Preâmbulo
Decreto n.º 7/09 ARTIGO 2º
de 12 de Maio (Ârobite)
' : : O presente decreto aplica-se a todas as instituições de
fa ARA cem ita mori Tea Sminosopeior peblicis er como à mms aniade ret
Resolação n.º 4/07, de 2 de Fevereiro, do Conselho de — hace" Sar da NA — dee pais universi-
Ministros, bem como o respectivo plano de implementação, os S, Inst um verso '
estabelecem como uma das prioridades a expansão da rede, ARTIGO 3º
num quadro capaz de absorver todas as iniciativas de criação (Finalidade da reorganização da rede)
de instimições de ensino superior; A reorganização da redê de instituições de ensino supêriar
; CA públicas assenta no redimensionamento da Universidade
Considerando ae a expansão da rede de instituições de Agostinho Neto e na criação de novas instituições de ensino
ensino superior pblicas nacça rambém pela autenomizaçõo ; úblicas do e finalidade à sus "
de algumas das unidades orgânicas da Universidade Agos- — SUPSNOr puplicas, tendv Como Tinaueade à Sua expansão
tinho Neto (UAN), sendo a base de novas instituições de ordenada e a sua adequação sos objectivos estratégicos de
ino Super úblicas; desenvolvimento económico, social, tecnológico e comuni-
Ensino Supenor p ; tário da sua área de inserção, em conformidade com os prodo Go' .
Havendo necessidade de manter sólidas, eficientes e com Eramas vemo
elevada qualidade pedagógica, científica e tecnológica, a sede ARTIGO 4º
de instituições de ensino superior públicas, com vista a sua (Criação de novas instituições de cns'no superior páblicas)
adequação aos objectivos estratégicos de desenvolvimento Accriação de novas instituições de =nsino superior públicas
económico, social e cultural do País, em conformidade com — consiste na promoção de algumas unidades orgânicas da Unios programas do Governo; versidade Agostinho Neto para instituições de ensino superior
autónomas e na criação, de raiz, de novas instituições de
ensino superior públicas de âmbito regional ou provincial.
Artigo 5.º#
Redimonsiormenento da UAN
O redimensionamento da Universidade Agostinho Neto
consiste na delimitação da sua actividade na região académica em que está inserida,
CAPÍTULO 11
Organização da Rede e Criação de Instituições
da Ensino Superior Públicas
SECÇÃO |
Keglãn Académica 1
Artigo 6.º#
Unidades orgânicas da UAN
A Universidade Agostinho Neto situa-se na região académica 1, com sede na Província de Luanda, c comprecnde às
unidades orgânicas que se seguem:
Província de Luanda:
Faculdade de Ciências;
Faculdade de Medicina;
Faculdade de Direito;
Faculdade de Engenharia;
Faculdade de Economia.
Artigo 7.º#
Criação de nevar unidades ergânicas na UAN
São criadas, na Universidade A gostinho Neto, a3 seguintes novas unidades orgânicas:
Província de Luanda:
Escola Superior de Hotelaria e Turismo;
Faculdade de Letras;
ill) Faculdade de Ciências Sociais;
Instituto Superior de Ciências de Saúde.
&) Província do Bengo:
Instituto Superior Politécnico.
ARTIGO &º
(Criação de instiiaições de ensino superior públicas nº região
mcedémica D
São criadas, na região académica 1, as seguintes instituições de ensino superior públicas de âmbito regional:
Provincia de Luanda:
Instituto Superior de Ciências de Educação;
Instítuto Superior de Educação Fisica é Desportos;
jin) Instituto Superior de Tecnologias de Informação é Comunicação;
1v) Instituto Superior de Ciências da Comunivação;
Instituto Superior de Serviço Social;
Instituto Superior de Artes.
É ainda criada, a Escola Superior Pedagógica na região
académica 1, nomeadamente na Província do Bengo, como
instituição de ensino superior pública de âmbito provincial.
SECÇÃO 1
Região Acadúmnica IE
Artigo 9.º#
(Criação de universidade páblica da região académica TD
É criada, na região académica II, a «Universidade
Karyavala Buila>», com sede na Província de Benguela.
À «Universidade Katyavala Buila» é constituída palas
seguintes unidades orgânicas nas províncias abaixo discriminadas;
Província de Benguela:
Faculdade de Medicina;
Faculdade de Direito;
til) Faculdade de Economia;
Instimto Superior Politécnico,
Instituto Superior de Ciências de Educação,
D+) Província do Cuanza-Sul:
Instituto Superior de Ciências de Educação.
Artigo 10.º#
[Criação de Instituições de exsino superiar púnlicas na região
acadêmica ID)
São criadas nº região académica E, nomeadamente na
Provincia do Cuanza-Sul, as seguintes instituições de ensino
superior pública de âmbito provincial:
Instituto Superior Politécnico;
Instituto Superior de Petróieos.
SECÇÃO DI
Eegião Académica TI
Artigo 11.º#
Criação de universidade pública da regiõo académica DD
É criada, na região académica TIL, a «Universidade
11 de Novembro», com sede na Província de Cabinda.
A universidade 11 de Novembro» é constituída pelas
seguintes unidades orgânicas, nas províncias abaixo discriminadas:
Província de Cabinda:
D Instituto Superior de Ciências de Educação;
Faculdade de Direito;
iii) Faculdade de Economia;
Faculdade de Medicina;
Instituto Superior Politécnico,
Província do Zaire:
Escola Superior Politécnica.
SECÇÃO |V
Região Acadómica IY
Artigo 12.º#
Criação de universidade pública da região académica 1Y
É criada, na região académica IV, a «Universidade
Lueji A'Nkonde»>, com sede na Província da Lunda-Norte.
A «Universidade Lueji A'Nkonde»» é constituída pelas
seguintes unidades orgânicas, nas províncias abaixo discriminadas:
Província da Lunda-Norte:
Faculdade de Direito;
Faculdade de Economia;
iii) Escola Superior Politécnica;
Escola Superior Pedagógica.
Província da Lunda-Sul:
Escola Superior Politécnica.
Província de Malanje:
Faculdade de Agronomia;
Faculdade de Medicina;
til) Faculdade de Medicina Veterinária,
Artigo 13.º#
(Criação de Institoições de exsine superior públicas na região
acsdíuica IV)
São criadas, na região académica 1V, as seguintes instituições de ensina superior públicas, de âmbito provincial:
Província da Lunda-Sul:
Escola Superior Pedagógica.
Província de Malanje:
Instimuro Superior Politécnico;
Escola Superior Politécnica.
SECÇÃO V
Reglão Académica VY
Artigo 14.º#
Criação de universidade pública da região académica V
É criada, na região académica V, a «Universidade José
Eduardo dos Santos», com sede na Província do Huambo.
À «Universidade José Eduardo dos Santos» é constituída pelas seguintes unidades orgânicas, nas províncias
abaixo discriminadas:
Província do Huanibo:
Faculdade de Direito;
Faculdade de Economia;
Faculdade de Ciências Agrárias;
Faculdade de Medicina;
») Faculdade de Medicina Veterinária;
Instituto Superior Politécnico.
Província do Bié:
é) Escola Superior Politécnica.
2009 1857
Província do Moxico:
Escola Superior Poltitócnica.
Artigo 15.º#
(Criação de institmição de ensino superior pública
mu região académica V)
São criadas, na região académica Y, as seguintes instituições de ensino superior públicas, de âmbito provincial;
Província do Huambo:
Instituto Superior de Ciências de Educação.
Província do Bié:
Escola Superior Pedagógica,
SECÇÃO VI
Região Académica Vl
Artigo 16.º#
Crinção de wnlversidade páblica da região pcadémica YE
É criada, na região académica VI, a «Universidade
Mandume Ya Ndemotayo», com sede na Província da Huíla.
À «Universidade Mandume Ya Ndermofayo» é constituída pejas unidades orgânicas, nas províncias abaixo discriminadas:
Província da Huíla:
Faculdade de Medicina;
Faculdade de Direito;
fin) Faculdade de Economia;
Instituto Superior Politécaico.
Província do Namibe:
Escola Superior Pedagógica;
Escola Superior Politécnica,
Província do Cunene:
Escola Superior Politécnica.
Província do Cuando Cubano:
à) Escola Superior Politécnica.
Artigo 17.º#
(Criação de instltulções de ensino superior públicas du região
académica YD
São criadas, na região académica VI, as seguintes instituíções de ensino superior públicas, de ârobito provincial:
Província da Huíla:
DP Instituto Superior ade CiSachias de Eduveináv.
Província do Namibe:
5 Instituto Superior de Pescas.
SECÇÃO VIE
Região Académica YIT
Artigo 8.º#
(Criação de omiversikdado pública da região académica VID
[. É criada, na região académica VII, a «Universidade
Kimpa Vita», com sede na Província do Ufge.
À «Universidade Kimpa Vita» é constituída pelas
seguintes unidades orgânicas, nas províncias abaixo discriminadas:
Província do Uífge:
Faculdade de Direito;
Faculdade de Economia;
Escola Superior Politécnica.
Província do Cuanza-Norte:
Escola Superior Politécnica.
Artigo 19.º#
(Criação de institnlções de ensino seperior públicas da região
académica VI
São criadas, na região académica VII, as seguintes instituições de ensino superior públicas, de âmbito provincial:
Província do Uíige:
Academia de Ciências de Saúde;
Instituto Superior de Ciências de Educação,
Província do Cuanza-Notte:
Escola Superior Pedagógica.
CAPÍTULO DI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 20.º#
Transição e fonclonamente
Transitam para as novas instituições de ensino superior públicas resultantes do redimensionamento da Universidade Agostinho Neto, nas regiões académicas respectivas,
toda a informação, arquivo, património e quadro de pessoal
anteriormente a si afectos.
Os titulares dos órgãos de gestão das unidades orgânicas anteriormente afectas à Universidade Agostinho Neto,
asseguram o seu normal funcionamento, até a nomesção e
empossamento dos titulares dos órgãos de gestão das instituições de ensino superior públicas referidas no número
anterior, pelo Conselho de Ministros, no caso das universidades e academias e pelo órgão de tutela no caso de institutos superiores e escolas superiores.
3, Os titulares da Reitoria da Universidade Agostinho
Neto redimensionada, mantêm-se em funções até a conclusão
dos respectivos mandatos, devendo apresentar um plano de
adequação ao disposto no presente decreto e demais legislação aplicável.
Artigo 21.º#
Nou e uuuaia de pure
1, O órgão do Governo responsável pelo ensino superior
deve, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, propor ao Conselho de Ministros, à nomeação dos titulares de cargos de gestão das universidades e
academias.
O órgão do Governo responsável pelo ensino superior
deve, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, proceder à norneação dos titulares dos órgãos
de gestão dos instítutos superiores e escolas superiores.
O.E.312 — 887 — 2000
Os titulares de cargos de gostão referidos nos números
anteriores, iniciam às suas funções após tomada de posse
perante o titular do órgão do Cloverno responsável peto
ensino superior.
Artigo 22.º#
Instalação das neves lostltolções de encino sepertor públicas
A instalação das nóvas instituições de ensino superior
públicas não resultantes do redimensionamento da Universidade Agostinho Neto é assegurada por comissões instaladoras, cuja instituição é faseada e assenta num plano de
execução do órgão do Governo responsável pelo ensino
superior, num período de quatro anos, sem prejuízo do seu
alargamento,
As comissões instaladoras referidas no número antetiar têm à missão de preparar as condições necessárias para
o funcionamento das novas instituições de ensino superior e
são instituídas pelo órgão do Governo responsável pelo
ensino superior.
Os órgãos de gestão e as comissões instaladoras das
instituições de ensino superior públicas referidos no presente
diploma, apresentam os seus planos de acção, bem como os
estatutos das respectivas instituições de ensino, no prazo
de 60 dias a contar da data da sua instituição.
Artigo 23.º#
Plano de desenvolvimento estitaclenal
À Universidade Agostinho Neto e às instituições de
ensino superior públicas criadas so abrigo do presente
diploma devem, no prazo de 120 dias, cm colaboração com
né Governos Provinciais, apresentar ao órgão de tutela do
ensino superior os respectivos planos de desenvolvimento
institucion à nai.
2, Os planos de desenvolvimento institucional referidos
no artigo anterior devem absorver todas as iniciativas
empreendidas pelos Governos Provinciais no domínio do
ensino superior.
ARTIGO 24."
(Rerogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 33/07, de
24 de Abril, que cria a Escola Superior Agrária do Cuanza-Sul
€ à Decreto executivo n.º 60/01, de 5 de Outubro que aprova
O estatuto orgânico da Universidade Agostinho Neto.
Artigo 25.º#
Dívidas c omissões
Às dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho de
Ministros.
ARTIGO 26"
(Estrada em vigas)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 25 de Fevereiro de 2009,
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
FPromulgado aos 6 de Abril de 20095.
Publique-se.
O Presidente da República, Jos? EDUARDO DOS SANTOS.
ex. — 1. N-E. P.— 2009
