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Aviso n.º 4/19

Detennina a concessão de Crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias, para a produção de bens essenciais que apresentam défices de oferta de produção nacional

Detennina a concessão de Crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias, para a produção de bens essenciais que apresentam défices de oferta de produção nacional.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 46 de 3 de Abril de 2019
Data
03/04/2019
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Alterado por Aviso n.º 7/19 — Altera o artigo 1.º do Aviso n.º 4/19, de 3 de Abril, que determina a concessão de Crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias, para a produção de bens essenciais que apresentam défices de oferta de produção nacional«Altera o artigo 1.º do Aviso n.º 4/19, de 3 de Abril, que determina a concessão de Crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias, para a produção de bens essenciais que apresentam défices de oferta de produção nacional»
  • Revogado em parte por Aviso n.º 7/19 — Altera o artigo 1.º do Aviso n.º 4/19, de 3 de Abril, que determina a concessão de Crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias, para a produção de bens essenciais que apresentam défices de oferta de produção nacional, artigo 2.º«É revogado o disposto no artigo 1.º e no n.º 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 4/19, de 3 de Abril.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 46 de 3 de Abril de 2019

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÂmbito
  3. Art. 2.ºConcessão de Crédito
  4. Art. 3.ºVenda de Moeda Estrangeira
  5. Art. 4.ºTaxa de Juro, Comissões, outros Termos e Condições
  6. Art. 5.ºValor Global do Crédito a Conceder Anualmente
  7. Art. 6.ºCritério Adequados de Avaliação e Gestão de Risco
  8. Art. 7.ºDedução das Reservas Obrigatórias
  9. Art. 8.ºAvaliação de Conformidade
  10. Art. 9.ºDúvidas e Omissões
  11. Art. 10.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Com vista a promover a diversificação da economia real angolana e, por essa via, reduzir a dependência excessiva da importação de bens e serviços e contribuir para a sustentabilidade das contas externas do País, o Executivo lançou recentemente duas iniciativas, a saber:

i)

O Plano de Desenvolvimento Nacional para o período 2018 - 2022 que inclui o Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações, conhecido como PRODESI, instrumento de coordenação e de Parceria enfie o Executivo e o Sector Empresarial, que visa acelerar as iniciativas privadas susceptíveis de permitir no curto, médio e longo prazos, aumentar a produção nacional, aumentar e diversificar as exportações e substituir importações:

ii)

O Decreto Presidencial n.º 23/19 de 14 de Janeiro que aprova o Regulamento da Cadeia Comercial de Oferta de Bens da Cesta Básica e Outros Bens Prioritários de Origem Nacional que condiciona a importação de determinados produtos de forma a dar prioridade ao consumo de produtos nacionais. Considerando o acima exposto, toma-se necessário estimular a concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias aos produtores nacionais de bens considerandos essenciais, cuja produção nacional não satisfaz ainda a procura interna. Assim, ao abrigo da Lei n.º 16/11, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola e ouvida a Associação Angolana de Bancos, determino:

Artigo 1.º#

Âmbito

O presente Aviso aplica-se à concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias, para a produção de bens essenciais que apresentam défices de oferta de produção nacional.

Para fins do presente Aviso, são elegíveis os seguintes bens:

a)

Avicultura de corte e avicultura de postura e produção de seus derivados;

b)

Bovinicultura, caprinicultura, suinicultura e produção de seus derivados;

c)

Cultura de arroz e produção de seus derivados;

d)

Cultura de cana-de-açúcar e produção de seus derivados;

e)

Cultura de feijão e produção de seus derivados;

f)

Cultura de mandioca e produção de seus derivados;

g)

Cultura de milho e produção de seus derivados;

h)

Cultura de soja e produção de seus derivados;

i)

Leite e produção de seus derivados;

j)

Óleo alimentar;

k)

Peixe e produção de seus derivados;

l)

Sabão azul;

m)

Sal comum.

Artigo 2.º#

Concessão de Crédito

As Instituições Financeiras Bancárias devem desenvolver soluções de crédito dirigidas e ajustadas ao financiamento dos bens referidos no artigo 1.º do presente Aviso, nas condições estabelecidas no presente Aviso.

As Instituições Financeiras Bancárias devem interagir com as associações empresariais e com os departamentos ministeriais que acompanham a actividade económica do sector produtivo, para a obtenção regular de informação actualizada sobre os défices de oferta da produção nacional nos produtos referidos no artigo 1.º do presente Aviso.

Artigo 3.º#

Venda de Moeda Estrangeira

Na venda de moeda estrangeira aos seus clientes, as Instituições Financeiras Bancárias devem dar prioridade á cobertura das necessidades cambiais que concorram, directa ou indirectamente, para a produção dos bens mencionados no artigo 1.º do presente Aviso.

Artigo 4.º#

Taxa de Juro, Comissões, outros Termos e Condições

O custo total do crédito a conceder ao abrigo deste Aviso, incluindo a taxa de juro nominal anual e as comissões, não pode ser superior a 7,5% (sete vírgula cinco por cento).

As Instituições Financeiras Bancárias podem aplicar taxas de juro fixas ou variáveis, estas últimas indexadas á Luibor subtraídas de uma margem, devendo, todavia, assegurar, em permanência, que o custo total do crédito concedido não excede 7,5% ao ano.

A taxa Luibor a ser aplicada deve corresponder à periodicidade de pagamento dos juros.

Artigo 5.º#

Valor Global do Crédito a Conceder Anualmente

O crédito a concedei por cada Instituição Financeira Bancária durante o ano de 2019, nos termos do presente Aviso, deve corresponder a, pelo menos, 2% do valor total do activo registado no seu balanço a 31 de Dezembro de 2018.

São elegíveis para o cálculo do valor total a conceder referido no número anterior, os créditos concedidos a partir do dia 1 de Janeiro do ano em curso, bem como os concedidos em anos anteriores para a produção dos bens referidos no artigo 1.º do presente Aviso e que são reestruturados durante o ano por dificuldades financeiras do mutuário.

É elegível para o valor total do crédito a conceder referido no n.º 1 do presente artigo, o crédito concedido pelas Instituições Financeiras Bancárias ao abrigo do Projecto de Apoio ao Crédito (PAC), para a produção dos bens referidos no artigo 1.º do presente Aviso.

O Banco Nacional de Angola estabelece as metas para cada ano de calendário, no início do respectivo ano.

Artigo 6.º#

Critério Adequados de Avaliação e Gestão de Risco

As Instituições Financeiras Bancárias devem aplicar critérios de avaliação e gestão de risco adequados em todas as operações de crédito, bem como devem assegurar o cumprimento das suas obrigações em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Na concessão de crédito, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar que a avaliação das operações inclui uma análise detalhada dos riscos específicos do sector, devendo recorrer à subcontratação de peritos, sempre que não exista na própria instituição um conhecimento adequado que permita uma apreciação completa dos mesmos.

Artigo 7.º#

Dedução das Reservas Obrigatórias

A totalidade do crédito concedido para a produção dos bens elencados no artigo 1.º do presente Aviso, incluindo o crédito reestruturado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, será dedutível do valor das reservas obrigatórias a constituir por cada Instituição Financeira Bancária.

A dedução deverá ser feita no valor acumulado dos desembolsos a cada data de reporte das reservas obrigatórias.

Artigo 8.º#

Avaliação de Conformidade

O presente Aviso tem por base o princípio de «cumprimento ou explicação» (comply or explain), devendo as Instituições Financeiras Bancárias reportar ao Banco Nacional de Angola na periodicidade e formato que este vier a definir.

No último reporte de cada ano de calendário, as Instituições Financeiras Bancárias que não tenham atingido a meta estabelecida no artigo 5 ° devem justificar detalhadamente as razões para tal e referir o plano de acção para o seu cumprimento.

Em caso de não considerar adequada as justificações apresentadas pelas instituições financeiras bancárias, o Banco Nacional de Angola pode estabelecer outro tipo de medidas e recomendações para assegurar o cumprimento dos objectivos estabelecidos no preâmbulo ao presente Aviso.

Artigo 9.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 10.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 2 de Abril de 2019.

O Governador, José de Lima Massano.

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