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Decreto Presidencial n.º 219/12

Decreto Presidencial n.º 219/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 197 de 15 de Outubro de 2012
Data
15/10/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
30
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 187/16 — Aprova as alterações ao n.º 1 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 219/12, de 15 de Outubro«Aprova as alterações ao n.º 1 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 219/12, de 15 de Outubro»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 187/16 — Aprova as alterações ao n.º 1 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 219/12, de 15 de Outubro, artigo 4.º«São revogados o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 219/12, de 15 de Outubro.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 358/17 — Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, artigo 2.º«É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente: a) Decreto Presidencial n.º 217/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento da Comissão Económica do Conselho de Ministros; b) Decreto Presidencial n.º 218/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros; c) Decreto Presidencial n.º 219/12, de 15 de Outubro»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 197 de 15 de Outubro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºDefinição e natureza
  7. Art. 2.ºComposição
  8. Art. 3.ºAtribuições
  9. Art. 4.ºSubstituição
  10. Art. 5.ºPeriodicidade das sessões
  11. Art. 6.ºAgenda e convocatória
  12. Art. 7.ºPresidência das sessões
  13. Art. 8.ºDuração das sessões
  14. Art. 9.ºApresentação e discussão dos projectos
  15. Art. 10.ºAdiamento da discussão
  16. Art. 11.ºRetirada dos projectos
  17. Art. 12.ºActa
  18. Art. 13.ºJustificação de faltas
  19. Art. 14.ºRemessa dos projectos e pedidos de agendamento
  20. Art. 15.ºEstrutura de apoio
  21. Art. 16.ºComposição do Grupo Técnico
  22. Art. 17.ºAtribuições do Grupo Técnico
  23. Art. 18.ºSecretariado das reuniões
  24. Art. 19.ºLegislação aplicável
  25. Art. 1.ºAprovação
  26. Art. 2.ºRevogação
  27. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  28. Art. 4.ºEntrada em vigor
  29. Art. 1.ºDefinição e natureza
  30. Art. 2.ºFunção
  31. Art. 3.ºCompetências

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 219/12

de 15 de Outubro

Considerando a importância da Comissão para a Política

Social, como órgão de apoio ao Conselho de Ministros, no

acompanhamento e preparação das decisões do Presidente

da República, neste domínio;

Havendo necessidade de se regular a organização e funcionamento da Comissão para a Política Social do Conselho

de Ministros.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regimento da Comissão para a Política

Social do Conselho de Ministros, anexo ao presente Decreto

Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 3 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Outubro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGIMENTO DA COMISSÃO PARA A POLÍTICA

SOCIAL DO CONSELHO DE MINISTROS

CAPÍTULO I

Definição, Natureza, Composição e Atribuições

Artigo 1.º#

Definição e natureza

A Comissão para a Política Social é um órgão de apoio

ao Conselho de Ministros e tem por objecto acompanhar e

preparar as decisões do Conselho de Ministros, nos seguintes domínios:

a)

Melhoria da qualidade de ensino e das aprendizagens;

b)

Reforço institucional do sector com a utilização de

novas tecnologias de informação;

c)

Acção social educativa e promoção da saúde escolar;

d)

Funcionamento da reestruturação do Sistema

Nacional de Saúde, visando melhorar o acesso

de toda a população aos cuidados primários de

saúde;

e)

Redução da mortalidade materna, infantil e infanto-

-Juvenil, bem como da morbidade e mortalidade

por doenças prioritárias do quadro nosológico

nacional;

jj)

Protecção social das pessoas vulneráveis, em particular dos direitos da criança, do idoso e do

portador de deficiência;

g)

Reforço da articulação institucional entre órgãos e

instituições encarregues da política social;

h)

Promoção e apoio a projectos e acções que visem a

educação moral, cívica, patriótica e para a cidadania no seio da família e da juventude;

i)

Acção cultural e desportiva;

j)

Apoio ao desenvolvimento da ciência, tecnologia

e inovação;

k)

Apoio às estratégias do ensino superior;

1.

Promoção e preservação do legado histórico do

antigo combatente e veteranos da pátria.

Artigo 2.º#

Composição

1.

A Comissão para a Política Social do Conselho de

Ministros é presidida pelo Vice-Presidente da República,

coadjuvado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil

do Presidente da República e integra as seguintes entidades:

a)

Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da

Pátria;

b)

Ministro da Ciência e Tecnologia;

c)

Ministro da Saúde;

dad) Ministro da Educação;

e)

Ministro do Ensino Superior;

JJ Ministro da Cultura;

£) Ministro da Assistência e Reinserção Social;

h)

Ministro da Família e Promoção da Mulher;

i)

Ministro da Juventude e Desportos;

)) Secretário para os Assuntos Judiciais e Jurídicos do

Presidente da República;

k)

Secretário para os Assuntos Sociais do Presidente

da República;

1.

Assessor para os Assuntos Jurídicos do Vice-Presidente da República;

m)

Assessor para os Assuntos Sociais do Vice-Presidente da República.

2.

O Vice-Presidente da República é apoiado na referida

Comissão pelo Assessor para os Assuntos Sociais do Vice-

-Presidente da República.

3.

Sempre que necessário, o Vice-Presidente da

República, pode convocar ou convidar outras entidades, técnicos ou especialistas, a participar das reuniões da Comissão.

Artigo 3.º#

Atribuições

A Comissão para a Política Social tem as seguintes

atribuições:

a)

Acompanhar e assegurar a implementação das políticas e programas do Executivo da área social;

b)

Propor ao Conselho de Ministros a adopção de

medidas com vista à realização integral dos

objectivos sociais;

c)

Supervisionar a execução dos programas especiais

que concorram para a reconciliação nacional,

o reassentamento das populações, o repatriamento dos refugiados, a reintegração social dos

ex-militares, dos portadores de deficiência de

guerra e das crianças abandonadas;

d)

Supervisionar a execução do programa de recuperação das infra-estruturas sociais;

e)

Propor e pronunciar-se sobre os projectos de diplomas da área social do Executivo;

JJ Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente.

Artigo 4.º#

Substituição

O Titular do Departamento Ministerial integrado na

Comissão para a Política Social é substituído, em caso de

impedimento ou ausência e nos casos de impossibilidade

ou incapacidade para o exercício efectivo de funções, pelo

Secretário de Estado indicado, devendo disso comunicar,

previamente, ao Gabinete do Vice-Presidente da República.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º#

Periodicidade das sessões

1.

A Comissão para a Política Social reúne-se em sessões

ordinárias e extraordinárias.

2.

As sessões ordinárias são mensais, realizando-se as

quintas-feiras da última semana de cada mês, no intervalo

das sessões do Conselho de Ministros.

3.

As sessões extraordinárias têm lugar sempre que

necessárias e por iniciativa do Vice-Presidente da República.

Artigo 6.º#

Agenda e convocatória

1.

A organização da agenda da reunião da Comissão para

a Política Social cabe ao Vice-Presidente da República, de

acordo com a prioridade das questões agendadas, sendo

auxiliado nessa função pelo seu Serviço de Apoio.

2.

A agenda da Comissão para a Política Social é remetida

aos gabinetes de todos os seus membros, pelo Secretariado

do Conselho de Ministros, com antecedência mínima de

cinco dias em relação à sessão a que se refere, salvo tratando-se de sessões extraordinárias, ou de circunstâncias

excepcionais.

3.

A agenda da Comissão para a Política Social compreende três partes:

a)

A primeira, destinada à aprovação das actas e as

informações gerais introdutórias;

b)

A segunda, à análise da situação política e ao debate

de assuntos específicos de políticas sectoriais;

c)

A terceira, relativa à apreciação de projectos propostos pelos Ministros.

4, A inclusão de projectos ou assuntos que não constem

da agenda da Comissão para a Política Social, cabe ao Vice-

-Presidente da República.

Artigo 7.º#

Presidência das sessões

1.

As sessões da Comissão para a Política Social são presididas pelo Vice-Presidente da República, a quem compete:

a)

Proceder à abertura e ao encerramento das sessões;

b)

Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas:

c)

Apresentar a ordem de trabalho para discussão;

d)

Dirigir os debates;

e)

Dar conhecimento dos Diplomas e resoluções, bem

como de outros documentos e comunicações

enviadas à Comissão para a Política Social;

jj)

Extrair as conclusões e recomendações.

2.

O Vice-Presidente da República nas suas ausências

e impedimentos, delega no Ministro de Estado e Chefe da

Casa Civil, a presidência das sessões.

Artigo 8.º#

Duração das sessões

1.

As sessões da Comissão para a Política Social têm

uma duração máxima de três horas.

2.

Os assuntos da agenda cuja apreciação não se esgote

no período de tempo a que se refere o número anterior, são

remetidos para a sessão seguinte.

3.

A alteração prevista no número anterior não deve

comprometer a realização de uma reunião do Conselho de

Ministros.

Artigo 9.º#

Apresentação e discussão dos projectos

l.

Os projectos e demais documentos de trabalho a

serem discutidos são apresentados em tempo nunca superior a 15 minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que

o fundamentem.

2.

A discussão tem início com a cedência da palavra a

cada membro da Comissão, de acordo com a ordem de inscrição, não devendo o uso da palavra exceder cinco minutos.

Artigo 10.º#

Adiamento da discussão

No decurso da discussão, em virtude das emendas ou

alterações propostas, pode-se decidir sobre a apreciação do

documento numa sessão posterior.

Artigo 11.º#

Retirada dos projectos

A retirada dos projectos inscritos na agenda de trabalho, bem como a inclusão de novos projectos, só é permitida

antes da aprovação da agenda de trabalho.

Artigo 12.º#

Acta

1.

Em cada sessão da Comissão para a Política Social é

elaborada uma acta em que consta, designadamente, o relato

das informações e intervenções, das posições assumidas e

das decisões tomadas acerca dos assuntos agendados.

2.

Cada acta é lavrada em três exemplares, sendo um conservado no Gabinete do Vice-Presidente da República, um

no Gabinete do Chefe da Casa Civil e outro no Secretariado

do Conselho de Ministros.

3.

Do exemplar do Gabinete do Vice-Presidente da

República são feitas cópias, para o conhecimento de todos

os membros da Comissão para a Política Social.

Artigo 13.º#

Justificação de faltas

1.

As faltas às sessões da Comissão para a Política Social

devem ser devidamente justificadas, no prazo de 48 horas,

devendo esta ser apresentada por escrito, no Gabinete do

Vice-Presidente da República.

2.

Não é permitida a entrada nem a saída dos membros da Comissão para a Política Social após o início da

sessão, salvo nos casos previamente autorizados pelo Vice-

-Presidente da República.

Artigo 14.º#

Remessa dos projectos e pedidos de agendamento

1.

Os originais dos documentos e dos respectivos diplomas acompanhados de duas cópias, bem como qualquer

outra matéria a submeter à apreciação da Comissão para a

Política Social, devem ser remetidos com antecedência de

cinco dias, ao Gabinete do Vice-Presidente da República,

pelo Gabinete do Membro do Executivo proponente, acompanhado do respectivo pedido de agendamento e suporte

informático.

2.

Os documentos a remeter ao Gabinete do Vice-

-Presidente da República e ao Secretariado do Conselho de

Ministros devem ser assinados pelo titular do Departamento

Ministerial proponente e, quando a lei exija, conter a indicação expressa de que foi obtido o acordo prévio de outros

Membros do Executivo, competentes em razão da matéria.

3.

A antecedência a que se refere o n.º 1 deve ter em

conta a tramitação e circulação a que estão sujeitos os projectos referentes aos actos legislativos e os documentos, sobre

qualquer matéria, a submeter à apreciação do Conselho de

Ministros.

Artigo 15.º#

Estrutura de apoio

1.

O funcionamento da Comissão para a Política Social

é assegurado por um Grupo Técnico e pelo Secretariado do

Gabinete do Vice-Presidente da República.

2.

O regulamento do Grupo Técnico é aprovado pelo

Vice-Presidente da República.

Artigo 16.º#

Composição do Grupo Técnico

1.

O Grupo Técnico é composto pelos seguintes

membros:

a)

Secretário de Estado dos Antigos Combatentes e

Veteranos da Pátria;

b)

Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia;

c)

Secretário de Estado da Saúde;

d)

Secretário de Estado da Educação;

e)

Secretário de Estado do Ensino Superior;

Secretário de Estado da Cultura;

£) Secretário de Estado da Assistência e Reinserção

Social;

h)

Secretário de Estado da Família e Promoção da

Mulher;

i)

Secretário de Estado da Juventude e Desportos;

j)

) Assessor para os Assuntos Jurídicos do Vice-Presidente da República;

k)

Assessor para os Assuntos Sociais do Vice-Presidente da República.

2.

O Grupo Técnico é coordenado pelo Assessor para os

Assuntos Jurídicos do Vice-Presidente da República.

Artigo 17.º#

Atribuições do Grupo Técnico

O Grupo Técnico tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a consistência das matérias, bem como

dos respectivos elementos fornecidos e preparados pelas instituições por elas responsáveis;

b)

Emitir pareceres sobre as matérias específicas,

remetidas para discussão nas sessões;

c)

Analisar mensalmente os indicadores disponíveis

sobre o sector social;

d)

Avaliar e propor medidas correctivas que se imponham em face de constatações de desvios das

políticas para o sector social.

Artigo 18.º#

Secretariado das reuniões

1.

O Secretariado é o órgão ao qual compete assegurar as

condições técnicas e administrativas para o funcionamento

das sessões.

2.

O Secretariado tem as seguintes atribuições:

a)

Preparar e assegurar as condições técnico-materiais

necessárias ao funcionamento da Comissão para

a Política Social;

b)

Realizar todo expediente administrativo da Comissão para a Política Social;

c)

Providenciar os recursos materiais e logísticos para

o bom funcionamento da Comissão;

d)

Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.

3.

Composição do Secretariado:

O Secretariado é um serviço de apoio administrativo

constituído por três funcionários a indicar pelo

Director do Gabinete do Vice-Presidente da

República e dirigido por um responsável do

referido Gabinete.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 19.º#

Legislação aplicável

Em tudo o que estiver omisso no presente Diploma,

aplicam-se subsidiariamente o previsto no Regimento do

Conselho de Ministros.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 220/12

de 15 de Outubro

Tendo em conta que o Conselho Nacional de Concertação

Social é um órgão de consulta e consenso que permite uma

negociação eficaz com os parceiros sociais;

Havendo necessidade de se adequar o referido Conselho

à nova Orgânica dos Órgãos Auxiliares do Presidente da

República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regimento do Conselho Nacional de

Concertação Social, anexo ao presente Diploma e que dele

é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no

presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial

n.º 3/10, de 11 de Maio.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 3 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Outubro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL

DE CONCERTAÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição e natureza

1.

O Conselho Nacional de Concertação Social, abreviadamente designado por (CNCS) é um órgão especializado

de auscultação e concertação do Titular do Poder Executivo.

2.

O Conselho Nacional de Concertação Social pode

revestir-se de carácter geral ou de especialidade, em função

da natureza e âmbito dos assuntos a tratar.

Artigo 2.º#

Função

O Conselho Nacional de Concertação Social tem por

função:

a)

Garantir a colaboração das diferentes categorias

profissionais entre si e a sua participação na

elaboração dos programas e da política socioeconómica do Executivo;

b)

Ponderar e divulgar as medidas de política económica e social a tomar pelo Executivo;

c)

Promover o diálogo e a concertação tripartida entre

o Executivo e os parceiros sociais.

Artigo 3.º#

Competências

O Conselho Nacional de Concertação Social tem as

seguintes competências:

a)

Participar na apreciação de medidas de política

económica e social do Executivo;

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