Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 301/11
de 7 de Dezembro
Considerando que o Fundo de Fomento Habitacional
(FFH), criado pela Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro, de Bases
do Fomento Habitacional, foi, posteriormente, regulado pelo
Decreto n.º 54/09, de 28 de Setembro com vista a financiar
as actividades de promoção, urbanização, construção e gestão de habitação, em especial habitação de carácter social;
Havendo necessidade de se proceder algumas alterações
na composição e organização da Administração do Fundo de
Fomento Habitacional;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração do artigo 11.º do Decreto
n.º 54/09, de 28 de Setembro.
Artigo 2.º#
Alteração
O artigo 11.º do Decreto n.º 54/09, de 28 de Setembro,
passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º#
A Administração e gestão do FFH - Fundo de Fomento
Habitacional compete às seguintes entidades:
Conselho Estratégico;
Comissão Executiva.
O Conselho Estratégico é presidido pelo Ministro das
Finanças e integra os seguintes membros:
Ministro do Urbanismo e Construção — Vice-
-Presidente;
Director Nacional da Unidade Técnica de Gestão
da Dívida Pública do Ministério das Finanças;
Director Geral do Instituto Nacional de Habitação
do Ministério do Urbanismo e Construção;
Director do Departamento de Supervisão do Banco
Nacional de Angola.
A Comissão Executiva integra um Presidente e dois
vogais, nomeados por Despacho Conjunto dos Ministros das
Finanças e do Urbanismo e Construção, sendo o Presidente e
um dos vogais indicados pelo Ministro das Finanças e o outro
vogal indicado pelo Ministro do Urbanismo e Construção.
Ao Conselho Estratégico compete definir as linhas
de actuação do FFH — Fundo de Fomento Habitacional,
cabendo-lhe nomeadamente o seguinte:
Definir os objectivos da actuação do FFH — Fundo
de Fomento Habitacional com vista à execução
da política do Executivo para o Fomento Habitacional e acompanhar o seu funcionamento;
Aprovar a política de investimentos do FFH —
Fundo de Fomento Habitacional e acompanhar
a sua execução;
Definir a política e as regras para aplicação de
fundos do FFH, bem como para a captação de
recursos junto dos mercados financeiros;
Aprovar o plano de actividades e o orçamento propostos pela Comissão Executiva;
Aprovar o Relatório e Contas apresentados pela
Comissão Executiva;
Aprovar os regulamentos e normas para o funcionamento do FFH — Fundo de Fomento
Habitacional.
O Conselho Estratégico reúne ordinariamente de três
em três meses, mediante convocatória do seu Presidente e
extraordinariamente sempre que necessário, devendo as
reuniões ser convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa
ou a pedido da maioria dos seus membros.
À Comissão Executiva compete assegurar a gestão do
FFH — Fundo de Fomento Habitacional, cabendo-lhe em
especial o seguinte:
Praticar, directamente ou através de mandatário
nomeado para o efeito, nos termos da lei, todos
os actos necessários à boa execução da política
de investimentos do FFH — Fundo de Fomento
Habitacional;
Contribuir para a execução da política do Executivo
para o Fomento Habitacional;
Adquirir e alienar bens, móveis ou imóveis, de
acordo com as regras aplicáveis;
Administrar e gerir adequadamente o seu património, bem como todos os meios, humanos e
materiais de que dispõe;
Acompanhar a execução dos projectos em que o
FFH — Fundo de Fomento Habitacional participa, directa ou indirectamente;
Fazer estudos sobre a situação habitacional do país
e apresentar as propostas que se mostrem pertinentes;
£) Preparar o Plano de actividades, o orçamento e o
relatório e contas do FFH — Fundo de Fomento
Habitacional;
Realizar todos os actos necessários à actividade e
funcionamento do FFH — Fundo de Fomento
Habitacional.
A Comissão Executiva reúne ordinariamente uma vez
por semana, devendo elaborar actas que reflictam as deliberações que tomar.”
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda legislação que contrarie o disposto no
presente Decreto Presidencial, nomeadamente o artigo 11.º do
Decreto n.º 54/09, de 28 de Setembro.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 1 de Dezembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 96/11
de 7 de Dezembro
Por conveniência de serviço;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 122.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola e da alínea 1) do n.º 2
do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 4/07, de 21 de Março, o
seguinte:
Exonero Francisco Correia, do cargo de Chefe do
Gabinete de Assessoria Jurídica do Serviço de Inteligência
Externa, para o qual havia sido nomeado por Despacho
Presidencial n.º 54/06 de 27 de Setembro.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Dezembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 97/11
de 7 de Dezembro
Por conveniência de serviço;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 122.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola e da alinea 1) do n.º 2
do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 4/07, de 21 de Março, o
seguinte:
Nomeio Gualdino Ladislau Vasco Cangombe, para
o cargo de Chefe do Gabinete de Assessoria Jurídica do
Serviço de Inteligência Externa.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Dezembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS
Decreto Executivo n.º 192/11
de 7 de Dezembro
Considerando que a ESSO EXPLORATION AND
PRODUCTION ANGOLA (Block 31) Limited, pretende
ceder a totalidade do seu interesse participativo no Contrato
de Partilha de Produção do Bloco 31.
Considerando que a SONANGOL, E.P,, relativamente a
essa cessão exerceu o seu direito de preferência nos termos
do n.º 5, do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro.
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola, e do n.º 1 do artigo
º da Lei 10/04, de 12 de Novembro, determino:
º — É autorizada a ESSO EXPLORATION AND
PRODUCTION ANGOLA (Block 31) Limited, a ceder
25% (vinte e cinco por cento), do seu interesse participativo
que detém no Contrato de Partilha do Bloco 31 à Sonangol
Pesquisa e Produção, S.A.
º — Este Decreto-Executivo entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Novembro de 2011.
O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.
MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DO URBANISMO E
CONSTRUÇÃO
Despacho Conjunto n.º 910/11
de 7 de Dezembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada, dos proprietários, por período de tempo superior a 45 dias durante a
vigência da Lei n.º 43/76;
