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Aviso n.º 10/03

Aviso n.º 10/03

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003
Data
30/09/2003
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Aviso n.º 6/03 — Aviso n.º 6/03 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºnstitulção de sessões
  3. Art. 2.ºModalidade
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºOperações fora das sessões
  6. Art. 5.ºCumprimento do limite de posição camblal
  7. Art. 6.ºTuxa de câmbio de referência
  8. Art. 7.ºOperações especial
  9. Art. 8.ºNormas complementares
  10. Art. 9.ºRevogação
  11. Art. 10.ºEntrada em vigor
  12. Art. 1.ºAlteração de redacção
  13. Art. 2.ºAditamento

Preâmbulo

LES Terça-feira, 30 de Set

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erinucaDE eo ORGÃO OFICI

Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINA

1clutiva a anúncio e assinaturas do «Diário da

República», dove ser dirigida à Imprensa As três séries. ... ... -

nd, ' AL SÉie.o. 1. 0

Niucional — U.EE, em Luando, Caixa Postal PETIT

1306 — End. Teleg.: «Irnprensa»> AI SÓTeL. 0 e o

ITMPRENSA NACIONAL-U.E.E.

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal n.º 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para 08 nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade,

Para que não haja interrupção no fomecimento do

Diá-rio da República aos estimados clientes, temos a honra

de informá-ios que estão abertas a partir desta data até 15 de

Dezembro de 2003, as respectivas assinaturas para o ano de

2004 pelo que deverão providenciar a regularização dos

seus pagamentos junto dos nossos serviços.

no território nacional passam a ser os seguintes:

AS 3 SÉTIOS cen KZ: 300 750,00

1 SÉTIO cone... Kr: 188 750,00

2º SÉTIE sciiiacennsnmãç£ o. Kz: 96250,00

3.

º SÉIIO sucinto. Kz: 75 000,00

2, Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual,

3.

Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via norma! das

três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 55 750,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação

das taxas à praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola, E.P. no ano de 2004. Os clientes que optarem pela

recepção das suas assinaturas através do correio deverão

indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a

fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou

EXtravio.

embro de 2003 I Série — N.º 77

Á

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 330,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1” e 2.º séries é de Kz; 75,00 é para

— . Kz;: t65750,00 | à 3º série K2: 95.00, acrescido do respectivo

— .. Ke: 9775000 | imposto do selo. dependendo 2 publicação da

1º o Kz: 55250,00 3." séric de depósito prévio a efectuar na Tesourana

1.

Kzr: 38250,00 | da lmprensa Nacional — U E. E.

Observações:

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa

proporção superior à base que determinou o

seu cálculo;

bb)

as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2003 sofrerão um acréscimo de

uma taxa correspondente a 15%;

c)

avs organismos do Estado que não regularizem os

seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedidas à crédito as

de 2004;

d)

aos Governos Provínciais que fizerem mais de

5 assinaturas das 3 séries faremos um

desconto de 35% sobre o valor dos portes de

correio.

e

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Decreto n.º 64/03:

Aprova às tubelas da estrutura indiciária c salarial dos docentes

da Universidade Agostinho Neto. — Revoga o Decreto n.º 31/03,

de 9 de Junho.

Decreto n.º 65/03:

Renjusta o5 vencimentos de buse dos técnicos das careeiras do regime

especial do sector di saúde e do pessoul de upoio hospitatar —

Revoga toda à legislução que contranie o presente decreto,

Decreto n.º 66/03;

Reajusta os vencimentos de buse dos funcionários da carreira diplomáico do Ministério das Relações Exteriores. — Revoga 10da u

legislação que contrarie o presente decreto.

Decreto n." 67/03:

Renajusta os vencimentos de base do pessoa! de investigação científica.

-—— Revoga toda a legislação que contrarie o presente decreto.

na sessão de compensação em Luanda, o BNA

entrega 03 invólucros, enviados do Lubango,

aos respectivos Destinatários;

os Destinatários processam, se for o caso, e realizam conferências necessárias para liquidação

dos documentos:

havendo documentos a devolver nos Apresentantes, os Destinatários acondicionam em

invólucros fechados, endereçados à Câmara

do Lubango e ao próprio Destinatário;

até as 16:30h os Destinatários entregam no

BNÁA/DEC/Sala de Compensação os invótucros endereçados ao Lubango, O BNA

acondiciona em invólucro único, endereçado

ao Lubango, os invólucros endereçados ao

Lubango de todos os Participantes;

o BNA, em Luanda, através de transporte aéreo,

envia para o Lubango o invólucro contendo

os invólucros de todos os Participantes

endereçados ao Lubango;

e)

dia D4

o BNA, no Lubango, apanha na transportadora

aérea, o invólucro enviado de Luanda e

guarda em lugar seguro;

dia DS

Ta sessão de compensação no Lubango, o BNA

entrega os invólucros enviados de Luanda,

aos respectivos Destinatários;

os Destinatários preparam a devolução dos documentos devolvidos por Luanda juntamente

com as devoluções do Sistema do Lubango;

g)

dia D6

na sessão de compensação no Lubango é efetivada

a devolução aos Apresentantes, com sensibilização das contas Reservas Obrigatórias;

os Apresentantes processam os documentos

devolvidos;

th)

dia D7

abertura da agência com a disponibilidade em

conta para o cliente, caso não tenha ocorrido

devolução.

O Governador, Amadeu de Jd. Castelhano Maurício,

Aviso n.º 16/03

de 30 de Setembro

Havendo necessidade de se reduzir as distorções

no mercado cambial e imprimir uma maior transparência

e dinamismo nesse segmento do mercado financeiro;

Nestes termos e, ao abrigo das disposições conjugadas

do ponto n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho,

e da alínea a) do ponto n.º 2 do artigo 42º da Lei n.º 6/97,

de 11 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

nstitulção de sessões

1.

São instituídas sessões para à realização de operações

de compra e venda de moeda estrangeira,

2.

Além do Banco Nacional de Angola, participam nas

sessões as instituições bancárias autorizadas a exercer o

comércio de câmbios.

3.

Nas sessões os participantes podem realizar operações

em seu próprio nome e em nome dos seus clientes,

Artigo 2.º#

Modalidade

As sessões de compra e venda de moeda estrangeira

só poderão ocorrer na modalidade de compra e venda da

referida moeda à taxas de câmbio livremente negociadas

entre o Banco Nacional de Angola e as instituições bancárias

participantes.

Artigo 3.º#

Miquidação das operações)

À liquidação das operações de compra e venda de moeda

estrangeira a taxas de câmbio livremente negociadas será

realizada entre os participantes no prazo de dois dias úteis

bancários, devendo o valor em moeda nacional ser debitado

ou creditado nas contas de Reservas Bancárias,

Artigo 4.º#

Operações fora das sessões

1.

As instituições bancárias estão autorizadas à negociar

moeda estrangeira, a taxas de câmbio livremente estabelecidas entre si, com outras instituições financeiras legalmente

antorizadas e com o público, fora das sessões previstas no

artigo 1.º do presente aviso, de acordo com a legislação

aplicável,

2.

Às casas de câmbio estão autorizadas a negociar notas

e cheques de viagem a taxas de câmbio livremente estabelecidas, com particulares, com as instituições bancárias e entre

sí, desde que sejam cumpridas as normas regulamentares

em vigor,

3.

Às instituições bancárias e casas de câmbio devem

comunicar diariamente ao Banco Nacional! de Angola, de

acordo com as instruções por este dimanadas, as taxas de

compra e de venda praticadas e os respectivos montantes

transaccionados,

4.

Todas as operações de compra e venda de moeda

estrangeira deverão ser objecto de um vínculo jurídico

contratual.

Artigo 5.º#

Cumprimento do limite de posição camblal

As instituições bancárias e as casas de câmbio estão

sujeitas ao cumprimento diário do limite de posição cambial

fixado pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 6.º#

Tuxa de câmbio de referência

1.

O Banco Nacional de Angola calculará à taxa média

ponderada resultante das transacções realizadas no dia, no

mercado primário,

2.

O método de cálculo da taxa de câmbio de referência

será estabelecido pelo Banco Nacional de Angola através de

Tastrutivo.

3.

À taxa de câmbio de referência prevista no presente

artigo, será utilizada não só para efeitos contabilísticos, de

compilações estatísticas, impostos e taxas, mas também

para às operações referidas no artigo 7.º do presente aviso.

4, O Banco Nacional de Angola divulgará diariamente a

taxa de câmbio de referência,

Artigo 7.º#

Operações especial

O Banco Nacional de Angola, nas operações de compra

e venda de moeda estrangeira ao Estado, praticará a taxa de

câmbio de referência em vigor, com a cobrança da respectiva comissão de intermediação bancária.

Artigo 8.º#

Normas complementares

O Banco Nacional de Angola determinará os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste

aviso, designadamente os termos € condições do funcionamento das sessões e da liquidação das operações, bem

como fornecerá a modelo de vínculo contratual à utilizar

pelas instituições bancárias e casas de câmbio, referido no

ponto n.º 4 do artigo 4.º do presente aviso.

) DE 2003 2029

Artigo 9.º#

Revogação

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o

disposto no presente aviso, designadamente o Aviso

n.º 1799, de 2H de Maio.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente aviso entra imediatamente em vigor,

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Agosto de 2003

O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.

Aviso n.º 11/03

de 30) de Seternbro

Convindo adequar à redacção do Aviso n.º 6/03, de

28 de Fevereiro, à entrada em vigor de novas normas de

natureza cambial;

Nestes termos e, ao abrigo do artigo 42,º da Lei n.º 6/97,

de 11 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola,

determino:

Artigo 1.º#

Alteração de redacção

O ponto n.º 6 do artigo 3º do Aviso n.º 6/03, de

28 de Fevereiro passa a ter à seguinte redacção:

ARTIGO 3"

(Limite para à posição cambigl)

Leci (uu)

GR AS |

E TOS AN

CA A |

Sucesso Quasi.)

6.

As instituições bancárias deverão vender ao Banco

Nacional de Angola, à taxa negociada, os excessos de

posição cambial .»>

Artigo 2.º#

Aditamento

É aditado ao artigo 3.º do Aviso n.º 6/03, de 28 de

Fevereiro o ponto n.º 7 com a seguinte redacção;

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