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Decreto Presidencial n.º 184/11

Decreto Presidencial n.º 184/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011
Data
28/06/2011
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 87/10 — Decreto presidencial n.º 87/10 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºPensão de reforma por velhice
  3. Art. 3.ºPensão de sobrevivência
  4. Art. 4.ºPrestações de carácter assistencial
  5. Art. 5.ºLimite das prestações
  6. Art. 6.ºRevogação
  7. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 8.ºEntrada em vigor
  9. Art. 15.ºActualização de pensões
  10. Art. 2.ºForma de pagamento
  11. Art. 3.ºNorma revogatória
  12. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  13. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 184/11

de 28 de Junho

Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04,

de 15 de Outubro, estabelece a revisão períodica das prestações tendo em conta as variações salariais;

Havendo necessidade de se proceder o reajustamento do

montante das prestações pagas pelo Instituto Nacional de

Segurança Social;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1/º

(Objecto)

O presente diploma tem como objecto o reajustamento

das prestações sociais pagas pelo Instituto Nacional de

Segurança Social.

Artigo 2.º#

Pensão de reforma por velhice

1.

A pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 14 747.04,

não devendo ser processadas pensões de velhice inferiores

a este montante.

2.

As pensões de velhice superiores a Kz: 14 747 04

até 30 000,00 são reajustadas em 25%.

3.

As pensões de velhice superiores a Kz: 30 000,00

até 60 000,00 são reajustadas em 20%.

4.

As pensões de velhice superiores a Kz: 60 000,00 são

reajustadas em 5,0%.

Artigo 3.º#

Pensão de sobrevivência

1.

A pensão mínima de sobrevivência é fixada em

Kz: 10 776,65, não devendo ser processadas pensões de

sobrevivência inferiores a este montante.

2.

As pensões de sobrevivência superiores a Kz: 10 776.65

até Kz: 14 747 04 são reajustadas em 40%.

3.

As pensões de sobrevivência superiores a Kz: 14 747 04

até Kz: 30 000,00 são reajustadas em 25%.

4.

As pensões de sobrevivência superiores a Kz: 30 000 00

até Kz: 60 000,00 são reajustadas em 20%.

5.

As pensões de sobrevivência superiores a Kz: 60 000 00

são reajustadas em 5 0%.

Artigo 4.º#

Prestações de carácter assistencial

1.

As pensões mínimas de carácter assistencial assumidas

pelo Instituto Nacional de Segurança Social, nomeadamente

o abono de velhice e a pensão de invalidez são reajustadas

em Kz: 10 776,65, não devendo ser processadas abonos

de velhice e pensões de sobrevivência inferiores a este

montante.

2.

O abono de velhice e a pensão de invalidez superiores

ao montante fixado no número anterior são reajustadas em

40%.

Artigo 5.º#

Limite das prestações

1.

A aplicação do disposto no presente diploma deve

respeitar o valor máximo das prestações estabelecidas no

n.º 3 do artigo 10.º do Decreto n.º 40/08, de 2 de Julho.

2.

O valor das pensões concedidas nos termos do artigo

anterior são ajustadas em 5,0%.

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente decreto presidencial entra em vigor a partir

de 1 de Julho de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 185/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar as pensões atribuídas em regime

especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e

familiares de combatentes tombados ou perecidos:;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 15.º#

Actualização de pensões

As pensões atribuídas em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos são actualizados com os

seguintes valores:

Valor da

Designação da categoria pensão

em Kz

1 | Antigo combatênte... usadas | 1669200

2 | Deficiente de guerra do grupo Lo. | 1669200

3 | Deficiente de guerra do grupo Il... | 15 996,50

4 | Deficiente de guerra do grupo HIl....11lu. | 15 301,00

5 | Deficiente de guerra do grupo IV..... ii, | 14 605,50

6 | Orfão de combatente .... 11 | 13 910,00

7 | Ascendente de combatentê.. ...iicicao | 13 910,00

8 | Viúva de Combatente... vcs | 13 910,00

9 | Acompanhante......1i1sir aro | 15 996,50

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

1.

O pagamento das pensões referidas no presente

diploma deve ser efectuado por via do sistema bancário em

conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das

respectivas áreas de localização.

2.

Nas localidades onde não existem agências bancárias,

o pagamento é efectuado pelos serviços locais dos Antigos

Combatentes e Veteranos da Pátria.

Artigo 3.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no

presente diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial

n.º 87/10, de 7 de Dezembro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O.E.370 — 6/121 — 1500 ex. — 1. N-E. P. — 2011

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