Preâmbulo
Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/12
de 15 de Outubro
Havendo necessidade de se adequar o quadro jurídico -
legal para ajustar os mecanismos de direcção, coordenação,
articulação e funcionamento do Executivo, na formulação
e condução da política geral do País e da Administração
Pública, com base no novo Programa do Govemo para o
quinquénio 2012 — 2017;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Decreto Legislativo Presidencial estabelece o
Regime Orgânico do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º#
Natureza
O Conselho de Ministros é um Órgão Auxiliar do
Presidente da República na formulação, condução e execução da política geral do País e da administração pública.
Artigo 3.º#
Competência
Compete ao Conselho de Ministros, enquanto Órgão
Auxiliar do Presidente da República, pronunciar-se sobre:
A política de govemação, bem como a sua execução;
Propostas de lei a submeter à aprovação da Assembleia Nacional;
Actos legislativos do Presidente da República;
Instrumentos de planeamento nacional;
Regulamentos do Presidente da República necessários à boa execução das leis;
f Acordos internacionais, cuja competência seja do
Presidente da República;
Adopção de medidas gerais de execução do
Programa de Govemação do Presidente da
República;
Demais assuntos que sejam submetidos à apreciação do Presidente da República.
Artigo 4.º#
Composição
O Conselho de Ministros é constituído pelo Presidente
da República, Vice - Presidente da República, Ministros de
Estado e Ministros.
Os Ministros de Estado e Ministros que integram o
Conselho de Ministros são:
Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança
do Presidente da República;
Ministro da Defesa Nacional;
Ministro do Interior;
Ministro das Relações Exteriores;
Ministro da Economia;
£) Ministro das Finanças;
Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento
Territorial;
Ministro da Administração do Território;
Ministro da Administração Pública, Trabalho e
Segurança Social;
Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da
Pátria;
Ministro da Agricultura;
Ministro das Pescas;
Ministro da Indústria;
Ministro dos Petróleos;
Ministro da Geologia e Minas;
Ministro do Comércio;
Ministro da Hotelaria e Turismo;
Ministro da Construção;
Ministro do Urbanismo e Habitação;
Ministro da Energia e águas;
1w) Ministro dos Transportes;
Ministro do Ambiente;
Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias
de Informação;
Ministro da Ciência e Tecnologia;
Ministro da Comunicação Social;
Ministro da Saúde;
Ministro da Educação;
Ministro do Ensino Superior;
Ministro da Cultura;
JT Ministro da Assistência e Reinserção Social;
Ministro da Família e Promoção da Mulher;
Ministro da Juventude e Desportos;
Ministro dos Assuntos Parlamentares;
Secretário do Conselho de Ministros.
Os Secretários de Estado e Vice-Ministros podem ser
convocados, sempre que se julgar pertinente, para participarem das reuniões do Conselho de Ministros, a fim de se
pronunciarem sobre os assuntos específicos.
Artigo 5.º#
Presidência do Conselho de Ministros
O Conselho de Ministros é presidido pelo Presidente
da República e Titular do Poder Executivo.
Nas ausências e impedimentos temporários, o
Presidente da República delega no Vice-Presidente da
República a faculdade de presidir as reuniões do Conselho
de Ministros.
Artigo 6.º#
Delegação de poderes
No exercício do poder de direcção e chefia do
Executivo, o Presidente da República pode delegar no Vice-
-Presidente da República a coordenação de determinadas
áreas do executivo.
Os Ministros de Estado e os Ministros, no exercício de
funções executivas das áreas sob sua responsabilidade, exercem competências delegadas pelo Chefe de Estado e Titular
do Poder Executivo, sem prejuízo de outros poderes que lhes
possam ser atribuídos.
Artigo 7.º#
Secretariado do Conselho de Ministros
O Secretariado do Conselho de Ministros é o órgão que
assegura a actividade técnica e administrativa do Conselho
de Ministros.
O Secretariado do Conselho de Ministros é dirigido
por um Ministro que exerce as funções de Secretário do
Conselho de Ministros.
O Secretário do Conselho de Ministros é coadjuvado por um Secretário de Estado que exerce as funções de
Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.
Artigo 8.º#
Alterações orgânicas
Todos os órgãos e serviços cujo enquadramento ministerial é alterado, mantêm a mesma natureza, modificando-se
apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o
Órgão de Tutela.
Artigo 9.º#
Transferência do pessoal
As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas
pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de
direitos adquiridos.
Artigo 10.º#
Direitos e obrigações
Os direitos e obrigações dos departamentos ministeriais objecto de alteração por força do presente Diploma são
transferidos para os novos departamentos ministeriais.
Artigo 11.º#
Regimento
O Regimento do Conselho de Ministros é aprovado por
Decreto Presidencial.
Artigo 12.º#
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/10,
de 11 de Março, e demais legislação que contrarie o presente
Diploma.
Artigo 13.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões, que resultarem da interpretação e
aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial, são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 14.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 3 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Outubro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 216/12
de 15 de Outubro
Havendo necessidade de adequar o quadro jurídico-
-legal para ajustar os mecanismos de direcção, coordenação,
articulação e funcionamento do Executivo, na formulação
e condução da política geral do País e da administração
pública, com base no novo Programa do Governo para o
quinquénio 2012 a 2017;
Havendo necessidade de se adequar os procedimentos relativos à preparação e funcionamento das sessões do
Conselho de Ministros;
O Presidente da República decreta nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regimento do Conselho de Ministros
anexo ao presente Decreto Presidencial, que dele é parte
integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial
n.º 7/10, de 5 de Março.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
