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Decreto Presidencial n.º 288/10

Decreto Presidencial n.º 288/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 226 de 30 de Novembro de 2010
Data
30/11/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
47
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 193/17 — Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos e da Actividade Comercial e Serviços Mercantis, artigo 2.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 288/10, de 30 de Novembro (Regulamento sobre o Licenciamento da Actividade Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis) e toda a Regulamentação anterior sobre Procedimentos Administrativos para o Licenciamento de Estabelecimentos, da Actividade Comercial e dos Serviços Mercantis, que contrarie o disposto no presente Diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 226 de 30 de Novembro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento Sobre o Licenciamento da Actividade Comercial e de Prestação de Serviços
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contraria o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºDefinições
  7. Art. 2.ºObjecto
  8. Art. 3.ºAmbito de aplicação
  9. Art. 4.ºCompetências
  10. Art. 5.ºLicenciamento
  11. Art. 6.ºDocumentos de licenciamento
  12. Art. 7.ºAlvará comercial
  13. Art. 8.ºValidade e âmbito do alvará comercial
  14. Art. 9.ºAverbamentos
  15. Art. 10.ºCaducidade
  16. Art. 11.ºPedido de alvará comercial
  17. Art. 12.ºComerciante em nome individual
  18. Art. 13.ºSociedades comerciais nacionais
  19. Art. 14.º
  20. Art. 15.ºVerificação dos requisitos e documentos
  21. Art. 16.ºNotificação do requerente
  22. Art. 17.ºVistoria prévia às infra-estruturas
  23. Art. 18.ºComissão de vistoria
  24. Art. 19.ºAuto de vistoria
  25. Art. 20.ºPrazo de emissão e atribuição do alvará comercial
  26. Art. 21.ºÂmbito territorial
  27. Art. 22.ºCaducidade
  28. Art. 23.ºIntransmissibilidade
  29. Art. 24.ºPedido de licença de comércio precário
  30. Art. 25.ºPedido de cartão de feirante
  31. Art. 26.ºPedido de cartão de vendedor ambulante
  32. Art. 27.ºPedido de cartão de vendedor de mercado
  33. Art. 28.ºVerificação dos requisitos e documentos
  34. Art. 29.ºNotificação do requerente
  35. Art. 30.ºCompetência para fiscalização
  36. Art. 31.ºInfracções e sanções
  37. Art. 32.ºMedidas cautelares
  38. Art. 33.ºInterdição definitiva do exercício de actividade
  39. Art. 34.ºSuspensão do alvará comercial
  40. Art. 35.ºCancelamento do alvará comercial
  41. Art. 36.ºSuspensão da licença de comércio precário
  42. Art. 37.ºCancelamento da licença de comércio precário
  43. Art. 38.º
  44. Art. 39.º
  45. Art. 40.ºTaxas e emolumentos
  46. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento Sobre a Organização, Exercício e Funcionamento da Actividade de Comércio a Grosso, anexo a este Decreto Presidencial e que dele é
  47. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
  48. Art. 3.ºO presente diploma entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 288/10

de 30 de Novembro

Convindo regulamentar a Lei n.º 1/07, de 14 de Maio,

das Actividades Comerciais, que estabelece as regras de

acesso e disciplina do exercício da actividade de comércio e

de prestação de serviços mercantis.

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3do

artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o

seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento Sobre o Licenciamento da Actividade Comercial e de Prestação de Serviços

Mercantis, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele

faz parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contraria o

disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Setembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO SOBRE O LICENCIAMENTO

DA ACTIVIDADE COMERCIAL E DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MERCANTIS

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Definições

Para efeitos do presente Regulamento e salvo se de outro

modo for expressamente indicado, as palavras e expressões

nele usadas têm o significado que a essas mesmas palavras e

expressões é atribuído na Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, das

Actividades Comerciais.

Artigo 2.º#

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as

condições e procedimentos para o licenciamento da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis.

Artigo 3.º#

Ambito de aplicação

1.

O presente Regulamento aplica-se ao licenciamento

das actividades comerciais de venda a grosso, venda a retalho, comércio geral, comércio precário, comércio feirante,

comércio ambulante, importação e exportação, prestação de

serviços mercantis, bem como às actividades de comércio de

representação indirecta e quaisquer outras actividades

comerciais não reguladas por legislação especial.

2.

Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento as actividades cujo exercício é autorizado por

legislação especial, tais como as actividades petrolíferas, diamantíferas e das instituições financeiras, bem como a dos

escritórios de representação de empresas estrangeiras.

Artigo 4.º#

Competências

1.

O licenciamento das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis compete aos seguintes órgãos:

a)

O Ministério do Comércio:

b)

Os Governos Provinciais:

c)

As Administrações Municipais.

2.

Ao Ministério do Comércio compete licenciar as actividades de:

a)

Supermercados;

b)

Centros comerciais:

c)

Hipermercados:

d)

Comércio a grosso;

e)

Prestação de serviços mercantis através de estabelecimentos de média ou grande dimensão ou,

independentemente da dimensão dos estabelecimentos, quando essa prestação de serviços

mercantis seja complementar de quaisquer das

actividades referidas nas alíneas a) a d) do presente número;

f)

Importação;

£) Exportação;

h)

Comércio de representação.

3.

Aos Governos Provinciais, através das direcções provinciais do comércio, compete licenciar as actividades de:

a)

Comércio geral;

b)

Comércio precário;

1 SÉRIE — Nº 226 — DE 30 DE NOVEMBRO DE 2

c)

Prestação de serviços mercantis através de estabelecimentos de pequena dimensão;

d)

Mini-mercados.

4.

Às Administrações Municipais compete licenciar as

actividades de:

a)

Comércio feirante;

b)

Comércio ambulante:

c)

Vendedores de mercados municipais urbanos,

suburbanos e rurais.

CAPÍTULO Il

Licenciamento da Actividade Comercial

e de Prestação de Serviços Mercantis

SECÇÃO |

Disposições Comuns

Artigo 5.º#

Licenciamento

1.

Licenciamento da actividade comercial e de prestação

de serviços mercantis é o sistema através do qual a entidade

competente do Estado autoriza uma pessoa singular ou

colectiva com capacidade civil e comercial para o exercício

da actividade comercial ou de prestação de serviços mercantis.

2.

No licenciamento da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis deve-se ter em conta, nas zonas

urbanas, a especialização em conformidade com as classes

de mercadorias e/ou de actividades nos termos a aprovar em

diploma próprio, podendo esse critério da especialização ser

dispensado nas zonas rurais.

Artigo 6.º#

Documentos de licenciamento

1.

O exercício das actividades comerciais e de prestação

de serviços mercantis é licenciado através da atribuição de

um alvará comercial ou de uma licença de comércio precário

ou cartão de feirante, de vendedor ambulante ou de vendedor

de mercado.

2.

A entidade competente para o licenciamento pode, a

pedido do interessado, emitir segunda via de alvará, licença

de comércio precário ou cartão anteriormente emitido, sem

necessidade de apresentação de novos documentos, mediante

pagamento das taxas e emolumentos que sejam devidos por

esse serviço.

SECÇÃO 1]

Alvará Comercial

Artigo 7.º#

Alvará comercial

1.

O alvará comercial habilita a pessoa singular ou colectiva para o exercício da actividade comercial ou de prestação

de serviços mercantis, nos termos em que o pedido tiver sido

010 3715

autorizado, não podendo ser substituído nem modificado sem

autorização prévia da entidade licenciadora.

2.

O alvará comercial é intransmissível, excepto quando

ocorra a transmissão do estabelecimento comercial por trespasse ou por cessão de exploração do estabelecimento

comercial.

3.

A transmissão do alvará comercial nos termos previstos no número anterior é objecto de comunicação prévia à

entidade licenciadora, para efeitos de actualização do cadastro comercial.

4.

O transmissário deve, no prazo de 30 dias após a transferência, cumprir as formalidades necessárias para o averbamento da transmissão.

Artigo 8.º#

Validade e âmbito do alvará comercial

1.

O alvará comercial é concedido por um período de

cinco anos renováveis mediante requerimento dirigido à

entidade licenciadora.

2.

A autorização de exercício de actividade comercial ou

de prestação de serviços mercantis expressa através do alvará

é válida para todo o País, podendo o titular exercer a sua

actividade em qualquer parte do território nacional desde que

disponha de infra-estruturas comerciais adequadas para o

exercício da actividade.

3.

O exercício de actividade comercial ou de prestação de

serviços mercantis através de filiais e sucursais de entidade

detentora de alvará comercial é licenciado através de averbamento da filial ou sucursal ou representação no original do

respectivo alvará.

Artigo 9.º#

Averbamentos

1.

O pedido de autorização para exercício de actividade

não constante do alvará comercial deve ser acompanhado

pelo alvará comercial original, para o respectivo averbamento.

2.

O pedido de autorização de comercialização de novas

classes e subclasses de mercadorias, com ou sem alteração

das já autorizadas, deve ser acompanhado pelo alvará

comercial original, para o respectivo averbamento.

3.

O pedido de averbamento de sucursais e filiais deve

ser acompanhado pelo alvará comercial original, para o respectivo averbamento e de cópia do cartão de contribuinte e

descrição da filial ou sucursal e ser apresentado à Delegação

Provincial do Comércio da província em que o comerciante

pretenda abrir a sucursal, que o remeterá à entidade licenciadora, acompanhado do seu parecer.

Artigo 10.º#

Caducidade

Sem prejuízo da aplicação de sanções a que possa haver

lugar nos termos da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, das Actividades Comerciais e do presente Regulamento, o alvará

comercial caduca pelo decurso do prazo pelo qual foi concedido se não tiver havido renovação e ainda quando:

a)

O exercício da actividade não tiver início no prazo

de 180 dias a contar da data de concessão do

alvará comercial, salvo impedimento devidamente comprovado;

b)

Ocorra a morte ou interdição do titular que envolva

a impossibilidade de exercício do comércio;

c)

Ocorra dissolução ou extinção da pessoa colectiva;

d)

Se verifique uma situação de inibição por ter sido

decretada falência ou insolvência;

e)

Ocorra o encerramento voluntário do estabelecimento comercial, por mais de 30 dias seguidos

ou 60 dias interpolados, durante um ano sem

autorização prévia da entidade licenciadora;

f)

Ocorra a modificação do objecto e/ou denominação

sociais, sem autorização prévia do órgão licenciador;

£) Ocorra a cessação das razões que determinaram a

Sua concessão;

h)

Se verifique a utilização da infra-estrutura comercial, para fim diferente daquele para que está

vocacionada sem prévia autorização do órgão

licenciador;

í) Ocorra a sublocação do estabelecimento comercial

do Estado ou a cessão da posição contratual de

arrendatário sem a prévia autorização do senhorio.

SUBSECÇÃO |

Instrução do Processo

Artigo 11.º#

Pedido de alvará comercial

1.

O pedido de alvará comercial para o exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis é feito

através de formulário próprio aprovado pelo Ministério do

Comércio e de acordo com as condições estabelecidas no presente diploma.

2.

Os modelos de alvará e os impressos para o respectivo

pedido são aprovados por decreto executivo do Ministério do

Comércio, estando tais impressos sujeitos a imposto de selo,

nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º#

Comerciante em nome individual

1.

O comerciante em nome individual deve, para poder

solicitar um alvará comercial, possuir infra-estrutura comercial de construção definitiva, na qualidade de proprietário ou

arrendatário.

2.

O pedido de alvará comercial para comerciante

em nome individual deve ser instruído com os seguintes

documentos:

a)

Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas

— DAR, relativo ao início da actividade;

b)

Certificado de registo criminal;

c)

Certidão de registo comercial ou documento comprovativo da matrícula definitiva.

3.

Considera-se comerciante em nome individual, nos termos da Lei Comercial, a pessoa física dotada de capacidade

comercial e que faça do comércio profissão.

Artigo 13.º#

Sociedades comerciais nacionais

1.

As sociedades comerciais de direito angolano devem,

para poder solicitar um alvará, possuir uma infra-estrutura

comercial de construção definitiva, na qualidade de proprietário ou arrendatário.

2.

O pedido de alvará comercial de sociedades nacionais

é acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas

— DAR, relativo ao início da actividade;

b)

Certidão do registo comercial ou documento comprovativo da matrícula definitiva.

Artigo 14.º#

(Comerciante em nome individual e sociedade

comercial estrangeiros)

1.

As pessoas singulares e colectivas de direito estrangeiro, regularmente estabelecidas no País, devem, para poder

solicitar um alvará, possuir em regime de propriedade ou de

arrendamento, uma infra-estrutura de construção definitiva,

que tenha as características de uma média ou grande superfície comercial.

2.

Para além do previsto no número anterior, devem comprometer-se a dar prioridade, nos seus serviços, à mão-de-

-obra nacional, a fim de transmitirem conhecimentos técnicos

científicos aos trabalhadores angolanos.

1 SÉRIE — Nº 226 — DE 30 DE NOVEMBRO DE 2

3.

O pedido de alvará comercial de comerciantes e sociedades comerciais estrangeiros deve ser instruído com os

documentos referidos no n.º 2 do artigo 11.º eno n.º 2 do

artigo 12.º

SUBSECÇÃO 11

Procedimento de Licenciamento

Artigo 15.º#

Verificação dos requisitos e documentos

1.

No acto de entrega do processo, a entidade licenciadora deve pronunciar-se sobre a sua conformidade com os

requisitos e documentos exigidos.

2.

Após a recepção do pedido, devidamente instruído, a

entidade competente dispõe de um prazo de até cinco dias

úteis para decidir sobre o pedido e notificar o requerente da

sua decisão.

Artigo 16.º#

Notificação do requerente

1.

A notificação da decisão ao requerente será feita pela

entidade licenciadora, no prazo máximo de até 10 dias úteis

contados desde a data de admissão do processo nos termos do

artigo anterior.

2.

Em caso de deferimento, o processo de licenciamento

prossegue com a vistoria à infra-estrutura comercial ou de

prestação de serviços mercantis, a qual deve ser realizada no

prazo de até 30 dias contados desde a data da notificação.

3.

Em caso de indeferimento do pedido, o despacho

especificará os fundamentos da decisão proferida.

4.

Na falta de notificação o requerente pode, uma vez

decorrido o prazo referido no n.º 1 e desde que o estabelecimento não esteja sujeito à vistoria prévia obrigatória, dar

início à sua actividade.

5.

No caso previsto no número anterior, e até à emissão do

respectivo alvará, considerar-se-á autorizado a exercer a sua

actividade o comerciante que faça prova da admissão do

pedido de alvará, mediante exibição do respectivo recibo.

SUBSECÇÃO III

Vistoria das Instalações

Artigo 17.º#

Vistoria prévia às infra-estruturas

1.

A abertura de estabelecimentos comerciais sujeitos a

requisitos específicos, nos termos da legislação aplicável à

respectiva actividade, depende de prévia vistoria às instalações.

2.

A vistoria visa aferir a conformidade da infra-estrutura

comercial às exigências legais sobre a sua funcionalidade,

segurança, saúde pública e condições de habitabilidade.

010 3717

Artigo 18.º#

Comissão de vistoria

1.

A vistoria é realizada por uma comissão que integra:

a)

Um representante do órgão licenciador, que a coordena;

b)

Um representante da autoridade administrativa

local:

c)

Um representante do órgão local da saúde;

d)

Um representante dos bombeiros;

e)

Um representante do Ministério do Ambiente.

2.

Com observância do disposto no n.º 2 do artigo 15º,

o coordenador da comissão designa a data e hora de realização da vistoria, tendo em conta a conveniência dos seus

membros e do requerente.

3.

Sempre que a actividade comercial ou de prestação de

serviços mercantis exija uma vistoria técnica a realizar pelo

órgão de tutela, o coordenador da comissão de vistoria deve

ser um representante daquele órgão e não do órgão licenciador.

4.

A falta de comparência de qualquer dos membros da

comissão de vistoria, à excepção do seu coordenador, não

impede a realização da vistoria, desde que estejam presentes

pelo menos três dos seus membros.

Artigo 19.º#

Auto de vistoria

1.

Depois de realizada, a comissão deve lavrar o auto de

vistoria para assinatura do presidente da comissão de vistoria e do requerente, atestando a conformidade ou não da

infra-estrutura comercial às exigências legais sobre a funcionalidade, segurança, saúde pública e condições de habitabilidade.

2.

No caso de se constatarem quaisquer inconformidades,

o auto de vistoria deverá enumerá-las, indicar o prazo para a

sua correcção e data para a sua verificação pelo presidente

da comissão.

3.

O requerente de verá prestar a colaboração que se mostrar necessária para a correcta prossecução e conclusão da

vistoria.

Artigo 20.º#

Prazo de emissão e atribuição do alvará comercial

1.

Se a comissão de vistoria considerar e consignar no

auto de vistoria que a infra-estrutura comercial está conforme

às exigências legais sobre a funcionalidade, segurança, saúde

pública e condições de habitabilidade exigidas, ou que foram

satisfatoriamente corrigidas quaisquer inconformidades constatadas, a entidade licenciadora deve emitir o alvará comer-

cial no prazo de cinco dias úteis a contar da data da vistoria

ou da verificação da correcção de inconformidades.

2.

Após emissão do alvará, a entidade licenciadora deve,

a título oficioso, efectuar o registo da pessoa cuja actividade

foi licenciada, bem como actualizar o referido registo através

da introdução das alterações que venham a ocorrer e que lhe

sejam atempadamente informadas.

3.

Diploma próprio regula a organização e funcionamento

do cadastro das actividades comerciais e de prestação de

serviços mercantis.

SECÇÃO III

Licença de Comércio Precário, Cartão de Feirante, Cartão

de Vendedor Ambulante e Cartão de Vendedor de Mercado

SUBSECÇÃO |

Disposições Comuns

Artigo 21.º#

Âmbito territorial

1.

A licença de comércio precário é de âmbito provincial

e constitui o documento de licenciamento para comerciante

em nome individual que disponha de infra-estrutura comercial de construção não convencional.

2.

O cartão de feirante é de âmbito provincial.

3.

O cartão de vendedor ambulante e o cartão de vendedor de mercado são de âmbito municipal, só podendo os

titulares exercer actividade em áreas e em mercados nele

indicados.

Artigo 22.º#

Caducidade

Sem prejuízo da aplicação de sanções a que eventualmente haja lugar nos termos da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio

e do presente Regulamento, a licença de comércio precário

caduca pelo decurso do prazo pelo qual foi concedida se não

tiver havido renovação e ainda quando:

a)

O exercício da actividade não tiver início no prazo

de 60 dias a contar da data de emissão da licença,

salvo impedimento devidamente comprovado;

b)

Ocorra a morte ou interdição do titular que envolva

a impossibilidade de exercício do comércio;

c)

Ocorra o encerramento voluntário da infra-estrutura

comercial por mais de 30 dias seguidos ou 60 interpolados durante um ano, sem autorização prévia

da entidade licenciadora;

d)

Ocorra a prática de actividade fora do local autorizado pelo Governo da Província;

e)

Cessem as razões que determinaram a sua concessão.

Artigo 23.º#

Intransmissibilidade

A licença de comércio precário, o cartão de feirante, o

cartão de vendedor ambulante e o cartão de vendedor de mercado são pessoais e intransmissíveis.

SUBSECÇÃO Il

Instrução do Processo

Artigo 24.º#

Pedido de licença de comércio precário

1.

O pedido de licença de comércio precário é feito

através de formulário próprio e instruído com os seguintes

documentos:

a)

Fotocópia do bilhete de identidade;

b)

Fotocópia do cartão de contribuinte;

c)

Fotocópia do cartão de sanidade;

d)

Duas fotografias tipo passe.

2.

Para além dos documentos acima referidos, o requerente deve apresentar prova de que possui, na qualidade de

proprietário ou arrendatário, infra-estrutura de construção

não convencional em zona suburbana ou rural, com o respectivo croqui de localização.

Artigo 25.º#

Pedido de cartão de feirante

O pedido de cartão de feirante é feito através de formulário próprio e instruído com os seguintes documentos:

a)

Fotocópia do bilhete de identidade;

b)

Fotocópia do cartão de contribuinte;

c)

Cartão de sanidade:

d)

Duas fotografias tipo passe.

Artigo 26.º#

Pedido de cartão de vendedor ambulante

O pedido de cartão de vendedor ambulante é feito através de formulário próprio instruído com os seguintes

documentos:

a)

Fotocópia do bilhete de identidade;

b)

Duas fotografias tipo passe:

c)

Fotocópia de cartão de sanidade;

d)

Fotocópia de cartão de contribuinte.

Artigo 27.º#

Pedido de cartão de vendedor de mercado

O pedido de cartão de vendedor de mercado urbano,

suburbano ou rural é feito através de formulário próprio e

instruído com os seguintes documentos:

1 SÉRIE — Nº 226 — DE 30 DE NOVEMBRO DE 2

a)

Fotocópia do bilhete de identidade;

b)

Fotocópia do cartão de sanidade;

c)

Fotocópia do cartão de contribuinte;

d)

Duas fotografias tipo passe.

SUBSECÇÃO III

Procedimento de Licenciamento

Artigo 28.º#

Verificação dos requisitos e documentos

1.

No acto de entrega do processo de pedido de licença de

comércio precário e de cartão de feirante, de vendedor

ambulante ou de vendedor de mercado, a entidade licenciadora deve pronunciar-se sobre a conformidade com os

requisitos e documentos exigidos.

2.

Após a recepção do pedido, devidamente instruído, a

entidade competente dispõe de um prazo de até cinco dias

úteis, a contar da data de recepção do processo, para decidir

sobre o pedido.

Artigo 29.º#

Notificação do requerente

1.

Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, a

administração municipal deve, nos cinco dias úteis seguintes , notificar o requerente da sua decisão.

2.

Em caso de indeferimento do pedido, a notificação

especifica os fundamentos da decisão proferida.

3.

Na falta de notificação, no prazo previsto no n.º 1,considera-se deferido o pedido, podendo o interessado reclamar

a emissão do respectivo cartão e iniciar a sua actividade.

4.

Enquanto não é emitido o cartão, a autorização do exercício de actividade é comprovada por apresentação do recibo

de recepção do pedido.

CAPÍTULO III

Fiscalização, Infracções, Sanções e Medidas Cautelares

SECÇÃO |

Disposições Comuns

Artigo 30.º#

Competência para fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas previstas

neste diploma compete ao Gabinete de Inspecção das Actividades Comerciais, sem prejuízo da competência atribuída

a outros órgãos da administração central e local do Estado.

Artigo 31.º#

Infracções e sanções

1.

À violação do disposto no presente Regulamento que

configure qualquer das infracções previstas nos artigos 35.º,

010 3719

36.

º e 37.º da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, das Actividades

Económicas, é punida com a aplicação de multas nos termos

previstos nos artigos 33.º e 34.º da mesma lei.

2.

À aplicação de sanções é da competência dos órgãos

licenciadores da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis, sendo necessariamente precedida de um processo de infracção.

3.

No âmbito do processo, deve ser garantido o direito de

defesa do presumível infractor, o qual é obrigatoriamente

ouvido.

4.

Da aplicação de sanções, cabe reclamação ou recurso

nos termos da legislação em vigor.

Artigo 32.º#

Medidas cautelares

Enquanto decorre o processo e desde que ouvido previamente o infractor, as entidades licenciadoras podem ordenar

as medidas cautelares previstas no artigo 43.º da Lei n.º 1/07,

de 14 de Maio, das Actividades Comerciais.

Artigo 33.º#

Interdição definitiva do exercício de actividade

A interdição definitiva da actividade comercial só pode

ser determinada pelos tribunais, através de procedimento

Judicial, cabendo ao Ministro do Comércio a decisão de

interposição da respectiva acção, por recomendação das

entidades licenciadoras, nos termos do competente processo

de infracção.

SECÇÃO 11

Suspensão e Cancelamento do Alvará Comercial

e da Licença de Comércio Precário

Artigo 34.º#

Suspensão do alvará comercial

1.

A aplicação da medida cautelar de suspensão da actividade nos termos do artigo 32.º tem como consequência a

suspensão do alvará pelo período de tempo que durar a

medida cautelar.

2.

Uma vez concluído o processo, a suspensão deve ser

levantada no prazo máximo de cinco dias após o pagamento

da multa aplicada ou após a decisão de arquivo do processo,

por não se ter comprovado a existência da infracção.

Artigo 35.º#

Cancelamento do alvará comercial

1.

A interdição definitiva do exercício da actividade

decretada pelos tribunais tem como consequência o cancelamento do alvará comercial e encerramento do respectivo

estabelecimento.

2.

Quando ocorra o cancelamento do alvará, deve o seu

titular devolvê-lo à entidade licenciadora no prazo de 30 dias

a contar da data de notificação do respectivo despacho, na

sequência de decisão judicial que tenha decretado a interdição definitiva do exercício de actividade.

Artigo 36.º#

Suspensão da licença de comércio precário

A suspensão da licença de comércio precário aplica-se,

com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 32.º

Artigo 37.º#

Cancelamento da licença de comércio precário

Ao cancelamento da licença de comércio precário aplica-

-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 32.º

SECÇÃO II

Suspensão e Cancelamento do Cartão de Feirante, de Vendedor

Ambulante e de Vendedor de Mercado

Artigo 38.º#

(Suspensão do cartão de feirante, de vendedor ambulante

e de vendedor de banca de mercado municipal)

1.

A suspensão da actividade e do cartão de feirante, de

vendedor ambulante e de mercado municipal tem lugar

quando:

a)

Não sejam observadas as condições de higiene e

sanidade:

b)

Ocorra a venda em áreas não autorizadas pelos

órgãos competentes;

c)

Ocorra a venda de produtos não autorizados.

2.

Nos casos previstos no número anterior, compete aos

órgãos tutelares da actividade comercial e de prestação de

serviços mercantis elaborar o auto de notícia e propor a suspensão do respectivo cartão ao Governador Provincial, por

um período de até 15 dias.

3.

Em caso de reincidência, o cartão de feirante, de vendedor ambulante e de vendedor de mercado é suspenso por

um período de 30 dias.

Artigo 39.º#

(Cancelamento do cartão de feirante, de vendedor ambulante

e de vendedor de banca de mercado municipal)

1.

O cancelamento do cartão de feirante, de vendedor

ambulante e de vendedor de banca de mercado tem lugar

quando:

a)

O exercício da actividade não tiver início no prazo

de 60 dias a contar da data de concessão do

cartão;

b)

Ocorra a morte ou interdição do titular que envolva

a impossibilidade de exercício do comércio;

c)

Se verifique o exercício da actividade comercial e

de prestação de serviços mercantis por entidades

diversas do titular;

d)

Cessem as razões que determinaram a sua concessão.

2.

Em caso de cancelamento do cartão, o respectivo titular deve, no prazo de 15 dias, proceder à sua devolução à

entidade licenciadora.

CAPÍTULO IV

Taxas e Emolumentos

Artigo 40.º#

Taxas e emolumentos

1.

As taxas e emolumentos a cobrar pelos diversos serviços

executados a requerimento dos interessados constam de

diploma próprio.

2.

0 valor das taxas e emolumentos pode ser alterado por

despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro

do Comércio.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 289/10

de 30 de Novembro

Havendo a necessidade de se regulamentar e adequar a

actividade do comércio a grosso em conformidade com a Lei

das Actividades Comerciais;

Convindo regular e disciplinar esta actividade, de forma

a adequá-la à realidade e à nova dinâmica que se pretende

implementar no Sector do Comércio;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento Sobre a Organização, Exercício e Funcionamento da Actividade de Comércio a Grosso, anexo a este Decreto Presidencial e que dele é

parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

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