Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 216/12
de 15 de Outubro
Havendo necessidade de adequar o quadro jurídico-
-legal para ajustar os mecanismos de direcção, coordenação,
articulação e funcionamento do Executivo, na formulação
e condução da política geral do País e da administração
pública, com base no novo Programa do Governo para o
quinquénio 2012 a 2017;
Havendo necessidade de se adequar os procedimentos relativos à preparação e funcionamento das sessões do
Conselho de Ministros;
O Presidente da República decreta nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regimento do Conselho de Ministros
anexo ao presente Decreto Presidencial, que dele é parte
integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial
n.º 7/10, de 5 de Março.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 3 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Outubro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGIMENTO DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO [I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O Conselho de Ministros é o órgão colegial que auxilia o
Presidente da República na formulação e condução da política geral do País e da administração pública.
CAPÍTULO II
Composição e Funcionamento
Artigo 2.º#
Composição
O Conselho de Ministros é presidido pelo Presidente da
República e é constituído pelo Vice-Presidente da República,
Ministros de Estado e Ministros.
Artigo 3.º#
Participação
Os Secretários de Estado e os Vice-Ministros podem,
sempre que necessário, ser convocados para participar nas
sessões do Conselho de Ministros.
O Governador do Banco Nacional de Angola pode,
sempre que necessário, ser convocado pelo Presidente da
República, enquanto Titular do Poder Executivo, para as
sessões do Conselho de Ministros.
Sempre que qualquer Ministro de Estado ou Ministro
não possa estar presente a sessão do Conselho de Ministros,
deve ser representado por um Secretário de Estado ou Vice-
-Ministro, devendo essa situação ser autorizada pelo Titular
do Poder Executivo.
Artigo 4.º#
Participação de outras entidades
Por iniciativa do Presidente da República ou a pedido de
qualquer outro membro do Conselho de Ministros, podem
ser convocados responsáveis de órgãos centrais ou locais,
dos Departamentos Ministeriais ou Secretarias de Estado, ou
outras entidades que sejam consideradas habilitadas a prestar informações ou pareceres úteis a apreciação do assunto
em debate.
Artigo 5.º#
Deveres
Os Membros do Conselho de Ministros têm os seguin-
tes deveres:
Respeitar, cumprir e fazer cumprir a Constituição
e demais legislação em vigor na República de
Angola;
Respeitar, cumprir e fazer as orientações e determinações do Presidente da República,
Respeitar, cumprir e fazer cumprir o Programa de
Governação do Presidente da República;
Administrar o seu Departamento Ministerial em
conformidade com o Programa de Governação
do Presidente da República e as políticas apreciadas em Conselho de Ministros;
Abster-se de assumir qualquer compromisso que
obrigue económica e financeiramente o Estado
ou que de algum modo vincule o Executivo a
outros Estados, Governos ou organizações internacionais, sem a prévia autorização do Titular
do Poder Executivo;
Enviar ao Secretário do Conselho de Ministros, com
antecedência de 30 (trinta) dias, os documentos e
projectos de diplomas que pretendam submeter
ao Conselho de Ministros;
£) Participar nas sessões do Conselho de Ministros
sempre que for convocado;
Não se ausentar do País sem a prévia autorização
do Presidente da República;
Prestar contas e responder perante o Presidente da
República pela administração do seu Departamento Ministerial;
Abster-se de assumir posturas e de realizar actos
que ponham em causa o interesse da boa e eficaz
governação, o bom-nome do Estado e dignidade
devidas ao exercício da função executiva.
Artigo 6.º#
Responsabilidade disciplinar
O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 5.º do presente regimento é passível de procedimento
disciplinar, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 7.º#
Confidencialidade
É vedada a divulgação de qualquer projecto submetido
ou submeter à apreciação do Conselho de Ministros, excepto
nos casos em que, nos termos da lei, se torne necessário realizar qualquer negociação ou audição de outras entidades.
As agendas, as apreciações, os debates, as deliberações e as sínteses de acta do Conselho de Ministros são
confidenciais, com excepção do previsto no artigo 36.º do
presente Diploma.
Os Gabinetes dos Titulares dos Departamentos
Ministeriais devem adoptar as providências necessárias para
impedir qualquer violação da referida confidencialidade.
Artigo 8.º#
Solidariedade
As deliberações do Conselho de Ministros vinculam
todos os auxiliares do Titular do Poder Executivo.
No sentido de se garantir a plena eficácia da disposição
constante do número anterior, os membros do Conselho de
Ministros devem dar a conhecer aos Secretários de Estado e
Vice-Ministros, afectos aos seus respectivos Departamentos
Ministeriais, as agendas, deliberações e sínteses de acta do
Conselho de Ministros e demais informação relevante, salvaguardando em todo o caso o dever de confidencialidade.
Artigo 9.º#
Dever de colaboração
Os órgãos da administração central e local do Estado
e das demais instituições públicas têm o dever geral de
colaboração com os Membros do Conselho de Ministros,
nomeadamente, prestando-lhes as informações que sejam
solicitadas.
As informações referidas no número anterior podem
ser solicitadas por escrito.
CAPÍTULO III
Preparação das Sessões
Artigo 10.º#
Normas técnicas para elaboração dos projectos de Diplomas
Todos os projectos de diplomas devem ter um preâmbulo que se apresente como introdução e resumo das
principais disposições, para efeito de conhecimento do
público, formando um corpo único com o respectivo
articulado.
Na parte final do preâmbulo deve incluir-se a referência a negociação, participação ou audição de entidades cujo
parecer prévio tenha sido solicitado pelo Executivo ou seja
legalmente exigido.
Os projectos têm forma articulada e, sempre que se justifique, devido a sua extensão ou âmbito técnico, devem ser
sistematizados em títulos, capítulos, secções ou subsecções.
A cada um dos títulos, capítulos e secções, assim como
a cada artigo, deve ser atribuída uma epígrafe que explicite
o seu conteúdo.
Cada artigo deve dispor sobre uma única matéria, podendo os respectivos números ser subdivididos em
alíneas.
A identificação dos artigos faz-se através de algarismos, enquanto as alíneas são referidas por letras constantes
do alfabeto português.
Os princípios gerais do projecto devem ser inseridos
no início, contendo o seu objecto, âmbito e as definições
necessárias a sua compreensão.
As normas substantivas devem preceder as normas
adjectivas.
As disposições finais e transitórias encerram o projecto
e devem conter a entrada em vigor e, quando se justifique, as
revogações e o regime de transição.
Sempre que possível, as revogações devem ser
EeXpressas.
Os mapas, gráficos, quadros, modelos ou outros elementos acessórios devem constar de anexos numerados e
referenciados no articulado.
Quando se trate da adesão a convenções internacionais, o preâmbulo dos Diplomas de aprovação da
sua incorporação na ordem jurídica interna deve identificar expressamente todos os documentos de vinculação do
Estado Angolano.
As disposições constantes da Lei sobre o Formulário
dos Diplomas Legais devem ser cumpridas.
Artigo 11.º#
Assinatura dos projectos
Os projectos de Diplomas a submeter à apreciação do
Conselho de Ministros devem ser remetidos ao Secretariado
do Conselho de Ministros, devidamente assinados pelos
proponentes.
Artigo 12.º#
Parecer do titular do órgão responsáveis das finanças públicas
Todos os actos do Executivo que envolvem aumento de
despesas ou diminuição de receitas devem obter o parecer
do titular do órgão responsável das finanças públicas, bem
como do Banco Nacional de Angola, sempre que a matéria
se enquadra nas atribuições desta instituição.
Artigo 13.º#
(Pareceres dos titulares dos órgãos responsáveis da função pública e
da administração local)
Carecem de parecer do titular do órgão do Executivo
que tema seu cargo a função pública os projectos de Diploma
que se referem à organização dos órgãos e serviços públicos,
bem como à administração e gestão dos recursos humanos
vinculados à administração pública.
Quando os projectos de Diploma tiverem como âmbito
os órgãos e serviços públicos locais ou os recursos humanos
directamente vinculados a administração local do Estado, a
competência para emitir parecer e do titular do órgão que
tem a seu cargo à administração local.
Artigo 14.º#
Prazos para emissão de pareceres
Os pareceres referidos nos artigos 12.º e 13.º devem
ser emitidos no prazo de sete dias ou, em caso de urgência,
de três dias contados a partir da data da sua solicitação pelo
Ministro responsável pelo projecto.
O envio do projecto para circulação e agendamento
nos termos previstos no número anterior, não dispensa os
titulares dos órgãos responsáveis pelas finanças públicas,
pela função e pela administração local da emissão dos respectivos pareceres.
Artigo 15.º#
Envio de projectos de Diplomas e demais documentação
Os originais dos projectos de Diplomas, bem como de
qualquer outra matéria a submeter a apreciação do Conselho
de Ministros, devem ser enviados ao Secretário do Conselho
de Ministros, por parte do Ministro proponente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente a data
marcada para a respectiva sessão.
Os projectos de Diplomas referidos no número anterior devem constar e estar em conformidade com o Programa
do Executivo e são acompanhados de um relatório, com
natureza intema, do qual conste expressa e rigorosamente
o seguinte:
as razões que motivam os projectos, os objectos
que visam atingir, os antecedentes da proposta e
a opinião conclusiva do sector proponente;
inserção no âmbito da execução do programa de
Governação do Presidente da República,
indicação expressa da legislação a revogar, sempre
que possível;
tratando-se de matéria de interesse de vários
órgãos do estado, indicações pormenorizadas
que permitem comprovar a consulta ou o acordo
de todos ou da maioria;
avaliação sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na respectiva execução a curto e
médio prazos;
síntese do conteúdo do projecto;
£) nota destinada à divulgação junto da comunicação
social;
Sempre que a natureza do assunto assim o justifique,
do relatório devem constar ainda os seguintes elementos:
enquadramento jurídico da matéria objecto, no
momento em que e proposto;
pressupostos que aconselham alteração da situação
existente;
articulação com políticas resultantes de acordos
regionais ou internacionais que Angola tenha
subscrito;
necessidade da forma proposta para o projecto.
O relatório, na qualidade de documento interno, não
carece de comunicação a outro órgão ou entidade pública
ou privada.
Os projectos devem fazer-se acompanhar também dos
pareceres ou documentos comprovativos das consultas cuja
promoção seja da responsabilidade do Ministro proponente.
A não apresentação do relatório impede o agendamento do projecto em reunião dos Secretários de Estado ou
em Conselho de Ministros.
Artigo 16.º#
Circulação e devolução
Compete ao Secretário do Conselho de Ministros a
apreciação dos projectos que lhe sejam remetidos e consoante os casos:
determinar a sua circulação pelos membros do
Conselho de Ministros;
determinar a sua devolução às entidades proponentes, caso não tenham sido respeitados os
requisitos previstos no presente regimento,
não tenha sido observada a forma adequada ou
existam quaisquer inconstitucionalidades, ilegalidades, uregularidades ou deficiências e tais
vícios não possam ser desde logo supridos.
A circulação inicia-se as quintas-feiras, mediante a
distribuição de cópias dos projectos pelos gabinetes das entidades acima referidas, sendo as entregas feitas contra recibo,
onde constam a data e a hora da recepção e a assinatura do
Membro do Gabinete que receber os documentos.
Artigo 17.º#
Comentários e objecções
Durante a circulação, que se prolonga até à reunião
da Comissão dos Secretários de Estado e de Vice-Ministros,
em que do Conselho de Ministros podem transmitir ao
Secretário do Conselho de Ministros e aos Gabinetes dos
Ministros proponentes quaisquer comentários ou objecções
ao projecto posto a circular.
Os comentários e objecções devem, quando não
importarem rejeição global do projecto, conter redacções alternativas aos textos sobre os quais não houve
concordância.
Artigo 18.º#
Concertação e auscultação de outras entidades
O Conselho de Ministros procede, nos termos legais
e através das entidades competentes, a concertação com os
órgãos económicos e sociais pertinentes.
Sempre que a lei imponha, deve ser feita a correspondente auscultação prévia das entidades designadas, a qual
pode ocorrer por iniciativa destas ou por solicitação do
Secretário do Conselho de Ministros.
A auscultação referida no número anterior é efectuada
após a reunião da Comissão de Secretários de Estado e deve
ser feita em condições que preservem a confidencialidade.
Sempre que se justifique, podem os projectos ser
submetidos ao Conselho de Ministros para aprovação na
generalidade, ficando a aprovação final dependente da realização da auscultação.
Compete ao Ministro proponente do projecto promover a auscultação das associações representativas dos
trabalhadores e dos empregados, sempre que a lei assim o
determinar ou interesse público o justificar.
Artigo 19.º#
Periodicidade das sessões
O Conselho de Ministros reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
As sessões ordinárias têm lugar na última quarta-feira
de cada mês, com início as 10 horas e termo às 13 horas.
Os assuntos agendados que, por insuficiência de
tempo, não forem discutidos numa determinada sessão
devem transitar para a seguinte.
4, As sessões extraordinárias têm lugar sempre que convocadas pelo Presidente da República.
Em caso de justificada necessidade, podem ser adiadas as sessões do Conselho de Ministros, por decisão do
Presidente da República.
O aditamento previsto no número anterior não deve
comprometer a realização da reunião ordinária do Conselho
de Ministros.
Artigo 20.º#
Ordem do dia
As reuniões do Conselho de Ministros obedecem a
uma ordem do dia, fixada na respectiva agenda.
Apenas o Presidente da República pode sujeitar à apreciação do Conselho de Ministros projectos ou assuntos que
não sejam de carácter meramente informativo e não constem
da respectiva agenda.
Artigo 21.º#
Agenda e convocatória
O Presidente da República incumbe o Secretário do
Conselho de Ministros de elaborar o projecto de agenda de
trabalhos, o qual resulta da triagem feita aos documentos
enviados pelos sectores e considerados aptos para agendamento, de acordo com as prioridades estabelecidas no
Programa de Governação do Presidente da República ou
de uma ordem de assuntos que lhe tenha expressamente
orientado.
As sessões do Conselho de Ministros são convocadas
pelo Presidente da República com uma antecedência mínima
de 8 dias.
A cada membro do Conselho de Ministros deve ser
enviada a convocatória da sessão e o projecto da agenda de
trabalhos, os quais devem ser recebidos com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data da sessão.
A agenda do Conselho de Ministros comporta três
momentos:
O primeiro, relativo à apreciação dos projectos
que tenham reunido consenso na Comissão dos
Secretários de Estados, bem como dos projectos
que já tenham sido aprovados na generalidade
em reuniões anteriores do Conselho de Ministros e cuja reapreciação decorra apenas do
cumprimento de recomendação deste órgão;
O segundo, relativo à apreciação de projectos que
não tenham obtido consenso na Comissão de
Secretários de Estado e de Vice-Ministros, bem
como de projectos ou assuntos que tenham sido
adiados em reunião anterior do Conselho de
Ministros, ou que tenham sido introduzidos no
início da reunião sob proposta do Presidente da
República;
O terceiro, relativo à apreciação de diplomas legais,
bem como à análise da situação política, ao
debate de assuntos específicos de políticas sectoriais e à tomada de conhecimento dos pontos
de informação introduzidos no início da reunião
sob proposta do Vice-Presidente da República,
dos Ministros de Estado ou dos Ministros.
CAPÍTULO IV
Presidência do Conselho de Ministros
Artigo 22.º#
Presidência do Conselho de Ministros
Ao Presidente da República no exercício da presidência do Conselho de Ministros compete:
Proceder à abertura e ao encerramento das sessões;
Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas:
Pôr à discussão a agenda;
Dirigir os debates e neles intervir sempre que julgue conveniente;
Apurar o consenso ou, se for caso disso, submeter
à votação nos termos previsos pelo artigo 34.º do
presente regimento;
JJ Dar conhecimento dos documentos e comunicações
enviadas ao Conselho de Ministros.
O Presidente da República pode delegar expressamente no Vice-Presidente da República a presidência do
Conselho de Ministros.
Artigo 23.º#
Justificação de faltas
As faltas às sessões do Conselho de Ministros devem
ser devidamente justificadas, por escrito, ao Presidente
da República, através do Secretariado do Conselho de
Ministros.
Não é permitida a entrada nem a saída dos membros
do Conselho de Ministros após o início da sessão, salvo se
previamente autorizados pelo Presidente da República.
Artigo 24.º#
Apresentação e discussão de projectos
Os projectos de Diploma ou resoluções são apresentados à discussão pelo membro do Conselho de Ministros,
servindo-se do relatório escrito que os fundamenta.
A discussão tem início com a cedência da palavra
pelo Presidente da República aos membros do Conselho
de Ministros que solicitarem intervenção, de acordo com a
ordem de inscrição.
Artigo 25.º#
Retirada dos projectos
O membro que tenha apresentado determinado pro-
Jecto não pode retirá-lo definitivamente da discussão, no
decorrer da sessão.
É permitida a retirada de um projecto no momento da
discussão da agenda de trabalhos, sempre que tal pretensão
for devidamente fundamentada pelo membro que solicite.
Artigo 26.º#
Deliber ações
Os projectos submetidos ao Conselho de Ministros
são objecto de deliberação que pode consubstanciar-se
na sua apreciação definitiva, apreciação na generalidade,
proposta de rejeição ou de adiamento para apreciação posterior, ou remessa para discussão na reunião da Comissão de
Secretários de Estado e de Vice-Ministros.
Nos termos do presente regimento, o Conselho de
Ministros aprova validamente as suas recomendações, desde
que esteja presente a maioria dos seus membros.
O Conselho de Ministros delibera preferencialmente
por consenso.
Quando o consenso não seja possível, a deliberação
é tomada pelo voto da maioria simples dos seus membros,
fazendo-se referência expressa ao número de votos contra e
a favor.
O Presidente da República tem voto de qualidade.
CAPÍTULO V
Comissão de Secretários de Estados e Vice-Ministros
Artigo 27.º#
Comissão de Secretários de Estado e de Vice-Ministros
A preparação técnica das sessões do Conselho de
Ministros pode ser feita através da realização de reuniões
pontuais de Secretários de Estado e de Vice-Ministros,
orientadas pelo Secretário do Conselho de Ministros, e nelas
participam um Secretario de Estado ou Vice-Ministro indicado por cada Ministro em função dos assuntos agendados.
Quando convocado pelo Secretário do Conselho de
Ministros, o Vice-Governador do Banco Nacional de Angola
participa também nas reuniões de Secretários de Estado e de
Vice-Ministros, em igualdade de circunstâncias.
Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, o
Secretário do Conselho de Ministros pode convidar a participar outras entidades.
Artigo 28.º#
Periodicidade das reuniões
Asreuniões da Comissão de Secretários de Estado e de
Vice-Ministros são pontuais.
As reuniões da Comissão de Secretários de Estado e
de Vice-Ministros podem ocorrer a todo o tempo, quando o
Secretario do Conselho de Ministros o determine.
Artigo 29.º#
Objecto das reuniões
Asreuniões da Comissão de Secretários de Estado e de
Vice-Ministros têm por objecto:
analisar os projectos de Diplomas legais e outros
documentos postos em circulação;
apreciar, a título excepcional, mediante solicitação do membro do Executivo competente,
as iniciativas legislativas no âmbito da função
administrativa dos vários sectores.
Caso se verifique algum entrave, doutro modo inultrapassável, no processo de assinatura de diplomas legais
conjuntos, pode qualquer membro do Conselho de Ministros
solicitar a intervenção do Secretário do Conselho de
Ministros no sentido de promover uma reunião conjunta ou
optar pela submissão do assunto à reunião da Comissão de
Secretários de Estado e de Vice-Ministros.
Artigo 30.º#
Agenda das reuniões
Compete ao Secretário do Conselho de Ministros propor a agenda das reuniões da Comissão de Secretários de
Estado e de Vice-Ministros.
Devem constar da referida agenda os assuntos a apreciar pelo Conselho de Ministros, que não sejam de natureza
estritamente política.
A agenda da reunião da Comissão de Secretários
de Estado e de Vice-Ministros e enviada pelo Secretário
do Conselho de Ministros aos membros do Conselho de
Ministros com sete dias de antecedência.
A agenda da reunião da Comissão de Secretários de
Estado e de Vice-Ministros comporta:
apreciação primária de projectos postos em circulação e de assuntos sectoriais;
apreciação de projectos transitados de reuniões
anteriores e de projectos remetidos pelo Conselho de Ministros.
Artigo 31.º#
Deliberações das reuniões
Os projectos apreciados nas reuniões da Comissão de
Secretários de Estado e de Vice-Ministros são objecto de
deliberação, nos seguintes termos:
aprovação com ou sem alteração dos assuntos
apreciados ao abrigo da alinea d) do n.º 3 do
artigo anterior;
aprovação e sugestão de inserção na agenda do
Conselho de Ministros dos projectos sobre os
quais tenha havido consenso ou votação maioritária;
aprovação da remissão ao Conselho de Ministros
dos documentos sobre os quais não tenha havido
consenso, identificado os pontos de divergência;
adiamento;
aceitação da retirada pelos respectivos proponentes.
As deliberações das reuniões da Comissão de
Secretários de Estado e de Vice-Ministros têm natureza de
recomendações ao Conselho de Ministros.
Artigo 32.º#
Reformulação de projectos
Compete ao Secretário do Conselho de Ministros, em
concertação com o membro do Executivo proponente, promover a introdução das alterações na redacção dos diplomas
aprovados ou a reformulação técnica dos projectos, quando
tal tenha sido deliberado em reunião da Comissão de
Secretários de Estado e de Vice-Ministros.
Artigo 33.º#
Síntese de acta
De toda as reuniões da Comissão de Secretários de
Estado e de Vice-Ministros é elaborada pelo Secretário do
Conselho de Ministros uma síntese de acta onde constam as
respectivas conclusões finais, em dois exemplares autenticados, sendo um conservado na Presidência da República e
outro no Gabinete do Secretário do Conselho de Ministros.
Do exemplo em posse do Secretário do Conselho de
Ministros são feitas cópias para conhecimento de todos os
membros do Conselho de Ministros.
Artigo 34.º#
(Regimento da Comissão de Secretários de Estado
e de Vice-Ministros)
O Regimento da Comissão de Secretários de Estado e
Vice-Ministros é aprovado por Decreto Presidencial.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 35.º#
Síntese de acta
De cada sessão do Conselho de Ministros é elaborada,
pelo Secretário do Conselho de Ministros, uma síntese de
acta da qual consta a indicação sobre agenda de trabalhos, o
resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em
especial, as deliberações tomadas.
De cada síntese de acta são lavrados 3 (três) exemplares autênticos, sendo um conservado na Presidência da
República, outro no Gabinete do Vice-Presidente e um no
Gabinete do Secretário do Conselho de Ministros.
Do exemplar em posse do Secretário do Conselho de
Ministros são feitas cópias para conhecimento de todos os
Membros do Conselho de Ministros.
Artigo 36.º#
Comunicado final
De cada sessão do Conselho de Ministros é elaborado
pelo Secretário do Conselho de Ministros um comunicado
final, difundido pelos meios de comunicação social.
Sempre que se julgue pertinente, os Membros do
Conselho de Ministros podem dar subsídios para a elaboração do comunicado final, nomeadamente, através do
fornecimento de dados estatísticos e informações técnicas
relativas as matérias ou medidas a anunciar.
A entrega do comunicado final à comunicação social
compete ao Secretário do Conselho de Ministros.
Quando a natureza dos assuntos o Justifique, o
Presidente da República pode indicar o Vice-Presidente
da República ou algum outro Membro do Conselho de
Ministros para prestar esclarecimentos, ou informações adicionais a comunicação social.
Artigo 37.º#
Tramitação subsequente
Compete ao Secretário do Conselho de Ministros,
em concertação com o membro proponente, promover, no
prazo de cinco dias, a introdução das alterações na redacção dos diplomas ou a reformulação técnica dos projectos
aprovados, quando tal tenha sido deliberado em Conselho
de Ministros.
Uma vez apreciados os diplomas legais, o Secretário
do Conselho de Ministros remete ao Ministro de Estado e
Chefe da Casa Civil para promulgação pelo Presidente da
República.
Incumbe ao Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil
a remissão a Assembleia Nacional, no prazo de cinco dias,
dos projectos de diplomas apreciados pelo Conselho de
Ministros e que, de acordo com a Constituição, devam ser
apreciados definitivamente por aquele órgão.
Em sede de promulgação dos diplomas pelo Presidente
da República, no caso de ser necessária a obtenção de informações complementares, são as mesmas prestadas através
do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil.
Os diplomas promulgados pelo Presidente da
República devem ser remetidos pelo Ministro de Estado e
Chefe da Casa Civil ao Secretário do Conselho de Ministros,
para publicação.
Os actos normativos que não careçam de apreciação em Conselho de Ministros são remetidos ao Secretário
do Conselho de Ministros, para que seja promovida a sua
publicação.
Artigo 38.º#
Apoio técnico e material
A actividade do Conselho de Ministros e da Comissão de
Secretários de Estados é assegurada técnica e materialmente
pelo Secretariado do Conselho de Ministros.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 217/12
de 15 de Outubro
Havendo necessidade de se adequar o quadro jJurídico-
-legal para ajustar os mecanismos de direcção, coordenação,
articulação e funcionamento do Executivo, na formulação
e condução da política geral do País e da Administração
Pública, com base no Programa do Governo para o quinquénio 2012-2017;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO [I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regimento da Comissão Económica
do Conselho de Ministros, também designada por Equipa
Económica.
Artigo 2.º#
Objecto
A Comissão Económica do Conselho de Ministros é
o órgão técnico de apoio ao Titular do Poder Executivo e
de assistência directa ao funcionamento do Conselho de
Ministros, o qual incumbe tratar da agenda macro-económica
do Executivo e assegurar a condução da gestão macro-económica em harmonia com os objectivos e as prioridades
económicas do Programa de Governação do Presidente da
República.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
SECCÃO [|
Atribuição
Artigo 3.º#
Composição
A Comissão Económica do Conselho de Ministros
é presidida pelo Titular do Poder Executivo, coadjuvado
pelo Vice-Presidente da República e integra as seguintes
entidades:
Ministro do Planeamento e Desenvolvimento
Territorial;
Ministro das Finanças;
Ministro da Economia;
Ministro da Administração Pública, Trabalho e
Segurança Social;
Ministro do Comércio;
Governador do Banco Nacional de Angola;
£) Assessor para os Assuntos Económicos e Empresariais do Vice-Presidente da República;
Outras entidades convidadas para prestar apoio
técnico na apreciação dos assuntos da agenda de
trabalhos da Comissão Económica.
Na coordenação dos trabalhos da Equipa Económica o
Titular do Poder Executivo é apoiado pelo Secretário para os
Assuntos Económicos do Presidente da República.
Artigo 4.º#
Atribuições
A Equipa Económica tem as seguintes atribuições:
Assegurar e propor medidas que promovam uma
boa articulação e compatibilização entre os
objectivos de política económica e as respectivas
medidas e instrumentos, nos domínios cambial,
monetário, fiscal e de rendimento e preços e,
deste modo, contribuir para a realização dos
objectivos e prioridades económicas constantes
do Programa de Governação do Presidente da
República;
Assegurar a consistência da política fiscal, monetária e de rendimentos e preços com vista a
estabilidade e crescimento económico, devendo
para o efeito, monitorar e acompanhar a execução do programa de medidas estruturais de
gestão macro-económica e da programação
financeira e anual;
Formular e propor políticas de superintendência e
controlo da gestão que contribuam para que as
empresas do sector empresarial público criem
valor acrescentado, em condições de máxima
eficiência;
Acompanhar as instituições e processos de regulação e supervisão dos mercados de bens e de
activos financeiros;
Acompanhar a reforma fiscal;
Apreciar a proposta de programação financeira
trimestral do Tesouro Nacional;
£g) Apreciar e aprovar os Planos de Caixa Mensais;
Acompanhar o processo de formação e aplicação
das reservas financeiras do Estado;
Analisar periodicamente a evolução da dívida
pública interna e externa, propondo medidas que
garantam a sua sustentabilidade.
