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Decreto Executivo n.º 426/19

Ano de 2019, através dos Selos de Taxa de Circulação

30/12/2019Em vigor0 artigos

Ano de 2019, através dos Selos de Taxa de Circulação. - Revoga o Decreto Executivo n.º 519/18, de 14 de Dezembro, referente a fixação da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito referentes ao Ano de 2017.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 165 de 30 de Dezembro de 2019
Data
30/12/2019
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Executivo n.º 519/18 — Decreto Executivo n.º 519/18

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 165 de 30 de Dezembro de 2019

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Convindo fixar a Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito, a cobrar no ano de 2020, nos termos estabelecidos pelo Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, que aprova o regulamento de Cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito, através dos Selos de Circulação;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, bem como do disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Executivo determina a cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito, por referência ao Ano de 2019, através dos selos de taxa de circulação, nos termos das disposições previstas no Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro.

#### Artigo 2.º (Âmbito)

A cobrança da Taxa de Circulação para os veículos automóveis e motociclos em circulação no Ano de 2019 efectua-se no período de 13 de Janeiro a 17 de Abril de 2020.

#### Artigo 3.º (Fases)

A presente campanha está dividida em duas fases:

a)

Fase voluntária, com duração fixada nos termos do artigo 2.º do presente Diploma;

b)

Fase coerciva, que decorrerá após término da fase voluntária até o arranque da campanha seguinte.

#### Artigo 4.º (Características dos Selos)

Os selos de circulação a vigorarem no ano de 2019, com as características constantes do Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, terão as seguintes cores:

a)

Para os motociclos, Castanho;

d)

Para os isentos, Cinzento.

#### Artigo 5.º (Preço dos Selos)

A taxa de Circulação é fixada nos seguintes valores expressos em Kwanzas:

#### Artigo 6.º (Local de Pagamento)

A Taxa de Circulação é paga pelos canais electrónicos disponibilizados pela Administração Geral Tributária, ou nas Repartições Fiscais, Postos Fiscais, Delegações Aduaneiras e Postos Aduaneiras, bem como outras entidades e agentes autorizados, sendo a referida cobrança efectuada através de Selos de Circulação, nos termos do disposto no Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro.

#### Artigo 7.º (Pagamento Fora do Prazo)

Os proprietários dos veículos automóveis e motociclos que não tenham pago a respectiva Taxa durante o período fixado no artigo 2.º devem efectuar o pagamento, acrescido de uma multa correspondente à 50% (cinquenta por cento) do valor do selo.

#### Artigo 8.º (Fiscalização)

Findo o período estabelecido no artigo 2.º, ficam os agentes reguladores de trânsito autorizados à efectuarem acções de fiscalização aos veículos e motociclos que circulam na via pública sem o respectivo Selo de Taxa de Circulação, nos termos do Decreto Executivo Conjunto n.º 25/02, de 2 de Julho.

#### Artigo 9.º (Revogação de Diploma)

Para o efeito, fica revogado o Decreto Executivo n.º 519/18, de 14 de Dezembro, referente a fixação da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito referentes ao Ano de 2017.

#### Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro das Finanças.

#### Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Dezembro de 2019.

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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