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Decreto Presidencial n.º 89/14

Autoriza a Angola Telecom, E.P. enquanto gestora da infra-estrutura da rede básica e dos serviços de televisão UAU!TV, e a Televisão Pública de Angola, enquanto detentora da infra-estrutura da rede analógica actual, a constituírem a TVDA

25/04/2014Revogado0 artigos

Autoriza a Angola Telecom, E.P. enquanto gestora da infra-estrutura da rede básica e dos serviços de televisão UAU!TV, e a Televisão Pública de Angola, enquanto detentora da infra-estrutura da rede analógica actual, a constituírem a TVDA - Serviços de Transmissão e Difusão, S.A. e incumbe o Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação de assegurar que os serviços UAU!TV através da INFRASAT - Unidade de Negócios da Angola Telecom, sejam desanexados para a entidade a criar e em complemento aos serviços de televisão digital aberta, sejam também veiculados pela infra-estrutura da TVDA.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 78 de 25 de Abril de 2014
Data
25/04/2014
Área
Protecção de Dados e Tecnologias
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 188/19 — Aprova a Alteração da Composição do Capital Social para a Constituição da «TVDA-Serviços de Transmissão e Difusão, S.A.» e Autoriza a Integrar o Capital Social da Sociedade TVDA - Serviços de Transmissão e Difusão, S.A. as Entidades do sector Empresarial do Estado, Angola Telecom, E.P., Televisão Pública de Angola, E.P., Rádio Nacional de Angola, E.P. e a INFRASAT-Telecomunicações, S.A.«É revogado o Decreto Presidencial n.° 89/14, de 25 de Abril. 8.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 78 de 25 de Abril de 2014

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que a República de Angola tem de proceder à sua migração para a Televisão Digital Terrestre até 2015, data imposta pela Conferência Regional de Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações;

Considerando ainda que o processo em curso resultará na criação de um mercado dos serviços de televisão mais dinâmico em que convergem as comunicações electrónicas e os serviços audiovisuais, tornando cada vez mais neutras as infra-estruturas de acesso, sejam elas por cabo, satélite ou feixes hertzianos terrestres, face ao carácter ubíquo dos serviços através da internet em banda larga;

Sendo objectivo do Governo assegurar a existência em Angola de um serviço de televisão de acesso público em regime aberto, que salvaguarde as políticas públicas nos diferentes domínios dos cidadãos, em coexistência com um mercado de oferta de serviços televisivos em regime comercial, que garanta o acesso a serviços avançados, proporcionáveis através da televisão por assinatura;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

São autorizadas a Angola Telecom, E.P., enquanto gestora da infra-estrutura da rede básica e dos serviços de televisão UAU!TV, e a Televisão Pública de Angola, enquanto detentora da infra-estrutura da rede analógica actual, a constituírem a TVDA, - Serviços de Transmissão e Difusão, S.A., por forma a que estas duas entidades salvaguardem em conjunto no mínimo 75% de participação de capital público, sendo a restante participação detida por uma entidade gestora a identificar.

É incumbido o Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação de assegurar que os serviços UAU!TV, através da INFRASAT, Unidade de Negócios da Angola Telecom, sejam desanexados para a entidade a criar e em complemento aos serviços de televisão digital aberta, sejam também veiculados pela infra-estrutura da TVDA, sob forma de serviços de televisão digital terrestre por assinatura, acessível a generalidade da população de baixa e média renda.

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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