Preâmbulo
Lei n.º 13/11
de 18 de Março
A actual organização e funcionamento do Tribunal
Supremo baseiam-se na Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro
— Lei do Sistema Unificado de Justiça.
A lei, mais conhecida por Lei do Sistema Unificado de
Justiça, foi elaborada num contexto jurídico-constitucional
diferente do actual, impondo-se, assim, consequentemente,
a necessidade do ajustamento da lei reguladora da organização e do funcionamento do Tribunal Supremo aos princípios
ço de 2011 I Série — N.º 52
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e ao modelo de organização judiciária da República de
Angola estabelecidas na Constituição que entrou em vigor
aos 5 de Fevereiro de 2010.
Assim obriga o n.º 5 do artigo 181.º da Constituição, ao
determinar que, por lei, sejam estabelecidas a composição, a
organização, a competência e o funcionamento do Tribunal
Supremo.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos
termos das disposições combinadas da alínea h1) do artigo 164.º
e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL SUPREMO
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
A presente lei estabelece a composição, a organização, a
competência e o funcionamento do Tribunal Supremo.
Artigo 2.º#
Definição
O Tribunal Supremo é a instância judicial superior da
Jurisdição comum.
Artigo 3.º#
Jurisdição
O Tribunal Supremo tem jurisdição em todo o território
nacional, sem prejuízo da competência própria do Tribunal
Constitucional.
Artigo 4.º#
Sede
O Tribunal Supremo tem a sua sede na capital do País.
Artigo 5.º#
Poderes de cognição
Nos processos em que, nos termos da lei, funciona
como primeira instância, o Tribunal Supremo conhece de
matéria de facto e de direito.
Como instância de recurso, o Tribunal Supremo
conhece de matéria de direito.
Artigo 6.º#
Independência e imparcialidade
No exercício da sua função jurisdicional, o Tribunal
Supremo é independente e imparcial, estando apenas sujeito
à Constituição e à lei.
Artigo 7.º#
Autonomia administrativa e financeira
O Tribunal Supremo é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio inscrito no
Orçamento Geral do Estado.
CAPÍTULO Il
Composição do Tribunal e Estatuto dos Juízes
Artigo 8.º#
Composição
O Tribunal Supremo é composto por até 21 Juízes Conselheiros, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente.
Na Composição do Tribunal, até 1/3, é reservado aos
juristas referidos nas alíneas d), e) e f) do artigo 11.º da presente lei.
Artigo 9.º#
Processo de designação dos Juízes Conselheiros
Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 181.º da Constituição, os Juízes Conselheiros são seleccionados por concurso curricular e, após isso, nomeados pelo Presidente da
República, respeitando a tramitação e os procedimentos
seguintes:
existência de vaga e pedido do respectivo preenchimento feito pelo Plenário do Tribunal Supremo;
deliberação do Conselho Superior da Magistratura
Judicial de realização de concurso curricular;
realização de concurso curricular pelo Tribunal
Supremo:
deliberação do Conselho Superior da Magistratura
Judicial de aprovação de proposta de nomeação:
nomeação:
posse.
Artigo 10.º#
Requisitos dos Juízes Conselheiros
São requisitos gerais cumulativos para nomeação como
Juízes Conselheiros e participação nos respectivos concur-
SOS, OS Seguintes:
ser cidadão angolano;
possuir licenciatura em direito, legalmente reconhecida, há, pelo menos, quinze anos;
ter idade não inferior a trinta e cinco anos:
não ter sido condenado por crime doloso, punível
com pena de prisão maior;
possuir idoneidade moral;
À) não ter sido sancionado por infracção disciplinar
grave.
Artigo 11.º#
Participação nos concursos curriculares
Podem concorrer aos lugares de Juízes Conselheiros os
juristas que, além dos requisitos gerais previstos no artigo
anterior, se encontrem numa das seguintes situações:
ser Juiz de direito, há pelo menos dez anos, com
avaliação de bom;
ser Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Provincial há, plelo menos treze anos, com
avaliação de bom;
ser Procurador Geral, Vice-Procurador Geral ou
Procurador Geral-Adjunto da República;
ser advogado com um mínimo de treze anos de
experiência forense, certificada pela Ordem dos
Advogados de Angola;
ser docente universitário, da classe dos professores
de direito, nos termos estabelecidos pelo Estatuto
da Carreira Docente Universitária, há pelo menos
treze anos;
outros juristas de mérito, com um mínimo de
quinze anos de actividade jurídica.
Artigo 12.º#
Posse e juramento
Os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo tomam
posse perante o Presidente da República e, no acto, prestam
o seguinte juramento:
«Juro por minha honra cumprir e fazer cumprir a
Constituição e as leis da República de Angola e
desempenhar com toda a dedicação e responsabilidade as funções em que fico investido»
Artigo 13.º#
Independência dos Juízes
No exercício das suas funções jurisdicionais, os Juízes
Conselheiros são independentes, imparciais e apenas devem
obediência à Constituição e à lei.
ARTIGO 14,º
(Inamovibilidade)
Os Juízes Conselheiros são inamovíveis, não podendo ser
transferidos, promovidos, suspensos, reformados ou demitidos, senão nos termos da Constituição e na lei.
Artigo 15.º#
Irresponsabilidade
Os Juízes Conselheiros não são responsáveis pelas decisões que proferem no exercício das suas funções, sem prejuízo de procedimento criminal, civil ou disciplinar se a ele
houver lugar, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 16.º#
Incompatibilidades
No exercício das suas funções, os Juízes Conselheiros
não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas
ou privadas, excepto a docência ou a investigação científica,
nem exercer funções partidárias ou filiarem-se em partidos
políticos, associações políticas ou, ainda, desenvolver quaisquer actividades político-partidárias.
O exercício da docência ou a investigação científica
referidas no número anterior deve ser autorizado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Artigo 17.º#
Imunidades
Os Juízes Conselheiros gozam das imunidades previstas
na Constituição, só podendo ser presos depois de culpa formada quando a infracção seja punível com pena de prisão
superior a dois anos, excepto em caso de flagrante delito, por
crime doloso punível com a mesma pena.
Artigo 18.º#
Avaliação de desempenho
Os Juízes Conselheiros estão sujeitos a avaliação semestral
do mérito do seu desempenho profissional, pelo Conselho
Superior da Magistratura Judicial, nos termos do respectivo
Regulamento de Avaliação.
Artigo 19.º#
Responsabilidade disciplinar
Compete exclusivamente ao Conselho Superior da
Magistratura Judicial exercer o poder disciplinar sobre os
Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, em caso de infracção disciplinar.
Artigo 20.º#
Traje profissional
No exercício das suas funções e nas solenidades em que
devem participar, os Juízes Conselheiros usam traje profissional, composto por beca e insígnia, em modelo definido
pelo próprio Tribunal.
CAPÍTULO III
Organização, Competência e Funcionamento
Artigo 21.º#
Órgãos
O Tribunal Supremo é constituído pelo Presidente, pelo
Vice-Presidente e pelos demais Juízes Conselheiros.
São órgãos do Tribunal Supremo:
o Presidente:
o Plenário:
as Câmaras.
As Câmaras do Tribunal são as seguintes:
Câmara Criminal;
Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
Câmara do Trabalho:
Câmara da Família, Sucessões e Menores.
Sob proposta do Presidente, o Plenário do Tribunal
Supremo pode desdobrar as Câmaras em Secções.
Artigo 22.º#
Funcionamento
O Tribunal Supremo funciona sob a direcção do Presidente, em Plenário do Tribunal, por Câmaras e Secções.
O Plenário do Tribunal é constituído por todos os
Juízes que compõem as Câmaras e só pode funcionar com a
presença da maioria absoluta dos Juízes em efectividade de
funções.
Ao funcionamento das Câmaras ou das respectivas
Secções é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Os Juízes tomam assento, alternadamente, à direita e à
esquerda do Presidente, segundo a ordem de antiguidade.
Artigo 23.º#
Preenchimento das Câmaras e das Secções
Sob proposta do seu Presidente, o Plenário fixa o
número e distribui os Juízes Conselheiros pelas Câmaras e
Secções.
O Presidente do Tribunal Supremo pode autorizar, provisoriamente, mudança de Secção ou de Câmara e a permuta
entre Juízes, com a observância do disposto no número anterior.
Quando o relator mudar de Câmara ou de Secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham
tido visto para o julgamento.
Artigo 24.º#
Sessões
As sessões têm lugar segundo a agenda, devendo a data
e a hora das audiências constar de tabela afixada, com a
antecedência mínima de vinte e quatro horas, no átrio do
Tribunal.
Artigo 25.º#
Conferência
Na conferência participam os Juízes que nela devam
intervir.
Artigo 26.º#
Turnos
No Tribunal Supremo organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço
o justifique.
Os turnos são organizados, respectivamente, pelo
Presidente do Tribunal Supremo e pelo Procurador Geral da
República, com prévia audição dos magistrados e, sempre
que possível, com antecedência de sessenta dias.
ARTIGO 27,
(Presidente)
O Presidente do Tribunal Supremo é nomeado pelo
Presidente da República, de entre três candidatos eleitos entre
si, por, pelo menos, 2/3 dos Juízes Conselheiros em efectividade de funções.
O Conselho Superior da Magistratura Judicial regulamenta todo o processo de eleição dos três candidatos a
Presidente e a Vice-Presidente do Tribunal Supremo.
Em caso de empate na votação, considera-se eleito o
Juiz mais antigo em efectividade de funções.
O Plenário do Conselho Superior da Magistratura
Judicial deve assegurar que a eleição se realize entre noventa
a trinta dias antes do termo do mandato do Presidente e do
Vice-Presidente.
O Conselho Superior da Magistratura Judicial regulamenta o processo da eleição referida no presente artigo, sob
proposta do Plenário do Tribunal Supremo.
Artigo 28.º#
Vice-Presidente
O Presidente do Tribunal Supremo é coadjuvado por
um Vice-Presidente.
O Vice-Presidente do Tribunal Supremo é nomeado
pelo Presidente da República, de entre os restantes dois candidatos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 29.º#
Duração do mandato
O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Supremo tem a duração de sete anos, não renovável.
O Presidente e o Vice-Presidente cessantes mantêm-
-se em funções até à tomada de posse dos seus substitutos.
Artigo 30.º#
Competência do Presidente
Compete ao Presidente do Tribunal Supremo:
representar o Tribunal Supremo:
convocar e presidir ao Plenário do Tribunal
Supremo:
presidir, sempre que entenda, as conferências das
Câmaras e Secções, sem direito a voto;
nomear e conferir posse aos secretários, aos escrivães e aos demais funcionários do Tribunal
Supremo:
orientar, superiormente, os serviços da Secretaria
Judicial;
supervisionar a actividade do Secretário Geral;
£) exercer acção disciplinar sobre os funcionários
administrativos e oficiais de justiça em serviço
no Tribunal;
exercer as demais funções conferidas por lei.
O Presidente pode delegar, ao Vice-Presidente, competências que lhe estão atribuídas.
Os recursos das decisões disciplinares proferidas pelo
Presidente do Tribunal Supremo, a respeito dos funcionários,
cabem ao Plenário do Tribunal Supremo.
Artigo 31.º#
Competência do Vice-Presidente
Compete ao Vice-Presidente:
coadjuvar o Presidente;
substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos:
exercer as demais funções que lhe sejam delegadas.
Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho
Superior da Magistratura Judicial, sob proposta do Presidente
do Tribunal, determina os casos em que o Vice-Presidente
pode ser isento ou privilegiado na distribuição dos processos.
Artigo 32.º#
Substituição do Presidente
O Presidente do Tribunal Supremo é substituído nas
suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.
Faltando ou estando impedido o Vice-Presidente, o
Presidente é substituído pelo Juiz mais antigo em efectividade de funções.
Artigo 33.º#
Competência do Plenário
Compete ao Plenário do Tribunal Supremo:
julgar os recursos interpostos de decisões proferidas
pelas Câmaras quando estas julguem em primeira
instância;
uniformizar a jurisprudência nos termos da lei do
processo;
conhecer os conflitos de competência entre as
Câmaras;
julgar os recursos de revisão e cassação interpostos, nos termos da Lei do Processo das decisões
proferidas pelas Câmaras e ordenar a suspensão
da sua execução;
conhecer o pedido de extradição de cidadãos
estrangeiros;
exercer as demais competências conferidas por lei.
Artigo 34.º#
Competência das Câmaras
Compete às Câmaras segundo a sua especialização:
julgar, de facto e de direito, os recursos interpostos
de decisões proferidas em primeira instância nos
termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º;
julgar processos por crimes cometidos por Magistrados Judiciais, Magistrados do Ministério
Público, membros dos Conselhos Superiores das
Margistraturas Judicial e do Ministério Público,
Generais das Forças Armadas Angolanas e enti-
dades equiparadas, às mencionadas na presente
alínea e) do n.º 2 do presente artigo;
conhecer dos conflitos de competência entre os
Tribunais Provinciais;
conhecer pedidos de «habeas corpus» em virtude
de detenção e prisão ilegal das entidades cujo julgamento é da competência da Câmara Criminal;
conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença a outra Câmara;
) presidir à instrução contraditória e proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia, nos processos referidos na alínea b):
£) rever as sentenças que em matéria cível e da família tenham sido proferidas por Tribunais estrangeiros ou árbitros em países estrangeiros, nós
termos da Lei do Processo;
julgar confissões, desistências e transacções, bem
como quaisquer incidentes nos processos que
deva conhecer;
julgar, por intermédio do relator, os termos dos
recursos a este cometidos pela Lei do Processo;
) decidir sobre o pedido de atribuição de competência
a outro Tribunal da mesma espécie e hierarquia,
nos casos de obstrução no exercício de jurisdição
pelo Tribunal competente;
exercer as demais competências conferidas por lei.
Compete especificamente à Câmara Criminal do Tribunal Supremo, nos termos da Constituição e da lei, julgar
em primeira instância os crimes praticados no exercício das
suas funções pelas seguintes entidades:
o Presidente, o Vice-Presidente da República e os
membros do Executivo;
o Presidente da Assembleia Nacional e os Deputados
à Assembleia Nacional.
A Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, julgam as causas que não estejam atribuídas a outras
Câmaras.
Artigo 35.º#
Julgamento nas Câmaras
O julgamento nas Câmaras é efectuado por um mínimo
de três Juízes, cabendo a um Juiz as funções de relator e aos
outros a de adjuntos.
A intervenção dos Juízes de cada Câmara no julgamento faz-se, nos termos da Lei do Processo, segundo a
ordem de precedência.
Quando numa acção não seja possível obter o número
de Juízes exigido para o exame do processo e decisão da
causa, são chamados a intervir os Juízes da outra Secção da
Câmara, designados para o efeito pelo Presidente do Tribunal
Supremo.
Esgotados os Juízes das Secções da Câmara da mesma
especialidade, recorre-se a outra Câmara, por indicação do
Presidente do Tribunal Supremo.
Artigo 36.º#
Distribuição dos Juízes
A distribuição dos Juízes pelas Câmaras e Secções é
feita sob proposta do Presidente do Tribunal Supremo e
mediante deliberação do Plenário do Tribunal, tomando em
consideração as conveniências do serviço, o grau de especialização de cada um e a preferência que manifestar.
A mudança ou permuta de Juízes de uma Câmara ou
Secção é feita, nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 37.º#
Distribuição dos processos
A distribuição dos processos pelas Câmaras é feita de
acordo com a competência que lhes é atribuída na presente
lei, cabendo à Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e
Aduaneiro a competência genérica.
Artigo 38.º#
Presidentes das Câmaras e Secções
Os Presidentes das Câmaras e Secções são eleitos pelo
Plenário do Tribunal Supremo, sob proposta do Presidente
do Tribunal Supremo e para um mandato renovável de dois anos.
Artigo 39.º#
Competência interna
No âmbito da sua autonomia administrativa, o Tribunal
Supremo tem competência para, sem prejuízo do disposto
na lei:
elaborar os regulamentos internos necessários ao
seu bom funcionamento;
aprovar a proposta do seu orçamento anual;
definir o quadro de pessoal da sua Secretaria Judicial e dos serviços de apoio administrativo.
As competências referidas nas alíneas anteriores
incumbem ao Plenário do Tribunal Supremo.
CAPÍTULO IV
Serviços de Apoio e Regime Financeiro
Artigo 40.º#
Secretaria Judicial
A Secretaria Judicial do Tribunal Supremo é o serviço
de apoio a quem compete assegurar a organização e toda a
tramitação dos processos judiciais da competência do Tribunal Supremo.
À organização e o funcionamento da Secretaria Judicial
são fixados por regulamento interno a aprovar pelo Plenário.
A Secretaria Judicial é coordenada por um Secretário
Judicial dependente do Presidente do Tribunal Supremo.
Artigo 41.º#
Serviços Administrativos
O Tribunal Supremo dispõe dos serviços de apoio necessários à sua actividade administrativa, chefiada por um
Secretário Geral, dependente do Presidente do Tribunal e a
fixar no seu regulamento interno.
Artigo 42.º#
Dispensa de visto
O provimento do pessoal da Secretaria Judicial e dos serviços de apoio do Tribunal, previsto no respectivo quadro
de pessoal, processa-se com dispensa de visto prévio pelo
Tribunal de Contas.
Artigo 43.º#
Gabinetes de apoio
O Presidente, o Vice-Presidente e os Juízes do Tribunal Supremo dispõem de gabinetes de apoio técnico e administrativo integrado por assessores e pessoal administrativo
próprio, nos termos a definir no regulamento interno.
Os membros dos gabinetes são nomeados e exonerados
pelo Presidente do Tribunal Supremo, mediante proposta do
Juiz interessado, com dispensa de visto prévio do Tribunal
de Contas.
O Presidente do Tribunal Supremo pode, ainda, contratar
especialistas e pessoal para prestar colaboração aos gabinetes ou realizar tarefas de carácter eventual ou extraordinário,
fixando, nomeadamente, a duração e a respectiva remuneração.
Artigo 44.º#
Receitas próprias
Além das dotações do Orçamento Geral do Estado, são
receitas próprias do Tribunal Supremo o produto de custas e
multas, o produto da venda de publicações por ele editadas ou
de serviços prestados e ainda quaisquer outras que lhe sejam
atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 45.º#
Gestão administrativa e financeira
A gestão administrativa, financeira, patrimonial e de
recursos humanos do Tribunal Supremo é coordenada e exercida pelo Secretário Geral.
O Secretário Geral é nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo, em comissão de serviço, ouvido o Plenário
do Tribunal.
O Secretário Geral actua sob orientação e direcção do
Presidente do Tribunal Supremo, a quem presta contas do
desenvolvimento da sua actividade e do estado dos serviços
administrativos e financeiros do Tribunal.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 46.º#
Gradualismo
O provimento dos lugares dos Juízes Conselheiros previstos no artigo 9.º da presente lei obedece ao princípio do
gradualismo, tendo em conta a evolução das necessidades de
trabalho do Tribunal Supremo.
Artigo 47.º#
Recurso
Enquanto não são instituídos os Tribunais da Relação e
em matéria de recurso, o Tribunal Supremo conhece de
matéria de facto e de direito.
Artigo 48.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 49.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Artigo 50.º#
Revogação
É revogado tudo o que disponha em contrário à presente
lei, nomeadamente os artigos 10.º a 26.º, 44.º,47.º,51.º a
º 69º, 70.º a T4.º, todos da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro — Lei do Sistema Unificado de Justiça.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo
Kassoma.
Promulgada aos 10 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Lei n.º 14/11
de 18 de Março
A Constituição da República de Angola estabelece no
artigo 184.º que o Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão constitucional que desempenha uma função
essencial para o funcionamento do poder judicial, sendo
nessa medida definido como órgão superior de gestão e disciplina da Magistratura Judicial.
É nesse contexto que a presente lei desenvolve nos seus
capítulos e secções a concretização do postulado constitucional.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos
termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º
e da alínea d) do n.º 2do artigo 166.º, ambos da Constituição
da República de Angola, a seguinte:
LEI DO CONSELHO SUPERIOR DA
MAGISTRATURA JUDICIAL
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
SECÇÃO |
Definição, Composição e Mandato
Artigo 1.º#
Definição
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, adiante
designado Conselho, é o órgão constitucional ao qual compete a superior gestão e a disciplina da Magistratura Judicial.
O Conselho Superior da Magistratura Judicial possui
autonomia administrativa e financeira e dispõe de orçamento
próprio, inscrito no Orçamento Geral do Estado.
Artigo 2.º#
Composição
O Conselho é presidido pelo Juiz Presidente do Tribunal Supremo e é composto pelos seguintes vogais:
três juristas designados pelo Presidente da República:
cinco juristas designados pela Assembleia Nacional;
dez juízes eleitos entre si, pelos Magistrados Judiciais.
De entre os vogais referidos na alínea c) do número
anterior, é designado Vice-Presidente do Conselho o Juiz
Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal Supremo, que por
