Preâmbulo
ARE Quarta-feira, 4 de Ma
q h $ à
NL: ANITA À
Y HW qo QN MN)
O — 5 O AX ”
Tanto ORGÃO OFICIA
ANGOLA
Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA
relativa a anúncio e assinaturas do «Diário
da República», deve ser dirigida à Imprensa Astrêsséries o...
Nacional - EP, em Luanda, Rua Henrique de a
Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, A 1º série pemeneto"
www.imprensanacional.sovao - End. teleg:| 42º série efe e
«Imprensa». A 3º série SS
Presidente da República
Decreto Presidencial n.º SS15:
Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Viana. —
Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma,
nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 285/11, de 1 de Novembro.
Ministério das Telecomunicações e
Tecnologias de Informação
Decreto Executivo n.º 88/15:
Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Serviços
Postais. — Revoga o Decreto Executivo n.º 10/03, de 11 de Fevereiro,
etodas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.
S———————————-—-—-—-—-—-—n —cauuuua—u—psns
A
Decreto Presidencial n.º 5$/15
de 4 de Março
Considerando que com a entrada em vigor do Decreto
Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro, que estabelece a
organização e funcionamento dos Órgãos da Administração
Local do Estado da Província de Luanda, surge cada vez mais
uma acentuada necessidade de desconcentração administrativa
dos seus órgãos;
Havendo necessidade de potenciar o Município de Viana
com ferramentas, comp etências e atribuições que lhe permitam
desenvolver estratégias e planos de desenvolvimento local,
racionalizar os recursos disponíveis e prestar um serviço
público mais eficiente, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º do
Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro;
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do
artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:
rço de 2015 I Série — N.º 28
Preço deste número - Kz: 250,00
TURA O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para
Kz: 470615.00 [a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo
.. Kz:277 900.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
1 Kz: 145 500.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria
Kz: 115470.00 | da Imprensa Nacional - E. P.
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal
de Viana, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele
é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial
n.º 285/11, de 1 de Novembro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas
pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Fevereiro 2015.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPALDE VIANA
CAPÍTULO I
Definição, Natureza, Composição,
Reunião e Competências
Artigo 1.º#
Definição e natureza
A Administração Municipal de Viana é o órgão desconcentrado da Administração Provincial que visa assegurar a
realização das funções executivas do Estado a nível do Município.
A Administração Municipal de Viana é dirigida por um
Administrador Municipal que no exercício das suas competências responde perante o Governador Provincial.
Artigo 2.º#
Composição e reunião
A Administração Municipal de Viana é constituída por
um A dministrador que a dirige, três A dministradores-A djuntos
que o coadjuvam na área política, técnica e financeira, um
Administrador Comunal e eventualmente A dministradores de
Cidades, Administradores-A djuntos de Cidades e Administradores
dos Distritos Urbanos se os houver num futuro próximo.
AAdministração Municipal de Viana reúne-se em Conselho
mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente,
sempre que convocada pelo respectivo Administrador Municipal.
O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas, a participar
das sessões da Administração Municipal.
Artigo 3.º#
Competências da Administração Municipal de Viana
À Administração Municipal de Viana compete o seguinte:
No domínio do planeamento, do orçamento e de recursos:
Elaborar o orçamento, planos e programas económicos do respectivo Município, nos termos da
legislação em vigor e gerir o Orçamento Geral do
Estado afecto ao respectivo Município;
Elaborar a proposta de Programa de Desenvolvimento Municipal;
Identificar, preparar, acompanhar, controlar e balancear
os planos e programas de investimento público
a nível do Município e executar o orçamento
municipal;
Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos, das
taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos
termos da lei;
Promover e gerir, nos termos da lei, o sistema de
taxação do Município, tendo em conta a sua
especificidade, visando a procura de eficiência e
auto-sustentabilidade de determinados serviços e
prestações públicas sectoriais;
Elaborar e garantir a execução do Programa de
Desenvolvimento Municipal e dos planos anuais
de actividade e submeter os respectivos relatórios
de execução ao Ministro responsável da A dministração do Território, para efeitos de monitorização
e avaliação;
£) Elaborar estudos e projectos necessários para um
melhor desenvolvimento físico e sócio-económico
do Município;
Construir e manter operacional, numa base moderna,
os instrumentos de dados de planeamento e de
referência e avaliação física e estatística sobre a
realidade espacial e sócio-económica do Município, coordenando com o Instituto Nacional de
Estatística;
Elaborar anualmente a proposta de Carteira Municipal de Projectos a incluir na Carteira Provincial
de Projectos e consequentemente no Programa de
Investimento Público (PIP) e as demais tarefas a si
atribuídas no âmbito do Processo de Preparação,
Execução e Acompanhamento do Programa de
Investimento Público.
No domínio da gestão, do urbanismo e do ordenamento
do território:
Elaborar, nos termos da lei, o plano municipal de
urbanismo e ordenamento do território e promover
a sua racional integração técnica nos planos da
área metropolitana;
Promover a construção e a manutenção de infra-
-estruturas e equipamentos públicos urbanos do
Município;
Apreciar e aprovar os pedidos e projectos de licenciamento de loteamentos, construções de infra-
-estrutura e edificações residenciais, comerciais e
industriais particulares no Município e fiscalizar
a sua boa execução técnica e normativa;
Exercer a posse administrativa sobre os edifícios,
as suas fracções ou terrenos, sempre que reconhecidamente não cumpram ou tenham deixado
de cumprir com as normas e condições consideradas e aceitáveis de segurança, higiene, saúde e
ambiente e como tal possam constituir perigo para
a segurança ou saúde dos moradores, pública ou
construções e pessoas vizinhas, ou ainda como
consequência do aparente estado de degradação
sejam considerados inestéticos e lesem a harmonia
urbanística e/ou arquitectónica;
Autorizar a transmissão ou constituição de direitos
fundiários sobre terrenos para fins diversos, nos
termos da legislação fundiária e do ordenamento
do território;
) Submeter ao Órgão da A dministração Central competente para Administração do Território proposta
de transferências de terrenos de domínio público
para o domínio privado do Estado;
£) Apreciar as propostas e submeter à Administração
Central a concessão de forais aos centros urbanos
que preencham os requisitos legais;
Promover a mobilidade e acessibilidade urbana da
cidade;
Elaborar o plano de transportes e organizar os
transportes urbanos e suburbanos municipais de
passageiros e mercadorias, coordenando com
o Departamento Ministerial responsável pelos
Transportes;
Promover o estacionamento e a regulação do trânsito
automóvel e as condições de ocupação da via e
espaços públicos nas cidades;
Promover a iluminação pública efectiva, sinalização
rodoviária, a toponímia e os cadastros;
Embargar e promover a demolição de obras efectuadas
sem licença ou executadas sem observância das
normas de segurança e dos regulamentos urbanisticos e instrumentos administrativos específicos
adoptados;
Promover a harmonia arquitectónica extema einterna,
a funcionalidade e o cumprimento das normas
de segurança, conforto e higiene das habitações;
Promover a reabilitação urbana e requalificar as
áreas degradadas;
Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a
construção e distribuição de habitação social e
particularmente a autoconstrução dirigida;
Autorizar a concessão de terrenos até ao limite previsto no artigo 43.º da Lei de Terras, bem como
observar e fiscalizar o cumprimento do disposto
nesta lei e seus regulamentos;
Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada
ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido
deliberada;
Conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia
com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
Assegurar a construção, manutenção e gestão das
escolas primárias, bem como garantir o pessoal
docente e administrativo, o apetrechamento mobiliário, material didáctico e manuais escolares nos
termos da lei;
Desenvolver acções de protecção civil e epidemiológica;
Promover a construção, manutenção e gestão dos
hospitais do Município e centros de saúde das
cidades, visando atingir aceitáveis níveis de esperança de vida, razoáveis condições de acesso, dos
municipes, aos cuidados de saúde e que os mesmos
confiem no Sistema Municipal de Saúde;
Garantir a limpeza e recolha de resíduos sólidos, sem
prejuízo das responsabilidades do estabelecido nos
diplomas específicos relativos às empresas ou institutos públicos de âmbito provincial e/ou central;
Administrar, conservar e valorizar o património;
Promover a construção, gestão e manutenção das
valas de drenagem, cemitérios, aterros sanitários
e vias terciárias.
No domínio do apoio ao desenvolvimento económico,
social e cultural:
Promover e estimular as empresas e as actividades
económicas que fomentem o desenvolvimento
económico-social do Município, assim como
promover o aumento e a melhoria da produção e
da produtividade de bens e de serviços;
Supervisionar a gestão de empresas públicas e mistas,
as organizações de utilidade pública e de âmbito
municipal, fiscalizando a situação tributária ou
fiscal, bem como a condição social e económica
do trabalhador;
Promover e organizar feiras municipais;
Promover e apoiar as acções e programas de integração comunitária e de combate à pobreza;
Prover programas e acções de integração e apoio
à juventude;
Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade
comercial e de vendedores de mercados urbanos
e periurbanos, nos termos da lei;
£) Propor o lançamento de impostos e taxas municipais especiais com vista a apoiar os programas
e acções de desenvolvimento e manutenção das
infra-estruturas urbanas;
Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria
das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social, através da designação de um Agente
de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário
(ADECOS), que deve ser o promotor ao nível do
Município da interacção entre a Administração
Municipal, as instituições privadas e as comunidades em matéria de desenvolvimento comunitário
e sanitário;
Promover e apoiar o desenvolvimento da educação,
da cultura, do desporto e das artes, e incentivar
o surgimento de novos agentes de promoção de
espectáculos e divertimentos públicos;
Promover a criação de casas da juventude e da cultura, lar de terceira idade e bibliotecas;
Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico nacional e os
locais históricos situados notarritório do Município;
Articular com as empresas públicas a distribuição, a
manutenção e a gestão da água, energia eléctrica
e iluminação na sua área de jurisdição;
Promover o desenvolvimento e acesso ao ensino
primário e secundário obrigatório e gratuito, assegurando ou facilitando designadamente os instrumentos e as condições organizativas, materiais e
financeiras para o efeito;
Criar ou promover condições facilitadoras da continuação de estudos superiores, em modelo auto-
-sustentável, a jovens de famílias desfavorecidas
e de recursos demonstradamente insuficientes,
desde que manifestem empenho escolar;
Promover a construção e a manutenção de escolas,
bem como garantir o pessoal docente e administrativo e o apetrechamento em mobiliário, material
didáctico e manuais escolares, nos termos da lei;
Garantir as condições organizativas, materiais e financeiras para a promoção da ciência e da tecnologia;
Promover o desenvolvimento da arte e da cultura,
com suporte na recolha, estudo e investigação e
a valorização, divulgação e difusão de valores
artísticos e culturais, bem como manifestações
artísticas e culturais, nas suas múltiplas formas,
incluindo as línguas nacionais;
Assegurar as condições estruturais, organizativas
e materiais para a prática e o desenvolvimento
do desporto e da ocupação dos tempos livres da
Juventude e da população em geral;
Promover acções de integração das comunidades
imigrantes com estatuto legal.
No domínio da segurança e ordem pública urbana:
Assegurar a protecção das pessoas, bem como a
propriedade pública e privada;
Assegurar, com suporte na Polícia Municipal, um
serviço adequado de policiamento e fiscalização;
Adoptar medidas de protecção ao consumidor;
Aplicar as disposições contidas na legislação sobre
as transgressões administrativas.
Nos domínios da protecção do ambiente, limpeza, espaços
verdes, energia e iluminação, transportes, abastecimento de
água, saneamento e do equipamento urbano:
Assegurar a varredura, recolha e o tratamento do
lixo, bem como o embelezamento dos núcleos
populacionais;
Assegurar a gestão, a limpeza e a manutenção de
praias e zonas balneares;
Assegurar a distribuição de electricidade e iluminação;
Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de
saneamento e drenagem pluvial;
Promover a regulação, construção, reparação e a
manutenção, bem como a gestão de mercados, de
feiras e de outros serviços municipais;
Fomentar programas e acções de protecção e de
valorização do ambiente, a criação do serviço de
espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção;
£) Assegurar a adequação da mobilidade, da circulação urbana;
Assegurar o estabelecimento, a manutenção e a
gestão de cemitérios do Município.
No domínio da coordenação institucional:
Executar as decisões do Poder Executivo em matéria
de incidência local;
Assegurar a orientação, o acompanhamento e a
monitoria das unidades territoriais dependentes e
superintender os institutos públicos e serviços de
saúde e empresas públicas de âmbito municipal;
Acompanhar e cooperar com os institutos públicos
e as empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos
de desenvolvimento de actividades, com a harmonização das respectivas intervenções;
Assegurar, em coordenação com os órgãos comp etentes, a realização do Censo, do Registo Eleitoral
e demais operações legais inerentes às eleições
gerais e autárquicas;
Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos com
18 anos de idade, residentes na área de jurisdição
do Município;
Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e
ordem interna, na defesa da integridade de todo o
espaço territorial do Município, nos termos da lei;
£g) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo dos reservistas moradores na sua
área de jurisdição;
Realizar o registo do parque automóvel do Município
de acordo com a lei.
Artigo 4.º#
Forma dos actos da Administração Municipal de Viana
No exercício das suas funções, a Administração Municipal
emite resoluções e posturas que são publicadas na II Série do
Artigo 5.º#
Audiência prévia
A Administração Municipal deve ser previamente ouvida,
tanto pelo Governador Provincial quanto pelos Órgãos da
Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar
medidas de política com incidência local.
Artigo 6.º#
Administrador Municipal de Viana
O Administrador Municipal é o representante da
Administração Provincial, a quem incumbe dirigir a Administração
Municipal e assegurar o normal funcionamento dos órgãos
da respectiva Administração Local.
O Administrador Municipal da Viana é coadjuvado por
três Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente:
Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade;
Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários;
Administrador Municipal-Adjunto para a Área
Financeira e Orçamental.
O Administrador Municipal pode delegar poderes aos
Administradores Municipais-Adjuntos para acompanhar, tratar
e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento
das áreas e matérias que lhes sejam incumbidas.
Artigo 7.º#
Provimento
O Administrador Municipal e os Administradores
Municipais-Adjuntos são nomeados pelo Governador Provincial,
após parecer vinculativo do Ministro da Administração
do Território.
O Administrador Municipal e os Administradores
Municipais-A djuntos devem ser personalidades de prestígio e
integradas no sistema de recursos humanos da A dministração
Local, devendo possuir formação académica superior ou
formação técnico-profissional de nível superior ministrada
por instituição de formação de quadros da Administração
Central ou Local do Estado.
O Governador Provincial pode, excepcionalmente, nomear
Administrador Municipal uma personalidade que não pertença
ao sistema de recursos humanos da A dministração Local.
Caso não pertença ao sistema de recursos humanos
da Administração Local, o Administrador Municipal e os
Administradores Municipais-Adjuntos nomeados têm o prazo
de 30 dias para iniciar a frequência do Curso de Introdução
ao Serviço Público (CISP).
O Administrador Municipal e os Administradores
Municipais-Adjuntos nomeados, incluindo os participantes
do Curso de Introdução ao Serviço Público têm até 180 dias
para iniciar a frequência do curso correspondente.
A falta de frequência das formações referidas nos n.º 4
e 5 pelo Administrador Municipal que não integre o sistema
de recursos humanos da A dministração Local, por razões
injustificadas imputáveis ao titular do cargo de direcção, dá
lugar à exoneração do exercício das funções.
Para efeitos protocolares, remuneratórios e imunidades,
o Administrador Municipal é equiparada a Secretário de
Estado e o Administrador Municipal-Adjunto é equiparado
a Director Nacional.
Artigo 8.º#
Responsabilidades
O Administrador Municipal e os Administradores
Municipais-Adjuntos respondem pela sua actividade perante
o Governador Provincial.
O Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas ao Governador Provincial
que os remete ao Ministro da Administração do Território.
Devem ser aprovados e visados pelos Ministros da
especialidade antes da sua execução, sob pena de ilegalidade:
Actos de aquisição, alienação e oneração de carteira
de investimentos públicos do Município;
A programação financeira baseada no plano e na
actividade da Administração do Município;
Outros actos de administração extraordinária com
relevância para a situação financeira do Município.
Artigo 9.º#
Posse e cessação das funções
O Administrador Municipal e os Administradores
Municipais-Adjuntos iniciam as suas funções com a tomada
de posse perante o Governador Provincial.
As funções dos membros da Administração Municipal
cessam com as necessárias adaptações, nos termos estabelecidos
no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 293/14,
de 21 de Outubro.
Artigo 10.º#
Competências do Administrador Municipal
Ao Administrador Municipal compete:
Garantir o cumprimento da Constituição, dos Diplomas Legais de uma maneira geral e do presente
Diploma, em particular;
Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, Directores e
dos demais responsáveis dos serviços sob sua
dependência;
Informar, regularmente, ao Ministro responsável
pela A dministração do Território sobre a realização de tarefas e o modo de funcionamento da
Administração Municipal;
Coordenar a elaboração anual da proposta de Carteira Municipal de Projectos a incluir na Carteira
Provincial de Projectos e, consequentemente, no
Programa de Investimento Público (PIP) e as demais
tarefas a si atribuídas no âmbito do Processo de
Preparação, Execução e Acompanhamento do
Programa de Investimento Público;
Coordenar e controlar a elaboração do orçamento,
planos e programas económicos do respectivo
Município, nos termos da legislação em vigor
e gerir o Orçamento Geral do Estado afecto ao
Município;
Coordenar e controlar a elaboração da proposta de
Programa de Desenvolvimento do Município;
£) Decidir sobre questões de recursos humanos, nomear,
empossar e exonerar os titulares de cargos de chefia
das diferentes Direcções, Secretarias, Repartições,
Escolas e Hospitais sob a sua dependência;
Nomear, empossar e exonerar os titulares de cargos
de Direcção;
Convocar as reuniões da Administração Municipal
e do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social e propor a respectiva ordem de
trabalhos;
)) Auscultar e coordenar, com as autoridades tradicionais, a realização das acções administrativas junto
das populações;
Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam
questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico,
a electricidade e estética do traçado geral e origor
dos alinhamentos;
Aprovar os projectos de construção particular de
carácter unifamiliar e de pequena dimensão e
fiscalizar a sua execução;
Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo
auto, nos termos dos regulamentos administrativos;
Prestar a todas as autoridades e repartições públicas,
o apoio de que necessitam para o desempenho
das suas funções;
Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas
a comerciantes, a indústrias e outros, cuja actividade se justifique;
Realizar acções que impeçam a destruição da flora
e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente;
Conceder terrenos nos Cemitérios Municipais para
Jazigos e sepulturas e velar pela conservação dos
mesmos;
Dinamizar a distribuição de água e electricidade,
nas áreas sob sua jurisdição;
Emitir alvarás de transladação de restos mortais;
Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 11.º#
Competências dos Administradores Municipais-Adjuntos
Ao Administrador Municipal-A djunto para a Área Política
Social e da Comunidade compete coadjuvar o Administrador
Municipal na coordenação, execução e controle das tarefas
inerentes, nomeadamente:
Saúde, reinserção social, antigos combatentes e
veteranos da pátria;
Segurança, ambiente, espaços verdes, lazer, recreação, qualidade de vida, arte, cultura, valorização
de património cultural e festejos populares;
Educação, bolsas de estudos, alfabetização e desportos;
Habitação;
Família e promoção da mulher, infância, deficientes
e terceira idade;
Sociedade civil e defesa do consumidor;
£) Municipalização dos serviços de saúde;
Implementação e extensão do programa de má-
-nutrição comunitária e vigilância nutricional;
Diagnóstico do número de alunos fora do sistema
de ensino por Distritos e proposta de acções de
minimização;
Programa de Merenda Escolar;
Implementação do Programa de Alfabetização de
Adultos;
Promoção do desporto na escola.
Ao Administrador Municipal-A djunto para a Área Técnica,
Infra-Estruturas e Serviços Comunitários compete coadjuvar
o Administrador Municipal na coordenação e execução das
correspondentes tarefas sectoriais, nomeadamente:
Urbanismo, ordenamento, energia e iluminação,
águas, saneamento, planeamento e gestão urbana,
visando dotar o Município de um sistema urbano
eficaz, eficiente e moderno;
Transportes e comunicação;
Actividades ligadas ao cadastro, cartas cadastrais
de detalhe, dos levantamentos topográficos, do
Plano Director Municipal, dos planos urbanos e
a criação de Sistemas de Informação Geográfica
(SIG) e toponímia;
Assegurar a base de dados alfanuméricos, atinente
à geração dos cadastros de imóveis, geração
do cadastro para o imposto de selo, geração do
cadastro de alvarás;
Assegurar a base de dados do sistema de planeamento atinente à geração de base cartográfica,
implantação do cadastro técnico, implantação do
programa de gestão, instalação de base de dados
de planeamento, instalação da base de dados dos
diferentes sistemas tributários;
JO Criar a base de dados das redes técnicas do Município
em colaboração com as empresas de saneamento,
água, electricidade e outras infra-estruturas;
£) Garantir a execução dos planos territoriais e os planos
urbanísticos ou forais aprovados superiormente;
Proporcionar medidas que visam a gestão urbanística,
nomeadamente a operação de loteamento e licenciamento e fiscalização de operações urbanísticas;
Promover acções que visam conter as ocupações
ilegais de terrenos;
Proteger, delimitar e colocar placas informativas nas
áreas de reservas fundiárias do Estado;
Responsabilizar as pessoas pelas ocupações ilegais
de terrenos;
Assegurar o funcionamento das Unidades Técnicas
criadas, com função de operacionalizar e executar
as acções de intervenção técnica, nomeadamente,
entre outros, terraplanagem, desassoreamento e
reperfilamento das valas, trabalhos de embelezamento, capina, jardinagem e remoção de lixo;
Velar e acompanhar a celebração de contrato-programa com as Unidades Técnicas.
Ao Administrador Municipal-Adjunto para a Área
Financeira e Orçamental compete coadjuvar o Administrador
Municipal na coordenação, execução e controle das tarefas,
nomeadamente:
Propor medidas que visam melhorar os níveis de
arrecadação de receitas local e comunitária;
Propor o prémio a ser atribuído à Unidade Territorial
dependente que apresentar o melhor resultado na
arrecadação de receitas;
Assegurar a execução dos aspectos de ordem orçamental e financeira dos projectos, acções e programas do Município;
Coordenar as acções e mecanismos de reestruturação
e arrecadação de receitas locais;
Corrigir as assimetrias na gestão financeira;
ff Garantir que as receitas arrecadadas sejam canalizadas para a Conta Única do Tesouro Nacional;
£) Superintender as acções que assegurem a execução
do SIGFE;
Proceder ao balanço sistemático da receita arrecadada e despesa realizada;
Manter o enquadramento das rotinas de execução orçamental do Município e da Cidade, com permanente
acompanhamento dos técnicos do Ministério das
Finanças e da Delegação Provincial de Finanças;
)) Estimular e incentivar a concorrência interna no que
se refere à melhoria e à qualidade das receitas
e dos níveis de arrecadação de receitas locais e
comunitárias;
Premiar a melhor Comuna e Cidade pela arrecadação
de mais receitas locais e comunitárias;
Empresas e institutos públicos de âmbito municipal;
Recursos naturais;
Pesca, indústrias, hotelaria e turismo;
Incentivar a criação de pequenas e médias empresas;
Promoção de programas, acções e medidas necessárias
à simplificação dos procedimentos administrativos
dos serviços, na perspectiva da organização interna
e de eficiência do acesso e rapidez dos serviços
prestados ao munícipe;
Organização e manutenção actualizada do arquivo
geral, definir e executar o plano geral de arquivo
e de outras Unidades Territoriais Dependentes;
Definição dos meios modernos e expeditos inerentes
à recepção, registo, classificação e distribuição
de correspondências e documentos, bem como a
organização de acções e tarefas;
Planeamento e organização das acções de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos da
Administração Municipal e de outras unidades
territoriais dependentes;
Informatização dos serviços, procedimentos e memória administrativa e outras Unidades Territoriais
Dependentes;
Fiscalizar a execução das acções e tarefas de modernização, simplificação administrativa, organização
e execução de políticas e acções de reforço institucional da A dministração Municipal e de outras
Unidades Territoriais Dependentes, em colaboração
com o Gabinete de Inspecção Municipal;
Implantação de modelos formativos e de conceitos
de modernização.
Artigo 12.º#
Forma dos actos
Os actos administrativos do Administrador Municipal,
quando executórios, tomam a forma de Despachos, que são
instruções genéricas tomam a forma de Ordens de Serviço.
Os actos administrativos dos Administradores Municipais-
-Adjuntos são executórios e definitivos e tomam a forma
de Despachos, que são publicados na II Série do Diário da
República e quando sejam instruções genéricas tomam forma
de Ordens de Serviço.
SUBSECÇÃO III
Serviço de Apoio Técnico
Artigo 13.º#
Secretaria da Administração Municip al
A Secretaria da Administração Municipal é o serviço
que se ocupa da generalidade das questões administrativas,
orçamento, do património, gestão do pessoal, relações públicas
e transportes.
A Secretaria da Administração Municipal tem as
seguintes atribuições:
Zelar pela gestão do orçamento da Administração
do Município;
Executar o orçamento do Município;
Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente;
Garantir os pagamentos e recebimentos do Município;
Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e
das despesas efectuadas ocorridas no Município;
Proceder à recepção, registo de entrada e saída da
documentação;
£) Secretariar, organizar e preparar convenientemente as
sessões da Administração Municipal e do Conselho
Municipal de Auscultação e Concertação Social;
Promover a publicação de informações, ordens de
serviço, editais, avisos e anúncios;
Criar condições necessárias para que as relações
institucionais com outros órgãos decorram com
eficácia;
Prestar apoio protocolar aos Órgãos da Administração nas relações com outros órgãos nacionais ou
estrangeiro;
Apoiar as actividades parlamentares;
Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos
ao Arquivo Geral da Administração Municipal;
Administrar e conservar o património da A dministração Municipal;
Gerir as compras de todos os bens de consumo para
a Repartição da Administração Municipal;
Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo ano;
Gerir o parque automóvel da Administração Municipal;
Garantir a alocação de viaturas aos serviços, sempre
que solicitado;
Coordenar e participar na implementação da informúática a nível da Administração Municipal;
Garantir a disponibilização de informação de gestão,
actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da
Administração Municipal;
Garantir a segurança dos sistemas de informação da
Administração Municipal;
Garantir as comunicações e segurança de voz e dados
da Administração Municipal;
Garantir o pagamento salarial dos funcionários da
Administração Municipal e de todos os serviços;
Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas
extraordinários, absentismo, doenças e outros
processos administrativos;
Exercer as demais funções que lhe forem determinados por lei e superiormente.
A Secretaria da A dministração Municipal integra as
seguintes secções:
Secção de Logística e Património;
Secção de Administração e Protocolo;
Secção de Orçamento e Finanças;
Secção de Recursos Humanos e Sistemas de
Informação.
A Secretaria da Administração é dirigida por um
Secretário da Administração Municipal com a categoria de
Director Municipal.
Artigo 14.º#
Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo
elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas
nas competências da A dministração Municipal, planificar,
programar e coordenar a realização de actividades globais
do Município.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem
as seguintes atribuições:
Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento
do Município e remetê-lo ao Administrador para
aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial;
Elaborar a programação e controlar a execução
dos recursos financeiros do Orçamento Geral do
Estado a nível do Município;
Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de
acordo com as normas legalmente estabelecidas;
Garantir a execução dos Planos de Desenvolvimento
Municipal e dos planos anuais de actividades
da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do
Administrador municipal;
Promover e realizar estudos, projectos e programas
sobre investimento públicos;
Promover a elaboração da proposta de orçamento da
Administração Municipal, nos termos da legislação competente e remetê-la à apreciação do
Administrador Municipal-Adjunto para a Área
Financeira e Orçamental e posterior submissão à
Administração Municipal;
£) Promover e apoiar as empresas e as actividades
económicas que fomentem o desenvolvimento
económico-social do Município;
Propor a nomeação dos Chefes de Secção do Gabinete de Estudos e Planeamento;
Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Estudos e Planeamento;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei e superiormente.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística integra
as seguintes secções:
Secção de Estudos e Estatística;
Secção de Planeamento;
Secção de Monitoramento e Controlo.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de
Director Municipal.
Artigo 15.º#
Gabinete Jurídico e Contencioso
O Gabinete Jurídico e Contencioso é o serviço de apoio
técnico da Administração Municipal, incumbido de assegurar
a execução de tarefas nos domínios de assessoria Jurídica,
contencioso administrativo e estudos técnico-Jurídicos inerentes aos Órgãos e Repartições da Administração Municipal.
O Gabinete Jurídico e Contencioso tem as seguintes atribuições:
Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e
actos administrativos dos Órgãos e Repartições
da A dministração Municipal;
Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos
de diplomas e demais instrumentos jurídicos da
Administração Municipal;
Apoiar os diversos Órgãos e Repartições da Administração Municipal na preparação de projectos
de carácter jurídico, posturas, despachos e demais
instrumentos legais;
Assessorar a Administração Municipal na tramitação
de processos contenciosos e administrativos em
que a Administração Municipal seja parte;
Instruir e acompanhar os processos de declaração de
utilidade pública e expropriação, bem como todos
os que se refiram à gestão de bens do domínio
público a cargo do Município e ainda do património que integre o seu domínio privado;
Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação
respeitante às matérias afectas à Administração
Municipal, bem como actualizar o arquivo dos
regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos Órgãos e Repartições neles integrados;
£) Respeitar as matérias afectas a Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordem de serviços dimanados
dos Órgãos e Repartição neles integrados;
Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos
contratos que a A dministração Municipal seja parte;
Organizar uma base de dados com informações
referentes à Área Jurídica e do Contencioso
Administrativo;
)) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrem por determinação da entidade competente;
Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas superiormente.
O Gabinete Jurídico e Contencioso é dirigido por um
Director de Gabinete com a categoria de Director Municipal.
SUBSECÇÃO IV
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 16.º#
(Gabinete do Administrador e dos Administradores
Municip ais- Adjuntos)
Os Gabinetes do Administrador Municipal e dos
Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de
apoio directo ao Administrador Municipal e Administradores
Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções etêm
as seguintes atribuições:
Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao
desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos;
Assessorar o Administrador Municipal e os A dministradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no
atendimento do público e marcação de contactos
com entidades externas;
Preparar contactos exteriores dos Administradores
Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que
permitam a sua documentação prévia;
Recolher os elementos necessários à realização das
reuniões da Administração Municipal e do Conselho
Municipal de Auscultação e Concertação Social;
Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o
arquivo do Gabinete;
Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas
superiormente.
O Gabinete do Administrador Municipal é composto
pelo pessoal previsto no Decreto Presidencial n.º 293/14,
de 21 de Outubro, livremente provido e exonerado pelo
Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por
findas com a cessação de funções do Administrador.
O Gabinete dos Administradores Municipais-Adjuntos
é composto pelo pessoal previsto no Decreto Presidencial
n.º 293/14, de 21 de Outubro, livremente provido e exonerado
pelo A dministrador Municipal, sob proposta do A dministrador-
-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a
cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto.
Artigo 17.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço que vela pelas
relações de cooperação estabelecidas pela Administração
Municipal com as entidades e organismos nacionais e internacionais, é dirigido por um Director Municipal e abarca as
seguintes atribuições:
Estudar e propor, com base nos programas da
Administração e na lei, os parâmetros e linhas
de orientação, que devem reger as relações de
cooperação estabelecidas entre a Administração
e demais entidades;
Participar na preparação dos acordos e protocolos
a serem firmados pela Administração Municipal,
no âmbito das relações de cooperação;
Gerir os protocolos de geminação assinados com
municípios e cidades;
Recolher documentação sobre matéria governativa e
comunitária que permita um estudo comparativo
dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer
para uma melhor governação;
Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior
das distintas delegações da A dministração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das
relações de cooperação descentralizadas, assim
como das delegações estrangeiras que se desloquem ao Município;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas
por lei ou superiormente.
Artigo 18.º#
Gabinete de Documentação e Imagem
O Gabinete de Documentação e Imagem é o serviço
que assegura o apoio nos domínios de documentação em
geral, em especial, da selecção, elaboração e difusão de
informação, é dirigido por um Director Municipal que tem
as seguintes atribuições:
Regulamentar as regras de comunicação, internas e
externas da Administração Municipal;
Uniformizar a mensagem que se deseja transmitir
para o exterior;
Criar a relação com os meios de comunicação social;
Preparar e difundir a informação interna;
Coordenar a distribuição do Boletim de Informação
Municipal;
zelar pela boa imagem da Administração Municipal
e dos seus serviços;
£) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecções de dispositivos ou
outros meios audiovisuais, relativos à actividade
municipal;
Proceder à aquisição, divulgação dos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com
interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município;
Analisar a actividade da imprensa nacional e local,
assim como a generalidade da comunicação social
no que disser respeito à actuação dos órgãos do
Município;
)) Proporcionar aos utentes, boas condições de leitura;
Contribuir para o enriquecimento do espólio bibliográfico e consolidar formas de colaboração com
entidades editoras;
Propor acções de divulgação e animação do livro;
Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe sejam
solicitados, quer pelos Serviços Municipais,
quer por outra entidade do Município depois de
autorização;
Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.
O Gabinete de Documentação e Imagem integra as
seguintes secções:
Secção de Documentação e Imagem;
Secção de Arquivo e Documentação;
Biblioteca da A dministração.
O Gabinete de Documentação e Imagem é dirigido por
um Director de Gabinete com a categoria de Director Municipal.
Artigo 19.º#
Gabinete de Inspecção Municip al
O Gabinete de Inspecção Municipal é o serviço de apoio
técnico ao qual cabe realizar a actividade de inspecção aos
serviços da A dministração Municipal.
O Gabinete de Inspecção Municipal tem as seguintes atribuições:
Controlar a actividade dos serviços da Administração Municipal;
Fiscalizar o cumprimento de regulamentos
administrativos;
Instruir os processos de transgressão administrativas;
Apoiar a Administração Municipal, colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção
da ordem e protecção dos bens públicos;
Realizar operações que visam prevenir e reprimir as
transgressões administrativas erepor a legalidade;
Orientar e coordenar a fiscalização das actividades
das empresas industriais, de turismo e hotelaria,
de geologia e minas e de prestação de serviços;
£) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades
das creches, infantários, lares de idosos e outras
instituições de cariz social;
Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções de
acordo com a legislação vigente;
Coordenar as brigadas de demolição de construção
em transgressão depois de devidamente ordenadas
pelas entidades competentes para o efeito, nos
termos da legislação em vigor;
Acompanhar e controlar a execução das deliberações
e decisões da Administração Municipal para os
diferentes serviços.
O Gabinete de Inspecção Municipal é dirigido por um
Director de Gabinete com a categoria de Director Municipal.
SUBSECÇÃO V
Serviços Executivos Desconcentrados
Artigo 20.º#
Direcções Municipais
As Direcções Municipais são unidades orgânicas de
gestão de áreas específicas de actividade da Administração
Municipal, cabendo-lhes a coordenação das repartições
delas dependentes.
As Direcções Municipais são dirigidas por Directores
Municipais, cujas funções são as que decorrem da descrição
legal e dependem directamente do A dministrador Municipal.
Constituem Direcções do Município as seguintes:
Direcção Municipal da Educação;
Direcção Municipal de Saúde;
Direcção Municipal da Cultura, Turismo, Juventude
e Desporto;
Direcção Municipal de Registo, Organização do
Território e Modemização A dministrativa;
Direcção Municipal de Actividades Económicas,
Comerciais e Serviços;
J/ Direcção de Gestão Urbanística, Urbanismo e Cadastro;
£g) Direcção Municipal dos Serviços Comunitários;
Direcção Municipal do Ambiente, Energia e Águas;
Direcção Municipal do Comércio;
Direcção Municipal de Transportes, Tráfego e
Mobilidade;
Direcção Municipal dos Antigos Combatentes, Promoção da Mulher e Acção Social;
Serviços Municipais de Fiscalização.
A configuração definitiva das Direcções referidas no
número anterior e das correspondentes Repartições é estabelecida no presente Estatuto Orgânico do Município, tendo em
conta as especificidades do mesmo.
Artigo 21.º#
Direcção Municipal da Educação
A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da A dministração Municipal, incumbido de
assegurar a execução das acções, actividades, programas,
projectos e medidas políticas, no domínio da educação, ensino
e alfabetização a nível do Município, bem como coordenar
programas municipais que visam o desenvolvimento científico
e tecnológico e a inovação.
A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições:
Materializar a estrutura do sistema de educação e
ensino, adaptando-o à realidade do Município;
Promover, controlar e coordenar a formação de
funcionários ligados ao sector;
Planear e gerir as escolas primárias, do I e II ciclos,
institutos de formação de professores (Instituto
Normal de Educação e Instituto Normal de Educação Física) e instituto politécnicos;
Controlar as actividades dos institutos públicos do
ramo, sob a orientação metodológica da estrutura
competente a nível central;
Promover actividades de educação da juventude e
de desportos escolares, bem como dinamizar o
desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil
a nível do Município;
JJ Promover actividades de desenvolvimento científico e
tecnológico, bem como iniciativas que promovam
a inovação no Município;
£) Propor a nomeação e exoneração de Chefes de
Repartições, de Directores e Directores-A djuntos
de escolas primárias, do I e IT ciclo, institutos
médios e politécnicos
Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.
A Direcção Municipal de Educação compreende as
seguintes repartições:
Repartição de Educação, Ensino, Ciência e Tecnologia e Inovação;
Repartição de Planeamento, Estatística e Recursos
Humanos;
Repartição de Acção Social Escolar;
Repartição de Inspecção Escolar.
A Direcção Municipal da Educação é dirigida por um
Director Municipal.
Artigo 22.º#
Direcção Municipal de Saúde
A Direcção Municipal de Saúde é um serviço desconcentrado da A dministração Municipal incumbido de assegurar
a execução das acções, actividades, programas, projectos, e
medidas políticas no domínio da saúde pública e assistência
médica e medicamentosa no Município.
A Direcção Municipal de Saúde tem as seguintes atribuições:
Participar activamente no estudo, coordenação e
regulamentação da política de saúde no Município;
Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias
a desenvolver no Município;
Planear e gerir as unidades sanitárias (hospitais,
centros e postos de saúde), bem como os Laboratórios Municipal de Controlo e Qualidade de
Produtos Farmacêuticos;
Propor e executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde a nível
do Município;
Superintender o Hospital Municipal, centro médico
e postos de saúde do Município;
Instruir os processos de abertura de estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares, públicos
e privados de âmbito municipal;
£) Inspeccionar os estabelecimentos hospitalares públicos e privados de âmbito municipal;
Realizar as pré-vistorias e participar nas vistorias dos
novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e
similares de âmbito municipal;
Controlar a distribuição dos medicamentos e equipamentos dos estabelecimentos hospitalares de
âmbito municipal;
Proceder ao pagamento dos vencimentos do pessoal
médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos Órgãos e Repartições adstritos à
Direcção Municipal;
Promover a conservação de Hospitais Municipais,
centros e postos de saúde, bem como infra-estruturas
ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários, nas Comunas, nos Bairros e nas Povoações;
Gerir a Rede Sanitária do Município;
Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas
no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique;
Organizar uma base de dados com informações
referentes a Área da Saúde;
Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de
Repartições;
Exercer as demais funções específicas que sejam
determinadas por lei e superiormente.
A Direcção Municipal de Saúde integra as seguintes Repartições:
Repartição de Assistência Hospitalar;
Repartição de Estatística, Planeamento e Recursos
Humanos;
Repartição de Saúde Pública;
Repartição de Inspecção de Saúde.
A Direcção Municipal de Saúde é dirigida por um
Director Municipal.
Artigo 23.º#
Direcção Municipal da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto
A Direcção Municipal da Cultura, Turismo, Juventude
e Desporto é o serviço desconcentrado da Administração
Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções,
actividades, programas, projectos e medidas políticas, no
domínio da cultura, hotelaria, turismo, juventude e desporto.
A Direcção Municipal da Cultura, Turismo, Juventude
e Desporto tem as seguintes atribuições:
Desenvolver, preservar e massificar as actividades
culturais e artísticas no Município de Viana;
Planear e gerir centros de cultura eteatros municipais;
Classificar os imóveis, monumentos e sítios, sob
a forma de proposta, nos termos da legislação
em vigor;
Gerir os museus, monumentos e sítios, classificados,
nos termos definidos por lei;
Promover a preservação dos edifícios, monumentos
e sítios classificados como património histórico,
nacional e local, localizados no território do
Município de Viana;
JJ Promover e instruir os processos de licenciamento
de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes
culturais;
£) Promover e outorgar autorizações para a realização
das actividades culturais, recreativas e todos os
eventos festivos e culturais que se promovam no
Município;
Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas,
organizações não-governamentais, associações
cívicas, culturais e recreativas;
Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio
das actividades de hotelaria e similares, turísticas
e desporto;
)) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio do turismo;
Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da hotelaria e turismo;
Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento
do exercício da actividade hoteleira e turística;
Instruir processos de licenciamento da actividade
hoteleira e turística;
Promover e dinamizar estudos e projectos de investimento nos domínios da hotelaria e turismo;
Realizar pré-vistorias e participar na realização de
vistorias aos estabelecimentos hoteleiros e turísticos, das empresas de transportes e das empresas
prestadoras de serviços.
Emitir pareceres sobre os processos de abertura
de estabelecimentos hoteleiros e turístico, das
empresas de transporte e das empresas prestadoras de serviço;
Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de
Repartições;
Materializar as orientações, instruções e as medidas
políticas definidas no domínio da massificação do
desporto e de apoio à juventude;
Promover no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias
modalidades desportivas, sobretudo olímpicas,
nas categorias infanto-juvenis e juniores;
Criar e gerir as infra-estruturas desportivas e sócio-
-culturais de âmbito municipal;
Exercer as demais funções que lhes sejam determinadas por lei e superiormente.
A Direcção Municipal da Cultura, Turismo, Juventude
e Desporto compreende as seguintes Repartições:
Repartição de Cultura, Arte e Património Histórico;
Repartição do Turismo;
Repartição da Juventude;
Repartição dos Desportos.
A Direcção Municipal da Cultura, Turismo, Juventude
e Desporto é dirigida por um Director Municipal.
Artigo 24.º#
(Direcção Municipal de Registos, Organização do Território
e da Modernização Administr ativa)
A Direcção Municipal de Registos, Organização do
Território e da Modernização Administrativa é o serviço
desconcentrado da Administração Municipal incumbido de
assegurar a execução das acções, actividades, programas,
projectos e medidas políticas, no domínio da realização do
recenseamento militar e eleitoral no Município, bem como
assegurar a execução de acções que conduzam à modernização administrativa.
A Direcção Municipal de Registo, Organização do
Território e da Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições:
Realizar e acompanhar o registo eleitoral;
Realizar e acompanhar o recenseamento militar;
Coordenar, com os distritos, a execução das medidas adequadas à participação dos cidadãos nos
processos eleitorais;
Coordenar o processo de formação profissional dos
técnicos para as operações do registo desenvolvido
pelos Distritos;
Assegurar as condições para a realização do registo
dos eleitores e das eleições para os Órgãos do
Poder Local;
JS Implementar iniciativas e/ou programas que tenham
como objectivo a modernização da A dministração,
nas vertentes organizacional, de processos e de
recursos humanos;
£) Criar mecanismos de automatização dos processos
da Administração, através da introdução de ferramentas informáticas;
Criar condições para a formação técnica e profissional
dos trabalhadores do sector das telecomunicações;
Coordenar todas as iniciativas no domínio da organização do território;
Apoiar técnica, logística e administrativamente a
realização dos actos eleitorais;
Apoiar arealização do censo da população ao nível
municipal;
Acompanhar e fiscalizar as actividades e o desenvolvimento de prestação da repartição nos domínios
das telecomunicações;
Proceder ao registo da força de trabalho nacional e
estrangeira a nível do Município;
Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através do controlo da
qualidade dos serviços prestados pelas empresas;
Recolher informação, informar, tratar e dar parecer
sobre matéria eleitoral;
Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de
Repartições;
Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.
A Direcção Municipal dos Registos, Organização do
Território e da Modemização A dministrativa compreende as
seguintes Repartições:
Repartição da Administração Pública e Modernização Administrativa;
Repartição de Tecnologias de Informação e
Telecomunicações;
Repartição dos Registos e Organização do Território;
Repartição de Registos do Trabalho.
A Direcção Municipal dos Registos, Organização do
Território e da Modernização Administrativa é dirigida por
um Director Municipal.
Artigo 25.º#
(Direcção Municipal das Actividades Económicas,
Comerciais e Serviços)
A Direcção Municipal das Actividades Económicas,
Comerciais eServiços é oserviço desconcentrado da Administração
Municipal incumbido de assegurar a execução das acções,
actividades, programas, projectos e medidas políticas no
domínio do emprego e fomento empresarial, da indústria,
geologia e minas, dos mercados e feiras, da economia informal,
das empresas prestadoras de serviços e do comércio.
A Direcção Municipal das Actividades Económicas,
Comerciais e Serviços tem as seguintes atribuições:
Assegurar a execução das acções, actividades,
programas, projectos e medidas políticas, no
domínio das actividades industriais, comerciais,
ambulantes e retalhistas, de geologia e minas e
dos prestadores de serviço;
Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego
e ao desenvolvimento de actividades de formação
profissional;
Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades
de formação profissional e o desenvolvimento de
actividades artesanais;
Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento
do exercício da actividade industrial, de geologia e
minas, do comércio e dos prestadores de serviços;
Instruir os processos de licenciamento da actividade
industrial, comercial, de geologia e minas e dos
prestadores de serviços;
JJ Instruir os processos de licenciamento da venda
ambulante;
£) Propor os regulamentos sobre a fiscalização da actividade de venda ambulante;
Instruir os processos de licenciamento de carpintarias,
marcenarias, serralharia, oficinas de reparação
auto, oficinas de electrodomésticos, alfaiatarias,
sapatarias e similares;
Promover projectos e programas de incentivo ao
relançamento do comércio, de micro, pequenas
e média indústria;
Promover acções de informação e de defesa dos
direitos dos consumidores;
Instruir mecanismos de mediação de litígios de
consumo;
Estimular o aumento da produção e da produtividade
nas empresas de produção a nível municipal;
Promover e apoiar as empresas e as actividades
económicas que fomentem o desenvolvimento
económico e social do Município da Viana;
Promover e dinamizar estudos e projectos de investimento nos domínios da indústria, geologia e
minas e prestação de serviço;
Realizar pré-vistorias e participar na realização de
vistorias aos estabelecimentos comerciais, industrials e nas áreas para a exploração dos recursos
geológicos e minerais e aos prestadores de serviços;
Emitir pareceres sobre os processos de abertura
de estabelecimentos comerciais, industriais e de
concessão de áreas para a exploração dos recursos
geológicos e minerais, bem como para as empresas
de prestação de serviços;
Exercer o controlo sobre o uso das licenças e alvarás
passados aos comerciantes;
Propor os regulamentos sobre a fiscalização de actividade comercial retalhista;
Realizar a actualização do cadastro da rede comercial, dos prestadores dos serviços mercantis, quer
urbanos quer rurais, bem como o cadastro da rede
industrial e de geologia e minas;
Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios do comércio.
Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de
Repartições;
Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente;
1w) Promover acções de informação e de defesa dos
direitos dos consumidores;
Instruir mecanismo de mediação de litígios de
consumo;
Exercer o controlo sobre o uso de licenças e alvarás
passados aos comerciantes;
Propor os regulamentos sobre a fiscalização de actividade comercial retalhistas.
A Direcção Municipal das Actividades Económicas,
Comerciais e Serviços integra as seguintes Repartições:
Repartição do Desenvolvimento Económico, Emprego
e Fomento Empresarial;
Repartição da Indústria, Geologia e Minas;
Repartição dos Prestadores de Serviços;
Repartição de Inspecção das Actividades Comerciais.
A Direcção Municipal das Actividades Económicas,
Comerciais e Serviços são dirigidas por um Director Municipal.
Artigo 26.º#
Direcção Municipal de Gestão Urbanística, Urbanismo e Cadastro
A Direcção Municipal de Gestão Urbanística, Urbanismo
e Cadastro é o serviço desconcentrado da A dministração
Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções,
actividades, programas, projectos e medidas políticas, no
domínio das obras e construção locais, infra-estruturas,
equipamentos urbanos e organização do funcionamento do
parque oficinal, bem como do planeamento urbanístico e do
ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento
das operações urbanísticas do Município.
A Direcção Municipal de Gestão Urbanística, Urbanismo
e Cadastro, quando não for criado um Instituto Público para
o efeito, tem as seguintes atribuições:
Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas;
Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques,
Jardins e zonas verdes de recreio;
Promover, elaborar e executar os instrumentos de
gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o plano de urbanização e os planos
de pormenor;
Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro;
Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão;
JJ Licenciar terrenos, nos termos da lei, terras para
diversos fins;
£g) Elaborar e apresentar propostas de projectos e
programas para a realização de investimento do
ordenamento territorial, urbano e rural;
Orientar e executar a urbanização e ordenamento
territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados
populacionais;
Instruir e emitir pareceres sobre os processos de pedido
de terrenos para construção, bem como instruir e
emitir pareceres sobre os processos de construção,
reabilitação e alteração de edificações urbanas;
Promover projectos e programas específicos de
autoconstrução dirigida, na zona periurbana da
cidade e nas comunas;
Promover programas de habitação a baixo custo e
de renovação urbana;
Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da
realização de obras de recuperação dos edifícios;
Fomentar e gerir o parque habitacional no Município;
Propor e participar na viabilização de programas
de recuperação ou substituição das habitações
degradadas, habitadas pelos arrendatários ou
pelos proprietários;
Apoiar a implementação de projectos e programas
sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública;
Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam
questões ligadas à estética do traçado geral e ao
rigor dos alinhamentos;
Executar os projectos e programas de obras sobre
planos de pormenor, loteamento e urbanizações
para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e recreativas;
Conceder e executar programas e projectos das
infra-estruturas e equipamento colectivo urbano e
rural no Município, nomeadamente avenidas, ruas,
parques, jardins, passeios, iluminação pública,
edifícios e outros espaços públicos similares;
Promover o ordenamento, a sinalização do trânsito
e o estacionamento de veículos automóveis nos
aglomerados populacionais;
Executar as obras e construções inseridas no Programa de Investimento Público de âmbito municipal, acompanhar e controlar os investimentos
públicos no Município, da responsabilidade do
Governo Provincial e Central;
Promover estudos, projectos e programas sobre a
modemização, ampliação da rede viária munic1-
pal e comunal;
Promover estudos, projectos e programas sobre
a modernização, ampliação ou construção dos
equipamentos colectivos urbanos;
Organizar o funcionamento do parque oficial
municipal;
Organizar uma base de dados com informações
referentes à área de espaços verdes;
Actualizar e gerir o cadastro municipal;
Organizar uma base com informações referentes à
Área de Planeamento Urbanístico e do Ordenamento territorial;
Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de
Repartições;
Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.
A Direcção Municipal de Gestão Urbanística, Urbanismo
e Cadastro integra as seguintes Repartições:
Repartição da Gestão Urbanística e Cadastro;
Repartição de Obras Públicas;
Repartição da Promoção, Reabilitação e Gestão
Imobiliária.
A Direcção Municipal de Gestão Urbanística, Urbanismo
e Cadastro é dirigida por um Director Municipal.
Artigo 27.º#
Direcção Municipal dos Serviços Comunitários
A Direcção Municipal dos Serviços Comunitários
é o serviço desconcentrado da Administração Municipal,
incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios
da limpeza, da recolha dos resíduos sólidos e da conservação e
manutenção das vias, dos equipamentos urbanos e dos espaços
verdes do Município.
A Direcção Municipal dos Serviços Comunitários tem
as seguintes atribuições:
Elaborar e executar o programa de saneamento
básico do Município;
Estruturar e desconcentrar o sistema de recolha de
resíduos sólidos;
Elaborar e executar o programa de esgotos, águas
pluviais e residuais;
Dinamizar e garantir a limpeza e embelezamento
das avenidas, ruas, passeios, jardins e dos espaços
públicos do Município;
Articular com as operadoras a recolha, tratamento do
lixo e embelezamento dos núcleos populacionais;
f Assegurar o estabelecimento e gestão dos sistemas
de drenagem pluvial;
£) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas
balneares;
Elaborar e executar o programa de conservação de
parques, jardins e zonas verdes comunais;
Elaborar e executar o programa de arborização e
rearborização nas avenidas, ruas e bairros, no
Município e nas sedes comunais;
Fomentar a conservação e manutenção de parques,
Jardins e zonas verdes recreio;
Assegurar a manutenção e gestão dos Cemitérios
Municipais;
Apoiar a implementação de projectos e programas
sobre a manutenção do sistema de iluminação
pública;
Promover estudos, projectos e programas que visem
assegurar a manutenção da rede viária municipal
e distrital;
Conceder e executar obras de manutenção e conservação das infra-estruturas e equipamento
colectivo urbano e rural do Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios,
iluminação pública, edifícios e outros espaços
públicos e similares;
Promover estudos, projectos e programas sobre a
manutenção dos equipamentos colectivos urbanos;
Organizar uma base de dados com informações
referentes à Área de Saneamento Básico e Limpeza Publica;
Criar e conservar os canis/gatis a nível do Município;
Acompanhar e monitorar a prestação de serviços
de saneamento básico, limpeza e espaços verdes,
realizados por empresas públicas, concessionários
ou por parcerias públicas-privadas;
Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de
Repartições;
Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.
A Direcção Municipal dos Serviços Comunitários integra
as seguintes Repartições:
Repartição dos Serviços Municipalizados de Conservação das Infra-Estruturas Urbanas;
Repartição de Equipamento Urbano;
Repartição de Saneamento Básico e Limpeza Urbana;
Canis/Gatis
A Direcção Municipal dos Serviços Comunitários é
dirigida por um Director Municipal.
ARTIGO 28.º |
(Direcção Municip al do Ambiente, Energia e Aguas)
A Direcção Municipal do Ambiente, Energia e Águas
é o serviço desconcentrado da Administração Municipal,
incumbido de assegurar a execução das acções, actividades,
programas, projectos e medidas políticas, no domínio da
distribuição de energia eléctrica e do transporte, tratamento
e abastecimento de água potável, promoção do saneamento,
bem como da melhoria do ambiente.
A Direcção Municipal do Ambiente, Energia e Águas
tem as seguintes atribuições:
Promover e controlar a realização de estudos, projec -
tos e empreendimentos no domínio do ambiente;
Fomento e promoção do ambiente;
Supervisionar e monitorar a estruturação e desconcentração do sistema de recolha de resíduos sólidos;
Acompanhar e apoiar a realização de estudos de
avaliação de impacto ambiental que ocorram no
Município;
Monitorar e supervisionar os mecanismos e meios
de limpeza dos espaços verdes;
Jº Promoção da educação ambiental das municipalidades;
£) Proceder ao estudo dos métodos, práticas e técnicas
tendentes ao melhoramento do ambiente;
Fomentar a conservação e manutenção de parques,
Jardins e zonas verdes;
Criar mecanismos expeditos para a melhoria do abastecimento de energia e água a nível dos distritos;
)) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento
dos Sectores da Energia, Águas e Saneamento;
Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de
Repartições;
Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.
A Direcção Municipal do Ambiente, Energia e Águas
compreende as seguintes Repartições:
Repartição Municipal do Ambiente;
Repartição Municipal de Energia;
Repartição Municipal das Águas.
A Direcção Municipal do Ambiente, Energia e Águas
é dirigida por um Director Municipal.
Artigo 29.º#
Direcção Municipal de Transportes, Tráfego e Mobilidade
A Direcção Municipal de Transportes, Tráfego e
Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração
Municipal incumbido de assegurar a execução das acções,
actividades, programas, projectos e medidas políticas no
domínio dos transportes e do trafego, bem como das questões
relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens.
A Direcção Municipal de Transportes, Tráfego e
Mobilidade tem as seguintes atribuições:
Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio
das actividades de transporte;
Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego no perímetro do Município;
Promover e apoiar as empresas e as actividades
económicas, no domínio dos transportes, que
fomentem o desenvolvimento económico e social
do Município;
Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e do tráfego;
Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas
de transportes;
Instruir os processos de licenciamento da actividade
das empresas de transportes;
£) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimento nos domínios dos transportes;
Organizar os transportes urbanos e suburbanos
intermunicipais de passageiros e carga;
Coordenar com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para
a fluidez do tráfego;
Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com
as entidades centrais, a informação que possibilite
uma melhor utilização e circulação da via pública
e dos transportes públicos urbanos;
Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de
Repartições;
Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.
A Direcção Municipal de Transportes, Tráfego e
Mobilidade integra as seguintes Repartições:
Repartição dos Transportes;
Repartição do Tráfego e Mobilidade.
A Direcção Municipal de Transportes, Tráfego e
Mobilidade é dirigida por um Director Municipal.
Artigo 30.º#
(Direcção Municipal dos Antigos Combatentes,
Promoção da Mulher e Acção Social)
A Direcção Municipal dos Antigos Combatentes, Promoção
da Mulher e Acção Social é o serviço desconcentrado da
Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução
das actividades, programas, projectos e medidas políticas, no
domínio da assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria, das crianças, dos idosos, dos
deficientes e das famílias, propondo e coordenando medidas
para a promoção da mulher, e assegurando o acompanhamento,
apoio, colaboração e cooperação às autoridades tradicionais.
A Direcção Municipal dos Antigos Combatentes, Promoção
da Mulher e Acção Social tem as seguintes atribuições:
Participar na concepção e execução de programas e
projectos sectoriais sobre assistência e reinserção
social dos antigos combatentes e veteranos da
Pátria, das crianças, dos idosos, dos deficientes e
das famílias, e implementar medidas para a promoção da mulher;
Construir creches, jardins de infância, lares ou centros para idosos e deficientes;
Assegurar a assistência social, contribuindo para a
melhoria das condições de vida das populações;
Cooperar com outras instituições de solidariedade
social, e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de
âmbito municipal, designadamente no combate à
pobreza e a exclusão social;
Colaborar e cooperar com o Órgão Provincial do
Instituto Nacional da Criança na execução de
acções e medidas políticas, no domínio da criança
e da adolescência;
Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de
Repartições;
£) Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.
A Direcção Municipal dos Antigos Combatentes, Promoção
da Mulher e Acção Social integra as seguintes Repartições:
Repartição da Promoção da Mulher e Acção Social;
Repartição dos Antigos Combatentes e Veteranos
da Pátria.
A Direcção Municipal dos Antigos Combatentes, Promoção
da Mulher e Acção Social é dirigida por um Director Municipal.
Artigo 31.º#
Direcção Municipal da Juventude e Desportos
A Direcção Municipal da Juventude e Desporto é o serviço desconcentrado da A dministração Municipal, incumbido
de assegurar a execução das acções, actividades, programas,
projectos e medidas políticas, no domínio da juventude e
dos desportos.
A Direcção Municipal da Juventude e Desportos tem
as seguintes atribuições:
Materializar as orientações, instruções e as medidas
políticas definidas no domínio das massificações
dos desportos e de apoio a juventude;
Promover no Município a organização de campeonatos
inter-bairros e municipais, nas várias modalidades
desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias
infanto-juvenil e juniores;
Criar e gerir as infra-estruturas desportivas e sócio-
-cultural de âmbito municipal;
Propor a nomeação dos Chefes de Secção da Repartição Municipal;
Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes
e associações sedeados no Município.
Artigo 32.º#
Serviços de Fiscalização Municip al
Os Serviços de Fiscalização Municipal são organismos
desconcentrados da Administração Municipal, incumbida
de assegurar a execução das suas competências específicas
nesta especialidade.
Os Serviços de Fiscalização Municipal têm as seguintes atribuições:
Fazer cumprir a lei sobre as transgressões administrativas, os regulamentos e posturas dimanados do
Governo Provincial e da Administração Municipal;
Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para
a manutenção da ordem e protecção dos bens
públicos;
Realizar operações que visam prevenir e reprimir
as transgressões e repor a legalidade;
Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.
Os Serviços de Fiscalização Municipal são realizados
por um corpo de Polícia Municipal especializado, cuja organização e funcionamento são regulados por Diploma próprio.
Artigo 33.º#
Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social
O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação
Social é o órgão de Consulta da Administração Municipal na
tomada de medidas de natureza política, económica e social
a nível do Município.
O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação
Social é presidido pelo Administrador Municipal e integra,
com as necessárias adaptações, os membros constantes no
n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21
de Outubro — que Aprova a Organização e Funcionamento
dos Órgãos da Administração Local do Estado da Província
de Luanda.
Artigo 34.º#
Direcção
As Direcções Municipais são dirigidas por um Director
Municipal, nomeado por Despacho do A dministrador Municipal.
Para efeitos remuneratórios, o Secretário Geral e os
Directores Municipais são equiparados a Director Provincial.
Artigo 35.º#
Dependência
A Direcção Municipal depende orgânica, administrativa
e funcionalmente do Administrador Municipal.
Artigo 36.º#
Regulamento
A organização e funcionamento da Direcção Municipal
rege-se por regulamento interno, aprovado por Despacho do
Administrador Municipal.
Artigo 37.º#
Estrutura e limites
A Direcção Municipal pode estruturar-se em Repartições
definidas em Diploma próprio.
Artigo 38.º#
Superintendência
A Administração Municipal superintende a actividade das
empresas e Institutos Públicos Municipais.
CAPÍTULO II
Regime Financeiro da Administração Municipal
SECÇÃO [|
Autonomia Financeira e Patrimonial Municipal
Artigo 39.º#
Equiparação financeira
A Administração Municipal da Viana é uma unidade
orçamental e para efeitos das regras previstas na Secção II
do presente Capítulo relativos à elaboração e execução do
Programa de Investimento Público e Orçamento Geral do
Estado, o Município da Viana é equiparado a Província,
sendo-lhe aplicado o Regime Jurídico das Províncias, com as
devidas adaptações em cumulação com o seu regime próprio.
O Governador da Província de Luanda articula com os
Administradores Municipais e com o Presidente da Comissão
Administrativa da Cidade de Luanda a programação e execução
do Programa de Investimento Público e das regras do sistema.
Artigo 40.º#
Autonomia financeira e patrimonial
O regime de autonomia financeira e patrimonial da
Administração Municipal da Viana assenta, designadamente,
nos seguintes poderes dos seus órgãos:
Elaborar e aprovar os respectivos orçamentos
municipais;
Elaborar e aprovar os respectivos balanços e contas
municipais;
Dispor de receitas próprias, ordenar e processar
despesas e arrecadar as receitas que por lei forem
destinadas ao respectivo Município;
Gerir o Património do Município.
SECÇÃO II
Procedimento para a Oper acionalização do Regime Financeiro,
Orçamental e do Programa de Investimentos Públicos
Artigo 41.º#
Programação financeira
Os serviços do Município da Viana ficam sujeitos ao
regime de execução do Orçamento Geral do Estado com as
modificações estabelecidas no presente artigo.
A Programação Financeira fixa os limites para a
cabimentação da despesa a favor das Unidades Orçamentais
da Província de Luanda e o limite consolidado de recursos
a afectar à Unidade Financeira, observados, para todos os
efeitos, os respectivos créditos orçamentais.
A Delegação Provincial de Finanças de Luanda constitui-se
como Unidade Financeira, sendo responsável, enquanto tal,
pela consolidação dos elementos exigíveis para a Programação
Financeira das Unidades Orçamentais sedeadas na respectiva
Província, devendo tal consolidação ocorrer no prazo máximo
de 48 horas.
Para efeitos de fixação dos limites referidos nos números
anteriores, as Unidades Orçamentais agregam os respectivos
órgãos dependentes e a Unidade Financeira agrega as Unidades
Orçamentais enquanto as despesas são identificadas, conforme
se tratem de despesas em moeda nacional e, nos termos da
lei, em moeda estrangeira.
As Unidades Orçamentais e a Unidade Financeira devem,
para efeitos de elaboração da Programação Financeira, excepto
a dos projectos do Programa de Investimentos Públicos e dos
Planos de Caixa, apresentar nos termos da lei e através da
Plataforma Informática do SIGFE, à Direcção Nacional do
Tesouro do Ministério das Finanças, a Necessidade de Recursos
Financeiros (NRF) de cada trimestre a qual deve incorporar
o Cronograma de Desembolsos dos Programas, projectos e
actividades cujo comp ortamento não seja linear, mas obedece
ao cronograma da sua execução, às normas de prestação de
serviço público e os outros aspectos também relevantes. Na
ausência da NRF, são assumidos na Programação Financeira.
Os prazos para a remissão das necessidades de recursos
financeiros pelas Unidades Orçamentais e Financeiras à
Direcção Nacional do Tesouro são os seguintes:
Até o dia 10 de Dezembro do ano anterior ao que o
orçamento se refere, para o I Trimestre;
Até dia 10 do mês anterior ao início do trimestre,
para o II, o Ill e o IV Trimestres.
As parcelas dos contratos para a realização de despesas
que se distribuam por mais de um trimestre do ano corrente
devem ser consideradas despesas fixas na Programação
Financeira Anual e desagregadas nas Programações Financeiras
Trimestrais, de acordo com o cronograma de desembolsos
mensais indicado na Necessidade de Recursos Financeiros.
A elaboração da Programação Financeira Local Trimestral,
bem como dos Planos de Caixa Mensais, compete à Delegação
Provincial de Finanças, obedecendo ao estabelecido nos n.º 2,
3,4 e 6 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de
9 de Abril — Regime Financeiro Local.
A aprovação a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º
do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril - Regime
Financeiro Local, considera-se tacitamente deferida caso
não seja aprovado no prazo nele estabelecido. Neste caso, a
Delegação Provincial de Finanças disponibiliza às respectivas
Unidades Orçamentais a respectiva Quota Financeira Mensal.
A disponibilização dos Limites Trimestrais de
Cabimentação e das Quotas Financeiras Mensais, derivadas
da Programação Financeira Trimestrais e dos Planos de Caixa
Mensais, respectivamente, é feita pela Delegação Provincial
de Finanças, enquanto Unidade Financeira e não compete
ao Governador Provincial operar qualquer modificação aos
Limites Trimestrais de Cabimentação e das Quotas Financeiras
Mensais aprovados para o respectivo ano financeiro.
Artigo 42.º#
Investimentos públicos
O início da execução física e financeira de um projecto
de um Programa de Investimento Público carece de autorização
prévia do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento
Territorial, com base na verificação do seguinte:
Cópia completa do contrato assinado e homologado
pelos órgãos competentes, incluindo o cronograma
físico e financeiro de execução do projecto com
interligação trimestral;
Cópia do relatório síntese do processo de execução
da contratação pública;
Cópia do Decreto Presidencial de autorização da
contratação para os contratos de valor igual ou
superior a mil milhões de Kwanzas;
Cópia do Visto do Tribunal de Contas, nos termos
dos limites de despesas fixadas na Lei que Aprova
o Orçamento Geral do Estado.
É vedado o início da execução física dos contratos dos
projectos do Programa de Investimento Público, cujas fontes
de financiamento da despesa não estejam asseguradas.
As Dotações Orçamentais a inscrever na Programação
Financeira e nos Planos de Caixa do Tesouro devem estar
de acordo com os cronogramas financeiros de desembolso
dos projectos do Programa de Investimentos Públicos. Para
o efeito, as Unidades Orçamentais executam à solicitação o
Sistema Informático de Programa de Investimento Público do
Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial
que após a apreciação as remete ao Ministério das Finanças.
As Unidades Orçamentais devem solicitar no Sistema
Informático do Programa de Investimento Público do Ministério
do Planeamento e do desenvolvimento territorial, trimestralmente, até ao dia 10 do mês anterior ao início do trimestre de
referência, a proposta de Programação Financeira trimestral dos
seus projectos inseridos no Programa de Investimento Publico
e inscritos no OGE, diferenciando as despesas a liquidar em
moeda nacional e aquelas que representam responsabilidade
directa de liquidação ao exterior.
O Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento
Territorial deve validar e enviar as propostas de Programação
Financeira trimestral dos projectos do Programa de Investimento
Público das Unidades Orçamentais ao Ministério das Finanças,
até ao dia 12 do mês anterior ao início do trimestre de referência.
Na proposta de Programação Financeira trimestral, no
Plano de Caixa e na utilização da Quota Financeira disp onibilizada, tem prioridade a execução de projectos em curso.
A adjudicação das obras dos Projectos de Investimento
Público inscritos no Orçamento Geral do Estado deve ser feita
nos termos da legislação em vigor.
Os empreiteiros adjudicatários das obras ligadas aos
Projectos de Investimento Público devem apresentar uma
garantia de boa execução da obra do Estado, aceite por este
e que seja executável em bancos domiciliados em Angola.
O pagamento de equipamentos e material duradouro
adquiridos directamente de fornecedores no estrangeiro,
deve ser feito, necessariamente com a abertura de um crédito
documentário em banco de primeira linha e contra o embarque
da mercadoria nos termos da legislação cambial.
O acompanhamento da execução física dos projectos
compete aos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais
de Tutela e às Unidades Orçamentais contratantes, através
dos Órgãos Técnicos Sectoriais e Provinciais de Planeamento
em articulação com o Ministério do Planeamento e do
Desenvolvimento Territorial.
Os pagamentos decorrentes da execução do Programa
de Investimento Público são realizados contra a prestação,
pelos provedores de bens e serviços ou empreiteiros das
correspondentes facturas comprovativas dos serviços prestados e bens fornecidos, assim como dos autos de medição
mensais, visadas pela respectiva fiscalização quando se trata
de empreitadas.
As facturas e os autos de medição referidos no número
anterior devem necessariamente ser avaliados pelos responsáveis das Unidades Orçamentais demandantes dos serviços,
bens e empreitadas, obedecendo ao seguinte:
No final de cada mês, os prestadores de serviços,
os fornecedores de bens e os empreiteiros, devem
remeter às respectivas Unidades Orçamentais, os
autos de medição do mês ou documento equivalente, devidamente visado pela fiscalização;
A entidade fiscalizadora e a Unidade Orçamental
responsável pelo contrato avaliam o auto de
medição mensal e caso estejam de acordo, aprovam o mesmo através da emissão de Certificado
de Aprovação;
Os prestadores de serviços, os fornecedores de
bens e os empreiteiros, com base no Certificado
de Aprovação, emitem a factura correspondente
aos autos de medição aprovados e encaminham
à Unidade Orçamental para pagamento.
As Unidades Orçamentais devem enviar, trimestralmente, ao Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento
Territorial, 30 dias após o fim do trimestre de referência, o
relatório de execução do Programa de Investimento Público
da respectiva Unidade Orçamental.
O relatório preliminar referido no ponto anterior
tem por base as Notas de Cabimentação, a Liquidação, os
contratos e a factura, os autos de medição dos trabalhos, a
solicitação de recursos financeiros e as Ordens de Saque, de
acordo com as normas estabelecidas no Decreto n.º 73/01,
de 12 de Outubro (SIGFE).
As disposições contidas no articulado do Capítulo II
do presente Diploma que se referem, genericamente, à execução das despesas orçamentais, são aplicáveis à execução
financeira do Programa de Investimento Público, em tudo o
que não contrarie a sua especificidade.
Artigo 43.º#
Instruções para a elaboração de Orçamento
Os Municípios da Província de Luanda integram o
Sistema Orçamental para efeitos das regras vigentes, em cada
momento, para efeitos da elaboração do Orçamento Geral
do Estado com as alterações constantes do presente artigo.
Aos Municípios da Província de Luanda compete
estabelecer directrizes, instruções e procedimentos locais
para a elaboração da proposta orçamental e consolidar as
propostas orçamentais dos respectivos órgãos dependentes,
em conformidade com a Lei-Quadro do Orçamento Geral
do Estado e de acordo com as Regras Anuais de Elaboração
e Execução do Orçamento Geral do Estado aprovados pelo
Titular do Poder Executivo.
Os Municípios da Província de Luanda devem, na
elaboração das propostas orçamentais dos respectivos órgãos
dependentes observar o estabelecido nos artigos 4.º, 6.º, 12.º
e 13.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.
As despesas de apoio ao desenvolvimento dos Sectores
de Saúde e Educação a nível municipal devem ser inscritas
nas propostas do orçamento, bem como afectas directamente
nas respectivas Direcções Municipais.
Os limites de despesa de funcionamento e de despesas de
apoio ao desenvolvimento ou programas específicos de cada
Município da Província de Luanda para cada ano são homologados p elo respectivo Administrador Municipal, conforme o
caso, com base na proposta de limites de despesas elaboradas
pelo Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, apoiado
metodologicamente pela Delegação Provincial de Finanças.
Artigo 44.º#
Limites de despesa para efeitos de contratação pública
Por delegação do Titular do Poder Executivo, os Administrares
Municipais e o Presidente da Comissão A dministrativa da
Cidade de Luanda são competentes para autorizar despesas
até ao mesmo limite definido para o Governador Provincial,
nos termos e para os efeitos dos artigos 34.º, 36.º, 37.º e 40.º
e do Anexo II da Lei da Contratação Pública.
Artigo 45.º#
Superintendência financeira
Por delegação do Titular do Poder Executivo, compete ao
Ministro das Finanças a orientação, superintendência e tutela
administrativa das competências financeiras, compreendendo
nestas as de natureza orçamental, finanças, investimento
público e despesas municipais ao abrigo do presente capítulo,
devendo o A dministrador Municipal informar o Ministro das
Finanças de acordo com as instruções que sejam por este
emitidas por Despacho.
CAPÍTULO III
Regime de Pessoal da Administração Local do Estado
na Província de Luanda
Artigo 46.º#
Quadro do pessoal e regime remuner atório
É delegada competência aos Ministros da Administração
do Território e das Finanças para aprovarem, conjuntamente,
o quadro de pessoal dos Órgãos e Serviços Locais do Estado
da Província de Luanda.
Ficam as Administrações Municipais autorizadas a destinarem uma percentagem/receita mensal arrecadada ao nível
de cada Município aos funcionários e agentes administrativos
a serviço das Administrações Municipais da Província de
Luanda e das suas estruturas dependentes.
É delegada aos Ministros da A dministração do Território
e das Finanças a competência para fixar por Decreto Executivo
Conjunto o valor percentual da receita, bem como os critérios de
distribuição, que apenas podem beneficiar os funcionários e agentes
no quadro de pessoal da respectiva Administração Municipal.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
MINISTÉRIO DAS TELECOMUNICAÇÕES
E TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO
Decreto Executivo n.º 88/15
de 4 de Março
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 179/14,
de 25 de Julho, que aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério
das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação,
estabeleceu uma nova estrutura interna e de funcionamento
dos órgãos e serviços que o integram;
Convindo a ajustar a organização e o exercício da actividade
da Direcção Nacional dos Serviços Postais do Ministério
das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, a
que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 3.º do Estatuto
Orgânico supracitado;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente
da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da
República de Angola, e do artigo 19.º do Estatuto Orgânico
do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de
Informação, determino:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional
dos Serviços Postais, anexo ao presente Diploma e que dele
faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogado o Decreto Executivo n.º 10/03, de 11
de Fevereiro, e todas as disposições que contrariem o disposto
no presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação
do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro
das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Março de 2015.
O Ministro, José Carvalho da Rocha.
PROJECTO DE REGULAMENTO INTERNO
DA DIRECÇÃO NACIONAL
DOS SERVIÇOS POSTAIS
CAPÍTULO I
Definição e Atribuições
Artigo 1.º#
Definição
A Direcção Nacional dos Serviços Postais, abreviadamente
designada (DNSP), é o serviço executivo directo do Ministério das
Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, responsável
pela execução da Política Nacional no domínio dos Serviços Postais.
