Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 236/12
de 4 de Dezembro
Considerando que nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo
º da Constituição da República de Angola, de 5 de
Fevereiro de 2010, o Presidente da República é o Titular
do Poder Executivo, auxiliado por um Vice-Presidente,
Ministros de Estado e Ministros;
Tendo em conta que o Ministério da Justiça e dos Direitos
Humanos é um Departamento Ministerial, órgão auxiliar do
Presidente da República e Chefe do Executivo, no exercício
da função administrativa;
Havendo necessidade de dotar o Ministério da Justiça
e dos Direitos Humanos do respectivo Estatuto Orgânico,
em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 53.º do
Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro,
que aprova a organização e funcionamento dos órgãos auxiliares do Presidente da República.
O Presidente da República decreta, nos termos, da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Transitam para Ministério da Justiça e dos
Direitos Humanos, o pessoal do quadro anteriormente afecto
a Secretaria de Estado para os Direitos Humanos, integrados
na extinta Secretaria de Estado para os Direitos Humanos,
bem como toda a informação, arquivo e património relativo
a esse Órgão.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 170/10, de 9 de Agosto.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA E DOS DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO I
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da
República que tem por missão propor a formulação, bem
como conduzir, executar e avaliar as políticas de justiça e
de promoção, protecção e observância dos direitos humanos.
O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos,
no âmbito das suas atribuições, assegura as relações do
Executivo com a administração da justiça, sem prejuízo das
competências dos órgãos Judiciais.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos na prossecução da sua missão, tem as seguintes atribuições:
Conceber, fixar, traçar e conduzir a política de
administração da justiça;
Conceber, fixar, traçar e conduzir a política de promoção e protecção dos direitos humanos;
Elaborar e propor normas jurídicas sobre a organização dos Tribunais;
Exercer a supervisão, coordenação e orientação
metodológica sobre a actividade orgânica dos
Tribunais Provinciais e Municipais;
Tomar medidas com vista a realizar uma justiça
que vise harmonizar todas as tendências sociais
do País;
Assegurar o funcionamento adequado do sistema
de administração da justiça no plano judiciário
e nos domínios da segurança do tráfego jurídico,
da prevenção de litígios e da resolução não jJurisdicional de conflitos;
£) Providenciar a adopção das medidas normativas
adequadas à prossecução das políticas de justiça
definidas pelo Executivo, bem como, assegurar
o estudo, elaboração e acompanhamento da
execução das medidas normativas integradas na
área da Justiça;
Recrutar, formar, promover, bem como exercer o
poder disciplinar sobre os oficiais de Justiça e
demais pessoal do regime geral;
Assegurar a formação de quadros necessários para
o exercício de funções específicas na área da
Justiça;
)) Gerir os recursos humanos afectos à administração
da Justiça, sem prejuízo da competência própria
de outros órgãos;
Assegurar a cooperação Jurídica e judiciária com
outros governos e organizações internacionais;
Assessorar juridicamente todas as estruturas e entidades do Executivo, desde que a ele recorram
e estejam autorizadas pelas autoridades competentes;
Estudar, propor e colaborar nos trabalhos de elaboração e sistematização da legislação do País,
na divulgação do direito e na formação da consciência jurídica e social do cidadão;
Elaborar o plano legislativo anual do Ministério a
ser submetido à aprovação do Titular do Poder
Executivo;
Assumir a responsabilidade dos registos públicos, nomeadamente, civil, comercial, predial,
automóvel e dos demais bens móveis sujeitos a
registo, nos termos da lei;
Coordenar as actividades relativas ao direito de
asilo e às acções decorrentes das convenções de
combate à droga;
Assegurar e promover o respeito pelos direitos
humanos nos diversos domínios, em todo o território nacional;
Garantir o intercâmbio entre o Ministério e demais
organismos que intervêm na protecção dos direitos políticos, económicos e sociais dos cidadãos;
Criar mecanismos de controlo das políticas traçadas para o exercício da promoção e protecção
dos direitos humanos;
Propor medidas de prevenção da violação dos princípios fundamentais dos direitos humanos;
Efectuar estudos visando o aperfeiçoamento dos
órgãos que intervêm na observância e respeito
pelos direitos humanos;
Desenvolver outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Estrutura Orgânica
Órgãos Centrais de Direcção Superior:
Ministro;
Secretários de Estado.
Órgãos Consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho Directivo.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria Geral;
Inspecção Geral;
Gabinete de Assuntos Técnico-Jurídicos;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete de Intercâmbio;
Gabinete de Estudos e Análise dos Direitos Humanos;
£g) Centro de Documentação e Informação.
Órgãos de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinetes dos Secretários de Estado;
Órgãos Executivos Centrais:
Direcção Nacional de Política de Justiça;
Direcção Nacional da Administração de Justiça;
Direcção Nacional dos Registos e do Notariado;
Direcção Nacional do Arquivo de Identificação
Civil e Criminal;
Direcção Nacional dos Direitos Humanos;
Direcção Nacional para a Resolução Extrajudicial
de Litígios;
£) Direcção Nacional de Recursos Humanos.
Serviços Executivos Locais:
Delegações Provinciais da Justiça e dos Direitos
Humanos;
Departamentos e Repartições Provinciais;
Comités dos Direitos Humanos.
Serviços Tutelados:
Cofre Geral de Justiça;
Instituto Nacional de Estudos Judiciários;
Guiché Único da Empresa;
Balcão Único do Empreendedor;
Guiché do Imóvel;
f Cartórios dos Tribunais Provinciais e Municipais.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
| SECÇÃO [|
Orgãos Centrais de Direcção Superior
Artigo 4.º#
Ministro e Secretários de Estado
O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos é
dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a sua
actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o
integram.
No exercício das suas funções, o Ministro da Justiça
e dos Direitos Humanos é coadjuvado por Secretários de
Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao
funcionamento dos serviços que lhe forem afectos.
Artigo 5.º#
Competências do Ministro
No exercício das suas funções, compete ao Ministro da
Justiça e dos Direitos Humanos:
Coordenar todas as tarefas do Ministério;
Representar o Ministério em todos os foros;
Estabelecer relações com as demais entidades
e serviços de acordo com a conveniência do
Ministério;
Apreciar a eficácia social da actividade dos tribunais;
Analisar as causas sociais das violações das leis
e tomar ou propor medidas visando pôr fim as
mesmas;
JJ Informar-se na base de processos julgados definitivamente sobre a prática judiciária, tomando
a iniciativa de propor ao Tribunal Supremo e
aos demais Tribunais Superiores, a elaboração
e emissão de resoluções e directrizes sobre
as questões mais importantes de aplicação do
direito, cabendo-lhe comunicar a sua posição
relativamente a decisões definitivas que atentem
gravemente ao princípio da administração da
Justiça;
£) Assegurar, em estreita colaboração com o Conselho Superior da Magistratura Judicial, os meios
humanos e materiais necessários ao funcionamento dos Tribunais Provinciais e Municipais;
Autorizar e superintender todas as publicações e
colectâneas de legislação sobre quaisquer maté-
Tias;
Tutelar o organismo que procede ao recrutamento e
a formação dos Magistrados Judicias e do Ministério Público e operadores Judiciais, assumindo
a responsabilidade pelas estratégias de formação
e pela cultura nelas implementada e difundida;
Desenvolver as demais actividades previstas na
legislação em vigor.
Artigo 6.º#
Forma dos Actos
No exercício das suas competências o Ministro exara
decretos executivos e despachos, no âmbito dos poderes
delegados pelo Presidente da República e Titular do Poder
Executivo.
Sempre que resultar de actos normativos ou da natureza das matérias os actos referidos no número anterior,
podem ser conjuntos.
Os serviços competentes do Ministério da Justiça e dos
Direitos Humanos devem assegurar a publicação em Diário
da República dos actos referidos nos números anteriores.
Em matéria de natureza intema o Ministro emite
ordens de serviço, circulares e directivas.
Artigo 7.º#
Competências dos Secretários de Estado
Ao Secretário de Estado para os Direitos Humanos,
compete, entre outras, auxiliar o Ministro nas questões relativas à promoção e protecção dos Direitos Humanos.
Ao Secretário de Estado para a Justiça, compete, entre
outras, auxiliar o Ministro nas questões relativas às áreas dos
Tribunais, dos Registos e do Notariado e de Identificação
Civil e Criminal.
— SECÇÃO
Orgãos Consultivos
Artigo 8.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da direcção do Ministério, ao qual incumbe pronunciar-se sobre os
assuntos a ele submetidos pelo Ministro da Justiça e dos
Direitos Humanos.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da
Justiça e dos Direitos Humanos e tem a seguinte composição:
Secretários de Estado;
Secretário Geral;
Directores Nacionais e Equiparados;
Chefes de Departamento dos Serviços Centrais do
Ministério;
Delegados Provinciais;
Chefe dos Departamentos Provinciais, demais
funcionários e outras entidades que o Ministro
entenda convidar.
O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo
Ministro.
O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento
interno a ser aprovado pelo Ministro da Justiça e dos Direitos
Humanos.
Artigo 9.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é um órgão de apoio ao
Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos em matéria de
programação, organização e coordenação das actividades do
Ministério.
O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro da
Justiça e dos Direitos Humanos e tem a seguinte composição:
Secretários de Estado;
Secretário Geral;
Directores Nacionais e Equiparados.
O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez
por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo
Ministro.
O Conselho Directivo rege-se por um regulamento
interno a ser aprovado pelo Ministro.
O Presidente do Conselho de Direcção pode, em matéria de elevada complexidade, convocar técnicos pertencentes
ou não ao quadro de pessoal do Ministério a participar nas
sessões.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 10.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral, tem por missão ocupar-se da generalidade das questões administrativas comuns a todos os
Serviços do Ministério, de questões de âmbito social, orçamento, património e relações públicas e transportes.
A Secretaria Geral prossegue as seguintes atribuições:
Prestar assistência técnica e administrativa ao
Gabinete do Ministro e Secretários de Estado,
ao Conselho Consultivo e ao Conselho de Direcção e acompanhar a execução das deliberações
destes últimos, bem como, preparar e controlar a
execução do orçamento dos diversos serviços e
organismos do Ministério;
Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens
e equipamentos necessários ao funcionamento
corrente do Ministério e respectivos serviços
e controlar a gestão do seu património, em
articulação com os competentes Serviços do
Ministério das Finanças;
Estudar, programar e coordenar a aplicação de
medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e
a política de qualidade, acompanhando os processos de avaliação e certificação da qualidade
dos serviços;
Assegurar o serviço geral de gestão orçamental dos
serviços e organismos do Ministério;
Elaborar o relatório de contas de gerência do
Ministério e submeter à apreciação do Ministro;
Assegurar o serviço geral de relações públicas e de
protocolo do Ministério e organizar cerimónias
oficiais, em articulação com os demais serviços
e organismos;
£g) Assegurar o funcionamento da acção social
complementar, a favor dos funcionários, em
articulação com os serviços e organismos competentes do Executivo;
Gerir o Arquivo Central e o Arquivo Histórico
do Ministério e acompanhar a organização dos
arquivos das Direcções e Gabinetes;
Emitir parecer prévio e obrigatório sobre todas as
propostas que envolvam as actividades do órgão,
das quais resultem compromissos financeiros ou
patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento
pelas partes das obrigações correspondentes;
Conceber, propor e implementar no Ministério a
política do Executivo no domínio das tecnologias de informação;
Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro.
A Secretaria Geral compreende os seguintes serviços:
Departamento de Gestão e Administração do Orçamento;
Departamento do Património;
Departamento de Tecnologias de Informação.
4, A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário-Geral,
com a categoria de Director Nacional, que assume a figura
de organizador e gestor da execução orçamental e financeira
do Ministério, actuando por conseguinte, sob dependência
conjunta do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e
do Ministério das Finanças.
A Secretaria Geral rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça
e dos Direitos Humanos.
Artigo 11.º#
Inspecção Geral
A Inspecção Geral tem por missão desempenhar as
funções de auditoria, inspecção e fiscalização relativamente
a todas as entidades, serviços e organismos dirigidos, tutelados ou superintendidos pelo Ministério da Justiça e dos
Direitos Humanos.
A Inspecção Geral prossegue as seguintes atribuições:
Realizar auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações e outras acções inspectivas que lhe
sejam ordenadas ou autorizadas, assegurando o
acompanhamento das recomendações emitidas;
Realizar inspecções com vista a avaliar o cumprimento das missões, das normas e das instruções
aplicáveis à actividade dos serviços e entidades
objecto de inspecção;
Apreciar queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições erealizar acções inspectivas
na sequência de indícios apurados ou de solicitações de outras entidades do Estado que lhe
sejam apresentadas por eventuais violações da
legalidade ou por suspeitas de irregularidade ou
deficiência no funcionamento de órgãos, serviços ou organismos do Ministério;
Auditar os procedimentos de controlo interno dos
serviços e organismos do Ministério;
Propor a instauração e instruir processos disciplinares, de inquérito e de averiguações que forem
determinadas pelo Ministro em sede da sua missão inspectiva;
ff Apresentar propostas de medidas legislativas ou
regulamentares que na sequência da sua actuação se afigurem pertinentes, em colaboração
com a Direcção Nacional da Política de Justiça,
bem como propor a adopção de medidas tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos
actos praticados pelos serviços e organismos do
Ministério;
£) Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal, no âmbito da prossecução das suas
atribuições, os factos com relevância Jurídico-
-criminal e colaborar com aqueles órgãos na
obtenção de provas, sempre que isso for solicitado;
Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos
Humanos.
A Inspecção Geral é dirigida por um Inspector Geral,
com a categoria de Director Nacional e compreende os
seguintes serviços:
Departamento de Inspecção para os Registos e
Notariado;
Departamento de Inspecção para a Identificação
Civil e Criminal;
Departamento de Inspecção para os Registos nos
Consulados e Serviços Tutelados;
Departamento de Fiscalização dos Direitos Humanos.
A Inspecção Geral rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça
e dos Direitos Humanos.
Artigo 12.º#
Gabinete de Assuntos Técnico Jurídicos
O Gabinete de Assuntos Técnico Jurídicos é o serviço
que assiste o Ministro, os Secretários de Estado, os demais
órgãos dos Ministérios, bem como outras estruturas e interessados, desde que autorizado pelo Ministro, em questões
de ordem Jurídica.
O Gabinete de Assuntos Técnico Jurídicos prossegue
as seguintes atribuições:
Assegurar o serviço de assessoria Jurídica aos
Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado,
designadamente através da emissão de estudos,
informações e pareceres, apreciação de reclamações e recursos hierárquicos que aqueles sejam
dirigidos;
Elaborar peças processuais em acções e recursos
em que sejam visados actos praticados pelos
Membros do Executivo, bem como de actos
praticados por titulares de cargos de direcção
e chefia dos serviços do Ministério, desde que
orientado pelo Ministro, e não caiba exclusivamente ao Ministério Público;
Organizar e instruir outros processos de natureza
contenciosa que não sejam da competência de
outro serviço ou organismo e que lhe sejam
superiormente determinados;
Instruir os processos referentes à atribuição de
personalidade jurídica às associações privadas,
sindicatos, fundações e igrejas;
Elaborar os projectos legislativos e regulamentares que lhe sejam orientados pelo Ministro em
articulação com a Direcção Nacional da Política
de Justiça e emitir parecer sobre iniciativas da
mesma natureza provenientes de outros ministérios e organismos, submetidos à sua apreciação
técnica;
Contribuir para o incremento do acesso à informação Jurídica, designadamente através da recolha,
sistematização, actualização, compilação e anotação objectiva e divulgação da legislação e
Jurisprudência produzida ou relevante para a
área da justiça, em articulação com a Direcção
Nacional da Política de Justiça;
£) Controlar todas as publicações oficiais e colectâneas
de legislação, junto do Centro de Documentação
e Informação;
Emitir parecer sobre a autorização de publicação
de colectâneas de legislação sobre quaisquer
matérias;
Emitir pareceres sobre questões relativas aos Direitos Humanos, Tratados e Convenções de que
Angola seja parte;
)) Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos
Humanos.
O Gabinete de Assuntos Técnico-Jurídicos é dirigido
por um Director e compreende os seguintes serviços:
Departamento Técnico Jurídico e Contencioso;
Departamento de Assuntos Religiosos;
Departamento para as Pessoas Colectivas sem Fins
Lucrativos.
O Gabinete de Assuntos Técnico-Jurídicos rege-se por
um regulamento próprio, a aprovar por Decreto Executivo
do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 13.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
serviço de natureza multidisciplinar que tem como missão
assegurar a planificação, a informação estatística e a respectiva gestão no sector da justiça e dos direitos humanos.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
prossegue as seguintes atribuições:
Apoiar o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos em matéria de planificação e elaboração
dos planos e progranas de desenvolvimento
do sector da justiça e dos direitos humanos, em
articulação com a Direcção Nacional da Política
de Justiça;
Preparar e acompanhar a execução dos investimentos públicos no sector da Justiça, em colaboração
com a Direcção Nacional da Política de Justiça;
Elaborar medidas de política e estratégia global
do sector, com base nos indicadores macroeconómicos disponíveis, em articulação com a
Direcção Nacional da Política de Justiça;
Conceber, em colaboração com os serviços e
outros órgãos do Executivo, os planos anuais de
médio e longo prazos e os programas relativos
ao sector;
Apoiar a definição das principais opções do Ministério em matéria orçamental;
Coordenar a recolha, utilização, tratamento e
análise da informação estatística da Justiça e
promover a difusão dos respectivos resultados,
no quadro do sistema estatístico nacional;
£) Propor a definição dos procedimentos a observar
pelos serviços e organismos do Ministério, para
efeitos da alínea anterior;
Estudar e propor as acções necessárias ao aperfeiçoamento da produção e da análise estatística de
interesse para a área da justiça, designadamente
tendo em conta as sugestões dos utilizadores da
informação estatística;
Desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas da
Justiça e respectivas bases de dados em colaboração com a Secretaria Geral;
Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos
Humanos.
3 O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um Director e compreende os seguintes serviços:
Departamento de Estudos Económicos e Planificação;
Departamento de Estatística da Justiça e dos Direitos Humanos.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto
executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 14.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de cooperação
entre o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e os
serviços e organismos do Executivo, bem como os órgãos
homólogos de outros países e organizações internacionais.
O Gabinete de Intercâmbio prossegue as seguintes
atribuições:
Participar da elaboração e acompanhar a implementação das políticas de cooperação internacional
no domínio da justiça e dos direitos humanos e
de outros que sejam relevantes para o Ministério, em colaboração com a Direcção Nacional
da Política de Justiça e Gabinete de Estudos e
Análise dos Direitos Humanos;
Elaborar propostas com vista a assegurar a participação do Ministério nas actividades dos
organismos internacionais nos domínios da
Justiça e dos direitos humanos;
Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos,
tratados, convenções ou protocolos de cooperação, quando caibam no âmbito do Ministério,
bem como assegurar a sua execução e acompanhamento;
Propor a realização de actividades de âmbito
internacional, nomeadamente, conferências,
colóquios, palestras, seminários, sem prejuízo
das demais áreas do Ministério;
Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos
Humanos.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director
e compreende os seguintes serviços:
Departamento de Cooperação Bilateral;
Departamento de Cooperação Multilateral.
O Gabinete de Intercâmbio rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro
da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 15.º#
Gabinete de Estudos e Análise dos Direitos Humanos
O Gabinete de Estudos e Análise dos Direitos Humanos
tem por missão preparar e coordenar a elaboração das estratégias globais do sector tendo em conta as políticas, planos e
projectos a desenvolver no domínio dos direitos humanos e
velar pelo acompanhamento da sua execução.
O Gabinete de Estudos e Análise dos Direitos Humanos
prossegue as seguintes atribuições:
Promover estudos e projectos no domínio dos
Direitos Humanos e velar pela sua implementação;
Assegurar a recolha de tratamento, análise e consolidação de dados e promover a difusão da
respectiva informação;
Efectuar estudos relativos ao aperfeiçoamento dos
órgãos e serviços que intervêm na realização da
Justiça, e assegurando o respeito pelos direitos
humanos;
Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos
Humanos.
O Gabinete de Estudos e Análise dos Direitos Humanos
é dirigido por um Director e integra os seguintes serviços:
Departamento de Estudos e Análise;
Departamento de Implementação da Política dos
Direitos Humanos.
O Gabinete de Estudos e Análise dos Direitos Humanos
rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto
executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 16.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação tem por
missão organizar de forma selectiva, conservar e difundir toda a documentação de natureza técnica e de interesse
para o Ministério, bem como desenvolver contactos com os
meios de comunicação social sobre matérias específicas da
área de actuação do Ministério e de promoção e divulgação
da política a prosseguir pelo Sector da Justiça e dos Direitos
Humanos.
O Centro de Documentação e Informação prossegue
as seguintes atribuições:
Coordenar as acções referentes à organização
e preservação do património e arquivo histótico, promovendo boas práticas de gestão de
documentos nos serviços e organismos do
Ministério e procedendo à recolha, tratamento,
conservação e comunicação dos arquivos que
deixem de ser de uso corrente por parte dos
organismos produtores, organizar e manter um
centro de documentação com relevância para a
área da justiça;
Adquirir, recolher, catalogar, difundir e distribuir
pelas áreas do Ministério, toda a documentação
de interesse, em especial os Diários da República;
Recolher, classificar, arquivar e conservar a
documentação e informação técnica produzida
pelas diferentes áreas do Ministério;
Elaborar uma revista periódica do Ministério da
Justiça e dos Direitos Humanos;
Adquirir, catalogar e conservar publicações de
interesse geral, tais como revistas, jornais e
boletins informativos;
Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias
e informações veiculadas através de meios de
comunicação social, relacionadas com as actividades do Ministério;
£g) Seleccionar e dar tratamento da documentação
técnica e das publicações de interesse geral
adquiridas, bem como assegurar a sua divulgação pelas áreas do Ministério, através de boletins
ou circulares informativos periódicos;
Assegurar os serviços de tradução e interpretação;
Relacionar-se com os órgãos da comunicação
social prestando-lhes informações autorizadas
sobre diversas actividades do Ministério;
)) Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro
que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro e
dos Secretários de Estado e de outros responsáveis com os meios de comunicação social;
Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos
Humanos.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento e integra os seguintes
Serviços:
Repartição de Documentação e Arquivo;
Repartição de Comunicação e Informação;
Secção de Expediente.
O Centro de Documentação e Informação rege-se por
um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do
Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
| SECÇÃO IV
Orgãos de Apoio Instrumental
Artigo 17.º#
Gabinete do Ministro
O Gabinete do Ministro da Justiça e dos Direitos
Humanos tem a composição, atribuições, forma de provimento e categoria do pessoal definido na legislação em
vigor.
Artigo 18.º#
Gabinetes dos Secretários de Estado
Os Gabinetes dos Secretários de Estado têm a composição, atribuições, competência, forma de provimento e
categorias definidas por lei.
SECÇÃO V
Serviços Executivos Centrais
Artigo 19.º#
Direcção Nacional da Política de Justiça
A Direcção Nacional da Política de Justiça tem por
missão prestar apoio técnico, preparar e acompanhar as políticas ereformas do sector da justiça e dos direitos humanos a
adoptar pelo Executivo e coordenar as estratégias com vista
à sua execução.
A Direcção Nacional da Política de Justiça prossegue
as seguintes atribuições:
Apoiar o Ministro na concepção, acompanhamento
e avaliação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério, bem como a sua definição e
execução;
Auxiliar no desenvolvimento de planos estratégicos da rede Judiciária e demais serviços da
administração da justiça, bem como antecipar
e acompanhar a caracterização, localização e
actividade dos mesmos;
Estudar as normas de direito internacional aplicáveis ou em relação às quais o Estado Angolano se
pretenda vincular, bem como estudar a jJurisprudência, a doutrina e a política comunitárias, em
colaboração com o Gabinete de Intercâmbio e
com o Gabinete de Assuntos Técnico-Jurídicos;
Coordenar as acções de execução da política e a
estratégia das medidas estabelecidas nos planos
de desenvolvimento do sector;
Colaborar com os outros serviços e organismos do
Ministério em matéria de interesse comum;
Auscultar e acompanhar, junto das delegações
provinciais, a implementação dos projectos
referentes às políticas de justiça, propondo correcções sempre que necessário;
£) Auxiliar na recolha, tratamento e análise da
informação estatística da Justiça e dos Direitos
Humanos, no quadro do sistema estatístico
nacional;
Elaborar e divulgar manuais práticos sobre a
aplicação de regimes jurídicos relevantes para a
actividade administrativa comum dos serviços e
organismos do Ministério, em articulação com o
Gabinete de Assuntos Técnico Jurídicos;
Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro.
A Direcção Nacional da Política de Justiça é dirigida
por um Director e compreende os seguintes serviços:
Departamento de Estudos Jurídicos;
Departamento de Acompanhamento às Delegações
Provinciais.
4, A Direcção Nacional da Política de Justiça rege-se por
um regulamento próprio, a aprovar por Decreto Executivo
do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 20.º#
Direcção Nacional de Administração de Justiça
A Direcção Nacional de Administração da Justiça tem
por missão estudar, conceber e controlar a execução das
acções e medidas relativas a organização e funcionamento
das instituições judiciais.
A Direcção Nacional de Administração da Justiça
prossegue as seguintes atribuições:
Apoiar o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos na definição da política de organização e
gestão dos tribunais;
Participar na realização de estudos tendentes à sua
modemização e à racionalização dos meios, propondo e executando as medidas adequadas, em
articulação com a Direcção Nacional da Política
de Justiça, bem como colaborar com a Secretaria Geral na implementação, no funcionamento
e na evolução dos sistemas de informação dos
tribunais;
Executar o expediente relativo às cartas rogatórias
e outros actos de jurisdição estrangeira cujo
cumprimento for solicitado;
Programar e executar as acções relativas à gestão
e administração dos funcionários dos cartórios
dos tribunais provinciais e municipais, em colaboração com a Direcção Nacional dos Recursos
Humanos;
Programar e executar as acções de formação inicial e subsequente dos funcionários de justiça e
participar nas acções que lhes sejam dirigidas,
em colaboração com a Direcção Nacional dos
Recursos Humanos;
JJ Colaborar com o Gabinete de Estudos Planeamento
e Estatística na recolha, tratamento e difusão
dos elementos de informação, de natureza estatística, relativos aos tribunais, nomeadamente
relatórios, circulares, sugestões e similares;
£) Programar as necessidades de instalações para os
tribunais em colaboração com o Gabinete de
Estudos, Planeamento e Estatística, no planeamento e na execução de obras de construção,
remodelação ou conservação;
Assegurar o fornecimento e a manutenção dos
equipamentos dos tribunais, em articulação com
a Secretaria Geral;
Coordenar a elaboração, a execução e a avaliação
da gestão orçamental, financeira e contabilística
dos tribunais provinciais e municipais;
Auxiliar na recolha, tratamento e análise de informação estatística dos tribunais, no quadro do
sistema nacional de Estatística;
Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos
Humanos.
A Direcção de Administração da Justiça é dirigida por
um Director e integra os seguintes serviços:
Departamento de Apoio à Modernização dos Tribunais;
Departamento de Apoio aos Magistrados Judiciais;
Departamento de Apoio à Justiça Juvenil e à Infância.
A Direcção Nacional de Administração Justiça rege-se
por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 21.º#
Direcção Nacional dos Registos e do Notariado
A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado
tem por missão dirigir, orientar e coordenar os serviços de
registo civil, predial, comercial, de automóveis, navios, do
notariado, das associações privadas e igrejas.
A Direcção Nacional dos Registos e Notariado prossegue as seguintes atribuições:
Apoiar o Ministério na formulação e concretização
das políticas relativas aos registos e ao notariado
e acompanhar a execução das medidas delas
decorrentes;
Coordenar, apoiar, avaliar e fiscalizar a actividade
das conservatórias e dos cartórios notariais e
propor a uniformização de normas e técnicas
relativas à actividade dos registos e do notariado;
Colaborar com os serviços e organismos do Ministério, na programação das acções de formação e
gestão dos recursos humanos dos registos e do
notariado;
Controlar a actividade dos registos e do notariado
e instaurar processos disciplinares sobre os funcionários integrados nestes serviços;
Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na recolha, tratamento e
difusão de dados estatísticos, relativos aos registos e ao notariado;
JJ Programar a necessidade de instalação de serviços
dos registos e dos cartórios notariais, colaborando com o Gabinete de Estudos, Planeamento
e Estatística, no planeamento e na execução de
obras de construção, remodelação e conservação;
£) Assegurar a conservação do equipamento informático necessário ao funcionamento dos serviços
de registos e do notariado, em articulação com a
Secretaria Geral;
Coordenar e controlar o processamento das comparticipações emolumentares dos funcionários
dos registos e do notariado nos termos da legislação em vigor;
Participar na execução de estudos tendentes à
reorganização e modernização dos registos e do
notariado e colaborar com a Direcção Nacional
da Política de Justiça e a Secretaria Geral, na
implementação, funcionamento e evolução dos
respectivos sistemas de informação;
)) Participar na instrução dos processos de atribuição
da nacionalidade e de alteração de nome;
Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos
Humanos.
A Direcção Nacional dos Registos e Notariado é dirigida por um Director e integra os seguintes serviços:
Serviços Centrais:
Departamento Técnico;
Departamento de Administração;
Conselho Técnico.
Serviços Externos:
Conservatória dos Registos Centrais;
Conservatória do Registo Civil;
Conservatória do Registo Predial;
Conservatória do Registo Comercial;
Conservatória do Registo Automóvel;
Ficheiro Central das Denominações Sociais;
Cartórios Notariais;
Loja dos Registos.
A Direcção Nacional dos Registos e Notariado rege-se
por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 22.º#
Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal
A Direcção Nacional do Arquivo de Identificação
Civil e Criminal tem por missão conceber, preparar, exe-
cutar e acompanhar as políticas e programas relativos aos
serviços de identificação civil e criminal, bem como, organizar e actualizar o arquivo central respectivo.
A Direcção Nacional do Arquivo de Identificação
Civil e Criminal prossegue as seguintes atribuições:
Apoiar a Direcção Nacional de Políticas de Justiça
na formulação e concretização das políticas e
programas relativos à identificação civil e criminal e acompanhar a execução das medidas delas
decorrentes;
Efectuar a emissão de bilhetes de identidade e de
certificados de registo criminal;
Coordenar a organização e funcionamento dos
seus serviços e efectuar estudos relativos ao seu
aperfeiçoamento;
Organizar e manter actualizado o Arquivo Central;
Cooperar com entidades congéneres e afins, no
âmbito da identificação civil e criminal;
Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos
Humanos.
A Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil
e Criminal é dirigida por um Director e integra os seguintes
Serviços:
Serviços Centrais:
Departamento de Administração;
Departamento do Arquivo Central e de
Verificação de Dados;
Departamento de Identificação Criminal.
Serviço Local:
Departamento Provincial de Identificação
Civil e Criminal.
4, A Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil
e Criminal rege-se por um regulamento próprio, a aprovar
por decreto executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos
Humanos.
Artigo 23.º#
Direcção Nacional dos Direitos Humanos
A Direcção Nacional de Direitos Humanos tem por missão zelar pela defesa e observância dos direitos humanos, de
harmonia com os princípios consagrados na Constituição da
República de Angola, na Declaração Universal dos Direitos
Humanos, na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos e demais instrumentos Jurídicos internacionais relativos aos direitos humanos, de que Angola seja Parte.
A Direcção Nacional dos Direitos Humanos prossegue
as seguintes atribuições:
Apoiar o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos na formulação e concretização das políticas
relativas à preservação dos direitos humanos
e acompanhar a execução das medidas delas
decorrentes;
Promover o intercâmbio com as demais instituições em matéria de direitos humanos;
Efectuar estudos relativos ao aperfeiçoamento dos
órgãos e serviços que intervêm na realização
da Justiça, assegurando o respeito dos direitos
humanos, em colaboração com a Direcção
Nacional de Política de Justiça;
Promover a cultura pelo respeito dos direitos
humanos junto dos órgãos do Estado, das empresas e dos cidadãos;
Cooperar com entidades congéneres e afins,
nacionais ou estrangeiras, bem como assegurar
a representação em organizações internacionais
no âmbito dos direitos humanos;
JJ Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos
Humanos.
A Direcção Nacional dos Direitos Humanos é dirigida
por um Director e integra os seguintes serviços:
Departamento de Cooperação para os Direitos
Humanos;
Departamento para Promoção e Protecção dos
Direitos Civis e Políticos;
Departamento para Promoção e Protecção dos
Direitos Económicos, Sociais e Culturais;
Departamento de Acompanhamento aos Comités
dos Direitos Humanos.
A Direcção Nacional dos Direitos Humanos rege-se
por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 24.º#
Direcção Nacional para Resolução Extrajudicial de Litígios
A Direcção Nacional para Resolução Extrajudicial de
Litígios tem por missão promover o acesso ao direito por
meios alternativos de resolução de conflitos.
A Direcção Nacional para Resolução Extrajudicial de
Litígios prossegue as seguintes atribuições:
Apoiar a criação e assegurar o funcionamento dos
meios extrajudiciais de resolução de conflitos,
designadamente a negociação, mediação, conc1-
liação e a arbitragem;
Desenvolver e promover mecanismos que assegurem a divulgação e conhecimento dos métodos
alternativos de resolução de conflitos;
Conceber, operacionalizar e executar projectos de
modernização no domínio dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, em todas as suas
dimensões;
Colaborar com os serviços e organismos do
Ministério na promoção de acções de formação
e gestão de pessoal técnico para a negociação,
mediação, conciliação e arbitragem;
Realizar estudos no domínio das suas atribuições,
propor medidas adequadas e instruir, nos termos
legais, os processos administrativos de autorização do funcionamento dos métodos alternativos
de resolução de conflitos;
Prestar apoio às Entidades que intervenham nas
áreas de métodos alternativos de resolução de
conflitos, assim como, proceder ao acompanhamento da sua actividade;
£) Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos
Humanos.
A Direcção Nacional para Resolução Extrajudicial de
Litígios é dirigida por um Director e integra os seguintes
Serviços:
Departamento Técnico;
Departamento de Apoio às Comunidades.
A Direcção Nacional para Resolução Extrajudicial
de Litígios rege-se por um regulamento próprio, a aprovar
por decreto executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos
Humanos.
Artigo 25.º#
Direcção Nacional dos Recursos Humanos
A Direcção Nacional dos Recursos Humanos é o serviço encarregue dos estudos e controlo das actividades do
pessoal do sector da justiça e dos direitos humanos, nos
domínios da força de trabalho, salários, formação e orientação profissional, segurança social, protecção e gestão
integrada dos recursos humanos.
A Direcção Nacional dos Recursos Humanos tem as
seguintes atribuições:
Elaborar e apresentar propostas em matéria de
políticas de gestão de pessoal;
Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases do percurso profissional dos
funcionários;
Assegurar em articulação com os serviços competentes da Administração Pública as acções
necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de
recursos humanos do Ministério;
Apreciar o preenchimento das vagas existentes e
zelar pela aplicação de uma política uniforme de
admissões;
Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos
diversos serviços que integram o Ministério,
nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências,
exonerações, aposentação e outros;
JJ Assegurar o processamento de vencimento e outros
abonos do pessoal afecto ao Ministério, bem
como, proceder a liquidação dos respectivos
descontos;
£g) Participar na elaboração de regras relativas às
carreiras de justiça e acompanhar as condições
do seu serviço, sem prejuízo das competências
legalmente conferidas às outras instituições;
Organizar e manter actualizado os processos individuais do pessoal afecto ao Ministério;
Informar ou emitir pareceres sobre reclamações ou
recursos interpostos no âmbito de processos de
recrutamento do pessoal;
Promover a adopção de medidas tendentes a
melhorar as condições de prestação de trabalho,
nomeadamente higiene, saúde e segurança;
Elaborar o plano de formação anual do Ministério,
promovendo as respectivas inscrições e procedendo a avaliação dos resultados;
Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos
Humanos.
A Direcção Nacional dos Recursos Humanos é dirigida por um Director e integra os seguintes serviços:
Departamento de Gestão Provisional, Protecção e
Higiene no Trabalho;
Departamento de Recursos Laborais;
Departamento de Formação e Acção Social.
A Direcção Nacional dos Recursos Humanos rege-se
por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
SECÇÃO VI
Serviços Executivos Locais e Tutelados
Artigo 26.º#
Serviços Executivos Locais
Em cada província existe uma delegação provincial do
Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, dirigida por
um delegado provincial que na respectiva província representa o Ministro e os serviços locais da Direcção Nacional
dos Registos e do Notariado, da Direcção Nacional do
Arquivo de Identificação Civil e Criminal e os Comités dos
Direitos Humanos.
As delegações provinciais regem-se por regulamento
intemo e quadro de pessoal próprio.
Artigo 27.º#
Serviços Tutelados e outras Instituições
Os Serviços Tutelados pelo Ministério da Justiça e dos
Direitos Humanos são estruturas com personalidade jurídica
própria, autonomia administrativa, financeira e de gestão,
conforme os casos, os quais exercem funções específicas.
São Serviços Tutelados pelo Ministério da Justiça e
dos Direitos Humanos:
O Cofre Geral de Justiça;
O Instituto Nacional de Estudos Judiciários;
O Guiché Único da Empresa;
Guiché Único do Imóvel;
Balcão Único do Empreendedor;
Os Cartórios dos Tribunais Provinciais e Municipais.
Os Serviços Tutelados e as outras instituições regem-
-se por regulamentos próprios.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 28.º#
Quadro do pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da
Justiça e dos Direitos Humanos constam dos mapas I e II,
anexos ao presente estatuto, do qual fazem parte integrante.
O quadro de pessoal referido no número anterior pode
ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros da
Justiça e dos Direitos Humanos, da Administração Pública,
Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
Artigo 29.º#
Provimento
As condições de ingresso, progressão e acesso nas
categorias e carreiras, mobilidade ou permuta de pessoal
regem-se pela legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 30.º#
Orçamento
O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos dispõe
de orçamento próprio para o seu funcionamento cuja gestão
obedece as regras estabelecidas na legislação em vigor.
Os Serviços Executivos Centrais do Ministério da
Justiça e dos Direitos Humanos e os tutelados dispõem de
orçamento próprio e autónomo destinado a cobertura dos
encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão
da responsabilidade dos respectivos titulares de acordo com
a legislação em vigor.
Artigo 31.º#
Regulamentos Internos
Os regulamentos internos dos serviços que compõem a
estrutura orgânica do Ministério da Justiça e dos Direitos
Humanos e os quadros de pessoal dos serviços tutelados
devem ser aprovados por decreto executivo do Ministro da
Justiça e dos Direitos Humanos, após a publicação do presente estatuto orgânico.
Quadro de pessoal de regime especial a que se refere o 1 do artigo 28.º do estatuto que antecede
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Decreto Presidencial n.º 237/12
de 4 de Dezembro
Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério
das Finanças institui como órgão sob superintendência
daquele Departamento Ministerial o Instituto de Formação
de Finanças Públicas;
Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico
do Instituto de Formação de Finanças Públicas, abreviadamente designado por INFORFIP;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Instituto de Formação de Finanças Públicas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
DE FORMAÇÃO DE FINANÇAS
PUBLICAS (INFORFIP)
CAPÍTULO [I
Disposições Gerais
SECÇÃO!
Natureza, Sede e Atribuições
Artigo 1.º#
Definição
1 O Instituto de Formação de Finanças Públicas, abreviadamente designado por «INFORFIP», é uma entidade de
direito público à qual compete genericamente a implementação de acções de formação no domínio da gestão financeira
pública dirigidas aos recursos humanos afectos ao sector
público administrativo e demais interessados.
O Instituto de Formação de Finanças Públicas —
INFORFIP rege-se pelas disposições do presente Estatuto,
pelo regulamento interno e demais legislação aplicável, sob
tutela do Ministro das Finanças.
Artigo 2.º#
Regime Jurídico
O Instituto de Formação de Finanças Públicas —
INFORFIP goza de personalidade Jurídica, autonomia
administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º#
Atribuições
O Instituto de Formação de Finanças Públicas -
INFORFIP tem as seguintes atribuições genéricas:
Programar, coordenar, acompanhar, avaliar e
promover todas as acções inerentes à formação profissional, no âmbito das atribuições do
Ministério das Finanças;
Planear, propor, gerir e/ou executar todas as acções
de formação profissional permanente, a todos os
níveis, dos funcionários e agentes administrativos do Ministério das Finanças, em colaboração
com os respectivos órgãos internos, bem como
os gestores dos diversos organismos do aparelho
administrativo do Estado;
Promover acções de formação nas diversas especialidades do sector financeiro do Estado e do
regime jurídico da função pública;
Efectuar pesquisas sobre técnicas de formação
profissional aplicáveis às acções de formação a
desenvolver;
Participar em associações e instituições nacionais e
internacionais de formação profissional, fomentando o intercâmbio de programas de cooperação
técnico-científica, mediante acordos e convénios
firmados pelo Ministério das Finanças;
Manter o cadastro actualizado dos formandos e
emitir os respectivos certificados ou declarações
de frequência do curso;
£) Emitir pareceres e relatórios sobre o grau de
aproveitamento dos formandos no final de cada
curso, que devem ser remetidos à instituição em
que funciona o respectivo formando;
Cooperar com a Escola Nacional de Administração
Pública - ENAD e o Instituto de Formação de
Administração Local — IFAL nas acções de
