Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 219/12
de 15 de Outubro
Considerando a importância da Comissão para a Política
Social, como órgão de apoio ao Conselho de Ministros, no
acompanhamento e preparação das decisões do Presidente
da República, neste domínio;
Havendo necessidade de se regular a organização e funcionamento da Comissão para a Política Social do Conselho
de Ministros.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regimento da Comissão para a Política
Social do Conselho de Ministros, anexo ao presente Decreto
Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 3 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Outubro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGIMENTO DA COMISSÃO PARA A POLÍTICA
SOCIAL DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO I
Definição, Natureza, Composição e Atribuições
Artigo 1.º#
Definição e natureza
A Comissão para a Política Social é um órgão de apoio
ao Conselho de Ministros e tem por objecto acompanhar e
preparar as decisões do Conselho de Ministros, nos seguintes domínios:
Melhoria da qualidade de ensino e das aprendizagens;
Reforço institucional do sector com a utilização de
novas tecnologias de informação;
Acção social educativa e promoção da saúde escolar;
Funcionamento da reestruturação do Sistema
Nacional de Saúde, visando melhorar o acesso
de toda a população aos cuidados primários de
saúde;
Redução da mortalidade materna, infantil e infanto-
-Juvenil, bem como da morbidade e mortalidade
por doenças prioritárias do quadro nosológico
nacional;
Protecção social das pessoas vulneráveis, em particular dos direitos da criança, do idoso e do
portador de deficiência;
Reforço da articulação institucional entre órgãos e
instituições encarregues da política social;
Promoção e apoio a projectos e acções que visem a
educação moral, cívica, patriótica e para a cidadania no seio da família e da juventude;
Acção cultural e desportiva;
Apoio ao desenvolvimento da ciência, tecnologia
e inovação;
Apoio às estratégias do ensino superior;
Promoção e preservação do legado histórico do
antigo combatente e veteranos da pátria.
Artigo 2.º#
Composição
A Comissão para a Política Social do Conselho de
Ministros é presidida pelo Vice-Presidente da República,
coadjuvado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil
do Presidente da República e integra as seguintes entidades:
Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da
Pátria;
Ministro da Ciência e Tecnologia;
Ministro da Saúde;
dad) Ministro da Educação;
Ministro do Ensino Superior;
JJ Ministro da Cultura;
£) Ministro da Assistência e Reinserção Social;
Ministro da Família e Promoção da Mulher;
Ministro da Juventude e Desportos;
)) Secretário para os Assuntos Judiciais e Jurídicos do
Presidente da República;
Secretário para os Assuntos Sociais do Presidente
da República;
Assessor para os Assuntos Jurídicos do Vice-Presidente da República;
Assessor para os Assuntos Sociais do Vice-Presidente da República.
O Vice-Presidente da República é apoiado na referida
Comissão pelo Assessor para os Assuntos Sociais do Vice-
-Presidente da República.
Sempre que necessário, o Vice-Presidente da
República, pode convocar ou convidar outras entidades, técnicos ou especialistas, a participar das reuniões da Comissão.
Artigo 3.º#
Atribuições
A Comissão para a Política Social tem as seguintes
atribuições:
Acompanhar e assegurar a implementação das políticas e programas do Executivo da área social;
Propor ao Conselho de Ministros a adopção de
medidas com vista à realização integral dos
objectivos sociais;
Supervisionar a execução dos programas especiais
que concorram para a reconciliação nacional,
o reassentamento das populações, o repatriamento dos refugiados, a reintegração social dos
ex-militares, dos portadores de deficiência de
guerra e das crianças abandonadas;
Supervisionar a execução do programa de recuperação das infra-estruturas sociais;
Propor e pronunciar-se sobre os projectos de diplomas da área social do Executivo;
JJ Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas
superiormente.
Artigo 4.º#
Substituição
O Titular do Departamento Ministerial integrado na
Comissão para a Política Social é substituído, em caso de
impedimento ou ausência e nos casos de impossibilidade
ou incapacidade para o exercício efectivo de funções, pelo
Secretário de Estado indicado, devendo disso comunicar,
previamente, ao Gabinete do Vice-Presidente da República.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 5.º#
Periodicidade das sessões
A Comissão para a Política Social reúne-se em sessões
ordinárias e extraordinárias.
As sessões ordinárias são mensais, realizando-se as
quintas-feiras da última semana de cada mês, no intervalo
das sessões do Conselho de Ministros.
As sessões extraordinárias têm lugar sempre que
necessárias e por iniciativa do Vice-Presidente da República.
Artigo 6.º#
Agenda e convocatória
A organização da agenda da reunião da Comissão para
a Política Social cabe ao Vice-Presidente da República, de
acordo com a prioridade das questões agendadas, sendo
auxiliado nessa função pelo seu Serviço de Apoio.
A agenda da Comissão para a Política Social é remetida
aos gabinetes de todos os seus membros, pelo Secretariado
do Conselho de Ministros, com antecedência mínima de
cinco dias em relação à sessão a que se refere, salvo tratando-se de sessões extraordinárias, ou de circunstâncias
excepcionais.
A agenda da Comissão para a Política Social compreende três partes:
A primeira, destinada à aprovação das actas e as
informações gerais introdutórias;
A segunda, à análise da situação política e ao debate
de assuntos específicos de políticas sectoriais;
A terceira, relativa à apreciação de projectos propostos pelos Ministros.
4, A inclusão de projectos ou assuntos que não constem
da agenda da Comissão para a Política Social, cabe ao Vice-
-Presidente da República.
Artigo 7.º#
Presidência das sessões
As sessões da Comissão para a Política Social são presididas pelo Vice-Presidente da República, a quem compete:
Proceder à abertura e ao encerramento das sessões;
Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas:
Apresentar a ordem de trabalho para discussão;
Dirigir os debates;
Dar conhecimento dos Diplomas e resoluções, bem
como de outros documentos e comunicações
enviadas à Comissão para a Política Social;
Extrair as conclusões e recomendações.
O Vice-Presidente da República nas suas ausências
e impedimentos, delega no Ministro de Estado e Chefe da
Casa Civil, a presidência das sessões.
Artigo 8.º#
Duração das sessões
As sessões da Comissão para a Política Social têm
uma duração máxima de três horas.
Os assuntos da agenda cuja apreciação não se esgote
no período de tempo a que se refere o número anterior, são
remetidos para a sessão seguinte.
A alteração prevista no número anterior não deve
comprometer a realização de uma reunião do Conselho de
Ministros.
Artigo 9.º#
Apresentação e discussão dos projectos
Os projectos e demais documentos de trabalho a
serem discutidos são apresentados em tempo nunca superior a 15 minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que
o fundamentem.
A discussão tem início com a cedência da palavra a
cada membro da Comissão, de acordo com a ordem de inscrição, não devendo o uso da palavra exceder cinco minutos.
Artigo 10.º#
Adiamento da discussão
No decurso da discussão, em virtude das emendas ou
alterações propostas, pode-se decidir sobre a apreciação do
documento numa sessão posterior.
Artigo 11.º#
Retirada dos projectos
A retirada dos projectos inscritos na agenda de trabalho, bem como a inclusão de novos projectos, só é permitida
antes da aprovação da agenda de trabalho.
Artigo 12.º#
Acta
Em cada sessão da Comissão para a Política Social é
elaborada uma acta em que consta, designadamente, o relato
das informações e intervenções, das posições assumidas e
das decisões tomadas acerca dos assuntos agendados.
Cada acta é lavrada em três exemplares, sendo um conservado no Gabinete do Vice-Presidente da República, um
no Gabinete do Chefe da Casa Civil e outro no Secretariado
do Conselho de Ministros.
Do exemplar do Gabinete do Vice-Presidente da
República são feitas cópias, para o conhecimento de todos
os membros da Comissão para a Política Social.
Artigo 13.º#
Justificação de faltas
As faltas às sessões da Comissão para a Política Social
devem ser devidamente justificadas, no prazo de 48 horas,
devendo esta ser apresentada por escrito, no Gabinete do
Vice-Presidente da República.
Não é permitida a entrada nem a saída dos membros da Comissão para a Política Social após o início da
sessão, salvo nos casos previamente autorizados pelo Vice-
-Presidente da República.
Artigo 14.º#
Remessa dos projectos e pedidos de agendamento
Os originais dos documentos e dos respectivos diplomas acompanhados de duas cópias, bem como qualquer
outra matéria a submeter à apreciação da Comissão para a
Política Social, devem ser remetidos com antecedência de
cinco dias, ao Gabinete do Vice-Presidente da República,
pelo Gabinete do Membro do Executivo proponente, acompanhado do respectivo pedido de agendamento e suporte
informático.
Os documentos a remeter ao Gabinete do Vice-
-Presidente da República e ao Secretariado do Conselho de
Ministros devem ser assinados pelo titular do Departamento
Ministerial proponente e, quando a lei exija, conter a indicação expressa de que foi obtido o acordo prévio de outros
Membros do Executivo, competentes em razão da matéria.
A antecedência a que se refere o n.º 1 deve ter em
conta a tramitação e circulação a que estão sujeitos os projectos referentes aos actos legislativos e os documentos, sobre
qualquer matéria, a submeter à apreciação do Conselho de
Ministros.
Artigo 15.º#
Estrutura de apoio
O funcionamento da Comissão para a Política Social
é assegurado por um Grupo Técnico e pelo Secretariado do
Gabinete do Vice-Presidente da República.
O regulamento do Grupo Técnico é aprovado pelo
Vice-Presidente da República.
Artigo 16.º#
Composição do Grupo Técnico
O Grupo Técnico é composto pelos seguintes
membros:
Secretário de Estado dos Antigos Combatentes e
Veteranos da Pátria;
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia;
Secretário de Estado da Saúde;
Secretário de Estado da Educação;
Secretário de Estado do Ensino Superior;
Secretário de Estado da Cultura;
£) Secretário de Estado da Assistência e Reinserção
Social;
Secretário de Estado da Família e Promoção da
Mulher;
Secretário de Estado da Juventude e Desportos;
) Assessor para os Assuntos Jurídicos do Vice-Presidente da República;
Assessor para os Assuntos Sociais do Vice-Presidente da República.
O Grupo Técnico é coordenado pelo Assessor para os
Assuntos Jurídicos do Vice-Presidente da República.
Artigo 17.º#
Atribuições do Grupo Técnico
O Grupo Técnico tem as seguintes atribuições:
Assegurar a consistência das matérias, bem como
dos respectivos elementos fornecidos e preparados pelas instituições por elas responsáveis;
Emitir pareceres sobre as matérias específicas,
remetidas para discussão nas sessões;
Analisar mensalmente os indicadores disponíveis
sobre o sector social;
Avaliar e propor medidas correctivas que se imponham em face de constatações de desvios das
políticas para o sector social.
Artigo 18.º#
Secretariado das reuniões
O Secretariado é o órgão ao qual compete assegurar as
condições técnicas e administrativas para o funcionamento
das sessões.
O Secretariado tem as seguintes atribuições:
Preparar e assegurar as condições técnico-materiais
necessárias ao funcionamento da Comissão para
a Política Social;
Realizar todo expediente administrativo da Comissão para a Política Social;
Providenciar os recursos materiais e logísticos para
o bom funcionamento da Comissão;
Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
Composição do Secretariado:
O Secretariado é um serviço de apoio administrativo
constituído por três funcionários a indicar pelo
Director do Gabinete do Vice-Presidente da
República e dirigido por um responsável do
referido Gabinete.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 19.º#
Legislação aplicável
Em tudo o que estiver omisso no presente Diploma,
aplicam-se subsidiariamente o previsto no Regimento do
Conselho de Ministros.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 220/12
de 15 de Outubro
Tendo em conta que o Conselho Nacional de Concertação
Social é um órgão de consulta e consenso que permite uma
negociação eficaz com os parceiros sociais;
Havendo necessidade de se adequar o referido Conselho
à nova Orgânica dos Órgãos Auxiliares do Presidente da
República;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regimento do Conselho Nacional de
Concertação Social, anexo ao presente Diploma e que dele
é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no
presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial
n.º 3/10, de 11 de Maio.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 3 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Outubro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL
DE CONCERTAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Definição e natureza
O Conselho Nacional de Concertação Social, abreviadamente designado por (CNCS) é um órgão especializado
de auscultação e concertação do Titular do Poder Executivo.
O Conselho Nacional de Concertação Social pode
revestir-se de carácter geral ou de especialidade, em função
da natureza e âmbito dos assuntos a tratar.
Artigo 2.º#
Função
O Conselho Nacional de Concertação Social tem por
função:
Garantir a colaboração das diferentes categorias
profissionais entre si e a sua participação na
elaboração dos programas e da política socioeconómica do Executivo;
Ponderar e divulgar as medidas de política económica e social a tomar pelo Executivo;
Promover o diálogo e a concertação tripartida entre
o Executivo e os parceiros sociais.
Artigo 3.º#
Competências
O Conselho Nacional de Concertação Social tem as
seguintes competências:
Participar na apreciação de medidas de política
económica e social do Executivo;
