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Decreto Executivo n.º 240/15

Regimento Interno do Conselho de Direcção do Ministério

legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério das Pescas
Publicação
Diário da República I Série n.º 61 de 4 de Maio de 2015
Data
04/05/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Executivo n.º 246/18 — Regimento Interno do Conselho de Direcção do Ministério das Pescas e do Mar«Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 240/15, de 4 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 61 de 4 de Maio de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo necessidade de se dotar o Conselho de Direcção do Ministério das Pescas do respectivo Regimento Interno;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto

Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea g) do artigo 2.º do Decreto

Presidencial n.º 92/14, de 3 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regimento Interno do Conselho de Direcção do Ministério das Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Luanda, aos 4 de Maio de 2015.

A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

## REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO

## DAS PESCAS

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Definição e Natureza)

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro das Pescas em matéria de programação, organização e controlo das actividades do Ministério.

#### Artigo 2.º (Composição)

O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Ministro das Pescas e tem composição seguinte:

a)

Secretários de Estado;

b)

Secretário-Geral;

c)

Directores dos Serviços de Apoio Técnico;

d)

Directores dos Serviços Executivos Centrais;

e)

Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;

f)

Presidente do Conselho Administrativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria

Pesqueira.

Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas pode convidar outros funcionários do Ministério e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector, bem como empresas de pesca e da aquicultura para a participarem do Conselho de Direcção.

Em caso de ausência ou impedimento de um membro do Conselho de Direcção, o mesmo é representado por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo, não havendo, por quem for indicado pelo Ministro das Pescas:

Os membros do Secretariado referidos no artigo 8.º do presente Regimento assistem às reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto nem palavra, salvo quando solicitados pelo Presidente da Sessão.

#### Artigo 3.º (Competências)

Compete ao Conselho de Direcção:

a)

Pronunciar-se sobre as questões da política geral do Sector e organização interna do Ministério;

b)

Avaliar a actividade dos órgãos e serviços do Ministério;

c)

Avaliar o desempenho das empresas e dos órgãos tutelados do Sector;

e)

Pronunciar-se sobre os projectos económicos do Sector.

#### Artigo 4.º (Periodicidade das Sessões)

O Conselho de Direcção reúne-se em regra trimestralmente em sessões ordinárias, segundo agenda adoptada pelo Ministro das Pescas, e extraordinariamente, sempre que as circunstancias o justifiquem.

Em caso de justificada necessidade, os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho de Direcção podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de suporte.

#### Artigo 5.º (Agenda e Convocatória)

As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo

Ministro das Pescas com uma antecedência mínima de sete a cinco dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência.

O Ministro das Pescas orienta ao respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto de agenda de trabalho de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.

As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Direcção acompanhadas dos documentos agendados e respectivas sínteses ou notas explicativas.

#### Artigo 6.º (Decisões)

As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo a todos os membros quer estejam ou não presentes.

Sempre que não se obtenha consenso procede-se à votação, valendo a decisão tomada pelo voto favorável da maioria simples dos membros presentes à sessão.

O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade.

As recomendações devem constar das actas das sessões em que sejam aprovadas.

#### Artigo 7.º (Deveres)

Os membros do Conselho de Direcção têm os deveres seguintes:

a)

Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola, as Leis do Sector e demais legislação em vigor na República de Angola;

b)

Prestar ao Conselho de Direcção, com verdade, precisão e segurança, todas as informações que lhe forem solicitadas e participar nas sessões, devendo em caso de ausência, justificar a falta ao respectivo presidente;

c)

Guardar sigilo sobre os assuntos tratados e deliberações tomadas em cada sessão, desde que, por lei ou por determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las.

#### Artigo 8.º (Secretariado)

Para cada sessão do Conselho de Direcção deve funcionar um Secretariado encarregue, nomeadamente, de:

a)

Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a sua distribuição antecipada em anexo à convocatória;

b)

Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnico e administrativo, incluindo a prestação de todas as informações que lhe sejam solicitadas;

d)

Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;

e)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro das Pescas.

O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro, coadjuvado pelos

Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado.

O Ministro das Pescas pode, em caso de necessidade, designar consultores dos Gabinetes dos Secretários de Estado ou outros funcionários para apoiar o Secretariado.

#### Artigo 9.º (Responsabilidade por Incumprimento)

O poder disciplinar, no âmbito do Conselho de Direcção, é exercido pelo Presidente da Sessão.

O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 7.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislativa aplicável.

#### Artigo 10.º (Duração das Sessões)

As sessões do Conselho de Direcção têm a duração de seis horas, com início às 9 horas e término às 15h00.

Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior, são remetidos a uma sessão extraordinária.

Não é permitida a entrada ou saída dos membros do Conselho de Direcção, após o início da sessão, salvo nos casos previamente autorizados pelo presidente.

#### Artigo 11.º (Justificação de Faltas)

As faltas dos membros ou convidados às sessões do Conselho de Direcção devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro das Pescas, por intermédio do Secretariado deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante.

Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por meios convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência.

#### Artigo 12.º (Apresentação e Discussão de Documentos)

Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a dez minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente.

O tempo de apresentação previsto no número anterior só pode ser excedido, cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da Sessão.

A discussão tem início com a cedência da palavra a cada participante, de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da Sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos.

#### Artigo 13.º (Quórum)

O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.

Nos casos em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalhos o aconselhe, pode a mesma ser adiada por uma única vez.

#### Artigo 14.º (Comissões Interdisciplinares) ser criadas comissões «ad-hoc» de membros do Conselho de Direcção para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo.

A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

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