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Decreto n.º 118/05

Decreto n.º 118/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 151 de 19 de Dezembro de 2005
Data
19/12/2005
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 210/16 — Exonera o Conselho de Administração do Banco de Poupança e Crédito, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 118/05, de 19 de Dezembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 151 de 19 de Dezembro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão nomeadas, para um mandato de três
  3. Art. 1.º1 É confiscada, nos termos das alíneas a),

Preâmbulo

Decreto nº 118/05

de 19 de Dezembro

Considerando que o mandato dos membros do Conselho

de Administração do Banco de Poupança e Crédito — BPC

EXPILrou,

Considerando que o actual Conselho de Administração

cumpnu sabsfatonamente com os objectivos que lhe foram

fixados e de forma articulada com as políticas governa-

Tnentais,

Atendendo a necessidade de se dar continuidade às

políticas públicas de financiamento bancánio e à concretização dos objectivos definidos para e sector,

Nos termos dos nº 2 e 5, do artigo 45º da Lei nº 9/95,

de 15 de Setembro e ao abrigo da alínea f) do aritgo 112º e

do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo

decieta o seguinte

Artigo 1.º#

São nomeadas, para um mandato de três

anos as seguintes entidades que em conjunto, passarão a

consutuir o Conselho de Admunstração do Banco de

Poupança e Credito — BPC

Parão António Júntor, presidente,

António da Silva Inácio administrador,

Mario Jorge Alcântara Monteiro administrado:,

Maria de Fátima Dias Henriques da Silveira, adroinis-

tradora,

Adnano Ratael Pascoal, administrador

Art 2º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Novembro de 2005

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

Pramuigado aos 8 de Dezembro de 2005

O Piesidente da República, Jose EnvARDO DOS SANTOS

Decieto nº 119/05

de 19 de Dezembro

Considerando que a sociedade por quotas de responsabilidade limutada denominada «Lemos Figueuedo &

Companhia Limitada», na vigência da Lei nº 3/76, de 3 de

Maiço paralisou à sua acbividade inclumdo o abandono do

Pais dos seus socios,

Atendendo que, com a subsunção dos 1eferidos factos

na previsão dos diplomas legais, foram automaticamente

desencadeadas as consequências pertinentes,

Nestes termos e ao abuigo das disposições combinadas

da alinea f) do artigo 112º e do ariigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

1 É confiscada, nos termos das alíneas a),

c)

e d) do artigo 3º da Lei nº 3/76, de 3 de Março, a soctedade por quotas de responsabilidade limitada, «Lemos

Figuerreda & Companhia Limitada» e todo o seu patrmónio, destenadamente o prédio urbano, s1to no gavelo

formado pela Rua Rainha Ginga, n * 146/148 e Tiavessa da

Sé, nº HA, insecto na Matriz Predial da Repartição de

Finanças do 1º Bairro Fiscal de Luanda, sob o nº 3694

descnito na Conservatória do Registo Predial de Luanda, sob

o nº 282, a folhas 65, verso, do livro B-2, inscrito sob o

nº 4903, a folhas 125, verso, do livro G-5 e encontra-se

Inscrito na Matriz Predial da Reparhição de Finanças do

1 º Bairio Fiscal de Luanda, sob o nº 3694

2 São igualmente confiscados, nos termos da alinea 2)

do artigo 4º da Lei nº 3/76, de 3 de Maiço, as quotas dos

socios da referida sociedade anteriormente titulados em

nome de Alba Costa de Figueiredo de Mira Godmho, Félix

Víctor de Mira Godinho e Margarida Gabriela Duarte Leite

Nogueira das Neves & transmiidos aos sócios-gerentes

a)

Vasco Álvaro Costa Figueiredo de Mira Godinho,

b)

Víctor Manuel Costa Figueiredo de Mira Godinho,

c)

António Pedro Figueiredo de Mira Godinho,

dd)

Mana Teresa Costa Figueiredo de Mira Godinho,

e)

Alvaro Nogueira de Figueiredo,

À Maria Gabiiela de Nogueira Figueiredo,

£) Maria da Graça Nogueira Viena e Fernanda Mata

Nogueira de Figueiredo

Ár 2º —[ Os bens, valotes € direitos ota confiscados

são tntegiados no patuumoanio do Estado hvies de quaisquer:

ónus ou ercargos e ficam na dependência do Ministério das.

Finanças que lhes assimalara o destino conveniente

2 Proceda oficiosamente à Conservatória do Registo

Predial de Luanda à inscnção a favor do Estado do patiimón1o já idenhficado

Aut 3º — O pesente decreto enttá em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Novembro de 2005

Publique-se

O Primeiro Mintstro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

O Presidente da Republica, Jose EDUARDO DOS SANTOS

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