Artigo 1.º#
Objecto e âmbito
A presente Lei aprova o Imposto sobre os Veículos Motorizados que é aplicável aos veículos motorizados registados na República de Angola.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos da presente Lei, consideram-se veiculos motorizados, todos os veiculos de tracção mecânica ou eléctrica, destinados a transitar pelos seus próprios meios.
São aplicáveis à presente Lei as definicões previstas no Código de Estrada e demais legislação, desde que não se revelem contrárias ao disposto na presente Lei.
Artigo 3.º#
Incidência objectiva
O Imposto sobre os Veículos Motorizados incide sobre os veículos motorizados, matriculados ou registados, de acordo com a legislação aplicável, junto dos respectivos serviços públicos competentes, designadamente:
Automóveis Ligeiros e Pesados;
Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos;
Aeronaves;
Embarcações.
Artigo 4.º#
Incidência subjectiva
São sujeitos passivos do Imposto sobre os Veículos Motorizados, os respectivos propietários ou possuidores, em cujo nome os veículos se encontram registrados ou matriculados, junto dos serviços públicos competentes.
Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se sujeito passivo, o qual responde solidariamente pelo pagamento do imposto, com direito de regresso sobre o titular do veículos:
A pessoa que se encontre na posse efectiva do veículo;
O adquirente do veículo cujo imposto tenha sido pago em exercícios anteriores.
São equiparadas aos proprietários, os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propiedade, bem como outros titulares de direito de opção de compra por efeito do contrato de locação.
Artigo 5.º#
Isenções
Estão isentos do Imposto sobre Veículos Motorizados:
O Estado, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos e os Partidos Políticos;
As Missões Diplomáticas e Consulares, quando haja reciprocidade de tratamento;
As Organizações Internacionais, nos termos dos Acordos celebrados pelo Estado Estado Angolano.
Estão ainda isentos, os tractores utilizados exclusivamente para agricultura, e os veículos adaptados para uso de pessoas com deficiência, mediante reconhecimento da Administração Tributária.
Artigo 6.º#
Critérios para a determinação da matéria colectável
O valor do imposto a pagar é determinado tendo em consideração:
A cilindrada do motor, para os automóveis ligerios, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos e a tonelagem para os pesados;
O peso máximo autorizado à decolagem, para as aeronaves;
A tonelagem de arqueação bruta, para as embarcações;
O ano de fabrico.
A alteração da cilindrada, da potência, da propulsão, do peso màximo à decolagem, não implica correcção do imposto já pago respeitante ao ano em que a alteração se verificar.
Artigo 7.º#
Taxas
A taxa do imposto é expressa em valor fixo constante das tabelas anexas à presente Lei.
Quando ao veículos sejam aplicáveis valores diferentes do imposto em virtude das suas características, prevalece o valor mais alto.
Os veículos que, pelas suas características, se destinam exclusivamente ao trabalho nos Sectores da Agricultura e de Pescas Artesanal e os Veículos eléctricos, são tributados em 50% do valor constante das tabelas referidas no n.º 1.
O valor do imposto previsto na presente Lei pode ser ajustado na Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado.
Artigo 8.º#
Liquidação
O Imposto sobre os Veiculos Motorizados é liquidado e pago de Janeiro a Junho de cada ano e reposta-se ao exercício anterior.
Artigo 9.º#
Pagamento
O imposto é pago nos termos da legislação em vigor, no prazo referido no artigo anterior, sendo a prova do pagamento efectuada mediante exibição de selo aprovado por diploma próprio.
No caso de primeira transmissão há lugar ao pagamento de duodécimos.
Artigo 10.º#
Competência para a fiscalização
O cumprimento das obrigações impostas pela presente Lei é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites das suas competências, por todas as autoridades e, em especial, pelo Serviço competene da Polícia Nacional, pela Administração Marítima Nacional e a pela Autoridade Aeronáutica.
Nenhum acto de registo ou lincenciamento sobre veículos motorizados pode ser praticado pelas entidades competenes sem que o interessado prove o pagamento do imposto devido.
Artigo 11.º#
Dever de cooperação
As Administrações Municipais ou Autarquias Locais devem cooperar com a Administração Tributária no cumprimento do disposto na presente Lei.
Artigo 12.º#
Garantia do pagamento
Os serviços competentes ficam obrigados a exigir prova de pagamento do imposto do último ano, quando seja aplicável, nos casos de reemissão dos documentos do veículo, nomeadamente:
Titulo de Propriedade;
Livrete;
Licença de Embarcação;
Certificado de Navegabilidade.
Artigo 13.º#
Revogação
São revogados, os Diploma Legislativo n.º 3837, de 30 de Julho de 1968, o Decreto Executivo n.º 7/98, de 6 de Feveriro, o Decreto Executivo Conjunto n.º 25/02, de 2 de Julho, o Decerto n.º 72/05, de 28 de Setembro, o Decreto Executivo n.º 519/18, de 14 de Novembro e demais leguslação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 14.º#
Duvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembeia Nacional.
Artigo 15.º#
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor trinta dias após a sua aplicação.
Vista e aprovada pela Assembelia Nacional, em Luanda aos 17 de Junho de 2020.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 30 de Junho de 2020.
Publique-se
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO
Tabela n.º 1. (Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Veículos Ligeiros e Pesados)
Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclo, Veículos Ligeiros e Pesados
Item
Categoria
Cilindrada
Valor (AKZ)
1
Motociclos/Ciclomotores/Triciclos/Quadriciclos I
Até 125 cc
850,00
2
Motociclos/Ciclomotores/Triciclos/Quadriciclos II
De 126 a 450 cc
450,00
3
Motociclos/Ciclomotores/Triciclos/Quadriciclos III
A partir de 451 cc
050,00
4
Ligeiros I
Até 1500 cc
300,00
5
Ligeiros II
De 1501 a 1800 cc
900,00
6
Ligeiros III
De 1801 a 2400 cc
750,00
7
Ligeiros IV
A partir de 2401 cc
200,00
8
Pesados I
Até 10 Toneladas
450,00
9
Pesados II
Mais de 10 Toneladas
350,00
Tabela n.º 2. (Embarcações)
Grupo
Tonelagem da Arqueação bruta
Potência de Propulsão (HP)
Valor Unitário (AKz)
1
Até 2
De 25 a 50
000,00
Mais de 50
000,00
2
De 3 Até 10
Até 50
500,00
Mais de 50
500,00
3
De 11 Até 30
até 100
1 023 750,00
Mais de 100
1 330 875,00
4
De 31 Até 50
até 100
1 730 138,00
Mais de 100
2 249 179,00
5
De 51 Até 70
até 100
2 923 933,00
Mais de 100
3 508 719,00
6
Mais de 71
até 100
4 210 463,00
Mais de 100
5 052 556,00
Tabela n.º 3. (Aeronaves)
- Alterada pela Lei que Aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026 - Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro
Grupo
Peso Máximo Autorizado à Descolagem (KG)
Valor Unitário (AKZ)
1
Até 600
000,00
2
Mais de 600 até 1.000
680,00
3
Mais de 1.000 até 1.400
650,00
4
Mais de 1.400 até 1.800
1 315 522,00
5
Mais de 1.800 até 2.500
1 831 405,00
6
Mais de 2.500 até 4.200
2 535 351,00
7
Mais de 4.200 até 5.700
3 679 285,00
8
Mais de 5.700 até 10.000
4 569 594,00
9
Mais 10.000 até 20.000
4 877 272,00
10
Mais de 20.000
5 146 684,00
