Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 190/11
de 30 de Junho
Considerando que no quadro do processo de construção
da Area Residencial de Camama, situada na Província de
Luanda, cujo Plano Director tem como objectivo dotar esta
área de infra-estruturas técnicas, circulações rodoviárias e
pedonais adequadas, espaços verdes, áreas de comércio,
lazer, equipamentos sociais e habitações condignas:;
Tendo em conta que este plano urbanístico tem como
executores o Estado e o sector público e privado;
nho de 2011 I Série — N.º 123
Preço deste número — Kz: 130,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
o. Kz: 44037500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
«o. Kz:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da
«o. Kz:135 850,00] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
«e. Kz: 105 700,00] dalImprensa Nacional — E. P.
Havendo necessidade de estabelecer um regime especial
de urbanização da área identificada para o desenvolvimento
da Área Residencial de Camama, e de se criarem mecanismos de acompanhamento directo e de coordenação administrativa, técnica e financeira para a execução dos projectos
para esta área conforme o Plano Director;
O Presidente da República, nos termos das disposições
combinadas das alíneas d) e [) do artigo 120.º e do n.º 3 do
artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola,
decreta o seguinte:
É criado o Gabinete Técnico para a Implementação e
Gestão do Plano Director da Área Residencial de Camama.
É aprovado o regime jurídico de urbanização da área
identificada para a Implementação e Gestão do Plano Director da Área Residencial de Camama, anexo ao presente
Decreto Presidencial e que dele faz parte integrante.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas
pelo Titular do Poder Executivo.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGIME JURÍDICO PARA À IMPLEMENTAÇÃO
E GESTÃO DO PLANO DIRECTOR
DA ÁREA RESIDENCIAL DE CAMAMA
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma estabelece a organização do Gabinete Técnico para a Implementação e Gestão do Plano
Director da Área Residencial de Camama.
O presente diploma regula, ainda, o regime de urbanização da área identificada para a implementação do Plano
Director da Área Residencial de Camama, bem como os
mecanismos de acompanhamento e de coordenação administrativa, técnica e financeira para a execução do projecto
de urbanização.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se às áreas identificadas e
abrangidas pelo Plano Director da Área Residencial de
Camama, conforme a delimitação das referidas áreas figuradas em Anexo I do presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º#
Natureza
O Gabinete Técnico para a Implementação e Gestão do
Plano Director da Área Residencial de Camama é um serviço
de apoio técnico que tem por missão fundamental, coordenação, acompanhamento, controlo e fiscalização do processo
de implementação do Plano Director da Área Residencial
de Camama.
O Gabinete Técnico para a Implementação e Gestão do
Plano Director da Área Residencial de Camama funciona,
por delegação do Titular do Poder Executivo, na directa
dependência da Comissão Nacional para Implementação do
Programa de Urbanismo e Construção, competindo, neste
âmbito, ao Ministro da Construção e Urbanismo a coordenação executiva e apresentação de relatórios periódicos
ao Titular do Poder Executivo e a Comissão Nacional da
Habitação.
Artigo 4.º#
Atribuições
Ao Gabinete Técnico para a Implementação e Gestão
do Plano Director da Área Residencial de Camama incumbe:
Um mês (30 dias) após a publicação oficial do presente decreto, propor à Comissão Nacional para
Implementação do Programa de Urbanismo e
Construção o estatuto orgânico e os regulamentos internos do Gabinete Técnico para a Implementação e Gestão do Plano Director da Área
Residencial de Camama;
Dirigir, planear e supervisionar as operações administrativas, técnicas e financeiras que decorram
na área delimitada para a execução do Plano
Director da Área Residencial de Camama;:
Certificar que todos os projectos urbanísticos em
curso cumpram na íntegra o estabelecido no
Plano Director da Área Residencial de Camama,
bem como os períodos de execução definidos
contratualmente;
Garantir em conjunto com os respectivos sectores
públicos o enquadramento técnico-financeiro
para a provisão de infraestruturas externas que
servirão a Área Residencial de Camama,nomeadamente as vias de transporte, fornecimento de
água e energia, saneamento, drenagem das águas
pluviais e telecomunicações;
Promover todas as condições administrativas, técnicas e financeiras, que permitam a construção
dos equipamentos administrativos e sociais definidos no Plano Director da Área Residencial de
Camama;
Apresentar o estudo de viabilidade económica que
assegure a recuperação do capital de investimento público nos termos da legislação em vigor,
bem como através do envolvimento do sector privado na operação do programa de desenvolvimento imobiliário;
£) Articular, em conjunto com o Governo Provincial
de Luanda, os mecanismos para a legalização
célere dos terrenos e das propriedades;
Propor o modelo de gestão administrativa, operação e manutenção da Área Residencial de
Camama, bem como os limites e características
do respectivo escalão territorial para efeitos de
organização político-administrativa;
Propor a metodologia para a transferência de competências do Gabinete Técnico para o Governo
da Província, de forma parcial, à medida que
forem sendo concluídos os planos de urbani-
zação:
Informar mensalmente a Comissão Nacional para
Implementação do Programa de Urbanismo e
Construção, sobre a evolução de todas as actividades, e apresentar trimestralmente o relatório
de progresso da evolução da implementação do
Plano Director da Área Residencial de Camama;
Executar outras tarefas orientadas pelo Poder Executivo e pela Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção.
Artigo 5.º#
Articulação institucional
A Comissão Nacional para Implementação do Programa
de Urbanismo e Construção incumbe:
Supervisionar as atribuições definidas para o Gabinete Técnico para a Implementação e Gestão do
Plano Director da Área Residencial de Camama:
Aprovar o estudo de viabilidade económica que
assegure a recuperação do investimento público
nos termos da legislação em vigor, bem como
através do envolvimento do sector privado
nacional na operação de financiamento do programa e desenvolvimento imobiliário:
Promover programas de sensibilização para informar a população sobre o progresso dos trabalhos
e os objectivos do projecto em termos de benefícios e responsabilidades.
Artigo 6.º#
Estrutura organizativa
O Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do
Plano Director da Área Residencial de Camama é coordenado
por um Director nomeado pelo Titular do Poder Executivo.
O Director do Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do Plano Director da Área Residencial de Camama
é apoiado por um Director Executivo.
O Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do
Plano Director da Área Residencial de Camama deverá ter
instalações próprias de trabalho, a localizar na área da
implementação do Plano, as quais devem reunir todas as
condições administrativas e técnicas para o seu funcionamento.
O Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do
Plano Director da Área Residencial de Camama compreende
as seguintes áreas:
Área de Execução de Obras, composta pelo Departamento da Execução das Infra-Estruturas e pelo
Departamento da Execução das Obras de Imobiliário;
Área de Estudos e Projectos, composta pelo Departamento das Infra- Estruturas e pelo Departamento de Planeamento:
Área de Finanças e Estruturas de Apoio, composta
pelo Departamento de Finanças, Departamento
Legal e Contencioso, Departamento Social e pelo
Departamento Logístico.
A organização e funcionamento das Áreas do Gabinete
Técnico de Gestão e Implementação do Plano Director da
Área Residencial de Camama são pautados por regulamentos
internos, aprovados pelo Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO 1
Urbanização do Solo
Artigo 7.º#
Dever de urbanização
A promoção da urbanização do solo e a legalização
dos terrenos e das edificações constitui dever do Gabinete
ora criado e a ser feita nos termos da legislação fundiária e
sobre os planos territoriais em vigor.
O dever de urbanização inclui o dever de construir
infra-estruturas e edificações, de forma integrada, harmoniosa e funcional, em conformidade com o Plano Director,
e nos termos e prazos definidos pela Comissão Nacional
para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção.
O dever de urbanização inclui o dever de comparticipar nas despesas de urbanização, nos termos fixados pela
Comissão Nacional para Implementação do Programa de
Urbanismo e Construção e da legislação em vigor.
Artigo 8.º#
Processo de urbanização dos solos
O processo de urbanização é organizado nos termos do
presente Decreto Presidencial:
Como operação de loteamento de iniciativa do
Estado;
Como operação de loteamento de iniciativa
público-privadas;
Como operação de loteamento de iniciativa privada.
Artigo 9.º#
Cedências e parâmetros urbanísticos
As áreas de terreno destinadas a espaços verdes e
de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos podem ser inferiores às que resultam da aplicação dos
parâmetros definidos pelo regime jurídico aplicável aos
loteamentos, quando o cumprimento daqueles parâmetros
possa inviabilizar a operação de urbanização.
Os índices urbanísticos e as tipologias de ocupação da
proposta pelo plano urbanístico podem também ser diversos
dos definidos pelos planos de ordenamento municipal, se a
sua aplicação estrita inviabilizar a operação de urbanização.
CAPÍTULO II
Processo de Urbanização
Artigo 10.º#
Urbanização por iniciativa dos promotores imobiliários
Os promotores imobiliários, privados ou públicos,
devem desencadear o processo de urbanização com base no
plano director pré-definido.
A solicitação para a participação no processo de urbanização é apresentada ao Gabinete Técnico de Gestão e
Implementação do Plano Director da Área Residencial de
Camama pela forma prevista neste diploma, e é instruído
com os seguintes elementos:
Carta de apresentação fundamentando a intenção
da participação do projecto;
Memória descritiva e justificativa dos trabalhos a
desenvolver com base na área pretendida e em
função do Plano Director da Área Residencial
de Camama;
Planta Síntese da urbanização da área pretendida.
Após aprovação da solicitação, deverão ser apresentados ao Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do
Plano Director da Área Residencial de Camama os seguintes
elementos:
Contrato de empreitada nos termos fixados pela
Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção;
Projectos de execução com os respectivos cadernos
de encargos:
Orçamento das obras de urbanização e de outras
operações previstas, bem como a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução
das obras e da caução legal.
Podem ser solicitadas informações ou elementos adicionais imprescindíveis ao conhecimento da pretensão.
Artigo 11.º#
Consultas
Admitida a pretensão, o Gabinete Técnico de Gestão e
Implementação do Plano Director da Área Residencial de
Camama promove consulta às entidades que, nos termos da
legislação vigente, devam emitir parecer, autorização para
o licenciamento da operação de loteamento ou de obras de
urbanização.
As rectificações e alterações efectuadas em conformidade com os pareceres referidos no número anterior não
carecem de nova consulta.
Artigo 12.º#
(Deliberação sobre o pedido de licenciamento
de obras de urbanização)
Admitido liminarmente o pedido de licenciamento de
obras de urbanização, é solicitado o parecer das entidades
gestoras das redes de infra-estruturas primárias, para deliberação.
Só pode ser indeferido o pedido de aprovação dos
projectos das obras de urbanização quando:
Não se conforma com o Plano Director aprovado;
Os projectos das obras de urbanização desrespeitarem disposições legais ou regulamentares;
Houver manifesta deficiência técnica dos projectos.
Artigo 13.º#
Publicidade da deliberação
A deliberação de aprovação de estudo de loteamento é
pública, devendo ser, se for o caso, publicada por edital ou
pelos meios de divulgação existentes.
ARTIGO 14/º
(Alvará de loteamento)
Cumpridos os requisitos contratuais da empreitada, e a
pedido do Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do
Plano Director da Área Residencial de Camama, o Governo
da Província de Luanda emite o alvará de loteamento,
que contém as especificações previstas na legislação em
vigor.
Artigo 15.º#
Vistoria
O Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do
Plano Director da Área Residencial de Camama, aquando da
conclusão dos trabalhos previstos contratualmente, deve proceder à realização de vistoria com a finalidade de verificar a
conformidade dos trabalhos executados com o Plano Director aprovado.
Realizada a vistoria, e caso não existam situações de
desconformidade constatadas que periguem a integridade
funcional do Plano Director, lavra-se o auto assinado
pelo Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do
Plano Director da Área Residencial de Camama e promotores.
O proprietário de construção ou obra vistoriada, que
não se encontre em conformidade com os critérios técnicos
definidos no projecto, é notificado para proceder à devida
rectificação.
Artigo 16.º#
Processo de legalização de construções
O auto de vistoria permitirá o Governo da Província
emitir o certificado de habitalidade para que o proprietário
proceda com o registo da propriedade junto aos serviços
competentes.
O processo de legalização de construções fica sujeita
à legislação em vigor sobre a matéria.
O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o processo
de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o
processo de legalização previsto no número anterior.
Artigo 17.º#
Garantia de execução das infra-estruturas
Quanto seja da competência do Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do Plano Director da Área Residencial
de Camama, a execução total ou parcial das infra-estruturas,
a operação de loteamento ou o plano de pormenor não podem
ser aprovados sem que esteja demonstrada a viabilidade
financeira da execução das obras, bem como o modo e o
tempo da realização da receita para o efeito.
Artigo 18.º#
Embargo e demolição
É atribuída competência aos fiscais para determinar o
embargo imediato de qualquer construção não licenciada ou
autorizada na área de urbanização.
Para efeitos do disposto no número anterior, o fiscal
lavra o auto cujo duplicado faz entrega ao dono da obra
ou, na ausência deste, a quem esteja a executar, como que se
considera efectuada a notificação.
Determinado o embargo, pode o Gabinete Técnico
de Gestão e Implementação do Plano Director da Área Residencial de Camama ordenar a demolição da obra.
O Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do
Plano Director da Área Residencial de Camama pode ordenar a demolição imediata sempre que se verifique incumprimento do embargo determinado.
Artigo 19.º#
Conflitos e omissões
Em tudo o que não for previsto e necessário no presente
diploma à execução dos projectos de reconversão urbana
aplica-se subsidiariamente a legislação em vigor sobre a
matéria.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto Presidencial
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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA
Despacho n.º 2/11
de 30 de Junho
Havendo necessidade de se reorganizar os serviços de
assistência pediátrica e obstétrica na Província de Luanda,
bem como o acompanhamento do processo de abertura
dos Hospitais Municipais dos Cajueiros, Kilamba Kiaxi,
Cazenga, Futungo, Cacuaco, Viana e dos Centros de Saúde
e Postos Médicos em construção na Província, visando
garantir um melhor atendimento aos pacientes;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 131º e do
artigo 137 º ambos da Constituição da República de Angola,
no uso das faculdades conferidas pela alínea b) do artigo 2.º
do Despacho Presidencial n.º 3/10, de 24 de Fevereiro,
determino:
É criada a Comissão Técnica para reorganizar a Assistência Pediátrica e Obstétrica na Província de Luanda e para
acompanhar a abertura dos Hospitais Municipais dos
Cajueiros, Kilamba Kiaxi, Cazenga, Futungo, Cacuaco e
Viana, bem como dos Centros de Saúde e Postos Médicos
em construção na Província de Luanda.
A Comissão ora criada é coordenada pelo Vice-Ministro da Saúde para a Área Hospitalar, Carlos Alberto Masseca
e dela fazem parte:
Vice-Governadora para a Área Política e Social da
Província de Luanda — Jovelina Imperial (coordenadora-adjunta);
Director Nacional de Recursos Humanos do
Ministério da Saúde — António Alves da Costa;
Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e
Estatísticas do Ministério da Saúde — Daniel
António;
Director de Gabinete de Estudos e Planeamento do
Governo Provincial de Luanda — Henriques
Jorge de Sousa;
O.E.374 — 6/123 — 1500
Directora Provincial da Saúde de Luanda — Isabel
Massocolo:
) Director do Hospital Pediátrico de Luanda — Luís
Bernardino;
£) Director da Maternidade Lucrécia Paim — Abreu
Pecamena Tondesso:;
Director do Hospital Josina Machel — Alberto Paca
Zuzi Macosso;
í) Coordenadora do Projecto de Municipalização dos
Serviços de Saúde — Helga Freitas;
)) Director do Hospital Especializado do Kilamba
Kiaxi — Renato Palma;
Director do Hospital Geral dos Cajueiros —
Carvalho Domingos;
Director do Hospital Geral de Luanda — Mário Rui
Cardoso.
Em caso de necessidade pode esta Comissão convidar
outras pessoas singulares ou colectivas para participar nos
seus trabalhos.
A Comissão de verá, no prazo máximo de noventa (90)
dias, diligenciar para que sejam tomadas medidas organizativas eficazes e eficientes na prestação de serviços de assistência pediátrica e obstétrica, na Província de Luanda, bem
como para o arranque e o funcionamento dos hospitais acima
referidos.
Para a monitorização e avaliação do cumprimento das
orientações constantes do presente despacho, a Comissão
deverá remeter mensalmente, para apreciação do Vice-
-Presidente da República, relatórios sobre o grau de execução
da sua actividade.
O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Junho de 2011.
O Vice-Presidente da República, Fernando da Piedade
Dias dos Santos.
ex. — 1. N-E. P.— 2011
