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Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/12

Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 197 de 15 de Outubro de 2012
Data
15/10/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Alterado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/16 — Aprova a alteração das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/12, de 15 de Outubro, que Estabelece o Regime Orgânico do Conselho de Ministros«Aprova a alteração das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/12, de 15 de Outubro, que Estabelece o Regime Orgânico do Conselho de Ministros»
  • Revogado em parte por Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/16 — Aprova a alteração das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/12, de 15 de Outubro, que Estabelece o Regime Orgânico do Conselho de Ministros, artigo 3.º«São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/12, de 15 de Outubro.»
  • Revogado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/17 — Regime Orgânico do Conselho de Ministros, artigo 9.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.° 6/12, de 15 de Outubro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 197 de 15 de Outubro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºNatureza
  4. Art. 3.ºCompetência
  5. Art. 4.ºComposição
  6. Art. 5.ºPresidência do Conselho de Ministros
  7. Art. 6.ºDelegação de poderes
  8. Art. 7.ºSecretariado do Conselho de Ministros
  9. Art. 8.ºAlterações orgânicas
  10. Art. 9.ºTransferência do pessoal
  11. Art. 10.ºDireitos e obrigações
  12. Art. 11.ºRegimento
  13. Art. 12.ºRevogação
  14. Art. 13.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 14.ºEntrada em vigor
  16. Art. 1.ºAprovação
  17. Art. 2.ºRevogação
  18. Art. 3.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/12

de 15 de Outubro

Havendo necessidade de se adequar o quadro jurídico -

legal para ajustar os mecanismos de direcção, coordenação,

articulação e funcionamento do Executivo, na formulação

e condução da política geral do País e da Administração

Pública, com base no novo Programa do Govemo para o

quinquénio 2012 — 2017;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Decreto Legislativo Presidencial estabelece o

Regime Orgânico do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º#

Natureza

O Conselho de Ministros é um Órgão Auxiliar do

Presidente da República na formulação, condução e execução da política geral do País e da administração pública.

Artigo 3.º#

Competência

Compete ao Conselho de Ministros, enquanto Órgão

Auxiliar do Presidente da República, pronunciar-se sobre:

a)

A política de govemação, bem como a sua execução;

b)

Propostas de lei a submeter à aprovação da Assembleia Nacional;

c)

Actos legislativos do Presidente da República;

d)

Instrumentos de planeamento nacional;

e)

Regulamentos do Presidente da República necessários à boa execução das leis;

f Acordos internacionais, cuja competência seja do

Presidente da República;

g)

Adopção de medidas gerais de execução do

Programa de Govemação do Presidente da

República;

h)

Demais assuntos que sejam submetidos à apreciação do Presidente da República.

Artigo 4.º#

Composição

O Conselho de Ministros é constituído pelo Presidente

da República, Vice - Presidente da República, Ministros de

Estado e Ministros.

2.

Os Ministros de Estado e Ministros que integram o

Conselho de Ministros são:

a)

Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;

b)

Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança

do Presidente da República;

c)

Ministro da Defesa Nacional;

d)

Ministro do Interior;

e)

Ministro das Relações Exteriores;

jj)

Ministro da Economia;

£) Ministro das Finanças;

h)

Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento

Territorial;

i)

Ministro da Administração do Território;

j)

Ministro da Administração Pública, Trabalho e

Segurança Social;

k)

Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;

1.

Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da

Pátria;

m)

Ministro da Agricultura;

n)

Ministro das Pescas;

o)

Ministro da Indústria;

p)

Ministro dos Petróleos;

q)

Ministro da Geologia e Minas;

r)

Ministro do Comércio;

s)

Ministro da Hotelaria e Turismo;

t)

Ministro da Construção;

u)

Ministro do Urbanismo e Habitação;

v)

Ministro da Energia e águas;

1w) Ministro dos Transportes;

x)

Ministro do Ambiente;

y)

Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias

de Informação;

z)

Ministro da Ciência e Tecnologia;

aa)

Ministro da Comunicação Social;

bb)

Ministro da Saúde;

cc)

Ministro da Educação;

dd)

Ministro do Ensino Superior;

ee)

Ministro da Cultura;

JT Ministro da Assistência e Reinserção Social;

gg)

Ministro da Família e Promoção da Mulher;

hh)

Ministro da Juventude e Desportos;

ii)

Ministro dos Assuntos Parlamentares;

1.

Secretário do Conselho de Ministros.

3.

Os Secretários de Estado e Vice-Ministros podem ser

convocados, sempre que se julgar pertinente, para participarem das reuniões do Conselho de Ministros, a fim de se

pronunciarem sobre os assuntos específicos.

Artigo 5.º#

Presidência do Conselho de Ministros

1.

O Conselho de Ministros é presidido pelo Presidente

da República e Titular do Poder Executivo.

2.

Nas ausências e impedimentos temporários, o

Presidente da República delega no Vice-Presidente da

República a faculdade de presidir as reuniões do Conselho

de Ministros.

Artigo 6.º#

Delegação de poderes

l.

No exercício do poder de direcção e chefia do

Executivo, o Presidente da República pode delegar no Vice-

-Presidente da República a coordenação de determinadas

áreas do executivo.

2.

Os Ministros de Estado e os Ministros, no exercício de

funções executivas das áreas sob sua responsabilidade, exercem competências delegadas pelo Chefe de Estado e Titular

do Poder Executivo, sem prejuízo de outros poderes que lhes

possam ser atribuídos.

Artigo 7.º#

Secretariado do Conselho de Ministros

O Secretariado do Conselho de Ministros é o órgão que

assegura a actividade técnica e administrativa do Conselho

de Ministros.

2.

O Secretariado do Conselho de Ministros é dirigido

por um Ministro que exerce as funções de Secretário do

Conselho de Ministros.

3.

O Secretário do Conselho de Ministros é coadjuvado por um Secretário de Estado que exerce as funções de

Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.

Artigo 8.º#

Alterações orgânicas

Todos os órgãos e serviços cujo enquadramento ministerial é alterado, mantêm a mesma natureza, modificando-se

apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o

Órgão de Tutela.

Artigo 9.º#

Transferência do pessoal

As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas

pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de

direitos adquiridos.

Artigo 10.º#

Direitos e obrigações

Os direitos e obrigações dos departamentos ministeriais objecto de alteração por força do presente Diploma são

transferidos para os novos departamentos ministeriais.

Artigo 11.º#

Regimento

O Regimento do Conselho de Ministros é aprovado por

Decreto Presidencial.

Artigo 12.º#

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/10,

de 11 de Março, e demais legislação que contrarie o presente

Diploma.

Artigo 13.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões, que resultarem da interpretação e

aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial, são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 14.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 3 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Outubro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 216/12

de 15 de Outubro

Havendo necessidade de adequar o quadro jurídico-

-legal para ajustar os mecanismos de direcção, coordenação,

articulação e funcionamento do Executivo, na formulação

e condução da política geral do País e da administração

pública, com base no novo Programa do Governo para o

quinquénio 2012 a 2017;

Havendo necessidade de se adequar os procedimentos relativos à preparação e funcionamento das sessões do

Conselho de Ministros;

O Presidente da República decreta nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regimento do Conselho de Ministros

anexo ao presente Decreto Presidencial, que dele é parte

integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial

n.º 7/10, de 5 de Março.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

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