Preâmbulo
Havendo necessidade de simplificar e de tornar mais eficientes os procedimentos administrativos de abertura e encerramento de estabelecimentos comerciais de modo a dinamizar as actividades comerciais e a prestação de serviços mercantis no País;
Tendo-se constatado ainda a inexistência de regimes aplicáveis a alguns tipos de comércio moderno, bem como a algumas modalidades de prestação individual e impondo-se a clarificação do regime de prestação de serviços mercantis; Atendendo a necessidade de se regulamentar a Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, das Actividades Comerciais;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos e da Actividade Comercial e Serviços Mercantis, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 288/10, de 30 de Novembro (Regulamento sobre o Licenciamento da Actividade Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis) e toda a Regulamentação anterior sobre Procedimentos Administrativos para o Licenciamento de Estabelecimentos, da Actividade Comercial e dos Serviços Mercantis, que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor no prazo de 60 dias a partir da data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Junho de 2017.
Publique-se. Luanda, aos 28 de Julho de 2017.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as condições e procedimentos para o licenciamento da actividade comercial e serviços mercantis e para o licenciamento dos respectivos estabelecimentos.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos do presente Regulamento e salvo se de outro modo for expressamente indicado, o conceito ou definição das palavras e expressões usadas têm o significado, sentido e alcance que lhes é atribuído na Lei das Actividades Comerciais.
Artigo 3.º#
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao licenciamento das actividades comerciais de venda a grosso, venda a retalho, comércio geral, comércio precário, comércio feirante, comércio ambulante, prestação de serviços mercantis, bem como às actividades de comércio de representação indirecta e quaisquer outras actividades comerciais não reguladas por legislação especial.
Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento as actividades cujo exercício é autorizado por legislação especial, tais como as actividades petrolíferas, diamantíferas e das instituições financeiras, incluindo os escritórios de representação de empresas estrangeiras.
Artigo 4.º#
Competência para o Licenciamento
O Departamento Ministerial responsável pelo Comércio e Serviços Mercantis é a entidade competente para proceder ao licenciamento de todas as actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis sujeitas a licenciamento e para o licenciamento dos estabelecimentos onde são exercidas as actividades comerciais e serviços mercantis que, nos termos da Lei das Actividades Comerciais, devam ser licenciadas.
A entidade licenciadora pode encarregar uma entidade privada para assegurar os procedimentos administrativos de licenciamentos previstos no presente Regulamento mediante contrato de concessão de serviço público, nos termos da lei.
O contrato de concessão define os termos e condições de como a entidade privada assegura os processos para o licenciamento.
Artigo 5.º#
Documentos de Licenciamento para o Exercício das Actividades Comerciais e de Prestação de Serviços Mercantis
O exercício das actividades comerciais de comércio a grosso, comércio a retalho, comércio geral e de serviços mercantis, quando sujeitos a licenciamento, é feito mediante a atribuição de Licença Comercial, Licença de Comércio Precário, Cartão de Feirante, Cartão de Vendedor Ambulante e Cartão de Vendedor de Banca de Mercado.
Os exportadores e importadores estão sujeitos ao Registo de Importadores e Exportadores, nos termos definidos nos Procedimentos a Observar no Licenciamento de Importações, Exportações e Reexportações, aprovados pelo Decreto Presidencial n.º 75/17, de 7 de Abril. É ainda aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do presente Regulamento para a competência a que se refere o referido Diploma.
Os documentos de licenciamento são os documentos que habilitam a pessoa singular ou colectiva para o exercício da actividade comercial ou de prestação de serviços mercantis, nos termos em que o pedido tiver sido autorizado, não podendo ser substituído nem modificado sem autorização prévia da entidade licenciadora.
Os documentos de licenciamento são, em regra, pessoais e intransmissíveis.
Os documentos de licenciamento previstos no n.º 1 do presente artigo devem adoptar os modelos constantes do Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 6.º#
Validade dos Documentos de Licenciamento
Os documentos de licenciamento são válidos por um período de 5 anos e renováveis mediante pedido.
Os documentos de licenciamento caducam pelo decurso do prazo para o qual foram concedidos, se não tiverem sido renovados.
Artigo 7.º#
Âmbito Territorial
A autorização de exercício de actividade comercial ou de serviços mercantis expressa através de Licença Comercial emitida pelo serviço competente do Departamento Ministerial responsável pelo Comércio e Serviços Mercantis é válida para todo o País, podendo o seu titular exercer a actividade em qualquer parte do território nacional.
A Licença de Comércio Geral, Prestação de Serviço Mercantis, Precário e o Cartão de Comércio Feirante têm âmbito provincial.
O Cartão de Vendedor Ambulante, Feirante e o Cartão de Vendedor de Bancada de Mercado são de âmbito municipal, só podendo os titulares exercer actividade nas áreas e nos mercados neles indicados.
Artigo 8.º#
Serviços Mercantis
Serviços mercantis são actividades, profissionais ou não, regulares ou ocasionais, que se realizam mediante contraprestação económica e que sejam oferecidos ou prestados no território nacional, incluindo, designadamente, os serviços enumerados em regulamento próprio.
Aos serviços mercantis aplica-se o seguinte regime de licenciamento:
Não estão sujeitos a licenciamento no Departamento Ministerial responsável pelo Comércio e Serviços Mercantis a prestação os serviços mercantis que constam do Ponto 1 do Anexo V ao presente Regulamento;
Estão sujeitos à mera comunicação prévia ou à vistoria posterior, os serviços mercantis que constam do Ponto 2.1do Anexo V;
Ficam sujeitos à autorização, os serviços mercantis que constam do Ponto 2.2. do Anexo V.
O disposto no n.º 2 do presente artigo não prejudica o cumprimento das habilitações, certificações ou autorizações requeridas por lei ou por Regulamento para o exercício da respectiva actividade.
O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Comércio e Serviços Mercantis pode rever, anualmente e por Decreto Executivo, a lista dos serviços do número anterior, ampliando ou retirando serviços que, de acordo com a legislação em vigor, relevância económica e maturidade do mercado no País.
Artigo 9.º#
Instrução da Mera Comunicação Prévia ou Vistoria Posterior
Os titulares dos estabelecimentos sujeitos a mera comunicação prévia ou vistoria posterior apresentam os documentos ao Ministério do Comércio através do SILAC - Sistema Integrado de Licenciamento da Actividade Comercial.
As meras comunicações devem ser instruídas com os seguintes documentos:
Fotocópia do bilhete de identidade;
Fotocópia do cartão de contribuinte;
Duas fotografias tipo passe;
Certificado do Registo Criminal.
No caso de pessoa singular ou colectiva estrangeira, os documentos a apresentar são:
Para pessoas colectivas:
Certidão comercial autenticada pelas entidades do País da sede social;
Declaração autenticada pelas entidades do País da sede social na qual a pessoa colectiva se obriga pelos actos dos respectivos representantes em Angola pelo incumprimento das normas em vigor em Angola;
Fotocópia do cartão de contribuinte da pessoa colectiva estrangeira em Angola;
Comprovativo de abertura de conta bancária em instituição financeira bancária autorizada no País.
Para pessoas singulares:
Fotocópia do passaporte ou cartão de residente;
Fotocópia do cartão de contribuinte;
Duas fotografias tipo passe;
Documento que titula a permanência em território nacional com direito a prática de actos de comércio ou serviços mercantis, salvo quando seja titular de cartão de residente;
Comprovativo de abertura de conta bancária em instituição financeira bancária autorizada no País.
No caso de o pedido não se encontrar instruído com todos os elementos devidos, a entidade licenciadora pode emitir um despacho de convite ao aperfeiçoamento, via SILAC - Sistema Integrado de Licenciamento da Actividade Comercial, dispondo o requerente de um prazo máximo de 5 (cinco) dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
Verificando-se a conformidade do pedido com os requisitos legais e documentais, o documento de licenciamento é emitido no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de entrada do pedido ou a contar da data em que o pedido foi corrigido, nos termos do número anterior.
Artigo 10.º#
Pedido de Autorização
Os pedidos de autorização são apresentados ao Ministério do Comércio através do SILAC.
Os pedidos de autorização devem ser instruídos com os seguintes documentos:
Tratando-se de pessoas colectivas:
Certidão de registo comercial ou documento comprovativo da matrícula definitiva;
Fotocópia do bilhete de identidade dos gerentes ou administradores estrangeiros, que nos termos da lei possam exercer essas funções no País;
Declaração autenticada pelas entidades do país da sede social na qual a pessoa colectiva se obriga pelos actos dos respectivos representantes em Angola pelo incumprimento das normas em vigor em Angola;
Fotocópia do cartão de contribuinte da pessoa colectiva estrangeira em Angola;
Comprovativo de abertura de conta bancária em instituição financeira bancária autorizada no País.
Tratando-se de pessoa singular:
Certidão de registo comercial ou documento comprovativo da matrícula definitiva;
Fotocópia do bilhete de identidade do comerciante em nome individual;
Documento que titula a permanência em território nacional com direito a prática de actos de comércio ou serviços mercantis, salvo quando seja titular de cartão de residente;
Duas fotografias tipo passe.
Artigo 11.º#
Verificação dos Requisitos e Documentos
No acto de entrega do pedido, a entidade licenciadora deve pronunciar-se sobre a sua conformidade com os requisitos e documentos exigidos no prazo máximo de dois dias.
No caso de o pedido não se encontrar instruído com todos os elementos devidos, a autoridade competente pode emitir um despacho de convite ao aperfeiçoamento, via SILAC, dispondo o requerente de um prazo máximo de cinco dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
A faculdade prevista no número anterior apenas pode ser utilizada uma vez relativamente a cada requerimento.
Após a recepção do pedido, devidamente instruído, a entidade licenciadora dispõe de um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre o pedido e notificar o requerente da sua decisão.
O decurso do prazo previsto no número anterior sem que a entidade licenciadora emita a autorização dá lugar a deferimento tácito.
Em caso de deferimento, o processo de licenciamento prossegue com a vistoria à infra- estrutura comercial ou de prestação de serviços mercantis, a qual deve ser realizada no prazo de até dez dias contados desde a data da notificação.
Em caso de indeferimento do pedido, o despacho especificará os fundamentos da decisão proferida.
Na falta de notificação o requerente pode, uma vez decorrido o prazo referido no n.º 1 e desde que o estabelecimento não esteja sujeito à vistoria prévia obrigatória, nos termos do artigo 36.º do presente Regulamento, dar início à sua actividade.
Artigo 12.º#
Classificação da Rede Comercial
A rede comercial e de prestação de serviços mercantis é o conjunto de infra-estruturas classificadas de acordo com as suas dimensões e especialidade em:
Armazém;
Centros comerciais;
Conjuntos comerciais;
Entreposto comercial;
Estabelecimento comercial multi-empresas;
Estabelecimentos comerciais de serviços mercantis;
Grandes superfícies comerciais;
Hipermercados;
Médias superfícies comerciais;
Mercados abastecedores;
Mercados municipais urbanos e rurais;
Pequenas superfícies comerciais;
Supermercados.
Artigo 13.º#
Armazém
O estabelecimento comercial de construção definitiva, de venda de produtos a grosso, com área mínima de armazenamento de 300m2 e capacidade de execução de operações de carga e descarga de mercadorias, localizado fora das zonas urbanas e cidades.
Artigo 14.º#
Centro Comercial
É considerado centro comercial todo o estabelecimento comercial que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
Possua um número mínimo de 12 estabelecimentos e uma área bruta mínima de 500m2, devendo estes na sua maior parte exercer actividades comerciais diversificadas e especializadas, de acordo com um plano previamente delineado;
Todas as lojas deverão estar instaladas num único edifício ou em edifícios contíguos interligados, devendo estes possuir zonas comuns por onde prioritariamente se fará o acesso às lojas nele implantadas;
O conjunto do empreendimento terá de possuir unidade de gestão, entendendo-se por esta implementação, direcção e coordenação dos serviços comuns técnico-comerciais, bem como a fiscalização do cumprimento de toda a regulamentação interna;
O regime de funcionamento (abertura e encerramento) dos diversos estabelecimentos deverá ser comum, com excepção dos que, pela especificidade da sua actividade, se afastem do funcionamento usual das outras actividades instaladas.
Artigo 15.º#
Conjunto Comercial
É considerado conjunto comercial o estabelecimento comercial planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e/ou de prestação de serviços, quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;
Seja objecto de uma gestão comum, responsável, designadamente, pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento, adoptando uma das seguintes tipologias:
Centro comercial tradicional - compreende estabelecimentos indiferenciados ou especializados integrados em empreendimento fechado ou «a céu aberto»;
Centro comercial especializado - compreende, nomeadamente, os denominados retail park, os outlet centre ou os temáticos. Incluem quer estabelecimentos especializados, geralmente de maior dimensão, com acesso directo ao parque de estacionamento ou a áreas pedonais, quer estabelecimentos, de pequena e média dimensão, onde produtores e retalhistas vendem os seus produtos com desconto no preço provenientes de excedentes, bem como artigos com pequenos defeitos, ou outros desenvolvidos em torno de uma categoria específica de comércio especializado;
Galeria comercial - compreende menos de 12 lojas e uma área bruta inferior a 500m2 e apresentando as demais características referidas nas alíneas b) a d) do artigo 14.º.
Artigo 16.º#
Entreposto Comercial
Entreposto comercial é o armazém de espaço variável com prestação de serviços integrados que incluem a preparação de encomendas, facturação, armazenamento, exposição e distribuição de mercadorias.
Os entrepostos comerciais devem ser implantados fora dos espaços urbanos correspondentes às cidades.
Artigo 17.º#
Estabelecimentos Comerciais Multi-Empresas
É considerado estabelecimentos comerciais multi-empresas nos quais podem funcionar mais do que uma actividade comercial ou serviço mercantil em qualquer das seguintes situações:
Nos casos de sociedades comerciais em relação de grupo, nos termos previstos na Lei das Sociedades Comerciais;
Nos casos de estabelecimentos destinados a domiciliarem outros prestadores de serviços (business centers), com acessos e funcionalidades partilhadas ou não.
Artigo 18.º#
Estabelecimentos Comerciais de Serviços Mercantis
É considerado estabelecimentos comerciais de serviços mercantis aqueles nos quais se prestam serviços mercantis e no qual não haja transacções de mercadorias, excepto a título meramente acessório.
Artigo 19.º#
Grande Superfície Comercial
É considerada grande superfície comercial, o estabelecimento comercial de venda a retalho ou a grosso, que disponha de uma área de exposição e venda contínua superior a 2000m2 ou o conjunto de estabelecimentos de comércio a retalho ou a grosso que não disponha daquela área contínua mas integre no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000m2.
Artigo 20.º#
Hipermercados
Hipermercados são espaços comerciais que possuem uma área utilizável para exposição e venda em regime de auto-serviço superior a 2000m2, dos quais pelo menos 50% são reservados a produtos alimentares, dotados de parque de estacionamento de viaturas e podendo ter estação de serviço automóvel, posto de venda de combustível e lubrificantes, restaurantes e parques de diversão.
Artigo 21.º#
Média Superfície Comercial
É considerada média superfície comercial, aquela que, sendo individual ou colectiva e dedicada ao comércio a retalho em regime de auto-serviço, disponha de uma superfície de exposição e venda ao público igual ou superior a 200m2 e inferior a 2000m2.
Artigo 22.º#
Mercado Abastecedor
É considerado mercado abastecedor o equipamento colectivo que funciona como unidade autónoma destinada à organização e comercialização a grosso de produtos, alimentares e não alimentares de amplo consumo diário, visando o abastecimento de grandes aglomerados populacionais.
Artigo 23.º#
Mercados Municipais Urbanos
Mercados municipais urbanos são infra-estruturas comerciais de construção definitiva de venda a retalho predominantemente de produtos frescos, organizando-se em postos fixos de venda independentes, chamadas bancas de mercado.
Os mercados municipais urbanos podem ser criados e organizados sob a forma de mercados municipais permanentes, mercados municipais ambulantes, mercados municipais de grande dimensão, mercados municipais de média dimensão e mercados municipais de pequena dimensão.
Mercados municipais permanentes são recintos próprios demarcados com instalações definitivas e fixas.
Mercados municipais ambulantes são mercados que não dispõem de instalações próprias.
Os mercados municipais podem ser de grande, média e pequena dimensão, de acordo com as seguintes características:
Mercados municipais de grande dimensão são espaços comerciais com área igual ou superior a 27.000m2;
Mercados municipais de média dimensão são espaços comerciais com área igual ou superior 18.000m2;
Mercados municipais de pequena dimensão são espaços comerciais com área igual ou superior 8.000m2.
Artigo 24.º#
Mercados Municipais Rurais
Mercados municipais rurais são espaços comerciais de construção definitiva ou provisória de venda a retalho de produtos artesanais e agro-pecuários, organizando-se em postos fixos de venda independentes, chamadas bancas de mercado.
Artigo 25.º#
Pequena Superfície Comercial
É considerada pequena superfície comercial:
Aquela que disponha de auto-serviço e seja individual ou colectiva e dedicada ao comércio a retalho e disponha de uma superfície de exposição e venda ao público, superior a 4m2 e inferior a 200m2;
Aquela que não disponha de auto-serviço e que funciona nos moldes do comércio tradicional;
Individual ou colectiva, dedicada ao comércio a retalho e disponha de uma superfície de exposição e venda ao público, superior a 4m2 e inferior a 200m2, em função a natureza dos bens a comercializar e classes de mercadorias especializadas, tabacarias, quiosques, depósitos de pão, mercearias e minimercados etc.
Artigo 26.º#
Supermercados
Supermercados são estabelecimentos de venda ao público que possuem uma área utilizável para exposição e venda entre os 200 e 2.000m2, dos quais, pelo menos, 60% são reservados a produtos alimentares.
Artigo 27.º#
Licenciamento dos Estabelecimentos Comerciais
A cada estabelecimento comercial corresponderá um alvará comercial, excepto nos casos previstos no presente Regulamento.
A instalação e modificação dos estabelecimentos comerciais ou de serviços mercantis está sujeita aos seguintes processos de licenciamento:
Meras comunicações prévias;
Autorização.
Está sujeito à mera comunicação prévia a instalação e modificação dos estabelecimentos comerciais ou de armazenagem e de prestação de serviços mercantis os outros estabelecimentos comerciais e serviços mercantis que não exijam autorização.
Está sujeito à obtenção de autorização a instalação e modificação dos seguintes estabelecimentos comerciais ou de armazenagem e de prestação de serviços mercantis:
A instalação ou a alteração significativa de estabelecimentos comerciais de venda ou manipulação, artesanal ou mecanizada, de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos comerciais de produtos não alimentares e de prestação de serviços mercantis cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, nos termos a regulamentar;
A instalação ou a alteração significativa de armazém;
A instalação ou a alteração significativa de média superfície comercial;
A instalação ou a alteração significativa de grande superfície comercial;
A instalação ou a alteração significativa de conjunto comercial ou centro comercial;
A instalação ou a alteração significativa de entreposto comercial;
A instalação ou a alteração significativa de hipermercado;
A instalação ou a alteração significativa de mercados abastecedores;
A instalação de estabelecimento para a prestação de serviços mercantis, nos termos da lista anexa à presente Lei.
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por alteração significativa a modificação de paredes de estrutura, localização de acessos ou alteração de equipamentos sanitários, ou de equipamentos de conservação ou ainda a alteração de acessos logísticos ou de segurança do estabelecimento.
Artigo 28.º#
Licenciamento de Estabelecimentos Comerciais de Serviços Comerciais
Ao licenciamento de estabelecimentos comerciais de serviços comerciais constante do Anexo VI aplica-se o regime da autorização.
Artigo 29.º#
Regime Especial dos Estabelecimentos Comerciais Multi-Empresas
Aos estabelecimentos comerciais multi-empresas referidos no artigo 17.º aplica-se sempre a autorização, com as adaptações previstas neste artigo.
No licenciamento de estabelecimentos comerciais multi-empresas a que se refere a alínea a) do artigo 17.º, os interessados devem apresentar o CAE de todas as empresas a funcionar no respectivo estabelecimento.
No caso do número anterior, o interessado deverá identificar a empresa do grupo responsável pelo estabelecimento, bem como fazer a comunicação das empresas que venham a integrar, integrem ou cessem a utilização o estabelecimento, no prazo de 15 dias a contar da data de início ou cessação de utilização do mesmo pela empresa em causa.
A falta da comunicação a que se refere o número anterior corresponde a exercício de actividade sem alvará comercial, sujeito à comunicação legal ou regulamentar aplicável.
Artigo 30.º#
Transmissibilidade do Alvará Comercial
A transmissão do alvará comercial só pode ser realizada mediante trespasse, cessão de estabelecimento comercial ou no caso previsto no artigo 29.º.
A transmissão do alvará comercial, nos termos do número anterior, é objecto de mera comunicação à entidade licenciadora, para efeitos de actualização do cadastro comercial.
O transmissário deve, no prazo de trinta dias após a transferência, cumprir as formalidades necessárias para o averbamento da transmissão.
Artigo 31.º#
Encerramento do Estabelecimento
Sempre que o estabelecimento que deu origem ao alvará comercial encerrar definitivamente, permanecer encerrado por 180 dias injustificados ou sem actividade comercial por igual período, o facto deve ser comunicado por escrito ao órgão licenciador competente, devolvendo o alvará ao referido órgão.
O disposto no número anterior não se aplica ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, desde que outra empresa do grupo seja designada como titular do estabelecimento antes de ocorrência de qualquer dos factos a que se refere o número.
No caso do número anterior, a transmissão do alvará efectiva-se por averbamento.
Com excepção dos estabelecimentos multi-empresas, os estabelecimentos a que correspondem as infra-estuturas referidas no artigo 12.º são considerados estabelecimentos comerciais mono-empresas quando tomados nos respectivos conjuntos, sendo os respectivos titulares de cada estabelecimento individual responsável pelo respectivo alvará comercial.
Artigo 32.º#
Concepção e Configuração
Com vista a salvaguardar a autenticidade do alvará, tendo em conta a sua uniformização, o Departamento Ministerial responsável pelo Comércio e Serviços Mercantis é a entidade competente para a sua concepção e configuração.
Artigo 33.º#
Modelo do Alvará
O modelo do Alvará Comercial aprovado é o constante ao presente Regulamento, com as seguintes características (Anexo II):
Dimensões do Modelo de Alvará Comercial:
Comprimento - 29,7cm;
Largura - 21cm.
Características Físicas:
Fundo: Insígnia da República com efeito marca de água;
Símbolos: Insígnia da República: Centralizada e encimando o modelo. Na primeira linha a seguir os dizeres da República de Angola, na segunda Ministério do Comércio e na terceira Alvará Comercial;
Borda: Microletras em 3 níveis com os dizeres: República de Angola: Ministério do Comércio, Alvará Comercial;
Cores: Vermelho - Grande Superfície: Azul - Média Superfície: Rosa - Pequena Superfície; Verde - Grande, Média, Pequena Superfície para prestação de serviços mercantis e comércio de representação.
Símbolos: Insígnia da República: centralizada e encimando o modelo. Na primeira linha a seguir os dizeres República de Angola, na segunda Ministério do Comércio e na terceira Alvará Comercial;
Borda: Microletras em três níveis com os dizeres:
República de Angola, em vermelho e na exterior; Ministério do Comércio, em amarelo no centro; Alvará Comercial, em preto na parte interior.
Características de Segurança:
Microletas, na borda do alvará;
Desenho de segurança guilhoche;
Holograma de segurança;
Imagem da figura do pensador no canto esquerdo da cédula;
Mapa de Angola no canto inferior direito da cédula;
Letra M no canto superior esquerdo da cédula;
Letra C no canto superior direito da cédula;
Desenho numismático furtivo na cédula;
Informação sobre a protecção na parte inferior;
Gráficos com segurança micro-numismático;
Gráficos com segurança fluorescente;
Desenho à volta do holograma (fluorescente);
Código de barras QR, no canto inferior esquerdo do alvará;
Impressão dourada da insígnia da República, dos dizeres República de Angola e Ministério do Comércio, no cabeçalho da Cédula.
Artigo 34.º#
Pedido de Alvará Comercial
Os pedidos de alvará comercial de comunicação prévia ou de autorização são apresentados, devidamente preenchidos e acompanhados dos respectivos anexos exigidos por lei, ao Ministério do Comércio através do SILAC.
Artigo 35.º#
Vistorias
A vistoria visa aferir a conformidade do estabelecimento comercial ou de armazenagem e de prestação de serviços às exigências legais sobre a sua funcionalidade, segurança, saúde pública e condições de habitabilidade.
O licenciamento para a instalação e modificação dos estabelecimentos comerciais ou de armazenagem e de prestação de serviços carece de vistoria prévia ou posterior à emissão do alvará comercial.
Os estabelecimentos comerciais ou de armazenagem e de prestação de serviços que carecem de autorização estão sujeitos à realização de vistoria prévia.
Os estabelecimentos comerciais ou de armazenagem e de prestação de serviços que estejam sujeitos à mera comunicação prévia estão sujeitos à realização de vistoria posterior, no prazo de 60 dias a contar da data de aceitação da comunicação prévia.
Caso em sede de vistoria posterior se constate que a infra-estrutura comercial não está conforme e que foi ultrapassado o prazo para a correcção de desconformidades, a entidade competente deve cancelar o alvará comercial concedido, devendo o agente entregar o alvará à entidade competente no prazo de 15 dias.
Artigo 36.º#
Vistoria Prévia às Infra-Estruturas
A abertura de estabelecimentos comerciais que exerçam as actividades a seguir indicadas, depende de prévia vistoria às instalações:
Bens alimentares;
Medicamentos e cosméticos;
Venda de automóveis;
Comercialização de combustíveis e lubrificantes.
Artigo 37.º#
Comissão de Vistoria
A vistoria é realizada por uma Comissão integrada por:
Um representante da entidade licenciadora, que a coordena;
Um representante dos serviços locais da saúde;
Um representante dos bombeiros.
O Coordenador da Comissão designa a data e hora de realização da vistoria, em articulação membros da equipa e do requerente.
A falta de comparência de qualquer dos membros da Comissão de Vistoria, à excepção do seu Coordenador, não impede a realização da vistoria, desde que estejam presentes pelo menos dois dos membros da equipa.
Artigo 38.º#
Auto de Vistoria
Depois de realizada, a Comissão deve lavrar o auto de vistoria para assinatura do Presidente da Comissão de Vistoria e do requerente, atestando a conformidade ou não conformidade da infra-estrutura comercial às exigências legais sobre a funcionalidade, segurança, saúde pública e condições de habitabilidade.
Para os estabelecimentos com vistoria prévia, uma vez deferida, considera-se apto para abertura ao público, desde que tenha cumprido com a liquidação das taxas e emolumentos em vigor.
No caso de se constatarem quaisquer inconformidades, o auto de vistoria deverá enumerá-las, indicar o prazo para a sua correcção e data para a sua verificação pelo Presidente da Comissão.
O requerente deve colaborar para a correcta prossecução e conclusão da vistoria.
Artigo 39.º#
Modelo do Auto de Vistoria
O Auto de Vistoria deve ter seguir o modelo com as características físicas e de segurança de acordo com o Anexo III do presente Regulamento:
Dimensão 21cm largura, 29cm comprimento;
Marca de água IN;
Insígnia da República;
Código de Barras;
Tinta invisível.
Artigo 40.º#
Prazo de Emissão e Atribuição do Alvará Comercial
Quando o estabelecimento comercial está conforme, a entidade licenciadora deve emitir o alvará no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da vistoria ou da verificação da correcção de desconformidades.
Emitido o alvará, a entidade licenciadora deve, a título oficioso, efectuar o registo da pessoa cuja actividade foi licenciada, assim como actualizar o referido registo através da introdução das alterações que venham a ocorrer e que lhe sejam atempadamente informadas.
Artigo 41.º#
Emissão
O alvará é emitido após o pagamento prévio das taxas e emolumentos devidos, em três vias de igual teor e valor.
A via original é entregue ao requerente ou ao mandatário legal.
O duplicado é arquivado no processo primário de licenciamento comercial e o triplicado é remetido ao Serviço do Departamento Ministerial que Tutela a actividade comercial, que responde pelo Comércio Interno e Serviços Mercantis, para efeitos de organização do cadastro comercial.
Artigo 42.º#
Assinatura
É competente para assinar o alvará comercial o Responsável do Serviço encarregado do Comércio Interno e Serviços Mercantis, conforme o caso.
A entidade competente que assina o alvará comercial, além do nome e cargo, menciona a disposição regulamentar que lhe confere a competência para realizar tal acto.
Artigo 43.º#
Indicação da Actividade Comercial Concedida
É obrigatória a indicação, no alvará comercial, da actividade comercial autorizada, acrescida da descrição completa das correspondentes classes e subclasses da respectiva classificação, de acordo com especificidade do estabelecimento comercial.
Artigo 44.º#
Localidade, Dia, Mês e Ano de Emissão
Deve constar no alvará comercial o número de contribuinte, a localidade, o dia, o mês e o ano em que o mesmo é autorizado, o ano e o número do processo devem corresponder ao referido no grupo do código suplementar (código da província ou município, conforme o caso).
Entende-se por localização completa, a circunscrição geográfica onde estiver alocado o estabelecimento do requerente.
Na localização, deve constar o nome do município, distrito, bairro, zona, rua, número de polícia e outros demais dados indicativos de que disponha o agente económico.
Artigo 45.º#
Afixação
O alvará comercial é afixado ou aposto num local visível do estabelecimento e deve estar disponível à autoridade competente que o exigir.
Artigo 46.º#
Menção da Rubrica do CAE
No espaço reservado à rubrica do CAE (Classificação das Actividades Económicas) inscreve-se o código da actividade económica atribuída na secção correspondente da legislação em vigor e descrever por completo a actividade comercial a exercer (Anexo IV).
Artigo 47.º#
Competência para Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas previstas neste Diploma compete à Inspecção das Actividades Comerciais, sem prejuízo da competência atribuída as demais autoridades.
Artigo 48.º#
Infracções e Sanções
A violação do disposto no presente Regulamento é punida com a aplicação de multas, nos termos previstos da mesma Lei das Actividades Comerciais.
Aplicação de sanções é da competência dos órgãos licenciadores.
No âmbito do processo, deve ser garantido o princípio de contraditório e da melhor justiça.
Da aplicação de sanções, cabe lugar a reclamação e recurso nos termos da legislação em vigor.
Artigo 49.º#
Medidas Cautelares
Enquanto decorre o processo e desde que ouvido previamente o infractor, as entidades licenciadoras pode ordenar as medidas cautelares previstas nos termos da Lei das Actividades Comerciais.
Artigo 50.º#
Interdição Definitiva do Exercício de Actividade
A interdição definitiva da actividade comercial só pode ser determinada pelos tribunais.
Artigo 51.º#
Suspensão dos Documentos de Licenciamento
A aplicação da medida cautelar de suspensão da actividade nos termos da Lei das Actividades Comerciais, tem como consequência a suspensão do documento de licenciamento pelo período de tempo que durar a medida cautelar.
Uma vez concluído o processo, a suspensão deve ser levantada no prazo máximo de cinco dias após o pagamento da multa aplicada ou após a decisão de arquivo do processo, por não se ter comprovado a existência da infracção.
Artigo 52.º#
Suspensão do Cartão de Feirante, de Vendedor Ambulante e de Vendedor de Mercado
A suspensão da actividade comercial e do cartão de feirante, de vendedor ambulante e de vendedor de mercado tem lugar quando:
Não sejam observadas as condições de higiene e sanidade;
Ocorra a venda em áreas não autorizadas pelos órgãos competentes;
Ocorra a venda de produtos não autorizados.
Nos casos previstos no número anterior, compete à entidade licenciadora propor a suspensão do respectivo cartão.
Em caso de reincidência, o cartão de feirante, de vendedor ambulante e de vendedor de mercado é suspenso por um período de trinta dias.
Artigo 53.º#
Cancelamento
Os documentos de licenciamento são cancelados quando:
O exercício da actividade não tiver início no prazo de 180 dias a contar da data de concessão do Documento de Licenciamento, salvo impedimento devidamente comprovado;
Se verifique o exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis por entidades diversas do titular do Documento de Licenciamento;
Ocorra a morte ou interdição do titular que envolva a impossibilidade de exercício do comércio;
Ocorra dissolução ou extinção da pessoa colectiva;
Se verifique uma situação de inibição por ter sido decretada falência ou insolvência;
Ocorra o encerramento voluntário do estabelecimento comercial, por mais de 30 dias seguidos ou 60 dias interpolados, durante um ano sem autorização prévia da entidade licenciadora;
A interdição definitiva do exercício da actividade decretada pelos tribunais;
Cessem as razões que determinaram a sua concessão.
Quando ocorra o cancelamento do documento de licenciamento, o seu titular deve devolvê-lo à entidade licenciadora no prazo de quinze dias a contar do facto que deu origem ao cancelamento do documento de licenciamento.
Artigo 54.º#
Taxas e Emolumentos
As taxas e emolumentos a cobrar pelos diversos serviços executados a requerimento dos interessados constam de Diploma próprio.
O valor das taxas e emolumentos pode ser alterado por Despacho Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais das Finanças e do Comércio.
Caso se verifique a concessão de serviço público, o valor das taxas e emolumentos passará a ser estabelecida nos termos do contrato de concessão de serviço público.
Artigo 55.º#
Disposição Transitória
São válidas todas as licenças emitidas ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 288/10, de 30 de Novembro, até o prazo de caducidade, findo o qual deve observar-se o disposto no presente Diploma para efeitos de emissão.
ANEXO I
Modelos de Documentos de Licenciamento
Modelo de Cartão de FeiranteCaracterísticas: Tipo de comércio licenciado em destaque; Cartões renováveis anualmente com grande destaque para o ano correspondente: Divisão do licenciamento por áreas e com as cores correspondentes e outros pormenores em estudo.
Objectivos: Permitir que visualmente e de forma imediata tanto o consumidor como a fiscalização, consigam saber se o vendedor esta na sua área (Município de Luanda - Azul: Município de Belas - Castanho, etc.,) e se o cartão está válido (data). Modelo do Cartão de Vendedor AmbulanteCaracterísticas: Tipo de comércio licenciado em destaque; Cartões renováveis anualmente com grande destaque para o ano correspondente: Divisão do licenciamento por áreas e com as cores correspondentes e outros pormenores em estudo. Objectivos: Permitir que visualmente e de forma imediata tanto o consumidor com a fiscalização, consiga saber se o vendedor esta na sua área (Município de Luanda - Azul: Município de Belas - Castanho, etc.,) e se o cartão está válido (data). Modelo do Cartão de Vendedor de Bancada de MercadoCaracterísticas: Tipo de comércio licenciado em destaque; Cartões renováveis anualmente com grande destaque para o ano correspondente: Divisão do licenciamento por áreas e com as cores correspondentes e outros pormenores em estudo. Objectivos: Permitir que visualmente e de forma imediata tanto o consumidor com a fiscalização, consiga saber se o vendedor esta na sua área (Município de Luanda - Azul: Município de Belas - Castanho, etc.,) e se o cartão está válido (data).
ANEXO II
Modelos de Alvarás Comerciais
ANEXO III
Modelo de Auto de Vistoria
ANEXO IV - CAE
ANEXO V
Serviços mercantis não sujeitos a licenciamento do Departamento Ministerial responsável pelo Comércio e Serviços Mercantis (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º):
Os serviços financeiros e afins, nomeadamente os prestados por instituições de crédito e sociedades financeiras, seguradoras, fundos de pensões e outras equivalentes desde que reguladas por lei especial;
Os serviços e as redes de comunicações electrónicas, bem como os recursos e os serviços conexos regulados pela legislação aplicável às comunicações electrónicas;
Os serviços no domínio dos transportes terrestres e de navegação marítima e aérea, de passageiros ou mercadorias, incluindo os serviços rodoviários, portuários e aeroportuários associados;
Os serviços de empresas ou agências de trabalho temporário;
Os serviços de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde e independentemente do seu modo de organização, prestação, financiamento e do seu carácter público ou privado;
As actividades cinematográficas, de rádio e audiovisuais, incluindo os serviços de programas de televisão e os serviços audiovisuais a pedido, independentemente do seu modo de produção, de distribuição e de transmissão;
As actividades de jogo a dinheiro que impliquem uma aposta com valor monetário em jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, bingos e actividades de jogo em casinos e apostas;
Os serviços sociais no sector da habitação, da assistência à infância e serviços dispensados às famílias e às pessoas permanente ou temporariamente necessitadas, prestados pelo Estado, ou por sua conta, ou por instituições particulares de solidariedade social reconhecidas pelo Estado;
Os serviços de interesse económico geral, nomeadamente:
No sector postal;
No sector da electricidade;
No sector do gás;
No sector das telecomunicações;
Os serviços de distribuição e de abastecimento de água e os serviços de tratamento de águas residuais;
Os serviços de tratamento de resíduos.
Os serviços de segurança privada;
Os serviços prestados por qualquer entidade no exercício de autoridade pública;
Os serviços prestados por profissionais liberais:
Arquitectos, engenheiros e técnicos similares;
Artistas plásticos e assimilados, actores e músicos;
Economistas, contabilistas, actuários e técnicos similares;
Juristas e solicitadores;
Médicos e dentistas;
Enfermeiros, parteiras e outros técnicos paramédicos;
Farmacêuticos;
Psicólogos e sociólogos;
Astrólogos;
Parapsicólogos;
Professores e técnicos similares;
Químicos;
Sacerdotes;
Administradores de bens;
Ajudantes familiares;
Amas;
Assistentes sociais;
Analistas de sistemas;
Arqueólogos;
Biólogos; xxi. Consultores; xxii. Dactilógrafos; xxiii. Decoradores; xxiv. Desportistas; xxv. Guias-intérpretes; xxvi. Jornalistas e repórteres; xxvii. Peritos-avaliadores; xxviii. Programadores informáticos; xxix. Publicitários; xxx. Tradutores; xxxi. Designers; xxxii. Veterinários.
Os serviços de cobrança judicial de dívidas.
Lista de prestação de serviços mercantis sujeitos a licenciamento2.1. Mera comunicação ou sujeito à vistoria posterior: Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; Agência de promoção de encontros e matrimoniais; Aluguer de veículos automóveis sem condutor; Arrumadores de viaturas; Auditores energéticos; Auditorias energéticas e planos de racionalização dos consumos de energia e elaboração de relatórios de execução e progresso; Bagageiros; Classificação de espectáculos não audiovisuais; Canalização; Carpintaria; Construção civil; Controlo analítico da qualidade da água para consumo humano; Cursos de formação profissional; Cutelaria artesanal; Entidades instaladoras de redes de gás; Engraxadores; Escolas de condução; Espectáculos de natureza artística; Estabelecimento de sex shop; Exploração de recintos artísticos fixos; Funerárias; Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes; Inspecção de redes e ramais de distribuição e instalação de gás em edifícios; Instalações de telecomunicações; Lavandaria; Manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes; Marcenaria; Massagista; Montagem e ou reparação de aparelhos eléctricos e de gás; Plataformas e páginas electrónicas; Produção de cartografia topográfica ou temática de base; Reparação de bicicletas; Restaurantes e bares; Sapataria; Serviços das entidades formadoras e seus cursos; Serviços externos de segurança, de higiene e de saúde no trabalho; Serralharia; Trabalho aéreo; Treinador de desporto; Agências privadas de colocação de candidatos a emprego; Angariação imobiliária e mediação imobiliária; Bronzeamento artificial; Cabeleireiro; Esteticista; Solários; Saunas; Técnicos responsáveis por instalações eléctricas de serviço particular; Tinturaria.
2. Autorização: Bens alimentares; Medicamentos e cosméticos; Venda de automóveis; Comercialização de combustíveis e lubrificantes.
ANEXO VI
Lista de estabelecimentos comerciais de prestação de serviços mercantis sujeitos a Bens alimentares: licenciamento através de procedimento de autorizaçãoMedicamentos e cosméticos; Venda de automóveis; Comercialização de combustíveis e lubrificantes.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
