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Decreto Presidencial n.º 301/11

Decreto Presidencial n.º 301/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 235 de 7 de Dezembro de 2011
Data
07/12/2011
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Decreto n.º 54/09 — Decreto n.º 54/09 (artigo 2.º)
  • Revoga em parte Decreto n.º 54/09 — Decreto n.º 54/09 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 235 de 7 de Dezembro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAlteração
  4. Art. 11.º
  5. Art. 3.ºRevogação
  6. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 301/11

de 7 de Dezembro

Considerando que o Fundo de Fomento Habitacional

(FFH), criado pela Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro, de Bases

do Fomento Habitacional, foi, posteriormente, regulado pelo

Decreto n.º 54/09, de 28 de Setembro com vista a financiar

as actividades de promoção, urbanização, construção e gestão de habitação, em especial habitação de carácter social;

Havendo necessidade de se proceder algumas alterações

na composição e organização da Administração do Fundo de

Fomento Habitacional;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração do artigo 11.º do Decreto

n.º 54/09, de 28 de Setembro.

Artigo 2.º#

Alteração

O artigo 11.º do Decreto n.º 54/09, de 28 de Setembro,

passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º#

1.

A Administração e gestão do FFH - Fundo de Fomento

Habitacional compete às seguintes entidades:

a)

Conselho Estratégico;

b)

Comissão Executiva.

2.

O Conselho Estratégico é presidido pelo Ministro das

Finanças e integra os seguintes membros:

a)

Ministro do Urbanismo e Construção — Vice-

-Presidente;

b)

Director Nacional da Unidade Técnica de Gestão

da Dívida Pública do Ministério das Finanças;

c)

Director Geral do Instituto Nacional de Habitação

do Ministério do Urbanismo e Construção;

d)

Director do Departamento de Supervisão do Banco

Nacional de Angola.

3.

A Comissão Executiva integra um Presidente e dois

vogais, nomeados por Despacho Conjunto dos Ministros das

Finanças e do Urbanismo e Construção, sendo o Presidente e

um dos vogais indicados pelo Ministro das Finanças e o outro

vogal indicado pelo Ministro do Urbanismo e Construção.

4.

Ao Conselho Estratégico compete definir as linhas

de actuação do FFH — Fundo de Fomento Habitacional,

cabendo-lhe nomeadamente o seguinte:

a)

Definir os objectivos da actuação do FFH — Fundo

de Fomento Habitacional com vista à execução

da política do Executivo para o Fomento Habitacional e acompanhar o seu funcionamento;

b)

Aprovar a política de investimentos do FFH —

Fundo de Fomento Habitacional e acompanhar

a sua execução;

c)

Definir a política e as regras para aplicação de

fundos do FFH, bem como para a captação de

recursos junto dos mercados financeiros;

d)

Aprovar o plano de actividades e o orçamento propostos pela Comissão Executiva;

e)

Aprovar o Relatório e Contas apresentados pela

Comissão Executiva;

jj)

Aprovar os regulamentos e normas para o funcionamento do FFH — Fundo de Fomento

Habitacional.

5.

O Conselho Estratégico reúne ordinariamente de três

em três meses, mediante convocatória do seu Presidente e

extraordinariamente sempre que necessário, devendo as

reuniões ser convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa

ou a pedido da maioria dos seus membros.

6.

À Comissão Executiva compete assegurar a gestão do

FFH — Fundo de Fomento Habitacional, cabendo-lhe em

especial o seguinte:

a)

Praticar, directamente ou através de mandatário

nomeado para o efeito, nos termos da lei, todos

os actos necessários à boa execução da política

de investimentos do FFH — Fundo de Fomento

Habitacional;

b)

Contribuir para a execução da política do Executivo

para o Fomento Habitacional;

c)

Adquirir e alienar bens, móveis ou imóveis, de

acordo com as regras aplicáveis;

d)

Administrar e gerir adequadamente o seu património, bem como todos os meios, humanos e

materiais de que dispõe;

e)

Acompanhar a execução dos projectos em que o

FFH — Fundo de Fomento Habitacional participa, directa ou indirectamente;

Fazer estudos sobre a situação habitacional do país

e apresentar as propostas que se mostrem pertinentes;

£) Preparar o Plano de actividades, o orçamento e o

relatório e contas do FFH — Fundo de Fomento

Habitacional;

h)

Realizar todos os actos necessários à actividade e

funcionamento do FFH — Fundo de Fomento

Habitacional.

7.

A Comissão Executiva reúne ordinariamente uma vez

por semana, devendo elaborar actas que reflictam as deliberações que tomar.”

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no

presente Decreto Presidencial, nomeadamente o artigo 11.º do

Decreto n.º 54/09, de 28 de Setembro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 1 de Dezembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 96/11

de 7 de Dezembro

Por conveniência de serviço;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 122.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola e da alínea 1) do n.º 2

do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 4/07, de 21 de Março, o

seguinte:

Exonero Francisco Correia, do cargo de Chefe do

Gabinete de Assessoria Jurídica do Serviço de Inteligência

Externa, para o qual havia sido nomeado por Despacho

Presidencial n.º 54/06 de 27 de Setembro.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Dezembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 97/11

de 7 de Dezembro

Por conveniência de serviço;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 122.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola e da alinea 1) do n.º 2

do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 4/07, de 21 de Março, o

seguinte:

Nomeio Gualdino Ladislau Vasco Cangombe, para

o cargo de Chefe do Gabinete de Assessoria Jurídica do

Serviço de Inteligência Externa.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Dezembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS

Decreto Executivo n.º 192/11

de 7 de Dezembro

Considerando que a ESSO EXPLORATION AND

PRODUCTION ANGOLA (Block 31) Limited, pretende

ceder a totalidade do seu interesse participativo no Contrato

de Partilha de Produção do Bloco 31.

Considerando que a SONANGOL, E.P,, relativamente a

essa cessão exerceu o seu direito de preferência nos termos

do n.º 5, do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro.

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola, e do n.º 1 do artigo

16.

º da Lei 10/04, de 12 de Novembro, determino:

1.

º — É autorizada a ESSO EXPLORATION AND

PRODUCTION ANGOLA (Block 31) Limited, a ceder

25% (vinte e cinco por cento), do seu interesse participativo

que detém no Contrato de Partilha do Bloco 31 à Sonangol

Pesquisa e Produção, S.A.

2.

º — Este Decreto-Executivo entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Novembro de 2011.

O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.

MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DO URBANISMO E

CONSTRUÇÃO

Despacho Conjunto n.º 910/11

de 7 de Dezembro

Tendo-se verificado a ausência injustificada, dos proprietários, por período de tempo superior a 45 dias durante a

vigência da Lei n.º 43/76;

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