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Decreto Presidencial n.º 243/11

Decreto Presidencial n.º 243/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 172 de 7 de Setembro de 2011
Data
07/09/2011
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 179/15 — Dá nova redacção ao parágrafo 12.º do Decreto Presidencial n.º 243/11, de 7 de Setembro, sobre a criação de Centro de Investigação e Tecnologia E.P, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o parágrafo 12.º do Decreto Presidencial n.º 243/11, de 7 de Setembro, sobre a Criação do Centro Investigação e Tecnologia.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 172 de 7 de Setembro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão aprovadas as Bases Gerais Estratégicas
  3. Art. 2.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  4. Art. 1.ºE reconhecida e declarada de utilidade
  5. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  6. Art. 3.ºO presente diploma entra em vigor na data

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 243/11

de 7 de Setembro

A descoberta do campo Tupi no pré-sal brasileiro despertou o interesse das companhias petrolíferas internacionais

na exploração de blocos petrolíferos com potencial no pré-sal

angolano, devido a similaridade das características geológicas entre as margens continentais de Angola e do Brasil;

Neste sentido, foram realizados estudos para avaliação

dos recursos existentes no pré-sal da Bacia do Kwanza,

visando determinar o seu potencial petrolífero:

Os dados sísmicos, gravimétricos e magnéticos adquiridos, para o suporte do referido estudo, permitiram analisar o

arcabouço estrutural e definir as principais estruturas com

potencial para acumulação de hidrocarbonetos;

Assim sendo, e por se ter constatado a existência de potencial petrolífero no pré-sal, justificando pelo facto a sua exploração:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

São aprovadas as Bases Gerais Estratégicas

para a Exploração do Pré-Sal em Angola, anexa ao presente

Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Julho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

BASES GERAIS ESTRATÉGICAS PARA

A EXPLORAÇÃO DO PRE-SAL EM ANGOLA

O termo «Pré-Sal» é utilizado para definir as camadas de

rochas sedimentares que ocorrem abaixo de uma espessa

camada de sal na plataforma continental, distinguindo-as das

descobertas que ocorrem acima do sal, «pós-sal».

As descobertas do pré-sal no Brasil foram possíveis com

base em levantamentos sísmicos de alta resolução, agregados ao desenvolvimento de tecnologia específica, que per-

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mitiu aos técnicos brasileiros verificar o que havia abaixo da

camada salina, que em muitos trechos, pode alcançar mais

de 2 mil metros de espessura.

O Governo brasileiro em parceria com as universidades

nacionais e internacionais está a desenvolver competências

especiais tais como o Programa Tecnológico para o Desenvolvimento da Produção dos Reservatórios do Pré-Sal (PRO-

-SAL), com vista a concepção do desenvolvimento de

tecnologias para o aproveitamento de novas descobertas.

A estratégia geral para a exploração do pré-sal em Angola

consiste na manutenção dos recursos petrolíferos existentes

e a descoberta de novas áreas para a exploração de hidrocarbonetos.

Neste sentido, foram realizados estudos para avaliação

dos recursos existentes no pré-sal da Bacia do Kwanza,

visando determinar o seu potencial petrolífero.

Os dados sísmicos, gravimétricos e magnéticos adquiridos, para o suporte do referido estudo, permitiram analisar o

arcabouço estrutural e definir as principais estruturas com

potencial para acumulação de hidrocarbonetos.

Assim sendo, e por se ter constatado a existência de

potencial petrolífero, na zona marítima da Bacia do Kwanza,

foram licitados em Angola 11 blocos, nomeadamente, os blocos 19, 20,22, 24, 25, 35, 36, 37,38, 39 e 40 tendo por

objectivo geológico principal (mas não o único) o pré-sal,

com grandes probabilidades de sucesso na pesquisa de

hidrocarbonetos, tendo em conta os progressos verificados

ao nível tecnológico.

Estes blocos têm uma lâmina de água que varia entre

1.

500 a 2.500 metros, com superfícies que variam de 3.087

a 783l1km? e potenciais petrolíferos no pré-sal que oscilam

de 1.202 a 1.938 milhões de barris de petróleo.

Para estes blocos a Sonangol tem como parceiros, companhias petrolíferas que estão entre as maiores empresas

internacionais.

A adjudicação dos referidos blocos e respectivo início das

actividades de prospecção e pesquisa, utilizando novas tecnologias provadas e disponíveis, permite aprofundar o conhecimento do potencial petrolífero nas três secções estratigráficas e os números de prospectos a maturar através da elaboração de gravimetria/magnetometria, assim como a sísmica

na opção SPEC (sísmica especulativa) em todos os blocos,

para que os dados estejam disponíveis para as companhias

com futuro interesse em contratos de prestação de serviço e

futura integração regional na definição morfológica dos

reservatórios arenosos.

Participam na exploração do pré-sal angolano, companhias de reconhecida capacidade de gestão, tecnologia e

financeira.

Assim sendo, e com base na presente estratégia, as operações petrolíferas correm unicamente por conta e risco do

Grupo Empreiteiro e os investidores no pré-sal contribuem

para, o seguinte:

Criação do Centro de Investigação e Tecnologia, E. P.;

Formação de quadros nacionais de acordo com as necessidades do sector;

Projectos sociais.

Está em curso o processo de elaboração do Plano Director para o Conteúdo Nacional do Sector dos Petróleos, isto é,

o quadro que define a natureza e modalidades da participação

angolana nas actividades do sector petrolífero, gás e biocombustíveis com o objectivo de criar valor acrescentado e

contribuir para o desenvolvimento económico e social do

País.

Até ao momento, Angola adoptou um regime legal

baseado na transferência do principal risco financeiro e de

exploração para as companhias petrolíferas investidoras ou

seja de prospecção e pesquisa e caso haja descobertas

comerciais e produção de hidrocarbonetos, as mesmas são

reembolsadas, caso não haja descobertas comerciais, perdem

o investimento feito.

Para o caso do Pré-Sal recomenda-se manter a estratégia

e o regime legal em vigor e introduzir melhorias com base

nas novas tecnologias disponíveis, aumentar os recursos

financeiros e humanos à disposição das actividades de prospecção e pesquisa em particular e das do «Upstream» da

SONANGOL em geral e concluir e implementar a nova

estratégia para o conteúdo nacional.

Recomendações:

a)

Manter a estratégia e o regime legal e contratual

actualmente em vigor;

b)

Aprovação do quadro legal e regulamentador sobre

o conteúdo nacional, formas e espaços de intervenção nos diversos segmentos da indústria

petrolífera;

c)

Que o Centro de Investigação e Tecnologia estabeleça fortes relações de parceria com as universidades do País, particularmente com as universidades públicas;

d)

Que os contratos de partilha de produção a serem

firmados sejam feitos com base no novo regime

cambial aplicável para o sector petrolífero;

e)

Que em tempo oportuno seja criada uma entidade

reguladora independente, tendo em conta o papel

empresarial crescente que a SONANGOL, E. P.

vem assumindo particularmente no domínio da

explo-ração e produção de petróleo, gás e biocombustíveis.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 244/11

de 7 de Setembro

Por escritura pública lavrada no 2.º Cartório Notarial da

Comarca de Luanda, em 5 de Abril de 1994, publicada no

foi construída a Associação dos Professares Angolanos, abreviadamente designada por A.P.A.;

Considerando que esta instituição realizou, durante o

período da sua existência, os fins de interesse geral, nos termos dos seus estatutos e do artigo 20.º da Lei n.º 14/91, de

11 de Maio, das Associações;

Tornando-se necessário estabelecer e definir por instrumento idóneo a sua natureza de utilidade pública e obtido o

parecer favorável do Ministério da Justiça;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

E reconhecida e declarada de utilidade

pública, a Associação dos Professores Angolanos, organização de carácter sócio-profissional, constituída pelos professores angolanos.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O. E. 530 — 9/172 — 1500 ex. — 1. N-E. P.— 2011

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