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Decreto n.º 54/01

Decreto n.º 54/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 42 de 14 de Setembro de 2001
Data
14/09/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 172/21 — Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Acção Contra Minas, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 54/01, de 14 de Setembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 42 de 14 de Setembro de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºAlnbuições
  4. Art. 4.ºComposição
  5. Art. 5.ºÓrgãos e serviços
  6. Art. 6.ºChefia
  7. Art. 7.ºPlenário
  8. Art. 8.ºSub-comissões especiatizadas
  9. Art. 9.ºSecretarindo
  10. Art. 10.ºAutonomiz financerra
  11. Art. 1.ºÉ aprovado o regime jurídico do pessoal
  12. Art. 1.ºObjecto
  13. Art. 2.ºâmbito

Preâmbulo

Decreto n.º 54/01

de 14 de Setembro

Considerando a necessidade de se criar um órgão

colegial mter-sectorial de planeamento, coordenação de

desminagem, assistência e reinserção social às vítimas de

minas, têndo em vista o maior controlo dos resultados desta

acção e o restabelecimento de um clima de confiança para

com a comunidade doadora,

Tornando-se necessária a elaboração e a implementação

de programas e planos Imtegrados ou cooperativos de desmi-

Nhagem e de apoio às vítimas das minas,

Nos termos das dispostções combinadas da alínea 4) do

arigo 110º" e do arbigo 113º, ambos da Let Constituejonal,

o Governo decreta o seguinte

Arngo | * — É criada a Comissão Nactona! Inter-Secto-

119.

de Desminagem e Assistência Humanitária —

CNIDAH

) DE 2001 765

Art 2º — É aprovado o regulamento da Comissão

Nacional Inter-Sectorial de Desminagem e Assistência

Humanitária — CNIDAH anexo no presente decreto do qual

é parte integrante

Art 3º — Às dúvidas e omissões resultantes da

aplicação e interpretação do presente decreto serão resoividas por despacho do Presidente da República

Ar 4º — O presente decreto entra em vigor na data

da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 29 de Junho de 2001

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL

INTER-SECTORIAL DE DESMINAGEM

E ASSISTÊNCIA HUMANITÁRIA

ARTIGO [*º

tObjecto)

O presente regulamento define a organização € o funcionamento da Comissao Nacional Inter-Sectorial de Desminagem e Assistência Humanitária, abreviadamente

denominada — CNIDAH

Artigo 2.º#

Natureza

| A Comissão Nacional Inter-Sectonat de Desminagem

e Assistência Humanitária — CNIDAH é um órgão colegial

inter-sectorial de planeamento, coordenação e controlo das

instituições públicas e privadas que se ocupam da actividade

de desminagem, assistência, apoio e reinserção social das

vítimas de mtas

2 A Comissão Nacional Ynter-Sectortal de Desminagem

e Assistência Humanitária — CNIDAH depende directamente do Conselho de Ministros

Artigo 3.º#

Alnbuições

A Comissão Nacional Inter-Seciorial de Desminagem e

Assistência Humamtária — CNIDAH tem as seguintes

atnbuições fundamentais

a)

coordenar, plansficar, organizar e controlar todas

as acções merentes à desminagem, assistência às

vítimas de minas (cuidados especias à criança e

à mulher, tratamento pós-trauma) e a retnserção

social das vítimas de minas,

b)

efectuar estudos e projectos de cooperação entre

Organismos e/ou organizações Racionais e inter

nacionais com actividades afins,

c)

harmonizar projectos, programas, planos e relacó-

TIOS º serem aprovados,

d)

supervistonar a apliçação da Convenção de Otawa

no País,

e)

organizar e participar, em fóruns nacionais e mter-

TacioNaAis EM que se discutam matérias retacionadas com a desminagem, assistência e

reinserção das vítimas de mmas,

proceder à distribuição dos fundos de doadores

nactonais e internacionais, devendo prestar-lhes

contas semestralmente,

£) pronunciar-se sobre a participação financeira do

Governo Angolano

Artigo 4.º#

Composição

1 À Comissão Nacional Inter-Sectoria! de Desminagem

e Assistência Humanitária — CNIDAH é composta pelos

representantes dos seguintes organismos

Ministéno da Assistência é Remserção Social,

Ministério da Saúde,

Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural,

Ministério da Administração do Território,

Ministério das Relações Exteriores,

Ministério da Defesa Nacional,

Ministério do Interior,

Estado-Maior General das Forças Armadas Ángolanas, ONG's nacionais € Internacionais, um

número fixo de seis representantes

2 Poderão atnda ser convidadas à participar outras

entidades ou individualidades em razão da matéria a trata:

3 À Conussão Nacional Inter-Sectorial de Desminagem

e Assistência Humamtána — CNIDAH reúne-se ordinarnamente uma vez por mmestre e extraordmartamente sempre

que a maioria simples (metade mais um) dos seus membros

o solicitnem ou anda sob à convocação do presidente do

órgão

Artigo 5.º#

Órgãos e serviços

| São órgãos da Comissão Nacional Inter-Sectorial de

Desminagem e Assistência Humanmtána — CNIDAH

a)

Presidente,

&) Plenário

2 São serviços da Comissão Nacional Inter-Sectoriel

de Desminagem e Assistência Humanitária — CNIDAH

z)

sub-comissões especializadas,

b)

secretanado

Artigo 6.º#

Chefia

1 À Comissão Nacional Inter-Sectorial de Desminagem

e Assistência Humanitária — CNIDAH é dirigida por um

chefe designado como presidente, responsável por toda à

sua actividade e tem as seguintes competências

a)

dingir e controlar toda à actividade da órgão,

b)

convocar e presidir todas as reumões ordinárias e

extraordinárias do órgão,

e)

garantrr a articulação do órgão com todas as mstttuições e/ou orgamsmos nacionais € INternacionais com actividades afins,

d)

representar o órgão,

e)

elaborar e propor para aprovação os programas e

planos,

+ elaborar normas internas que se mostrarem necessárias ao bom funcionamento dos serviços,

£) elaborar e propor para aprovação os relatórios e

prestações de contas do órgão,

h)

responder perante o Presidente da República e o

Governo pelo funcionamento do órgão

2 O presidente é coadjuvado por um adjunto (vice-presidente)

Artigo 7.º#

Plenário

t+ O Plenário é composto pelos representantes referidos

no artigo 4 * do presente regulamento

2 É competência do Plenário

a)

apreciar e aprovar os pareceres, propostas e recomendações das sub-comissões especializadas,

b)

discutir e aprovar o plano semestral ou anual e o

respectivo relatório semestral ou anual,

o)

criar mais sub-comissões ou grupos técnicos

sempre que as circunstâncias o justifiquem,

d)

analisar todas as questões relativas ao seu âmbito

de actuação,

e)

apreciar às muaténas que lhe são submetidas pelo

Governo

Artigo 8.º#

Sub-comissões especiatizadas

1 À Comissão Nacional Inter-Sectorial de Desiminagem

e Assistência Humamtária — CNIDAH integra às seguintes

sub-comissões

a)

Sub-Comssão de Desminagem,

b)

Sub-Comissão de Apoio e Reinserção Social

2 Os membros que compõem o Plenário são integrados

nas sub-comissões especializadas reteridas no ponto 1 deste

mesmo artigo

32 As sub-comissões especializadas podem ainda

integrar técnicos e/ou especialistas nas respectivas

matérias

4 As sub-comissões especializadas devem analisar

previamente todas as questões de seu interesse e darem o

respectivo parecer antes de serem submetidas ao Plenário

5 Pura cada assunto a apreciar pelos membros duma

sub-comissão especializada, estes devem antes eleger um

relator, que apresentará também o resultado final dos trabalhos da mesma ao Plenário

6 As sub-comissões especializadas devem se reunir

ordinariamente de 8 à ÉS dias antes do Plenário e trimestralmente

Artigo 9.º#

Secretarindo

1 O Secretanado é o serviço que realiza à actividade da

CNIDAH e tem as seguintes atribuições

4.

garantir o apoio administrativo das reuniões do

órgão e da actividade do seu presidente,

b)

receber, registar, protocolar, arquivar e expedir toda

a correspondência do e/ou para o órgão,

c)

assegurar todo o serviço de tradução e dactilo-

Erafia,

d)

proceder ao controlo de assiduxdade e pontuahdade e efectuar o controlo relativo ao cumpnmento do dever e das obrigações dos funcionários,

e)

executar todas as tarefas que lhe forem imcumbidas

pelo presidente da commssão

2 O Secretanado é composto por 8 à 10 funcionários

e estão sujeitos ao regime da Lei Geral do Trabolho

3 O Secretariado é dirigido por um chefe de secretaria

Artigo 10.º#

Autonomiz financerra

A Comissão Nacional Inter-Sectorial de Desminagem e

Assistência Humanitária — CNIDAH goza de autonomia

financeira

O Presidente da Repúbiica, Jose EDVARDO Dos SANTOS

Decreta n.º 55/01

de 14 de Setembro

À luz do Decreto-Lei nº 21-A/94, de 16 de Dezembro,

sobre à elaboração das carre:ras de regime especial na

função pública, torna-se necessário estabelecer um regune

Jurídico próprio, único para os profissionais que exerçam as

SUAS gctividades nos ramos de electrotecnia e telecomunicações do sector público,

) DE 2001 767

Nos termos das disposições combinadas da alínea hà) do

artgo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constimeional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o regime jurídico do pessoal

enquadrado no sector público desempenhando funções

especializadas de telecomunicações

AR 2º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma

Ar 3º — Às dúvidas e omissões suscitadas da tnterpretração e aplicação do presente decreto serão resolvidas por

despacho do Mimistro da Administração Pública, Emprego

e Segurança Social

Ar 4º — O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 2001

Publique-se

O Presidente da República, Fosê EDUARDO DOS SANTOS

REGIME ESPECIAL DE CARREIRAS

DE TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO 1

Princípios Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

OQ presente diploma estabelieçê os princípios e à estrutu-

Tração das carreiras de telecomunicações do pessoal enquadrado no sector público

Artigo 2.º#

âmbito

As disposições do presente diploma e seu anexo são

aplicáveis à todo o pessoal que desempenhe funções

especializadas de telecomunicações

ARTIGO 9º"

(Ingresso e fornta de acesso)

| O ingresso em qualquer carreira de telecomunicações

efectua-se na categoria mais baixa, observados os respectivos requisitos de especialidade e de açordo com os

poncípios legais estabelecidos em matéria de recrutamento

e selecção

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