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Decreto n.º 16/07

Decreto n.º 16/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 35 de 21 de Março de 2007
Data
21/03/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto n.º 37/06 — Decreto n.º 37/06 (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 35 de 21 de Março de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração ao Decreto nº 37/06, de 7 de Junho
  3. Art. 15.º
  4. Art. 2.º
  5. Art. 3.ºEntrada em vigor
  6. Art. 2.ºÉ dada a seguinte redacção ao artigo 1.º do
  7. Art. 1.ºNomeação
  8. Art. 3.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºDocumentos sejeitos à prova testemunhal
  10. Art. 2.º

Preâmbulo

Decreto n.º 16/07

de 21 de Março

Considerando a necessidade de se alterar de forma pontuai o Estatuto do Banco de Desenvolvimento de Angola,

aprovado pelo Decreto n.º 37/06, de 7 de Junho;

Convindo conformar o n.º 1 do artigo 15.º do referido

estatuto com à Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, Lei das

Empresas Públicas;

Nos termos das disposições combinadas do artigo 45.º

da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, das alíneas €) e À do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração ao Decreto nº 37/06, de 7 de Junho

Os nº 1 e 2 do artigo 15.º do Estatuto do Banco de

Desenvolvimento de Angola (BDÁ), aprovado pelo Decreto

nº 37/06, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

E 2007 491

Artigo 15.º#

Composição e mandato)

1.

O Conselho de Administração é composto por cinco

membros, sendo um presidente e quatro administradores,

que exercem as suas funções por período de três anos

renovável por uma ou mais vezes.

a)

.

dc)

.

2.

Considera-se como termo do período de três anos, a

aprovação de contas do último exercício iniciado durante

esse período.

Artigo 2.º#

Múvidas c omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho

de Ministros.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado à i de Março de 2007.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 17/07

de 231 de Março

Tendo sido derrogados 65 n.º 1 e 2 do artigo 15º do

Estatuto do Banco de Desenvolvimento de Angola, apro

vado pelo Decreto n.º 37/06, de 7 de Junho;

Havendo necessidade de se adequar o conteúdo do aiti-

£o 1.º do Decreto n.º 97/06, de 20 de Dezembro, à nova

redacção dada aos n.º 1 e 2 do artigo 15.º do Estatuto do

Banco de Desenvolvimento de Angola;

Nestes termos, ao abrigo da alínea f do artigo 112.º e do

artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo

decreta o seguinte:

Ártigo 1º — É derrogado o artigo 1º do Decreto

n.º 97/06, de 20 de Dezembro, que nomeia o Conselho de

Administração do Banco de Desenvolvimento de Angola.

Artigo 2.º#

É dada a seguinte redacção ao artigo 1.º do

Decreto n.º 97/06, de 20 de Dezembro.

Artigo 1.º#

Nomeação

São nomeadas para um mandato de três anos, renovável

por uma cu mais vezes, as seguintes entidades que, em conjunto, passam a constituir o Conselho de Administração do

Banco de Desenvolvimento de Angola-E. P. (ADA):

Teodoro da Paixão Franco Júnior — presidente;

Amândio Cardoso Reis Esteves — administrador;

Gualberto Manuel Amaro Lima Campos — administrador;

Valentina Matias de Sousa Filipe — administradora;

Valter Rui Dias de Barros — administrador.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 24 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado a 1 de Março de 2007.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 18/07

de 21 de Março

Considerando que a Lei n.º 3/05, de 1 de Julho, Lei do

Registo Eleitoral, estabelece nos n.º 2 e 3 do artizo 29,º 55

documentos de identificação, mediante os quais os cidadãos

podem sfectuar o seu registo;

Atendendo que um número considerável de cidadãos

possui apenas como documento de identificação a cédula

pessoal qu à certidão de nascimento e que, nos termos da

lei, a sua apresentação para efeitos de registo eleitoral exige

à certificação através de prova testemunhal;

Tendo em consideração que, igualmente, muitos cidadãos

têm-se apresentado nos postos de registo eleitoral sem qualquer documento de identificação tem dados sobre o ano,

mês e dia de nascimento;

Considerando que a Lei do Registo Eleitoral estabelece

no n.º 4 do artigo 15º que os fiscais indicados pelos

Partidos Políticos são designados para cada entidade registadora;

Considerando ainda que a Lei do Registo Eleitoral consagra nO seu artigo 5.º o princípio da obrigatoriedade do

registo e estabelece no n,º 2 do artigo 3.º que estão sujeitos

ao registo eleitoral os cidadãos que venham a completar

18 anos de idade à data da realização das eleições;

Convindo esclarecer e definir critérios e procedimentos

para resolver as dúvidas que as questões acima referidas

suscitaram durante à primeira fase do registo eleitoral;

Ouvida a Comissão Nacional Eleitoral;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do

artigo 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,

do artizo 2.º do Decreto n.º 62/05, de 7 de Seternbro

(Regulamento da Lei do Registo Eleitoral), o Governo decreta

O seguinte:

Artigo 1.º#

Documentos sejeitos à prova testemunhal

Os cidadãos que se apresentam com cédulas pessoais,

com certidões de nascimento ou com outro documento legal

bastante devem promover o seu registo através de prova

testemunhal.

Artigo 2.º#

(Critérios para 0 registo de cidadãos sem conhecimento da data de

Maoscimento)

1.

O registo de cidadãos que se apresentam sem qualquer documento de identificação- ficam sujeitos aos

seguintes critérios:

q)

nos casos em que se desconhece o mês de nascimento, deve-se considerar o mês de Janeiro,

desde que haja acordo em relação ao ano de

nascimento;

b)

para 08 casos em que se desconhece o dia de nascimento, deve-se considerar o primeiro dia do

mês,

2.

Às soluções previstas no número anterior são consideradas como presunções susceptíveis de prova em contrário.

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