Preâmbulo
LES Terça-feira, 30 de Set
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Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINA
1clutiva a anúncio e assinaturas do «Diário da
República», dove ser dirigida à Imprensa As três séries. ... ... -
nd, ' AL SÉie.o. 1. 0
Niucional — U.EE, em Luando, Caixa Postal PETIT
1306 — End. Teleg.: «Irnprensa»> AI SÓTeL. 0 e o
ITMPRENSA NACIONAL-U.E.E.
Rua Henrique de Carvalho n.º 2
Caixa Postal n.º 1306
CIRCULAR
Excelentíssimos Senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes
que resultam para 08 nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade,
Para que não haja interrupção no fomecimento do
Diá-rio da República aos estimados clientes, temos a honra
de informá-ios que estão abertas a partir desta data até 15 de
Dezembro de 2003, as respectivas assinaturas para o ano de
2004 pelo que deverão providenciar a regularização dos
seus pagamentos junto dos nossos serviços.
no território nacional passam a ser os seguintes:
AS 3 SÉTIOS cen KZ: 300 750,00
1 SÉTIO cone... Kr: 188 750,00
2º SÉTIE sciiiacennsnmãç£ o. Kz: 96250,00
º SÉIIO sucinto. Kz: 75 000,00
2, Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual,
Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via norma! das
três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 55 750,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação
das taxas à praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angola, E.P. no ano de 2004. Os clientes que optarem pela
recepção das suas assinaturas através do correio deverão
indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a
fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou
EXtravio.
embro de 2003 I Série — N.º 77
Á
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 330,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1” e 2.º séries é de Kz; 75,00 é para
— . Kz;: t65750,00 | à 3º série K2: 95.00, acrescido do respectivo
— .. Ke: 9775000 | imposto do selo. dependendo 2 publicação da
1º o Kz: 55250,00 3." séric de depósito prévio a efectuar na Tesourana
Kzr: 38250,00 | da lmprensa Nacional — U E. E.
Observações:
estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, numa
proporção superior à base que determinou o
seu cálculo;
as assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2003 sofrerão um acréscimo de
uma taxa correspondente a 15%;
avs organismos do Estado que não regularizem os
seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedidas à crédito as
de 2004;
aos Governos Provínciais que fizerem mais de
5 assinaturas das 3 séries faremos um
desconto de 35% sobre o valor dos portes de
correio.
e
SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Decreto n.º 64/03:
Aprova às tubelas da estrutura indiciária c salarial dos docentes
da Universidade Agostinho Neto. — Revoga o Decreto n.º 31/03,
de 9 de Junho.
Decreto n.º 65/03:
Renjusta o5 vencimentos de buse dos técnicos das careeiras do regime
especial do sector di saúde e do pessoul de upoio hospitatar —
Revoga toda à legislução que contranie o presente decreto,
Decreto n.º 66/03;
Reajusta os vencimentos de buse dos funcionários da carreira diplomáico do Ministério das Relações Exteriores. — Revoga 10da u
legislação que contrarie o presente decreto.
Decreto n." 67/03:
Renajusta os vencimentos de base do pessoa! de investigação científica.
-—— Revoga toda a legislação que contrarie o presente decreto.
na sessão de compensação em Luanda, o BNA
entrega 03 invólucros, enviados do Lubango,
aos respectivos Destinatários;
os Destinatários processam, se for o caso, e realizam conferências necessárias para liquidação
dos documentos:
havendo documentos a devolver nos Apresentantes, os Destinatários acondicionam em
invólucros fechados, endereçados à Câmara
do Lubango e ao próprio Destinatário;
até as 16:30h os Destinatários entregam no
BNÁA/DEC/Sala de Compensação os invótucros endereçados ao Lubango, O BNA
acondiciona em invólucro único, endereçado
ao Lubango, os invólucros endereçados ao
Lubango de todos os Participantes;
o BNA, em Luanda, através de transporte aéreo,
envia para o Lubango o invólucro contendo
os invólucros de todos os Participantes
endereçados ao Lubango;
dia D4
o BNA, no Lubango, apanha na transportadora
aérea, o invólucro enviado de Luanda e
guarda em lugar seguro;
dia DS
Ta sessão de compensação no Lubango, o BNA
entrega os invólucros enviados de Luanda,
aos respectivos Destinatários;
os Destinatários preparam a devolução dos documentos devolvidos por Luanda juntamente
com as devoluções do Sistema do Lubango;
dia D6
na sessão de compensação no Lubango é efetivada
a devolução aos Apresentantes, com sensibilização das contas Reservas Obrigatórias;
os Apresentantes processam os documentos
devolvidos;
dia D7
abertura da agência com a disponibilidade em
conta para o cliente, caso não tenha ocorrido
devolução.
O Governador, Amadeu de Jd. Castelhano Maurício,
Aviso n.º 16/03
de 30 de Setembro
Havendo necessidade de se reduzir as distorções
no mercado cambial e imprimir uma maior transparência
e dinamismo nesse segmento do mercado financeiro;
Nestes termos e, ao abrigo das disposições conjugadas
do ponto n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho,
e da alínea a) do ponto n.º 2 do artigo 42º da Lei n.º 6/97,
de 11 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
nstitulção de sessões
São instituídas sessões para à realização de operações
de compra e venda de moeda estrangeira,
Além do Banco Nacional de Angola, participam nas
sessões as instituições bancárias autorizadas a exercer o
comércio de câmbios.
Nas sessões os participantes podem realizar operações
em seu próprio nome e em nome dos seus clientes,
Artigo 2.º#
Modalidade
As sessões de compra e venda de moeda estrangeira
só poderão ocorrer na modalidade de compra e venda da
referida moeda à taxas de câmbio livremente negociadas
entre o Banco Nacional de Angola e as instituições bancárias
participantes.
Artigo 3.º#
Miquidação das operações)
À liquidação das operações de compra e venda de moeda
estrangeira a taxas de câmbio livremente negociadas será
realizada entre os participantes no prazo de dois dias úteis
bancários, devendo o valor em moeda nacional ser debitado
ou creditado nas contas de Reservas Bancárias,
Artigo 4.º#
Operações fora das sessões
As instituições bancárias estão autorizadas à negociar
moeda estrangeira, a taxas de câmbio livremente estabelecidas entre si, com outras instituições financeiras legalmente
antorizadas e com o público, fora das sessões previstas no
artigo 1.º do presente aviso, de acordo com a legislação
aplicável,
Às casas de câmbio estão autorizadas a negociar notas
e cheques de viagem a taxas de câmbio livremente estabelecidas, com particulares, com as instituições bancárias e entre
sí, desde que sejam cumpridas as normas regulamentares
em vigor,
Às instituições bancárias e casas de câmbio devem
comunicar diariamente ao Banco Nacional! de Angola, de
acordo com as instruções por este dimanadas, as taxas de
compra e de venda praticadas e os respectivos montantes
transaccionados,
Todas as operações de compra e venda de moeda
estrangeira deverão ser objecto de um vínculo jurídico
contratual.
Artigo 5.º#
Cumprimento do limite de posição camblal
As instituições bancárias e as casas de câmbio estão
sujeitas ao cumprimento diário do limite de posição cambial
fixado pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 6.º#
Tuxa de câmbio de referência
O Banco Nacional de Angola calculará à taxa média
ponderada resultante das transacções realizadas no dia, no
mercado primário,
O método de cálculo da taxa de câmbio de referência
será estabelecido pelo Banco Nacional de Angola através de
Tastrutivo.
À taxa de câmbio de referência prevista no presente
artigo, será utilizada não só para efeitos contabilísticos, de
compilações estatísticas, impostos e taxas, mas também
para às operações referidas no artigo 7.º do presente aviso.
4, O Banco Nacional de Angola divulgará diariamente a
taxa de câmbio de referência,
Artigo 7.º#
Operações especial
O Banco Nacional de Angola, nas operações de compra
e venda de moeda estrangeira ao Estado, praticará a taxa de
câmbio de referência em vigor, com a cobrança da respectiva comissão de intermediação bancária.
Artigo 8.º#
Normas complementares
O Banco Nacional de Angola determinará os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste
aviso, designadamente os termos € condições do funcionamento das sessões e da liquidação das operações, bem
como fornecerá a modelo de vínculo contratual à utilizar
pelas instituições bancárias e casas de câmbio, referido no
ponto n.º 4 do artigo 4.º do presente aviso.
) DE 2003 2029
Artigo 9.º#
Revogação
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o
disposto no presente aviso, designadamente o Aviso
n.º 1799, de 2H de Maio.
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
O presente aviso entra imediatamente em vigor,
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Agosto de 2003
O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.
Aviso n.º 11/03
de 30) de Seternbro
Convindo adequar à redacção do Aviso n.º 6/03, de
28 de Fevereiro, à entrada em vigor de novas normas de
natureza cambial;
Nestes termos e, ao abrigo do artigo 42,º da Lei n.º 6/97,
de 11 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola,
determino:
Artigo 1.º#
Alteração de redacção
O ponto n.º 6 do artigo 3º do Aviso n.º 6/03, de
28 de Fevereiro passa a ter à seguinte redacção:
ARTIGO 3"
(Limite para à posição cambigl)
Leci (uu)
GR AS |
E TOS AN
CA A |
Sucesso Quasi.)
As instituições bancárias deverão vender ao Banco
Nacional de Angola, à taxa negociada, os excessos de
posição cambial .»>
Artigo 2.º#
Aditamento
É aditado ao artigo 3.º do Aviso n.º 6/03, de 28 de
Fevereiro o ponto n.º 7 com a seguinte redacção;
