Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 190/11

Decreto Presidencial n.º 190/11

30/06/2011Alterado18 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 123 de 30 de Junho de 2011
Data
30/06/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 50/12 — Decreto Presidencial n.º 50/12, artigo 1.º«(Alteração do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 190/11, de 30 de Junho) O artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 190/11, de 30 de Junho passa a ter a seguinte redacção. “ARTIGO 6.º (Estrutura organizativa) LE] 2.1.2] 3.L.] 4.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 123 de 30 de Junho de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 3.ºNatureza
  5. Art. 4.ºAtribuições
  6. Art. 5.ºArticulação institucional
  7. Art. 6.ºEstrutura organizativa
  8. Art. 7.ºDever de urbanização
  9. Art. 8.ºProcesso de urbanização dos solos
  10. Art. 9.ºCedências e parâmetros urbanísticos
  11. Art. 10.ºUrbanização por iniciativa dos promotores imobiliários
  12. Art. 11.ºConsultas
  13. Art. 12.º
  14. Art. 13.ºPublicidade da deliberação
  15. Art. 15.ºVistoria
  16. Art. 16.ºProcesso de legalização de construções
  17. Art. 17.ºGarantia de execução das infra-estruturas
  18. Art. 18.ºEmbargo e demolição
  19. Art. 19.ºConflitos e omissões

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 190/11

de 30 de Junho

Considerando que no quadro do processo de construção

da Area Residencial de Camama, situada na Província de

Luanda, cujo Plano Director tem como objectivo dotar esta

área de infra-estruturas técnicas, circulações rodoviárias e

pedonais adequadas, espaços verdes, áreas de comércio,

lazer, equipamentos sociais e habitações condignas:;

Tendo em conta que este plano urbanístico tem como

executores o Estado e o sector público e privado;

nho de 2011 I Série — N.º 123

Preço deste número — Kz: 130,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

o. Kz: 44037500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

«o. Kz:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

«o. Kz:135 850,00] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

«e. Kz: 105 700,00] dalImprensa Nacional — E. P.

Havendo necessidade de estabelecer um regime especial

de urbanização da área identificada para o desenvolvimento

da Área Residencial de Camama, e de se criarem mecanismos de acompanhamento directo e de coordenação administrativa, técnica e financeira para a execução dos projectos

para esta área conforme o Plano Director;

O Presidente da República, nos termos das disposições

combinadas das alíneas d) e [) do artigo 120.º e do n.º 3 do

artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola,

decreta o seguinte:

1.

É criado o Gabinete Técnico para a Implementação e

Gestão do Plano Director da Área Residencial de Camama.

2.

É aprovado o regime jurídico de urbanização da área

identificada para a Implementação e Gestão do Plano Director da Área Residencial de Camama, anexo ao presente

Decreto Presidencial e que dele faz parte integrante.

3.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas

pelo Titular do Poder Executivo.

4.

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGIME JURÍDICO PARA À IMPLEMENTAÇÃO

E GESTÃO DO PLANO DIRECTOR

DA ÁREA RESIDENCIAL DE CAMAMA

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

1.

O presente diploma estabelece a organização do Gabinete Técnico para a Implementação e Gestão do Plano

Director da Área Residencial de Camama.

2.

O presente diploma regula, ainda, o regime de urbanização da área identificada para a implementação do Plano

Director da Área Residencial de Camama, bem como os

mecanismos de acompanhamento e de coordenação administrativa, técnica e financeira para a execução do projecto

de urbanização.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se às áreas identificadas e

abrangidas pelo Plano Director da Área Residencial de

Camama, conforme a delimitação das referidas áreas figuradas em Anexo I do presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º#

Natureza

1.

O Gabinete Técnico para a Implementação e Gestão do

Plano Director da Área Residencial de Camama é um serviço

de apoio técnico que tem por missão fundamental, coordenação, acompanhamento, controlo e fiscalização do processo

de implementação do Plano Director da Área Residencial

de Camama.

2.

O Gabinete Técnico para a Implementação e Gestão do

Plano Director da Área Residencial de Camama funciona,

por delegação do Titular do Poder Executivo, na directa

dependência da Comissão Nacional para Implementação do

Programa de Urbanismo e Construção, competindo, neste

âmbito, ao Ministro da Construção e Urbanismo a coordenação executiva e apresentação de relatórios periódicos

ao Titular do Poder Executivo e a Comissão Nacional da

Habitação.

Artigo 4.º#

Atribuições

Ao Gabinete Técnico para a Implementação e Gestão

do Plano Director da Área Residencial de Camama incumbe:

a)

Um mês (30 dias) após a publicação oficial do presente decreto, propor à Comissão Nacional para

Implementação do Programa de Urbanismo e

Construção o estatuto orgânico e os regulamentos internos do Gabinete Técnico para a Implementação e Gestão do Plano Director da Área

Residencial de Camama;

b)

Dirigir, planear e supervisionar as operações administrativas, técnicas e financeiras que decorram

na área delimitada para a execução do Plano

Director da Área Residencial de Camama;:

c)

Certificar que todos os projectos urbanísticos em

curso cumpram na íntegra o estabelecido no

Plano Director da Área Residencial de Camama,

bem como os períodos de execução definidos

contratualmente;

d)

Garantir em conjunto com os respectivos sectores

públicos o enquadramento técnico-financeiro

para a provisão de infraestruturas externas que

servirão a Área Residencial de Camama,nomeadamente as vias de transporte, fornecimento de

água e energia, saneamento, drenagem das águas

pluviais e telecomunicações;

e)

Promover todas as condições administrativas, técnicas e financeiras, que permitam a construção

dos equipamentos administrativos e sociais definidos no Plano Director da Área Residencial de

Camama;

f)

Apresentar o estudo de viabilidade económica que

assegure a recuperação do capital de investimento público nos termos da legislação em vigor,

bem como através do envolvimento do sector privado na operação do programa de desenvolvimento imobiliário;

£) Articular, em conjunto com o Governo Provincial

de Luanda, os mecanismos para a legalização

célere dos terrenos e das propriedades;

h)

Propor o modelo de gestão administrativa, operação e manutenção da Área Residencial de

Camama, bem como os limites e características

do respectivo escalão territorial para efeitos de

organização político-administrativa;

i)

Propor a metodologia para a transferência de competências do Gabinete Técnico para o Governo

da Província, de forma parcial, à medida que

forem sendo concluídos os planos de urbani-

zação:

j)

Informar mensalmente a Comissão Nacional para

Implementação do Programa de Urbanismo e

Construção, sobre a evolução de todas as actividades, e apresentar trimestralmente o relatório

de progresso da evolução da implementação do

Plano Director da Área Residencial de Camama;

k)

Executar outras tarefas orientadas pelo Poder Executivo e pela Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção.

Artigo 5.º#

Articulação institucional

A Comissão Nacional para Implementação do Programa

de Urbanismo e Construção incumbe:

a)

Supervisionar as atribuições definidas para o Gabinete Técnico para a Implementação e Gestão do

Plano Director da Área Residencial de Camama:

b)

Aprovar o estudo de viabilidade económica que

assegure a recuperação do investimento público

nos termos da legislação em vigor, bem como

através do envolvimento do sector privado

nacional na operação de financiamento do programa e desenvolvimento imobiliário:

c)

Promover programas de sensibilização para informar a população sobre o progresso dos trabalhos

e os objectivos do projecto em termos de benefícios e responsabilidades.

Artigo 6.º#

Estrutura organizativa

1.

O Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do

Plano Director da Área Residencial de Camama é coordenado

por um Director nomeado pelo Titular do Poder Executivo.

2.

O Director do Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do Plano Director da Área Residencial de Camama

é apoiado por um Director Executivo.

3.

O Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do

Plano Director da Área Residencial de Camama deverá ter

instalações próprias de trabalho, a localizar na área da

implementação do Plano, as quais devem reunir todas as

condições administrativas e técnicas para o seu funcionamento.

4.

O Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do

Plano Director da Área Residencial de Camama compreende

as seguintes áreas:

a)

Área de Execução de Obras, composta pelo Departamento da Execução das Infra-Estruturas e pelo

Departamento da Execução das Obras de Imobiliário;

b)

Área de Estudos e Projectos, composta pelo Departamento das Infra- Estruturas e pelo Departamento de Planeamento:

c)

Área de Finanças e Estruturas de Apoio, composta

pelo Departamento de Finanças, Departamento

Legal e Contencioso, Departamento Social e pelo

Departamento Logístico.

5.

A organização e funcionamento das Áreas do Gabinete

Técnico de Gestão e Implementação do Plano Director da

Área Residencial de Camama são pautados por regulamentos

internos, aprovados pelo Titular do Poder Executivo.

CAPÍTULO 1

Urbanização do Solo

Artigo 7.º#

Dever de urbanização

1.

A promoção da urbanização do solo e a legalização

dos terrenos e das edificações constitui dever do Gabinete

ora criado e a ser feita nos termos da legislação fundiária e

sobre os planos territoriais em vigor.

2.

O dever de urbanização inclui o dever de construir

infra-estruturas e edificações, de forma integrada, harmoniosa e funcional, em conformidade com o Plano Director,

e nos termos e prazos definidos pela Comissão Nacional

para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção.

3.

O dever de urbanização inclui o dever de comparticipar nas despesas de urbanização, nos termos fixados pela

Comissão Nacional para Implementação do Programa de

Urbanismo e Construção e da legislação em vigor.

Artigo 8.º#

Processo de urbanização dos solos

O processo de urbanização é organizado nos termos do

presente Decreto Presidencial:

a)

Como operação de loteamento de iniciativa do

Estado;

b)

Como operação de loteamento de iniciativa

público-privadas;

c)

Como operação de loteamento de iniciativa privada.

Artigo 9.º#

Cedências e parâmetros urbanísticos

1.

As áreas de terreno destinadas a espaços verdes e

de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos podem ser inferiores às que resultam da aplicação dos

parâmetros definidos pelo regime jurídico aplicável aos

loteamentos, quando o cumprimento daqueles parâmetros

possa inviabilizar a operação de urbanização.

2.

Os índices urbanísticos e as tipologias de ocupação da

proposta pelo plano urbanístico podem também ser diversos

dos definidos pelos planos de ordenamento municipal, se a

sua aplicação estrita inviabilizar a operação de urbanização.

CAPÍTULO II

Processo de Urbanização

Artigo 10.º#

Urbanização por iniciativa dos promotores imobiliários

1.

Os promotores imobiliários, privados ou públicos,

devem desencadear o processo de urbanização com base no

plano director pré-definido.

2.

A solicitação para a participação no processo de urbanização é apresentada ao Gabinete Técnico de Gestão e

Implementação do Plano Director da Área Residencial de

Camama pela forma prevista neste diploma, e é instruído

com os seguintes elementos:

a)

Carta de apresentação fundamentando a intenção

da participação do projecto;

b)

Memória descritiva e justificativa dos trabalhos a

desenvolver com base na área pretendida e em

função do Plano Director da Área Residencial

de Camama;

c)

Planta Síntese da urbanização da área pretendida.

3.

Após aprovação da solicitação, deverão ser apresentados ao Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do

Plano Director da Área Residencial de Camama os seguintes

elementos:

a)

Contrato de empreitada nos termos fixados pela

Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção;

b)

Projectos de execução com os respectivos cadernos

de encargos:

c)

Orçamento das obras de urbanização e de outras

operações previstas, bem como a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução

das obras e da caução legal.

4.

Podem ser solicitadas informações ou elementos adicionais imprescindíveis ao conhecimento da pretensão.

Artigo 11.º#

Consultas

1.

Admitida a pretensão, o Gabinete Técnico de Gestão e

Implementação do Plano Director da Área Residencial de

Camama promove consulta às entidades que, nos termos da

legislação vigente, devam emitir parecer, autorização para

o licenciamento da operação de loteamento ou de obras de

urbanização.

2.

As rectificações e alterações efectuadas em conformidade com os pareceres referidos no número anterior não

carecem de nova consulta.

Artigo 12.º#

(Deliberação sobre o pedido de licenciamento

de obras de urbanização)

1.

Admitido liminarmente o pedido de licenciamento de

obras de urbanização, é solicitado o parecer das entidades

gestoras das redes de infra-estruturas primárias, para deliberação.

2.

Só pode ser indeferido o pedido de aprovação dos

projectos das obras de urbanização quando:

a)

Não se conforma com o Plano Director aprovado;

b)

Os projectos das obras de urbanização desrespeitarem disposições legais ou regulamentares;

c)

Houver manifesta deficiência técnica dos projectos.

Artigo 13.º#

Publicidade da deliberação

A deliberação de aprovação de estudo de loteamento é

pública, devendo ser, se for o caso, publicada por edital ou

pelos meios de divulgação existentes.

ARTIGO 14/º

(Alvará de loteamento)

Cumpridos os requisitos contratuais da empreitada, e a

pedido do Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do

Plano Director da Área Residencial de Camama, o Governo

da Província de Luanda emite o alvará de loteamento,

que contém as especificações previstas na legislação em

vigor.

Artigo 15.º#

Vistoria

1.

O Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do

Plano Director da Área Residencial de Camama, aquando da

conclusão dos trabalhos previstos contratualmente, deve proceder à realização de vistoria com a finalidade de verificar a

conformidade dos trabalhos executados com o Plano Director aprovado.

2.

Realizada a vistoria, e caso não existam situações de

desconformidade constatadas que periguem a integridade

funcional do Plano Director, lavra-se o auto assinado

pelo Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do

Plano Director da Área Residencial de Camama e promotores.

3.

O proprietário de construção ou obra vistoriada, que

não se encontre em conformidade com os critérios técnicos

definidos no projecto, é notificado para proceder à devida

rectificação.

Artigo 16.º#

Processo de legalização de construções

1.

O auto de vistoria permitirá o Governo da Província

emitir o certificado de habitalidade para que o proprietário

proceda com o registo da propriedade junto aos serviços

competentes.

2.

O processo de legalização de construções fica sujeita

à legislação em vigor sobre a matéria.

3.

O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o processo

de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o

processo de legalização previsto no número anterior.

Artigo 17.º#

Garantia de execução das infra-estruturas

Quanto seja da competência do Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do Plano Director da Área Residencial

de Camama, a execução total ou parcial das infra-estruturas,

a operação de loteamento ou o plano de pormenor não podem

ser aprovados sem que esteja demonstrada a viabilidade

financeira da execução das obras, bem como o modo e o

tempo da realização da receita para o efeito.

Artigo 18.º#

Embargo e demolição

1.

É atribuída competência aos fiscais para determinar o

embargo imediato de qualquer construção não licenciada ou

autorizada na área de urbanização.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, o fiscal

lavra o auto cujo duplicado faz entrega ao dono da obra

ou, na ausência deste, a quem esteja a executar, como que se

considera efectuada a notificação.

3.

Determinado o embargo, pode o Gabinete Técnico

de Gestão e Implementação do Plano Director da Área Residencial de Camama ordenar a demolição da obra.

4.

O Gabinete Técnico de Gestão e Implementação do

Plano Director da Área Residencial de Camama pode ordenar a demolição imediata sempre que se verifique incumprimento do embargo determinado.

Artigo 19.º#

Conflitos e omissões

Em tudo o que não for previsto e necessário no presente

diploma à execução dos projectos de reconversão urbana

aplica-se subsidiariamente a legislação em vigor sobre a

matéria.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto Presidencial

me

VW e

E RCA AArAE E &$ à E ] " e SR SS eo O É" e “ Se eos TO O => Ss

ee. ” SESI "O eg NASA bão, 1 Et EE e

ee o A HITS ITS ; “ea, o E ENCANTA o

PASS TA [PASS (a MENS NAS ao IIS 7 SE Ao AE

EERSANEA, uu) 7 BTT CARO A Ec a Pu Sel EA x. = =

e ARO TT VA | s) a AEE 0 SER AREA Er o 28.

RA TO: E rm Jet redes ESA, Au e STAN

SST RES, ; SE /ES EA FAN CERCAS E

ão a. b g cade | OR | SANS [ (MD | O | E Cone sa sã: SIA < =

o "4 s& x Só mil : : % ) óõ ke. bi E? ' ER: Te <q

o. 2 alniao à EMP ERAS ENE” | DS Ss EM

? ú Des ? o 2 NM o e“ - Rá | NA, eo — 1&S

o, < TRE P * rr? o. fz [Si ao .: k

“SORA DE & Ss NIEIEIDL IDAN AA TA. FABRICO

SAAE Ee ' —= NAC E DAE Raio Ai O

Ea =“ ão - É = o, : ! : S S E Po. Es ds 4 | ão U

ão We 2 k” : s— VS NA o Z "E e Al : : às SE À Ss 1 E E ES 2

AEVARIO IS o ANAR, DAS ND JONES) NE NO ia a. $ W4TE sm

[CL SR ANE PASSA RN A ANS e, MCT ata tora)

| RE CA ORE | MRE Ear Se ro dia EE RESERVA E]

Ex E Tas DAR E ; SLEAA SIL > PE à. ue AAA La

RE Att ATER. | ATA SS NINA Sei aa : to E fa)

2 CS FAN Ta * N <

its EA E ANIDIZS, 0 : bc! é e ME o

FE (sao, ATRAS Dr ACMHECZATIO 2 = UE seo E EE 1X

TR ER á OX DA = Fá e As Fe JE | ET o Ta

é geito o AME Se SST ASMITA Z LAN a LI o Ro uu

| PA : WA AACD LS ema Ás O

CORRER ASAS, 1 spt am am po ao mm

1 4%, CREED CRIA SOLO ! Em) a me Sis ora E fe ES

si SS Rr Y ES 4 4 ã& =| - xe À Dum «lume To posEso

X Ea CR Ea O A ' v Pais Selic ana | Dt Ne, <

= TES - DART ção. Fe pião, À = Eis ASA ama o CEAR y

ZA NA Tor ILE er o

== nf ago o bl Pas = CSA co a EA mim Uai 2 || BS ds iu

rea: ES E Tara O Pd A a Aeee A 37 e a AA | | E NE |

esa BLA CE ss lina efe:

À E o AT ooo oo EE SE CARAS ea PA o MM AO » “E

pa PR a Ee defesa lefaaeeTsee eee aee ae ee Eee Ao o O rc a to po

A e; oe! ea ERRA O AZ RE RE

Ro ASSES CSA al

da Mo es CT - iii aal ELITE TE ao duarte Ton v AR entar iots 2 ACrANE VIR UV)

2 TAS S: FR DUM RApdrDe Dde dae dude aeee eRsicdeGdegecado DA, DA Fafe So Q

da SEA 9 fz =. A si â : Hálsieislpaae ds es ENO BO: assi, 1

co aa o a TAS SS OA

[RAM Eee o RS Ce S ar

& E! & NBA EBdo EEE OAEAODEOAEEdAA om o o 7 Ao TR St ORA Sã Ta)

$ É 25 EM E ASA Ea EC MN teA RES

o A Lo oO AE AO, ARE Ad A |

3 PA Eee aa PA o a Z

AA A oo o ANTE

2 o? sm o NARRRAAARAR RASA NEAR ARS AANARAARAAE cleo CA RARA Sa ARENA: in SATA A

* = Ses = ANHE HHAARA Fi Y; FE FA ájá 2 EA à: d & : ' Fa A | & Est s ax ox

: 2 Fe a Ra ] ialh la alla e ha é la 1 : as e FR Vire a "SR 3º PE e

X Ena EA 1. 28 | nERA in BARBARA ARA lelzle n i dk, ala [als | iria SS Es. : Sã ASA Õ

oe PRE A Aa SãO Sa ADA

POA AA A fed oh à FEERARE AREA ARAAAAA as AN "Is

po Ao Ee O os ds E

EMA AE ETA ee ca SS

<q

=

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA

Despacho n.º 2/11

de 30 de Junho

Havendo necessidade de se reorganizar os serviços de

assistência pediátrica e obstétrica na Província de Luanda,

bem como o acompanhamento do processo de abertura

dos Hospitais Municipais dos Cajueiros, Kilamba Kiaxi,

Cazenga, Futungo, Cacuaco, Viana e dos Centros de Saúde

e Postos Médicos em construção na Província, visando

garantir um melhor atendimento aos pacientes;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 131º e do

artigo 137 º ambos da Constituição da República de Angola,

no uso das faculdades conferidas pela alínea b) do artigo 2.º

do Despacho Presidencial n.º 3/10, de 24 de Fevereiro,

determino:

1.

É criada a Comissão Técnica para reorganizar a Assistência Pediátrica e Obstétrica na Província de Luanda e para

acompanhar a abertura dos Hospitais Municipais dos

Cajueiros, Kilamba Kiaxi, Cazenga, Futungo, Cacuaco e

Viana, bem como dos Centros de Saúde e Postos Médicos

em construção na Província de Luanda.

2.

A Comissão ora criada é coordenada pelo Vice-Ministro da Saúde para a Área Hospitalar, Carlos Alberto Masseca

e dela fazem parte:

a)

Vice-Governadora para a Área Política e Social da

Província de Luanda — Jovelina Imperial (coordenadora-adjunta);

b)

Director Nacional de Recursos Humanos do

Ministério da Saúde — António Alves da Costa;

c)

Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e

Estatísticas do Ministério da Saúde — Daniel

António;

d)

Director de Gabinete de Estudos e Planeamento do

Governo Provincial de Luanda — Henriques

Jorge de Sousa;

O.E.374 — 6/123 — 1500

e)

Directora Provincial da Saúde de Luanda — Isabel

Massocolo:

) Director do Hospital Pediátrico de Luanda — Luís

Bernardino;

£) Director da Maternidade Lucrécia Paim — Abreu

Pecamena Tondesso:;

h)

Director do Hospital Josina Machel — Alberto Paca

Zuzi Macosso;

í) Coordenadora do Projecto de Municipalização dos

Serviços de Saúde — Helga Freitas;

)) Director do Hospital Especializado do Kilamba

Kiaxi — Renato Palma;

k)

Director do Hospital Geral dos Cajueiros —

Carvalho Domingos;

d)

Director do Hospital Geral de Luanda — Mário Rui

Cardoso.

3.

Em caso de necessidade pode esta Comissão convidar

outras pessoas singulares ou colectivas para participar nos

seus trabalhos.

4.

A Comissão de verá, no prazo máximo de noventa (90)

dias, diligenciar para que sejam tomadas medidas organizativas eficazes e eficientes na prestação de serviços de assistência pediátrica e obstétrica, na Província de Luanda, bem

como para o arranque e o funcionamento dos hospitais acima

referidos.

5.

Para a monitorização e avaliação do cumprimento das

orientações constantes do presente despacho, a Comissão

deverá remeter mensalmente, para apreciação do Vice-

-Presidente da República, relatórios sobre o grau de execução

da sua actividade.

6.

O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Junho de 2011.

O Vice-Presidente da República, Fernando da Piedade

Dias dos Santos.

ex. — 1. N-E. P.— 2011

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar