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Decreto Presidencial n.º 51/12

Decreto Presidencial n.º 51/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 58 de 26 de Março de 2012
Data
26/03/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
36
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 194/12 — Decreto Presidencial n.º 194/12, artigo 2.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 51/12, de 26 de Março, toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 58 de 26 de Março de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em vigor
  5. Art. 1.ºDefinição, natureza e objecto
  6. Art. 2.ºDependência, tutela e super visão
  7. Art. 3.ºRegime jurídico
  8. Art. 4.ºSede
  9. Art. 5.ºAutonomia
  10. Art. 6.ºAtribuições
  11. Art. 7.ºResponsabilidade
  12. Art. 8.ºPrincípios orientadores
  13. Art. 9.ºÓrgãos e serviços
  14. Art. 10.ºDirector
  15. Art. 11.º
  16. Art. 12.ºConselho Técnico Consultivo
  17. Art. 13.ºárea de Execução de Obras
  18. Art. 14.ºDepartamento de Execução das Infra-estruturas
  19. Art. 15.ºDepartamento de Execução das Obras de Imobiliário
  20. Art. 16.ºárea de Estudos e Projectos
  21. Art. 17.ºDepartamento das Infra-estruturas
  22. Art. 18.ºDepartamento de Planeamento
  23. Art. 19.ºÁrea de Finanças e Estruturas de Apoio
  24. Art. 20.ºDepartamento de Finanças
  25. Art. 21.ºDepartamento Legal e Contencioso
  26. Art. 22.ºDepartamento Social
  27. Art. 23.ºDepartamento Logístico
  28. Art. 24.ºCartório Privativo
  29. Art. 25.ºGabinete de Apoio ao Director
  30. Art. 26.ºQuadro de pessoal
  31. Art. 27.ºRemuneração
  32. Art. 28.ºFormação profissional
  33. Art. 29.ºRegime disciplinar
  34. Art. 30.ºDever de sigilo
  35. Art. 31.ºOrçamento e receitas
  36. Art. 32.ºPatrimónio
  37. Art. 33.ºOr ganigr ama

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 51/12

de 26 de Março

Havendo necessidade de se estabelecer a organização e

funcionamento do Gabinete Técnico para Implementação e

Gestão do Plano Director da Área Residencial do Camama,

nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Presidencial

n.º 190/11, de 30 de Junho;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete Técnico

para Implementação e Gestão do Plano Director da Área

Residencial do Camama, anexo ao presente Diploma e que

dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Março de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE

TÉCNICO PARA A IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO

DO PLANO DIRECTOR DA ÁREA RESIDENCIAL

DO CAMAMA (GTARC)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição, natureza e objecto

1.

O Gabinete Técnico para a Implementação e Gestão do

Plano Director da Área Residencial de Camama, abreviadamente designado por Gabinete Técnico da Área Residencial

de Camama «GTARC», serviço de apoio técnico que tem

por missão fundamental a coordenação, o acompanhamento,

o controlo e a fiscalização do processo de implementação do

Plano Director da Área Residencial da Camama.

2.

O GTIARC é uma pessoa colectiva de direito público,

com personalidade jurídica e autonomia administrativa e

financeira.

3.

O GTARC tem como objecto gerir a área residencial

onde se vai implantar o Plano Director da Área Residencial

do Camama.

Artigo 2.º#

Dependência, tutela e super visão

1.

O Gabinete Técnico da Área Residencial do Camama

é tutelado supervisionado pelo Titular do Poder Executivo,

funcionando por delegação do próprio, na directa dependência da Comissão Nacional para Implementação do Programa

de Urbanismo e Habitação.

2.

De acordo com os poderes de tutela, o Titular do Poder

Executivo tem a faculdade de avaliar o mérito ou a legalidade dos actos, contratos e medidas tomadas pelo Gabinete

Técnico da Área Residencial do Camama.

3.

Dos poderes de superintendência, decorre a faculdade

de o Titular do Poder Executivo emitir directivas e recomendações ao Gabinete Técnico da Área Residencial do

Camama, relativamente aos objectivos a atingir e as prioridades na prossecução das suas atribuições, bem como a

aprovação pelo Titular do Poder Executivo dos seguintes

documentos e actos:

a)

Plano de actividade, relatório de actividade e de

prestação de contas;

b)

O Projecto de orçamento e os relatórios de execução

financeira;

c)

Os demais actos previstos na lei ou em regulamento.

Artigo 3.º#

Regime jurídico

Ao Gabinete, Técnico da Área Residencial do Camama

aplica-se o regime jurídico previsto no presente Diploma,

sendo-lhe ainda aplicável a leis e regulamentos em vigor na

República de Angola.

Artigo 4.º#

Sede

A sede do Gabinete Técnico da Área Residencial do

Camama fica situada na Área Residencial do Camama, em

Luanda.

Artigo 5.º#

Autonomia

1.

O Gabinete Técnico da Área Residencial do Camama

possui autonomia administrativa e financeira.

2.

Decorrem da autonomia administrativa do Gabinete

Técnico da Área Residencial do Camama os poderes de

administração do património, dos recursos humanos e dos

projectos, bem como os poderes para a prática de actos

ou celebração de contratos com vista à prossecução das

suas atribuições, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do

Decreto Presidencial n.º 190/11, de 30 de Junho.

3.

A autonomia financeira do Gabinete Técnico da

Área Residencial do Camama não permite a celebração de

contratos ou compromissos que representem aumentos significativos de custos do Projecto, nem retira das regras e

procedimento da contabilidade pública, as respectivas operações financeiras.

4.

A autonomia financeira do Gabinete Técnico da

Área Residencial do Camama não permite a contracção de

empréstimos bancários, a negociação de linhas de financiamento, bem como a possibilidade de obtenção de activos

financeiros.

Artigo 6.º#

Atribuições

Impendem sobre o Gabinete Técnico da Área Residencial

do Camama, as seguintes atribuições:

a)

Dirigir, planear e supervisionar as operações administrativas, técnicas e financeiras que decorram

na área delimitada para a Execução do Plano

Director da Área Residencial do Camama;

b)

Certificar que todos os projectos urbanísticos em

curso cumpram na íntegra o estabelecido no

Plano Director da Área Residencial do Camama,

bem como os períodos de execução definidos

contratualmente;

c)

Garantir em conjunto com os respectivos sectores

públicos o enquadramento técnico-financeiro

para a provisão de infra-estruturas externas que

sirvam a Área Residencial do Camama, nomeadamente, as vias de transporte, fornecimento de

água e energia, saneamento, drenagem de águas

pluviais e telecomunicações;

d)

Promover todas as condições administrativas,

técnicas e financeiras, que permitam a construção dos equipamentos administrativos e sociais

definidos no Plano Director da Área Residencial

do Camama;

e)

Apresentar o estudo de viabilidade económica

que assegure a recuperação do capital de

investimento público nos termos da legislação

em vigor, bem como através do envolvimento

do sector privado na operação do programa de

desenvolvimento imobiliário;

f Articular, em conjunto com o Governo Provincial

de Luanda, os mecanismos para a legalização

célere dos terrenos e das propriedades;

£) Propor o modelo de gestão administrativa, operação e manutenção da Área Residencial do

Camama, bem como os limites e características

do respectivo escalão territorial para efeitos de

organização político-administrativa;

h)

Propor a metodologia para a transferência de competências do Gabinete Técnico para o Governo

da Província, de forma parcial, à medida que

forem sendo concluídos os planos de urbanização;

i)

Informar mensalmente a Comissão Nacional para

Implementação do Programa de Urbanismo e

Habitação, sobre a evolução de todas as actividades e apresentar trimestralmente o relatório

de Progresso da evolução da implementação do

Plano Director da Área Residencial do Camama;

j)

Estudar, propor e implementar a construção de

hotéis, centros comerciais, restaurantes, parques

públicos, parques infantis, recintos desportivos

e outras infra-estruturas de cariz social, cultural

e institucional;

k)

Definir e proteger as condições naturais que valorizem a Área Residencial do Camama;

1.

Proceder a levantamentos topográficos rigorosos e

actuais da Área Residencial do Camama;

m)

Ordenar e executar embargos administrativos das

obras de construção e demolições;

n)

Instruir processos de expropriação;

o)

Coordenar a implementação de processos de realo-

Jamento social;

p)

Estudar e gerir a rede de infra-estruturas rodoviárias, bem como o ordenamento do trânsito,

estacionamento e ocupação de espaços públicos;

q)

Exercer todas as demais atribuições específicas de

administração em matéria de planeamento, gestão urbana, protecção ambiental e urbanização;

r)

Promover a Área Residencial do Camama, com

vista à fixação de particulares, instituições financeiras e de ensino, empresas tecnológicas e de

ponta, entidades institucionais e outras entidades, nas diversas zonas do seu perímetro;

s)

Representar o Estado na celebração de negócios

jurídicos respeitantes aos terrenos da Área Residencial do Camama, designadamente, contratos

promessa, contratos públicos de compra e venda,

bem como nas respectivas escrituras públicas;

t)

Executar outras tarefas orientadas pelo Poder

Executivo e pela Comissão Nacional para a

Implementação do Programa de Urbanismo e

Habitação;

u)

Exercer as demais competências que lhe sejam

atribuídas por lei.

Artigo 7.º#

Responsabilidade

1.

O Gabinete Técnico da Área Residencial do Camama

responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões do Director, nos termos gerais de direito.

2.

O Director, além da responsabilidade disciplinar ou

penal em que possa incorrer, responde civilmente perante

o Gabinete Técnico da Área Residencial do Camama, pelos

prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres

legais ou violação da lei.

3.

O disposto nos números anteriores não prejudica a

responsabilidade disciplinar ou penal em que eventualmente

incorra o Director do Gabinete.

Artigo 8.º#

Princípios orientadores

1.

A actuação dos órgãos responsáveis, trabalhadores e

colaboradores do Gabinete Técnico da Área Residencial do

Camama está sujeita aos princípios legais vigentes.

2.

O Gabinete Técnico da Área Residencial do Camama

para melhor regular a actividade e o desempenho dos funcionários pode aprovar um código de conduta dos órgãos,

responsáveis, trabalhadores e colaboradores.

CAPÍTULO II

Órgãos e Serviços

Artigo 9.º#

Órgãos e serviços

O Gabinete Técnico da Área Residencial do Camama é

constituído pelos seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgão de Direcção:

Director.

2.

Órgão de Apoio ao Director:

a)

Director Executivo;

b)

Gabinete de Apoio ao Director.

3.

Órgão de Apoio Consultivo:

Conselho Técnico Consultivo.

4.

Áreas e Serviços Executivos e de Apoio Instrumental:

a)

Área de Execução de Obras;

i.

Departamento da Execução das Infra-estruturas;

ii.

Departamento de Execução das Obras de

Imobiliário.

b)

Área de Estudos e Projectos;

i.

Departamento das Infra-estruturas;

ii.

Departamento de Planeamento.

c)

Área de Finanças e Estruturas de Apoio;

i.

Departamento de Finanças;

ii.

Departamento Jurídico;

iii.

Departamento Social;

iv.

Departamento Logístico.

Artigo 10.º#

Director

1.

O Director é o órgão singular, responsável pela gestão do Gabinete Técnico da Área Residencial do Camama a

quem compete, o seguinte:

a)

Assegurar a execução do Plano Director da Área

Residencial do Camama;

b)

Assegurar a execução do Plano Director e o cumprimento das orientações e directivas do órgão

de tutela;

c)

Assegurar o cumprimento das orientações e directivas do Titular do Poder Executivo;

d)

Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e serviços que compõem o Gabinete Técnico da Área

Residencial do Camama;

e)

Promover e assegurar as relações institucionais

com entidades públicas e privadas;

f Estudar e preparar os assuntos a submeter à apreciação e decisão do Titular do Poder Executivo;

£g) Apresentar e submeter para homologação do

Titular do Poder Executivo, os orçamentos para

a execução das obras aprovadas e a aprovar

pelo Gabinete Técnico da Área Residencial do

Camama;

h)

Apresentar relatórios periódicos de execução do

Plano Director da Área Residencial do Camama,

bem como o relatório de contas anual:

i)

Representar o Gabinete Técnico da Área Residencial de Camama em todos os actos e contratos;

j)

Presidir ao Conselho Técnico Consultivo;

k)

Convocar e dirigir as reuniões do Gabinete Técnico

da Área Residencial do Camama;

1.

Elaborar propostas de metodologia organizativa e

funcional do Gabinete Técnico da Área Residencial do Camama;

m)

Nomear e exonerar o Director Executivo;

n)

Nomear e exonerar os responsáveis e funcionários;

o)

Nomear e exonerar os coordenadores das áreas;

p)

Celebrar contratos de admissão de pessoal ou aquisição de serviços;

q)

Desempenhar as demais atribuições resultantes da

lei, regulamento, ou orientadas superiormente

pelo Titular do Poder Executivo.

2.

O Director é nomeado pelo Titular do Poder Executivo,

em comissão de serviço, podendo o Titular do Poder

Executivo pôr termos à referida comissão de serviço a todo

o tempo e no desempenho das suas funções exara despachos

instrutivos e circulares.

3.

A organização e funcionamento do Gabinete do

Director constam de regulamento próprio.

4.

O Director pode delegar competências ao Director

Executivo, a algum dos Chefes de Departamento ou outros

responsáveis, sempre que necessário.

Artigo 11.º#

Director Executivo)

1.

O Director Executivo é o órgão singular ao qual

compete coadjuvar o Director no cumprimento das suas

atribuições e competências, supervisionando por delegação expressa do mesmo as áreas de actividade que lhe forem

afectas.

2.

O Director Executivo é nomeado e exonerado pelo

Ministro do Urbanismo e da Construção sob proposta do

Director.

3.

No exercício das suas funções, compete ao Director

Executivo:

a)

Coadjuvar o Director nas respectivas áreas de actividade que lhe forem delegadas;

b)

Propor ao Director medidas e providências de

acção relacionadas com a execução do Plano

Director da Área Residencial do Camama;

c)

Por designação expressa, substituir o Director nas

suas ausências e impedimentos;

d)

Praticar todos os demais actos que lhe forem determinados pelo Director e por lei.

Artigo 12.º#

Conselho Técnico Consultivo

1.

O Conselho Técnico Consultivo é um órgão colegial de consulta do Director do Gabinete Técnico da Área

Residencial do Camama.

2.

São atribuicões do Conselho Técnico Consultivo:

a)

A emissão de pareceres sobre todos os assuntos que

lhe sejam solicitados, inerentes à prossecução

das atribuições do Director;

b)

Analisar os planos de trabalho do Gabinete Técnico da Área Residencial do Camama;

c)

Propor e dar parecer sobre a metodologia organizativa e funcional do Gabinete Técnico da Área

Residencial do Camama;

d)

Estudar e analisar as demais questões que lhe

sejam submetidas para apreciação.

3.

O Conselho Técnico Consultivo é composto pelo

Director, na qualidade de Presidente, pelo Director

Executivo, pelos Chefes de Departamento e por Assessores.

4.

Podem fazer parte das reuniões do Conselho Técnico

Consultivo, consultores, técnicos ou outras entidades convidadas pelo Director.

5.

Os membros do Conselho Consultivo são indigitados

e empossados pelo Director.

6.

O Conselho Geral reúne-se mensalmente, com vista

à apreciação de questões ligadas à execução dos projectos

e aconselhamento do Director, devendo a forma das suas

deliberações, a convocação dos membros, bem como o seu

funcionamento, ser regulamentado em Diploma próprio.

SECÇÃO II

Serviços Executivos e Instrumentais

Artigo 13.º#

área de Execução de Obras

A Área de Execução de Obras é responsável pela

execução das obras a realizar na Área Residencial do

Camama e pela sua fiscalização, quer ao nível das infra-

-estruturas, quer ao nível das edificações e compreende

o Departamento de Execução das Infra-estruturas e o

Departamento de Execução de Obras de Imobiliário.

Artigo 14.º#

Departamento de Execução das Infra-estruturas

1.

O Departamento de Execução das Infra-estruturas é o

serviço executivo do Gabinete Técnico da Área Residencial

de Camama, ao qual compete, no âmbito da execução das

obras, garantir o apoio técnico e a coordenação da construção de infra-estruturas no âmbito do Plano Director da Área

Residencial do Camama.

2.

A organização e funcionamento do Departamento

de Execução de Infra-estruturas constam do Regulamento

Interno do Gabinete.

3.

O Departamento de Execução de Infra-estruturas é

constituído pela Secção de Fiscalização e Acompanhamento

de Obras.

Artigo 15.º#

Departamento de Execução das Obras de Imobiliário

1.

O Departamento de Execução de Obras de Imobiliário

é o serviço executivo do Gabinete Técnico da Área

Residencial do Camama, ao qual compete, no âmbito da

execução das obras, garantir o apoio técnico e a coordenação

da construção dos edifícios previstos no âmbito do Plano

Director da Área Residencial do Camama.

2.

A organização e funcionamento do Departamento de

Execução das Obras de Imobiliário constam do Regulamento

Interno do Gabinete.

3.

O Departamento de Execução de Obras de Imobiliário

é constituído pela Secção de Execução, Fiscalização e

Controlo de Obras.

Artigo 16.º#

área de Estudos e Projectos

A Área de Estudos e Projectos é responsável pela análise, estudos e elaboração de pareceres técnicos relativos

às melhores práticas e à boa execução dos trabalhos, nos

sectores de infra-estrutura e edificações e compreende o

Departamento de Infra-estruturas e o Departamento de

Planeamento.

Artigo 17.º#

Departamento das Infra-estruturas

1.

O Departamento de Infra-estruturas é o serviço executivo

do Gabinete de Gestão da Área Residencial do Camama, ao

qual compete, no âmbito dos estudos e projectos, garantir o

desenvolvimento de projectos e pareceres com vista à actualização, modernização e acompanhamento no Sector das

Infra-estruturas da Área Residencial do Camama.

2.

A organização e funcionamento do Departamento

de Infra-estruturas constam do Regulamento Interno do

Gabinete.

3.

O Departamento de Infra-estruturas é constituído pela

Secção de Estudos, Inventário e Política de Infra-estruturas.

Artigo 18.º#

Departamento de Planeamento

1.

O Departamento de Planeamento é o serviço executivo

do Gabinete Técnico da Área Residencial do Camama, ao

qual compete, no âmbito dos estudos e projectos, garantir o

desenvolvimento de projectos e pareceres com vista à actualização, modernização e acompanhamento no Sector das

Obras de Imobiliário da Área Residencial do Camama.

2.

A organização e funcionamento do Departamento de

Planeamento constam do Regulamento Interno do Gabinete.

Artigo 19.º#

Área de Finanças e Estruturas de Apoio

A Área de Finanças e Estruturas de Apoio é responsável pela organização, coordenação, controlo da actividade

administrativa, financeira, económica, legal e patrimonial e

pelo planeamento estratégico e comunicacional, e compreende o Departamento de Finanças, o Departamento Jurídico,

o Departamento Social e o Departamento Logístico.

Artigo 20.º#

Departamento de Finanças

1.

O Departamento de Finanças é o serviço executivo

responsável pela organização, coordenação, controlo da

actividade financeira, económica e patrimonial do Gabinete

Técnico da Área Residencial do Camama.

2.

A organização e funcionamento do Departamento de

Finanças constam do Regulamento Interno do Gabinete.

3.

O Departamento de Finanças é constituído pela Secção

de Administração e Recursos Humanos e pela Secção de

Contabilidade, Tesouraria e Gestão do Orçamento.

Artigo 21.º#

Departamento Legal e Contencioso

1.

O Departamento Legal e Contencioso é o serviço executivo encarregue de prestar suporte técnico em matérias

Jurídicas e de contencioso a toda a actividade desenvolvida

pelo Gabinete Técnico da Área Residencial do Camama.

2.

A organização e funcionamento do Departamento

Legal e Contencioso constam do Regulamento Interno do

Gabinete.

3.

O Departamento Legal e Contencioso é constituído

pela Secção de Contractos e Cadastro e pela Secção de

Contencioso.

Artigo 22.º#

Departamento Social

1.

O Departamento Social é o serviço executivo responsável por actuar nas questões de promoção da Área

Residencial do Camama, bem como pela comunicação

institucional do Gabinete Técnico da Área Residencial do

Camama com as restantes entidades públicas e privadas.

2.

A organização e funcionamento do Departamento

Social constam do Regulamento Interno do Gabinete.

3.

O Departamento Social é constituído pela Secção de

Economato e Aprovisionamento e pela Secção de Transporte

e Manutenção.

Artigo 23.º#

Departamento Logístico

1.

O Departamento Logístico é o serviço instrumental responsável pelo suporte administrativo do Gabinete

Técnico da Área Residencial do Camama, nas áreas de

documentação, informação, relações institucionais e outras.

2.

A organização e funcionamento do Departamento

Logístico constam do Regulamento Intemo do Gabinete.

3.

O Departamento Logístico é constituído pela Secção

de Economato e Aprovisionamento e pela Secção de

Transportes e Manutenção.

Artigo 24.º#

Cartório Privativo

O Gabinete pode, nos termos da lei criar um Cartório

Privativo, para facilitar a prática de actos de registo de

propriedade.

Artigo 25.º#

Gabinete de Apoio ao Director

1.

O Gabinete de Apoio ao Director é o serviço de apoio

instrumental de suporte administrativo ao Director.

2.

O Gabinete de Apoio ao Director é dirigido por um

Chefe de Gabinete com categoria de Chefe de Departamento.

3.

O Gabinete de Apoio ao Director compreende uma

secção de expediente e arquivo.

4.

O Gabinete de Apoio ao Director é constituído por um

secretariado.

CAPÍTULO III

Recursos Humanos

Artigo 26.º#

Quadro de pessoal

1.

Para a concretização das suas atribuições, o Gabinete

Técnico da Área Residencial do Camama conta com o pessoal constante do Anexo [ do presente Diploma e que dele é

parte integrante.

2.

Os lugares do quadro de pessoal são providos nos termos do previsto no regime da função pública, por nomeação

ou por contrato, obedecendo o provimento, às normas legais

vigentes.

3.

Os Chefes de Departamento são nomeados pelo

Director.

4.

O Gabinete Técnico da Área Residencial do Camama

pode, sempre que necessário, recorrer à contratação de

consultores para o auxiliar no desenvolvimento das suas

actividades.

Artigo 27.º#

Remuneração

1.

O pessoal do quadro está sujeito ao regime remuneratório da função pública.

2.

O Director pode propor ao Titular do Poder Executivo,

remuneração adicional dos seus funcionários, tendo em consideração a categoria e natureza das suas funções.

Artigo 28.º#

Formação profissional

O Gabinete Técnico da Área Residencial do Camama

deve apostar numa filosofia de gestão de recursos humanos,

através de formação inicial e contínua, com vista ao desenvolvimento da carreira profissional dos seus funcionários.

Artigo 29.º#

Regime disciplinar

O pessoal afecto ao Gabinete Técnico da Área

Residencial do Camama está sujeito ao regime disciplinar

vigente na função pública e demais legislação aplicável em

razão da matéria.

Artigo 30.º#

Dever de sigilo

Os funcionários do Gabinete Técnico da Área Residencial

do Camama estão sujeitos ao dever de sigilo sobre todos os

assuntos de que tenham conhecimento no exercício ou por

ocasião do exercício das suas funções, desde que por determinação superior não estejam expressamente autorizados a

revelá-los.

CAPÍTULO IV

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 31.º#

Orçamento e receitas

1.

O Gabinete Técnico da Área Residencial do Camama

funciona com base num orçamento próprio, aprovado pelo

Titular do Poder Executivo.

2.

O orçamento deve ser elaborado de modo a distinguir

de forma clara, as verbas de funcionamento e as verbas para

o Plano Director da Área Residencial do Camama.

3.

Constituem receitas do Gabinete Técnico da Área

Residencial do Camama:

a)

Subsídios do Orçamento do Estado;

b)

Comparticipação e subsídios concedidos por pessoas singulares ou colectivas;

c)

Rendimentos de bens e serviços de estabelecimentos próprios;

d)

Taxas devidas pelos serviços prestados pelo Gab1-

nete Técnico da Área Residencial do Camama;

e)

Produto da alienação de bens próprios;

f Produto de financiamentos, empréstimos, desde

que devidamente autorizados;

£) Dotações que lhe sejam acometidas por lei, contrato ou qualquer outro título.

4.

O Director pode autorizar a constituição de fundos

permanentes destinados ao pagamento directo de despesas

correntes de pequena dimensão.

5.

A prestação de contas da execução financeira é feita

nos termos da legislação em vigor, sendo previamente submetida à apreciação do Titular do Poder Executivo.

Artigo 32.º#

Património

O Gabinete Técnico da Área Residencial do Camama

utiliza património próprio, sendo da sua propriedade os bens

móveis, imóveis, corpóreos e incorpóreos, afectos à actividade do Gabinete e que devem ser inscritos no Sistema

Integrado de Gestão do Património do Estado.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 33.º#

Or ganigr ama

O Organigrama do Gabinete Técnico da Área Residencial

do Camama é a constante do Anexo II do presente Estatuto

Orgânico, do qual é parte integrante.

ANEXOI

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 26.º

DiredorDíeetar St

Chefia — f[cnefedeDeparmento [9

oneedeseção — | mo

Dt

[Amma — | 1

E EN

Superior — [Temo supemorêrneial | 4

Técnico Superior de case — [6 |

Técnico Superior de 2 Classe — | ão — |

Tencomspeiata Príneipal | 2

Técnico Especialista det" Classe || 2 |

Aco [Temicomspeciditade 2" Classe || 2 |

Técnico

ménicodeiclse — [2

Técnico destas — [o

RM

peste

Classe

o eee o

Classe

EMO MM

sete

Classe

TémicoMédio [TêmicoMédiodewChse — | |

TémicoMédio dezche — [8

TéonicoMélio de ss Classe — | — 10 |

Mp

Oficial Administrativo =| 2 |

Administrativo LEO

Er EN

ET EN

o tt

Tesoureiro Principal === | = |

Tesoureiro — | Tesoureiro del Classe ===] ==02

Tesoureiro de 2. Classe = =| ==a |

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IL SÉRIE — N.º 58 — DE 26 DE MARÇO DE 2012 1427

ANEXO II - Organigrama a que se refere o artigo 33.º

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 52/12 anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte

de 26 de Março integrante.

Considerando que a promoção e prevenção da saúde

materna e infantil constituem o mais importante desafio da AFETOS:

saúde pública no País; (Revogação)

| Considerando que no nosso país a mortalidade matema E É revogada toda a legislação que contraria o disposto no

infantil ainda é um grave problema social e de saúde pública presente Decreto Presidencial.

em Angola;

Tendo em conta que os factores que influenciam a mor- ARTIGO 3.º

talidade materna e infantil são complexos e ultrapassam COGNIdas e omissões)

largamente o sector da saúde, daí a necessidade de interven- o o ' "

ções multissectoriais; As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

Considerando ainda que a morte de mulheres em idade aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

fértil devido à gravidez, aborto, parto e puerpério são na sua — da República.

grande maioria evitáveis; .

Considerando que a criação da Comissão Nacional de ATI:

Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais e a (Entrada em vigor)

aprovação do seu regulamento é uma estratégia chave para O presente Diploma entra em vigor na data da sua

redução das referidas mortes; piblicação

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

Constituição da República de Angola, o seguinte: 29 de Fevereiro de 2012.

ARTIGO 1.º Publique-se.

(Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Comissão Nacional de Luanda, aos 20 de Março de 2012.

Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais, O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.

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