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Lei n.º 1/05

Lei n.º 1/05

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 78 de 1 de Julho de 2005
Data
01/07/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
30
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Lei n.º 2/16 — Lei da Nacionalidade, artigo 36.º«É revogada a Lei n.º 1/05, de 1 de Julho.»
  • Revoga Lei n.º 13/91 — Lei n.º 13/91 (artigo 33.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 78 de 1 de Julho de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 4.º
  4. Art. 5.ºEfeltos da perda da nacionalidade
  5. Art. 6.ºTratados internacionais
  6. Art. 7.ºDefinição
  7. Art. 3.ºCompetência do Conselho de Ministros
  8. Art. 9.ºNacionalidade do pleno direito
  9. Art. 10.ºAquisição por motivo de fillação
  10. Art. 11.ºAquisição por adopção
  11. Art. 12.ºAquisição por casamento
  12. Art. 14.ºOutros casos de equisiçõão
  13. Art. 15.ºPerda da nacionalidade
  14. Art. 16.ºReaquisição da nacionalidade
  15. Art. 17.ºFundamentos
  16. Art. 18.ºLegitimídade
  17. Art. 19.ºFactos sujeitos a registo
  18. Art. 30.ºDeclaração de naclomalidade
  19. Art. 21.ºAverbamento da nacionalidade
  20. Art. 22.ºAssentos de nascimento de filhos de cidadãos estrangeiros
  21. Art. 23.º
  22. Art. 24.ºProva da nacioneildade ariginária
  23. Art. 25.ºProva de aquisição + dá perda da nacionalidade
  24. Art. 26.ºFareceres do Conservador dos Registos Centrais
  25. Art. 28.º
  26. Art. 29.ºTribunal competente
  27. Art. 30.ºCanflita de nacionalidade angolana e estrangeira
  28. Art. 31.ºConflito de nacionalidade estrangeira
  29. Art. 32.ºReaquisição da nacionalidade por efeitos da lei
  30. Art. 33.ºLegislação revogada
  31. Art. 34.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 1 de Julho de 2005 I Série — N.º 78

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erinucaDE eo ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 180,00

Toda a correspondência, quer Gficial, quer ASSINATURAS OQ preço de cada linha publicada nos Diárias

relativa a anúncio e assinaturas da «Diário Ne Bio da República 102 séries é de K2: 75,00 e para a

da República», deve ser dirigida à Imprensa VAI e ==" TE .” 750,00 y ão do sea de : meo p seo "

Nacional — EP, em Luanda, Caixa Posta! 1306 | 4 2.º série... 1 111 11. 11 ..Ka: 112 250,00 | 3º série do depósito prévio a efectuar na Tesouraria

— Em. Teleg.: «Imprensa» ABS BÉTEL 1. 1. 11. 2 Ez: 87 000,00] da Imprensa Nacional — E, P.

SUMÁRIO da Nacionalidade, por forma a fazer corresponder a situação

desse instituto às novas condições políticas e sociais que

Assemblela Nocional decorrem das transformações em curso no País;

Lei nº 1405: Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea é) do

Da Nacionalidade. — Revoga a Lei n.º 13/91, de 11 de Maio. artigo 88.º da Lei Constitucional, à Assembleia Nacional

aprova a seguinte:

Lei n.º 245:

Dos Partidos Políticos. — Revoga as Leis n.º 13/91, de IL de Março, LEI DA NACIONALIDADE

nº 4/92, de 27 de Março e n.º 2/97, de 7 de Março.

Lei n.º 3805: CAPÍTULOI

Do Registo Eleitoral. — Revoga toda a legislação que contraric o Disposições Gerais

disposto na presente lei.

Artigo 1.º#

.. (Objecto)

Ministório dos Finanças A presente tei estabelece .as condições de atribuição,

Despacho n.º 116/05: aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana.

Cria a comissão técnica para à elaboração de projecto de Lei do Seguro

Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel. ARTIGO 2º

Despacho nº 117/05: Modalidades)

F E Io Ae SDS permanente do Ministério dos Petróleos, para Nos termos previstos na presente lei, a nacionafidade

angolana pode ser:

Despacho n.º 11845: .

Fixa o mantame do fundo permanente do Ministério dos Correios e a) de origem;

Telecomunicações, para o ano fiscal de 2005. b) adquirida.

Despacho n.º 11945; ARTIGO 3º

Fixa o montanie do fundo permanente da Comissão Inter-Sectorial de

Desminagem e Assistência Humanitária, para o ano fiscal de 2005. (Aplicação nº tempo)

EEE ho As condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana são regidas pela lei em

ASSEMBLEIA NACIONAL vigor no momento em que se verificam os actos e factos que

lhes dão origem.

Artigo 4.º#

Lei nº 105 (Efeitos-da atribuição da nacionalidade)

de 1 de Julho

A atribuição da nacionalidade angolana produz efeitos

Totnando-se necessário proceder a alterações das princi- — desde o nascimento e não prejudica a validade das relações

vais regras sobre a atribuição, aquisição e-perda da nacio- — jurídicas anteriormente estabelecidas com fundamento em

nalidade aprovadas pela Lei n.º 13/91, de 11 de Maio— Lei —* outra nacionalidade.

Artigo 5.º#

Efeltos da perda da nacionalidade

1.

Os efeitos da perda da nacionalidade angolana produzem-se a partir da data da verificação dos actos ou factos

que, nos termos da presente lei, lhe deram origem.

2.

Exceptuam-se do disposto no mimero anterior, os

efeitos em relação a terceiros no domínio das relações entre

particulares, que só se produzera à partir da data do registo.

Artigo 6.º#

Tratados internacionais

Às normas de tratados internacionais à que se vincule o

Estado Angolano prevalecem à da presente lei.

Artigo 7.º#

Definição

Para efeitos da aplicação da presente lei, consideram-se

pai ou mãe angolano e cidadão angolano, aqueles a quem

foi atribuída essa nacionalidade pela Lei da Nacionalidade,

de 11 de Novembro de 1975 e pela Lei n.º 8/84, de 7 de

Fevereiro.

Artigo 3.º#

Competência do Conselho de Ministros

É da competência do Conselho de Ministros apreciar e

decidir todas as questões respeitantes à aquisição, reaquisição e perda da nacionalidade quando essa competência

seja da Assembleia Nacional.

CAPÍTULO TI

Nacionalidade de Origem

Artigo 9.º#

Nacionalidade do pleno direito

1.

É cidadão angolano de origem;

a)

o filho de pai ou mãe de nacionalidade angolana

nascido em Angola;

bio filho de pai on mãe de nacionalidade angolana

nascido no estrangeiro.

2.

Presume-se cidadão angolano de origem, salvo prova

em contrário, o recém-nascido exposto em tertório angolano.

CAPÍTULO II

Nacionalidade Adquirida

Artigo 10.º#

Aquisição por motivo de fillação

À nacionalidade angolana pode ser concedida aos filhos

menores ou incapazes de pai ou mãe que adouire à naciona-

tidade angolana e que tal solicitem, podendo aqueles optar

por outra nacionalidade quando atingirem a maioridade.

Artigo 11.º#

Aquisição por adopção

1.

O adoptado plenamente por nacional angolano adqui-

Te à nacionalidade angolana,

2.

Para efeitos da presente lei, entende-se por adopção

plena aquela que extingue totalmente os anteriores vínculos

com a família natural, salvo para efeito de constituir impedimento para casamento ou reconhecimento da união de

facto,

Artigo 12.º#

Aquisição por casamento

1.

O estrangeiro casado com nacional, por mais de cinco

anos, pode na constância do casamento e ouvido o cônjuge,

adquirir à nacionalidade angolana, desde que o requeira.

2.

Adquire ainda a nacionalidade angolana o estrangeiro

casado com nacional angolano se pelo facto do casamento

perder a sua anterior nacionalidade.

3, A declaração de nulidade ou de anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge ou companheiro que o contraiu de boa-fé.

ÁRTICO 13º

(Aquisição da nacionalidade por naturalização)

1.

O Conselho de Ministros pode conceder a nacionalidade angolana ao estrangeiro que o requeira e à data do

pedido, satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a)

ser maior perante a lei angolana e a lei do Estado

de origem;

bh)

residir habitual e regularmente em Angola há pelo

menos 10 anos;

c)

oferecer garantias morais e cívicas de integração

na sociedade angolana;

dd)

possuir capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência,

2.

A Assembleia Nacional pode conceder a nacionalidade angolana a cidadão estrangeiro que tenha prestado ou

possa vir a prestar relevantes serviços ao País ou ainda que

demonstre qualidades profissionais, científicas ou artísticas

excepcionais.

3.

O Governo pode, mediante autorização da Assembieia Nacional, conceder a nacionalidade angolana a cidadão estrangeiro que tenha prestado ou possa vir a prestar

relevantes serviços ao País ou ainda que demonstre qualidades profissionais, científicas ou artísticas excepcionais.

4.

À nacionalidade angolana por naturalização prevista

no nº | é concedida à requerimento do interessado e

mediante processo organizado nos termos estabelecídos em

regulamento.

Artigo 14.º#

Outros casos de equisiçõão

Adquire ainda a nacionalidade angolana mediante solicitação:

&) o indivíduo nascido em território angolano quando não possua outra nacionalidade;

b)

o indivíduo nascido em território angolano filho

de pais desconhecidos, de nacionalidade desconhecida ou apátridas.

CAPÍTULO TV

Perda e Reaquisição da Nacionalidade

Artigo 15.º#

Perda da nacionalidade

1.

Perdem a nacionalidade:

a)

os que voluntariamente adquirem uma nacionalidade estrangeira e manifestem a pretensão de

não querer ser angolanos;

bi os que, sem autorização da Assembleia Nacional

exerçam funções de soberania a favor de Estado

estrangeiro;

c)

os filhos menores de nacionais angolanos nascidos

no estrangeiro é que, por tal facto, tenham igualmente outra nacionalidade, se ao atingirem a

maioridade, manifestarem a pretensão de não

ser angolanos;

d)

os adoptados plenamente por cidadãos estrangeiros se, ao atingirem à maioridade, manifestarem à pretensão de não ser angolanos.

2.

Determina, de igual modo, a perda da nacionalidade

angolana aos indivíduos que a tenham obtido por naturalização:

a)

a condenação por crime contra a segurança do

Estado:

bh)

a prestação de serviço militar a Estado estrangeiro;

c)

a obtenção da nacionalidade por falsificação ou

qualquer outro meio fraudulento ou induzindo

em erro as autoridades competentes;

005 1467

dj)

a aquisição da nacionalidade por via do casa

mento realizado de modo fraudulento, ilegal ou

de má-fé,

Artigo 16.º#

Reaquisição da nacionalidade

1.

Quando à nacionalidade angolana adquirida por efeito

da Lei de 11 de Novembro de 1975 e da Lei n.º 8/84, de

7 de Fevereiro, tenha sido perdida em razão de declaração

de vontade dos pais durante a menoridade, podem os cidadãos readquiri-la por opção, após o termo da incapacidade,

2.

Os cidadãos referidos no número anterior devem provar que têm a residência estabelecida em território angolano hã, pelo menos, um ano.

3.

Quando a nacionalidade angolana tenha sido perdida

por qualquer das razões prevista no n.º 1 do artigo 15.º, pode

ser readquirida, por deliberação da Assembleia Nacional,

desde que o interessado tenha estabelecido residência no território nacional há pelo menos, cinco anos.

CAPÍTULO V

Oposição à Aquisição qu Reaquisição

da Nacionalidade

Artigo 17.º#

Fundamentos

São fundamentos de opasição à aquisição on reaquisição

da nacionalidade angolana:

a)

a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à sociedade angolana;

b)

a condenação por crime punível com pena de

prisão maior superior a oito anos, nos termos da

lei angolana;

c)

a condenação por crime contra a segurança do

Estado Angolano;

d)

o exercício sem autorização da Assembleia Nacional de funções de soberania a favor de Estado

estrangeiro;

€) à prestação de serviço militar a favor de Estado

estrangeiro.

Artigo 18.º#

Legitimídade

1.

À oposição é exercida pelo Ministério Público em

recurso para o Tribunal Supremo, no prazo de seis meses a

contar da declaração de vontade de que depende a aquisição

ou reaquisição da nacionalidade.

z. E obrigatória para todas as autoridades e facultativa

para todos os cidadãos à participação ao Ministério Público

dos factos a que se refere o.artigo anterior.

CAPÍTULO VI

Registo e Prova da Nacionalidade

Artigo 19.º#

Factos sujeitos a registo

1.

Estão sujeitos à registo obrigatório, em livro próprio,

na Conservatória dos Registos Centrais, todos os actos e

factos que determinem a atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade.

2.

Exceptuam-se do disposto no mímero anterior, à atrituição da nacionalidade quando feita através de inscrição

do nascimento no registo civil angolano e a sua aquisição

mediante adopção por mero efeito da lei.

3.

O registo dos actos a que se refere o n.º 1 deste artigo

éÉ feito a requerimento dos interessados.

Artigo 30.º#

Declaração de naclomalidade

|. As declarações de nacionalidade que se consubstanciem numa manifestação de vontade tendente à obtenção da

cidadania angolana podem ser prestadas perante os agentes

diplomáticos ou consulares angolanos e são oficiosamente

registadas, com base nos documentos necessários, que, para

p efeito, são remetidos à Conservatória dos Registos Centrais.

2.

À simples inscrição ou matricula consular não constitui, só por si, título atributivo da nacionalidade angolana,

Artigo 21.º#

Averbamento da nacionalidade

Todo 6 registo que se refira a atribuição, aquisição perda

ou reaquisição da nacionalidade é sempre averbado ao

assento de nascimento do interessado,

Artigo 22.º#

Assentos de nascimento de filhos de cidadãos estrangeiros

1.

Nos assentos de nascimentos lavrados em conscrvatórias angolanas de filhos de cidadãos estrangeiros ou de

nacionalidade desconhecida, nascidos em Angola, faz-se

constar essa qualidade.

2.

À nacionalidade estrangeira ou desconhecida, para

efeitos da núrmero anterior, deve ser, sempre que possível,

comprovada por documento que demonstre que nenhum

dos progenitores é angolano.

Artigo 23.º#

(Estabelecimento de fiação ou adopção posterior

0 registo de nascimento)

Quando for estabelecida filiação posteriormente ao

registo de nascimento de estrangeiro nascido em Angola ou

for decretada à sua adopção, da decisão judicial ou acto que

às tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação

para averbamento ao assento de nascimento consta a

menção da nacionalidade dos progenitores ou adoptantes

angolanos,

Artigo 24.º#

Prova da nacioneildade ariginária

1.

À nacionalidade angolana originária de indivíduos

nascidos em território angolano, de pai ou mãe angolano,

prova-se pelo assento de nascimento, do qual não conste

qualquer menção em contrário.

2.

À nacionalidade angolana de indivíduos nascidos no

estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo da

declaração do qual depende à sua atribuição ou pelas

menções constantes do assénto de nascimento lavrado por

inscrição no registo civil angolano.

Artigo 25.º#

Prova de aquisição + dá perda da nacionalidade

l.

A aquisição e 2 perda da nacionalidade provam-se

pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à .margem do assento de nascimento.

2, À prova da aquisição da nacionalidade por adopção é

aplicável o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 26.º#

Fareceres do Conservador dos Registos Centrais

Compete ao Conservador dos Registos Centrais emitir

parecer sobre todas as questões de nacionalidade, designadamente, sobre as que lhe devem ser submetidas pelos

agentes consulares em caso de dúvida sobre à nacionalidade angolana do impetrante de matricula ou inscrição

consular.

ARTIGO 27;

(Ceriificados de nacionalidade)

1.

Independentemente da existência de registo, podem

ser passados pelo Conservador dos Registos Centrais, a

requerimento do interessado, certificados de nacionatidade

angolana.

2.

À força probatória do certificado pode ser elidida, por

qualquer meio, sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.

CAPÍTULO VI

Contencioso da Nacionalidade

Artigo 28.º#

MTLegitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer

actos relativos à atribuíção, aquisição, perda e reaquisição

de nacionalidade angolana os interessados direcios e o

Ministério Público.

Artigo 29.º#

Tribunal competente

A apreciação dos recursos a que se refere o artigo anterior é da competência da Câmara do Cível e Administrativo

do Tribunal Supremo.

Artigo 30.º#

Canflita de nacionalidade angolana e estrangeira

Não é reconhecida nem produz efeitos na ordem jurífdica interna angolana qualquer outra nacionalidade atribuída aos cidadãos angolanos.

Artigo 31.º#

Conflito de nacionalidade estrangeira

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades

estrangeiras, prevalece a nacionalidade do Estado em cujo

território o plurihacional tenha a sua residência habitual ou

na falta desta, a do Estado com o qual mantenha um vínoculo mais estreito.

CAPÍTULO VIT

Disposições Finais

Artigo 32.º#

Reaquisição da nacionalidade por efeitos da lei

1.

fica sem efeita à perda da nacionalidade operada por

virtude da aplicação do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 8/84,

salvo para os que declarem não pretender beneficiar desta

medida.

005 1469

2.

Aos filhos dos cidadãos angolanos referidos no núme-

16 anterior, nascidos antes da entrada em vigor da presente

lei é atribuída a nacionalidade angolana de origem mediante sua declaração,

Artigo 33.º#

Legislação revogada

Fica revogada a Lei n.º 13/91, de 11 de Maio.

Artigo 34.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação da

presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 20 de Abril de 2005.

Publique-se,

O Presidente da-Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida.

Protnúlgada em 6 de Junho de 2005,

O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS

Lei n.º 2/05

de 1 de Julho

Havendo necessidade de se proceder alterações à Lei

n.º 2/97, de 7 de Março — Lei dos Partidos Políticos, com

a finalidade de se estabelecer um quadro partidário consentâneo com a seriedade e dignidade constitucional que são

devidas ao papel dos Partidos Políticos na sociedade

angolana;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea b) do artigo 88.º e da alínea 8) do artigo 89º,

ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional

aprova à seguinte:

LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

ARTIGO 1"

(Noção)

Partidos Políticos são as organizações de cidadãos, de

carácter permanente, autónomas, constituídas com o objectivo fundamental de participar democraticamente na vida

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