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Decreto Presidencial n.º 170/10

Decreto presidencial n.º 170/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 149 de 9 de Agosto de 2010
Data
09/08/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
30
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 236/12 — Decreto Presidencial n.º 236/12, artigo 3.º«o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 170/10, de 9 de Agosto.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 149 de 9 de Agosto de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  3. Art. 2.ºÉ revogado o Decreto-Lei n.º 2/06, de 24 de
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da aplicação
  5. Art. 4.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  6. Art. 2.ºAtribuições
  7. Art. 3.ºOrganização em geral
  8. Art. 4.ºMinistro e Vice-Ministros
  9. Art. 5.ºCompetência do Ministro
  10. Art. 6.ºForma dos actos
  11. Art. 7.ºCompetências dos Vice-Ministros
  12. Art. 8.ºConselho Consultivo
  13. Art. 9.ºConselho Directivo
  14. Art. 10.ºConselho Técnico
  15. Art. 11.ºSecretaria Geral
  16. Art. 12.ºGabinete Jurídico
  17. Art. 13.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  18. Art. 14.ºGabinete de Inspecção
  19. Art. 15.ºGabinete de Intercâmbio Internacional
  20. Art. 16.ºGabinete da Política de Justiça
  21. Art. 17.ºCentro de Documentação e Informação
  22. Art. 18.ºDepartamento de Tecnologias de Informação
  23. Art. 21.ºDirecção Nacional de Justiça
  24. Art. 22.ºDirecção Nacional dos Registos e do Notariado
  25. Art. 23.ºDirecção Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal
  26. Art. 24.ºGabinete para Resolução Extrajudicial de Litígios
  27. Art. 25.ºGabinete de Direitos Humanos
  28. Art. 27.ºServiços Tutelados
  29. Art. 31.º
  30. Art. 1.ºNatureza
  31. Art. 2.ºÂmbito

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 170/10

de 9 de Agosto

Considerando que nos termos dos n.º 1 e 2do artigo 108.º

da Constituição da República, de 5 de Fevereiro de 2010, o

Presidente da República é o titular do Poder Executivo,

auxiliado por um Vice-Presidente, Ministros de Estado e

Ministros;

Tendo em conta que o Ministério da Justiça é um

Departamento Ministerial, órgão auxiliar do Presidente da

República e Chefe do Executivo, no exercício da função

administrativa;

Havendo necessidade de dotar o Ministério da Justiça do

respectivo Estatuto Orgânico, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 53.º do Decreto Legislativo

Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento dos órgãos auxiliares do Presidente da

República;

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea g) do artigo 120º e do nº 3 do

artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola,

oO seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério da Justiça, anexo ao presente decreto presidencial

e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogado o Decreto-Lei n.º 2/06, de 24 de

Julho e toda a legislação que contraria o disposto no presente

diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação

e interpretação do presente decreto presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Junho de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO

DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO |

Natureza e Atribuições

ARTIGO 1,º

(Natureza)

1.

O Ministério da Justiça é o Departamento Ministerial

auxiliar do Presidente da República que tem por missão

propor a formulação, conduzir, executar e avaliar a política de

justiça.

2.

O Ministério da Justiça, no âmbito das suas atribuições,

assegura as relações do Executivo com a administração da

justiça, sem prejuízo das competências dos órgãos judiciais.

Artigo 2.º#

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições do Ministério da Justiça:

a)

conceber, fixar, traçar e conduzir a política de

administração da justiça:

b)

elaborar e propor normas jurídicas sobre a organização dos tribunais;

c)

exercer a supervisão, coordenação e orientação

metodológica sobre a actividade orgânica dos

tribunais provinciais e municipais;

d)

tomar medidas com vista a realizar uma justiça que

vise harmonizar todas as tendências sociais do

País:

e)

assegurar o funcionamento adequado do sistema de

administração da justiça no plano judiciário e nos

domínios da segurança do tráfego jurídico, da

prevenção de litígios e da resolução não jurisdicional de conflitos;

nf)

providenciar a adopção das medidas normativas

adequadas à prossecução das políticas de justiça

definidas pelo Executivo, bem como assegurar o

estudo, elaboração e acompanhamento da execução das medidas normativas integradas na área

da Justiça;

£) promover medidas com vista à realização de uma

boa administração da justiça no País;

h)

recrutar, formar, promover, bem como exercer o

poder disciplinar sobre os oficiais de justiça e

demais pessoal do regime geral;

j)

assegurar a formação de quadros necessários para

o exercício de funções específicas na área da

Justiça;

k)

gerir os recursos humanos, financeiros e materiais

afectos à administração da justiça, sem prejuízo

da competência própria de outros órgãos;

[) assegurar a cooperação judicial e judiciária com

outros govemos e organizações internacionais;

m)

assessorar juridicamente todas as estruturas e

entidades do Executivo, desde que a ele recorram

e estejam autorizadas pelas autoridades competentes;

n)

estudar, propor e colaborar nos trabalhos de elaboração e sistematização da legislação do País, na

divulgação do direito e na formação da consciência jurídica do cidadão;

o)

elaborar o plano legislativo anual do Ministério a

ser submetido à aprovação do Executivo;

p)

assumir a responsabilidade dos registos públicos,

nomeadamente, civil, comercial, predial, automóvel e dos demais bens móveis sujeitos a registo, nos termos da lei;

q)

coordenar as actividades relativas ao direito de asilo

e às acções decorrentes das convenções de combate à droga;

r)

desenvolver outras actividades que lhe forem acometidas por lei.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 3.º#

Organização em geral

1.

Órgãos de Direcção:

a)

Ministro;

b)

Vice-Ministros.

2.

Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Consultivo:

b)

Conselho Directivo:

c)

Conselho Técnico.

3.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria Geral:

b)

Gabinete Jurídico:

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:

d)

Gabinete de Inspecção:

e)

Gabinete de Intercâmbio Internacional;

f)

Gabinete da Política de Justiça;

£) Centro de Documentação e Informação;

h)

Departamento de Tecnologias de Informação.

4.

Órgãos de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinetes dos Vice-Ministros.

5.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Direcção Nacional de Justiça;

b)

Direcção Nacional dos Registos e do Notariado:

c)

Direcção Nacional do Arquivo de Identificação

Civil e Criminal;

d)

Gabinete para Resolução Extrajudicial de Litígios;

e)

Gabinete de Direitos Humanos.

6.

Serviços Executivos Locais:

a)

Delegações Provinciais da Justiça;

b)

Departamentos e Repartições Provinciais;

c)

Secções Municipais;

d)

Delegações Municipais do Registo Civil e do Notariado.

7.

Serviços Tutelados:

a)

Cartórios dos Tribunais Provinciais e Municipais;

b)

Cofre Geral de Justiça;

co)

Instituto Nacional de Estudos Judiciários — LN.EJ;

d)

Guiché Único de Empresa.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO |

Órgão de Direcção

Artigo 4.º#

Ministro e Vice-Ministros

1.

O Ministério da Justiça é dirigido pelo respectivo

Ministro que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro da Justiça é

coadjuvado por Vice-Ministros a quem pode delegar

competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos

relativos à actividade e ao funcionamento dos serviços que

lhes forem afectos.

Artigo 5.º#

Competência do Ministro

No exercício das suas funções, compete ao Ministro da

Justiça:

a)

coordenar todas as tarefas do Ministério;

b)

representar o Ministério em todos os fóruns;

c)

estabelecer relações com as demais entidades e

serviços de acordo com a conveniência do Ministério;

d)

apreciar a eficácia social da actividade dos tribunais;

e)

analisar as causas sociais das violações das leis e

tomar ou propor medidas visando pôr fim as

mesmas;

À) informar-se na base de processos julgados definitivamente sobre a prática judiciária, tomando a

iniciativa de propor ao Tribunal Supremo e aos

demais Tribunais Superiores, a elaboração e

emissão de resoluções e directrizes sobre as questões mais importantes de aplicação do direito,

cabendo-lhe comunicar a sua posição relativamente a decisões definitivas que atentem gravemente ao princípio da administração da justiça;

£) assegurar, em estreita colaboração com o Conselho

Superior da Magistratura Judicial, os meios

humanos e materiais necessários ao funcionamento dos Tribunais Provinciais e Municipais;

h)

homologar as procurações emitidas no estrangeiro,

que confiram poderes para a prática de actos de

disposição de bens imóveis sitos no País;

1.

autorizar e superintender todas as publicações e colectâneas de legislação sobre quaisquer matérias;

)) tratar das questões relativas ao reconhecimento e

registo de associações, fundações, sindicatos e

confissões religiosas;

k)

instruir os processos relativos à nacionalidade e

submetê-los à entidade competente para aprovação, nos termos da lei;

[) tutelar o organismo que procede ao recrutamento e

a formação dos Mazgistrados Judiciais e do

Ministério Público e operadores Judiciais, assumindo a responsabilidade pelas estratégias de

formação e pela cultura nelas implementada e

difundida;

m)

desenvolver as demais actividades previstas na

legislação em vigor.

Artigo 6.º#

Forma dos actos

1.

No exercício das suas competências delegadas o Ministro exara decretos executivos e despachos, no âmbito dos

poderes delegados pelo Presidente da República, titular do

Poder Executivo.

2.

Sempre que resultar de actos normativos ou da natureza

das matérias os actos referidos no número anterior podem ser

conjuntos.

3.

Os serviços competentes do Ministério da Justiça

actos referidos nos números anteriores.

4.

Quanto aos assuntos de natureza interna, o Ministro

emite ordens de serviço, circulares e directivas.

Artigo 7.º#

Competências dos Vice-Ministros

1.

Ãos Vice-Ministros, por delegação expressa do Ministro, compete superintender as áreas de actividade que lhes

forem afectas.

2.

Podem ser afectadas aos Vice-Ministros, entre outras,

as seguintes áreas:

a)

Área dos Tribunais, Justiça Juvenil, Infância e

Direitos Humanos;

b)

Área de Legislação e Reforma da Justiça e do

Direito;

cc)

Área de Registos e Notariado;

d)

Área de Identificação Civil e Criminal.

SECÇÃO II

Órgãos Consultivos

Artigo 8.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da

direcção do Ministério, ao qual compete pronunciar-se sobre

os assuntos a ele submetidos pelo Ministro da Justiça.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da

Justiça e tem a seguinte composição:

a)

Vice-Ministros:

b)

Secretário Geral;

c)

Directores Nacionais e Equiparados;

d)

Secretário Administrativo do Cofre Geral de Justiça;

e)

Chefes de Departamento dos Serviços Centrais do

Ministério;

) Delegados Provinciais da Justiça;

£) Chefes dos Departamentos Provinciais, e demais

funcionários e outras entidades que o Ministro

entenda convidar.

3.

O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma

vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado

pelo Ministro.

4.

O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento

intemo a ser aprovado pelo Ministro da Justiça.

Artigo 9.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é um órgão de apoio ao Ministro da Justiça em matéria de programação, organização e

coordenação das actividades do Ministério.

2.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro da

Justiça e tem a seguinte composição:

a)

Vice-Ministros:

b)

Secretário Geral;

c)

Directores Nacionais e Equiparados;

d)

Secretário Administrativo do Cofre Geral de Justiça;

e)

Chefes de Departamento dos Serviços Centrais do

Ministério.

3.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma

vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado

pelo Ministro.

4.

O Conselho Directivo rege-se por um regulamento

interno a ser aprovado pelo Ministro.

Artigo 10.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é o órgão consultivo do Ministro

em matéria de assistência técnica especializada nas questões

relacionadas com a actividade do Ministério.

2.

O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro e tem a

seguinte composição:

a)

Vice-Ministros:

b)

Directores Nacionais ou Equiparados;

c)

Directores dos serviços tutelados;

d)

Consultores:

e)

Técnicos superiores especializados.

3.

O Presidente do Conselho Técnico pode, em matéria

de elevada complexidade, convocar outros técnicos pertencentes ou não ao quadro de pessoal do Ministério a

participar nas sessões.

4.

O Conselho Técnico é regido por um regulamento

interno aprovado pelo Ministro.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 11.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral tem por missão ocupar-se da

generalidade das questões administrativas comuns a todos os

serviços do Ministério, de questões de âmbito social e da

gestão do pessoal, orçamento, património, relações públicas

e transportes.

2.

A Secretaria Geral prossegue as seguintes atribuições:

a)

prestar a assistência técnica e administrativa aos

gabinetes do Ministro e Vice-Ministros, ao Conselho Consultivo, ao Conselho Directivo e acompanhar a execução das deliberações destes últimos, bem como preparar e controlar a execução

do orçamento dos diversos serviços e organismos do Ministério;

b)

promover, coordenar e acompanhar no âmbito do

Ministério da Justiça a política de organização e

de recursos humanos definidas para a Administração Pública, apoiando os serviços e organismos na respectiva implementação:

c)

assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos

diversos serviços que integram o Ministério,

nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências,

exonerações, aposentação do pessoal e outros;

d)

assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e

equipamentos necessários ao funcionamento

corrente do Ministério e controlar a gestão do seu

património, em articulação com os competentes

serviços do Ministério das Finanças;

e)

estudar, programar e coordenar a aplicação de

medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modemização

e a política de qualidade, acompanhando os processos de avaliação e certificação da qualidade

dos serviços;

f assegurar o serviço geral de gestão orçamental dos

serviços e organismos do Ministério da Justiça;

£) elaborar o relatório de contas de gerência do

Ministério da Justiça a submeter à apreciação do

Ministro;

h)

assegurar o serviço geral de relações públicas e de

protocolo do Ministério da Justiça e organizar os

actos ou cerimónias oficiais, em articulação com

os demais serviços e organismos;

i)

assegurar o funcionamento da acção social complementar, a favor dos funcionários, em articulação com os serviços e organismos competentes do Executivo:

) exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.

3.

À Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral,

com a categoria de Director Nacional e compreende os

seguintes serviços:

a)

Departamento de Recursos Humanos;

b)

Departamento de Gestão do Orçamento e do Património;

c)

Repartição de Relações Públicas e Protocolo;

d)

Repartição de Compras e Aprovisionamento;

e)

Repartição de Formação de Quadros e Gestão da

Acção Social Complementar;

a)

Repartição de Transporte;

£) Repartição de Expediente.

4.

A Secretaria Geral rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça.

Artigo 12.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço que assiste o Ministro,

os Vice-Ministros e o Ministério em questões de ordem

jurídica, bem como as demais estruturas e interessados, desde

que autorizado pelo Ministro.

2.

O Gabinete Jurídico prossegue as seguintes atribuições:

a)

assegurar o serviço de assessoria jurídica aos

Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros, designadamente através da emissão de estudos, informações e pareceres, apreciação de recla mações

e recursos hierárquicos que àqueles sejam dirigidos;

b)

elaborar peças processuais em acções e recursos em

que sejam visados actos praticados pelos membros do Executivo, bem como de actos praticados

por titulares de cargos de direcção e chefia dos

serviços do Ministério da Justiça, desde que

orientado pelo Ministro da Justiça e não caiba

exclusivamente ao Ministério Público;

c)

organizar e instruir outros processos de natureza

contenciosa que não sejam da competência de

outro serviço ou organismo e que lhe sejam

superiormente determinados;

d)

elaborar os projectos legislativos e regulamentares

que lhe sejam orientados pelo Ministro da Justiça

em articulação com o Gabinete da Política de

Justiça e emitir parecer sobre iniciativas da

mesma natureza provenientes de outros departamentos ministeriais e organismos, submetidos

à sua apreciação técnica;

e)

elaborar e divulgar manuais práticos sobre a

aplicação de regimes jurídicos relevantes para a

actividade administrativa comum dos serviços e

organismos do Ministério da Justiça, em articulação com o Gabinete da Política de Justiça;

f)

contribuir para o incremento do acesso à informação jurídica, designadamente através da recolha, sistematização, actualização, compilação e

anotação objectiva e divulgação da legislação e

Jurisprudência produzida ou relevante para a área

da Justiça, em articulação com o Gabinete da

Política de Justiça;

£) controlar todas as publicações oficiais e colectâneas de legislação, junto do Centro de Documentação e Informação;

h)

exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a

categoria de Director Nacional e compreende os seguintes

Serviços:

a)

Departamento Técnico Jurídico, Contencioso e Divulgação de Legislação;

b)

Departamento de Assuntos Religiosos:

c)

Repartição Técnica para Pessoas Colectivas sem

fins Lucrativos.

4.

O Gabinete Jurídico rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça.

Artigo 13.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de natureza multidisciplinar que tem como missão

assegurar a planificação, a informação estatística e a respectiva gestão no sector da justiça.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

prossegue as seguintes atribuições:

a)

apoiar o Ministro da Justiça em matéria de planificação e elaboração dos planos e programas de

desenvolvimento do Sector da justiça, em articulação com o Gabinete da Política de Justiça;

b)

preparar e acompanhar a execução dos investimentos públicos no Sector da justiça, em colaboração com o Gabinete da Política de Justiça;

c)

elaborar medidas de política e estratégia global do

Sector, com base nos indicadores macro-económicos disponíveis, em articulação com o Gabinete da Política de Justiça;

d)

conceber, em colaboração com os serviços e outros

órgãos do Executivo, os planos anuais de médio

e longo prazos e os programas relativos ao sector;

e)

apoiar a definição das principais opções do Ministério em matéria orçamental;

f)

coordenar a recolha, utilização, tratamento e análise

da informação estatística da justiça e promover a

difusão dos respectivos resultados, no quadro do

sistema estatístico nacional;

£) propor a definição dos procedimentos a observar

pelos serviços e organismos do Ministério da

Justiça, para efeitos da alínea anterior;

h)

estudar e propor as acções necessárias ao aperfeiçcoamento da produção e da análise estatística de

interesse para a área da justiça, designadamente

tendo em conta as sugestões dos utilizadores da

informação estatística;

i)

acompanhar e apoiar a actividade das entidades e

organismos científicos, no domínio da justiça:

j)

desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas da

justiça e respectivas bases de dados em colaboração com o Departamento de Tecnologias de

Informação;

k)

exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um Director com a categoria de Director

Nacional e compreende os seguintes serviços:

a)

Departamento de Estudos Económicos e Planificação:

b)

Departamento de Estatísticas da Justiça.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística regese por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça.

Artigo 14.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção tem por missão desempenhar

as funções de auditoria, inspecção e fiscalização relativamente a todas as entidades, serviços e organismos dirigidos,

tutelados ou superintendidos pelo Ministério da Justiça.

2.

O Gabinete de Inspecção prossegue as seguintes atribuições:

a)

realizar auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações e outras acções inspectivas que lhe

sejam ordenadas ou autorizadas, assegurando o

acompanhamento das recomendações emitidas:

b)

realizar inspecções com vista a avaliar o cumprimento das missões, das normas e das instruções

aplicáveis à actividade dos serviços e entidades

objecto de inspecção:

c)

apreciar queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições e realizar acções inspectivas na sequência de indícios apurados ou de

solicitações de outras entidades do Estado que

lhe sejam apresentadas por eventuais violações

da legalidade ou por suspeitas de irregularidade

ou deficiência no funcionamento de órgãos,

serviços ou organismos do Ministério da Justiça;

d)

auditar os procedimentos de controlo interno dos

serviços e organismos do Ministério;

e)

propor a instauração e instruir processos disciplinares, de inquérito e de averiguações que

forem determinados pelo Ministro da Justiça em

sede da sua missão inspectiva;

f)

apresentar propostas de medidas legislativas ou

regulamentares que, na sequência da sua actuação se afigurem pertinentes, em colaboração com

o Gabinete da Política de Justiça, bem como

propor a adopção de medidas tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério

da Justiça;

£) participar aos órgãos competentes para a investigação criminal, no âmbito da prossecução das

suas atribuições, os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na

obtenção de provas, sempre que isso for solicitado;

h)

exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça;

3.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-

-Geral, com a categoria de Director Nacional e compreende

OS Seguintes serviços:

a)

Departamento de Inspecção para os Registos e

Notariado;

b)

Departamento de Inspecção para a Identificação

Civil e Criminal:

c)

Departamento de Inspecção para os Registos nos

Consulados e Serviços Tutelados.

4.

O Gabinete de Inspecção rege-se por um regulamento

próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da

Justiça.

Artigo 15.º#

Gabinete de Intercâmbio Internacional

1.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço

de relacionamento e cooperação entre o Ministério da Justiça

€ OS Serviços e organismos do Executivo, bem como o sórgãos

homólogos de outros países e organizações internacionais.

2.

São atribuições do Gabinete de Intercâmbio Internacional:

a)

estudar, propor e acompanhar a estratégia de cooperação internacional no domínio da justiça, em

coordenação com os restantes serviços e organismos do Ministério da Justiça;

b)

elaborar propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola na actividade dos

organismos internacionais nos domínios da justiça;

c)

participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados,

convenções ou protocolos de cooperação, quando

caibam no âmbito do Ministério, bem como

assegurar a sua execução e acompanhamento;

d)

estudar e analisar as matérias a serem discutidas no

âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões

destas e veicular os pontos de vista e interesse do

Ministério, em articulação com o Gabinete da

Política de Justiça;

e)

acompanhar e promover estudos sobre assuntos

formulados pelos organismos internacionais que

sejam considerados de interesse;

f)

exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.

3.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por

um Director com categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços:

a)

Departamento de Cooperação Bilateral e Multilateral:

b)

Departamento de Organizações Internacionais.

4.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional rege-se por

um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do

Ministro da Justiça.

Artigo 16.º#

Gabinete da Política de Justiça

1.

O Gabinete da Política de Justiça tem por missão

prestar apoio técnico, preparar e acompanhar as políticas e

reformas do sector da justiça a adoptar pelo Executivo e

coordenar as estratégias com vista à sua execução.

2.

O Gabinete da Política de Justiça prossegue as

seguintes atribuições:

a)

apoiar o Ministro da Justiça na concepção, acompanhamento e avaliação das políticas, prioridades

e objectivos do Ministério da Justiça, bem como

a sua definição e execução;

b)

auxiliar no desenvolvimento de planos estratégicos

dos serviços e organismos da rede judiciária, bem

como antecipar na caracterização, localização e

actividade dos mesmos;

c)

estudar as normas de direito internacional aplicáveis

ou em relação às quais o Estado Angolano se pretenda vincular, bem como estudar a jurisprudência e a doutrina, em colaboração com o Gabinete

de Intercâmbio Internacional e com o Gabinete

Jurídico:

d)

coordenar as acções de execução da política e a

estratégia das medidas estabelecidas nos planos

de desenvolvimento do sector;

e)

colaborar com os outros serviços e estruturas do

Ministério da Justiça em matéria de interesse

comum;

f)

exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.

3.

O Gabinete da Política de Justiça é dirigido por um

Director com categoria de Director Nacional e compreende

OS Seguintes serviços:

a)

Departamento de Estudos Jurídico-Penais;

b)

Departamento de Estudos Jurídico Civis, Políticos

e Económicos.

4.

O Gabinete da Política de Justiça rege-se por um

regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do

Ministro da Justiça.

Artigo 17.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação tem por

missão organizar de forma selectiva, conservar e difundir

toda a documentação de natureza técnica e de interesse para

o Ministério, bem como desenvolver contactos com os meios

de comunicação social sobre matérias específicas da área de

actuação do Ministério e de promoção e divulgação da

política a prosseguir pelo sector da Justiça.

2.

O Centro de Documentação e Informação prossegue

as seguintes atribuições:

a)

coordenar as acções referentes à organização e

preservação do património e arquivo histórico,

promovendo boas práticas de gestão de

documentos nos serviços e organismos do Ministério e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem

de ser de uso corrente por parte dos organismos

produtores, organizar e manter um centro de

documentação com relevância para a área da

Justiça;

b)

adquirir, recolher, catalogar, difundir e distribuir

pelas áreas do Ministério da Justiça, toda a

documentação de interesse para o Ministério e

em especial os Diários da República;

c)

recolher, classificar, arquivar e conservar a documentação e informação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério:

d)

elaborar uma revista periódica do Ministério da

Justiça;

e)

adquirir, catalogar e conservar publicações de interesse geral, tais como revistas, jornais e boletins

informativos:

f)

seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e

informações veiculadas através de meios de

comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério:

£) seleccionar e dar tratamento da documentação

técnica e das publicações de interesse geral

adquiridas, bem como assegurar a sua divulgação

pelas áreas do Ministério, através de boletins ou

circulares informativos periódicos;

h)

assegurar os serviços de tradução e de interpretação;

1.

relacionar-se com os órgãos da comunicação social

prestando-lhes informações autorizadas sobre

diversas actividades do Ministério;

)) acompanhar e assessorar as actividades do Ministro

que devem ter cobertura dos meios de comu-

nicação social;

k)

estabelecer e coordenar os contactos do Ministro e

Vice-Ministros e outros responsáveis, com os

meios de comunicação social;

[) exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.

3.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um Chefe de Departamento Nacional e integra os seguintes serviços:

a)

Repartição de Documentação e Arquivo;

b)

Repartição de Comunicação e Informação.

4.

O Centro de Documentação e Informação rege-se por

um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do

Ministro da Justiça.

Artigo 18.º#

Departamento de Tecnologias de Informação

1.

O Departamento de Tecnologias de Informação tem por

missão conceber, propor e implementar no Ministério da

Justiça a política do Executivo no domínio das tecnologias

de informação.

2.

O Departamento de Tecnologias de Informação

prossegue as seguintes atribuições:

a)

assegurar a permanente e completa adequação dos

sistemas de informação às necessidades de gestão

e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério da Justiça, em

articulação com estes;

b)

assegurar a gestão dos meios afectos à execução da

política de informatização da área da Justiça e

definir normas e procedimentos relativos à aquisição e utilização de equipamento informático;

c)

gerir a rede de comunicações da justiça, garantindo

a sua segurança e operacionalidade e promovendo a unificação de métodos e processos;

d)

promover a elaboração e articulação do plano estratégico dos sistemas de informação na área da

Justiça, tendo em atenção a evolução tecnológica

e as necessidades globais de formação;

e)

coordenar e dar parecer sobre a elaboração dos

projectos de investimentos em matéria de informática e comunicações, dos órgãos e serviços e

organismos do Ministério da Justiça, bem como

controlar a sua execução em articulação com

estes;

f)

construir e manter bases de dados de informação na

área da justiça, designadamente as de acesso

geral;

£) desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas da

Justiça e respectivas bases de dados;

h)

velar pelo bom funcionamento do equipamento

informático e apoiar os utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e

sistemas informáticos e de informação;

1.

prestar apoio técnico à Secretaria Geral na aquisição

de material informático:

j)

exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.

3.

O Departamento de Tecnologias de Informação é

dirigido por um Chefe de Departamento Nacional e integra os

seguintes serviços:

a)

Repartição de Infra-estruturas de Informática:

b)

Repartição de Sistemas de Informação.

4.

O Departamento de Tecnologias de Informação rege-se

por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo

do Ministro da Justiça.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Instrumental

ARTIGO 19/º

(Gabinete do Ministro)

O Gabinete do Ministro da Justiça tem a composição,

atribuições, forma de provimento e categoria do pessoal

definido na legislação em vigor.

ARTIGO 20"

(Gabinetes dos Vice-Ministros)

Os Gabinetes dos Vice-Ministros da Justiça têm a

composição, atribuições, competência, forma de provimento

e categorias definidas na legislação em vigor.

SECÇÃO V

Serviços Executivos Centrais

Artigo 21.º#

Direcção Nacional de Justiça

1.

A Direcção Nacional de Justiça tem por missão estudar,

conceber e controlar a execução das acções e medidas

relativas a organização e funcionamento das instituições

Judiciais.

2.

A Direcção Nacional de Justiça prossegue as seguintes

atribuições:

a)

apoiar o Ministro da Justiça na definição da política

de organização dos Tribunais Provinciais e Municipais;

b)

participar na realização de estudos tendentes à sua

modemização e à racionalização dos meios, propondo e executando as medidas adequadas, em

articulação com o Gabinete da Política de Justiça,

bem como colaborar com o Departamento de

Tecnologias de Informação, na implementação,

no funcionamento e na evolução dos sistemas de

informação dos tribunais;

c)

executar o expediente relativo às cartas rogatórias e

outros actos de jurisdição estrangeiras cujo cumprimento for solicitado;

d)

programar e executar as acções relativas à gestão e

administração dos funcionários dos cartórios dos

tribunais provinciais e municipais, em colaboração com o Departamento Nacional dos Recursos Humanos;

e)

programar e executar as acções de formação inicial

e subsequente dos funcionários de justiça e colaborar nas acções que lhes sejam dirigidas, em

colaboração com o Departamento Nacional dos

Recursos Humanos:

f colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento

e Estatística na recolha, tratamento e difusão dos

elementos de informação, de natureza estatística,

relativos aos tribunais, nomeadamente relatórios,

circulares, sugestões e similares:

£) programar as necessidades de instalações de tribunais em colaboração com o Gabinete de Estudos,

Planeamento e Estatística, no planeamento e na

execução de obras de construção, remodelação

OU conservação;

h)

assegurar o fornecimento e a manutenção dos equipamentos dos tribunais, em articulação com a

Secretaria Geral e o Departamento de Tecnologias de Informação:

1.

exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.

3.

A Direcção Nacional de Justiça é dirigida por um

director, com a categoria de Director Nacional e integra os

seguintes serviços:

a)

Departamento de Apoio à modernização dos tribunais;

b)

Departamento de Apoio aos Magistrados Judiciais;

c)

Departamento de Apoio à Justiça Juvenil e à Infância.

4.

A Direcção Nacional de Justiça rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro

da Justiça.

Artigo 22.º#

Direcção Nacional dos Registos e do Notariado

1.

A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado tem

por missão dirigir, orientar e coordenar os serviços de registo

civil, predial, comercial, de automóveis e navios e do notariado, bem como a instrução dos processos à nacionalidade.

2.

A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado

prossegue as seguintes atribuições:

a)

apoiar o Ministério da Justiça na formulação e concretização das políticas relativas ao registo e ao

notariado e acompanhar a execução das medidas

delas decorrentes;

b)

coordenar, apoiar, avaliar e fiscalizar a actividade

das conservatórias e dos cartórios notariais e

propor a uniformização de normas e técnicas

relativas à actividade dos registos e do notariado;

c)

colaborar com os serviços e organismos do

Ministério da Justiça, na programação das acções

de formação e gestão dos recursos humanos dos

registos e do notariado;

d)

controlar a actividade dos registos e do notariado e

instaurar processos disciplinares sobre os

funcionários integrados nestes serviços;

e)

colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento

e Estatística na recolha, tratamento e difusão de

dados estatísticos, relativos aos registos e ao

notariado;

f)

programar as necessidades de instalação de serviços

dos registos e dos cartórios notariais, colaborando com o Gabinete de Estudos, Planeamento

e Estatística, no planeamento e na execução de

obras de construção, remodelação e conservação:

£) assegurar a conservação do equipamento informático necessário ao funcionamento dos serviços

de registos e do notariado, em articulação com o

Departamento das Tecnologias de Informação do

Ministério da Justiça:

h)

coordenar e controlar o processamento das comparticipações emolumentares dos funcionários dos

registos e do notariado nos termos da legislação

em vigor;

1.

participar na execução de estudos tendentes à reorganização e modernização dos registos e do notariado e colaborar com o Gabinete da Política de

Justiça e o Departamento das Tecnologias de

Informação, na implementação, funcionamento

e evolução dos respectivos sistemas de informação;

]) exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.

3.

A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado é

dirigida por um director, com a categoria de Director

Nacional e integra os seguintes serviços:

a)

Serviços Centrais:

i)

Departamento de Serviços Técnicos;

ii)

Departamento de Administração e Património;

iii) Repartição de Serviços Técnicos para os

Registos e Notariado;

iv)

Secção de Expediente.

b)

Serviços Externos:

1.

Conservatória dos Registos Centrais;

ii)

Conservatórias do Registo Civil;

ii)

Conservatórias do Registo Predial;

iv)

Conservatórias do Registo Comercial;

v)

Conservatórias do Registo Automóvel;

vi)

Ficheiro Central das Denominações Sociais;

vii) Cartórios Notariais:

viii) Delegações Municipais do Registo Civil e

do Notariado;

ix)

Arquivos Centrais;

x)

Loja dos Registos e do Notariado.

4.

A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado rege-

-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto

executivo do Ministro da Justiça.

Artigo 23.º#

Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal

1.

A Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil

e Criminal tem por missão conceber, preparar, executar e

acompanhar as políticas e programas relativos aos serviços de

identificação civil e criminal, bem como organizar e actualizar o arquivo central respectivo (Base Nacional de Dados).

2.

A Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil

e Criminal prossegue as seguintes atribuições:

a)

apoiar o Ministro da Justiça na formulação e concretização das políticas e programas relativos à

identificação civil e criminal e acompanhar a

execução das medidas delas decorrentes;

b)

efectuar a emissão de bilhetes de identidade e de

certificados de registo criminal;

c)

coordenar a organização e funcionamento dos

serviços de si dependentes e efectuar estudos

relativos ao seu aperfeiçoamento;

d)

organizar e manter actualizada a base de dados do

arquivo central;

e)

cooperar com entidades congéneres e afins, no

âmbito da identificação civil e criminal;

f)

exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.

3.

A Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil

e Criminal é dirigida por um director, com a categoria de

Director Nacional e integra os seguintes serviços:

a)

Serviços Centrais:

1.

Arquivo Central (Base Nacional de Dados);

ii)

Departamento de Identificação Criminal;

ii)

Departamento de Administração e Património;

iv)

Repartição Técnica e Expediente;

v)

Repartição de Expediente.

b)

Serviços Locais:

i)

Departamento Provincial de Identificação e

Criminal;

ii)

Repartição Municipal de Identificação e

Criminal;

iii) Secção Comunal de Identificação e Criminal.

4.

A Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil

e Criminal rege-se por um regulamento próprio, a aprovar

por Decreto Executivo do Ministro da Justiça.

Artigo 24.º#

Gabinete para Resolução Extrajudicial de Litígios

1.

O Gabinete para Resolução Extrajudicial de Litígios

tem por missão promover o acesso ao direito por meios

alternativos de resolução de conflitos.

2.

O Gabinete para Resolução Extrajudicial de Litígios

prossegue as seguintes atribuições:

a)

apoiar a criação e assegurar o funcionamento dos

meios extrajudiciais de composição de conflitos,

designadamente a mediação, conciliação e a arbitragem:;

b)

conceber, operacionalizar e executar projectos de

modernização no domínio dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, em todas as suas

dimensões;

c)

colaborar com os serviços e organismos do Ministério da Justiça na promoção de acções de formação e gestão de pessoal técnico para a negociação, mediação, conciliação e arbitragem;

d)

promover a criação e apoiar o funcionamento de

centros de mediação, conciliação e arbitragem:

e)

exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.

3.

O Gabinete para Resolução Extrajudicial de Litígios é

dirigido por um director, com categoria de Director Nacional

e integra os seguintes serviços:

a)

Departamento Técnico;

b)

Departamento de Administração.

4.

O Gabinete para Resolução Extrajudicial de Litígios

rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto

executivo do Ministro da Justiça.

Artigo 25.º#

Gabinete de Direitos Humanos

1.

O Gabinete de Direitos Humanos tem por missão zelar

pela defesa e observância dos direitos humanos, de harmonia

com os princípios consagrados na Declaração Universal

dos Direitos do Homem, na Carta Africana dos Direitos

do Homem e dos Povos e demais instrumentos jurídicos

internacionais relativos aos direitos humanos, de que Angola

seja parte.

2.

O Gabinete de Direitos Humanos prossegue as seguintes atribuições:

a)

apoiar o Ministro da Justiça na formulação e concretização das políticas relativas à preservação

dos direitos humanos e acompanhar a execução

das medidas delas decorrentes;

b)

promover o intercâmbio com as demais instituições

em matéria de direitos humanos:

c)

efectuar estudos relativos ao aperfeiçoamento dos

órgãos e serviços que intervêm na realização da

justiça, assegurando o respeito dos direitos

humanos, em colaboração com o Gabinete da

Política de Justiça;

d)

promover a cultura pelo respeito dos direitos humanos junto dos órgãos do Estado, das empresas e dos cidadãos:

e)

cooperar com entidades congéneres e afins, nacionais ou estrangeiras, bem como assegurar a

representação em organizações internacionais no

âmbito dos direitos humanos:

f)

exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.

3.

O Gabinete de Direitos Humanos é dirigido por um

director, com categoria de Director Nacional e integra os

seguintes serviços:

a)

Departamento de Fiscalização dos Direitos Humanos;

b)

Departamento de Cooperação para os Direitos

Humanos.

4.

O Gabinete de Direitos Humanos rege-se por um

regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do

Ministro da Justiça.

SECÇÃO VI

Serviços Executivos Locais e Tutelados

ARTIGO 26"

(Serviços Executivos Locais)

1.

Em cada província existe uma Delegação Provincial

do Ministério da Justiça, dirigida por um Delegado Provincial

que na respectiva Província representa o Ministro, bem como

Departamentos Provinciais, Repartições e Secções Municipais afectas à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado e à Direcção Nacional do Arquivo de Identificação

Civil e Criminal.

2.

As Delegações Provinciais regem-se por regulamento

interno e um quadro de pessoal próprios.

Artigo 27.º#

Serviços Tutelados

1.

Os Serviços Tutelados pelo Ministério da Justiça são

estruturas com personalidade jurídica própria, autonomia

administrativa, financeira e de gestão, ou só administrativa,

conforme os casos, os quais exercem funções específicas.

2.

São Serviços Tutelados pelo Ministério da Justiça:

a)

os Cartórios dos Tribunais Provinciais e Munici- CAPÍTULO V

pais; DisposiçõeS Finais

b)

o Cofre Geral de Justiça;

c)

o Instituto Nacional de Estudos Judiciários; ARTIGO 30º

d)

o Guiché Único da Empresa. (Orçamento)

3.

Os serviços tutelados regem-se por regulamentos pró- 1. O Ministério da Justiça dispõe de orçamento próprio

prios. para o seu funcionamento cuja gestão obedece às regras

CAPÍTULO IV estabelecidas na legislação em vigor.

Pessoal

2.

Os serviços executivos centrais do Ministério da

ARTIGO 28" Justiça e os tutelados dispõem de orçamento próprio e

(Quadro do Pessoal) suç : : SP ç próp

autónomo destinado a cobertura dos encargos decorrentes da

1.

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da — sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos

Justiça constam dos mapas | e II anexos ao presente estatuto, — respectivos titulares de acordo com a legislação em vigor.

do qual fazem parte integrante.

Artigo 31.º#

2.

O quadro de pessoal referido no número anterior pode (Regulamento)

ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros da

Justiça, Administração Pública, Emprego e Segurança Social Os regulamentos internos dos serviços que compõem a

e das Finanças. estrutura orgânica do Ministério da Justiça e os quadros de

ARTIGO 29. ssoal dos serviços tutelados devem ser aprovados por

(Provimento) pes: O ços B B p Ss po

decreto executivo do Ministro da Justiça, após a publicação

As condições de ingresso, progressão e acesso nas — do presente estatuto orgânico.

categorias e carreiras, mobilidade ou permuta de pessoal são

regidas pela legislação em vigor. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Quadro de pessoal de regime especial

a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do estatuto que antecede

Lugares

Grupo de Pessoal Categoria/Cargo

Magistrados Juizes de direito ....100 le e a 700 129 571 571

Juizes MUNICIPpais 111110100 10 e e o 1500 75 1425 1425

Secretário judicial ... 110100 100 e ce o 500 49 451 451

Escrivão de direito de 1.º classe ... ......... 1000 193 807 807

Escrivão de direito de 2.º classe ....... 11.000 1500 59 1441 1441

Carreira de escrivão Escrivão de direito de 3.º classe ......111000 2000 43 1957 1957

Ajudante de escrivão de 1 * classe ......... 1500 122 1378 1378

Ajudante de escrivão de 2º classe ......... 1500 19 1481 1481

Ajudante de escrivão de 3.º classe ......... 2000 157 1843 1843

Oficial de diligência de 1º classe ......... 1000 — 1000 1000

Carreira de oficial " ARA: Enlace

de diligência Oficial de diligência de 2.º classe ......... 1000 — 1000 1000

Oficial de diligência de 3º classe ......... 2000 405 1595 1595

Conservador de 1. classe... ... 1104 31 26 5 5

Carreira de conservador Conservador de 2.º classe... ... 11041 46 6 40 40

Conservador de 3. classe ... ... 1104 o 48 26 22 22

Conservador-adjunto ... ll e. 00 e e 119 49 70 70

Notário de 1.º classe Luce ue e e o 28 16 12 12

Carreira de notário Notário de 2. classe Luce e e ce o 39 7 26 26

Notário de 3.º classe Luce ue e e o 45 4 41 41

Notário-adjunto... 111 1100000100 e cao 119 38 81 81

Lugares

Grupo de Pessoal Categoria/Cargo

Ajudante principal ....10. ls e 150 717 73 73

Primeiro ajudante ... 101100 e o 200 140 60 60

Carreira de oficial Segundo ajudante ... 1111100 e 462 381 81 81

de registos Oficial aux. princ. de cConser. Lc. 352 — 352 352

Oficial aux. de conser. de 1.º classe ...... 353 — 353 353

Oficial aux. de conser. de 2.º classe .... ... 808 238 570 570

Ajudante principal ....10. ls e 63 25 38 38

Primeiro ajudante ... 101100 e o 70 45 25 25

Carreira de oficial Segundo ajudante ... 1111100 e oo 482 91 391 391

de notário Oficial aux. princ. de notário cc. 87 — 87 87

Oficial aux. de notário de 1º classe ...... 104 — 104 104

Oficial aux. de notário de 2º classe .... ... 294 234 60 60

Assessor de identif. principal. ......010000.. 57 5 52 52

Carreira técnica Assessor de identif. 1º classe cu... 225 32 193 193

superior Assessorl de identif. 2.º classe... 231 41 190 190

Técnico sup. prince. ident. ... 11 e 282 204 78 78

. . Emissor principal ... 10 110 6 e e a 399 133 266 266

Carreira de emissor Emissor de 1.º Classe ... 6 e 399 87 312 312

Emissor de 2.º Classe ... 1 16 e e 399 160 239 239

” é Dactiloscopista principal. .... cl e 376 — 376 376

arreira :

de dactiloscopista Dactiloscopista de 1.º Classe... 1111101000. 376 — 376 376

Dactiloscopista de 2.º Classe... 1111101100. 420 133 287 287

Carreira Inspector geral... 1101 6 e e o 1 — —

de inspector Inspector geral-adjunto .... 1. | ] ]

INSPECIOr ici cs o a a ne a a ae nao 40 29 29

Quadro de pessoal de regime comum

a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do estatuto que o antecede

Lugares

Grupo de Pessoal Categoria/Cargo

Cargo político MINIStrO cul a nn e ne a aos ] ]

VICE-MINiStrO | Lula o e a o 2 2

Director nacional e equiparados... 16 13 3 3

Director geral ... cul 0 e e o a o — — — —

Director geral-adjunto ....1l. 110001000 0 o — — — —

Direcção e chefia Chefe de departamento .... cc ue 88 30 58 58

Chefe de repartição ....l. 101000100 e e co 201 34 167 167

Chefe de Secção .....1 0100 10 a e e co 465 36 429 429

Consultor de membro de executivo ... ... ... 8 3 5 5

Assessor principal ... 110110110 6 ce o 24 3 21 21

Primeiro assessor ..i ci 110 100 e e o H 13 31 31

. . ES VSTSSS 6) SRS 54 7 47 47

Técnico superior

Técnico superior principal... 64 4 60 60

Técnico superior de 1 º classe Luc... 137 — 137 137

Técnico superior de 2 classe ... cu... 169 30 139 139

Especialista principal ... 11.110 0 e o 55 — 55 55

Especialista de 1 º Classe ... 111110 ue 246 — 246 246

Técnico Especialista de 2.º Classe .... cn. 10 ue o 256 — 256 256

Técnico de 1 º Classe... 1.11 ue co 266 — 266 266

Técnico de 2.º classe 1... e oo 276 — 276 276

Técnico de 3º Classe 1... ue co 286 13 273 273

—”

Técnico médio principal de 1 * classe.........

Técnico médio principal de 2º classe ... ...

Técnico médio Técnico médio principal de 3º classe ... ...

Técnico médio de 1º classe ... ..111 e

Técnico médio de 2. classe ... 111 e

Técnico médio de 3. classe .... 1.111 e

Oficial administrativo principal .... cl...

Primeiro Oficial... 111110110 e ce ca

Administrativo Segundo oficial... Lora due 6 nua ae ne a

Terceiro Oficial ... 1100100 100 e e a

ASPITante ... cul cul e cn ne e a e nao

Escrituraria dactilógrafo lc. 000 100 e

Motorista de pesados principal. ... 1.1.1.1...

Motorista de pesados de 1.º classe .........

Motorista de pesados de 2.º classe .........

Motorista de ligeiro principal... 11.00.

Motorista de ligeiro de 1.º classe ..... ......

Motorista de ligeiro de 2º classe =...

su. Telefonista principal 1.1 ue e o

Auxiliar Telefonista de 1 ºclasse ... cu e

Auxiliar administrativo principal .........

Auxiliar administrativo de 1 * classe ......

Auxiliar administrativo de 2º classe ......

Auxiliar de limpeza principal 1...

Auxiliar de limpeza de 1º classe .........

Auxiliae de limpeza de 2º classe ... 1.1...

Onerári Encarregado. ... 1 110 10 1 6 e e o

PErário Operário qualificado de 1º classe

qualific Operário qualificado de 2º classe.... ......

Operári Encarregado .... 00 11010 e e e a a

Perário io nã ifie a class

não qualificado Operário não qualificado de 1º classe .......

Operário não qualificado de 2º classe... ...

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

229 9 220 220

239 1 238 238

249 2 247 247

258 6 252 252

266 7 259 259

278 181 97 97

426 25 401 401

434 7 427 427

442 14 428 428

450 5 445 445

460 11 449 449

470 182 288 288

73 3 70 70

83 — 83 83

94 6 88 88

119 3 116 116

130 7 123 123

752 8 744 744

71 2 69 69

94 — 94 94

300 5 295 295

350 6 344 344

470 34 436 436

203 85 118 118

545 16 529 529

555 135 420 420

40 24 16 16

575 53 522 522

37 — 37 37

H 11 33 33

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residente da República, José EDUARDO D ANTOS.

O Presidente da Repúbl José E os S S

MINISTÉRIO DAS TELECOMUNICAÇÕES

E TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO

Despacho n.º 62/10

de 9 de Agosto

O Decreto n.º 115/08, do Conselho de Ministros, de 7 de

Outubro, que aprova o estatuto orgânico do Instituto Angolano das Comunicações — INACOM, no seu artigo 4º,

estabelece a forma genérica de utilização das suas receitas,

determinando, especificamente, em relação às receitas destinadas ao sector das comunicações, que as mesmas revertem

a favor do referido Instituto Público, para o Apoio Social aos

Trabalhadores do sector comunicações e para o Fundo de Apoio

ao Desenvolvimento das Comunicações — FADCOM.

Considerando que, à diferença do INACOM e do

FADCOM, que constituem órgãos cuja organização e

funcionamento é previsto pelos respectivos estatutos, o apoio

social aos trabalhadores não dispõe de um mecanismo

específico que permite regular o seu exercício tendo em vista

a melhoria paulatina e racional das suas condições de vida,

com base nas receitas que lhe são destinadas.

Convindo, portanto, a criação de um instrumento jurídico

que coordene e estabeleça as normas de realização do apoio

social aos trabalhadores do sector das comunicações;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137º Constituição da República de Angola e de acordo com a alínea d)

do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 73/10, de 20

de Maio, determino:

1.

É aprovado o Regulamento de Utilização das Receitas

para Apoio Social dos Trabalhadores das Comunicações,

anexo ao presente despacho e dele fazendo parte integrante.

2.

É criada a Comissão de Gestão do Fundo Social dos

Trabalhadores das Comunicações — CG, cuja composição e

funcionamento consta do regulamento referido no número

anterior e nos demais actos complementares do Ministro das

Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

3.

É revogado o Despacho n.º 336/09, do Ministro das

Telecomunicações e Tecnologias de Informação, de 14 de

Outubro.

4.

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação

e aplicação do presente diploma, serão resolvidas por despacho do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação.

5.

Este despacho entra em vigor à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Julho de 2010.

O Ministro, José Carvalho da Rocha.

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO

DAS RECEITAS PARA APOIO SOCIAL

DOS TRABALHADORES DAS COMUNICAÇÕES

Artigo 1.º#

Natureza

Constitui objecto do presente diploma, o estabelecimento

de normas reguladoras de percepção e gestão da parcela de

receitas do INACOM, destinadas ao apoio social dos trabalhadores do sector das Comunicações.

Artigo 2.º#

Âmbito

1.

São considerados trabalhadores do sector das Comunicações os funcionários que integram o Quadro de Pessoal

do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação e dos Institutos Públicos sob sua tutela.

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