Preâmbulo
Com vista a promover a diversificação da economia real angolana e, por essa via, reduzir a dependência excessiva da importação de bens e serviços e contribuir para a sustentabilidade das contas externas do País, o Executivo lançou recentemente duas iniciativas, a saber:
O Plano de Desenvolvimento Nacional para o período 2018 - 2022 que inclui o Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações, conhecido como PRODESI, instrumento de coordenação e de Parceria enfie o Executivo e o Sector Empresarial, que visa acelerar as iniciativas privadas susceptíveis de permitir no curto, médio e longo prazos, aumentar a produção nacional, aumentar e diversificar as exportações e substituir importações:
O Decreto Presidencial n.º 23/19 de 14 de Janeiro que aprova o Regulamento da Cadeia Comercial de Oferta de Bens da Cesta Básica e Outros Bens Prioritários de Origem Nacional que condiciona a importação de determinados produtos de forma a dar prioridade ao consumo de produtos nacionais. Considerando o acima exposto, toma-se necessário estimular a concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias aos produtores nacionais de bens considerandos essenciais, cuja produção nacional não satisfaz ainda a procura interna. Assim, ao abrigo da Lei n.º 16/11, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola e ouvida a Associação Angolana de Bancos, determino:
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente Aviso aplica-se à concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias, para a produção de bens essenciais que apresentam défices de oferta de produção nacional.
Para fins do presente Aviso, são elegíveis os seguintes bens:
Avicultura de corte e avicultura de postura e produção de seus derivados;
Bovinicultura, caprinicultura, suinicultura e produção de seus derivados;
Cultura de arroz e produção de seus derivados;
Cultura de cana-de-açúcar e produção de seus derivados;
Cultura de feijão e produção de seus derivados;
Cultura de mandioca e produção de seus derivados;
Cultura de milho e produção de seus derivados;
Cultura de soja e produção de seus derivados;
Leite e produção de seus derivados;
Óleo alimentar;
Peixe e produção de seus derivados;
Sabão azul;
Sal comum.
Artigo 2.º#
Concessão de Crédito
As Instituições Financeiras Bancárias devem desenvolver soluções de crédito dirigidas e ajustadas ao financiamento dos bens referidos no artigo 1.º do presente Aviso, nas condições estabelecidas no presente Aviso.
As Instituições Financeiras Bancárias devem interagir com as associações empresariais e com os departamentos ministeriais que acompanham a actividade económica do sector produtivo, para a obtenção regular de informação actualizada sobre os défices de oferta da produção nacional nos produtos referidos no artigo 1.º do presente Aviso.
Artigo 3.º#
Venda de Moeda Estrangeira
Na venda de moeda estrangeira aos seus clientes, as Instituições Financeiras Bancárias devem dar prioridade á cobertura das necessidades cambiais que concorram, directa ou indirectamente, para a produção dos bens mencionados no artigo 1.º do presente Aviso.
Artigo 4.º#
Taxa de Juro, Comissões, outros Termos e Condições
O custo total do crédito a conceder ao abrigo deste Aviso, incluindo a taxa de juro nominal anual e as comissões, não pode ser superior a 7,5% (sete vírgula cinco por cento).
As Instituições Financeiras Bancárias podem aplicar taxas de juro fixas ou variáveis, estas últimas indexadas á Luibor subtraídas de uma margem, devendo, todavia, assegurar, em permanência, que o custo total do crédito concedido não excede 7,5% ao ano.
A taxa Luibor a ser aplicada deve corresponder à periodicidade de pagamento dos juros.
Artigo 5.º#
Valor Global do Crédito a Conceder Anualmente
O crédito a concedei por cada Instituição Financeira Bancária durante o ano de 2019, nos termos do presente Aviso, deve corresponder a, pelo menos, 2% do valor total do activo registado no seu balanço a 31 de Dezembro de 2018.
São elegíveis para o cálculo do valor total a conceder referido no número anterior, os créditos concedidos a partir do dia 1 de Janeiro do ano em curso, bem como os concedidos em anos anteriores para a produção dos bens referidos no artigo 1.º do presente Aviso e que são reestruturados durante o ano por dificuldades financeiras do mutuário.
É elegível para o valor total do crédito a conceder referido no n.º 1 do presente artigo, o crédito concedido pelas Instituições Financeiras Bancárias ao abrigo do Projecto de Apoio ao Crédito (PAC), para a produção dos bens referidos no artigo 1.º do presente Aviso.
O Banco Nacional de Angola estabelece as metas para cada ano de calendário, no início do respectivo ano.
Artigo 6.º#
Critério Adequados de Avaliação e Gestão de Risco
As Instituições Financeiras Bancárias devem aplicar critérios de avaliação e gestão de risco adequados em todas as operações de crédito, bem como devem assegurar o cumprimento das suas obrigações em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Na concessão de crédito, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar que a avaliação das operações inclui uma análise detalhada dos riscos específicos do sector, devendo recorrer à subcontratação de peritos, sempre que não exista na própria instituição um conhecimento adequado que permita uma apreciação completa dos mesmos.
Artigo 7.º#
Dedução das Reservas Obrigatórias
A totalidade do crédito concedido para a produção dos bens elencados no artigo 1.º do presente Aviso, incluindo o crédito reestruturado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, será dedutível do valor das reservas obrigatórias a constituir por cada Instituição Financeira Bancária.
A dedução deverá ser feita no valor acumulado dos desembolsos a cada data de reporte das reservas obrigatórias.
Artigo 8.º#
Avaliação de Conformidade
O presente Aviso tem por base o princípio de «cumprimento ou explicação» (comply or explain), devendo as Instituições Financeiras Bancárias reportar ao Banco Nacional de Angola na periodicidade e formato que este vier a definir.
No último reporte de cada ano de calendário, as Instituições Financeiras Bancárias que não tenham atingido a meta estabelecida no artigo 5 ° devem justificar detalhadamente as razões para tal e referir o plano de acção para o seu cumprimento.
Em caso de não considerar adequada as justificações apresentadas pelas instituições financeiras bancárias, o Banco Nacional de Angola pode estabelecer outro tipo de medidas e recomendações para assegurar o cumprimento dos objectivos estabelecidos no preâmbulo ao presente Aviso.
Artigo 9.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 10.º#
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 2 de Abril de 2019.
O Governador, José de Lima Massano.
