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Decreto Presidencial n.º 169/15

Decreto Presidencial n.º 169/15

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 122 de 25 de Agosto de 2015
Data
25/08/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 6/18 — Exonera as entidades que integram o Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 169/15, de 25 de Agosto e o Decreto Presidencial n.º 224/16, de 14 de Novembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 122 de 25 de Agosto de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºNomeação
  3. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 169/15

de 25 de Agosto

Tendo em conta que o Conselho de A dministração do Fundo

Soberano de Angola, nomeado através do Decreto Presidencial

n.º 31-A/12, de 30 de Janeiro, terminou o seu mandato;

Havendo necessidade de reconduzir o Conselho de

Administração do Fundo Soberano de Angola nas suas

funções, de acordo com o artigo 8.º do Decreto Presidencial

n.º 135/15, de 12 de Junho;

O Presidente da República decreta, nos termos da alinea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Nomeação

É nomeado o Conselho de Administração do Fundo Soberano

de Angola composto pelos seguintes Membros:

a)

José Filomeno de Sousa dos Santos — Presidente;

b)

Hugo Miguel Évora Gonçalves — Administrador

Executivo;

c)

Artur Carlos Fortunato — A dministrador Executivo.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e

aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Agosto de 2015.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 72/15

de 25 de Agosto

Tendo em conta que o Sistema Nacional de Vigilância

Marítima (SINAVIM), criado pelo Decreto n.º 59/09, do

Conselho de Ministros, de 26 de Outubro, exerce o direito de

soberania nas águas interiores e mar territorial da República

de Angola;

Havendo necessidade de fiscalização na Zona Económica

Exclusiva, bem como proceder ao levantamento e recolha

de informações relevantes para identificar os impactos da

implementação do Sistema Nacional de Vigilância Marítima

e Segurança da referida Zona, a nível económico, financeiro

e legislativo.

O Presidente da República determina, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É criada a Comissão Interministerial com o objectivo

de avaliar os impactos económico, financeiro e legislativo

relacionado com a implementação do Sistema Nacional

de Vigilância e da Zona Económica Exclusiva de Angola,

coordenada pelo Ministro das Finanças e que integra as

seguintes entidades:

a)

Ministro da Defesa Nacional;

b)

Ministro do Interior;

c)

Ministro das Pescas;

d)

Ministro dos Transportes;

e)

Ministro dos Petróleos;

jj)

Ministro do Ambiente.

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