Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 198/25

Alteração do Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros

27/10/2025Em vigor7 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 204, I Série
Data
27/10/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 310/19 — Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros (artigo 2.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 27/24 — Alteração do Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 204, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 10.ºComposição
  4. Art. 11.ºAtribuições
  5. Art. 12.ºGrupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social
  6. Art. 2.ºRevogação
  7. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, tem sido objecto de medidas legislativas que ajustam a organização e o funcionamento das referidas Comissões ao Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, e alterado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/24, de 26 de Junho;

Tendo em conta que os objectivos de assegurar a implementação de medidas de políticas da Área Social e de se pronunciar sobre projectos de diplomas implicam a melhoria do modelo vigente de funcionamento da Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros e a participação, nas suas sessões, de entidades indispensáveis à apreciação eficiente de matérias;

Havendo a necessidade de se alterar a composição e as atribuições da Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros, conferindo-lhe uma melhor funcionalidade;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 310/19, de 23 de Outubro, que passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 10.º#

Composição

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;

f)

Ministro das Finanças;

g)

Ministro do Planeamento;

h)

Ministro da Administração do Território;

i)

Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;

j)

Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;

k)

Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;

l)

Ministro da Energia e Águas;

m)

Ministro dos Transportes;

n)

Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;

o)

Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;

p)

Ministro da Saúde;

q)

Ministro da Educação;

r)

Ministro da Cultura;

s)

Ministro do Ambiente;

t)

Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;

u)

Ministro da Juventude e Desportos;

v)

Ministro e Director do Gabinete do Presidente da República;

w)

Secretário do Conselho de Ministros;

x)

Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares;

y)

Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;

z)

Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;

aa)

Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;

bb)

Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;

cc)

Secretário do Presidente da República para a Reforma do Estado;

dd)

Director do Gabinete de Quadros do Presidente da República;

ee)

Director do Gabinete do Vice-Presidente da República;

ff)

Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros;

gg)

Assessor Social do Vice-Presidente da República;

hh)

Assessor Jurídico do Vice-Presidente da República.

Artigo 11.º#

Atribuições

[...]:

a)

Coordenar, assegurar, acompanhar e monitorar a implementação de políticas, planos, programas e projectos da Área Social, no quadro da concretização da protecção social de base e da acção social governativa;

b)

(Revogado);

c)

Avaliar de forma sistémica e objectiva as políticas, os planos, programas, projectos e relatórios, com o propósito de determinar a pertinência, o grau de cumprimento de objectivos e de alcance de metas, a eficiência na gestão de recursos, a eficácia, o impacto e a sustentabilidade das medidas e dos resultados;

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...].

Artigo 12.º#

Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social

1.

[...]:

a)

Um Secretário de Estado do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;

b)

Um Secretário de Estado do Ministério das Finanças;

c)

Um Secretário de Estado do Ministério do Planeamento;

d)

Um Secretário de Estado do Ministério da Administração do Território;

e)

Um Secretário de Estado do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;

f)

Um Secretário de Estado do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;

g)

Um Secretário de Estado do Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;

h)

Um Secretário de Estado do Ministério da Energia e Águas;

i)

Um Secretário de Estado do Ministério dos Transportes;

j)

Um Secretário de Estado do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;

k)

Um Secretário de Estado do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;

l)

Um Secretário de Estado do Ministério da Saúde;

m)

Um Secretário de Estado do Ministério da Educação;

n)

Um Secretário de Estado do Ministério da Cultura;

o)

Um Secretário de Estado do Ministério do Ambiente;

p)

Um Secretário de Estado do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;

q)

Um Secretário de Estado do Ministério da Juventude e Desportos;

r)

Assessor Social do Vice-Presidente da República;

s)

Assessor Jurídico do Vice-Presidente da República;

t)

Representante do Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social;

u)

Representante da Secretaria do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares;

v)

Representante da Secretaria do Presidente da República para os Assuntos Económicos;

w)

Representante da Secretaria do Presidente da República para o Sector Produtivo;

x)

Representante da Secretaria do Presidente da República para a Reforma do Estado;

y)

Representante da Secretaria do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos.

2.

De forma excepcional, o Titular de Órgão Ministerial pode participar nas sessões de trabalho do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros, mediante prévia comunicação ao respectivo Coordenador.

3.

Em função das matérias a serem apreciadas, os membros do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social podem solicitar a participação de técnicos especializados às sessões ordinárias ou extraordinárias.

4.

As sessões do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social realizam-se semanalmente, mediante convocação do Coordenador, independentemente da agenda das Sessões Ordinárias da Comissão para a Política Social.

5.

Compete ao Ministro de Estado para a Área Social aprovar o Regulamento do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada a alínea b) do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 310/19, de 23 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 23/23, de 24 de Janeiro, e o Decreto Presidencial n.º 27/24, de 18 de Janeiro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Outubro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar