Preâmbulo
Decreto n.º 11/00
de 18 de Março
Convindo actualizar o vencimento do Presidente da
República, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o segumite
Artigo 1.º#
Do vencimento
É aprovada a actualização do vencimento-base mensal
do Presidente da República pará Ra 371400
1 SÉRIE — N.º 10 — DE 10 DE MARÇO DE 2000 191
ARTIGO 2" ARTIGO 4º
(Forma de nagamneoto) (Norma revagatória)
LU
Para os titulares de caigos políticos cujos vencimentos É revogado o Decreto nº 22/99, de 10 de Setembro
são calculados com base no vencimento do Presidente da ARTIGO 5º
República, os pagamentos deverão ser etectuados por (Entrada em vigor)
crédito em conta aberta por cada tilular nas agências O presente decreto eatra em vigor em 1 de Março
bancárias a indicar de 2000
ARTIGO 3º Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
(Dúvidas e omissões) Luanda, aos 3 de Março de 2060
As dúvidas € omissões resultantes da interpretação Publique-se
e apl:cação do presente decreto serão resolvidas peto
Conselho de Ministros O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos dos titulares de cargos políticos
Cargo "
Despesas
ESIETIEIE
Presidente da República 3714 00 1 857 DO 5571 DO
Primeiro Ministro 2785 DO 3 253 DO 4038 00)
Ministro e Governador Provincial 2600 00 1040 0) 3640 00
Secretário de Estado, Vice-Ministro c Secretário do Conselho de Ministros 241400 845 00 3 259 00
Secretário-Ádjunto do Conselho de Minisiros e Vice-Governador Provincial 2228 00 568 00 2 896 DO
O Presidente da República, Jos& EouaRDO DOS SANTOS
Decreto n.º 12/00 ARTIGO 2º
de 11) de Março fAmbato de aplicação)
Considerando a necessidade de se aplicar o programa de 1 O subsídio técnico é atribuído aos funcionários públireconversão profissional na função pública, através do qual cos enquadrados nas carreiras/categorias técnicas e que a
serão progressivamente criadas condições para uma exerçam efectivamente, tendo em atenção determinados
efectiva e coerente valorização dos vencimentos dos — indicadores de desempenho, a apurar mensalmente sob
trabalhadores ao serviço do Estado, responsabilidade do titular do organismo correspondente
Convindo, entretanto, estabelecer desde já um suple- -
mento remuneratório de vigência temporária para os fun- 20 o diploma nao é aplicável aos técnicos que
cronários públicos das carreiras técnicas em virtude das exi- — *XErçam funções de direcção e chefia
Bências funcionais acrescidas que sobte 05 Mesmos recaiem
na execução das tarefas decorrentes das atribuições dos ARTIGO 3º
organismos admunistrativos públicos, (Modalidades é critérios de atribuição)
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do 1 Os funcionários referidos no artigo anterior passam à
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, = beneficiar do subsídio técnico nas percentagens abaixo
o Governo decreta o seguinte indicadas, incidindo sobre o vencimento-base
Artigo 1.º#
Aprovação
Grupo de pessoal Nível
É aprovado o subsídio técnico como suplemento ao Técmeco médio De O a 100%
vencimento-base dos funcionários públicos das carreiras Técnico De 0 a 110%
técnicas Técnico Superior De 0 a 126%
