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Decreto Executivo n.º 142/15

Regulamento do Concurso Olimpíadas de Matemática

Instituição
Ministério da Educação
Publicação
Diário da República I Série n.º 42 de 26 de Março de 2015
Data
26/03/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
25
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Executivo n.º 237/18 — Regulamento do Concurso Olimpíada de Matemática, artigo 2.º«É revogado o Decreto Executivo n.º 142/15, de 26 de Março.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 42 de 26 de Março de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºFinalidade
  3. Art. 3.ºÂmbito de Aplicação
  4. Art. 4.ºObjectivos
  5. Art. 5.ºOrganização
CAPÍTULO IIDO CONCURSO
  1. Art. 6.ºDivulgação do Concurso
  2. Art. 7.ºFases do Concurso e Critério de Apuramento
CAPÍTULO IIICOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
  1. Art. 8.ºMinistério da Educação
  2. Art. 9.ºDirecção ou Secretaria Provincial da Educação
  3. Art. 10.ºRepartição/Direcção Municipal da Educação
  4. Art. 11.ºDirecções das Escolas Públicas e Particulares
  5. Art. 12.ºProfessores
CAPÍTULO IVCOMISSÃO DO JÚRI
  1. Art. 13.ºDefinição
  2. Art. 14.ºJúri Escolar
  3. Art. 15.ºJúri Municipal
  4. Art. 16.ºJúri Provincial
  5. Art. 18.ºPresidente do Júri
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 19.ºDocumentos a Apresentar
  2. Art. 20.ºCritérios para a Avaliação da Prova
  3. Art. 21.ºPrémios
  4. Art. 22.ºParticipação
  5. Art. 23.ºFinanciamento

Preâmbulo

Considerando que o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, através da Direcção Nacional do Ensino Geral, implementa políticas que visam elevar e melhorar o grau de conhecimento dos alunos, despertando maior interesse para o ensino-aprendizagem;

Havendo necessidade de se implementar normas reguladoras que visam a organização e o funcionamento do Concurso «Olimpíadas de Matemática»;

Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento das Olimpíadas de Matemática, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento são resolvidas pelo Ministro da Educação.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Março de 2015.

O Ministro, Pinda Simão.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Definição

Entende-se por Olimpíadas de Matemática como uma competição académica dirigida aos alunos das Escolas Públicas, Particulares e Comparticipadas do Ensino Primário e Secundário Geral.

Artigo 2.º#

Finalidade

O presente Regulamento tem a finalidade de estabelecer as normas de organização e realização do Concurso Olimpíadas de Matemática.

Artigo 3.º#

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento é de âmbito nacional, aplicável aos alunos do Ensino Primário e Secundário Geral, dos 11 aos 16 anos de idades, que apresentem os requisitos seguintes:

a)

Alunos da 6.ª Classe, com 11 (onze) anos de idade completados durante o ano lectivo da realização do concurso;

b)

Alunos da 9.ª Classe, com 14 (catorze) anos de idade completados durante o ano lectivo da realização do concurso;

c)

Alunos da 11.ª Classe, com 16 (dezasseis) anos de idade completados durante o ano lectivo da realização do Concurso.

Artigo 4.º#

Objectivos

As Olimpíadas de Matemática visam os seguintes objectivos:

a)

Reconhecer a importância do ensino da Matemática;

d)

Detectar jovens talentos e com altas habilidades neste domínio;

e)

Criar oportunidades para a troca de experiências no domínio da Matemática;

f)

Melhorar a qualidade do ensino e aprendizagem da Matemática, fundamentalmente para o desenvolvimento científico e tecnológico.

Artigo 5.º#

Organização

Os órgãos responsáveis para implementação e materialização das Olimpíadas de Matemática são:

a)

O Ministério da Educação que trata da organização, realização e avaliação do referido concurso;

b)

Os Governos das Províncias que, de acordo com as disponibilidades, podem submeter ao Ministério da Educação propostas de candidatura para acolherem a realização da fase final das Olimpíadas de Matemática.

A província organizadora deverá convidar os Directores Provinciais cujos alunos ficaram classificados em primeiro lugar em cada uma das classes (6.ª, 9.ª e 11.ª) da edição anterior.

Cada província far-se-á representar com o(s) aluno(s) apurado(s) acompanhado(s) pelo Coordenador da Disciplina de Matemática.

CAPÍTULO IIDO CONCURSO

Artigo 6.º#

Divulgação do Concurso

O Concurso Olimpíadas de Matemática é divulgado no início de cada ano lectivo.

A Direcção Nacional do Ensino Geral deve submeter às províncias o cronograma de actividade relativa à preparação do Concurso.

Artigo 7.º#

Fases do Concurso e Critério de Apuramento

As Olimpíadas de Matemáticas são realizadas em três fases:

Primeira fase: é realizada nas províncias e subdivide-se nas seguintes etapas:

a)

1.ª Etapa é a realizada nas escolas (concurso intra e inter-turmas). Intra-turmas, para o apuramento dos dois melhores alunos da turma e inter-turmas para o apuramento dos dois melhores alunos da escola (Ensino Primário, I Ciclo e do II Ciclo);

b)

2.ª Etapa é a realizada no município (inter-escolas). Para o apuramento dos seis melhores alunos do município);

c)

3.ª Etapa é a realizada na sede da província (inter-municípios), a fim de apurar os seis melhores alunos para o concurso nacional, dos quais, 2 (dois) para cada classe (6.ª, 9.ª e 11.ª).

Segunda Fase: é a fase em que se realiza a pré-olimpíada nacional:

a)

Nesta fase, os seis melhores alunos apurados na fase provincial, são submetidos a uma prova elaborada pelo Júri Nacional, excepto os da província organizadora da fase final;

b)

A sua aplicação é realizada simultaneamente em dezassete províncias (com a participação de 102 alunos), num dia a definir e supervisionada por um técnico dos serviços centrais do MED;

c)

Após a aplicação, as provas são lacradas num envelope e corrigidas pelos membros da Comissão do Júri Nacional, sedeada em Luanda, com o objectivo de apurar os dezoito melhores classificados (seis por classe), que participarão da última fase.

classe, para o apuramento dos três melhores classificados por classe.

A fase final do Concurso realiza-se na segunda semana do mês de Outubro, deve constar no calendário escolar nacional.

Todos os alunos apurados a fase final de cada etapa devem obter uma classificação igual ou superior a 13 valores.

CAPÍTULO IIICOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Artigo 8.º#

Ministério da Educação

Ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação compete:

a)

Promover e divulgar o Concurso a nível nacional;

b)

Criar e aprovar as regras e organização do Concurso;

c)

Elaborar o cronograma dos trabalhos relativo ao Concurso;

d)

Definir o local de actualização final do Concurso;

e)

Criar condições para atribuição de prémios aos alunos vencedores da fase final do Concurso.

Artigo 9.º#

Direcção ou Secretaria Provincial da Educação

À Direcção ou Secretaria Provincial da Educação compete:

a)

Proceder à abertura do Concurso a nível da província;

b)

Promover a realização do Concurso, começando nas escolas, em todas as classes do Ensino Primário, do I e II Ciclos do Ensino Secundário Geral Público, Particulares e Comparticipado;

c)

Orientar a constituição e nomeação de comissões de Júri nos municípios e escolas;

d)

Custear as despesas com a deslocação (ida e volta) das equipas municipais ao concurso provincial;

e)

Nomear a Comissão do Júri Provincial;

f)

Custear as despesas com a deslocação (ida e volta) da equipa que representará a província na Fase Final do Concurso.

g)

Divulgar a realização da 1.ª e 2.ª etapa através do envio do Regulamento e de circulares aos municípios e meios de difusão massiva.

Artigo 10.º#

Repartição/Direcção Municipal da Educação

À Repartição/Direcção Municipal da Educação compete:

a)

Proceder à abertura do Concurso a nível do município;

b)

Promover a realização do Concurso, começando nas escolas, em todas as classes do Ensino Primário, do I e II Ciclos do Ensino Secundário Geral Público, Particular e Comparticipado;

c)

Orientar a constituição e nomeação de comissões de Júri nas escolas;

d)

Nomear a Comissão do Júri Municipal.

Artigo 11.º#

Direcções das Escolas Públicas e Particulares

À Direcção da escola compete:

a)

Presidir as reuniões com os professores que leccionam a 6.ª Classe e os de Matemática do I e II Ciclos, para o estudo e análise do Regulamento do Concurso;

b)

Divulgar o Concurso no início de cada ano lectivo;

c)

Promover o Concurso, a nível de todas as turmas e classes;

e)

Supervisionar o cumprimento das orientações e dos prazos estabelecidos para o Concurso;

f)

Nomear a Comissão de Júri da escola;

g)

Ratificar o veredicto do júri;

h)

Encaminhar a relação nominal dos vencedores à Repartição Municipal nos prazos estabelecidos (ver o Cronograma em anexo).

Artigo 12.º#

Professores

Aos professores do Ensino Primário, e os que leccionam a Disciplina de Matemática no Ensino Secundário, compete:

a)

Explicar o Regulamento aos alunos;

b)

Mobilizar todos os alunos da turma e da escola a participarem no Concurso;

c)

Instruir os alunos sobre as normas a observar durante a preparação e a realização do Concurso.

CAPÍTULO IVCOMISSÃO DO JÚRI

Artigo 13.º#

Definição

A Comissão do Júri é o órgão da avaliação do Concurso «Olimpíadas de Matemática».

Para implementação deste Concurso são constituídos as seguintes Comissões de Júri:

a)

Júri Escolar;

b)

Júri Municipal;

c)

Júri Provincial;

d)

Júri Nacional.

Artigo 14.º#

Júri Escolar

Ao Júri Escolar compete:

a)

Efectuar a classificação e a divulgação dos resultados;

b)

Elaborar uma proposta de 6 problemas para a 2.ª etapa, que deverá ser remetida à Comissão do Júri Municipal em anexo ao relatório da 1.ª etapa.

O Júri da Escola integra três professores de Matemática, sendo um deles Presidente e os outros designados 1.ª e 2.ª vogais, respectivamente.

Podem ainda fazer parte do júri o responsável pelas actividades extra-curriculares e um representante da Comissão de Pais e Encarregados de Educação.

Artigo 15.º#

Júri Municipal

Ao Júri Municipal compete:

a)

Elaborar e aplicar a prova;

b)

Efectuar a classificação e a divulgação dos resultados;

c)

Elaborar uma proposta de 6 problemas para a 3.ª etapa, que deverá ser remetida à Comissão do Júri Provincial em anexo ao relatório da 2.ª etapa;

d)

Elaborar a prova que será aplicada pelo Júri Escolar, assim como a respectiva chave.

O Júri Municipal é composto pelos seguintes órgãos:

a)

O Chefe da Área do Ensino da Repartição Municipal da Educação, que preside;

Pode ainda fazer parte do Júri um representante da Comissão de Pais e Encarregados de Educação.

Artigo 16.º#

Júri Provincial

Ao Júri Provincial compete:

a)

Elaborar e aplicar a prova;

b)

Efectuar a classificação e a divulgação dos resultados;

c)

Elaborar uma proposta de 6 problemas para a 3.ª etapa, que deverá ser remetida à Comissão do Júri Nacional em anexo ao relatório da 2.ª etapa.

O Júri Provincial está constituído pelos seguintes órgãos:

a)

O Chefe de Departamento Provincial de Educação, que preside;

b)

O Coordenador Provincial de Matemática;

c)

Um Representante da Comissão de Pais e Encarregados de Educação;

d)

O Júri Provincial é nomeado pelo Director ou Secretária Provincial da Educação.

Ao Júri Nacional compete:

a)

Elaborar a prova da segunda fase (Pré-Olimpíadas de Matemática) e indicar técnicos do MED para supervisionarem a realização da prova, em 17 províncias, exceptuando a província organizadora da fase final;

b)

Efectuar a classificação e a divulgação dos resultados dos 18 melhores classificados (seis por classe);

c)

Elaborar a prova da fase final;

d)

Efectuar a classificação e a divulgação dos nove melhores classificados (três alunos por classe).

O Júri Nacional está constituído pelos seguintes órgãos:

a)

O Júri Nacional é proposto pelo Director Nacional do Ensino Geral e nomeado pelo Ministro;

b)

Um técnico da Área de Matemática, do Ensino Geral;

c)

Um técnico do INIDE, da Área de Matemática;

d)

Um técnico do Centro Provincial de Matemática de Luanda;

e)

Um Coordenador Provincial de Matemática, indicados de modo rotativo. Este não deverá manter contacto com os alunos enquanto decorrer a fase final do Concurso.

Artigo 18.º#

Presidente do Júri

Ao Presidente do Júri compete:

a)

Verificar o cumprimento do Regulamento do Concurso;

b)

Acompanhar as acções previstas no cronograma do Concurso;

c)

Controlar o desempenho dos vogais;

d)

Aprovar a proposta para a prova final que deverá ser enviada em anexo ao relatório;

e)

Elaborar o relatório de balanço final;

f)

Apresentar o relatório do Concurso, no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da prova;

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º#

Documentos a Apresentar

Para melhor controlo dos alunos, durante a realização da fase final do Concurso Nacional todos os alunos apurados deverão apresentar um documento pessoal, isto é, bilhete de identidade ou cédula pessoal.

Artigo 20.º#

Critérios para a Avaliação da Prova

A prova deverá ser escrita com a seguinte estrutura:

a)

Papel formato A4;

b)

Em letra legível, e deve ser resolvida em 120 minutos;

c)

As perguntas da prova são de forma fechada, isto é, sistema americano com 30 perguntas, ou então resolução de problemas com 5 perguntas;

d)

A prova nacional, sempre que possível, deverá ser interactiva, em directo, através da Televisão Pública de Angola. Neste caso, as perguntas são colocadas numa urna fechada e cada concorrente tirará à sorte uma pergunta, que deve ser resolvida em 10 minutos;

e)

Em qualquer das modalidades utilizadas vencem os concorrentes que obtiverem o maior número de respostas acertadas dentro do tempo estipulado.

Artigo 21.º#

Prémios

A atribuição dos prémios aos alunos vencedores do Concurso é da responsabilidade dos seguintes órgãos:

a)

Ministério da Educação e respectivos parceiros, na nacional;

b)

Governo Provincial na fase provincial;

c)

Fase final compete ao Ministério da Educação, e aos parceiros identificados, a atribuição de prémios na fase nacional;

d)

É responsabilidade de cada Governo da Província atribuir prémios aos alunos, professores e a escola vencedora na fase provincial;

e)

Recebem prémios na fase nacional os três melhores Coordenadores de Matemática e os 9 (nove) alunos vencedores, sendo 3 (três) alunos por classe (6.ª, 9.ª e 11.ª) e outras individualidades ou instituições sob proposta da Comissão Organizadora Nacional.

Artigo 22.º#

Participação

A participação de todas as províncias na segunda fase (Pré-Olimpíada Nacional) é de carácter obrigatório, exceptuando a província organizadora da fase final.

Na eventualidade de alguma província não participar da fase referida na alínea anterior, ficará excluída da competição, e não será admitida na edição seguinte das Olimpíadas.

Artigo 23.º#

Financiamento

O Concurso «Olimpíadas de Matemática» é financiado:

a)

Pelo Executivo, através do Orçamento Geral do Estado;

b)

Pelas empresas Chevron, Total, Esso e o Colégio Esperança Internacional.

O Ministério da Educação pode convidar outros parceiros em qualquer das fases de realização das Olimpíadas de Matemática.

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