Preâmbulo
Havendo a necessidade de se transformar a Comissão Nacional Inter-Sectorial de Desminagem e Assistência Humanitária em Agência Nacional de Acção Contra Minas, assegurando assim a existência de uma Entidade Reguladora do Sector da Desminagem em Angola: Atendendo a necessidade de se definir o quadro jurídico-legal da Entidade Reguladora do Sector de Desminagem, bem como de melhorar a articulação entre os órgãos que intervêm nas acções contra minas:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
É criada a Agência Nacional de Acção Contra Minas, abreviadamente designada por «ANAM».
Artigo 2.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Acção Contra Minas, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 3.º#
Extinção
É extinta a Comissão Nacional Intersectorial de Desminagem e Assistência Humanitária.
Artigo 4.º#
Transferência do Pessoal e do Património
O pessoal e o património afecto à Comissão Nacional Intersectorial de Desminagem e Assistência Humanitária são transferidos para a Agência Nacional de Acção Contra Minas.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 54/01, de 14 de Setembro.
Artigo 6.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2021.
Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Artigo 1.º#
Definição e Natureza
A Agência Nacional de Acção Contra Minas, abreviadamente designada por «ANAM», é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
A ANAM adopta a forma de estabelecimento público.
Artigo 2.º#
Objecto
A ANAM tem como objecto regular, supervisionar e controlar a actividade exercida por instituições públicas, privadas e ONG’s, no âmbito da acção contra minas.
Artigo 3.º#
Superintendência
A ANAM está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República.
Artigo 4.º#
Regime Jurídico
A ANAM rege-se pelo presente Estatuto, pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º#
Sede
A ANAM tem a sua sede em Luanda, podendo dispor de representações regionais.
Artigo 6.º#
Atribuições
A ANAM tem as seguintes atribuições:
Regular, acompanhar, monitorizar e fiscalizar todos os intervenientes no Sector da Actividade de Desminagem;
Definir e elaborar normas de procedimento de acção contra minas;
Acreditar e certificar os agentes, operadores públicos ou privados, ONG’s nacionais ou internacionais que exercem actividade de desminagem e educação sobre os riscos de minas;
Solicitar aos operadores a apresentação dos relatórios de início, progresso e conclusão das tarefas sob sua execução, de acordo com os padrões em vigor;
Avaliar e controlar o desempenho dos agentes e operadores, seus resultados e a qualidade técnica dos programas e planos executados;
Apoiar a concertação diplomática entre os parceiros internacionais e/ou instituições governamentais;
Elaborar normas e directrizes técnicas e operacionais;
Elaborar projectos e estudos gerais e especiais sobre a acção contra minas no quadro da cooperação entre organismos nacionais e internacionais com actividades afins;
Organizar fóruns nacionais e participar em eventos internacionais em que se discutam matérias relativas as suas atribuições;
Assegurar o cumprimento e aplicação da Convenção de Otawa e da Convenção das Bombas de Fragmentação;
Promover, por iniciativa própria ou conjunta, seminários de capacitação e formação de pessoal do órgão e dos mais parceiros;
Assegurar a gestão de informação do Sector através da criação da base de dados;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou por orientação superior.
Artigo 7.º#
Órgãos e Serviços
A estrutura orgânica da ANAM compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Gestão:
Conselho Directivo;
Director Geral;
Conselho Fiscal.
Serviços Executivos:
Departamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem;
Departamento de Gestão de Riscos;
Departamento de Assistência às Vítimas de Mina.
Serviços de Apoio Agrupados:
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços;
Departamento de Assessoria Técnica.
Serviços Regionais: Departamentos Regionais de Acção Contra Minas.
Artigo 8.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente da ANAM e é composto por um Presidente, que exerce a função de Director Geral e 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
Deliberar sobre a criação do Fundo Social;
Aprovar os regulamentos internos, incluindo o do Fundo Social;
Aceitar doações, heranças e legados;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente.
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
Artigo 9.º#
Director Geral
O Director Geral é o órgão singular de gestão da ANAM, nomeado pelo Órgão de Superintendência.
O Director Geral tem as seguintes competências:
Dirigir os serviços da ANAM;
Exercer os poderes funcionais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
Propor a nomeação dos Chefes de Departamento;
Gerir e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da ANAM;
Preparar os instrumentos de gestão previsional;
Exarar ordens de serviço, circulares e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
Promover e coordenar acções de avaliação de desempenho dos respectivos Departamentos, bem como das actividades por estes realizados;
Representar a ANAM e constituir mandatário para o efeito;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º#
Directores Gerais-Adjuntos
O Director Geral é auxiliado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, aos quais compete:
Auxiliar o Director Geral no exercício das suas funções;
Substituir o Director Geral nas suas ausências e impedimentos, nos termos da lei;
Propor medidas e providências de acções relacionadas com a execução da actividade da ANAM;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna ao qual compete analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade da ANAM.
O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e 2 (dois) Vogais, indicados pelo Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, devendo o Presidente ser perito contabilista, inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo da ANAM;
Apreciar os balancetes trimestrais;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Fazer auditoria interna ou recomendar a auditoria externa, traduzida na análise de contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
Remeter, semestralmente, ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e ao Órgão de Superintendência, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa, ou dos demais membros, nos termos da lei.
Artigo 12.º#
Departamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem
O Departamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem é o serviço executivo responsável por supervisionar e certificar todas actividades do Sector de Desminagem.
O Departamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem tem as seguintes competências:
Supervisionar as operações através dos Departamentos Regionais de Acção Contra Minas e das actividades desenvolvidas pelos operadores de desminagem;
Preparar, tecnicamente, as decisões que devam ser tomadas pelos órgãos hierárquicos superiores, relativamente, às operações de desminagem realizadas pelos operadores no terreno;
Elaborar a documentação técnica específica sobre as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos da Agência;
Proceder à elaboração da declaração de idoneidade e de capacidade técnica das entidades que pretendam actuar no Sector;
Receber dos operadores o expediente relativo à execução de tarefas de desminagem;
Certificar todas as tarefas de desminagem que ocorrem no terreno, através de realização de acções de controlo de qualidade e de acompanhamento contínuo;
Proceder à investigação de incidentes e acidentes, bem como o reconhecimento e avaliação de zonas de riscos;
Verificar permanentemente a adequada sinalização das áreas suspeitas que representem perigo;
Garantir o controlo das equipas de gestão de qualidade das províncias através de acções de auditoria técnica e de inspecção no terreno;
Preparar a organização de encontros e seminários promovidos pelo órgão;
Colaborar nos actos de aplicação da Convenção de Otawa;
Prestar o apoio técnico necessário aos órgãos da Agência, elaborar estudos técnicos e emitir pareceres na preparação dos projectos;
Propor a elaboração de normas internas que se revelam necessárias para assegurar o melhor acompanhamento das acções no terreno;
Recepcionar, apoiar e acompanhar as missões técnicas que se deslocam em serviço;
Contribuir para a actualização da base de dados;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º#
Departamento de Gestão de Risco
O Departamento de Gestão de Risco é o serviço executivo nas acções de educação, prevenção e sensibilização sobre o risco de minas e outros engenhos explosivos remanescentes de guerra.
O Departamento de Gestão de Risco tem as seguintes competências:
Definir estratégias de intervenção no âmbito das acções de educação sobre o risco de minas às populações;
Fazer a coordenação técnica através de reuniões e encontros com os parceiros;
Elaborar a declaração de idoneidade e de capacidade técnica dos parceiros que pretendam actuar no âmbito de educação sobre o risco de minas e outros engenhos explosivos remanescentes de guerra;
Acompanhar a evolução de todos os projectos e programas de sensibilização sobre o risco de minas e outros engenhos explosivos remanescentes de guerra;
Analisar e seleccionar o material utilizado na sensibilização sobre o risco de minas e outros engenhos explosivos remanescentes de guerra;
Realizar acções com vista a avaliar os riscos subjacentes nos projectos de desminagem desenvolvidos pelos operadores;
Colaborar nos actos de aplicação da Convenção de Otawa;
Proceder à recolha de informação sobre acidentes ou incidentes com minas e outros engenhos explosivos remanescentes de guerra e participar nas investigações destes;
Promover acções de advocacia com vista a mobilização de recursos em prol da educação sobre o risco de minas;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Gestão de Risco é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º#
Departamento de Assistência às Vítimas de Minas
O Departamento de Assistência às Vítimas de Minas é o serviço executivo que assegura a coordenação das acções de apoio e reintegração sócio-económica das vítimas de minas.
O Departamento de Assistência às Vítimas de Minas tem as seguintes competências:
Propor e/ou definir projectos e estudos especiais com vista assegurar a assistência e integração das vítimas de minas;
Proceder à análise técnica sobre as actividades dos parceiros;
Elaborar a declaração de idoneidade e de capacidade técnica dos parceiros que pretendam actuar no âmbito da assistência às vítimas de minas;
Monitorizar a execução dos projectos de assistência às vítimas de minas;
Promover acções de advocacia com vista a mobilização de recursos em prol das vítimas de minas;
Coordenar os fóruns nacionais e participar em eventos internacionais em que se discutam com particular incidência questões sobre a assistência às vítimas de minas;
Promover encontros de formação e seminários de capacitação com vista a melhoria das acções dos parceiros;
Realizar reuniões técnicas com os parceiros;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Assistência às Vítimas de Minas é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio instrumental responsável por assegurar a execução das funções administrativas, comunicação, secretariado, transporte, expediente, e gestão financeira e do pessoal, bem como património, protocolo e apoio logístico.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
Assegurar a gestão e o funcionamento de todos os serviços do Órgão, em meios financeiros, materiais e recursos humanos necessários;
Garantir o apoio administrativo aos órgãos principais e aos restantes serviços da Agência;
Planificar, programar, executar e coordenar as actividades de logística em colaboração com os serviços que superintendem a gestão patrimonial;
Assegurar a gestão do pessoal da Agência;
Proceder ao levantamento das necessidades do pessoal e efectuar a análise e estudo dos problemas da qualificação individual para o devido enquadramento;
Efectuar o recrutamento e proceder à selecção e a orientação do pessoal nos diversos postos de trabalho, de acordo com os pedidos e perfis exigidos pelas áreas;
Efectuar o controlo da efectividade e assegurar todo o expediente relativo às férias e licenças do pessoal;
Executar todas as retribuições devidas ao pessoal;
Definir as prioridades de formação e aperfeiçoamento das condições de trabalho do pessoal;
Velar pela execução de todos os pagamentos que sejam, superiormente, autorizados;
Assegurar pela organização dos serviços de protocolo e de relações públicas;
Propor aquisição de serviços de transporte sempre que necessário;
Garantir a recepção, o apoio e o acompanhamento das missões técnicas que se desloquem em serviço;
Efectuar as acções com vista à reparação e conservação do património móvel e imóvel;
Manter a contabilidade do órgão sempre organizada e actualizada;
Elaborar e remeter o relatório financeiro de exercício de cada ano financeiro aos órgãos competentes, nos termos da lei;
Colaborar com o Conselho Fiscal, disponibilizando-lhe todas as informações necessárias sobre a gestão financeira do Órgão como forma de garantir a transparência, nos termos da lei;
Proceder à elaboração da proposta do orçamento da Agência, em colaboração com as demais áreas;
Velar pela gestão do orçamento da Agência, de acordo com a lei e as boas práticas de gestão contabilística;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º#
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado que vela pelo tratamento da informação de acção contra minas, pela aquisição de equipamentos informáticos para a base de dados, modernização e inovação tecnológica.
O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
Garantir a gestão de informação do Sector em todos os domínios;
Gerir a Base de Dados Central;
Supervisionar a actividade das Bases de Dados Locais e dos operadores, de modo, a conciliar as informações nelas inseridas;
Recepcionar e inserir os dados provenientes dos operadores no sistema de informação de acção contra minas;
Definir, em estrita colaboração com os serviços técnicos operativos, os modelos de apresentação de relatórios técnicos de informação do Sector, visando garantir a confluência, em termos de veracidade de informação técnica;
Assegurar a formação do pessoal do Órgão no domínio das tecnologias de informação e comunicação no âmbito da administração pública;
Trabalhar para o fomento e desenvolvimento das tecnologias de informação na função pública;
Proceder à recepção e o registo de toda a documentação da Agência, bem como o arquivamento, serviço de tradução e de digitalização;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente.
O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º#
Departamento de Assessoria Técnica
O Departamento de Assessoria Técnica é o serviço de apoio técnico dos órgãos e dos demais serviços no domínio Técnico-Jurídico, Comunicação e Informação, Planeamento Estratégico, Intercâmbio e as demais que se enquadrem no âmbito da sua actividade e ao qual compete:
Dar tratamento e seguimento de todas as questões jurídicas e judiciais em que a Agência esteja envolvida;
Prestar o apoio ao Presidente do Conselho de Administração, no domínio de Intercâmbio e Cooperação Internacional;
Prestar a assessoria técnica no âmbito de tratamento de informação e comunicação institucional;
Emitir pareceres e elaborar propostas para melhoria do funcionamento da Agência;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Assessoria Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º#
Departamento Regional de Acção Contra Minas
O Departamento Regional de Acção Contra Minas é um serviço desconcentrado que tem por finalidade assegurar, a nível regional, as atribuições da Agência.
A criação de Departamentos Regionais de Acção contra Minas depende da avaliação conjunta feita pelo Órgão de Superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 19.º#
Receitas
Constituem receitas da ANAM:
As dotações orçamentais;
As receitas provenientes de controlo de qualidade das actividades dos operadores;
As receitas provenientes da acreditação e certificação dos operadores;
Os subsídios e quaisquer outros valores ou bens que lhe sejam atribuídos;
Fundos, doações e outros donativos;
As contribuições voluntárias de iniciativa privada, nacional e estrangeira.
A receita arrecadada dá entrada na Conta Única Tesoureiro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
40% a favor do Tesouro Nacional:
60% a favor da ANAM.
Artigo 20.º#
Despesas
Constituem despesas da ANAM os encargos relativos ao seu funcionamento.
Artigo 21.º#
Prestação de Contas
No exercício de prestação de contas, a ANAM rege-se pelas regras de contabilidade estabelecidas no Plano Geral de Contabilidade Pública.
A ANAM submeterá anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, ao Ministério das Finanças, os seguintes documentos:
Mapas demonstrativos de origem e aplicação de fundos;
Balanço e demonstração de resultados, com parecer do Conselho Fiscal;
Relatório anual de actividades.
Artigo 22.º#
Regime do Pessoal
O pessoal da ANAM está sujeito ao regime geral da função pública e da Lei Geral de Trabalho, em função do quadro a que pertençam.
O quadro do pessoal da ANAM constam dos Anexos I, II e III ao presente Diploma, de que são partes integrantes.
Artigo 23.º#
Regime Remuneratório
O regime remuneratório dos funcionários da ANAM é o estabelecido para a função pública e, excepcionalmente, o da carreira especial de desminagem para o pessoal operativo.
À remuneração referente ao pessoal operativo da ANAM é acrescida os subsídios, nos termos do Decreto Presidencial n.º 163/11, de 27 de Junho - sobre o Estatuto Remuneratório do Pessoal da Carreira de Desminagem.
Para o pessoal do regime geral pode a ANAM estabelecer remuneração suplementar, com base em receitas próprias mediante Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública.
Artigo 24.º#
Organigrama
O organigrama da ANAM é o constante do Anexo IV ao presente Diploma, de que é parte integrante.
ANEXO I
Quadro de Pessoal do Regime Geral dos Serviços Centrais, a que se refere o artigo 22.º do presente Diploma
ANEXO II
Quadro de Pessoal do Regime Geral dos Serviços Regionais, a que se refere o artigo 22.º do presente Diploma
ANEXO III
Quadro de Pessoal do Regime Especial, a que se refere o artigo 22.º do presente Diploma
ANEXO IV
Organigrama a que se refere o artigo 24.º do presente Diploma
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-172-21-de-07-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-172-21-de-07-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).
