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Decreto n.º 66/01

Decreto n.º 66/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 44 de 28 de Setembro de 2001
Data
28/09/2001
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 44/00 — Decreto n.º 44/00 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 44 de 28 de Setembro de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDo vencimento
  3. Art. 2.ºForma de pagamento
  4. Art. 4.ºNorma revogatória
  5. Art. 1.ºÉ aprovado o ajustamento dos vencimentos

Preâmbulo

Decreto n.º 66/01

de 28 de Setembro

Convindo ajustar os vencimentos dos militares das

Forças Armadas Angalanas, de acordo com o estabelecido

no Programa do Governo,

Nos termos das disposições combriadas da alínea &) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte

Artigo | * — É aprovado o ajustamento dos vencimentos

dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo

com a tabela salarial anexa ao presente decreto

Art 2º — A presente medida não abrange os subsídios

não previstos ne legislação vigente

Tabela salarial dos militares d

Postos

General do Exército, General da Aviação, Alinurante da Macnha

General CEMR/CAJEMO

General Almirante

Tencnte Genezal, Vice-Almrante

Bngadeiro, Contra-Almirante

Caronel, Capitão de Mar e Guerra

Tenente-Carónel, Capitão de Fragata

Major, Capitão de Corveta

Capitão, Tenente de Navio

Tenente. Tenente de Fragata

Sub-Tenente, Tenente de Corveta

Aspirante, Guarda Martabhe

Sargento Maror

Sargento-Chefe

Pnmeiro Sargento

Segundo Sargento

Primeiro Cubo, Cabo

Segundo Cabo, Marinheiro

Soldado Grumele

Soldado Grumete/Recruta

Decreto nº 6/98, de 9 de Abol

uu)

Subaidio de condição militar

b)

Subsídio para despesas de representação General do Exccoito

General

Tenente-General

Brigadeiro

O Presidente da Repúbiica, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 67/01

de 28 de Setembro

Convindo ajustar o vencimento do Presidente da Repú-

EBlica, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarte o

presente decreto

Art 4º — Às dúvidas é omissões que se suscitarem da

mterpretação e aplicação da presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 5º — Este decreto entra em vigor no dia | de

Agosto de 200]

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

sos 31 de Ágosto de 2001

Publique-se

O Presidente da República, Josê EpuARDO DOS SANTOS

as Forças Armadas Ángolanas

ladiçe 100 = Kz 41699

SETE

13 093,49 9 165,94 22 258,93

12176, TN447 20 990 58

11 091,93 7 209,76 18 301.68

9 465,67 5 679,40 15 145,08

771432 462859 12 342,90

6 505,04 1 951,51 E 456,56

53 12898 | 538,68 6 667,67

4 129,20 1298,46 5 366,66

3 294,22 988,27 4 782,49

2 793,83 838,15 363198

219945 588,09 2 581,48

2 001,55 so0,47 2 602.02

1 876,46 562,94 2439,39

1 584,56 475,37 2059,93

13H37 400,31 1 4,68

1 325,87 397,76 | 463,63

625,49 187,65 813,13

500,99 150,12 650,50

416,99 125,10 542,09

281,89 87,87 279,46

30% para todos os graus militares,

uz

15%

30%

25%

Artigo 1.º#

Do vencimento

É aprovado o ajustamento do vencimento mensal-base

do Presidente da República para Kz 19 140,00, de acordão

com a tabela anexa

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

Para os hitulares de cargos políticos cujos vencimentos

são calculados com base no vencunento do Presidente da

Reptiblica, os pagamentos deverão ser efectuados por

crédito em conta aberta por cada tirular nas agências ARTIGO 5*

bancárias à indicar Entrada em vigor)

ARTIGO 3"

(Dúvidas é omissões) O presente decreto entra em vigor no dia 1 de Agosto

de 2001

As dúvidas e omissões resultantes da mterpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Conselho de Ministros Luanda, aos 31 de Agosto de 2001

Artigo 4.º#

Norma revogatória

Publique-se

É revogado o Decreto nº 44/00, de 20 de Outubro O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos dos titulares de cargos políticos

Base Despesas de

Tepresentação

Presidente da República 19 140,00 9 570,00 28 710,00

Primeiro Ministro 14 355,00 6 459,75 20B14,75

Ministre e Governador Provincial 13 398,00 5 359,20, 18 757,20

Secretário de Estado, Vice-Minustro e Secretário do Conselho de Munstros 12 441,00 4 354,35, 16 795,35

Secretáno-Adjunto do Conselho de Ministros e Vice-Governador Provincial 11 484,00 3 445,20 14 929,20]

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 68/01 Art 5º — Este decreto entra em vigor no dia 1

de 28 de Setembro de Agosto de 2001

Convindo ajustar os vencimentos dos Magistrados

Tudiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabe- Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

iecido no Programa do Governo, aos 31 de Agosto de 2001

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do Publique-se

aroigo F10º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucronal,

9 Governo decreta o seguinte O Presidente da República, Jose EnuvarDO DOS SANTOS

Artigo 1.º#

É aprovado o ajustamento dos vencimentos

dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, de

açordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto Tabela dos vencimentos de base

Art 2º — O Banco Nacional de Angola deverá criar 1— Magistrados Judiciais

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de erédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancárias à indicar

ss. " Presidente do Tnbunal Supremo 17 226,00

Art 3º — É revogada toda à legislação que contrarie o Vice-Presidente do Tnbunal Supremo 16 269,00

presente decreto Conselheira 15312,00

Juiz de Di 355)

Art 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da ur de Pireuo Presidente Provincial * 14 354,00

" - Juiz de Direito Provincial * 13 398,00

interpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvi Juiz Munterpal * 10 527,00

das pelo Conselho de Ministros á '

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