Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 184/11
de 28 de Junho
Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04,
de 15 de Outubro, estabelece a revisão períodica das prestações tendo em conta as variações salariais;
Havendo necessidade de se proceder o reajustamento do
montante das prestações pagas pelo Instituto Nacional de
Segurança Social;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1/º
(Objecto)
O presente diploma tem como objecto o reajustamento
das prestações sociais pagas pelo Instituto Nacional de
Segurança Social.
Artigo 2.º#
Pensão de reforma por velhice
A pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 14 747.04,
não devendo ser processadas pensões de velhice inferiores
a este montante.
As pensões de velhice superiores a Kz: 14 747 04
até 30 000,00 são reajustadas em 25%.
As pensões de velhice superiores a Kz: 30 000,00
até 60 000,00 são reajustadas em 20%.
As pensões de velhice superiores a Kz: 60 000,00 são
reajustadas em 5,0%.
Artigo 3.º#
Pensão de sobrevivência
A pensão mínima de sobrevivência é fixada em
Kz: 10 776,65, não devendo ser processadas pensões de
sobrevivência inferiores a este montante.
As pensões de sobrevivência superiores a Kz: 10 776.65
até Kz: 14 747 04 são reajustadas em 40%.
As pensões de sobrevivência superiores a Kz: 14 747 04
até Kz: 30 000,00 são reajustadas em 25%.
As pensões de sobrevivência superiores a Kz: 30 000 00
até Kz: 60 000,00 são reajustadas em 20%.
As pensões de sobrevivência superiores a Kz: 60 000 00
são reajustadas em 5 0%.
Artigo 4.º#
Prestações de carácter assistencial
As pensões mínimas de carácter assistencial assumidas
pelo Instituto Nacional de Segurança Social, nomeadamente
o abono de velhice e a pensão de invalidez são reajustadas
em Kz: 10 776,65, não devendo ser processadas abonos
de velhice e pensões de sobrevivência inferiores a este
montante.
O abono de velhice e a pensão de invalidez superiores
ao montante fixado no número anterior são reajustadas em
40%.
Artigo 5.º#
Limite das prestações
A aplicação do disposto no presente diploma deve
respeitar o valor máximo das prestações estabelecidas no
n.º 3 do artigo 10.º do Decreto n.º 40/08, de 2 de Julho.
O valor das pensões concedidas nos termos do artigo
anterior são ajustadas em 5,0%.
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diploma.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente decreto presidencial entra em vigor a partir
de 1 de Julho de 2011.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a 1 de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 185/11
de 28 de Junho
Convindo reajustar as pensões atribuídas em regime
especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e
familiares de combatentes tombados ou perecidos:;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 15.º#
Actualização de pensões
As pensões atribuídas em regime especial aos antigos
combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos são actualizados com os
seguintes valores:
Valor da
Designação da categoria pensão
em Kz
1 | Antigo combatênte... usadas | 1669200
2 | Deficiente de guerra do grupo Lo. | 1669200
3 | Deficiente de guerra do grupo Il... | 15 996,50
4 | Deficiente de guerra do grupo HIl....11lu. | 15 301,00
5 | Deficiente de guerra do grupo IV..... ii, | 14 605,50
6 | Orfão de combatente .... 11 | 13 910,00
7 | Ascendente de combatentê.. ...iicicao | 13 910,00
8 | Viúva de Combatente... vcs | 13 910,00
9 | Acompanhante......1i1sir aro | 15 996,50
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
O pagamento das pensões referidas no presente
diploma deve ser efectuado por via do sistema bancário em
conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das
respectivas áreas de localização.
Nas localidades onde não existem agências bancárias,
o pagamento é efectuado pelos serviços locais dos Antigos
Combatentes e Veteranos da Pátria.
Artigo 3.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no
presente diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial
n.º 87/10, de 7 de Dezembro.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho
de 2011.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a 1 de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O.E.370 — 6/121 — 1500 ex. — 1. N-E. P. — 2011
