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Decreto Presidencial n.º 232/22

(REVOGADO) Reajustamento dos Vencimentos-Base das Carreiras Especiais dos Serviços Executivos do Ministério do Interior

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 182, I Série
Data
26/09/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 46/24 — Ajustamento dos Vencimentos-Base dos Quadros de Pessoal da Função Pública (REVOGADO), artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decreto Presidencial n.º 95/17, de 8 de Junho, que aprova o reajustamento do vencimento­-base mensal do Presidente da República e dos Titulares de Cargos da Função Executiva do Estado; Decreto Presidencial n.º 13/19, de 9 de Janeiro, que aprova o reajustamento do ven­cimento-base dos funcionários públicos Ti»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 182, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºVencimentos-base
  2. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  3. Art. 3.ºForma de pagamento
  4. Art. 4.ºEfectividade
  5. Art. 5.ºRevogação
  6. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 7.ºEntrada em vigor
  8. ANEXO I

Artigo 1.º#

Vencimentos-base

É aprovado o reajustamento dos vencimentos-base das Carreiras Especiais dos Serviços Executivos do Ministério do Interior, de acordo com a Tabela Indiciária e Salarial, anexa ao presente Decreto Presidencial , de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal referido no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto, e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Efectividade

Os responsáveis pela gestão de recursos humanos dos Serviços Executivos do Ministério do Interior devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto na legislação específica.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroactivos a contar de 1 de Junho de 2022.

Apreciado em Conselho de Ministros , em Luanda , aos 21 de Setembro de 2022.

Publique-se.

Luanda , aos 22 de Setembro de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

TABELA DE ÍNDICES E DE VENCIMENTO BASE DAS CARREIRAS ESPECIAIS DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DO MINISTÉRIO DO INTERIOR

(a que se refere o artigo 1.º)

Serviço de Investigação Criminal

Serviço de Protecção Civil e Bombeiros

Serviço Penitenciário

Serviço de Migração e Estrangeiros

Índice

Vencimento Base

Índice 100 = Kz: 376 163,24

Comissário Chefe de Invest. Criminal/COEC

Comissário Bomb. Principal/COEC

Comissario Pris. Principal/COEC

Comissário de Mig. Principal/COEC

141

530 390,17

Comissário Chefe de Invest. Criminal

Comissário Bombeiro Principal

Comissário Prisional Principal

Comissário de Migração Principal

128

481 488,95

Comissário Invest. Criminal

Comissário Bombeiro

Comissário Prisional

Comissário de Migração

115

432 587,72

Sub-Comissário Investigação Criminal

Sub-Comissário Bombeiro

Sub-Comissário Prisional

Sub-Comissário de Migração

109

410 017,93

Serviço de Investigação Criminal

Serviço de Protecção Civil e Bombeiros

Serviço Penitenciário

Serviço de Migração e Estrangeiros

Índice

Vencimento Base

Índice 100 = Kz: 15 042,23

Superintendente Chefe de Invest. Criminal

Superintendente Bombeiro Chefe

Superintendente Prisional Chefe

Superintendente Migração Chefe

2579

387 939,03

Superintendente Invest. Criminal

Superintendente Bombeiro

Superintendente Prisional

Superintendente Migração

2288

344 166,15

Intendente de Invest. Criminal

Intendente Bombeiro

Intendente Prisional

Intendente Migração

2052

308 666,49

Inspector Chefe de Invest. Criminal

Inspector Bombeiro Chefe

Inspector Prisional Chefe

Inspector Migração Chefe

1896

285 200,62

Inspector de Invest. Criminal

Inspector Bombeiro

Inspector Prisional

Inspector Migração

1812

272 565,15

Subinspector de Invest. Criminal

Subinspector Bombeiro

Subinspector Prisional

Subinspector Migração

1625

244 436,19

1.

º Subchefe de Invest. Criminal

1.

º Subchefe Bombeiro

1.

º Subchefe Prisional

1.

º Subchefe Migração

1445

217 360,18

2.

º Subchefe de Invest. Criminal

2.

º Subchefe Bombeiro

2.

º Subchefe Prisonal

2.

º Subchefe Migração

1264

190 133,75

3.

º Subchefe de Invest. Criminal

3.

º Subchefe Bombeiro

3.

º Subchefe Prisional

3.

º Subchefe Migração

1174

176 595,74

Agente de 1.ª Classe de Invest. Criminal

Agente Bombeiro de 1.ª Classe

Agente Prisional de 1.ª Classe

Agente de Migração de 1.ª Classe

846

127 257,24

Agente de 2.ª Classe de Invest. Criminal

Agente Bombeiro de 2.ª Classe

Agente Prisional de 2.ª Classe

Agente de Migração de 2.ª Classe

783

117 780,64

Agente de 3.ª Classe de Invest. Criminal

Agente Bombeiro de 3.ª Classe

Agente Prisional de 3.ª Classe

Agente de Migração de 3.ª Classe

719

108 153,61

Alistado

Alistado

Alistado

Alistado

268

40 313,17

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