Preâmbulo
Decreto n.º 54/01
de 14 de Setembro
Considerando a necessidade de se criar um órgão
colegial mter-sectorial de planeamento, coordenação de
desminagem, assistência e reinserção social às vítimas de
minas, têndo em vista o maior controlo dos resultados desta
acção e o restabelecimento de um clima de confiança para
com a comunidade doadora,
Tornando-se necessária a elaboração e a implementação
de programas e planos Imtegrados ou cooperativos de desmi-
Nhagem e de apoio às vítimas das minas,
Nos termos das dispostções combinadas da alínea 4) do
arigo 110º" e do arbigo 113º, ambos da Let Constituejonal,
o Governo decreta o seguinte
Arngo | * — É criada a Comissão Nactona! Inter-Secto-
de Desminagem e Assistência Humanitária —
CNIDAH
) DE 2001 765
Art 2º — É aprovado o regulamento da Comissão
Nacional Inter-Sectorial de Desminagem e Assistência
Humanitária — CNIDAH anexo no presente decreto do qual
é parte integrante
Art 3º — Às dúvidas e omissões resultantes da
aplicação e interpretação do presente decreto serão resoividas por despacho do Presidente da República
Ar 4º — O presente decreto entra em vigor na data
da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 29 de Junho de 2001
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL
INTER-SECTORIAL DE DESMINAGEM
E ASSISTÊNCIA HUMANITÁRIA
ARTIGO [*º
tObjecto)
O presente regulamento define a organização € o funcionamento da Comissao Nacional Inter-Sectorial de Desminagem e Assistência Humanitária, abreviadamente
denominada — CNIDAH
Artigo 2.º#
Natureza
| A Comissão Nacional Inter-Sectonat de Desminagem
e Assistência Humanitária — CNIDAH é um órgão colegial
inter-sectorial de planeamento, coordenação e controlo das
instituições públicas e privadas que se ocupam da actividade
de desminagem, assistência, apoio e reinserção social das
vítimas de mtas
2 A Comissão Nacional Ynter-Sectortal de Desminagem
e Assistência Humanitária — CNIDAH depende directamente do Conselho de Ministros
Artigo 3.º#
Alnbuições
A Comissão Nacional Inter-Seciorial de Desminagem e
Assistência Humamtária — CNIDAH tem as seguintes
atnbuições fundamentais
coordenar, plansficar, organizar e controlar todas
as acções merentes à desminagem, assistência às
vítimas de minas (cuidados especias à criança e
à mulher, tratamento pós-trauma) e a retnserção
social das vítimas de minas,
efectuar estudos e projectos de cooperação entre
Organismos e/ou organizações Racionais e inter
nacionais com actividades afins,
harmonizar projectos, programas, planos e relacó-
TIOS º serem aprovados,
supervistonar a apliçação da Convenção de Otawa
no País,
organizar e participar, em fóruns nacionais e mter-
TacioNaAis EM que se discutam matérias retacionadas com a desminagem, assistência e
reinserção das vítimas de mmas,
proceder à distribuição dos fundos de doadores
nactonais e internacionais, devendo prestar-lhes
contas semestralmente,
£) pronunciar-se sobre a participação financeira do
Governo Angolano
Artigo 4.º#
Composição
1 À Comissão Nacional Inter-Sectoria! de Desminagem
e Assistência Humanitária — CNIDAH é composta pelos
representantes dos seguintes organismos
Ministéno da Assistência é Remserção Social,
Ministério da Saúde,
Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural,
Ministério da Administração do Território,
Ministério das Relações Exteriores,
Ministério da Defesa Nacional,
Ministério do Interior,
Estado-Maior General das Forças Armadas Ángolanas, ONG's nacionais € Internacionais, um
número fixo de seis representantes
2 Poderão atnda ser convidadas à participar outras
entidades ou individualidades em razão da matéria a trata:
3 À Conussão Nacional Inter-Sectorial de Desminagem
e Assistência Humamtána — CNIDAH reúne-se ordinarnamente uma vez por mmestre e extraordmartamente sempre
que a maioria simples (metade mais um) dos seus membros
o solicitnem ou anda sob à convocação do presidente do
órgão
Artigo 5.º#
Órgãos e serviços
| São órgãos da Comissão Nacional Inter-Sectorial de
Desminagem e Assistência Humanmtána — CNIDAH
Presidente,
&) Plenário
2 São serviços da Comissão Nacional Inter-Sectoriel
de Desminagem e Assistência Humanitária — CNIDAH
sub-comissões especializadas,
secretanado
Artigo 6.º#
Chefia
1 À Comissão Nacional Inter-Sectorial de Desminagem
e Assistência Humanitária — CNIDAH é dirigida por um
chefe designado como presidente, responsável por toda à
sua actividade e tem as seguintes competências
dingir e controlar toda à actividade da órgão,
convocar e presidir todas as reumões ordinárias e
extraordinárias do órgão,
garantrr a articulação do órgão com todas as mstttuições e/ou orgamsmos nacionais € INternacionais com actividades afins,
representar o órgão,
elaborar e propor para aprovação os programas e
planos,
+ elaborar normas internas que se mostrarem necessárias ao bom funcionamento dos serviços,
£) elaborar e propor para aprovação os relatórios e
prestações de contas do órgão,
responder perante o Presidente da República e o
Governo pelo funcionamento do órgão
2 O presidente é coadjuvado por um adjunto (vice-presidente)
Artigo 7.º#
Plenário
t+ O Plenário é composto pelos representantes referidos
no artigo 4 * do presente regulamento
2 É competência do Plenário
apreciar e aprovar os pareceres, propostas e recomendações das sub-comissões especializadas,
discutir e aprovar o plano semestral ou anual e o
respectivo relatório semestral ou anual,
criar mais sub-comissões ou grupos técnicos
sempre que as circunstâncias o justifiquem,
analisar todas as questões relativas ao seu âmbito
de actuação,
apreciar às muaténas que lhe são submetidas pelo
Governo
Artigo 8.º#
Sub-comissões especiatizadas
1 À Comissão Nacional Inter-Sectorial de Desiminagem
e Assistência Humamtária — CNIDAH integra às seguintes
sub-comissões
Sub-Comssão de Desminagem,
Sub-Comissão de Apoio e Reinserção Social
2 Os membros que compõem o Plenário são integrados
nas sub-comissões especializadas reteridas no ponto 1 deste
mesmo artigo
32 As sub-comissões especializadas podem ainda
integrar técnicos e/ou especialistas nas respectivas
matérias
4 As sub-comissões especializadas devem analisar
previamente todas as questões de seu interesse e darem o
respectivo parecer antes de serem submetidas ao Plenário
5 Pura cada assunto a apreciar pelos membros duma
sub-comissão especializada, estes devem antes eleger um
relator, que apresentará também o resultado final dos trabalhos da mesma ao Plenário
6 As sub-comissões especializadas devem se reunir
ordinariamente de 8 à ÉS dias antes do Plenário e trimestralmente
Artigo 9.º#
Secretarindo
1 O Secretanado é o serviço que realiza à actividade da
CNIDAH e tem as seguintes atribuições
garantir o apoio administrativo das reuniões do
órgão e da actividade do seu presidente,
receber, registar, protocolar, arquivar e expedir toda
a correspondência do e/ou para o órgão,
assegurar todo o serviço de tradução e dactilo-
Erafia,
proceder ao controlo de assiduxdade e pontuahdade e efectuar o controlo relativo ao cumpnmento do dever e das obrigações dos funcionários,
executar todas as tarefas que lhe forem imcumbidas
pelo presidente da commssão
2 O Secretanado é composto por 8 à 10 funcionários
e estão sujeitos ao regime da Lei Geral do Trabolho
3 O Secretariado é dirigido por um chefe de secretaria
Artigo 10.º#
Autonomiz financerra
A Comissão Nacional Inter-Sectorial de Desminagem e
Assistência Humanitária — CNIDAH goza de autonomia
financeira
O Presidente da Repúbiica, Jose EDVARDO Dos SANTOS
Decreta n.º 55/01
de 14 de Setembro
À luz do Decreto-Lei nº 21-A/94, de 16 de Dezembro,
sobre à elaboração das carre:ras de regime especial na
função pública, torna-se necessário estabelecer um regune
Jurídico próprio, único para os profissionais que exerçam as
SUAS gctividades nos ramos de electrotecnia e telecomunicações do sector público,
) DE 2001 767
Nos termos das disposições combinadas da alínea hà) do
artgo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constimeional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o regime jurídico do pessoal
enquadrado no sector público desempenhando funções
especializadas de telecomunicações
AR 2º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma
Ar 3º — Às dúvidas e omissões suscitadas da tnterpretração e aplicação do presente decreto serão resolvidas por
despacho do Mimistro da Administração Pública, Emprego
e Segurança Social
Ar 4º — O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 2001
Publique-se
O Presidente da República, Fosê EDUARDO DOS SANTOS
REGIME ESPECIAL DE CARREIRAS
DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO 1
Princípios Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
OQ presente diploma estabelieçê os princípios e à estrutu-
Tração das carreiras de telecomunicações do pessoal enquadrado no sector público
Artigo 2.º#
âmbito
As disposições do presente diploma e seu anexo são
aplicáveis à todo o pessoal que desempenhe funções
especializadas de telecomunicações
ARTIGO 9º"
(Ingresso e fornta de acesso)
| O ingresso em qualquer carreira de telecomunicações
efectua-se na categoria mais baixa, observados os respectivos requisitos de especialidade e de açordo com os
poncípios legais estabelecidos em matéria de recrutamento
e selecção
