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Decreto n.º 15/06

Decreto n.º 15/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 67 de 2 de Junho de 2006
Data
02/06/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto n.º 57/06 — Decreto n.º 57/06, artigo 4.º«É revogado o Decreto n.º 15/06, de 2 de Junho, Fias O conliogente de pescado carapau à importar a partiz de | de Novcrubro de 2006 em 36 DOO toneladas.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 67 de 2 de Junho de 2006

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  3. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deve criar
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  6. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos docentes universitários, de acordo
  7. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deve criar às
  8. Art. 3.ºÉ revogada toda & legislação que contrarie

Preâmbulo

Decreto n.º 15/06 ARTIGO 5º

de 2 de Junho (Entrada em Yigar)

Convindo reajustar o vencimento do Presidente da — O Presente decreto entra em vigor à partir de 1de Maio

República, de acordo com o estabelecido no Programa do — de 2006.

Govemo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do — Luanda, sos 3 de Maio de 2006,

antigo 112.* e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, |

o Governo decreta o seguinte: Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

ARTIGO 1º S

(Vencimento)

É aprovado o reajustamento do vencimento-base mensal Promuigado aos 23 de Maio de 2006.

do Presidente da República, de acordo com a tabela

anexa, do quai! é parte integrante, O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-bese dos iltulares de cargos políticos

mo jun | ee

Tepeesentação

Presidente da República 1.º cuo nos oo ves nor tra cms vos cce cas nas ue duo bro dus at dam dee nas nua aaa 203 803,90 101901,95 | aos 7OSAS

Primeiro MIDiMrO o cu ci cuco sor ata das dar das pra tee pra num mes ro spa mer one ces mento ee cos 15285293 6ETEIBZ Í 216367

Mínisiro, Governador Provincial e Secretário do Comselho de Minkstros — 1a 1 crer na co 142 662,73 5706509 É 19972782

Vice-Ministro, Vice-Governador e Secretário-Adjunto do Conselho de Minitivos =... 13247234 46365329 É 17837

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dios dos Santos.

O Presidente da República, José EnpuaRDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 16/06

de 3 de Junho

Considerando que o trabalho de aperfeiçoamento do

estatuto remuneratório dos Magistrados fudiciais e do

Ministério Público é ainda objecto de tratamento pelo

organismo de tutela;

Convindo reajustar os vencimentos dos Magistrados

Judiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo LH3.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 6 seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base dos Magistrados Judiciais e do

Ministério Público, de acordo com a tabela salarial anexa

ao presente decreto, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

Sistema bancário.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto,

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Ant. 5.º — Este decreto entra em vigor à partir de É de

Maio de 2006,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 3 de Maio de 2006,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 23 de Maio de 2006.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela dos vencimentos-base

1 — Magistrados Judiciais

EE

te-base

Presidente do Tribunal SUBRemo . 10110000 cu cc eco no | 183 423,51

Vice-Presidente do Tribunal Supremo . Je el ee co 0 na] 173 233,32

Juiz de direiso presidente provincial com mais de 19 anes . | 1527 852,93

Juiz de direito presidente provincial com mais de S anos .. | 142 662,73

2006 1107

Le =

to-base

Juiz de direito presidente provincial com menos de 5 anos | 122 283,34

Juiz de direito provinçial com mais de 10 1905. 1. ...| 152852,93

Tuiz de Greito provincial com mais de Sanos.. 1... ...| 142 662,72

Juiz de direito provincial com menos de Sanos. . ...... ...] 12228234

Juiz municipal com mais de 104905 6.111.010. 22] 11209215

Juíz municipal com mais de 58h08. co 1010100 12 2 2.22] 101 901,95

Juiz municipa! com menos de 5 anOs 11 11.16 ce ca co 2. | 9] 7ILT6

Taheia dos vencimentos de base

H — Magistrados do Ministério Público

Cm E

ta-base

Procurador Geral da República... 1100000 000 100 00 ve neo | EB3 423,5]

Vice-Procurador Geral da República Jo 11 11 11 nad 173233,32

Adjunto-Procurador Geral da República so. 10 11 1111 | 163 043,12

Procurador provincial com mais de 10 amos... 1.11... 2.) 15285293

Procurador provincial com mais de 5 anas. 11 11.100 | 142 662,73

Procurador provincial com menos de 5 anos... 2. 11 10. 22] 12228234

Procurador provincial-adjunto com mais de 10 anos... ...) 152852,93

Procurador provincial-adjonto com mais de Sinos, . -.....1 142662,73

Procusador peovincial-adjunto com menos de 5 anos... ...] 122 282,34

Procurador municipal com mais da 10 anos ... Jc. 00...) 11209215

Procurador municipal çom mais de S anos. Jo 100 00100. 22. 10190195

Procurador municipal com menos de 5 anos... 1.212. 2. E 917176

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 17/06

de 2 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base dos docentes

universitários, de acordo com o estabelecido no Programa

do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos docentes universitários, de acordo

com a tabela salaria! anexa ao presente diploma, do qual é

parte integrante,

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deve criar às

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 3.º#

É revogada toda & legislação que contrarie

1 disposta to presente decreto,

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