Preâmbulo
Considerando a necessidade de se proceder ao alargamento do leque de produtos nacionais considerados essenciais, cuja produção nacional ainda não satisfaz a procura interna, bem como a necessidade de fomento do volume de exportações e da redução das importações:
Ao abrigo das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Alteração da Redacção do Artigo 1.º do Aviso n.º 4/19, de 3 de Abril
É alterado o artigo 1.º do Aviso n.º 4/19, de 3 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção: «
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente Aviso aplica-se à concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias, para a produção de bens essenciais que apresentam défices de oferta de produção nacional.
Para fins do presente Aviso, são elegíveis os seguintes bens:
Avicultura de corte e avicultura de postura e produção de seus derivados;
Bovinicultura, caprinicultura, suinicultura e produção de seus derivados;
Cultura de arroz e produção de seus derivados;
Cultura de cana-de-açúcar e produção de seus derivados;
Cultura de feijão e produção de seus derivados;
Cultura de raízes, tubérculos e produção de seus derivados;
Cultura de milho e produção de seus derivados;
Cultura de soja e produção de seus derivados;
Leite e produção de seus derivados;
Óleo alimentar;
Peixe e produção de seus derivados;
Sabão azul;
Sal comum;
Cultura de café e produção de seus derivados;
Cultura de madeira e produção de seus derivados;
Cultura de fruta tropical e produção de seus derivados:
Cultura de palmar e produção dos seus derivados.
Para efeitos da produção dos bens essenciais e/ou dos derivados referidos no número anterior, são consideradas operações de investimento inerentes àquelas actividades, a aquisição de tecnologia, máquinas, equipamentos e conhecimento (know-how).»
Artigo 2.º#
Revogação
É revogado o disposto no artigo 1.º e no n.º 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 4/19, de 3 de Abril.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 30 de Setembro de 2019.
O Governador, José de Lima Massano.
