Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 288/10
de 30 de Novembro
Convindo regulamentar a Lei n.º 1/07, de 14 de Maio,
das Actividades Comerciais, que estabelece as regras de
acesso e disciplina do exercício da actividade de comércio e
de prestação de serviços mercantis.
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3do
artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o
seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento Sobre o Licenciamento da Actividade Comercial e de Prestação de Serviços
Mercantis, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele
faz parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contraria o
disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Setembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Novembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO SOBRE O LICENCIAMENTO
DA ACTIVIDADE COMERCIAL E DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MERCANTIS
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Definições
Para efeitos do presente Regulamento e salvo se de outro
modo for expressamente indicado, as palavras e expressões
nele usadas têm o significado que a essas mesmas palavras e
expressões é atribuído na Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, das
Actividades Comerciais.
Artigo 2.º#
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as
condições e procedimentos para o licenciamento da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis.
Artigo 3.º#
Ambito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao licenciamento
das actividades comerciais de venda a grosso, venda a retalho, comércio geral, comércio precário, comércio feirante,
comércio ambulante, importação e exportação, prestação de
serviços mercantis, bem como às actividades de comércio de
representação indirecta e quaisquer outras actividades
comerciais não reguladas por legislação especial.
Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento as actividades cujo exercício é autorizado por
legislação especial, tais como as actividades petrolíferas, diamantíferas e das instituições financeiras, bem como a dos
escritórios de representação de empresas estrangeiras.
Artigo 4.º#
Competências
O licenciamento das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis compete aos seguintes órgãos:
O Ministério do Comércio:
Os Governos Provinciais:
As Administrações Municipais.
Ao Ministério do Comércio compete licenciar as actividades de:
Supermercados;
Centros comerciais:
Hipermercados:
Comércio a grosso;
Prestação de serviços mercantis através de estabelecimentos de média ou grande dimensão ou,
independentemente da dimensão dos estabelecimentos, quando essa prestação de serviços
mercantis seja complementar de quaisquer das
actividades referidas nas alíneas a) a d) do presente número;
Importação;
£) Exportação;
Comércio de representação.
Aos Governos Provinciais, através das direcções provinciais do comércio, compete licenciar as actividades de:
Comércio geral;
Comércio precário;
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Prestação de serviços mercantis através de estabelecimentos de pequena dimensão;
Mini-mercados.
Às Administrações Municipais compete licenciar as
actividades de:
Comércio feirante;
Comércio ambulante:
Vendedores de mercados municipais urbanos,
suburbanos e rurais.
CAPÍTULO Il
Licenciamento da Actividade Comercial
e de Prestação de Serviços Mercantis
SECÇÃO |
Disposições Comuns
Artigo 5.º#
Licenciamento
Licenciamento da actividade comercial e de prestação
de serviços mercantis é o sistema através do qual a entidade
competente do Estado autoriza uma pessoa singular ou
colectiva com capacidade civil e comercial para o exercício
da actividade comercial ou de prestação de serviços mercantis.
No licenciamento da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis deve-se ter em conta, nas zonas
urbanas, a especialização em conformidade com as classes
de mercadorias e/ou de actividades nos termos a aprovar em
diploma próprio, podendo esse critério da especialização ser
dispensado nas zonas rurais.
Artigo 6.º#
Documentos de licenciamento
O exercício das actividades comerciais e de prestação
de serviços mercantis é licenciado através da atribuição de
um alvará comercial ou de uma licença de comércio precário
ou cartão de feirante, de vendedor ambulante ou de vendedor
de mercado.
A entidade competente para o licenciamento pode, a
pedido do interessado, emitir segunda via de alvará, licença
de comércio precário ou cartão anteriormente emitido, sem
necessidade de apresentação de novos documentos, mediante
pagamento das taxas e emolumentos que sejam devidos por
esse serviço.
SECÇÃO 1]
Alvará Comercial
Artigo 7.º#
Alvará comercial
O alvará comercial habilita a pessoa singular ou colectiva para o exercício da actividade comercial ou de prestação
de serviços mercantis, nos termos em que o pedido tiver sido
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autorizado, não podendo ser substituído nem modificado sem
autorização prévia da entidade licenciadora.
O alvará comercial é intransmissível, excepto quando
ocorra a transmissão do estabelecimento comercial por trespasse ou por cessão de exploração do estabelecimento
comercial.
A transmissão do alvará comercial nos termos previstos no número anterior é objecto de comunicação prévia à
entidade licenciadora, para efeitos de actualização do cadastro comercial.
O transmissário deve, no prazo de 30 dias após a transferência, cumprir as formalidades necessárias para o averbamento da transmissão.
Artigo 8.º#
Validade e âmbito do alvará comercial
O alvará comercial é concedido por um período de
cinco anos renováveis mediante requerimento dirigido à
entidade licenciadora.
A autorização de exercício de actividade comercial ou
de prestação de serviços mercantis expressa através do alvará
é válida para todo o País, podendo o titular exercer a sua
actividade em qualquer parte do território nacional desde que
disponha de infra-estruturas comerciais adequadas para o
exercício da actividade.
O exercício de actividade comercial ou de prestação de
serviços mercantis através de filiais e sucursais de entidade
detentora de alvará comercial é licenciado através de averbamento da filial ou sucursal ou representação no original do
respectivo alvará.
Artigo 9.º#
Averbamentos
O pedido de autorização para exercício de actividade
não constante do alvará comercial deve ser acompanhado
pelo alvará comercial original, para o respectivo averbamento.
O pedido de autorização de comercialização de novas
classes e subclasses de mercadorias, com ou sem alteração
das já autorizadas, deve ser acompanhado pelo alvará
comercial original, para o respectivo averbamento.
O pedido de averbamento de sucursais e filiais deve
ser acompanhado pelo alvará comercial original, para o respectivo averbamento e de cópia do cartão de contribuinte e
descrição da filial ou sucursal e ser apresentado à Delegação
Provincial do Comércio da província em que o comerciante
pretenda abrir a sucursal, que o remeterá à entidade licenciadora, acompanhado do seu parecer.
Artigo 10.º#
Caducidade
Sem prejuízo da aplicação de sanções a que possa haver
lugar nos termos da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, das Actividades Comerciais e do presente Regulamento, o alvará
comercial caduca pelo decurso do prazo pelo qual foi concedido se não tiver havido renovação e ainda quando:
O exercício da actividade não tiver início no prazo
de 180 dias a contar da data de concessão do
alvará comercial, salvo impedimento devidamente comprovado;
Ocorra a morte ou interdição do titular que envolva
a impossibilidade de exercício do comércio;
Ocorra dissolução ou extinção da pessoa colectiva;
Se verifique uma situação de inibição por ter sido
decretada falência ou insolvência;
Ocorra o encerramento voluntário do estabelecimento comercial, por mais de 30 dias seguidos
ou 60 dias interpolados, durante um ano sem
autorização prévia da entidade licenciadora;
Ocorra a modificação do objecto e/ou denominação
sociais, sem autorização prévia do órgão licenciador;
£) Ocorra a cessação das razões que determinaram a
Sua concessão;
Se verifique a utilização da infra-estrutura comercial, para fim diferente daquele para que está
vocacionada sem prévia autorização do órgão
licenciador;
í) Ocorra a sublocação do estabelecimento comercial
do Estado ou a cessão da posição contratual de
arrendatário sem a prévia autorização do senhorio.
SUBSECÇÃO |
Instrução do Processo
Artigo 11.º#
Pedido de alvará comercial
O pedido de alvará comercial para o exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis é feito
através de formulário próprio aprovado pelo Ministério do
Comércio e de acordo com as condições estabelecidas no presente diploma.
Os modelos de alvará e os impressos para o respectivo
pedido são aprovados por decreto executivo do Ministério do
Comércio, estando tais impressos sujeitos a imposto de selo,
nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º#
Comerciante em nome individual
O comerciante em nome individual deve, para poder
solicitar um alvará comercial, possuir infra-estrutura comercial de construção definitiva, na qualidade de proprietário ou
arrendatário.
O pedido de alvará comercial para comerciante
em nome individual deve ser instruído com os seguintes
documentos:
Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas
— DAR, relativo ao início da actividade;
Certificado de registo criminal;
Certidão de registo comercial ou documento comprovativo da matrícula definitiva.
Considera-se comerciante em nome individual, nos termos da Lei Comercial, a pessoa física dotada de capacidade
comercial e que faça do comércio profissão.
Artigo 13.º#
Sociedades comerciais nacionais
As sociedades comerciais de direito angolano devem,
para poder solicitar um alvará, possuir uma infra-estrutura
comercial de construção definitiva, na qualidade de proprietário ou arrendatário.
O pedido de alvará comercial de sociedades nacionais
é acompanhado dos seguintes documentos:
Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas
— DAR, relativo ao início da actividade;
Certidão do registo comercial ou documento comprovativo da matrícula definitiva.
Artigo 14.º#
(Comerciante em nome individual e sociedade
comercial estrangeiros)
As pessoas singulares e colectivas de direito estrangeiro, regularmente estabelecidas no País, devem, para poder
solicitar um alvará, possuir em regime de propriedade ou de
arrendamento, uma infra-estrutura de construção definitiva,
que tenha as características de uma média ou grande superfície comercial.
Para além do previsto no número anterior, devem comprometer-se a dar prioridade, nos seus serviços, à mão-de-
-obra nacional, a fim de transmitirem conhecimentos técnicos
científicos aos trabalhadores angolanos.
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O pedido de alvará comercial de comerciantes e sociedades comerciais estrangeiros deve ser instruído com os
documentos referidos no n.º 2 do artigo 11.º eno n.º 2 do
artigo 12.º
SUBSECÇÃO 11
Procedimento de Licenciamento
Artigo 15.º#
Verificação dos requisitos e documentos
No acto de entrega do processo, a entidade licenciadora deve pronunciar-se sobre a sua conformidade com os
requisitos e documentos exigidos.
Após a recepção do pedido, devidamente instruído, a
entidade competente dispõe de um prazo de até cinco dias
úteis para decidir sobre o pedido e notificar o requerente da
sua decisão.
Artigo 16.º#
Notificação do requerente
A notificação da decisão ao requerente será feita pela
entidade licenciadora, no prazo máximo de até 10 dias úteis
contados desde a data de admissão do processo nos termos do
artigo anterior.
Em caso de deferimento, o processo de licenciamento
prossegue com a vistoria à infra-estrutura comercial ou de
prestação de serviços mercantis, a qual deve ser realizada no
prazo de até 30 dias contados desde a data da notificação.
Em caso de indeferimento do pedido, o despacho
especificará os fundamentos da decisão proferida.
Na falta de notificação o requerente pode, uma vez
decorrido o prazo referido no n.º 1 e desde que o estabelecimento não esteja sujeito à vistoria prévia obrigatória, dar
início à sua actividade.
No caso previsto no número anterior, e até à emissão do
respectivo alvará, considerar-se-á autorizado a exercer a sua
actividade o comerciante que faça prova da admissão do
pedido de alvará, mediante exibição do respectivo recibo.
SUBSECÇÃO III
Vistoria das Instalações
Artigo 17.º#
Vistoria prévia às infra-estruturas
A abertura de estabelecimentos comerciais sujeitos a
requisitos específicos, nos termos da legislação aplicável à
respectiva actividade, depende de prévia vistoria às instalações.
A vistoria visa aferir a conformidade da infra-estrutura
comercial às exigências legais sobre a sua funcionalidade,
segurança, saúde pública e condições de habitabilidade.
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Artigo 18.º#
Comissão de vistoria
A vistoria é realizada por uma comissão que integra:
Um representante do órgão licenciador, que a coordena;
Um representante da autoridade administrativa
local:
Um representante do órgão local da saúde;
Um representante dos bombeiros;
Um representante do Ministério do Ambiente.
Com observância do disposto no n.º 2 do artigo 15º,
o coordenador da comissão designa a data e hora de realização da vistoria, tendo em conta a conveniência dos seus
membros e do requerente.
Sempre que a actividade comercial ou de prestação de
serviços mercantis exija uma vistoria técnica a realizar pelo
órgão de tutela, o coordenador da comissão de vistoria deve
ser um representante daquele órgão e não do órgão licenciador.
A falta de comparência de qualquer dos membros da
comissão de vistoria, à excepção do seu coordenador, não
impede a realização da vistoria, desde que estejam presentes
pelo menos três dos seus membros.
Artigo 19.º#
Auto de vistoria
Depois de realizada, a comissão deve lavrar o auto de
vistoria para assinatura do presidente da comissão de vistoria e do requerente, atestando a conformidade ou não da
infra-estrutura comercial às exigências legais sobre a funcionalidade, segurança, saúde pública e condições de habitabilidade.
No caso de se constatarem quaisquer inconformidades,
o auto de vistoria deverá enumerá-las, indicar o prazo para a
sua correcção e data para a sua verificação pelo presidente
da comissão.
O requerente de verá prestar a colaboração que se mostrar necessária para a correcta prossecução e conclusão da
vistoria.
Artigo 20.º#
Prazo de emissão e atribuição do alvará comercial
Se a comissão de vistoria considerar e consignar no
auto de vistoria que a infra-estrutura comercial está conforme
às exigências legais sobre a funcionalidade, segurança, saúde
pública e condições de habitabilidade exigidas, ou que foram
satisfatoriamente corrigidas quaisquer inconformidades constatadas, a entidade licenciadora deve emitir o alvará comer-
cial no prazo de cinco dias úteis a contar da data da vistoria
ou da verificação da correcção de inconformidades.
Após emissão do alvará, a entidade licenciadora deve,
a título oficioso, efectuar o registo da pessoa cuja actividade
foi licenciada, bem como actualizar o referido registo através
da introdução das alterações que venham a ocorrer e que lhe
sejam atempadamente informadas.
Diploma próprio regula a organização e funcionamento
do cadastro das actividades comerciais e de prestação de
serviços mercantis.
SECÇÃO III
Licença de Comércio Precário, Cartão de Feirante, Cartão
de Vendedor Ambulante e Cartão de Vendedor de Mercado
SUBSECÇÃO |
Disposições Comuns
Artigo 21.º#
Âmbito territorial
A licença de comércio precário é de âmbito provincial
e constitui o documento de licenciamento para comerciante
em nome individual que disponha de infra-estrutura comercial de construção não convencional.
O cartão de feirante é de âmbito provincial.
O cartão de vendedor ambulante e o cartão de vendedor de mercado são de âmbito municipal, só podendo os
titulares exercer actividade em áreas e em mercados nele
indicados.
Artigo 22.º#
Caducidade
Sem prejuízo da aplicação de sanções a que eventualmente haja lugar nos termos da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio
e do presente Regulamento, a licença de comércio precário
caduca pelo decurso do prazo pelo qual foi concedida se não
tiver havido renovação e ainda quando:
O exercício da actividade não tiver início no prazo
de 60 dias a contar da data de emissão da licença,
salvo impedimento devidamente comprovado;
Ocorra a morte ou interdição do titular que envolva
a impossibilidade de exercício do comércio;
Ocorra o encerramento voluntário da infra-estrutura
comercial por mais de 30 dias seguidos ou 60 interpolados durante um ano, sem autorização prévia
da entidade licenciadora;
Ocorra a prática de actividade fora do local autorizado pelo Governo da Província;
Cessem as razões que determinaram a sua concessão.
Artigo 23.º#
Intransmissibilidade
A licença de comércio precário, o cartão de feirante, o
cartão de vendedor ambulante e o cartão de vendedor de mercado são pessoais e intransmissíveis.
SUBSECÇÃO Il
Instrução do Processo
Artigo 24.º#
Pedido de licença de comércio precário
O pedido de licença de comércio precário é feito
através de formulário próprio e instruído com os seguintes
documentos:
Fotocópia do bilhete de identidade;
Fotocópia do cartão de contribuinte;
Fotocópia do cartão de sanidade;
Duas fotografias tipo passe.
Para além dos documentos acima referidos, o requerente deve apresentar prova de que possui, na qualidade de
proprietário ou arrendatário, infra-estrutura de construção
não convencional em zona suburbana ou rural, com o respectivo croqui de localização.
Artigo 25.º#
Pedido de cartão de feirante
O pedido de cartão de feirante é feito através de formulário próprio e instruído com os seguintes documentos:
Fotocópia do bilhete de identidade;
Fotocópia do cartão de contribuinte;
Cartão de sanidade:
Duas fotografias tipo passe.
Artigo 26.º#
Pedido de cartão de vendedor ambulante
O pedido de cartão de vendedor ambulante é feito através de formulário próprio instruído com os seguintes
documentos:
Fotocópia do bilhete de identidade;
Duas fotografias tipo passe:
Fotocópia de cartão de sanidade;
Fotocópia de cartão de contribuinte.
Artigo 27.º#
Pedido de cartão de vendedor de mercado
O pedido de cartão de vendedor de mercado urbano,
suburbano ou rural é feito através de formulário próprio e
instruído com os seguintes documentos:
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Fotocópia do bilhete de identidade;
Fotocópia do cartão de sanidade;
Fotocópia do cartão de contribuinte;
Duas fotografias tipo passe.
SUBSECÇÃO III
Procedimento de Licenciamento
Artigo 28.º#
Verificação dos requisitos e documentos
No acto de entrega do processo de pedido de licença de
comércio precário e de cartão de feirante, de vendedor
ambulante ou de vendedor de mercado, a entidade licenciadora deve pronunciar-se sobre a conformidade com os
requisitos e documentos exigidos.
Após a recepção do pedido, devidamente instruído, a
entidade competente dispõe de um prazo de até cinco dias
úteis, a contar da data de recepção do processo, para decidir
sobre o pedido.
Artigo 29.º#
Notificação do requerente
Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, a
administração municipal deve, nos cinco dias úteis seguintes , notificar o requerente da sua decisão.
Em caso de indeferimento do pedido, a notificação
especifica os fundamentos da decisão proferida.
Na falta de notificação, no prazo previsto no n.º 1,considera-se deferido o pedido, podendo o interessado reclamar
a emissão do respectivo cartão e iniciar a sua actividade.
Enquanto não é emitido o cartão, a autorização do exercício de actividade é comprovada por apresentação do recibo
de recepção do pedido.
CAPÍTULO III
Fiscalização, Infracções, Sanções e Medidas Cautelares
SECÇÃO |
Disposições Comuns
Artigo 30.º#
Competência para fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas previstas
neste diploma compete ao Gabinete de Inspecção das Actividades Comerciais, sem prejuízo da competência atribuída
a outros órgãos da administração central e local do Estado.
Artigo 31.º#
Infracções e sanções
À violação do disposto no presente Regulamento que
configure qualquer das infracções previstas nos artigos 35.º,
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º e 37.º da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, das Actividades
Económicas, é punida com a aplicação de multas nos termos
previstos nos artigos 33.º e 34.º da mesma lei.
À aplicação de sanções é da competência dos órgãos
licenciadores da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis, sendo necessariamente precedida de um processo de infracção.
No âmbito do processo, deve ser garantido o direito de
defesa do presumível infractor, o qual é obrigatoriamente
ouvido.
Da aplicação de sanções, cabe reclamação ou recurso
nos termos da legislação em vigor.
Artigo 32.º#
Medidas cautelares
Enquanto decorre o processo e desde que ouvido previamente o infractor, as entidades licenciadoras podem ordenar
as medidas cautelares previstas no artigo 43.º da Lei n.º 1/07,
de 14 de Maio, das Actividades Comerciais.
Artigo 33.º#
Interdição definitiva do exercício de actividade
A interdição definitiva da actividade comercial só pode
ser determinada pelos tribunais, através de procedimento
Judicial, cabendo ao Ministro do Comércio a decisão de
interposição da respectiva acção, por recomendação das
entidades licenciadoras, nos termos do competente processo
de infracção.
SECÇÃO 11
Suspensão e Cancelamento do Alvará Comercial
e da Licença de Comércio Precário
Artigo 34.º#
Suspensão do alvará comercial
A aplicação da medida cautelar de suspensão da actividade nos termos do artigo 32.º tem como consequência a
suspensão do alvará pelo período de tempo que durar a
medida cautelar.
Uma vez concluído o processo, a suspensão deve ser
levantada no prazo máximo de cinco dias após o pagamento
da multa aplicada ou após a decisão de arquivo do processo,
por não se ter comprovado a existência da infracção.
Artigo 35.º#
Cancelamento do alvará comercial
A interdição definitiva do exercício da actividade
decretada pelos tribunais tem como consequência o cancelamento do alvará comercial e encerramento do respectivo
estabelecimento.
Quando ocorra o cancelamento do alvará, deve o seu
titular devolvê-lo à entidade licenciadora no prazo de 30 dias
a contar da data de notificação do respectivo despacho, na
sequência de decisão judicial que tenha decretado a interdição definitiva do exercício de actividade.
Artigo 36.º#
Suspensão da licença de comércio precário
A suspensão da licença de comércio precário aplica-se,
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 32.º
Artigo 37.º#
Cancelamento da licença de comércio precário
Ao cancelamento da licença de comércio precário aplica-
-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 32.º
SECÇÃO II
Suspensão e Cancelamento do Cartão de Feirante, de Vendedor
Ambulante e de Vendedor de Mercado
Artigo 38.º#
(Suspensão do cartão de feirante, de vendedor ambulante
e de vendedor de banca de mercado municipal)
A suspensão da actividade e do cartão de feirante, de
vendedor ambulante e de mercado municipal tem lugar
quando:
Não sejam observadas as condições de higiene e
sanidade:
Ocorra a venda em áreas não autorizadas pelos
órgãos competentes;
Ocorra a venda de produtos não autorizados.
Nos casos previstos no número anterior, compete aos
órgãos tutelares da actividade comercial e de prestação de
serviços mercantis elaborar o auto de notícia e propor a suspensão do respectivo cartão ao Governador Provincial, por
um período de até 15 dias.
Em caso de reincidência, o cartão de feirante, de vendedor ambulante e de vendedor de mercado é suspenso por
um período de 30 dias.
Artigo 39.º#
(Cancelamento do cartão de feirante, de vendedor ambulante
e de vendedor de banca de mercado municipal)
O cancelamento do cartão de feirante, de vendedor
ambulante e de vendedor de banca de mercado tem lugar
quando:
O exercício da actividade não tiver início no prazo
de 60 dias a contar da data de concessão do
cartão;
Ocorra a morte ou interdição do titular que envolva
a impossibilidade de exercício do comércio;
Se verifique o exercício da actividade comercial e
de prestação de serviços mercantis por entidades
diversas do titular;
Cessem as razões que determinaram a sua concessão.
Em caso de cancelamento do cartão, o respectivo titular deve, no prazo de 15 dias, proceder à sua devolução à
entidade licenciadora.
CAPÍTULO IV
Taxas e Emolumentos
Artigo 40.º#
Taxas e emolumentos
As taxas e emolumentos a cobrar pelos diversos serviços
executados a requerimento dos interessados constam de
diploma próprio.
0 valor das taxas e emolumentos pode ser alterado por
despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro
do Comércio.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 289/10
de 30 de Novembro
Havendo a necessidade de se regulamentar e adequar a
actividade do comércio a grosso em conformidade com a Lei
das Actividades Comerciais;
Convindo regular e disciplinar esta actividade, de forma
a adequá-la à realidade e à nova dinâmica que se pretende
implementar no Sector do Comércio;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento Sobre a Organização, Exercício e Funcionamento da Actividade de Comércio a Grosso, anexo a este Decreto Presidencial e que dele é
parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
