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Decreto n.º 7/09

Decreto n.º 7/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 87 de 12 de Maio de 2009
Data
12/05/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 188/14 — Estatuto Orgânico da Universidade Cuíto Cuanavale, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio.»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 285/20 — Reorganização da Rede de Instituições Públicas de Ensino Superior, artigo 25.º«São revogadas as disposições que contrariam o disposto no presente Diploma, nomeadamente: a) A alínea b) do Artigo 7.º, o iv da alínea a) do n.º 1 do Artigo 8.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 9.º, o n.º 2 do Artigo 12.º, o Artigo 13.º, o n.° 2 do Artigo 14.°, o n.° 2 do Artigo 16.°, a alínea b) do Artigo 17.º, o n.° 2 do Artigo 18.°, a alínea a) do Artigo 19.º, todos do Decreto n.° 7/09, d»
  • Revoga Decreto n.º 33/07 — Decreto n.º 33/07 (artigo 23.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 87 de 12 de Maio de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 5.ºRedimonsiormenento da UAN
  3. Art. 6.ºUnidades orgânicas da UAN
  4. Art. 7.ºCriação de nevar unidades ergânicas na UAN
  5. Art. 9.º
  6. Art. 10.º
  7. Art. 11.ºCriação de universidade pública da regiõo académica DD
  8. Art. 12.ºCriação de universidade pública da região académica 1Y
  9. Art. 13.º
  10. Art. 14.ºCriação de universidade pública da região académica V
  11. Art. 15.º
  12. Art. 16.ºCrinção de wnlversidade páblica da região pcadémica YE
  13. Art. 17.º
  14. Art. 8.º
  15. Art. 19.º
  16. Art. 20.ºTransição e fonclonamente
  17. Art. 21.ºNou e uuuaia de pure
  18. Art. 22.ºInstalação das neves lostltolções de encino sepertor públicas
  19. Art. 23.ºPlano de desenvolvimento estitaclenal
  20. Art. 25.ºDívidas c omissões

Preâmbulo

Decreto n.º 7/09 ARTIGO 2º

de 12 de Maio (Ârobite)

' : : O presente decreto aplica-se a todas as instituições de

fa ARA cem ita mori Tea Sminosopeior peblicis er como à mms aniade ret

Resolação n.º 4/07, de 2 de Fevereiro, do Conselho de — hace" Sar da NA — dee pais universi-

Ministros, bem como o respectivo plano de implementação, os S, Inst um verso '

estabelecem como uma das prioridades a expansão da rede, ARTIGO 3º

num quadro capaz de absorver todas as iniciativas de criação (Finalidade da reorganização da rede)

de instimições de ensino superior; A reorganização da redê de instituições de ensino supêriar

; CA públicas assenta no redimensionamento da Universidade

Considerando ae a expansão da rede de instituições de Agostinho Neto e na criação de novas instituições de ensino

ensino superior pblicas nacça rambém pela autenomizaçõo ; úblicas do e finalidade à sus "

de algumas das unidades orgânicas da Universidade Agos- — SUPSNOr puplicas, tendv Como Tinaueade à Sua expansão

tinho Neto (UAN), sendo a base de novas instituições de ordenada e a sua adequação sos objectivos estratégicos de

ino Super úblicas; desenvolvimento económico, social, tecnológico e comuni-

Ensino Supenor p ; tário da sua área de inserção, em conformidade com os prodo Go' .

Havendo necessidade de manter sólidas, eficientes e com Eramas vemo

elevada qualidade pedagógica, científica e tecnológica, a sede ARTIGO 4º

de instituições de ensino superior públicas, com vista a sua (Criação de novas instituições de cns'no superior páblicas)

adequação aos objectivos estratégicos de desenvolvimento Accriação de novas instituições de =nsino superior públicas

económico, social e cultural do País, em conformidade com — consiste na promoção de algumas unidades orgânicas da Unios programas do Governo; versidade Agostinho Neto para instituições de ensino superior

autónomas e na criação, de raiz, de novas instituições de

ensino superior públicas de âmbito regional ou provincial.

Artigo 5.º#

Redimonsiormenento da UAN

O redimensionamento da Universidade Agostinho Neto

consiste na delimitação da sua actividade na região académica em que está inserida,

CAPÍTULO 11

Organização da Rede e Criação de Instituições

da Ensino Superior Públicas

SECÇÃO |

Keglãn Académica 1

Artigo 6.º#

Unidades orgânicas da UAN

A Universidade Agostinho Neto situa-se na região académica 1, com sede na Província de Luanda, c comprecnde às

unidades orgânicas que se seguem:

a)

Província de Luanda:

5.

Faculdade de Ciências;

il)

Faculdade de Medicina;

if)

Faculdade de Direito;

tv)

Faculdade de Engenharia;

y)

Faculdade de Economia.

Artigo 7.º#

Criação de nevar unidades ergânicas na UAN

São criadas, na Universidade A gostinho Neto, a3 seguintes novas unidades orgânicas:

4.

Província de Luanda:

5.

Escola Superior de Hotelaria e Turismo;

il)

Faculdade de Letras;

ill) Faculdade de Ciências Sociais;

iv)

Instituto Superior de Ciências de Saúde.

&) Província do Bengo:

4.

Instituto Superior Politécnico.

ARTIGO &º

(Criação de instiiaições de ensino superior públicas nº região

mcedémica D

1.

São criadas, na região académica 1, as seguintes instituições de ensino superior públicas de âmbito regional:

a)

Provincia de Luanda:

i)

Instituto Superior de Ciências de Educação;

in)

Instítuto Superior de Educação Fisica é Desportos;

jin) Instituto Superior de Tecnologias de Informação é Comunicação;

1v) Instituto Superior de Ciências da Comunivação;

v)

Instituto Superior de Serviço Social;

vi)

Instituto Superior de Artes.

2.

É ainda criada, a Escola Superior Pedagógica na região

académica 1, nomeadamente na Província do Bengo, como

instituição de ensino superior pública de âmbito provincial.

SECÇÃO 1

Região Acadúmnica IE

Artigo 9.º#

(Criação de universidade páblica da região académica TD

1.

É criada, na região académica II, a «Universidade

Karyavala Buila>», com sede na Província de Benguela.

2.

À «Universidade Katyavala Buila» é constituída palas

seguintes unidades orgânicas nas províncias abaixo discriminadas;

a)

Província de Benguela:

2.

Faculdade de Medicina;

ii)

Faculdade de Direito;

til) Faculdade de Economia;

iv)

Instimto Superior Politécnico,

pv)

Instituto Superior de Ciências de Educação,

D+) Província do Cuanza-Sul:

8.

Instituto Superior de Ciências de Educação.

Artigo 10.º#

[Criação de Instituições de exsino superiar púnlicas na região

acadêmica ID)

São criadas nº região académica E, nomeadamente na

Provincia do Cuanza-Sul, as seguintes instituições de ensino

superior pública de âmbito provincial:

a)

Instituto Superior Politécnico;

4.

Instituto Superior de Petróieos.

SECÇÃO DI

Eegião Académica TI

Artigo 11.º#

Criação de universidade pública da regiõo académica DD

1.

É criada, na região académica TIL, a «Universidade

11 de Novembro», com sede na Província de Cabinda.

2.

A universidade 11 de Novembro» é constituída pelas

seguintes unidades orgânicas, nas províncias abaixo discriminadas:

a)

Província de Cabinda:

D Instituto Superior de Ciências de Educação;

in)

Faculdade de Direito;

iii) Faculdade de Economia;

fr)

Faculdade de Medicina;

v)

Instituto Superior Politécnico,

b)

Província do Zaire:

1.

Escola Superior Politécnica.

SECÇÃO |V

Região Acadómica IY

Artigo 12.º#

Criação de universidade pública da região académica 1Y

1.

É criada, na região académica IV, a «Universidade

Lueji A'Nkonde»>, com sede na Província da Lunda-Norte.

2.

A «Universidade Lueji A'Nkonde»» é constituída pelas

seguintes unidades orgânicas, nas províncias abaixo discriminadas:

a)

Província da Lunda-Norte:

1.

Faculdade de Direito;

ii)

Faculdade de Economia;

iii) Escola Superior Politécnica;

iv)

Escola Superior Pedagógica.

b)

Província da Lunda-Sul:

1.

Escola Superior Politécnica.

c)

Província de Malanje:

1.

Faculdade de Agronomia;

15.

Faculdade de Medicina;

til) Faculdade de Medicina Veterinária,

Artigo 13.º#

(Criação de Institoições de exsine superior públicas na região

acsdíuica IV)

São criadas, na região académica 1V, as seguintes instituições de ensina superior públicas, de âmbito provincial:

a)

Província da Lunda-Sul:

1.

Escola Superior Pedagógica.

b)

Província de Malanje:

n)

Instimuro Superior Politécnico;

in)

Escola Superior Politécnica.

SECÇÃO V

Reglão Académica VY

Artigo 14.º#

Criação de universidade pública da região académica V

1.

É criada, na região académica V, a «Universidade José

Eduardo dos Santos», com sede na Província do Huambo.

2.

À «Universidade José Eduardo dos Santos» é constituída pelas seguintes unidades orgânicas, nas províncias

abaixo discriminadas:

u)

Província do Huanibo:

5.

Faculdade de Direito;

ii)

Faculdade de Economia;

ii)

Faculdade de Ciências Agrárias;

iv)

Faculdade de Medicina;

») Faculdade de Medicina Veterinária;

vi)

Instituto Superior Politécnico.

b)

Província do Bié:

é) Escola Superior Politécnica.

2009 1857

e)

Província do Moxico:

1.

Escola Superior Poltitócnica.

Artigo 15.º#

(Criação de institmição de ensino superior pública

mu região académica V)

São criadas, na região académica Y, as seguintes instituições de ensino superior públicas, de âmbito provincial;

a)

Província do Huambo:

1.

Instituto Superior de Ciências de Educação.

b)

Província do Bié:

1.

Escola Superior Pedagógica,

SECÇÃO VI

Região Académica Vl

Artigo 16.º#

Crinção de wnlversidade páblica da região pcadémica YE

l.

É criada, na região académica VI, a «Universidade

Mandume Ya Ndemotayo», com sede na Província da Huíla.

2.

À «Universidade Mandume Ya Ndermofayo» é constituída pejas unidades orgânicas, nas províncias abaixo discriminadas:

4.

Província da Huíla:

i)

Faculdade de Medicina;

if)

Faculdade de Direito;

fin) Faculdade de Economia;

iv)

Instituto Superior Politécaico.

he)

Província do Namibe:

1.

Escola Superior Pedagógica;

ii)

Escola Superior Politécnica,

c)

Província do Cunene:

7.

Escola Superior Politécnica.

d)

Província do Cuando Cubano:

à) Escola Superior Politécnica.

Artigo 17.º#

(Criação de instltulções de ensino superior públicas du região

académica YD

São criadas, na região académica VI, as seguintes instituíções de ensino superior públicas, de ârobito provincial:

a)

Província da Huíla:

DP Instituto Superior ade CiSachias de Eduveináv.

b)

Província do Namibe:

5 Instituto Superior de Pescas.

SECÇÃO VIE

Região Académica YIT

Artigo 8.º#

(Criação de omiversikdado pública da região académica VID

[. É criada, na região académica VII, a «Universidade

Kimpa Vita», com sede na Província do Ufge.

2.

À «Universidade Kimpa Vita» é constituída pelas

seguintes unidades orgânicas, nas províncias abaixo discriminadas:

4.

Província do Uífge:

i)

Faculdade de Direito;

in)

Faculdade de Economia;

ii)

Escola Superior Politécnica.

bb)

Província do Cuanza-Norte:

5.

Escola Superior Politécnica.

Artigo 19.º#

(Criação de institnlções de ensino seperior públicas da região

académica VI

São criadas, na região académica VII, as seguintes instituições de ensino superior públicas, de âmbito provincial:

4.

Província do Uíige:

1.

Academia de Ciências de Saúde;

di)

Instituto Superior de Ciências de Educação,

b)

Província do Cuanza-Notte:

1.

Escola Superior Pedagógica.

CAPÍTULO DI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 20.º#

Transição e fonclonamente

1.

Transitam para as novas instituições de ensino superior públicas resultantes do redimensionamento da Universidade Agostinho Neto, nas regiões académicas respectivas,

toda a informação, arquivo, património e quadro de pessoal

anteriormente a si afectos.

2.

Os titulares dos órgãos de gestão das unidades orgânicas anteriormente afectas à Universidade Agostinho Neto,

asseguram o seu normal funcionamento, até a nomesção e

empossamento dos titulares dos órgãos de gestão das instituições de ensino superior públicas referidas no número

anterior, pelo Conselho de Ministros, no caso das universidades e academias e pelo órgão de tutela no caso de institutos superiores e escolas superiores.

3, Os titulares da Reitoria da Universidade Agostinho

Neto redimensionada, mantêm-se em funções até a conclusão

dos respectivos mandatos, devendo apresentar um plano de

adequação ao disposto no presente decreto e demais legislação aplicável.

Artigo 21.º#

Nou e uuuaia de pure

1, O órgão do Governo responsável pelo ensino superior

deve, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, propor ao Conselho de Ministros, à nomeação dos titulares de cargos de gestão das universidades e

academias.

2.

O órgão do Governo responsável pelo ensino superior

deve, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, proceder à norneação dos titulares dos órgãos

de gestão dos instítutos superiores e escolas superiores.

O.E.312 — 887 — 2000

3.

Os titulares de cargos de gostão referidos nos números

anteriores, iniciam às suas funções após tomada de posse

perante o titular do órgão do Cloverno responsável peto

ensino superior.

Artigo 22.º#

Instalação das neves lostltolções de encino sepertor públicas

1.

A instalação das nóvas instituições de ensino superior

públicas não resultantes do redimensionamento da Universidade Agostinho Neto é assegurada por comissões instaladoras, cuja instituição é faseada e assenta num plano de

execução do órgão do Governo responsável pelo ensino

superior, num período de quatro anos, sem prejuízo do seu

alargamento,

2.

As comissões instaladoras referidas no número antetiar têm à missão de preparar as condições necessárias para

o funcionamento das novas instituições de ensino superior e

são instituídas pelo órgão do Governo responsável pelo

ensino superior.

3.

Os órgãos de gestão e as comissões instaladoras das

instituições de ensino superior públicas referidos no presente

diploma, apresentam os seus planos de acção, bem como os

estatutos das respectivas instituições de ensino, no prazo

de 60 dias a contar da data da sua instituição.

Artigo 23.º#

Plano de desenvolvimento estitaclenal

1.

À Universidade Agostinho Neto e às instituições de

ensino superior públicas criadas so abrigo do presente

diploma devem, no prazo de 120 dias, cm colaboração com

né Governos Provinciais, apresentar ao órgão de tutela do

ensino superior os respectivos planos de desenvolvimento

institucion à nai.

2, Os planos de desenvolvimento institucional referidos

no artigo anterior devem absorver todas as iniciativas

empreendidas pelos Governos Provinciais no domínio do

ensino superior.

ARTIGO 24."

(Rerogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 33/07, de

24 de Abril, que cria a Escola Superior Agrária do Cuanza-Sul

€ à Decreto executivo n.º 60/01, de 5 de Outubro que aprova

O estatuto orgânico da Universidade Agostinho Neto.

Artigo 25.º#

Dívidas c omissões

Às dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho de

Ministros.

ARTIGO 26"

(Estrada em vigas)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 25 de Fevereiro de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

FPromulgado aos 6 de Abril de 20095.

Publique-se.

O Presidente da República, Jos? EDUARDO DOS SANTOS.

ex. — 1. N-E. P.— 2009

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