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Decreto Presidencial n.º 172/21

Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Acção Contra Minas

Cria a Agência Nacional de Acção Contra Minas (ANAM), aprova o seu Estatuto Orgânico e extingue a Comissão Nacional Intersectorial de Desminagem e Assistência Humanitária. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 54/01, de 14 de Setembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 126 de 7 de Julho de 2021
Data
07/07/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 54/01 — Decreto n.º 54/01 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 126 de 7 de Julho de 2021

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºAprovação
  4. Art. 3.ºExtinção
  5. Art. 4.ºTransferência do Pessoal e do Património
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor
  9. ANEXO I
  10. ANEXO II
  11. ANEXO III
  12. ANEXO IV
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDefinição e Natureza
  2. Art. 2.ºObjecto
  3. Art. 3.ºSuperintendência
  4. Art. 4.ºRegime Jurídico
  5. Art. 5.ºSede
  6. Art. 6.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 7.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO
  1. Art. 8.ºConselho Directivo
  2. Art. 9.ºDirector Geral
  3. Art. 10.ºDirectores Gerais-Adjuntos
  4. Art. 11.ºConselho Fiscal
SECÇÃO IISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 12.ºDepartamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem
  2. Art. 13.ºDepartamento de Gestão de Risco
  3. Art. 14.ºDepartamento de Assistência às Vítimas de Minas
SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 15.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  2. Art. 16.ºDepartamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
  3. Art. 17.ºDepartamento de Assessoria Técnica
SECÇÃO IVREPRESENTAÇÕES REGIONAIS
  1. Art. 18.ºDepartamento Regional de Acção Contra Minas
CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 19.ºReceitas
  2. Art. 20.ºDespesas
  3. Art. 21.ºPrestação de Contas
CAPÍTULO VGESTÃO DO PESSOAL E ORGANIGRAMA
  1. Art. 22.ºRegime do Pessoal
  2. Art. 23.ºRegime Remuneratório
  3. Art. 24.ºOrganigrama

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se transformar a Comissão Nacional Inter-Sectorial de Desminagem e Assistência Humanitária em Agência Nacional de Acção Contra Minas, assegurando assim a existência de uma Entidade Reguladora do Sector da Desminagem em Angola: Atendendo a necessidade de se definir o quadro jurídico-legal da Entidade Reguladora do Sector de Desminagem, bem como de melhorar a articulação entre os órgãos que intervêm nas acções contra minas:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

É criada a Agência Nacional de Acção Contra Minas, abreviadamente designada por «ANAM».

Artigo 2.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Acção Contra Minas, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 3.º#

Extinção

É extinta a Comissão Nacional Intersectorial de Desminagem e Assistência Humanitária.

Artigo 4.º#

Transferência do Pessoal e do Património

O pessoal e o património afecto à Comissão Nacional Intersectorial de Desminagem e Assistência Humanitária são transferidos para a Agência Nacional de Acção Contra Minas.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 54/01, de 14 de Setembro.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2021.

Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2021.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Definição e Natureza

1.

A Agência Nacional de Acção Contra Minas, abreviadamente designada por «ANAM», é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2.

A ANAM adopta a forma de estabelecimento público.

Artigo 2.º#

Objecto

A ANAM tem como objecto regular, supervisionar e controlar a actividade exercida por instituições públicas, privadas e ONG’s, no âmbito da acção contra minas.

Artigo 3.º#

Superintendência

A ANAM está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República.

Artigo 4.º#

Regime Jurídico

A ANAM rege-se pelo presente Estatuto, pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º#

Sede

A ANAM tem a sua sede em Luanda, podendo dispor de representações regionais.

Artigo 6.º#

Atribuições

A ANAM tem as seguintes atribuições:

a)

Regular, acompanhar, monitorizar e fiscalizar todos os intervenientes no Sector da Actividade de Desminagem;

b)

Definir e elaborar normas de procedimento de acção contra minas;

c)

Acreditar e certificar os agentes, operadores públicos ou privados, ONG’s nacionais ou internacionais que exercem actividade de desminagem e educação sobre os riscos de minas;

d)

Solicitar aos operadores a apresentação dos relatórios de início, progresso e conclusão das tarefas sob sua execução, de acordo com os padrões em vigor;

e)

Avaliar e controlar o desempenho dos agentes e operadores, seus resultados e a qualidade técnica dos programas e planos executados;

f)

Apoiar a concertação diplomática entre os parceiros internacionais e/ou instituições governamentais;

g)

Elaborar normas e directrizes técnicas e operacionais;

h)

Elaborar projectos e estudos gerais e especiais sobre a acção contra minas no quadro da cooperação entre organismos nacionais e internacionais com actividades afins;

i)

Organizar fóruns nacionais e participar em eventos internacionais em que se discutam matérias relativas as suas atribuições;

j)

Assegurar o cumprimento e aplicação da Convenção de Otawa e da Convenção das Bombas de Fragmentação;

k)

Promover, por iniciativa própria ou conjunta, seminários de capacitação e formação de pessoal do órgão e dos mais parceiros;

l)

Assegurar a gestão de informação do Sector através da criação da base de dados;

m)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou por orientação superior.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º#

Órgãos e Serviços

A estrutura orgânica da ANAM compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director Geral;

c)

Conselho Fiscal.

2.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem;

b)

Departamento de Gestão de Riscos;

c)

Departamento de Assistência às Vítimas de Mina.

3.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

b)

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços;

c)

Departamento de Assessoria Técnica.

4.

Serviços Regionais: Departamentos Regionais de Acção Contra Minas.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente da ANAM e é composto por um Presidente, que exerce a função de Director Geral e 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.

2.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;

b)

Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;

c)

Deliberar sobre a criação do Fundo Social;

d)

Aprovar os regulamentos internos, incluindo o do Fundo Social;

e)

Aceitar doações, heranças e legados;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente.

3.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.

Artigo 9.º#

Director Geral

1.

O Director Geral é o órgão singular de gestão da ANAM, nomeado pelo Órgão de Superintendência.

2.

O Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Dirigir os serviços da ANAM;

b)

Exercer os poderes funcionais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;

c)

Propor a nomeação dos Chefes de Departamento;

d)

Gerir e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da ANAM;

e)

Preparar os instrumentos de gestão previsional;

f)

Exarar ordens de serviço, circulares e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

g)

Promover e coordenar acções de avaliação de desempenho dos respectivos Departamentos, bem como das actividades por estes realizados;

h)

Representar a ANAM e constituir mandatário para o efeito;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º#

Directores Gerais-Adjuntos

O Director Geral é auxiliado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, aos quais compete:

a)

Auxiliar o Director Geral no exercício das suas funções;

b)

Substituir o Director Geral nas suas ausências e impedimentos, nos termos da lei;

c)

Propor medidas e providências de acções relacionadas com a execução da actividade da ANAM;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º#

Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna ao qual compete analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade da ANAM.

2.

O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e 2 (dois) Vogais, indicados pelo Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, devendo o Presidente ser perito contabilista, inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.

3.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo da ANAM;

b)

Apreciar os balancetes trimestrais;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Fazer auditoria interna ou recomendar a auditoria externa, traduzida na análise de contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;

e)

Remeter, semestralmente, ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e ao Órgão de Superintendência, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

4.

O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa, ou dos demais membros, nos termos da lei.

SECÇÃO IISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 12.º#

Departamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem

1.

O Departamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem é o serviço executivo responsável por supervisionar e certificar todas actividades do Sector de Desminagem.

2.

O Departamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem tem as seguintes competências:

a)

Supervisionar as operações através dos Departamentos Regionais de Acção Contra Minas e das actividades desenvolvidas pelos operadores de desminagem;

b)

Preparar, tecnicamente, as decisões que devam ser tomadas pelos órgãos hierárquicos superiores, relativamente, às operações de desminagem realizadas pelos operadores no terreno;

c)

Elaborar a documentação técnica específica sobre as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos da Agência;

d)

Proceder à elaboração da declaração de idoneidade e de capacidade técnica das entidades que pretendam actuar no Sector;

e)

Receber dos operadores o expediente relativo à execução de tarefas de desminagem;

f)

Certificar todas as tarefas de desminagem que ocorrem no terreno, através de realização de acções de controlo de qualidade e de acompanhamento contínuo;

g)

Proceder à investigação de incidentes e acidentes, bem como o reconhecimento e avaliação de zonas de riscos;

h)

Verificar permanentemente a adequada sinalização das áreas suspeitas que representem perigo;

i)

Garantir o controlo das equipas de gestão de qualidade das províncias através de acções de auditoria técnica e de inspecção no terreno;

j)

Preparar a organização de encontros e seminários promovidos pelo órgão;

k)

Colaborar nos actos de aplicação da Convenção de Otawa;

l)

Prestar o apoio técnico necessário aos órgãos da Agência, elaborar estudos técnicos e emitir pareceres na preparação dos projectos;

m)

Propor a elaboração de normas internas que se revelam necessárias para assegurar o melhor acompanhamento das acções no terreno;

n)

Recepcionar, apoiar e acompanhar as missões técnicas que se deslocam em serviço;

o)

Contribuir para a actualização da base de dados;

p)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º#

Departamento de Gestão de Risco

1.

O Departamento de Gestão de Risco é o serviço executivo nas acções de educação, prevenção e sensibilização sobre o risco de minas e outros engenhos explosivos remanescentes de guerra.

2.

O Departamento de Gestão de Risco tem as seguintes competências:

a)

Definir estratégias de intervenção no âmbito das acções de educação sobre o risco de minas às populações;

b)

Fazer a coordenação técnica através de reuniões e encontros com os parceiros;

c)

Elaborar a declaração de idoneidade e de capacidade técnica dos parceiros que pretendam actuar no âmbito de educação sobre o risco de minas e outros engenhos explosivos remanescentes de guerra;

d)

Acompanhar a evolução de todos os projectos e programas de sensibilização sobre o risco de minas e outros engenhos explosivos remanescentes de guerra;

e)

Analisar e seleccionar o material utilizado na sensibilização sobre o risco de minas e outros engenhos explosivos remanescentes de guerra;

f)

Realizar acções com vista a avaliar os riscos subjacentes nos projectos de desminagem desenvolvidos pelos operadores;

g)

Colaborar nos actos de aplicação da Convenção de Otawa;

h)

Proceder à recolha de informação sobre acidentes ou incidentes com minas e outros engenhos explosivos remanescentes de guerra e participar nas investigações destes;

i)

Promover acções de advocacia com vista a mobilização de recursos em prol da educação sobre o risco de minas;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Gestão de Risco é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º#

Departamento de Assistência às Vítimas de Minas

1.

O Departamento de Assistência às Vítimas de Minas é o serviço executivo que assegura a coordenação das acções de apoio e reintegração sócio-económica das vítimas de minas.

2.

O Departamento de Assistência às Vítimas de Minas tem as seguintes competências:

a)

Propor e/ou definir projectos e estudos especiais com vista assegurar a assistência e integração das vítimas de minas;

b)

Proceder à análise técnica sobre as actividades dos parceiros;

c)

Elaborar a declaração de idoneidade e de capacidade técnica dos parceiros que pretendam actuar no âmbito da assistência às vítimas de minas;

d)

Monitorizar a execução dos projectos de assistência às vítimas de minas;

e)

Promover acções de advocacia com vista a mobilização de recursos em prol das vítimas de minas;

f)

Coordenar os fóruns nacionais e participar em eventos internacionais em que se discutam com particular incidência questões sobre a assistência às vítimas de minas;

g)

Promover encontros de formação e seminários de capacitação com vista a melhoria das acções dos parceiros;

h)

Realizar reuniões técnicas com os parceiros;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Assistência às Vítimas de Minas é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 15.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio instrumental responsável por assegurar a execução das funções administrativas, comunicação, secretariado, transporte, expediente, e gestão financeira e do pessoal, bem como património, protocolo e apoio logístico.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a gestão e o funcionamento de todos os serviços do Órgão, em meios financeiros, materiais e recursos humanos necessários;

b)

Garantir o apoio administrativo aos órgãos principais e aos restantes serviços da Agência;

c)

Planificar, programar, executar e coordenar as actividades de logística em colaboração com os serviços que superintendem a gestão patrimonial;

d)

Assegurar a gestão do pessoal da Agência;

e)

Proceder ao levantamento das necessidades do pessoal e efectuar a análise e estudo dos problemas da qualificação individual para o devido enquadramento;

f)

Efectuar o recrutamento e proceder à selecção e a orientação do pessoal nos diversos postos de trabalho, de acordo com os pedidos e perfis exigidos pelas áreas;

g)

Efectuar o controlo da efectividade e assegurar todo o expediente relativo às férias e licenças do pessoal;

h)

Executar todas as retribuições devidas ao pessoal;

i)

Definir as prioridades de formação e aperfeiçoamento das condições de trabalho do pessoal;

j)

Velar pela execução de todos os pagamentos que sejam, superiormente, autorizados;

k)

Assegurar pela organização dos serviços de protocolo e de relações públicas;

l)

Propor aquisição de serviços de transporte sempre que necessário;

m)

Garantir a recepção, o apoio e o acompanhamento das missões técnicas que se desloquem em serviço;

n)

Efectuar as acções com vista à reparação e conservação do património móvel e imóvel;

o)

Manter a contabilidade do órgão sempre organizada e actualizada;

p)

Elaborar e remeter o relatório financeiro de exercício de cada ano financeiro aos órgãos competentes, nos termos da lei;

q)

Colaborar com o Conselho Fiscal, disponibilizando-lhe todas as informações necessárias sobre a gestão financeira do Órgão como forma de garantir a transparência, nos termos da lei;

r)

Proceder à elaboração da proposta do orçamento da Agência, em colaboração com as demais áreas;

s)

Velar pela gestão do orçamento da Agência, de acordo com a lei e as boas práticas de gestão contabilística;

t)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º#

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços

1.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado que vela pelo tratamento da informação de acção contra minas, pela aquisição de equipamentos informáticos para a base de dados, modernização e inovação tecnológica.

2.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:

a)

Garantir a gestão de informação do Sector em todos os domínios;

b)

Gerir a Base de Dados Central;

c)

Supervisionar a actividade das Bases de Dados Locais e dos operadores, de modo, a conciliar as informações nelas inseridas;

d)

Recepcionar e inserir os dados provenientes dos operadores no sistema de informação de acção contra minas;

e)

Definir, em estrita colaboração com os serviços técnicos operativos, os modelos de apresentação de relatórios técnicos de informação do Sector, visando garantir a confluência, em termos de veracidade de informação técnica;

f)

Assegurar a formação do pessoal do Órgão no domínio das tecnologias de informação e comunicação no âmbito da administração pública;

g)

Trabalhar para o fomento e desenvolvimento das tecnologias de informação na função pública;

h)

Proceder à recepção e o registo de toda a documentação da Agência, bem como o arquivamento, serviço de tradução e de digitalização;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º#

Departamento de Assessoria Técnica

1.

O Departamento de Assessoria Técnica é o serviço de apoio técnico dos órgãos e dos demais serviços no domínio Técnico-Jurídico, Comunicação e Informação, Planeamento Estratégico, Intercâmbio e as demais que se enquadrem no âmbito da sua actividade e ao qual compete:

a)

Dar tratamento e seguimento de todas as questões jurídicas e judiciais em que a Agência esteja envolvida;

b)

Prestar o apoio ao Presidente do Conselho de Administração, no domínio de Intercâmbio e Cooperação Internacional;

c)

Prestar a assessoria técnica no âmbito de tratamento de informação e comunicação institucional;

d)

Emitir pareceres e elaborar propostas para melhoria do funcionamento da Agência;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Assessoria Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVREPRESENTAÇÕES REGIONAIS

Artigo 18.º#

Departamento Regional de Acção Contra Minas

1.

O Departamento Regional de Acção Contra Minas é um serviço desconcentrado que tem por finalidade assegurar, a nível regional, as atribuições da Agência.

2.

A criação de Departamentos Regionais de Acção contra Minas depende da avaliação conjunta feita pelo Órgão de Superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 19.º#

Receitas

1.

Constituem receitas da ANAM:

a)

As dotações orçamentais;

b)

As receitas provenientes de controlo de qualidade das actividades dos operadores;

c)

As receitas provenientes da acreditação e certificação dos operadores;

d)

Os subsídios e quaisquer outros valores ou bens que lhe sejam atribuídos;

e)

Fundos, doações e outros donativos;

f)

As contribuições voluntárias de iniciativa privada, nacional e estrangeira.

2.

A receita arrecadada dá entrada na Conta Única Tesoureiro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).

3.

O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:

a)

40% a favor do Tesouro Nacional:

b)

60% a favor da ANAM.

Artigo 20.º#

Despesas

Constituem despesas da ANAM os encargos relativos ao seu funcionamento.

Artigo 21.º#

Prestação de Contas

1.

No exercício de prestação de contas, a ANAM rege-se pelas regras de contabilidade estabelecidas no Plano Geral de Contabilidade Pública.

2.

A ANAM submeterá anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, ao Ministério das Finanças, os seguintes documentos:

a)

Mapas demonstrativos de origem e aplicação de fundos;

b)

Balanço e demonstração de resultados, com parecer do Conselho Fiscal;

c)

Relatório anual de actividades.

CAPÍTULO VGESTÃO DO PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 22.º#

Regime do Pessoal

1.

O pessoal da ANAM está sujeito ao regime geral da função pública e da Lei Geral de Trabalho, em função do quadro a que pertençam.

2.

O quadro do pessoal da ANAM constam dos Anexos I, II e III ao presente Diploma, de que são partes integrantes.

Artigo 23.º#

Regime Remuneratório

1.

O regime remuneratório dos funcionários da ANAM é o estabelecido para a função pública e, excepcionalmente, o da carreira especial de desminagem para o pessoal operativo.

2.

À remuneração referente ao pessoal operativo da ANAM é acrescida os subsídios, nos termos do Decreto Presidencial n.º 163/11, de 27 de Junho - sobre o Estatuto Remuneratório do Pessoal da Carreira de Desminagem.

3.

Para o pessoal do regime geral pode a ANAM estabelecer remuneração suplementar, com base em receitas próprias mediante Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública.

Artigo 24.º#

Organigrama

O organigrama da ANAM é o constante do Anexo IV ao presente Diploma, de que é parte integrante.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Regime Geral dos Serviços Centrais, a que se refere o artigo 22.º do presente Diploma

ANEXO II

Quadro de Pessoal do Regime Geral dos Serviços Regionais, a que se refere o artigo 22.º do presente Diploma

ANEXO III

Quadro de Pessoal do Regime Especial, a que se refere o artigo 22.º do presente Diploma

ANEXO IV

Organigrama a que se refere o artigo 24.º do presente Diploma

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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