Preâmbulo
Decreto n.º 66/01
de 28 de Setembro
Convindo ajustar os vencimentos dos militares das
Forças Armadas Angalanas, de acordo com o estabelecido
no Programa do Governo,
Nos termos das disposições combriadas da alínea &) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte
Artigo | * — É aprovado o ajustamento dos vencimentos
dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo
com a tabela salarial anexa ao presente decreto
Art 2º — A presente medida não abrange os subsídios
não previstos ne legislação vigente
Tabela salarial dos militares d
Postos
General do Exército, General da Aviação, Alinurante da Macnha
General CEMR/CAJEMO
General Almirante
Tencnte Genezal, Vice-Almrante
Bngadeiro, Contra-Almirante
Caronel, Capitão de Mar e Guerra
Tenente-Carónel, Capitão de Fragata
Major, Capitão de Corveta
Capitão, Tenente de Navio
Tenente. Tenente de Fragata
Sub-Tenente, Tenente de Corveta
Aspirante, Guarda Martabhe
Sargento Maror
Sargento-Chefe
Pnmeiro Sargento
Segundo Sargento
Primeiro Cubo, Cabo
Segundo Cabo, Marinheiro
Soldado Grumele
Soldado Grumete/Recruta
Decreto nº 6/98, de 9 de Abol
Subaidio de condição militar
Subsídio para despesas de representação General do Exccoito
General
Tenente-General
Brigadeiro
O Presidente da Repúbiica, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 67/01
de 28 de Setembro
Convindo ajustar o vencimento do Presidente da Repú-
EBlica, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarte o
presente decreto
Art 4º — Às dúvidas é omissões que se suscitarem da
mterpretação e aplicação da presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros
Art 5º — Este decreto entra em vigor no dia | de
Agosto de 200]
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
sos 31 de Ágosto de 2001
Publique-se
O Presidente da República, Josê EpuARDO DOS SANTOS
as Forças Armadas Ángolanas
ladiçe 100 = Kz 41699
SETE
13 093,49 9 165,94 22 258,93
12176, TN447 20 990 58
11 091,93 7 209,76 18 301.68
9 465,67 5 679,40 15 145,08
771432 462859 12 342,90
6 505,04 1 951,51 E 456,56
53 12898 | 538,68 6 667,67
4 129,20 1298,46 5 366,66
3 294,22 988,27 4 782,49
2 793,83 838,15 363198
219945 588,09 2 581,48
2 001,55 so0,47 2 602.02
1 876,46 562,94 2439,39
1 584,56 475,37 2059,93
13H37 400,31 1 4,68
1 325,87 397,76 | 463,63
625,49 187,65 813,13
500,99 150,12 650,50
416,99 125,10 542,09
281,89 87,87 279,46
30% para todos os graus militares,
uz
15%
30%
25%
Artigo 1.º#
Do vencimento
É aprovado o ajustamento do vencimento mensal-base
do Presidente da República para Kz 19 140,00, de acordão
com a tabela anexa
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
Para os hitulares de cargos políticos cujos vencimentos
são calculados com base no vencunento do Presidente da
Reptiblica, os pagamentos deverão ser efectuados por
crédito em conta aberta por cada tirular nas agências ARTIGO 5*
bancárias à indicar Entrada em vigor)
ARTIGO 3"
(Dúvidas é omissões) O presente decreto entra em vigor no dia 1 de Agosto
de 2001
As dúvidas e omissões resultantes da mterpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Conselho de Ministros Luanda, aos 31 de Agosto de 2001
Artigo 4.º#
Norma revogatória
Publique-se
É revogado o Decreto nº 44/00, de 20 de Outubro O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos dos titulares de cargos políticos
Base Despesas de
Tepresentação
Presidente da República 19 140,00 9 570,00 28 710,00
Primeiro Ministro 14 355,00 6 459,75 20B14,75
Ministre e Governador Provincial 13 398,00 5 359,20, 18 757,20
Secretário de Estado, Vice-Minustro e Secretário do Conselho de Munstros 12 441,00 4 354,35, 16 795,35
Secretáno-Adjunto do Conselho de Ministros e Vice-Governador Provincial 11 484,00 3 445,20 14 929,20]
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 68/01 Art 5º — Este decreto entra em vigor no dia 1
de 28 de Setembro de Agosto de 2001
Convindo ajustar os vencimentos dos Magistrados
Tudiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabe- Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
iecido no Programa do Governo, aos 31 de Agosto de 2001
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do Publique-se
aroigo F10º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucronal,
9 Governo decreta o seguinte O Presidente da República, Jose EnuvarDO DOS SANTOS
Artigo 1.º#
É aprovado o ajustamento dos vencimentos
dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, de
açordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto Tabela dos vencimentos de base
Art 2º — O Banco Nacional de Angola deverá criar 1— Magistrados Judiciais
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de erédito em conta aberta por cada titular, nas agências
bancárias à indicar
ss. " Presidente do Tnbunal Supremo 17 226,00
Art 3º — É revogada toda à legislação que contrarie o Vice-Presidente do Tnbunal Supremo 16 269,00
presente decreto Conselheira 15312,00
Juiz de Di 355)
Art 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da ur de Pireuo Presidente Provincial * 14 354,00
" - Juiz de Direito Provincial * 13 398,00
interpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvi Juiz Munterpal * 10 527,00
das pelo Conselho de Ministros á '
