Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 170/10
de 9 de Agosto
Considerando que nos termos dos n.º 1 e 2do artigo 108.º
da Constituição da República, de 5 de Fevereiro de 2010, o
Presidente da República é o titular do Poder Executivo,
auxiliado por um Vice-Presidente, Ministros de Estado e
Ministros;
Tendo em conta que o Ministério da Justiça é um
Departamento Ministerial, órgão auxiliar do Presidente da
República e Chefe do Executivo, no exercício da função
administrativa;
Havendo necessidade de dotar o Ministério da Justiça do
respectivo Estatuto Orgânico, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 53.º do Decreto Legislativo
Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento dos órgãos auxiliares do Presidente da
República;
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea g) do artigo 120º e do nº 3 do
artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola,
oO seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério da Justiça, anexo ao presente decreto presidencial
e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogado o Decreto-Lei n.º 2/06, de 24 de
Julho e toda a legislação que contraria o disposto no presente
diploma.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação
e interpretação do presente decreto presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Junho de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Agosto de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO
DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO |
Natureza e Atribuições
ARTIGO 1,º
(Natureza)
O Ministério da Justiça é o Departamento Ministerial
auxiliar do Presidente da República que tem por missão
propor a formulação, conduzir, executar e avaliar a política de
justiça.
O Ministério da Justiça, no âmbito das suas atribuições,
assegura as relações do Executivo com a administração da
justiça, sem prejuízo das competências dos órgãos judiciais.
Artigo 2.º#
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do Ministério da Justiça:
conceber, fixar, traçar e conduzir a política de
administração da justiça:
elaborar e propor normas jurídicas sobre a organização dos tribunais;
exercer a supervisão, coordenação e orientação
metodológica sobre a actividade orgânica dos
tribunais provinciais e municipais;
tomar medidas com vista a realizar uma justiça que
vise harmonizar todas as tendências sociais do
País:
assegurar o funcionamento adequado do sistema de
administração da justiça no plano judiciário e nos
domínios da segurança do tráfego jurídico, da
prevenção de litígios e da resolução não jurisdicional de conflitos;
providenciar a adopção das medidas normativas
adequadas à prossecução das políticas de justiça
definidas pelo Executivo, bem como assegurar o
estudo, elaboração e acompanhamento da execução das medidas normativas integradas na área
da Justiça;
£) promover medidas com vista à realização de uma
boa administração da justiça no País;
recrutar, formar, promover, bem como exercer o
poder disciplinar sobre os oficiais de justiça e
demais pessoal do regime geral;
assegurar a formação de quadros necessários para
o exercício de funções específicas na área da
Justiça;
gerir os recursos humanos, financeiros e materiais
afectos à administração da justiça, sem prejuízo
da competência própria de outros órgãos;
[) assegurar a cooperação judicial e judiciária com
outros govemos e organizações internacionais;
assessorar juridicamente todas as estruturas e
entidades do Executivo, desde que a ele recorram
e estejam autorizadas pelas autoridades competentes;
estudar, propor e colaborar nos trabalhos de elaboração e sistematização da legislação do País, na
divulgação do direito e na formação da consciência jurídica do cidadão;
elaborar o plano legislativo anual do Ministério a
ser submetido à aprovação do Executivo;
assumir a responsabilidade dos registos públicos,
nomeadamente, civil, comercial, predial, automóvel e dos demais bens móveis sujeitos a registo, nos termos da lei;
coordenar as actividades relativas ao direito de asilo
e às acções decorrentes das convenções de combate à droga;
desenvolver outras actividades que lhe forem acometidas por lei.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 3.º#
Organização em geral
Órgãos de Direcção:
Ministro;
Vice-Ministros.
Órgãos Consultivos:
Conselho Consultivo:
Conselho Directivo:
Conselho Técnico.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria Geral:
Gabinete Jurídico:
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:
Gabinete de Inspecção:
Gabinete de Intercâmbio Internacional;
Gabinete da Política de Justiça;
£) Centro de Documentação e Informação;
Departamento de Tecnologias de Informação.
Órgãos de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinetes dos Vice-Ministros.
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional de Justiça;
Direcção Nacional dos Registos e do Notariado:
Direcção Nacional do Arquivo de Identificação
Civil e Criminal;
Gabinete para Resolução Extrajudicial de Litígios;
Gabinete de Direitos Humanos.
Serviços Executivos Locais:
Delegações Provinciais da Justiça;
Departamentos e Repartições Provinciais;
Secções Municipais;
Delegações Municipais do Registo Civil e do Notariado.
Serviços Tutelados:
Cartórios dos Tribunais Provinciais e Municipais;
Cofre Geral de Justiça;
Instituto Nacional de Estudos Judiciários — LN.EJ;
Guiché Único de Empresa.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO |
Órgão de Direcção
Artigo 4.º#
Ministro e Vice-Ministros
O Ministério da Justiça é dirigido pelo respectivo
Ministro que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
No exercício das suas funções, o Ministro da Justiça é
coadjuvado por Vice-Ministros a quem pode delegar
competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos
relativos à actividade e ao funcionamento dos serviços que
lhes forem afectos.
Artigo 5.º#
Competência do Ministro
No exercício das suas funções, compete ao Ministro da
Justiça:
coordenar todas as tarefas do Ministério;
representar o Ministério em todos os fóruns;
estabelecer relações com as demais entidades e
serviços de acordo com a conveniência do Ministério;
apreciar a eficácia social da actividade dos tribunais;
analisar as causas sociais das violações das leis e
tomar ou propor medidas visando pôr fim as
mesmas;
À) informar-se na base de processos julgados definitivamente sobre a prática judiciária, tomando a
iniciativa de propor ao Tribunal Supremo e aos
demais Tribunais Superiores, a elaboração e
emissão de resoluções e directrizes sobre as questões mais importantes de aplicação do direito,
cabendo-lhe comunicar a sua posição relativamente a decisões definitivas que atentem gravemente ao princípio da administração da justiça;
£) assegurar, em estreita colaboração com o Conselho
Superior da Magistratura Judicial, os meios
humanos e materiais necessários ao funcionamento dos Tribunais Provinciais e Municipais;
homologar as procurações emitidas no estrangeiro,
que confiram poderes para a prática de actos de
disposição de bens imóveis sitos no País;
autorizar e superintender todas as publicações e colectâneas de legislação sobre quaisquer matérias;
)) tratar das questões relativas ao reconhecimento e
registo de associações, fundações, sindicatos e
confissões religiosas;
instruir os processos relativos à nacionalidade e
submetê-los à entidade competente para aprovação, nos termos da lei;
[) tutelar o organismo que procede ao recrutamento e
a formação dos Mazgistrados Judiciais e do
Ministério Público e operadores Judiciais, assumindo a responsabilidade pelas estratégias de
formação e pela cultura nelas implementada e
difundida;
desenvolver as demais actividades previstas na
legislação em vigor.
Artigo 6.º#
Forma dos actos
No exercício das suas competências delegadas o Ministro exara decretos executivos e despachos, no âmbito dos
poderes delegados pelo Presidente da República, titular do
Poder Executivo.
Sempre que resultar de actos normativos ou da natureza
das matérias os actos referidos no número anterior podem ser
conjuntos.
Os serviços competentes do Ministério da Justiça
actos referidos nos números anteriores.
Quanto aos assuntos de natureza interna, o Ministro
emite ordens de serviço, circulares e directivas.
Artigo 7.º#
Competências dos Vice-Ministros
Ãos Vice-Ministros, por delegação expressa do Ministro, compete superintender as áreas de actividade que lhes
forem afectas.
Podem ser afectadas aos Vice-Ministros, entre outras,
as seguintes áreas:
Área dos Tribunais, Justiça Juvenil, Infância e
Direitos Humanos;
Área de Legislação e Reforma da Justiça e do
Direito;
Área de Registos e Notariado;
Área de Identificação Civil e Criminal.
SECÇÃO II
Órgãos Consultivos
Artigo 8.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da
direcção do Ministério, ao qual compete pronunciar-se sobre
os assuntos a ele submetidos pelo Ministro da Justiça.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da
Justiça e tem a seguinte composição:
Vice-Ministros:
Secretário Geral;
Directores Nacionais e Equiparados;
Secretário Administrativo do Cofre Geral de Justiça;
Chefes de Departamento dos Serviços Centrais do
Ministério;
) Delegados Provinciais da Justiça;
£) Chefes dos Departamentos Provinciais, e demais
funcionários e outras entidades que o Ministro
entenda convidar.
O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma
vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado
pelo Ministro.
O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento
intemo a ser aprovado pelo Ministro da Justiça.
Artigo 9.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é um órgão de apoio ao Ministro da Justiça em matéria de programação, organização e
coordenação das actividades do Ministério.
O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro da
Justiça e tem a seguinte composição:
Vice-Ministros:
Secretário Geral;
Directores Nacionais e Equiparados;
Secretário Administrativo do Cofre Geral de Justiça;
Chefes de Departamento dos Serviços Centrais do
Ministério.
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado
pelo Ministro.
O Conselho Directivo rege-se por um regulamento
interno a ser aprovado pelo Ministro.
Artigo 10.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é o órgão consultivo do Ministro
em matéria de assistência técnica especializada nas questões
relacionadas com a actividade do Ministério.
O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro e tem a
seguinte composição:
Vice-Ministros:
Directores Nacionais ou Equiparados;
Directores dos serviços tutelados;
Consultores:
Técnicos superiores especializados.
O Presidente do Conselho Técnico pode, em matéria
de elevada complexidade, convocar outros técnicos pertencentes ou não ao quadro de pessoal do Ministério a
participar nas sessões.
O Conselho Técnico é regido por um regulamento
interno aprovado pelo Ministro.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 11.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral tem por missão ocupar-se da
generalidade das questões administrativas comuns a todos os
serviços do Ministério, de questões de âmbito social e da
gestão do pessoal, orçamento, património, relações públicas
e transportes.
A Secretaria Geral prossegue as seguintes atribuições:
prestar a assistência técnica e administrativa aos
gabinetes do Ministro e Vice-Ministros, ao Conselho Consultivo, ao Conselho Directivo e acompanhar a execução das deliberações destes últimos, bem como preparar e controlar a execução
do orçamento dos diversos serviços e organismos do Ministério;
promover, coordenar e acompanhar no âmbito do
Ministério da Justiça a política de organização e
de recursos humanos definidas para a Administração Pública, apoiando os serviços e organismos na respectiva implementação:
assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos
diversos serviços que integram o Ministério,
nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências,
exonerações, aposentação do pessoal e outros;
assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e
equipamentos necessários ao funcionamento
corrente do Ministério e controlar a gestão do seu
património, em articulação com os competentes
serviços do Ministério das Finanças;
estudar, programar e coordenar a aplicação de
medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modemização
e a política de qualidade, acompanhando os processos de avaliação e certificação da qualidade
dos serviços;
f assegurar o serviço geral de gestão orçamental dos
serviços e organismos do Ministério da Justiça;
£) elaborar o relatório de contas de gerência do
Ministério da Justiça a submeter à apreciação do
Ministro;
assegurar o serviço geral de relações públicas e de
protocolo do Ministério da Justiça e organizar os
actos ou cerimónias oficiais, em articulação com
os demais serviços e organismos;
assegurar o funcionamento da acção social complementar, a favor dos funcionários, em articulação com os serviços e organismos competentes do Executivo:
) exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.
À Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral,
com a categoria de Director Nacional e compreende os
seguintes serviços:
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Gestão do Orçamento e do Património;
Repartição de Relações Públicas e Protocolo;
Repartição de Compras e Aprovisionamento;
Repartição de Formação de Quadros e Gestão da
Acção Social Complementar;
Repartição de Transporte;
£) Repartição de Expediente.
A Secretaria Geral rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça.
Artigo 12.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço que assiste o Ministro,
os Vice-Ministros e o Ministério em questões de ordem
jurídica, bem como as demais estruturas e interessados, desde
que autorizado pelo Ministro.
O Gabinete Jurídico prossegue as seguintes atribuições:
assegurar o serviço de assessoria jurídica aos
Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros, designadamente através da emissão de estudos, informações e pareceres, apreciação de recla mações
e recursos hierárquicos que àqueles sejam dirigidos;
elaborar peças processuais em acções e recursos em
que sejam visados actos praticados pelos membros do Executivo, bem como de actos praticados
por titulares de cargos de direcção e chefia dos
serviços do Ministério da Justiça, desde que
orientado pelo Ministro da Justiça e não caiba
exclusivamente ao Ministério Público;
organizar e instruir outros processos de natureza
contenciosa que não sejam da competência de
outro serviço ou organismo e que lhe sejam
superiormente determinados;
elaborar os projectos legislativos e regulamentares
que lhe sejam orientados pelo Ministro da Justiça
em articulação com o Gabinete da Política de
Justiça e emitir parecer sobre iniciativas da
mesma natureza provenientes de outros departamentos ministeriais e organismos, submetidos
à sua apreciação técnica;
elaborar e divulgar manuais práticos sobre a
aplicação de regimes jurídicos relevantes para a
actividade administrativa comum dos serviços e
organismos do Ministério da Justiça, em articulação com o Gabinete da Política de Justiça;
contribuir para o incremento do acesso à informação jurídica, designadamente através da recolha, sistematização, actualização, compilação e
anotação objectiva e divulgação da legislação e
Jurisprudência produzida ou relevante para a área
da Justiça, em articulação com o Gabinete da
Política de Justiça;
£) controlar todas as publicações oficiais e colectâneas de legislação, junto do Centro de Documentação e Informação;
exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a
categoria de Director Nacional e compreende os seguintes
Serviços:
Departamento Técnico Jurídico, Contencioso e Divulgação de Legislação;
Departamento de Assuntos Religiosos:
Repartição Técnica para Pessoas Colectivas sem
fins Lucrativos.
O Gabinete Jurídico rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça.
Artigo 13.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
serviço de natureza multidisciplinar que tem como missão
assegurar a planificação, a informação estatística e a respectiva gestão no sector da justiça.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
prossegue as seguintes atribuições:
apoiar o Ministro da Justiça em matéria de planificação e elaboração dos planos e programas de
desenvolvimento do Sector da justiça, em articulação com o Gabinete da Política de Justiça;
preparar e acompanhar a execução dos investimentos públicos no Sector da justiça, em colaboração com o Gabinete da Política de Justiça;
elaborar medidas de política e estratégia global do
Sector, com base nos indicadores macro-económicos disponíveis, em articulação com o Gabinete da Política de Justiça;
conceber, em colaboração com os serviços e outros
órgãos do Executivo, os planos anuais de médio
e longo prazos e os programas relativos ao sector;
apoiar a definição das principais opções do Ministério em matéria orçamental;
coordenar a recolha, utilização, tratamento e análise
da informação estatística da justiça e promover a
difusão dos respectivos resultados, no quadro do
sistema estatístico nacional;
£) propor a definição dos procedimentos a observar
pelos serviços e organismos do Ministério da
Justiça, para efeitos da alínea anterior;
estudar e propor as acções necessárias ao aperfeiçcoamento da produção e da análise estatística de
interesse para a área da justiça, designadamente
tendo em conta as sugestões dos utilizadores da
informação estatística;
acompanhar e apoiar a actividade das entidades e
organismos científicos, no domínio da justiça:
desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas da
justiça e respectivas bases de dados em colaboração com o Departamento de Tecnologias de
Informação;
exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um Director com a categoria de Director
Nacional e compreende os seguintes serviços:
Departamento de Estudos Económicos e Planificação:
Departamento de Estatísticas da Justiça.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística regese por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça.
Artigo 14.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção tem por missão desempenhar
as funções de auditoria, inspecção e fiscalização relativamente a todas as entidades, serviços e organismos dirigidos,
tutelados ou superintendidos pelo Ministério da Justiça.
O Gabinete de Inspecção prossegue as seguintes atribuições:
realizar auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações e outras acções inspectivas que lhe
sejam ordenadas ou autorizadas, assegurando o
acompanhamento das recomendações emitidas:
realizar inspecções com vista a avaliar o cumprimento das missões, das normas e das instruções
aplicáveis à actividade dos serviços e entidades
objecto de inspecção:
apreciar queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições e realizar acções inspectivas na sequência de indícios apurados ou de
solicitações de outras entidades do Estado que
lhe sejam apresentadas por eventuais violações
da legalidade ou por suspeitas de irregularidade
ou deficiência no funcionamento de órgãos,
serviços ou organismos do Ministério da Justiça;
auditar os procedimentos de controlo interno dos
serviços e organismos do Ministério;
propor a instauração e instruir processos disciplinares, de inquérito e de averiguações que
forem determinados pelo Ministro da Justiça em
sede da sua missão inspectiva;
apresentar propostas de medidas legislativas ou
regulamentares que, na sequência da sua actuação se afigurem pertinentes, em colaboração com
o Gabinete da Política de Justiça, bem como
propor a adopção de medidas tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério
da Justiça;
£) participar aos órgãos competentes para a investigação criminal, no âmbito da prossecução das
suas atribuições, os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na
obtenção de provas, sempre que isso for solicitado;
exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça;
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-
-Geral, com a categoria de Director Nacional e compreende
OS Seguintes serviços:
Departamento de Inspecção para os Registos e
Notariado;
Departamento de Inspecção para a Identificação
Civil e Criminal:
Departamento de Inspecção para os Registos nos
Consulados e Serviços Tutelados.
O Gabinete de Inspecção rege-se por um regulamento
próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da
Justiça.
Artigo 15.º#
Gabinete de Intercâmbio Internacional
O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço
de relacionamento e cooperação entre o Ministério da Justiça
€ OS Serviços e organismos do Executivo, bem como o sórgãos
homólogos de outros países e organizações internacionais.
São atribuições do Gabinete de Intercâmbio Internacional:
estudar, propor e acompanhar a estratégia de cooperação internacional no domínio da justiça, em
coordenação com os restantes serviços e organismos do Ministério da Justiça;
elaborar propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola na actividade dos
organismos internacionais nos domínios da justiça;
participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados,
convenções ou protocolos de cooperação, quando
caibam no âmbito do Ministério, bem como
assegurar a sua execução e acompanhamento;
estudar e analisar as matérias a serem discutidas no
âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões
destas e veicular os pontos de vista e interesse do
Ministério, em articulação com o Gabinete da
Política de Justiça;
acompanhar e promover estudos sobre assuntos
formulados pelos organismos internacionais que
sejam considerados de interesse;
exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.
O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por
um Director com categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços:
Departamento de Cooperação Bilateral e Multilateral:
Departamento de Organizações Internacionais.
O Gabinete de Intercâmbio Internacional rege-se por
um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do
Ministro da Justiça.
Artigo 16.º#
Gabinete da Política de Justiça
O Gabinete da Política de Justiça tem por missão
prestar apoio técnico, preparar e acompanhar as políticas e
reformas do sector da justiça a adoptar pelo Executivo e
coordenar as estratégias com vista à sua execução.
O Gabinete da Política de Justiça prossegue as
seguintes atribuições:
apoiar o Ministro da Justiça na concepção, acompanhamento e avaliação das políticas, prioridades
e objectivos do Ministério da Justiça, bem como
a sua definição e execução;
auxiliar no desenvolvimento de planos estratégicos
dos serviços e organismos da rede judiciária, bem
como antecipar na caracterização, localização e
actividade dos mesmos;
estudar as normas de direito internacional aplicáveis
ou em relação às quais o Estado Angolano se pretenda vincular, bem como estudar a jurisprudência e a doutrina, em colaboração com o Gabinete
de Intercâmbio Internacional e com o Gabinete
Jurídico:
coordenar as acções de execução da política e a
estratégia das medidas estabelecidas nos planos
de desenvolvimento do sector;
colaborar com os outros serviços e estruturas do
Ministério da Justiça em matéria de interesse
comum;
exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.
O Gabinete da Política de Justiça é dirigido por um
Director com categoria de Director Nacional e compreende
OS Seguintes serviços:
Departamento de Estudos Jurídico-Penais;
Departamento de Estudos Jurídico Civis, Políticos
e Económicos.
O Gabinete da Política de Justiça rege-se por um
regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do
Ministro da Justiça.
Artigo 17.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação tem por
missão organizar de forma selectiva, conservar e difundir
toda a documentação de natureza técnica e de interesse para
o Ministério, bem como desenvolver contactos com os meios
de comunicação social sobre matérias específicas da área de
actuação do Ministério e de promoção e divulgação da
política a prosseguir pelo sector da Justiça.
O Centro de Documentação e Informação prossegue
as seguintes atribuições:
coordenar as acções referentes à organização e
preservação do património e arquivo histórico,
promovendo boas práticas de gestão de
documentos nos serviços e organismos do Ministério e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem
de ser de uso corrente por parte dos organismos
produtores, organizar e manter um centro de
documentação com relevância para a área da
Justiça;
adquirir, recolher, catalogar, difundir e distribuir
pelas áreas do Ministério da Justiça, toda a
documentação de interesse para o Ministério e
em especial os Diários da República;
recolher, classificar, arquivar e conservar a documentação e informação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério:
elaborar uma revista periódica do Ministério da
Justiça;
adquirir, catalogar e conservar publicações de interesse geral, tais como revistas, jornais e boletins
informativos:
seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e
informações veiculadas através de meios de
comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério:
£) seleccionar e dar tratamento da documentação
técnica e das publicações de interesse geral
adquiridas, bem como assegurar a sua divulgação
pelas áreas do Ministério, através de boletins ou
circulares informativos periódicos;
assegurar os serviços de tradução e de interpretação;
relacionar-se com os órgãos da comunicação social
prestando-lhes informações autorizadas sobre
diversas actividades do Ministério;
)) acompanhar e assessorar as actividades do Ministro
que devem ter cobertura dos meios de comu-
nicação social;
estabelecer e coordenar os contactos do Ministro e
Vice-Ministros e outros responsáveis, com os
meios de comunicação social;
[) exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um Chefe de Departamento Nacional e integra os seguintes serviços:
Repartição de Documentação e Arquivo;
Repartição de Comunicação e Informação.
O Centro de Documentação e Informação rege-se por
um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do
Ministro da Justiça.
Artigo 18.º#
Departamento de Tecnologias de Informação
O Departamento de Tecnologias de Informação tem por
missão conceber, propor e implementar no Ministério da
Justiça a política do Executivo no domínio das tecnologias
de informação.
O Departamento de Tecnologias de Informação
prossegue as seguintes atribuições:
assegurar a permanente e completa adequação dos
sistemas de informação às necessidades de gestão
e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério da Justiça, em
articulação com estes;
assegurar a gestão dos meios afectos à execução da
política de informatização da área da Justiça e
definir normas e procedimentos relativos à aquisição e utilização de equipamento informático;
gerir a rede de comunicações da justiça, garantindo
a sua segurança e operacionalidade e promovendo a unificação de métodos e processos;
promover a elaboração e articulação do plano estratégico dos sistemas de informação na área da
Justiça, tendo em atenção a evolução tecnológica
e as necessidades globais de formação;
coordenar e dar parecer sobre a elaboração dos
projectos de investimentos em matéria de informática e comunicações, dos órgãos e serviços e
organismos do Ministério da Justiça, bem como
controlar a sua execução em articulação com
estes;
construir e manter bases de dados de informação na
área da justiça, designadamente as de acesso
geral;
£) desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas da
Justiça e respectivas bases de dados;
velar pelo bom funcionamento do equipamento
informático e apoiar os utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e
sistemas informáticos e de informação;
prestar apoio técnico à Secretaria Geral na aquisição
de material informático:
exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.
O Departamento de Tecnologias de Informação é
dirigido por um Chefe de Departamento Nacional e integra os
seguintes serviços:
Repartição de Infra-estruturas de Informática:
Repartição de Sistemas de Informação.
O Departamento de Tecnologias de Informação rege-se
por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo
do Ministro da Justiça.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Instrumental
ARTIGO 19/º
(Gabinete do Ministro)
O Gabinete do Ministro da Justiça tem a composição,
atribuições, forma de provimento e categoria do pessoal
definido na legislação em vigor.
ARTIGO 20"
(Gabinetes dos Vice-Ministros)
Os Gabinetes dos Vice-Ministros da Justiça têm a
composição, atribuições, competência, forma de provimento
e categorias definidas na legislação em vigor.
SECÇÃO V
Serviços Executivos Centrais
Artigo 21.º#
Direcção Nacional de Justiça
A Direcção Nacional de Justiça tem por missão estudar,
conceber e controlar a execução das acções e medidas
relativas a organização e funcionamento das instituições
Judiciais.
A Direcção Nacional de Justiça prossegue as seguintes
atribuições:
apoiar o Ministro da Justiça na definição da política
de organização dos Tribunais Provinciais e Municipais;
participar na realização de estudos tendentes à sua
modemização e à racionalização dos meios, propondo e executando as medidas adequadas, em
articulação com o Gabinete da Política de Justiça,
bem como colaborar com o Departamento de
Tecnologias de Informação, na implementação,
no funcionamento e na evolução dos sistemas de
informação dos tribunais;
executar o expediente relativo às cartas rogatórias e
outros actos de jurisdição estrangeiras cujo cumprimento for solicitado;
programar e executar as acções relativas à gestão e
administração dos funcionários dos cartórios dos
tribunais provinciais e municipais, em colaboração com o Departamento Nacional dos Recursos Humanos;
programar e executar as acções de formação inicial
e subsequente dos funcionários de justiça e colaborar nas acções que lhes sejam dirigidas, em
colaboração com o Departamento Nacional dos
Recursos Humanos:
f colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento
e Estatística na recolha, tratamento e difusão dos
elementos de informação, de natureza estatística,
relativos aos tribunais, nomeadamente relatórios,
circulares, sugestões e similares:
£) programar as necessidades de instalações de tribunais em colaboração com o Gabinete de Estudos,
Planeamento e Estatística, no planeamento e na
execução de obras de construção, remodelação
OU conservação;
assegurar o fornecimento e a manutenção dos equipamentos dos tribunais, em articulação com a
Secretaria Geral e o Departamento de Tecnologias de Informação:
exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.
A Direcção Nacional de Justiça é dirigida por um
director, com a categoria de Director Nacional e integra os
seguintes serviços:
Departamento de Apoio à modernização dos tribunais;
Departamento de Apoio aos Magistrados Judiciais;
Departamento de Apoio à Justiça Juvenil e à Infância.
A Direcção Nacional de Justiça rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro
da Justiça.
Artigo 22.º#
Direcção Nacional dos Registos e do Notariado
A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado tem
por missão dirigir, orientar e coordenar os serviços de registo
civil, predial, comercial, de automóveis e navios e do notariado, bem como a instrução dos processos à nacionalidade.
A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado
prossegue as seguintes atribuições:
apoiar o Ministério da Justiça na formulação e concretização das políticas relativas ao registo e ao
notariado e acompanhar a execução das medidas
delas decorrentes;
coordenar, apoiar, avaliar e fiscalizar a actividade
das conservatórias e dos cartórios notariais e
propor a uniformização de normas e técnicas
relativas à actividade dos registos e do notariado;
colaborar com os serviços e organismos do
Ministério da Justiça, na programação das acções
de formação e gestão dos recursos humanos dos
registos e do notariado;
controlar a actividade dos registos e do notariado e
instaurar processos disciplinares sobre os
funcionários integrados nestes serviços;
colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento
e Estatística na recolha, tratamento e difusão de
dados estatísticos, relativos aos registos e ao
notariado;
programar as necessidades de instalação de serviços
dos registos e dos cartórios notariais, colaborando com o Gabinete de Estudos, Planeamento
e Estatística, no planeamento e na execução de
obras de construção, remodelação e conservação:
£) assegurar a conservação do equipamento informático necessário ao funcionamento dos serviços
de registos e do notariado, em articulação com o
Departamento das Tecnologias de Informação do
Ministério da Justiça:
coordenar e controlar o processamento das comparticipações emolumentares dos funcionários dos
registos e do notariado nos termos da legislação
em vigor;
participar na execução de estudos tendentes à reorganização e modernização dos registos e do notariado e colaborar com o Gabinete da Política de
Justiça e o Departamento das Tecnologias de
Informação, na implementação, funcionamento
e evolução dos respectivos sistemas de informação;
]) exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.
A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado é
dirigida por um director, com a categoria de Director
Nacional e integra os seguintes serviços:
Serviços Centrais:
Departamento de Serviços Técnicos;
Departamento de Administração e Património;
iii) Repartição de Serviços Técnicos para os
Registos e Notariado;
Secção de Expediente.
Serviços Externos:
Conservatória dos Registos Centrais;
Conservatórias do Registo Civil;
Conservatórias do Registo Predial;
Conservatórias do Registo Comercial;
Conservatórias do Registo Automóvel;
Ficheiro Central das Denominações Sociais;
vii) Cartórios Notariais:
viii) Delegações Municipais do Registo Civil e
do Notariado;
Arquivos Centrais;
Loja dos Registos e do Notariado.
A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado rege-
-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto
executivo do Ministro da Justiça.
Artigo 23.º#
Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal
A Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil
e Criminal tem por missão conceber, preparar, executar e
acompanhar as políticas e programas relativos aos serviços de
identificação civil e criminal, bem como organizar e actualizar o arquivo central respectivo (Base Nacional de Dados).
A Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil
e Criminal prossegue as seguintes atribuições:
apoiar o Ministro da Justiça na formulação e concretização das políticas e programas relativos à
identificação civil e criminal e acompanhar a
execução das medidas delas decorrentes;
efectuar a emissão de bilhetes de identidade e de
certificados de registo criminal;
coordenar a organização e funcionamento dos
serviços de si dependentes e efectuar estudos
relativos ao seu aperfeiçoamento;
organizar e manter actualizada a base de dados do
arquivo central;
cooperar com entidades congéneres e afins, no
âmbito da identificação civil e criminal;
exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.
A Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil
e Criminal é dirigida por um director, com a categoria de
Director Nacional e integra os seguintes serviços:
Serviços Centrais:
Arquivo Central (Base Nacional de Dados);
Departamento de Identificação Criminal;
Departamento de Administração e Património;
Repartição Técnica e Expediente;
Repartição de Expediente.
Serviços Locais:
Departamento Provincial de Identificação e
Criminal;
Repartição Municipal de Identificação e
Criminal;
iii) Secção Comunal de Identificação e Criminal.
A Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil
e Criminal rege-se por um regulamento próprio, a aprovar
por Decreto Executivo do Ministro da Justiça.
Artigo 24.º#
Gabinete para Resolução Extrajudicial de Litígios
O Gabinete para Resolução Extrajudicial de Litígios
tem por missão promover o acesso ao direito por meios
alternativos de resolução de conflitos.
O Gabinete para Resolução Extrajudicial de Litígios
prossegue as seguintes atribuições:
apoiar a criação e assegurar o funcionamento dos
meios extrajudiciais de composição de conflitos,
designadamente a mediação, conciliação e a arbitragem:;
conceber, operacionalizar e executar projectos de
modernização no domínio dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, em todas as suas
dimensões;
colaborar com os serviços e organismos do Ministério da Justiça na promoção de acções de formação e gestão de pessoal técnico para a negociação, mediação, conciliação e arbitragem;
promover a criação e apoiar o funcionamento de
centros de mediação, conciliação e arbitragem:
exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.
O Gabinete para Resolução Extrajudicial de Litígios é
dirigido por um director, com categoria de Director Nacional
e integra os seguintes serviços:
Departamento Técnico;
Departamento de Administração.
O Gabinete para Resolução Extrajudicial de Litígios
rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto
executivo do Ministro da Justiça.
Artigo 25.º#
Gabinete de Direitos Humanos
O Gabinete de Direitos Humanos tem por missão zelar
pela defesa e observância dos direitos humanos, de harmonia
com os princípios consagrados na Declaração Universal
dos Direitos do Homem, na Carta Africana dos Direitos
do Homem e dos Povos e demais instrumentos jurídicos
internacionais relativos aos direitos humanos, de que Angola
seja parte.
O Gabinete de Direitos Humanos prossegue as seguintes atribuições:
apoiar o Ministro da Justiça na formulação e concretização das políticas relativas à preservação
dos direitos humanos e acompanhar a execução
das medidas delas decorrentes;
promover o intercâmbio com as demais instituições
em matéria de direitos humanos:
efectuar estudos relativos ao aperfeiçoamento dos
órgãos e serviços que intervêm na realização da
justiça, assegurando o respeito dos direitos
humanos, em colaboração com o Gabinete da
Política de Justiça;
promover a cultura pelo respeito dos direitos humanos junto dos órgãos do Estado, das empresas e dos cidadãos:
cooperar com entidades congéneres e afins, nacionais ou estrangeiras, bem como assegurar a
representação em organizações internacionais no
âmbito dos direitos humanos:
exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.
O Gabinete de Direitos Humanos é dirigido por um
director, com categoria de Director Nacional e integra os
seguintes serviços:
Departamento de Fiscalização dos Direitos Humanos;
Departamento de Cooperação para os Direitos
Humanos.
O Gabinete de Direitos Humanos rege-se por um
regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do
Ministro da Justiça.
SECÇÃO VI
Serviços Executivos Locais e Tutelados
ARTIGO 26"
(Serviços Executivos Locais)
Em cada província existe uma Delegação Provincial
do Ministério da Justiça, dirigida por um Delegado Provincial
que na respectiva Província representa o Ministro, bem como
Departamentos Provinciais, Repartições e Secções Municipais afectas à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado e à Direcção Nacional do Arquivo de Identificação
Civil e Criminal.
As Delegações Provinciais regem-se por regulamento
interno e um quadro de pessoal próprios.
Artigo 27.º#
Serviços Tutelados
Os Serviços Tutelados pelo Ministério da Justiça são
estruturas com personalidade jurídica própria, autonomia
administrativa, financeira e de gestão, ou só administrativa,
conforme os casos, os quais exercem funções específicas.
São Serviços Tutelados pelo Ministério da Justiça:
os Cartórios dos Tribunais Provinciais e Munici- CAPÍTULO V
pais; DisposiçõeS Finais
o Cofre Geral de Justiça;
o Instituto Nacional de Estudos Judiciários; ARTIGO 30º
o Guiché Único da Empresa. (Orçamento)
Os serviços tutelados regem-se por regulamentos pró- 1. O Ministério da Justiça dispõe de orçamento próprio
prios. para o seu funcionamento cuja gestão obedece às regras
CAPÍTULO IV estabelecidas na legislação em vigor.
Pessoal
Os serviços executivos centrais do Ministério da
ARTIGO 28" Justiça e os tutelados dispõem de orçamento próprio e
(Quadro do Pessoal) suç : : SP ç próp
autónomo destinado a cobertura dos encargos decorrentes da
O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da — sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos
Justiça constam dos mapas | e II anexos ao presente estatuto, — respectivos titulares de acordo com a legislação em vigor.
do qual fazem parte integrante.
Artigo 31.º#
O quadro de pessoal referido no número anterior pode (Regulamento)
ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros da
Justiça, Administração Pública, Emprego e Segurança Social Os regulamentos internos dos serviços que compõem a
e das Finanças. estrutura orgânica do Ministério da Justiça e os quadros de
ARTIGO 29. ssoal dos serviços tutelados devem ser aprovados por
(Provimento) pes: O ços B B p Ss po
decreto executivo do Ministro da Justiça, após a publicação
As condições de ingresso, progressão e acesso nas — do presente estatuto orgânico.
categorias e carreiras, mobilidade ou permuta de pessoal são
regidas pela legislação em vigor. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Quadro de pessoal de regime especial
a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do estatuto que antecede
Lugares
Grupo de Pessoal Categoria/Cargo
Magistrados Juizes de direito ....100 le e a 700 129 571 571
Juizes MUNICIPpais 111110100 10 e e o 1500 75 1425 1425
Secretário judicial ... 110100 100 e ce o 500 49 451 451
Escrivão de direito de 1.º classe ... ......... 1000 193 807 807
Escrivão de direito de 2.º classe ....... 11.000 1500 59 1441 1441
Carreira de escrivão Escrivão de direito de 3.º classe ......111000 2000 43 1957 1957
Ajudante de escrivão de 1 * classe ......... 1500 122 1378 1378
Ajudante de escrivão de 2º classe ......... 1500 19 1481 1481
Ajudante de escrivão de 3.º classe ......... 2000 157 1843 1843
Oficial de diligência de 1º classe ......... 1000 — 1000 1000
Carreira de oficial " ARA: Enlace
de diligência Oficial de diligência de 2.º classe ......... 1000 — 1000 1000
Oficial de diligência de 3º classe ......... 2000 405 1595 1595
Conservador de 1. classe... ... 1104 31 26 5 5
Carreira de conservador Conservador de 2.º classe... ... 11041 46 6 40 40
Conservador de 3. classe ... ... 1104 o 48 26 22 22
Conservador-adjunto ... ll e. 00 e e 119 49 70 70
Notário de 1.º classe Luce ue e e o 28 16 12 12
Carreira de notário Notário de 2. classe Luce e e ce o 39 7 26 26
Notário de 3.º classe Luce ue e e o 45 4 41 41
Notário-adjunto... 111 1100000100 e cao 119 38 81 81
Lugares
Grupo de Pessoal Categoria/Cargo
Ajudante principal ....10. ls e 150 717 73 73
Primeiro ajudante ... 101100 e o 200 140 60 60
Carreira de oficial Segundo ajudante ... 1111100 e 462 381 81 81
de registos Oficial aux. princ. de cConser. Lc. 352 — 352 352
Oficial aux. de conser. de 1.º classe ...... 353 — 353 353
Oficial aux. de conser. de 2.º classe .... ... 808 238 570 570
Ajudante principal ....10. ls e 63 25 38 38
Primeiro ajudante ... 101100 e o 70 45 25 25
Carreira de oficial Segundo ajudante ... 1111100 e oo 482 91 391 391
de notário Oficial aux. princ. de notário cc. 87 — 87 87
Oficial aux. de notário de 1º classe ...... 104 — 104 104
Oficial aux. de notário de 2º classe .... ... 294 234 60 60
Assessor de identif. principal. ......010000.. 57 5 52 52
Carreira técnica Assessor de identif. 1º classe cu... 225 32 193 193
superior Assessorl de identif. 2.º classe... 231 41 190 190
Técnico sup. prince. ident. ... 11 e 282 204 78 78
. . Emissor principal ... 10 110 6 e e a 399 133 266 266
Carreira de emissor Emissor de 1.º Classe ... 6 e 399 87 312 312
Emissor de 2.º Classe ... 1 16 e e 399 160 239 239
” é Dactiloscopista principal. .... cl e 376 — 376 376
arreira :
de dactiloscopista Dactiloscopista de 1.º Classe... 1111101000. 376 — 376 376
Dactiloscopista de 2.º Classe... 1111101100. 420 133 287 287
Carreira Inspector geral... 1101 6 e e o 1 — —
de inspector Inspector geral-adjunto .... 1. | ] ]
INSPECIOr ici cs o a a ne a a ae nao 40 29 29
Quadro de pessoal de regime comum
a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do estatuto que o antecede
Lugares
Grupo de Pessoal Categoria/Cargo
Cargo político MINIStrO cul a nn e ne a aos ] ]
VICE-MINiStrO | Lula o e a o 2 2
Director nacional e equiparados... 16 13 3 3
Director geral ... cul 0 e e o a o — — — —
Director geral-adjunto ....1l. 110001000 0 o — — — —
Direcção e chefia Chefe de departamento .... cc ue 88 30 58 58
Chefe de repartição ....l. 101000100 e e co 201 34 167 167
Chefe de Secção .....1 0100 10 a e e co 465 36 429 429
Consultor de membro de executivo ... ... ... 8 3 5 5
Assessor principal ... 110110110 6 ce o 24 3 21 21
Primeiro assessor ..i ci 110 100 e e o H 13 31 31
. . ES VSTSSS 6) SRS 54 7 47 47
Técnico superior
Técnico superior principal... 64 4 60 60
Técnico superior de 1 º classe Luc... 137 — 137 137
Técnico superior de 2 classe ... cu... 169 30 139 139
Especialista principal ... 11.110 0 e o 55 — 55 55
Especialista de 1 º Classe ... 111110 ue 246 — 246 246
Técnico Especialista de 2.º Classe .... cn. 10 ue o 256 — 256 256
Técnico de 1 º Classe... 1.11 ue co 266 — 266 266
Técnico de 2.º classe 1... e oo 276 — 276 276
Técnico de 3º Classe 1... ue co 286 13 273 273
—”
Técnico médio principal de 1 * classe.........
Técnico médio principal de 2º classe ... ...
Técnico médio Técnico médio principal de 3º classe ... ...
Técnico médio de 1º classe ... ..111 e
Técnico médio de 2. classe ... 111 e
Técnico médio de 3. classe .... 1.111 e
Oficial administrativo principal .... cl...
Primeiro Oficial... 111110110 e ce ca
Administrativo Segundo oficial... Lora due 6 nua ae ne a
Terceiro Oficial ... 1100100 100 e e a
ASPITante ... cul cul e cn ne e a e nao
Escrituraria dactilógrafo lc. 000 100 e
Motorista de pesados principal. ... 1.1.1.1...
Motorista de pesados de 1.º classe .........
Motorista de pesados de 2.º classe .........
Motorista de ligeiro principal... 11.00.
Motorista de ligeiro de 1.º classe ..... ......
Motorista de ligeiro de 2º classe =...
su. Telefonista principal 1.1 ue e o
Auxiliar Telefonista de 1 ºclasse ... cu e
Auxiliar administrativo principal .........
Auxiliar administrativo de 1 * classe ......
Auxiliar administrativo de 2º classe ......
Auxiliar de limpeza principal 1...
Auxiliar de limpeza de 1º classe .........
Auxiliae de limpeza de 2º classe ... 1.1...
Onerári Encarregado. ... 1 110 10 1 6 e e o
PErário Operário qualificado de 1º classe
qualific Operário qualificado de 2º classe.... ......
Operári Encarregado .... 00 11010 e e e a a
Perário io nã ifie a class
não qualificado Operário não qualificado de 1º classe .......
Operário não qualificado de 2º classe... ...
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
229 9 220 220
239 1 238 238
249 2 247 247
258 6 252 252
266 7 259 259
278 181 97 97
426 25 401 401
434 7 427 427
442 14 428 428
450 5 445 445
460 11 449 449
470 182 288 288
73 3 70 70
83 — 83 83
94 6 88 88
119 3 116 116
130 7 123 123
752 8 744 744
71 2 69 69
94 — 94 94
300 5 295 295
350 6 344 344
470 34 436 436
203 85 118 118
545 16 529 529
555 135 420 420
40 24 16 16
575 53 522 522
37 — 37 37
H 11 33 33
ão
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os OA Õ
residente da República, José EDUARDO D ANTOS.
O Presidente da Repúbl José E os S S
MINISTÉRIO DAS TELECOMUNICAÇÕES
E TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO
Despacho n.º 62/10
de 9 de Agosto
O Decreto n.º 115/08, do Conselho de Ministros, de 7 de
Outubro, que aprova o estatuto orgânico do Instituto Angolano das Comunicações — INACOM, no seu artigo 4º,
estabelece a forma genérica de utilização das suas receitas,
determinando, especificamente, em relação às receitas destinadas ao sector das comunicações, que as mesmas revertem
a favor do referido Instituto Público, para o Apoio Social aos
Trabalhadores do sector comunicações e para o Fundo de Apoio
ao Desenvolvimento das Comunicações — FADCOM.
Considerando que, à diferença do INACOM e do
FADCOM, que constituem órgãos cuja organização e
funcionamento é previsto pelos respectivos estatutos, o apoio
social aos trabalhadores não dispõe de um mecanismo
específico que permite regular o seu exercício tendo em vista
a melhoria paulatina e racional das suas condições de vida,
com base nas receitas que lhe são destinadas.
Convindo, portanto, a criação de um instrumento jurídico
que coordene e estabeleça as normas de realização do apoio
social aos trabalhadores do sector das comunicações;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137º Constituição da República de Angola e de acordo com a alínea d)
do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 73/10, de 20
de Maio, determino:
É aprovado o Regulamento de Utilização das Receitas
para Apoio Social dos Trabalhadores das Comunicações,
anexo ao presente despacho e dele fazendo parte integrante.
É criada a Comissão de Gestão do Fundo Social dos
Trabalhadores das Comunicações — CG, cuja composição e
funcionamento consta do regulamento referido no número
anterior e nos demais actos complementares do Ministro das
Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
É revogado o Despacho n.º 336/09, do Ministro das
Telecomunicações e Tecnologias de Informação, de 14 de
Outubro.
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação
e aplicação do presente diploma, serão resolvidas por despacho do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de
Informação.
Este despacho entra em vigor à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Julho de 2010.
O Ministro, José Carvalho da Rocha.
REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO
DAS RECEITAS PARA APOIO SOCIAL
DOS TRABALHADORES DAS COMUNICAÇÕES
Artigo 1.º#
Natureza
Constitui objecto do presente diploma, o estabelecimento
de normas reguladoras de percepção e gestão da parcela de
receitas do INACOM, destinadas ao apoio social dos trabalhadores do sector das Comunicações.
Artigo 2.º#
Âmbito
São considerados trabalhadores do sector das Comunicações os funcionários que integram o Quadro de Pessoal
do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de
Informação e dos Institutos Públicos sob sua tutela.
