Preâmbulo
Considerando que o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, tem sido objecto de medidas legislativas que ajustam a organização e o funcionamento das referidas Comissões ao Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, e alterado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/24, de 26 de Junho;
Tendo em conta que os objectivos de assegurar a implementação de medidas de políticas da Área Social e de se pronunciar sobre projectos de diplomas implicam a melhoria do modelo vigente de funcionamento da Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros e a participação, nas suas sessões, de entidades indispensáveis à apreciação eficiente de matérias;
Havendo a necessidade de se alterar a composição e as atribuições da Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros, conferindo-lhe uma melhor funcionalidade;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 310/19, de 23 de Outubro, que passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 10.º#
Composição
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
Ministro das Finanças;
Ministro do Planeamento;
Ministro da Administração do Território;
Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
Ministro da Energia e Águas;
Ministro dos Transportes;
Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
Ministro da Saúde;
Ministro da Educação;
Ministro da Cultura;
Ministro do Ambiente;
Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
Ministro da Juventude e Desportos;
Ministro e Director do Gabinete do Presidente da República;
Secretário do Conselho de Ministros;
Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares;
Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;
Secretário do Presidente da República para a Reforma do Estado;
Director do Gabinete de Quadros do Presidente da República;
Director do Gabinete do Vice-Presidente da República;
Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros;
Assessor Social do Vice-Presidente da República;
Assessor Jurídico do Vice-Presidente da República.
Artigo 11.º#
Atribuições
[...]:
Coordenar, assegurar, acompanhar e monitorar a implementação de políticas, planos, programas e projectos da Área Social, no quadro da concretização da protecção social de base e da acção social governativa;
(Revogado);
Avaliar de forma sistémica e objectiva as políticas, os planos, programas, projectos e relatórios, com o propósito de determinar a pertinência, o grau de cumprimento de objectivos e de alcance de metas, a eficiência na gestão de recursos, a eficácia, o impacto e a sustentabilidade das medidas e dos resultados;
[...];
[...];
[...];
[...].
Artigo 12.º#
Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social
[...]:
Um Secretário de Estado do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
Um Secretário de Estado do Ministério das Finanças;
Um Secretário de Estado do Ministério do Planeamento;
Um Secretário de Estado do Ministério da Administração do Território;
Um Secretário de Estado do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
Um Secretário de Estado do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
Um Secretário de Estado do Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
Um Secretário de Estado do Ministério da Energia e Águas;
Um Secretário de Estado do Ministério dos Transportes;
Um Secretário de Estado do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
Um Secretário de Estado do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
Um Secretário de Estado do Ministério da Saúde;
Um Secretário de Estado do Ministério da Educação;
Um Secretário de Estado do Ministério da Cultura;
Um Secretário de Estado do Ministério do Ambiente;
Um Secretário de Estado do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
Um Secretário de Estado do Ministério da Juventude e Desportos;
Assessor Social do Vice-Presidente da República;
Assessor Jurídico do Vice-Presidente da República;
Representante do Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social;
Representante da Secretaria do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares;
Representante da Secretaria do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
Representante da Secretaria do Presidente da República para o Sector Produtivo;
Representante da Secretaria do Presidente da República para a Reforma do Estado;
Representante da Secretaria do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos.
De forma excepcional, o Titular de Órgão Ministerial pode participar nas sessões de trabalho do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros, mediante prévia comunicação ao respectivo Coordenador.
Em função das matérias a serem apreciadas, os membros do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social podem solicitar a participação de técnicos especializados às sessões ordinárias ou extraordinárias.
As sessões do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social realizam-se semanalmente, mediante convocação do Coordenador, independentemente da agenda das Sessões Ordinárias da Comissão para a Política Social.
Compete ao Ministro de Estado para a Área Social aprovar o Regulamento do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada a alínea b) do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 310/19, de 23 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 23/23, de 24 de Janeiro, e o Decreto Presidencial n.º 27/24, de 18 de Janeiro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Outubro de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
