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Decreto Presidencial n.º 216/12

Decreto Presidencial n.º 216/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 197 de 15 de Outubro de 2012
Data
15/10/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
46
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 186/16 — Aprova as alterações aos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 37.º, do Decreto Presidencial n.º 216/12, de 15 de Outubro«Aprova as alterações aos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 37.º, do Decreto Presidencial n.º 216/12, de 15 de Outubro»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 186/16 — Aprova as alterações aos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 37.º, do Decreto Presidencial n.º 216/12, de 15 de Outubro, artigo 3.º«São revogados os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 37.º do Decreto Presidencial n.º 216/12, de 15 de Outubro.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 357/17 — Regimento do Conselho de Ministros, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 216/12, de 15 de Outubro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 197 de 15 de Outubro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºComposição
  8. Art. 3.ºParticipação
  9. Art. 4.ºParticipação de outras entidades
  10. Art. 5.ºDeveres
  11. Art. 6.ºResponsabilidade disciplinar
  12. Art. 7.ºConfidencialidade
  13. Art. 8.ºSolidariedade
  14. Art. 9.ºDever de colaboração
  15. Art. 10.ºNormas técnicas para elaboração dos projectos de Diplomas
  16. Art. 11.ºAssinatura dos projectos
  17. Art. 12.ºParecer do titular do órgão responsáveis das finanças públicas
  18. Art. 13.º
  19. Art. 14.ºPrazos para emissão de pareceres
  20. Art. 15.ºEnvio de projectos de Diplomas e demais documentação
  21. Art. 16.ºCirculação e devolução
  22. Art. 17.ºComentários e objecções
  23. Art. 18.ºConcertação e auscultação de outras entidades
  24. Art. 19.ºPeriodicidade das sessões
  25. Art. 20.ºOrdem do dia
  26. Art. 21.ºAgenda e convocatória
  27. Art. 22.ºPresidência do Conselho de Ministros
  28. Art. 23.ºJustificação de faltas
  29. Art. 24.ºApresentação e discussão de projectos
  30. Art. 25.ºRetirada dos projectos
  31. Art. 26.ºDeliber ações
  32. Art. 27.ºComissão de Secretários de Estado e de Vice-Ministros
  33. Art. 28.ºPeriodicidade das reuniões
  34. Art. 29.ºObjecto das reuniões
  35. Art. 30.ºAgenda das reuniões
  36. Art. 31.ºDeliberações das reuniões
  37. Art. 32.ºReformulação de projectos
  38. Art. 33.ºSíntese de acta
  39. Art. 34.º
  40. Art. 35.ºSíntese de acta
  41. Art. 36.ºComunicado final
  42. Art. 37.ºTramitação subsequente
  43. Art. 38.ºApoio técnico e material
  44. Art. 1.ºAprovação
  45. Art. 2.ºObjecto
  46. Art. 3.ºComposição
  47. Art. 4.ºAtribuições

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 216/12

de 15 de Outubro

Havendo necessidade de adequar o quadro jurídico-

-legal para ajustar os mecanismos de direcção, coordenação,

articulação e funcionamento do Executivo, na formulação

e condução da política geral do País e da administração

pública, com base no novo Programa do Governo para o

quinquénio 2012 a 2017;

Havendo necessidade de se adequar os procedimentos relativos à preparação e funcionamento das sessões do

Conselho de Ministros;

O Presidente da República decreta nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regimento do Conselho de Ministros

anexo ao presente Decreto Presidencial, que dele é parte

integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial

n.º 7/10, de 5 de Março.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 3 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Outubro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGIMENTO DO CONSELHO DE MINISTROS

CAPÍTULO [I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Conselho de Ministros é o órgão colegial que auxilia o

Presidente da República na formulação e condução da política geral do País e da administração pública.

CAPÍTULO II

Composição e Funcionamento

Artigo 2.º#

Composição

O Conselho de Ministros é presidido pelo Presidente da

República e é constituído pelo Vice-Presidente da República,

Ministros de Estado e Ministros.

Artigo 3.º#

Participação

1.

Os Secretários de Estado e os Vice-Ministros podem,

sempre que necessário, ser convocados para participar nas

sessões do Conselho de Ministros.

2.

O Governador do Banco Nacional de Angola pode,

sempre que necessário, ser convocado pelo Presidente da

República, enquanto Titular do Poder Executivo, para as

sessões do Conselho de Ministros.

3.

Sempre que qualquer Ministro de Estado ou Ministro

não possa estar presente a sessão do Conselho de Ministros,

deve ser representado por um Secretário de Estado ou Vice-

-Ministro, devendo essa situação ser autorizada pelo Titular

do Poder Executivo.

Artigo 4.º#

Participação de outras entidades

Por iniciativa do Presidente da República ou a pedido de

qualquer outro membro do Conselho de Ministros, podem

ser convocados responsáveis de órgãos centrais ou locais,

dos Departamentos Ministeriais ou Secretarias de Estado, ou

outras entidades que sejam consideradas habilitadas a prestar informações ou pareceres úteis a apreciação do assunto

em debate.

Artigo 5.º#

Deveres

Os Membros do Conselho de Ministros têm os seguin-

tes deveres:

a)

Respeitar, cumprir e fazer cumprir a Constituição

e demais legislação em vigor na República de

Angola;

b)

Respeitar, cumprir e fazer as orientações e determinações do Presidente da República,

c)

Respeitar, cumprir e fazer cumprir o Programa de

Governação do Presidente da República;

d)

Administrar o seu Departamento Ministerial em

conformidade com o Programa de Governação

do Presidente da República e as políticas apreciadas em Conselho de Ministros;

e)

Abster-se de assumir qualquer compromisso que

obrigue económica e financeiramente o Estado

ou que de algum modo vincule o Executivo a

outros Estados, Governos ou organizações internacionais, sem a prévia autorização do Titular

do Poder Executivo;

jj)

Enviar ao Secretário do Conselho de Ministros, com

antecedência de 30 (trinta) dias, os documentos e

projectos de diplomas que pretendam submeter

ao Conselho de Ministros;

£) Participar nas sessões do Conselho de Ministros

sempre que for convocado;

h)

Não se ausentar do País sem a prévia autorização

do Presidente da República;

i)

Prestar contas e responder perante o Presidente da

República pela administração do seu Departamento Ministerial;

j)

Abster-se de assumir posturas e de realizar actos

que ponham em causa o interesse da boa e eficaz

governação, o bom-nome do Estado e dignidade

devidas ao exercício da função executiva.

Artigo 6.º#

Responsabilidade disciplinar

O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 5.º do presente regimento é passível de procedimento

disciplinar, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7.º#

Confidencialidade

1.

É vedada a divulgação de qualquer projecto submetido

ou submeter à apreciação do Conselho de Ministros, excepto

nos casos em que, nos termos da lei, se torne necessário realizar qualquer negociação ou audição de outras entidades.

2.

As agendas, as apreciações, os debates, as deliberações e as sínteses de acta do Conselho de Ministros são

confidenciais, com excepção do previsto no artigo 36.º do

presente Diploma.

3.

Os Gabinetes dos Titulares dos Departamentos

Ministeriais devem adoptar as providências necessárias para

impedir qualquer violação da referida confidencialidade.

Artigo 8.º#

Solidariedade

1.

As deliberações do Conselho de Ministros vinculam

todos os auxiliares do Titular do Poder Executivo.

2.

No sentido de se garantir a plena eficácia da disposição

constante do número anterior, os membros do Conselho de

Ministros devem dar a conhecer aos Secretários de Estado e

Vice-Ministros, afectos aos seus respectivos Departamentos

Ministeriais, as agendas, deliberações e sínteses de acta do

Conselho de Ministros e demais informação relevante, salvaguardando em todo o caso o dever de confidencialidade.

Artigo 9.º#

Dever de colaboração

1.

Os órgãos da administração central e local do Estado

e das demais instituições públicas têm o dever geral de

colaboração com os Membros do Conselho de Ministros,

nomeadamente, prestando-lhes as informações que sejam

solicitadas.

2.

As informações referidas no número anterior podem

ser solicitadas por escrito.

CAPÍTULO III

Preparação das Sessões

Artigo 10.º#

Normas técnicas para elaboração dos projectos de Diplomas

1.

Todos os projectos de diplomas devem ter um preâmbulo que se apresente como introdução e resumo das

principais disposições, para efeito de conhecimento do

público, formando um corpo único com o respectivo

articulado.

2.

Na parte final do preâmbulo deve incluir-se a referência a negociação, participação ou audição de entidades cujo

parecer prévio tenha sido solicitado pelo Executivo ou seja

legalmente exigido.

3.

Os projectos têm forma articulada e, sempre que se justifique, devido a sua extensão ou âmbito técnico, devem ser

sistematizados em títulos, capítulos, secções ou subsecções.

4.

A cada um dos títulos, capítulos e secções, assim como

a cada artigo, deve ser atribuída uma epígrafe que explicite

o seu conteúdo.

5.

Cada artigo deve dispor sobre uma única matéria, podendo os respectivos números ser subdivididos em

alíneas.

6.

A identificação dos artigos faz-se através de algarismos, enquanto as alíneas são referidas por letras constantes

do alfabeto português.

7.

Os princípios gerais do projecto devem ser inseridos

no início, contendo o seu objecto, âmbito e as definições

necessárias a sua compreensão.

8.

As normas substantivas devem preceder as normas

adjectivas.

9.

As disposições finais e transitórias encerram o projecto

e devem conter a entrada em vigor e, quando se justifique, as

revogações e o regime de transição.

10.

Sempre que possível, as revogações devem ser

EeXpressas.

11.

Os mapas, gráficos, quadros, modelos ou outros elementos acessórios devem constar de anexos numerados e

referenciados no articulado.

12.

Quando se trate da adesão a convenções internacionais, o preâmbulo dos Diplomas de aprovação da

sua incorporação na ordem jurídica interna deve identificar expressamente todos os documentos de vinculação do

Estado Angolano.

13.

As disposições constantes da Lei sobre o Formulário

dos Diplomas Legais devem ser cumpridas.

Artigo 11.º#

Assinatura dos projectos

Os projectos de Diplomas a submeter à apreciação do

Conselho de Ministros devem ser remetidos ao Secretariado

do Conselho de Ministros, devidamente assinados pelos

proponentes.

Artigo 12.º#

Parecer do titular do órgão responsáveis das finanças públicas

Todos os actos do Executivo que envolvem aumento de

despesas ou diminuição de receitas devem obter o parecer

do titular do órgão responsável das finanças públicas, bem

como do Banco Nacional de Angola, sempre que a matéria

se enquadra nas atribuições desta instituição.

Artigo 13.º#

(Pareceres dos titulares dos órgãos responsáveis da função pública e

da administração local)

1.

Carecem de parecer do titular do órgão do Executivo

que tema seu cargo a função pública os projectos de Diploma

que se referem à organização dos órgãos e serviços públicos,

bem como à administração e gestão dos recursos humanos

vinculados à administração pública.

2.

Quando os projectos de Diploma tiverem como âmbito

os órgãos e serviços públicos locais ou os recursos humanos

directamente vinculados a administração local do Estado, a

competência para emitir parecer e do titular do órgão que

tem a seu cargo à administração local.

Artigo 14.º#

Prazos para emissão de pareceres

1.

Os pareceres referidos nos artigos 12.º e 13.º devem

ser emitidos no prazo de sete dias ou, em caso de urgência,

de três dias contados a partir da data da sua solicitação pelo

Ministro responsável pelo projecto.

2.

O envio do projecto para circulação e agendamento

nos termos previstos no número anterior, não dispensa os

titulares dos órgãos responsáveis pelas finanças públicas,

pela função e pela administração local da emissão dos respectivos pareceres.

Artigo 15.º#

Envio de projectos de Diplomas e demais documentação

1.

Os originais dos projectos de Diplomas, bem como de

qualquer outra matéria a submeter a apreciação do Conselho

de Ministros, devem ser enviados ao Secretário do Conselho

de Ministros, por parte do Ministro proponente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente a data

marcada para a respectiva sessão.

2.

Os projectos de Diplomas referidos no número anterior devem constar e estar em conformidade com o Programa

do Executivo e são acompanhados de um relatório, com

natureza intema, do qual conste expressa e rigorosamente

o seguinte:

a)

as razões que motivam os projectos, os objectos

que visam atingir, os antecedentes da proposta e

a opinião conclusiva do sector proponente;

b)

inserção no âmbito da execução do programa de

Governação do Presidente da República,

c)

indicação expressa da legislação a revogar, sempre

que possível;

d)

tratando-se de matéria de interesse de vários

órgãos do estado, indicações pormenorizadas

que permitem comprovar a consulta ou o acordo

de todos ou da maioria;

e)

avaliação sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na respectiva execução a curto e

médio prazos;

síntese do conteúdo do projecto;

£) nota destinada à divulgação junto da comunicação

social;

3.

Sempre que a natureza do assunto assim o justifique,

do relatório devem constar ainda os seguintes elementos:

a)

enquadramento jurídico da matéria objecto, no

momento em que e proposto;

b)

pressupostos que aconselham alteração da situação

existente;

c)

articulação com políticas resultantes de acordos

regionais ou internacionais que Angola tenha

subscrito;

d)

necessidade da forma proposta para o projecto.

4.

O relatório, na qualidade de documento interno, não

carece de comunicação a outro órgão ou entidade pública

ou privada.

5.

Os projectos devem fazer-se acompanhar também dos

pareceres ou documentos comprovativos das consultas cuja

promoção seja da responsabilidade do Ministro proponente.

6.

A não apresentação do relatório impede o agendamento do projecto em reunião dos Secretários de Estado ou

em Conselho de Ministros.

Artigo 16.º#

Circulação e devolução

1.

Compete ao Secretário do Conselho de Ministros a

apreciação dos projectos que lhe sejam remetidos e consoante os casos:

a)

determinar a sua circulação pelos membros do

Conselho de Ministros;

b)

determinar a sua devolução às entidades proponentes, caso não tenham sido respeitados os

requisitos previstos no presente regimento,

não tenha sido observada a forma adequada ou

existam quaisquer inconstitucionalidades, ilegalidades, uregularidades ou deficiências e tais

vícios não possam ser desde logo supridos.

2.

A circulação inicia-se as quintas-feiras, mediante a

distribuição de cópias dos projectos pelos gabinetes das entidades acima referidas, sendo as entregas feitas contra recibo,

onde constam a data e a hora da recepção e a assinatura do

Membro do Gabinete que receber os documentos.

Artigo 17.º#

Comentários e objecções

1.

Durante a circulação, que se prolonga até à reunião

da Comissão dos Secretários de Estado e de Vice-Ministros,

em que do Conselho de Ministros podem transmitir ao

Secretário do Conselho de Ministros e aos Gabinetes dos

Ministros proponentes quaisquer comentários ou objecções

ao projecto posto a circular.

2.

Os comentários e objecções devem, quando não

importarem rejeição global do projecto, conter redacções alternativas aos textos sobre os quais não houve

concordância.

Artigo 18.º#

Concertação e auscultação de outras entidades

1.

O Conselho de Ministros procede, nos termos legais

e através das entidades competentes, a concertação com os

órgãos económicos e sociais pertinentes.

2.

Sempre que a lei imponha, deve ser feita a correspondente auscultação prévia das entidades designadas, a qual

pode ocorrer por iniciativa destas ou por solicitação do

Secretário do Conselho de Ministros.

3.

A auscultação referida no número anterior é efectuada

após a reunião da Comissão de Secretários de Estado e deve

ser feita em condições que preservem a confidencialidade.

4.

Sempre que se justifique, podem os projectos ser

submetidos ao Conselho de Ministros para aprovação na

generalidade, ficando a aprovação final dependente da realização da auscultação.

5.

Compete ao Ministro proponente do projecto promover a auscultação das associações representativas dos

trabalhadores e dos empregados, sempre que a lei assim o

determinar ou interesse público o justificar.

Artigo 19.º#

Periodicidade das sessões

1.

O Conselho de Ministros reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.

2.

As sessões ordinárias têm lugar na última quarta-feira

de cada mês, com início as 10 horas e termo às 13 horas.

3.

Os assuntos agendados que, por insuficiência de

tempo, não forem discutidos numa determinada sessão

devem transitar para a seguinte.

4, As sessões extraordinárias têm lugar sempre que convocadas pelo Presidente da República.

5.

Em caso de justificada necessidade, podem ser adiadas as sessões do Conselho de Ministros, por decisão do

Presidente da República.

6.

O aditamento previsto no número anterior não deve

comprometer a realização da reunião ordinária do Conselho

de Ministros.

Artigo 20.º#

Ordem do dia

1.

As reuniões do Conselho de Ministros obedecem a

uma ordem do dia, fixada na respectiva agenda.

2.

Apenas o Presidente da República pode sujeitar à apreciação do Conselho de Ministros projectos ou assuntos que

não sejam de carácter meramente informativo e não constem

da respectiva agenda.

Artigo 21.º#

Agenda e convocatória

1.

O Presidente da República incumbe o Secretário do

Conselho de Ministros de elaborar o projecto de agenda de

trabalhos, o qual resulta da triagem feita aos documentos

enviados pelos sectores e considerados aptos para agendamento, de acordo com as prioridades estabelecidas no

Programa de Governação do Presidente da República ou

de uma ordem de assuntos que lhe tenha expressamente

orientado.

2.

As sessões do Conselho de Ministros são convocadas

pelo Presidente da República com uma antecedência mínima

de 8 dias.

3.

A cada membro do Conselho de Ministros deve ser

enviada a convocatória da sessão e o projecto da agenda de

trabalhos, os quais devem ser recebidos com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data da sessão.

4.

A agenda do Conselho de Ministros comporta três

momentos:

a)

O primeiro, relativo à apreciação dos projectos

que tenham reunido consenso na Comissão dos

Secretários de Estados, bem como dos projectos

que já tenham sido aprovados na generalidade

em reuniões anteriores do Conselho de Ministros e cuja reapreciação decorra apenas do

cumprimento de recomendação deste órgão;

b)

O segundo, relativo à apreciação de projectos que

não tenham obtido consenso na Comissão de

Secretários de Estado e de Vice-Ministros, bem

como de projectos ou assuntos que tenham sido

adiados em reunião anterior do Conselho de

Ministros, ou que tenham sido introduzidos no

início da reunião sob proposta do Presidente da

República;

c)

O terceiro, relativo à apreciação de diplomas legais,

bem como à análise da situação política, ao

debate de assuntos específicos de políticas sectoriais e à tomada de conhecimento dos pontos

de informação introduzidos no início da reunião

sob proposta do Vice-Presidente da República,

dos Ministros de Estado ou dos Ministros.

CAPÍTULO IV

Presidência do Conselho de Ministros

Artigo 22.º#

Presidência do Conselho de Ministros

1.

Ao Presidente da República no exercício da presidência do Conselho de Ministros compete:

a)

Proceder à abertura e ao encerramento das sessões;

b)

Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas:

c)

Pôr à discussão a agenda;

d)

Dirigir os debates e neles intervir sempre que julgue conveniente;

e)

Apurar o consenso ou, se for caso disso, submeter

à votação nos termos previsos pelo artigo 34.º do

presente regimento;

JJ Dar conhecimento dos documentos e comunicações

enviadas ao Conselho de Ministros.

2.

O Presidente da República pode delegar expressamente no Vice-Presidente da República a presidência do

Conselho de Ministros.

Artigo 23.º#

Justificação de faltas

1.

As faltas às sessões do Conselho de Ministros devem

ser devidamente justificadas, por escrito, ao Presidente

da República, através do Secretariado do Conselho de

Ministros.

2.

Não é permitida a entrada nem a saída dos membros

do Conselho de Ministros após o início da sessão, salvo se

previamente autorizados pelo Presidente da República.

Artigo 24.º#

Apresentação e discussão de projectos

1.

Os projectos de Diploma ou resoluções são apresentados à discussão pelo membro do Conselho de Ministros,

servindo-se do relatório escrito que os fundamenta.

2.

A discussão tem início com a cedência da palavra

pelo Presidente da República aos membros do Conselho

de Ministros que solicitarem intervenção, de acordo com a

ordem de inscrição.

Artigo 25.º#

Retirada dos projectos

1.

O membro que tenha apresentado determinado pro-

Jecto não pode retirá-lo definitivamente da discussão, no

decorrer da sessão.

2.

É permitida a retirada de um projecto no momento da

discussão da agenda de trabalhos, sempre que tal pretensão

for devidamente fundamentada pelo membro que solicite.

Artigo 26.º#

Deliber ações

1.

Os projectos submetidos ao Conselho de Ministros

são objecto de deliberação que pode consubstanciar-se

na sua apreciação definitiva, apreciação na generalidade,

proposta de rejeição ou de adiamento para apreciação posterior, ou remessa para discussão na reunião da Comissão de

Secretários de Estado e de Vice-Ministros.

2.

Nos termos do presente regimento, o Conselho de

Ministros aprova validamente as suas recomendações, desde

que esteja presente a maioria dos seus membros.

3.

O Conselho de Ministros delibera preferencialmente

por consenso.

4.

Quando o consenso não seja possível, a deliberação

é tomada pelo voto da maioria simples dos seus membros,

fazendo-se referência expressa ao número de votos contra e

a favor.

5.

O Presidente da República tem voto de qualidade.

CAPÍTULO V

Comissão de Secretários de Estados e Vice-Ministros

Artigo 27.º#

Comissão de Secretários de Estado e de Vice-Ministros

l.

A preparação técnica das sessões do Conselho de

Ministros pode ser feita através da realização de reuniões

pontuais de Secretários de Estado e de Vice-Ministros,

orientadas pelo Secretário do Conselho de Ministros, e nelas

participam um Secretario de Estado ou Vice-Ministro indicado por cada Ministro em função dos assuntos agendados.

2.

Quando convocado pelo Secretário do Conselho de

Ministros, o Vice-Governador do Banco Nacional de Angola

participa também nas reuniões de Secretários de Estado e de

Vice-Ministros, em igualdade de circunstâncias.

3.

Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, o

Secretário do Conselho de Ministros pode convidar a participar outras entidades.

Artigo 28.º#

Periodicidade das reuniões

1.

Asreuniões da Comissão de Secretários de Estado e de

Vice-Ministros são pontuais.

2.

As reuniões da Comissão de Secretários de Estado e

de Vice-Ministros podem ocorrer a todo o tempo, quando o

Secretario do Conselho de Ministros o determine.

Artigo 29.º#

Objecto das reuniões

1.

Asreuniões da Comissão de Secretários de Estado e de

Vice-Ministros têm por objecto:

a)

analisar os projectos de Diplomas legais e outros

documentos postos em circulação;

b)

apreciar, a título excepcional, mediante solicitação do membro do Executivo competente,

as iniciativas legislativas no âmbito da função

administrativa dos vários sectores.

2.

Caso se verifique algum entrave, doutro modo inultrapassável, no processo de assinatura de diplomas legais

conjuntos, pode qualquer membro do Conselho de Ministros

solicitar a intervenção do Secretário do Conselho de

Ministros no sentido de promover uma reunião conjunta ou

optar pela submissão do assunto à reunião da Comissão de

Secretários de Estado e de Vice-Ministros.

Artigo 30.º#

Agenda das reuniões

1.

Compete ao Secretário do Conselho de Ministros propor a agenda das reuniões da Comissão de Secretários de

Estado e de Vice-Ministros.

2.

Devem constar da referida agenda os assuntos a apreciar pelo Conselho de Ministros, que não sejam de natureza

estritamente política.

3.

A agenda da reunião da Comissão de Secretários

de Estado e de Vice-Ministros e enviada pelo Secretário

do Conselho de Ministros aos membros do Conselho de

Ministros com sete dias de antecedência.

4.

A agenda da reunião da Comissão de Secretários de

Estado e de Vice-Ministros comporta:

a)

apreciação primária de projectos postos em circulação e de assuntos sectoriais;

b)

apreciação de projectos transitados de reuniões

anteriores e de projectos remetidos pelo Conselho de Ministros.

Artigo 31.º#

Deliberações das reuniões

1.

Os projectos apreciados nas reuniões da Comissão de

Secretários de Estado e de Vice-Ministros são objecto de

deliberação, nos seguintes termos:

a)

aprovação com ou sem alteração dos assuntos

apreciados ao abrigo da alinea d) do n.º 3 do

artigo anterior;

b)

aprovação e sugestão de inserção na agenda do

Conselho de Ministros dos projectos sobre os

quais tenha havido consenso ou votação maioritária;

c)

aprovação da remissão ao Conselho de Ministros

dos documentos sobre os quais não tenha havido

consenso, identificado os pontos de divergência;

d)

adiamento;

e)

aceitação da retirada pelos respectivos proponentes.

2.

As deliberações das reuniões da Comissão de

Secretários de Estado e de Vice-Ministros têm natureza de

recomendações ao Conselho de Ministros.

Artigo 32.º#

Reformulação de projectos

Compete ao Secretário do Conselho de Ministros, em

concertação com o membro do Executivo proponente, promover a introdução das alterações na redacção dos diplomas

aprovados ou a reformulação técnica dos projectos, quando

tal tenha sido deliberado em reunião da Comissão de

Secretários de Estado e de Vice-Ministros.

Artigo 33.º#

Síntese de acta

1.

De toda as reuniões da Comissão de Secretários de

Estado e de Vice-Ministros é elaborada pelo Secretário do

Conselho de Ministros uma síntese de acta onde constam as

respectivas conclusões finais, em dois exemplares autenticados, sendo um conservado na Presidência da República e

outro no Gabinete do Secretário do Conselho de Ministros.

2.

Do exemplo em posse do Secretário do Conselho de

Ministros são feitas cópias para conhecimento de todos os

membros do Conselho de Ministros.

Artigo 34.º#

(Regimento da Comissão de Secretários de Estado

e de Vice-Ministros)

O Regimento da Comissão de Secretários de Estado e

Vice-Ministros é aprovado por Decreto Presidencial.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 35.º#

Síntese de acta

1.

De cada sessão do Conselho de Ministros é elaborada,

pelo Secretário do Conselho de Ministros, uma síntese de

acta da qual consta a indicação sobre agenda de trabalhos, o

resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em

especial, as deliberações tomadas.

2.

De cada síntese de acta são lavrados 3 (três) exemplares autênticos, sendo um conservado na Presidência da

República, outro no Gabinete do Vice-Presidente e um no

Gabinete do Secretário do Conselho de Ministros.

3.

Do exemplar em posse do Secretário do Conselho de

Ministros são feitas cópias para conhecimento de todos os

Membros do Conselho de Ministros.

Artigo 36.º#

Comunicado final

1.

De cada sessão do Conselho de Ministros é elaborado

pelo Secretário do Conselho de Ministros um comunicado

final, difundido pelos meios de comunicação social.

2.

Sempre que se julgue pertinente, os Membros do

Conselho de Ministros podem dar subsídios para a elaboração do comunicado final, nomeadamente, através do

fornecimento de dados estatísticos e informações técnicas

relativas as matérias ou medidas a anunciar.

3.

A entrega do comunicado final à comunicação social

compete ao Secretário do Conselho de Ministros.

4.

Quando a natureza dos assuntos o Justifique, o

Presidente da República pode indicar o Vice-Presidente

da República ou algum outro Membro do Conselho de

Ministros para prestar esclarecimentos, ou informações adicionais a comunicação social.

Artigo 37.º#

Tramitação subsequente

1.

Compete ao Secretário do Conselho de Ministros,

em concertação com o membro proponente, promover, no

prazo de cinco dias, a introdução das alterações na redacção dos diplomas ou a reformulação técnica dos projectos

aprovados, quando tal tenha sido deliberado em Conselho

de Ministros.

2.

Uma vez apreciados os diplomas legais, o Secretário

do Conselho de Ministros remete ao Ministro de Estado e

Chefe da Casa Civil para promulgação pelo Presidente da

República.

3.

Incumbe ao Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil

a remissão a Assembleia Nacional, no prazo de cinco dias,

dos projectos de diplomas apreciados pelo Conselho de

Ministros e que, de acordo com a Constituição, devam ser

apreciados definitivamente por aquele órgão.

4.

Em sede de promulgação dos diplomas pelo Presidente

da República, no caso de ser necessária a obtenção de informações complementares, são as mesmas prestadas através

do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil.

5.

Os diplomas promulgados pelo Presidente da

República devem ser remetidos pelo Ministro de Estado e

Chefe da Casa Civil ao Secretário do Conselho de Ministros,

para publicação.

6.

Os actos normativos que não careçam de apreciação em Conselho de Ministros são remetidos ao Secretário

do Conselho de Ministros, para que seja promovida a sua

publicação.

Artigo 38.º#

Apoio técnico e material

A actividade do Conselho de Ministros e da Comissão de

Secretários de Estados é assegurada técnica e materialmente

pelo Secretariado do Conselho de Ministros.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 217/12

de 15 de Outubro

Havendo necessidade de se adequar o quadro jJurídico-

-legal para ajustar os mecanismos de direcção, coordenação,

articulação e funcionamento do Executivo, na formulação

e condução da política geral do País e da Administração

Pública, com base no Programa do Governo para o quinquénio 2012-2017;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO [I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regimento da Comissão Económica

do Conselho de Ministros, também designada por Equipa

Económica.

Artigo 2.º#

Objecto

A Comissão Económica do Conselho de Ministros é

o órgão técnico de apoio ao Titular do Poder Executivo e

de assistência directa ao funcionamento do Conselho de

Ministros, o qual incumbe tratar da agenda macro-económica

do Executivo e assegurar a condução da gestão macro-económica em harmonia com os objectivos e as prioridades

económicas do Programa de Governação do Presidente da

República.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECCÃO [|

Atribuição

Artigo 3.º#

Composição

1.

A Comissão Económica do Conselho de Ministros

é presidida pelo Titular do Poder Executivo, coadjuvado

pelo Vice-Presidente da República e integra as seguintes

entidades:

a)

Ministro do Planeamento e Desenvolvimento

Territorial;

b)

Ministro das Finanças;

c)

Ministro da Economia;

d)

Ministro da Administração Pública, Trabalho e

Segurança Social;

e)

Ministro do Comércio;

jj)

Governador do Banco Nacional de Angola;

£) Assessor para os Assuntos Económicos e Empresariais do Vice-Presidente da República;

h)

Outras entidades convidadas para prestar apoio

técnico na apreciação dos assuntos da agenda de

trabalhos da Comissão Económica.

2.

Na coordenação dos trabalhos da Equipa Económica o

Titular do Poder Executivo é apoiado pelo Secretário para os

Assuntos Económicos do Presidente da República.

Artigo 4.º#

Atribuições

A Equipa Económica tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar e propor medidas que promovam uma

boa articulação e compatibilização entre os

objectivos de política económica e as respectivas

medidas e instrumentos, nos domínios cambial,

monetário, fiscal e de rendimento e preços e,

deste modo, contribuir para a realização dos

objectivos e prioridades económicas constantes

do Programa de Governação do Presidente da

República;

b)

Assegurar a consistência da política fiscal, monetária e de rendimentos e preços com vista a

estabilidade e crescimento económico, devendo

para o efeito, monitorar e acompanhar a execução do programa de medidas estruturais de

gestão macro-económica e da programação

financeira e anual;

c)

Formular e propor políticas de superintendência e

controlo da gestão que contribuam para que as

empresas do sector empresarial público criem

valor acrescentado, em condições de máxima

eficiência;

d)

Acompanhar as instituições e processos de regulação e supervisão dos mercados de bens e de

activos financeiros;

e)

Acompanhar a reforma fiscal;

jj)

Apreciar a proposta de programação financeira

trimestral do Tesouro Nacional;

£g) Apreciar e aprovar os Planos de Caixa Mensais;

h)

Acompanhar o processo de formação e aplicação

das reservas financeiras do Estado;

i)

Analisar periodicamente a evolução da dívida

pública interna e externa, propondo medidas que

garantam a sua sustentabilidade.

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