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Decreto Presidencial n.º 236/12

Decreto Presidencial n.º 236/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 4 de Dezembro de 2012
Data
04/12/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
43
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 121/13 — Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 236/12, de 4 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 170/10 — Decreto presidencial n.º 170/10 (artigo 3.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 4 de Dezembro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  3. Art. 2.ºTransitam para Ministério da Justiça e dos
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  6. Art. 5.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  7. Art. 1.ºNatureza
  8. Art. 2.ºAtribuições
  9. Art. 3.ºEstrutura Orgânica
  10. Art. 4.ºMinistro e Secretários de Estado
  11. Art. 5.ºCompetências do Ministro
  12. Art. 6.ºForma dos Actos
  13. Art. 7.ºCompetências dos Secretários de Estado
  14. Art. 8.ºConselho Consultivo
  15. Art. 9.ºConselho Directivo
  16. Art. 10.ºSecretaria Geral
  17. Art. 11.ºInspecção Geral
  18. Art. 12.ºGabinete de Assuntos Técnico Jurídicos
  19. Art. 13.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  20. Art. 14.ºGabinete de Intercâmbio
  21. Art. 15.ºGabinete de Estudos e Análise dos Direitos Humanos
  22. Art. 16.ºCentro de Documentação e Informação
  23. Art. 17.ºGabinete do Ministro
  24. Art. 18.ºGabinetes dos Secretários de Estado
  25. Art. 19.ºDirecção Nacional da Política de Justiça
  26. Art. 20.ºDirecção Nacional de Administração de Justiça
  27. Art. 21.ºDirecção Nacional dos Registos e do Notariado
  28. Art. 22.ºDirecção Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal
  29. Art. 23.ºDirecção Nacional dos Direitos Humanos
  30. Art. 24.ºDirecção Nacional para Resolução Extrajudicial de Litígios
  31. Art. 25.ºDirecção Nacional dos Recursos Humanos
  32. Art. 26.ºServiços Executivos Locais
  33. Art. 27.ºServiços Tutelados e outras Instituições
  34. Art. 28.ºQuadro do pessoal e organigrama
  35. Art. 29.ºProvimento
  36. Art. 30.º
  37. Art. 31.ºRegulamentos Internos
  38. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  39. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  40. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  41. Art. 4.ºO presente Diploma entra em vigor na data
  42. Art. 1.ºDefinição
  43. Art. 2.ºRegime Jurídico
  44. Art. 3.ºAtribuições

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 236/12

de 4 de Dezembro

Considerando que nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo

108.

º da Constituição da República de Angola, de 5 de

Fevereiro de 2010, o Presidente da República é o Titular

do Poder Executivo, auxiliado por um Vice-Presidente,

Ministros de Estado e Ministros;

Tendo em conta que o Ministério da Justiça e dos Direitos

Humanos é um Departamento Ministerial, órgão auxiliar do

Presidente da República e Chefe do Executivo, no exercício

da função administrativa;

Havendo necessidade de dotar o Ministério da Justiça

e dos Direitos Humanos do respectivo Estatuto Orgânico,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 53.º do

Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro,

que aprova a organização e funcionamento dos órgãos auxiliares do Presidente da República.

O Presidente da República decreta, nos termos, da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Transitam para Ministério da Justiça e dos

Direitos Humanos, o pessoal do quadro anteriormente afecto

a Secretaria de Estado para os Direitos Humanos, integrados

na extinta Secretaria de Estado para os Direitos Humanos,

bem como toda a informação, arquivo e património relativo

a esse Órgão.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 170/10, de 9 de Agosto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA

JUSTIÇA E DOS DIREITOS HUMANOS

CAPÍTULO I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

1.

O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos

é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da

República que tem por missão propor a formulação, bem

como conduzir, executar e avaliar as políticas de justiça e

de promoção, protecção e observância dos direitos humanos.

2.

O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos,

no âmbito das suas atribuições, assegura as relações do

Executivo com a administração da justiça, sem prejuízo das

competências dos órgãos Judiciais.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos na prossecução da sua missão, tem as seguintes atribuições:

a)

Conceber, fixar, traçar e conduzir a política de

administração da justiça;

b)

Conceber, fixar, traçar e conduzir a política de promoção e protecção dos direitos humanos;

c)

Elaborar e propor normas jurídicas sobre a organização dos Tribunais;

d)

Exercer a supervisão, coordenação e orientação

metodológica sobre a actividade orgânica dos

Tribunais Provinciais e Municipais;

e)

Tomar medidas com vista a realizar uma justiça

que vise harmonizar todas as tendências sociais

do País;

f)

Assegurar o funcionamento adequado do sistema

de administração da justiça no plano judiciário

e nos domínios da segurança do tráfego jurídico,

da prevenção de litígios e da resolução não jJurisdicional de conflitos;

£) Providenciar a adopção das medidas normativas

adequadas à prossecução das políticas de justiça

definidas pelo Executivo, bem como, assegurar

o estudo, elaboração e acompanhamento da

execução das medidas normativas integradas na

área da Justiça;

h)

Recrutar, formar, promover, bem como exercer o

poder disciplinar sobre os oficiais de Justiça e

demais pessoal do regime geral;

i)

Assegurar a formação de quadros necessários para

o exercício de funções específicas na área da

Justiça;

)) Gerir os recursos humanos afectos à administração

da Justiça, sem prejuízo da competência própria

de outros órgãos;

k)

Assegurar a cooperação Jurídica e judiciária com

outros governos e organizações internacionais;

1.

Assessorar juridicamente todas as estruturas e entidades do Executivo, desde que a ele recorram

e estejam autorizadas pelas autoridades competentes;

m)

Estudar, propor e colaborar nos trabalhos de elaboração e sistematização da legislação do País,

na divulgação do direito e na formação da consciência jurídica e social do cidadão;

n)

Elaborar o plano legislativo anual do Ministério a

ser submetido à aprovação do Titular do Poder

Executivo;

o)

Assumir a responsabilidade dos registos públicos, nomeadamente, civil, comercial, predial,

automóvel e dos demais bens móveis sujeitos a

registo, nos termos da lei;

p)

Coordenar as actividades relativas ao direito de

asilo e às acções decorrentes das convenções de

combate à droga;

q)

Assegurar e promover o respeito pelos direitos

humanos nos diversos domínios, em todo o território nacional;

r)

Garantir o intercâmbio entre o Ministério e demais

organismos que intervêm na protecção dos direitos políticos, económicos e sociais dos cidadãos;

s)

Criar mecanismos de controlo das políticas traçadas para o exercício da promoção e protecção

dos direitos humanos;

t)

Propor medidas de prevenção da violação dos princípios fundamentais dos direitos humanos;

u)

Efectuar estudos visando o aperfeiçoamento dos

órgãos que intervêm na observância e respeito

pelos direitos humanos;

v)

Desenvolver outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Estrutura Orgânica

1.

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

a)

Ministro;

b)

Secretários de Estado.

2.

Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho Directivo.

3.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria Geral;

b)

Inspecção Geral;

c)

Gabinete de Assuntos Técnico-Jurídicos;

d)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

e)

Gabinete de Intercâmbio;

jj)

Gabinete de Estudos e Análise dos Direitos Humanos;

£g) Centro de Documentação e Informação.

4.

Órgãos de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinetes dos Secretários de Estado;

5.

Órgãos Executivos Centrais:

a)

Direcção Nacional de Política de Justiça;

b)

Direcção Nacional da Administração de Justiça;

c)

Direcção Nacional dos Registos e do Notariado;

d)

Direcção Nacional do Arquivo de Identificação

Civil e Criminal;

e)

Direcção Nacional dos Direitos Humanos;

jj)

Direcção Nacional para a Resolução Extrajudicial

de Litígios;

£) Direcção Nacional de Recursos Humanos.

6.

Serviços Executivos Locais:

a)

Delegações Provinciais da Justiça e dos Direitos

Humanos;

b)

Departamentos e Repartições Provinciais;

c)

Comités dos Direitos Humanos.

7.

Serviços Tutelados:

a)

Cofre Geral de Justiça;

b)

Instituto Nacional de Estudos Judiciários;

c)

Guiché Único da Empresa;

d)

Balcão Único do Empreendedor;

e)

Guiché do Imóvel;

f Cartórios dos Tribunais Provinciais e Municipais.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

| SECÇÃO [|

Orgãos Centrais de Direcção Superior

Artigo 4.º#

Ministro e Secretários de Estado

1.

O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos é

dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a sua

actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o

integram.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro da Justiça

e dos Direitos Humanos é coadjuvado por Secretários de

Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao

funcionamento dos serviços que lhe forem afectos.

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

No exercício das suas funções, compete ao Ministro da

Justiça e dos Direitos Humanos:

a)

Coordenar todas as tarefas do Ministério;

b)

Representar o Ministério em todos os foros;

c)

Estabelecer relações com as demais entidades

e serviços de acordo com a conveniência do

Ministério;

d)

Apreciar a eficácia social da actividade dos tribunais;

e)

Analisar as causas sociais das violações das leis

e tomar ou propor medidas visando pôr fim as

mesmas;

JJ Informar-se na base de processos julgados definitivamente sobre a prática judiciária, tomando

a iniciativa de propor ao Tribunal Supremo e

aos demais Tribunais Superiores, a elaboração

e emissão de resoluções e directrizes sobre

as questões mais importantes de aplicação do

direito, cabendo-lhe comunicar a sua posição

relativamente a decisões definitivas que atentem

gravemente ao princípio da administração da

Justiça;

£) Assegurar, em estreita colaboração com o Conselho Superior da Magistratura Judicial, os meios

humanos e materiais necessários ao funcionamento dos Tribunais Provinciais e Municipais;

h)

Autorizar e superintender todas as publicações e

colectâneas de legislação sobre quaisquer maté-

Tias;

i)

Tutelar o organismo que procede ao recrutamento e

a formação dos Magistrados Judicias e do Ministério Público e operadores Judiciais, assumindo

a responsabilidade pelas estratégias de formação

e pela cultura nelas implementada e difundida;

j)

Desenvolver as demais actividades previstas na

legislação em vigor.

Artigo 6.º#

Forma dos Actos

1.

No exercício das suas competências o Ministro exara

decretos executivos e despachos, no âmbito dos poderes

delegados pelo Presidente da República e Titular do Poder

Executivo.

2.

Sempre que resultar de actos normativos ou da natureza das matérias os actos referidos no número anterior,

podem ser conjuntos.

3.

Os serviços competentes do Ministério da Justiça e dos

Direitos Humanos devem assegurar a publicação em Diário

da República dos actos referidos nos números anteriores.

4.

Em matéria de natureza intema o Ministro emite

ordens de serviço, circulares e directivas.

Artigo 7.º#

Competências dos Secretários de Estado

1.

Ao Secretário de Estado para os Direitos Humanos,

compete, entre outras, auxiliar o Ministro nas questões relativas à promoção e protecção dos Direitos Humanos.

2.

Ao Secretário de Estado para a Justiça, compete, entre

outras, auxiliar o Ministro nas questões relativas às áreas dos

Tribunais, dos Registos e do Notariado e de Identificação

Civil e Criminal.

— SECÇÃO

Orgãos Consultivos

Artigo 8.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da direcção do Ministério, ao qual incumbe pronunciar-se sobre os

assuntos a ele submetidos pelo Ministro da Justiça e dos

Direitos Humanos.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da

Justiça e dos Direitos Humanos e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Secretário Geral;

c)

Directores Nacionais e Equiparados;

d)

Chefes de Departamento dos Serviços Centrais do

Ministério;

e)

Delegados Provinciais;

jj)

Chefe dos Departamentos Provinciais, demais

funcionários e outras entidades que o Ministro

entenda convidar.

3.

O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez

por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo

Ministro.

4.

O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento

interno a ser aprovado pelo Ministro da Justiça e dos Direitos

Humanos.

Artigo 9.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é um órgão de apoio ao

Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos em matéria de

programação, organização e coordenação das actividades do

Ministério.

2.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro da

Justiça e dos Direitos Humanos e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Secretário Geral;

c)

Directores Nacionais e Equiparados.

3.

O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez

por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo

Ministro.

4.

O Conselho Directivo rege-se por um regulamento

interno a ser aprovado pelo Ministro.

5.

O Presidente do Conselho de Direcção pode, em matéria de elevada complexidade, convocar técnicos pertencentes

ou não ao quadro de pessoal do Ministério a participar nas

sessões.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 10.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral, tem por missão ocupar-se da generalidade das questões administrativas comuns a todos os

Serviços do Ministério, de questões de âmbito social, orçamento, património e relações públicas e transportes.

2.

A Secretaria Geral prossegue as seguintes atribuições:

a)

Prestar assistência técnica e administrativa ao

Gabinete do Ministro e Secretários de Estado,

ao Conselho Consultivo e ao Conselho de Direcção e acompanhar a execução das deliberações

destes últimos, bem como, preparar e controlar a

execução do orçamento dos diversos serviços e

organismos do Ministério;

b)

Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens

e equipamentos necessários ao funcionamento

corrente do Ministério e respectivos serviços

e controlar a gestão do seu património, em

articulação com os competentes Serviços do

Ministério das Finanças;

c)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de

medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e

a política de qualidade, acompanhando os processos de avaliação e certificação da qualidade

dos serviços;

d)

Assegurar o serviço geral de gestão orçamental dos

serviços e organismos do Ministério;

e)

Elaborar o relatório de contas de gerência do

Ministério e submeter à apreciação do Ministro;

jf)

Assegurar o serviço geral de relações públicas e de

protocolo do Ministério e organizar cerimónias

oficiais, em articulação com os demais serviços

e organismos;

£g) Assegurar o funcionamento da acção social

complementar, a favor dos funcionários, em

articulação com os serviços e organismos competentes do Executivo;

h)

Gerir o Arquivo Central e o Arquivo Histórico

do Ministério e acompanhar a organização dos

arquivos das Direcções e Gabinetes;

i)

Emitir parecer prévio e obrigatório sobre todas as

propostas que envolvam as actividades do órgão,

das quais resultem compromissos financeiros ou

patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento

pelas partes das obrigações correspondentes;

j)

Conceber, propor e implementar no Ministério a

política do Executivo no domínio das tecnologias de informação;

k)

Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro.

3.

A Secretaria Geral compreende os seguintes serviços:

a)

Departamento de Gestão e Administração do Orçamento;

b)

Departamento do Património;

c)

Departamento de Tecnologias de Informação.

4, A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário-Geral,

com a categoria de Director Nacional, que assume a figura

de organizador e gestor da execução orçamental e financeira

do Ministério, actuando por conseguinte, sob dependência

conjunta do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e

do Ministério das Finanças.

5.

A Secretaria Geral rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça

e dos Direitos Humanos.

Artigo 11.º#

Inspecção Geral

1.

A Inspecção Geral tem por missão desempenhar as

funções de auditoria, inspecção e fiscalização relativamente

a todas as entidades, serviços e organismos dirigidos, tutelados ou superintendidos pelo Ministério da Justiça e dos

Direitos Humanos.

2.

A Inspecção Geral prossegue as seguintes atribuições:

a)

Realizar auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações e outras acções inspectivas que lhe

sejam ordenadas ou autorizadas, assegurando o

acompanhamento das recomendações emitidas;

b)

Realizar inspecções com vista a avaliar o cumprimento das missões, das normas e das instruções

aplicáveis à actividade dos serviços e entidades

objecto de inspecção;

c)

Apreciar queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições erealizar acções inspectivas

na sequência de indícios apurados ou de solicitações de outras entidades do Estado que lhe

sejam apresentadas por eventuais violações da

legalidade ou por suspeitas de irregularidade ou

deficiência no funcionamento de órgãos, serviços ou organismos do Ministério;

d)

Auditar os procedimentos de controlo interno dos

serviços e organismos do Ministério;

e)

Propor a instauração e instruir processos disciplinares, de inquérito e de averiguações que forem

determinadas pelo Ministro em sede da sua missão inspectiva;

ff Apresentar propostas de medidas legislativas ou

regulamentares que na sequência da sua actuação se afigurem pertinentes, em colaboração

com a Direcção Nacional da Política de Justiça,

bem como propor a adopção de medidas tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos

actos praticados pelos serviços e organismos do

Ministério;

£) Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal, no âmbito da prossecução das suas

atribuições, os factos com relevância Jurídico-

-criminal e colaborar com aqueles órgãos na

obtenção de provas, sempre que isso for solicitado;

h)

Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos

Humanos.

3.

A Inspecção Geral é dirigida por um Inspector Geral,

com a categoria de Director Nacional e compreende os

seguintes serviços:

a)

Departamento de Inspecção para os Registos e

Notariado;

b)

Departamento de Inspecção para a Identificação

Civil e Criminal;

c)

Departamento de Inspecção para os Registos nos

Consulados e Serviços Tutelados;

d)

Departamento de Fiscalização dos Direitos Humanos.

4.

A Inspecção Geral rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça

e dos Direitos Humanos.

Artigo 12.º#

Gabinete de Assuntos Técnico Jurídicos

1.

O Gabinete de Assuntos Técnico Jurídicos é o serviço

que assiste o Ministro, os Secretários de Estado, os demais

órgãos dos Ministérios, bem como outras estruturas e interessados, desde que autorizado pelo Ministro, em questões

de ordem Jurídica.

2.

O Gabinete de Assuntos Técnico Jurídicos prossegue

as seguintes atribuições:

a)

Assegurar o serviço de assessoria Jurídica aos

Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado,

designadamente através da emissão de estudos,

informações e pareceres, apreciação de reclamações e recursos hierárquicos que aqueles sejam

dirigidos;

b)

Elaborar peças processuais em acções e recursos

em que sejam visados actos praticados pelos

Membros do Executivo, bem como de actos

praticados por titulares de cargos de direcção

e chefia dos serviços do Ministério, desde que

orientado pelo Ministro, e não caiba exclusivamente ao Ministério Público;

c)

Organizar e instruir outros processos de natureza

contenciosa que não sejam da competência de

outro serviço ou organismo e que lhe sejam

superiormente determinados;

d)

Instruir os processos referentes à atribuição de

personalidade jurídica às associações privadas,

sindicatos, fundações e igrejas;

e)

Elaborar os projectos legislativos e regulamentares que lhe sejam orientados pelo Ministro em

articulação com a Direcção Nacional da Política

de Justiça e emitir parecer sobre iniciativas da

mesma natureza provenientes de outros ministérios e organismos, submetidos à sua apreciação

técnica;

jj)

Contribuir para o incremento do acesso à informação Jurídica, designadamente através da recolha,

sistematização, actualização, compilação e anotação objectiva e divulgação da legislação e

Jurisprudência produzida ou relevante para a

área da justiça, em articulação com a Direcção

Nacional da Política de Justiça;

£) Controlar todas as publicações oficiais e colectâneas

de legislação, junto do Centro de Documentação

e Informação;

h)

Emitir parecer sobre a autorização de publicação

de colectâneas de legislação sobre quaisquer

matérias;

i)

Emitir pareceres sobre questões relativas aos Direitos Humanos, Tratados e Convenções de que

Angola seja parte;

)) Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos

Humanos.

3.

O Gabinete de Assuntos Técnico-Jurídicos é dirigido

por um Director e compreende os seguintes serviços:

a)

Departamento Técnico Jurídico e Contencioso;

b)

Departamento de Assuntos Religiosos;

c)

Departamento para as Pessoas Colectivas sem Fins

Lucrativos.

4.

O Gabinete de Assuntos Técnico-Jurídicos rege-se por

um regulamento próprio, a aprovar por Decreto Executivo

do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 13.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de natureza multidisciplinar que tem como missão

assegurar a planificação, a informação estatística e a respectiva gestão no sector da justiça e dos direitos humanos.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

prossegue as seguintes atribuições:

a)

Apoiar o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos em matéria de planificação e elaboração

dos planos e progranas de desenvolvimento

do sector da justiça e dos direitos humanos, em

articulação com a Direcção Nacional da Política

de Justiça;

b)

Preparar e acompanhar a execução dos investimentos públicos no sector da Justiça, em colaboração

com a Direcção Nacional da Política de Justiça;

c)

Elaborar medidas de política e estratégia global

do sector, com base nos indicadores macroeconómicos disponíveis, em articulação com a

Direcção Nacional da Política de Justiça;

d)

Conceber, em colaboração com os serviços e

outros órgãos do Executivo, os planos anuais de

médio e longo prazos e os programas relativos

ao sector;

e)

Apoiar a definição das principais opções do Ministério em matéria orçamental;

ff)

Coordenar a recolha, utilização, tratamento e

análise da informação estatística da Justiça e

promover a difusão dos respectivos resultados,

no quadro do sistema estatístico nacional;

£) Propor a definição dos procedimentos a observar

pelos serviços e organismos do Ministério, para

efeitos da alínea anterior;

h)

Estudar e propor as acções necessárias ao aperfeiçoamento da produção e da análise estatística de

interesse para a área da justiça, designadamente

tendo em conta as sugestões dos utilizadores da

informação estatística;

i)

Desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas da

Justiça e respectivas bases de dados em colaboração com a Secretaria Geral;

j)

Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos

Humanos.

3 O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um Director e compreende os seguintes serviços:

a)

Departamento de Estudos Económicos e Planificação;

b)

Departamento de Estatística da Justiça e dos Direitos Humanos.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto

executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 14.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de cooperação

entre o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e os

serviços e organismos do Executivo, bem como os órgãos

homólogos de outros países e organizações internacionais.

2.

O Gabinete de Intercâmbio prossegue as seguintes

atribuições:

a)

Participar da elaboração e acompanhar a implementação das políticas de cooperação internacional

no domínio da justiça e dos direitos humanos e

de outros que sejam relevantes para o Ministério, em colaboração com a Direcção Nacional

da Política de Justiça e Gabinete de Estudos e

Análise dos Direitos Humanos;

b)

Elaborar propostas com vista a assegurar a participação do Ministério nas actividades dos

organismos internacionais nos domínios da

Justiça e dos direitos humanos;

c)

Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos,

tratados, convenções ou protocolos de cooperação, quando caibam no âmbito do Ministério,

bem como assegurar a sua execução e acompanhamento;

d)

Propor a realização de actividades de âmbito

internacional, nomeadamente, conferências,

colóquios, palestras, seminários, sem prejuízo

das demais áreas do Ministério;

e)

Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos

Humanos.

3.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director

e compreende os seguintes serviços:

a)

Departamento de Cooperação Bilateral;

b)

Departamento de Cooperação Multilateral.

4.

O Gabinete de Intercâmbio rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro

da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 15.º#

Gabinete de Estudos e Análise dos Direitos Humanos

1.

O Gabinete de Estudos e Análise dos Direitos Humanos

tem por missão preparar e coordenar a elaboração das estratégias globais do sector tendo em conta as políticas, planos e

projectos a desenvolver no domínio dos direitos humanos e

velar pelo acompanhamento da sua execução.

2.

O Gabinete de Estudos e Análise dos Direitos Humanos

prossegue as seguintes atribuições:

a)

Promover estudos e projectos no domínio dos

Direitos Humanos e velar pela sua implementação;

b)

Assegurar a recolha de tratamento, análise e consolidação de dados e promover a difusão da

respectiva informação;

c)

Efectuar estudos relativos ao aperfeiçoamento dos

órgãos e serviços que intervêm na realização da

Justiça, e assegurando o respeito pelos direitos

humanos;

d)

Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos

Humanos.

3.

O Gabinete de Estudos e Análise dos Direitos Humanos

é dirigido por um Director e integra os seguintes serviços:

a)

Departamento de Estudos e Análise;

b)

Departamento de Implementação da Política dos

Direitos Humanos.

4.

O Gabinete de Estudos e Análise dos Direitos Humanos

rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto

executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 16.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação tem por

missão organizar de forma selectiva, conservar e difundir toda a documentação de natureza técnica e de interesse

para o Ministério, bem como desenvolver contactos com os

meios de comunicação social sobre matérias específicas da

área de actuação do Ministério e de promoção e divulgação

da política a prosseguir pelo Sector da Justiça e dos Direitos

Humanos.

2.

O Centro de Documentação e Informação prossegue

as seguintes atribuições:

a)

Coordenar as acções referentes à organização

e preservação do património e arquivo histótico, promovendo boas práticas de gestão de

documentos nos serviços e organismos do

Ministério e procedendo à recolha, tratamento,

conservação e comunicação dos arquivos que

deixem de ser de uso corrente por parte dos

organismos produtores, organizar e manter um

centro de documentação com relevância para a

área da justiça;

b)

Adquirir, recolher, catalogar, difundir e distribuir

pelas áreas do Ministério, toda a documentação

de interesse, em especial os Diários da República;

c)

Recolher, classificar, arquivar e conservar a

documentação e informação técnica produzida

pelas diferentes áreas do Ministério;

d)

Elaborar uma revista periódica do Ministério da

Justiça e dos Direitos Humanos;

e)

Adquirir, catalogar e conservar publicações de

interesse geral, tais como revistas, jornais e

boletins informativos;

jj)

Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias

e informações veiculadas através de meios de

comunicação social, relacionadas com as actividades do Ministério;

£g) Seleccionar e dar tratamento da documentação

técnica e das publicações de interesse geral

adquiridas, bem como assegurar a sua divulgação pelas áreas do Ministério, através de boletins

ou circulares informativos periódicos;

h)

Assegurar os serviços de tradução e interpretação;

i)

Relacionar-se com os órgãos da comunicação

social prestando-lhes informações autorizadas

sobre diversas actividades do Ministério;

)) Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro

que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;

k)

Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro e

dos Secretários de Estado e de outros responsáveis com os meios de comunicação social;

1.

Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos

Humanos.

3.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento e integra os seguintes

Serviços:

a)

Repartição de Documentação e Arquivo;

b)

Repartição de Comunicação e Informação;

c)

Secção de Expediente.

4.

O Centro de Documentação e Informação rege-se por

um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do

Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

| SECÇÃO IV

Orgãos de Apoio Instrumental

Artigo 17.º#

Gabinete do Ministro

O Gabinete do Ministro da Justiça e dos Direitos

Humanos tem a composição, atribuições, forma de provimento e categoria do pessoal definido na legislação em

vigor.

Artigo 18.º#

Gabinetes dos Secretários de Estado

Os Gabinetes dos Secretários de Estado têm a composição, atribuições, competência, forma de provimento e

categorias definidas por lei.

SECÇÃO V

Serviços Executivos Centrais

Artigo 19.º#

Direcção Nacional da Política de Justiça

1.

A Direcção Nacional da Política de Justiça tem por

missão prestar apoio técnico, preparar e acompanhar as políticas ereformas do sector da justiça e dos direitos humanos a

adoptar pelo Executivo e coordenar as estratégias com vista

à sua execução.

2.

A Direcção Nacional da Política de Justiça prossegue

as seguintes atribuições:

a)

Apoiar o Ministro na concepção, acompanhamento

e avaliação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério, bem como a sua definição e

execução;

b)

Auxiliar no desenvolvimento de planos estratégicos da rede Judiciária e demais serviços da

administração da justiça, bem como antecipar

e acompanhar a caracterização, localização e

actividade dos mesmos;

c)

Estudar as normas de direito internacional aplicáveis ou em relação às quais o Estado Angolano se

pretenda vincular, bem como estudar a jJurisprudência, a doutrina e a política comunitárias, em

colaboração com o Gabinete de Intercâmbio e

com o Gabinete de Assuntos Técnico-Jurídicos;

d)

Coordenar as acções de execução da política e a

estratégia das medidas estabelecidas nos planos

de desenvolvimento do sector;

e)

Colaborar com os outros serviços e organismos do

Ministério em matéria de interesse comum;

ff)

Auscultar e acompanhar, junto das delegações

provinciais, a implementação dos projectos

referentes às políticas de justiça, propondo correcções sempre que necessário;

£) Auxiliar na recolha, tratamento e análise da

informação estatística da Justiça e dos Direitos

Humanos, no quadro do sistema estatístico

nacional;

h)

Elaborar e divulgar manuais práticos sobre a

aplicação de regimes jurídicos relevantes para a

actividade administrativa comum dos serviços e

organismos do Ministério, em articulação com o

Gabinete de Assuntos Técnico Jurídicos;

i)

Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro.

3.

A Direcção Nacional da Política de Justiça é dirigida

por um Director e compreende os seguintes serviços:

a)

Departamento de Estudos Jurídicos;

b)

Departamento de Acompanhamento às Delegações

Provinciais.

4, A Direcção Nacional da Política de Justiça rege-se por

um regulamento próprio, a aprovar por Decreto Executivo

do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 20.º#

Direcção Nacional de Administração de Justiça

1.

A Direcção Nacional de Administração da Justiça tem

por missão estudar, conceber e controlar a execução das

acções e medidas relativas a organização e funcionamento

das instituições judiciais.

2.

A Direcção Nacional de Administração da Justiça

prossegue as seguintes atribuições:

a)

Apoiar o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos na definição da política de organização e

gestão dos tribunais;

b)

Participar na realização de estudos tendentes à sua

modemização e à racionalização dos meios, propondo e executando as medidas adequadas, em

articulação com a Direcção Nacional da Política

de Justiça, bem como colaborar com a Secretaria Geral na implementação, no funcionamento

e na evolução dos sistemas de informação dos

tribunais;

c)

Executar o expediente relativo às cartas rogatórias

e outros actos de jurisdição estrangeira cujo

cumprimento for solicitado;

d)

Programar e executar as acções relativas à gestão

e administração dos funcionários dos cartórios

dos tribunais provinciais e municipais, em colaboração com a Direcção Nacional dos Recursos

Humanos;

e)

Programar e executar as acções de formação inicial e subsequente dos funcionários de justiça e

participar nas acções que lhes sejam dirigidas,

em colaboração com a Direcção Nacional dos

Recursos Humanos;

JJ Colaborar com o Gabinete de Estudos Planeamento

e Estatística na recolha, tratamento e difusão

dos elementos de informação, de natureza estatística, relativos aos tribunais, nomeadamente

relatórios, circulares, sugestões e similares;

£) Programar as necessidades de instalações para os

tribunais em colaboração com o Gabinete de

Estudos, Planeamento e Estatística, no planeamento e na execução de obras de construção,

remodelação ou conservação;

h)

Assegurar o fornecimento e a manutenção dos

equipamentos dos tribunais, em articulação com

a Secretaria Geral;

i)

Coordenar a elaboração, a execução e a avaliação

da gestão orçamental, financeira e contabilística

dos tribunais provinciais e municipais;

j)

Auxiliar na recolha, tratamento e análise de informação estatística dos tribunais, no quadro do

sistema nacional de Estatística;

k)

Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos

Humanos.

3.

A Direcção de Administração da Justiça é dirigida por

um Director e integra os seguintes serviços:

a)

Departamento de Apoio à Modernização dos Tribunais;

b)

Departamento de Apoio aos Magistrados Judiciais;

c)

Departamento de Apoio à Justiça Juvenil e à Infância.

4.

A Direcção Nacional de Administração Justiça rege-se

por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 21.º#

Direcção Nacional dos Registos e do Notariado

1.

A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado

tem por missão dirigir, orientar e coordenar os serviços de

registo civil, predial, comercial, de automóveis, navios, do

notariado, das associações privadas e igrejas.

2.

A Direcção Nacional dos Registos e Notariado prossegue as seguintes atribuições:

a)

Apoiar o Ministério na formulação e concretização

das políticas relativas aos registos e ao notariado

e acompanhar a execução das medidas delas

decorrentes;

b)

Coordenar, apoiar, avaliar e fiscalizar a actividade

das conservatórias e dos cartórios notariais e

propor a uniformização de normas e técnicas

relativas à actividade dos registos e do notariado;

c)

Colaborar com os serviços e organismos do Ministério, na programação das acções de formação e

gestão dos recursos humanos dos registos e do

notariado;

d)

Controlar a actividade dos registos e do notariado

e instaurar processos disciplinares sobre os funcionários integrados nestes serviços;

e)

Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na recolha, tratamento e

difusão de dados estatísticos, relativos aos registos e ao notariado;

JJ Programar a necessidade de instalação de serviços

dos registos e dos cartórios notariais, colaborando com o Gabinete de Estudos, Planeamento

e Estatística, no planeamento e na execução de

obras de construção, remodelação e conservação;

£) Assegurar a conservação do equipamento informático necessário ao funcionamento dos serviços

de registos e do notariado, em articulação com a

Secretaria Geral;

h)

Coordenar e controlar o processamento das comparticipações emolumentares dos funcionários

dos registos e do notariado nos termos da legislação em vigor;

i)

Participar na execução de estudos tendentes à

reorganização e modernização dos registos e do

notariado e colaborar com a Direcção Nacional

da Política de Justiça e a Secretaria Geral, na

implementação, funcionamento e evolução dos

respectivos sistemas de informação;

)) Participar na instrução dos processos de atribuição

da nacionalidade e de alteração de nome;

k)

Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos

Humanos.

3.

A Direcção Nacional dos Registos e Notariado é dirigida por um Director e integra os seguintes serviços:

a)

Serviços Centrais:

1.

Departamento Técnico;

11.

Departamento de Administração;

111.

Conselho Técnico.

b)

Serviços Externos:

1.

Conservatória dos Registos Centrais;

11.

Conservatória do Registo Civil;

111.

Conservatória do Registo Predial;

iv.

Conservatória do Registo Comercial;

v.

Conservatória do Registo Automóvel;

vi.

Ficheiro Central das Denominações Sociais;

vil.

Cartórios Notariais;

viii.

Loja dos Registos.

4.

A Direcção Nacional dos Registos e Notariado rege-se

por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 22.º#

Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal

1.

A Direcção Nacional do Arquivo de Identificação

Civil e Criminal tem por missão conceber, preparar, exe-

cutar e acompanhar as políticas e programas relativos aos

serviços de identificação civil e criminal, bem como, organizar e actualizar o arquivo central respectivo.

2.

A Direcção Nacional do Arquivo de Identificação

Civil e Criminal prossegue as seguintes atribuições:

a)

Apoiar a Direcção Nacional de Políticas de Justiça

na formulação e concretização das políticas e

programas relativos à identificação civil e criminal e acompanhar a execução das medidas delas

decorrentes;

b)

Efectuar a emissão de bilhetes de identidade e de

certificados de registo criminal;

c)

Coordenar a organização e funcionamento dos

seus serviços e efectuar estudos relativos ao seu

aperfeiçoamento;

d)

Organizar e manter actualizado o Arquivo Central;

e)

Cooperar com entidades congéneres e afins, no

âmbito da identificação civil e criminal;

jj)

Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos

Humanos.

3.

A Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil

e Criminal é dirigida por um Director e integra os seguintes

Serviços:

a)

Serviços Centrais:

1.

Departamento de Administração;

1.

Departamento do Arquivo Central e de

Verificação de Dados;

11.

Departamento de Identificação Criminal.

b)

Serviço Local:

1.

Departamento Provincial de Identificação

Civil e Criminal.

4, A Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil

e Criminal rege-se por um regulamento próprio, a aprovar

por decreto executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos

Humanos.

Artigo 23.º#

Direcção Nacional dos Direitos Humanos

1.

A Direcção Nacional de Direitos Humanos tem por missão zelar pela defesa e observância dos direitos humanos, de

harmonia com os princípios consagrados na Constituição da

República de Angola, na Declaração Universal dos Direitos

Humanos, na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos

Povos e demais instrumentos Jurídicos internacionais relativos aos direitos humanos, de que Angola seja Parte.

2.

A Direcção Nacional dos Direitos Humanos prossegue

as seguintes atribuições:

a)

Apoiar o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos na formulação e concretização das políticas

relativas à preservação dos direitos humanos

e acompanhar a execução das medidas delas

decorrentes;

b)

Promover o intercâmbio com as demais instituições em matéria de direitos humanos;

c)

Efectuar estudos relativos ao aperfeiçoamento dos

órgãos e serviços que intervêm na realização

da Justiça, assegurando o respeito dos direitos

humanos, em colaboração com a Direcção

Nacional de Política de Justiça;

d)

Promover a cultura pelo respeito dos direitos

humanos junto dos órgãos do Estado, das empresas e dos cidadãos;

e)

Cooperar com entidades congéneres e afins,

nacionais ou estrangeiras, bem como assegurar

a representação em organizações internacionais

no âmbito dos direitos humanos;

JJ Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos

Humanos.

3.

A Direcção Nacional dos Direitos Humanos é dirigida

por um Director e integra os seguintes serviços:

a)

Departamento de Cooperação para os Direitos

Humanos;

b)

Departamento para Promoção e Protecção dos

Direitos Civis e Políticos;

c)

Departamento para Promoção e Protecção dos

Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

d)

Departamento de Acompanhamento aos Comités

dos Direitos Humanos.

4.

A Direcção Nacional dos Direitos Humanos rege-se

por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 24.º#

Direcção Nacional para Resolução Extrajudicial de Litígios

1.

A Direcção Nacional para Resolução Extrajudicial de

Litígios tem por missão promover o acesso ao direito por

meios alternativos de resolução de conflitos.

2.

A Direcção Nacional para Resolução Extrajudicial de

Litígios prossegue as seguintes atribuições:

a)

Apoiar a criação e assegurar o funcionamento dos

meios extrajudiciais de resolução de conflitos,

designadamente a negociação, mediação, conc1-

liação e a arbitragem;

b)

Desenvolver e promover mecanismos que assegurem a divulgação e conhecimento dos métodos

alternativos de resolução de conflitos;

c)

Conceber, operacionalizar e executar projectos de

modernização no domínio dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, em todas as suas

dimensões;

d)

Colaborar com os serviços e organismos do

Ministério na promoção de acções de formação

e gestão de pessoal técnico para a negociação,

mediação, conciliação e arbitragem;

e)

Realizar estudos no domínio das suas atribuições,

propor medidas adequadas e instruir, nos termos

legais, os processos administrativos de autorização do funcionamento dos métodos alternativos

de resolução de conflitos;

jj)

Prestar apoio às Entidades que intervenham nas

áreas de métodos alternativos de resolução de

conflitos, assim como, proceder ao acompanhamento da sua actividade;

£) Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos

Humanos.

3.

A Direcção Nacional para Resolução Extrajudicial de

Litígios é dirigida por um Director e integra os seguintes

Serviços:

a)

Departamento Técnico;

b)

Departamento de Apoio às Comunidades.

4.

A Direcção Nacional para Resolução Extrajudicial

de Litígios rege-se por um regulamento próprio, a aprovar

por decreto executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos

Humanos.

Artigo 25.º#

Direcção Nacional dos Recursos Humanos

1.

A Direcção Nacional dos Recursos Humanos é o serviço encarregue dos estudos e controlo das actividades do

pessoal do sector da justiça e dos direitos humanos, nos

domínios da força de trabalho, salários, formação e orientação profissional, segurança social, protecção e gestão

integrada dos recursos humanos.

2.

A Direcção Nacional dos Recursos Humanos tem as

seguintes atribuições:

a)

Elaborar e apresentar propostas em matéria de

políticas de gestão de pessoal;

b)

Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases do percurso profissional dos

funcionários;

c)

Assegurar em articulação com os serviços competentes da Administração Pública as acções

necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de

recursos humanos do Ministério;

d)

Apreciar o preenchimento das vagas existentes e

zelar pela aplicação de uma política uniforme de

admissões;

e)

Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos

diversos serviços que integram o Ministério,

nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências,

exonerações, aposentação e outros;

JJ Assegurar o processamento de vencimento e outros

abonos do pessoal afecto ao Ministério, bem

como, proceder a liquidação dos respectivos

descontos;

£g) Participar na elaboração de regras relativas às

carreiras de justiça e acompanhar as condições

do seu serviço, sem prejuízo das competências

legalmente conferidas às outras instituições;

h)

Organizar e manter actualizado os processos individuais do pessoal afecto ao Ministério;

i)

Informar ou emitir pareceres sobre reclamações ou

recursos interpostos no âmbito de processos de

recrutamento do pessoal;

j)

Promover a adopção de medidas tendentes a

melhorar as condições de prestação de trabalho,

nomeadamente higiene, saúde e segurança;

k)

Elaborar o plano de formação anual do Ministério,

promovendo as respectivas inscrições e procedendo a avaliação dos resultados;

1.

Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos

Humanos.

3.

A Direcção Nacional dos Recursos Humanos é dirigida por um Director e integra os seguintes serviços:

a)

Departamento de Gestão Provisional, Protecção e

Higiene no Trabalho;

b)

Departamento de Recursos Laborais;

c)

Departamento de Formação e Acção Social.

4.

A Direcção Nacional dos Recursos Humanos rege-se

por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

SECÇÃO VI

Serviços Executivos Locais e Tutelados

Artigo 26.º#

Serviços Executivos Locais

1.

Em cada província existe uma delegação provincial do

Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, dirigida por

um delegado provincial que na respectiva província representa o Ministro e os serviços locais da Direcção Nacional

dos Registos e do Notariado, da Direcção Nacional do

Arquivo de Identificação Civil e Criminal e os Comités dos

Direitos Humanos.

2.

As delegações provinciais regem-se por regulamento

intemo e quadro de pessoal próprio.

Artigo 27.º#

Serviços Tutelados e outras Instituições

1.

Os Serviços Tutelados pelo Ministério da Justiça e dos

Direitos Humanos são estruturas com personalidade jurídica

própria, autonomia administrativa, financeira e de gestão,

conforme os casos, os quais exercem funções específicas.

2.

São Serviços Tutelados pelo Ministério da Justiça e

dos Direitos Humanos:

a)

O Cofre Geral de Justiça;

b)

O Instituto Nacional de Estudos Judiciários;

c)

O Guiché Único da Empresa;

d)

Guiché Único do Imóvel;

e)

Balcão Único do Empreendedor;

Os Cartórios dos Tribunais Provinciais e Municipais.

3.

Os Serviços Tutelados e as outras instituições regem-

-se por regulamentos próprios.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 28.º#

Quadro do pessoal e organigrama

1.

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da

Justiça e dos Direitos Humanos constam dos mapas I e II,

anexos ao presente estatuto, do qual fazem parte integrante.

2.

O quadro de pessoal referido no número anterior pode

ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros da

Justiça e dos Direitos Humanos, da Administração Pública,

Trabalho e Segurança Social e das Finanças.

Artigo 29.º#

Provimento

As condições de ingresso, progressão e acesso nas

categorias e carreiras, mobilidade ou permuta de pessoal

regem-se pela legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 30.º#

Orçamento

1.

O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos dispõe

de orçamento próprio para o seu funcionamento cuja gestão

obedece as regras estabelecidas na legislação em vigor.

2.

Os Serviços Executivos Centrais do Ministério da

Justiça e dos Direitos Humanos e os tutelados dispõem de

orçamento próprio e autónomo destinado a cobertura dos

encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão

da responsabilidade dos respectivos titulares de acordo com

a legislação em vigor.

Artigo 31.º#

Regulamentos Internos

Os regulamentos internos dos serviços que compõem a

estrutura orgânica do Ministério da Justiça e dos Direitos

Humanos e os quadros de pessoal dos serviços tutelados

devem ser aprovados por decreto executivo do Ministro da

Justiça e dos Direitos Humanos, após a publicação do presente estatuto orgânico.

Quadro de pessoal de regime especial a que se refere o 1 do artigo 28.º do estatuto que antecede

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Quadro de pessoal de regime comum a que se refere o artº n.º 1. Do artigo 28 do estatuto que antecede

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Decreto Presidencial n.º 237/12

de 4 de Dezembro

Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério

das Finanças institui como órgão sob superintendência

daquele Departamento Ministerial o Instituto de Formação

de Finanças Públicas;

Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico

do Instituto de Formação de Finanças Públicas, abreviadamente designado por INFORFIP;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Instituto de Formação de Finanças Públicas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

DE FORMAÇÃO DE FINANÇAS

PUBLICAS (INFORFIP)

CAPÍTULO [I

Disposições Gerais

SECÇÃO!

Natureza, Sede e Atribuições

Artigo 1.º#

Definição

1 O Instituto de Formação de Finanças Públicas, abreviadamente designado por «INFORFIP», é uma entidade de

direito público à qual compete genericamente a implementação de acções de formação no domínio da gestão financeira

pública dirigidas aos recursos humanos afectos ao sector

público administrativo e demais interessados.

2.

O Instituto de Formação de Finanças Públicas —

INFORFIP rege-se pelas disposições do presente Estatuto,

pelo regulamento interno e demais legislação aplicável, sob

tutela do Ministro das Finanças.

Artigo 2.º#

Regime Jurídico

O Instituto de Formação de Finanças Públicas —

INFORFIP goza de personalidade Jurídica, autonomia

administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º#

Atribuições

O Instituto de Formação de Finanças Públicas -

INFORFIP tem as seguintes atribuições genéricas:

a)

Programar, coordenar, acompanhar, avaliar e

promover todas as acções inerentes à formação profissional, no âmbito das atribuições do

Ministério das Finanças;

b)

Planear, propor, gerir e/ou executar todas as acções

de formação profissional permanente, a todos os

níveis, dos funcionários e agentes administrativos do Ministério das Finanças, em colaboração

com os respectivos órgãos internos, bem como

os gestores dos diversos organismos do aparelho

administrativo do Estado;

c)

Promover acções de formação nas diversas especialidades do sector financeiro do Estado e do

regime jurídico da função pública;

d)

Efectuar pesquisas sobre técnicas de formação

profissional aplicáveis às acções de formação a

desenvolver;

e)

Participar em associações e instituições nacionais e

internacionais de formação profissional, fomentando o intercâmbio de programas de cooperação

técnico-científica, mediante acordos e convénios

firmados pelo Ministério das Finanças;

jj)

Manter o cadastro actualizado dos formandos e

emitir os respectivos certificados ou declarações

de frequência do curso;

£) Emitir pareceres e relatórios sobre o grau de

aproveitamento dos formandos no final de cada

curso, que devem ser remetidos à instituição em

que funciona o respectivo formando;

h)

Cooperar com a Escola Nacional de Administração

Pública - ENAD e o Instituto de Formação de

Administração Local — IFAL nas acções de

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