Preâmbulo
LES Sexta-feira, 1 de Julho de 2005 I Série — N.º 78
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SUMÁRIO da Nacionalidade, por forma a fazer corresponder a situação
desse instituto às novas condições políticas e sociais que
Assemblela Nocional decorrem das transformações em curso no País;
Lei nº 1405: Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea é) do
Da Nacionalidade. — Revoga a Lei n.º 13/91, de 11 de Maio. artigo 88.º da Lei Constitucional, à Assembleia Nacional
aprova a seguinte:
Lei n.º 245:
Dos Partidos Políticos. — Revoga as Leis n.º 13/91, de IL de Março, LEI DA NACIONALIDADE
nº 4/92, de 27 de Março e n.º 2/97, de 7 de Março.
Lei n.º 3805: CAPÍTULOI
Do Registo Eleitoral. — Revoga toda a legislação que contraric o Disposições Gerais
disposto na presente lei.
Artigo 1.º#
.. (Objecto)
Ministório dos Finanças A presente tei estabelece .as condições de atribuição,
Despacho n.º 116/05: aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana.
Cria a comissão técnica para à elaboração de projecto de Lei do Seguro
Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel. ARTIGO 2º
Despacho nº 117/05: Modalidades)
F E Io Ae SDS permanente do Ministério dos Petróleos, para Nos termos previstos na presente lei, a nacionafidade
angolana pode ser:
Despacho n.º 11845: .
Fixa o mantame do fundo permanente do Ministério dos Correios e a) de origem;
Telecomunicações, para o ano fiscal de 2005. b) adquirida.
Despacho n.º 11945; ARTIGO 3º
Fixa o montanie do fundo permanente da Comissão Inter-Sectorial de
Desminagem e Assistência Humanitária, para o ano fiscal de 2005. (Aplicação nº tempo)
EEE ho As condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana são regidas pela lei em
ASSEMBLEIA NACIONAL vigor no momento em que se verificam os actos e factos que
lhes dão origem.
Artigo 4.º#
Lei nº 105 (Efeitos-da atribuição da nacionalidade)
de 1 de Julho
A atribuição da nacionalidade angolana produz efeitos
Totnando-se necessário proceder a alterações das princi- — desde o nascimento e não prejudica a validade das relações
vais regras sobre a atribuição, aquisição e-perda da nacio- — jurídicas anteriormente estabelecidas com fundamento em
nalidade aprovadas pela Lei n.º 13/91, de 11 de Maio— Lei —* outra nacionalidade.
Artigo 5.º#
Efeltos da perda da nacionalidade
Os efeitos da perda da nacionalidade angolana produzem-se a partir da data da verificação dos actos ou factos
que, nos termos da presente lei, lhe deram origem.
Exceptuam-se do disposto no mimero anterior, os
efeitos em relação a terceiros no domínio das relações entre
particulares, que só se produzera à partir da data do registo.
Artigo 6.º#
Tratados internacionais
Às normas de tratados internacionais à que se vincule o
Estado Angolano prevalecem à da presente lei.
Artigo 7.º#
Definição
Para efeitos da aplicação da presente lei, consideram-se
pai ou mãe angolano e cidadão angolano, aqueles a quem
foi atribuída essa nacionalidade pela Lei da Nacionalidade,
de 11 de Novembro de 1975 e pela Lei n.º 8/84, de 7 de
Fevereiro.
Artigo 3.º#
Competência do Conselho de Ministros
É da competência do Conselho de Ministros apreciar e
decidir todas as questões respeitantes à aquisição, reaquisição e perda da nacionalidade quando essa competência
seja da Assembleia Nacional.
CAPÍTULO TI
Nacionalidade de Origem
Artigo 9.º#
Nacionalidade do pleno direito
É cidadão angolano de origem;
o filho de pai ou mãe de nacionalidade angolana
nascido em Angola;
bio filho de pai on mãe de nacionalidade angolana
nascido no estrangeiro.
Presume-se cidadão angolano de origem, salvo prova
em contrário, o recém-nascido exposto em tertório angolano.
CAPÍTULO II
Nacionalidade Adquirida
Artigo 10.º#
Aquisição por motivo de fillação
À nacionalidade angolana pode ser concedida aos filhos
menores ou incapazes de pai ou mãe que adouire à naciona-
tidade angolana e que tal solicitem, podendo aqueles optar
por outra nacionalidade quando atingirem a maioridade.
Artigo 11.º#
Aquisição por adopção
O adoptado plenamente por nacional angolano adqui-
Te à nacionalidade angolana,
Para efeitos da presente lei, entende-se por adopção
plena aquela que extingue totalmente os anteriores vínculos
com a família natural, salvo para efeito de constituir impedimento para casamento ou reconhecimento da união de
facto,
Artigo 12.º#
Aquisição por casamento
O estrangeiro casado com nacional, por mais de cinco
anos, pode na constância do casamento e ouvido o cônjuge,
adquirir à nacionalidade angolana, desde que o requeira.
Adquire ainda a nacionalidade angolana o estrangeiro
casado com nacional angolano se pelo facto do casamento
perder a sua anterior nacionalidade.
3, A declaração de nulidade ou de anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge ou companheiro que o contraiu de boa-fé.
ÁRTICO 13º
(Aquisição da nacionalidade por naturalização)
O Conselho de Ministros pode conceder a nacionalidade angolana ao estrangeiro que o requeira e à data do
pedido, satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
ser maior perante a lei angolana e a lei do Estado
de origem;
residir habitual e regularmente em Angola há pelo
menos 10 anos;
oferecer garantias morais e cívicas de integração
na sociedade angolana;
possuir capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência,
A Assembleia Nacional pode conceder a nacionalidade angolana a cidadão estrangeiro que tenha prestado ou
possa vir a prestar relevantes serviços ao País ou ainda que
demonstre qualidades profissionais, científicas ou artísticas
excepcionais.
O Governo pode, mediante autorização da Assembieia Nacional, conceder a nacionalidade angolana a cidadão estrangeiro que tenha prestado ou possa vir a prestar
relevantes serviços ao País ou ainda que demonstre qualidades profissionais, científicas ou artísticas excepcionais.
À nacionalidade angolana por naturalização prevista
no nº | é concedida à requerimento do interessado e
mediante processo organizado nos termos estabelecídos em
regulamento.
Artigo 14.º#
Outros casos de equisiçõão
Adquire ainda a nacionalidade angolana mediante solicitação:
&) o indivíduo nascido em território angolano quando não possua outra nacionalidade;
o indivíduo nascido em território angolano filho
de pais desconhecidos, de nacionalidade desconhecida ou apátridas.
CAPÍTULO TV
Perda e Reaquisição da Nacionalidade
Artigo 15.º#
Perda da nacionalidade
Perdem a nacionalidade:
os que voluntariamente adquirem uma nacionalidade estrangeira e manifestem a pretensão de
não querer ser angolanos;
bi os que, sem autorização da Assembleia Nacional
exerçam funções de soberania a favor de Estado
estrangeiro;
os filhos menores de nacionais angolanos nascidos
no estrangeiro é que, por tal facto, tenham igualmente outra nacionalidade, se ao atingirem a
maioridade, manifestarem a pretensão de não
ser angolanos;
os adoptados plenamente por cidadãos estrangeiros se, ao atingirem à maioridade, manifestarem à pretensão de não ser angolanos.
Determina, de igual modo, a perda da nacionalidade
angolana aos indivíduos que a tenham obtido por naturalização:
a condenação por crime contra a segurança do
Estado:
a prestação de serviço militar a Estado estrangeiro;
a obtenção da nacionalidade por falsificação ou
qualquer outro meio fraudulento ou induzindo
em erro as autoridades competentes;
005 1467
a aquisição da nacionalidade por via do casa
mento realizado de modo fraudulento, ilegal ou
de má-fé,
Artigo 16.º#
Reaquisição da nacionalidade
Quando à nacionalidade angolana adquirida por efeito
da Lei de 11 de Novembro de 1975 e da Lei n.º 8/84, de
7 de Fevereiro, tenha sido perdida em razão de declaração
de vontade dos pais durante a menoridade, podem os cidadãos readquiri-la por opção, após o termo da incapacidade,
Os cidadãos referidos no número anterior devem provar que têm a residência estabelecida em território angolano hã, pelo menos, um ano.
Quando a nacionalidade angolana tenha sido perdida
por qualquer das razões prevista no n.º 1 do artigo 15.º, pode
ser readquirida, por deliberação da Assembleia Nacional,
desde que o interessado tenha estabelecido residência no território nacional há pelo menos, cinco anos.
CAPÍTULO V
Oposição à Aquisição qu Reaquisição
da Nacionalidade
Artigo 17.º#
Fundamentos
São fundamentos de opasição à aquisição on reaquisição
da nacionalidade angolana:
a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à sociedade angolana;
a condenação por crime punível com pena de
prisão maior superior a oito anos, nos termos da
lei angolana;
a condenação por crime contra a segurança do
Estado Angolano;
o exercício sem autorização da Assembleia Nacional de funções de soberania a favor de Estado
estrangeiro;
€) à prestação de serviço militar a favor de Estado
estrangeiro.
Artigo 18.º#
Legitimídade
À oposição é exercida pelo Ministério Público em
recurso para o Tribunal Supremo, no prazo de seis meses a
contar da declaração de vontade de que depende a aquisição
ou reaquisição da nacionalidade.
z. E obrigatória para todas as autoridades e facultativa
para todos os cidadãos à participação ao Ministério Público
dos factos a que se refere o.artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Registo e Prova da Nacionalidade
Artigo 19.º#
Factos sujeitos a registo
Estão sujeitos à registo obrigatório, em livro próprio,
na Conservatória dos Registos Centrais, todos os actos e
factos que determinem a atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade.
Exceptuam-se do disposto no mímero anterior, à atrituição da nacionalidade quando feita através de inscrição
do nascimento no registo civil angolano e a sua aquisição
mediante adopção por mero efeito da lei.
O registo dos actos a que se refere o n.º 1 deste artigo
éÉ feito a requerimento dos interessados.
Artigo 30.º#
Declaração de naclomalidade
|. As declarações de nacionalidade que se consubstanciem numa manifestação de vontade tendente à obtenção da
cidadania angolana podem ser prestadas perante os agentes
diplomáticos ou consulares angolanos e são oficiosamente
registadas, com base nos documentos necessários, que, para
p efeito, são remetidos à Conservatória dos Registos Centrais.
À simples inscrição ou matricula consular não constitui, só por si, título atributivo da nacionalidade angolana,
Artigo 21.º#
Averbamento da nacionalidade
Todo 6 registo que se refira a atribuição, aquisição perda
ou reaquisição da nacionalidade é sempre averbado ao
assento de nascimento do interessado,
Artigo 22.º#
Assentos de nascimento de filhos de cidadãos estrangeiros
Nos assentos de nascimentos lavrados em conscrvatórias angolanas de filhos de cidadãos estrangeiros ou de
nacionalidade desconhecida, nascidos em Angola, faz-se
constar essa qualidade.
À nacionalidade estrangeira ou desconhecida, para
efeitos da núrmero anterior, deve ser, sempre que possível,
comprovada por documento que demonstre que nenhum
dos progenitores é angolano.
Artigo 23.º#
(Estabelecimento de fiação ou adopção posterior
0 registo de nascimento)
Quando for estabelecida filiação posteriormente ao
registo de nascimento de estrangeiro nascido em Angola ou
for decretada à sua adopção, da decisão judicial ou acto que
às tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação
para averbamento ao assento de nascimento consta a
menção da nacionalidade dos progenitores ou adoptantes
angolanos,
Artigo 24.º#
Prova da nacioneildade ariginária
À nacionalidade angolana originária de indivíduos
nascidos em território angolano, de pai ou mãe angolano,
prova-se pelo assento de nascimento, do qual não conste
qualquer menção em contrário.
À nacionalidade angolana de indivíduos nascidos no
estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo da
declaração do qual depende à sua atribuição ou pelas
menções constantes do assénto de nascimento lavrado por
inscrição no registo civil angolano.
Artigo 25.º#
Prova de aquisição + dá perda da nacionalidade
A aquisição e 2 perda da nacionalidade provam-se
pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à .margem do assento de nascimento.
2, À prova da aquisição da nacionalidade por adopção é
aplicável o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 26.º#
Fareceres do Conservador dos Registos Centrais
Compete ao Conservador dos Registos Centrais emitir
parecer sobre todas as questões de nacionalidade, designadamente, sobre as que lhe devem ser submetidas pelos
agentes consulares em caso de dúvida sobre à nacionalidade angolana do impetrante de matricula ou inscrição
consular.
ARTIGO 27;
(Ceriificados de nacionalidade)
Independentemente da existência de registo, podem
ser passados pelo Conservador dos Registos Centrais, a
requerimento do interessado, certificados de nacionatidade
angolana.
À força probatória do certificado pode ser elidida, por
qualquer meio, sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.
CAPÍTULO VI
Contencioso da Nacionalidade
Artigo 28.º#
MTLegitimidade)
Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer
actos relativos à atribuíção, aquisição, perda e reaquisição
de nacionalidade angolana os interessados direcios e o
Ministério Público.
Artigo 29.º#
Tribunal competente
A apreciação dos recursos a que se refere o artigo anterior é da competência da Câmara do Cível e Administrativo
do Tribunal Supremo.
Artigo 30.º#
Canflita de nacionalidade angolana e estrangeira
Não é reconhecida nem produz efeitos na ordem jurífdica interna angolana qualquer outra nacionalidade atribuída aos cidadãos angolanos.
Artigo 31.º#
Conflito de nacionalidade estrangeira
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades
estrangeiras, prevalece a nacionalidade do Estado em cujo
território o plurihacional tenha a sua residência habitual ou
na falta desta, a do Estado com o qual mantenha um vínoculo mais estreito.
CAPÍTULO VIT
Disposições Finais
Artigo 32.º#
Reaquisição da nacionalidade por efeitos da lei
fica sem efeita à perda da nacionalidade operada por
virtude da aplicação do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 8/84,
salvo para os que declarem não pretender beneficiar desta
medida.
005 1469
Aos filhos dos cidadãos angolanos referidos no núme-
16 anterior, nascidos antes da entrada em vigor da presente
lei é atribuída a nacionalidade angolana de origem mediante sua declaração,
Artigo 33.º#
Legislação revogada
Fica revogada a Lei n.º 13/91, de 11 de Maio.
Artigo 34.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação da
presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 20 de Abril de 2005.
Publique-se,
O Presidente da-Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida.
Protnúlgada em 6 de Junho de 2005,
O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS
Lei n.º 2/05
de 1 de Julho
Havendo necessidade de se proceder alterações à Lei
n.º 2/97, de 7 de Março — Lei dos Partidos Políticos, com
a finalidade de se estabelecer um quadro partidário consentâneo com a seriedade e dignidade constitucional que são
devidas ao papel dos Partidos Políticos na sociedade
angolana;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea b) do artigo 88.º e da alínea 8) do artigo 89º,
ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional
aprova à seguinte:
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
ARTIGO 1"
(Noção)
Partidos Políticos são as organizações de cidadãos, de
carácter permanente, autónomas, constituídas com o objectivo fundamental de participar democraticamente na vida
