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Decreto n.º 11/00

Decreto n.º 11/00

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 10 de 10 de Março de 2000
Data
10/03/2000
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 22/99 — Decreto n.º 22/99 (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 10 de 10 de Março de 2000

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDo vencimento
  3. Art. 1.ºAprovação

Preâmbulo

Decreto n.º 11/00

de 18 de Março

Convindo actualizar o vencimento do Presidente da

República, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o segumite

Artigo 1.º#

Do vencimento

É aprovada a actualização do vencimento-base mensal

do Presidente da República pará Ra 371400

1 SÉRIE — N.º 10 — DE 10 DE MARÇO DE 2000 191

ARTIGO 2" ARTIGO 4º

(Forma de nagamneoto) (Norma revagatória)

LU

Para os titulares de caigos políticos cujos vencimentos É revogado o Decreto nº 22/99, de 10 de Setembro

são calculados com base no vencimento do Presidente da ARTIGO 5º

República, os pagamentos deverão ser etectuados por (Entrada em vigor)

crédito em conta aberta por cada tilular nas agências O presente decreto eatra em vigor em 1 de Março

bancárias a indicar de 2000

ARTIGO 3º Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

(Dúvidas e omissões) Luanda, aos 3 de Março de 2060

As dúvidas € omissões resultantes da interpretação Publique-se

e apl:cação do presente decreto serão resolvidas peto

Conselho de Ministros O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos dos titulares de cargos políticos

Cargo "

Despesas

ESIETIEIE

Presidente da República 3714 00 1 857 DO 5571 DO

Primeiro Ministro 2785 DO 3 253 DO 4038 00)

Ministro e Governador Provincial 2600 00 1040 0) 3640 00

Secretário de Estado, Vice-Ministro c Secretário do Conselho de Ministros 241400 845 00 3 259 00

Secretário-Ádjunto do Conselho de Minisiros e Vice-Governador Provincial 2228 00 568 00 2 896 DO

O Presidente da República, Jos& EouaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 12/00 ARTIGO 2º

de 11) de Março fAmbato de aplicação)

Considerando a necessidade de se aplicar o programa de 1 O subsídio técnico é atribuído aos funcionários públireconversão profissional na função pública, através do qual cos enquadrados nas carreiras/categorias técnicas e que a

serão progressivamente criadas condições para uma exerçam efectivamente, tendo em atenção determinados

efectiva e coerente valorização dos vencimentos dos — indicadores de desempenho, a apurar mensalmente sob

trabalhadores ao serviço do Estado, responsabilidade do titular do organismo correspondente

Convindo, entretanto, estabelecer desde já um suple- -

mento remuneratório de vigência temporária para os fun- 20 o diploma nao é aplicável aos técnicos que

cronários públicos das carreiras técnicas em virtude das exi- — *XErçam funções de direcção e chefia

Bências funcionais acrescidas que sobte 05 Mesmos recaiem

na execução das tarefas decorrentes das atribuições dos ARTIGO 3º

organismos admunistrativos públicos, (Modalidades é critérios de atribuição)

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do 1 Os funcionários referidos no artigo anterior passam à

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, = beneficiar do subsídio técnico nas percentagens abaixo

o Governo decreta o seguinte indicadas, incidindo sobre o vencimento-base

Artigo 1.º#

Aprovação

Grupo de pessoal Nível

É aprovado o subsídio técnico como suplemento ao Técmeco médio De O a 100%

vencimento-base dos funcionários públicos das carreiras Técnico De 0 a 110%

técnicas Técnico Superior De 0 a 126%

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