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Decreto Presidencial n.º 30/17

Aprova a lista de trabalhos proibidos ou condicionados a menores

Aprova a lista de trabalhos proibidos ou condicionados a menores. - Revoga o Decreto Executivo Conjunto n.º 171/10, de 14 de Dezembro e demais legislação que contrarie o presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 31 de 22 de Fevereiro de 2017
Data
22/02/2017
Área
Família e Sucessões
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 285/22 — Lista de Trabalhos Proibidos ou Condicionados a Menores, artigo 4.º«É revogado o Decreto Presidencial n.° 30/17, de 22 de Fevereiro, e demais legislação que contrarie o presente Diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 31 de 22 de Fevereiro de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAutorização para Realização de Trabalhos em Formação Profissional
  4. Art. 3.ºVistoria Técnica
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor
  8. ANEXO

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se definir os trabalhos proibidos ou condicionados a menores, tendo em conta que os mesmos só podem ser admitidos para prestação de trabalhos que não envolvam grande esforço físico e que não sejam susceptíveis de prejudicar a sua saúde e o seu desenvolvimento físico e mental e que lhes permitam condições de aprendizagem e de formação: Atendendo que ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 256.º e no artigo 310.º, ambos da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, Lei Geral do Trabalho, os trabalhos cujo exercício é proibido ou condicionado a menores, bem como as condições para o seu exercício, são estabelecidas por diploma próprio do Titular do Poder Executivo:

O Presidente da República decreta, nos termos alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a lista de trabalhos proibidos ou condicionados a menores anexa ao presente Decreto Presidencial do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Autorização para Realização de Trabalhos em Formação Profissional

Os menores que frequentem cursos de formação profissional prática podem ter acesso aos respectivos trabalhos desde que a entidade empregadora solicite autorização à Inspecção-Geral do Trabalho.

Artigo 3.º#

Vistoria Técnica

A Inspecção-Geral do Trabalho, para efeito da autorização prevista no artigo anterior, deve constatar no respectivo centro de trabalho a existência de condições técnicas de prevenção contra riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como solicitar sempre que necessário o parecer do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 171/10, de 14 de Dezembro e demais legislação que contrarie o presente Diploma.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2017.

Publique-se. Luanda, aos 16 de Fevereiro de 2017.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO

A que se refere o artigo 1.º Lista de Trabalhos Proibidos ou Condicionados a Menores

Fabrico e manipulação de acetileno comprimido ou dissolvido;

Fabrico e manipulação de ácido clorídrico;

Fabrico e manipulação de ácido sulfúrico;

Preparação de alcatrões, asfaltos, betumes e seus derivados;

Fabrico e manipulação de amianto;

Com asfalto (vide alcatrões);

Com betumes;

Fabrico da borracha empregando o sulfureto de carbono e hidrocarbonetos;

Branqueamento de seda, lã, linho, cânhamo, algodão, juta, ouro, pêlo, cloro, cloreto ou ácido sulfúrico, nos locais onde se desenvolvem gases nocivos;

Preparação de carne salgada;

Nos fornos de Cal;

Fundição e laminagem de chumbo;

Fabrico de cimento nas oficinas onde haja poeiras nocivas;

Fabrico de cloreto de cal e de alcalinos;

Fabrico de cloro e seus compostos;

Fábrica de conservas nas oficinas de soldaduras e derretimentos e, em máquinas que trabalham com gás;

Polimento a seco de cristal e vidro;

Destilação de líquidos alcoólicos;

Electricidade, nas oficinas em que se procede a produção de luz ou de força para distribuição ou se carreguem acumuladores;

Estanhagem de espelho;

Estanhagem de vidros;

Oficinas e fábricas de explosivos e fogos de artifícios;

Extracção de sal (salinas);

Fábrica de faiança nas oficinas onde se moem e peneiram os materiais;

Manipulação de fósforos;

Frigoríficos onde se trabalha com vapores ácidos ou amoníaco;

Fundição em segunda fusão de metais e suas ligas;

Oficinas de dourar, pratear, niquelar, cromar e de compor os metais pelos ácidos de galvanoplastia;

Moinhos de triturar Gesso, cal e pedras, onde houver poeiras e não forem aspiradas;

Forno de gesso;

Gruas e aparelhos elevadores;

Fabrico de grude;

Levantamento e transporte de carga;

Limpeza de tecidos e outros objectos pelos líquidos inflamáveis;

Depósito de líquidos inflamáveis - álcool, éter, aguarrás, benzina e outros;

Serração e polimento de mármores e pedras a seco nas oficinas onde haja poeiras e não sejam aspiradas;

Estivadores marítimos;

Aguçamento e polimento de metais sem aspiração das poeiras;

Matadouros de animais;

Moinhos de casca;

Olarias (sem fornos fumífugos ou onde se empreguem no vidrado composto de chumbo);

Fabrico de oxigénio;

Fabrico de óleo de origem animal;

Fábricas de papel nas oficinas onde se escolhem e preparam trabalhos e papeis;

Lustragem e preparação de peles onde haja poeiras e não sejam aspiradas;

Oficina de polidores, onde não haja aspiração de poeiras;

Fábrica de porcelana, onde haja poeiras e não sejam aspiradas;

Produção de materiais pornográficos;

Trituração e moagem de quartzo;

Serrações, nas máquinas perigosas;

Fabrico de sódio e seus sais;

Soldadura autogénea;

Fabrico e manipulação de substâncias radioactivas e radiações;

Limpeza de tapetes;

Nas oficinas onde se empreguem materiais tóxicos (tinturarias);

Fábrica de vidro de cristal, nas oficinas onde haja poeiras ou se trabalhe com ácido fluorídrico;

Aplicação a quente sobre papel, madeira ou qualquer outra Superfície (Vernizes).

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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