Preâmbulo
Decreto n.º 15/06 ARTIGO 5º
de 2 de Junho (Entrada em Yigar)
Convindo reajustar o vencimento do Presidente da — O Presente decreto entra em vigor à partir de 1de Maio
República, de acordo com o estabelecido no Programa do — de 2006.
Govemo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do — Luanda, sos 3 de Maio de 2006,
antigo 112.* e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, |
o Governo decreta o seguinte: Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
ARTIGO 1º S
(Vencimento)
É aprovado o reajustamento do vencimento-base mensal Promuigado aos 23 de Maio de 2006.
do Presidente da República, de acordo com a tabela
anexa, do quai! é parte integrante, O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos-bese dos iltulares de cargos políticos
mo jun | ee
Tepeesentação
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Primeiro MIDiMrO o cu ci cuco sor ata das dar das pra tee pra num mes ro spa mer one ces mento ee cos 15285293 6ETEIBZ Í 216367
Mínisiro, Governador Provincial e Secretário do Comselho de Minkstros — 1a 1 crer na co 142 662,73 5706509 É 19972782
Vice-Ministro, Vice-Governador e Secretário-Adjunto do Conselho de Minitivos =... 13247234 46365329 É 17837
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dios dos Santos.
O Presidente da República, José EnpuaRDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 16/06
de 3 de Junho
Considerando que o trabalho de aperfeiçoamento do
estatuto remuneratório dos Magistrados fudiciais e do
Ministério Público é ainda objecto de tratamento pelo
organismo de tutela;
Convindo reajustar os vencimentos dos Magistrados
Judiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo LH3.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 6 seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base dos Magistrados Judiciais e do
Ministério Público, de acordo com a tabela salarial anexa
ao presente decreto, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
Sistema bancário.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto,
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Ant. 5.º — Este decreto entra em vigor à partir de É de
Maio de 2006,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 3 de Maio de 2006,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 23 de Maio de 2006.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela dos vencimentos-base
1 — Magistrados Judiciais
EE
te-base
Presidente do Tribunal SUBRemo . 10110000 cu cc eco no | 183 423,51
Vice-Presidente do Tribunal Supremo . Je el ee co 0 na] 173 233,32
Juiz de direiso presidente provincial com mais de 19 anes . | 1527 852,93
Juiz de direito presidente provincial com mais de S anos .. | 142 662,73
2006 1107
Le =
to-base
Juiz de direito presidente provincial com menos de 5 anos | 122 283,34
Juiz de direito provinçial com mais de 10 1905. 1. ...| 152852,93
Tuiz de Greito provincial com mais de Sanos.. 1... ...| 142 662,72
Juiz de direito provincial com menos de Sanos. . ...... ...] 12228234
Juiz municipal com mais de 104905 6.111.010. 22] 11209215
Juíz municipal com mais de 58h08. co 1010100 12 2 2.22] 101 901,95
Juiz municipa! com menos de 5 anOs 11 11.16 ce ca co 2. | 9] 7ILT6
Taheia dos vencimentos de base
H — Magistrados do Ministério Público
Cm E
ta-base
Procurador Geral da República... 1100000 000 100 00 ve neo | EB3 423,5]
Vice-Procurador Geral da República Jo 11 11 11 nad 173233,32
Adjunto-Procurador Geral da República so. 10 11 1111 | 163 043,12
Procurador provincial com mais de 10 amos... 1.11... 2.) 15285293
Procurador provincial com mais de 5 anas. 11 11.100 | 142 662,73
Procurador provincial com menos de 5 anos... 2. 11 10. 22] 12228234
Procurador provincial-adjunto com mais de 10 anos... ...) 152852,93
Procurador provincial-adjonto com mais de Sinos, . -.....1 142662,73
Procusador peovincial-adjunto com menos de 5 anos... ...] 122 282,34
Procurador municipal com mais da 10 anos ... Jc. 00...) 11209215
Procurador municipal çom mais de S anos. Jo 100 00100. 22. 10190195
Procurador municipal com menos de 5 anos... 1.212. 2. E 917176
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 17/06
de 2 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base dos docentes
universitários, de acordo com o estabelecido no Programa
do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos docentes universitários, de acordo
com a tabela salaria! anexa ao presente diploma, do qual é
parte integrante,
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deve criar às
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Artigo 3.º#
É revogada toda & legislação que contrarie
1 disposta to presente decreto,
