Preâmbulo
Decreto nº 118/05
de 19 de Dezembro
Considerando que o mandato dos membros do Conselho
de Administração do Banco de Poupança e Crédito — BPC
EXPILrou,
Considerando que o actual Conselho de Administração
cumpnu sabsfatonamente com os objectivos que lhe foram
fixados e de forma articulada com as políticas governa-
Tnentais,
Atendendo a necessidade de se dar continuidade às
políticas públicas de financiamento bancánio e à concretização dos objectivos definidos para e sector,
Nos termos dos nº 2 e 5, do artigo 45º da Lei nº 9/95,
de 15 de Setembro e ao abrigo da alínea f) do aritgo 112º e
do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo
decieta o seguinte
Artigo 1.º#
São nomeadas, para um mandato de três
anos as seguintes entidades que em conjunto, passarão a
consutuir o Conselho de Admunstração do Banco de
Poupança e Credito — BPC
Parão António Júntor, presidente,
António da Silva Inácio administrador,
Mario Jorge Alcântara Monteiro administrado:,
Maria de Fátima Dias Henriques da Silveira, adroinis-
tradora,
Adnano Ratael Pascoal, administrador
Art 2º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 16 de Novembro de 2005
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
Pramuigado aos 8 de Dezembro de 2005
O Piesidente da República, Jose EnvARDO DOS SANTOS
Decieto nº 119/05
de 19 de Dezembro
Considerando que a sociedade por quotas de responsabilidade limutada denominada «Lemos Figueuedo &
Companhia Limitada», na vigência da Lei nº 3/76, de 3 de
Maiço paralisou à sua acbividade inclumdo o abandono do
Pais dos seus socios,
Atendendo que, com a subsunção dos 1eferidos factos
na previsão dos diplomas legais, foram automaticamente
desencadeadas as consequências pertinentes,
Nestes termos e ao abuigo das disposições combinadas
da alinea f) do artigo 112º e do ariigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
1 É confiscada, nos termos das alíneas a),
e d) do artigo 3º da Lei nº 3/76, de 3 de Março, a soctedade por quotas de responsabilidade limitada, «Lemos
Figuerreda & Companhia Limitada» e todo o seu patrmónio, destenadamente o prédio urbano, s1to no gavelo
formado pela Rua Rainha Ginga, n * 146/148 e Tiavessa da
Sé, nº HA, insecto na Matriz Predial da Repartição de
Finanças do 1º Bairro Fiscal de Luanda, sob o nº 3694
descnito na Conservatória do Registo Predial de Luanda, sob
o nº 282, a folhas 65, verso, do livro B-2, inscrito sob o
nº 4903, a folhas 125, verso, do livro G-5 e encontra-se
Inscrito na Matriz Predial da Reparhição de Finanças do
1 º Bairio Fiscal de Luanda, sob o nº 3694
2 São igualmente confiscados, nos termos da alinea 2)
do artigo 4º da Lei nº 3/76, de 3 de Maiço, as quotas dos
socios da referida sociedade anteriormente titulados em
nome de Alba Costa de Figueiredo de Mira Godmho, Félix
Víctor de Mira Godinho e Margarida Gabriela Duarte Leite
Nogueira das Neves & transmiidos aos sócios-gerentes
Vasco Álvaro Costa Figueiredo de Mira Godinho,
Víctor Manuel Costa Figueiredo de Mira Godinho,
António Pedro Figueiredo de Mira Godinho,
Mana Teresa Costa Figueiredo de Mira Godinho,
Alvaro Nogueira de Figueiredo,
À Maria Gabiiela de Nogueira Figueiredo,
£) Maria da Graça Nogueira Viena e Fernanda Mata
Nogueira de Figueiredo
Ár 2º —[ Os bens, valotes € direitos ota confiscados
são tntegiados no patuumoanio do Estado hvies de quaisquer:
ónus ou ercargos e ficam na dependência do Ministério das.
Finanças que lhes assimalara o destino conveniente
2 Proceda oficiosamente à Conservatória do Registo
Predial de Luanda à inscnção a favor do Estado do patiimón1o já idenhficado
Aut 3º — O pesente decreto enttá em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 16 de Novembro de 2005
Publique-se
O Primeiro Mintstro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
O Presidente da Republica, Jose EDUARDO DOS SANTOS
