Preâmbulo
Decreto n.º 16/07
de 21 de Março
Considerando a necessidade de se alterar de forma pontuai o Estatuto do Banco de Desenvolvimento de Angola,
aprovado pelo Decreto n.º 37/06, de 7 de Junho;
Convindo conformar o n.º 1 do artigo 15.º do referido
estatuto com à Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, Lei das
Empresas Públicas;
Nos termos das disposições combinadas do artigo 45.º
da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, das alíneas €) e À do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração ao Decreto nº 37/06, de 7 de Junho
Os nº 1 e 2 do artigo 15.º do Estatuto do Banco de
Desenvolvimento de Angola (BDÁ), aprovado pelo Decreto
nº 37/06, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
E 2007 491
Artigo 15.º#
Composição e mandato)
O Conselho de Administração é composto por cinco
membros, sendo um presidente e quatro administradores,
que exercem as suas funções por período de três anos
renovável por uma ou mais vezes.
.
.
Considera-se como termo do período de três anos, a
aprovação de contas do último exercício iniciado durante
esse período.
Artigo 2.º#
Múvidas c omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho
de Ministros.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promuigado à i de Março de 2007.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 17/07
de 231 de Março
Tendo sido derrogados 65 n.º 1 e 2 do artigo 15º do
Estatuto do Banco de Desenvolvimento de Angola, apro
vado pelo Decreto n.º 37/06, de 7 de Junho;
Havendo necessidade de se adequar o conteúdo do aiti-
£o 1.º do Decreto n.º 97/06, de 20 de Dezembro, à nova
redacção dada aos n.º 1 e 2 do artigo 15.º do Estatuto do
Banco de Desenvolvimento de Angola;
Nestes termos, ao abrigo da alínea f do artigo 112.º e do
artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo
decreta o seguinte:
Ártigo 1º — É derrogado o artigo 1º do Decreto
n.º 97/06, de 20 de Dezembro, que nomeia o Conselho de
Administração do Banco de Desenvolvimento de Angola.
Artigo 2.º#
É dada a seguinte redacção ao artigo 1.º do
Decreto n.º 97/06, de 20 de Dezembro.
Artigo 1.º#
Nomeação
São nomeadas para um mandato de três anos, renovável
por uma cu mais vezes, as seguintes entidades que, em conjunto, passam a constituir o Conselho de Administração do
Banco de Desenvolvimento de Angola-E. P. (ADA):
Teodoro da Paixão Franco Júnior — presidente;
Amândio Cardoso Reis Esteves — administrador;
Gualberto Manuel Amaro Lima Campos — administrador;
Valentina Matias de Sousa Filipe — administradora;
Valter Rui Dias de Barros — administrador.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 24 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos.
Promuigado a 1 de Março de 2007.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 18/07
de 21 de Março
Considerando que a Lei n.º 3/05, de 1 de Julho, Lei do
Registo Eleitoral, estabelece nos n.º 2 e 3 do artizo 29,º 55
documentos de identificação, mediante os quais os cidadãos
podem sfectuar o seu registo;
Atendendo que um número considerável de cidadãos
possui apenas como documento de identificação a cédula
pessoal qu à certidão de nascimento e que, nos termos da
lei, a sua apresentação para efeitos de registo eleitoral exige
à certificação através de prova testemunhal;
Tendo em consideração que, igualmente, muitos cidadãos
têm-se apresentado nos postos de registo eleitoral sem qualquer documento de identificação tem dados sobre o ano,
mês e dia de nascimento;
Considerando que a Lei do Registo Eleitoral estabelece
no n.º 4 do artigo 15º que os fiscais indicados pelos
Partidos Políticos são designados para cada entidade registadora;
Considerando ainda que a Lei do Registo Eleitoral consagra nO seu artigo 5.º o princípio da obrigatoriedade do
registo e estabelece no n,º 2 do artigo 3.º que estão sujeitos
ao registo eleitoral os cidadãos que venham a completar
18 anos de idade à data da realização das eleições;
Convindo esclarecer e definir critérios e procedimentos
para resolver as dúvidas que as questões acima referidas
suscitaram durante à primeira fase do registo eleitoral;
Ouvida a Comissão Nacional Eleitoral;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do
artigo 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,
do artizo 2.º do Decreto n.º 62/05, de 7 de Seternbro
(Regulamento da Lei do Registo Eleitoral), o Governo decreta
O seguinte:
Artigo 1.º#
Documentos sejeitos à prova testemunhal
Os cidadãos que se apresentam com cédulas pessoais,
com certidões de nascimento ou com outro documento legal
bastante devem promover o seu registo através de prova
testemunhal.
Artigo 2.º#
(Critérios para 0 registo de cidadãos sem conhecimento da data de
Maoscimento)
O registo de cidadãos que se apresentam sem qualquer documento de identificação- ficam sujeitos aos
seguintes critérios:
nos casos em que se desconhece o mês de nascimento, deve-se considerar o mês de Janeiro,
desde que haja acordo em relação ao ano de
nascimento;
para 08 casos em que se desconhece o dia de nascimento, deve-se considerar o primeiro dia do
mês,
Às soluções previstas no número anterior são consideradas como presunções susceptíveis de prova em contrário.
