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Lei n.º 13/11

Lei n.º 13/11

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 52 de 18 de Março de 2011
Data
18/03/2011
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
50
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Lei n.º 2/22 — Lei Orgânica do Tribunal Supremo, artigo 56.º«É revogada a Lei n.º 13/11, de 18 de Março - Lei Orgânica do Tribunal Supremo.»
  • Revoga em parte Lei n.º 18/88 — Lei n.º 18/88 (artigo 50.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 52 de 18 de Março de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDefinição
  4. Art. 3.ºJurisdição
  5. Art. 4.ºSede
  6. Art. 5.ºPoderes de cognição
  7. Art. 6.ºIndependência e imparcialidade
  8. Art. 7.ºAutonomia administrativa e financeira
  9. Art. 8.ºComposição
  10. Art. 9.ºProcesso de designação dos Juízes Conselheiros
  11. Art. 10.ºRequisitos dos Juízes Conselheiros
  12. Art. 11.ºParticipação nos concursos curriculares
  13. Art. 12.ºPosse e juramento
  14. Art. 13.ºIndependência dos Juízes
  15. Art. 15.ºIrresponsabilidade
  16. Art. 16.ºIncompatibilidades
  17. Art. 17.ºImunidades
  18. Art. 18.ºAvaliação de desempenho
  19. Art. 19.ºResponsabilidade disciplinar
  20. Art. 20.ºTraje profissional
  21. Art. 21.ºÓrgãos
  22. Art. 22.ºFuncionamento
  23. Art. 23.ºPreenchimento das Câmaras e das Secções
  24. Art. 24.ºSessões
  25. Art. 25.ºConferência
  26. Art. 26.ºTurnos
  27. Art. 28.ºVice-Presidente
  28. Art. 29.ºDuração do mandato
  29. Art. 30.ºCompetência do Presidente
  30. Art. 31.ºCompetência do Vice-Presidente
  31. Art. 32.ºSubstituição do Presidente
  32. Art. 33.ºCompetência do Plenário
  33. Art. 34.ºCompetência das Câmaras
  34. Art. 35.ºJulgamento nas Câmaras
  35. Art. 36.ºDistribuição dos Juízes
  36. Art. 37.ºDistribuição dos processos
  37. Art. 38.ºPresidentes das Câmaras e Secções
  38. Art. 39.ºCompetência interna
  39. Art. 40.ºSecretaria Judicial
  40. Art. 41.ºServiços Administrativos
  41. Art. 42.ºDispensa de visto
  42. Art. 43.ºGabinetes de apoio
  43. Art. 44.ºReceitas próprias
  44. Art. 45.ºGestão administrativa e financeira
  45. Art. 46.ºGradualismo
  46. Art. 47.ºRecurso
  47. Art. 48.ºDúvidas e omissões
  48. Art. 49.ºEntrada em vigor
  49. Art. 50.ºRevogação
  50. Art. 1.ºDefinição
  51. Art. 2.ºComposição

Preâmbulo

Lei n.º 13/11

de 18 de Março

A actual organização e funcionamento do Tribunal

Supremo baseiam-se na Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro

— Lei do Sistema Unificado de Justiça.

A lei, mais conhecida por Lei do Sistema Unificado de

Justiça, foi elaborada num contexto jurídico-constitucional

diferente do actual, impondo-se, assim, consequentemente,

a necessidade do ajustamento da lei reguladora da organização e do funcionamento do Tribunal Supremo aos princípios

ço de 2011 I Série — N.º 52

Preço deste número — Kz: 280,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

ae Kz: 440 375,00 | 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

.. —Kz:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:135850,/00| 3ºsériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.—. —Kz:105700,00| daImprensa Nacional — E.P.

e ao modelo de organização judiciária da República de

Angola estabelecidas na Constituição que entrou em vigor

aos 5 de Fevereiro de 2010.

Assim obriga o n.º 5 do artigo 181.º da Constituição, ao

determinar que, por lei, sejam estabelecidas a composição, a

organização, a competência e o funcionamento do Tribunal

Supremo.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos

termos das disposições combinadas da alínea h1) do artigo 164.º

e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL SUPREMO

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

A presente lei estabelece a composição, a organização, a

competência e o funcionamento do Tribunal Supremo.

Artigo 2.º#

Definição

O Tribunal Supremo é a instância judicial superior da

Jurisdição comum.

Artigo 3.º#

Jurisdição

O Tribunal Supremo tem jurisdição em todo o território

nacional, sem prejuízo da competência própria do Tribunal

Constitucional.

Artigo 4.º#

Sede

O Tribunal Supremo tem a sua sede na capital do País.

Artigo 5.º#

Poderes de cognição

1.

Nos processos em que, nos termos da lei, funciona

como primeira instância, o Tribunal Supremo conhece de

matéria de facto e de direito.

2.

Como instância de recurso, o Tribunal Supremo

conhece de matéria de direito.

Artigo 6.º#

Independência e imparcialidade

No exercício da sua função jurisdicional, o Tribunal

Supremo é independente e imparcial, estando apenas sujeito

à Constituição e à lei.

Artigo 7.º#

Autonomia administrativa e financeira

O Tribunal Supremo é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio inscrito no

Orçamento Geral do Estado.

CAPÍTULO Il

Composição do Tribunal e Estatuto dos Juízes

Artigo 8.º#

Composição

1.

O Tribunal Supremo é composto por até 21 Juízes Conselheiros, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente.

2.

Na Composição do Tribunal, até 1/3, é reservado aos

juristas referidos nas alíneas d), e) e f) do artigo 11.º da presente lei.

Artigo 9.º#

Processo de designação dos Juízes Conselheiros

Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 181.º da Constituição, os Juízes Conselheiros são seleccionados por concurso curricular e, após isso, nomeados pelo Presidente da

República, respeitando a tramitação e os procedimentos

seguintes:

a)

existência de vaga e pedido do respectivo preenchimento feito pelo Plenário do Tribunal Supremo;

b)

deliberação do Conselho Superior da Magistratura

Judicial de realização de concurso curricular;

c)

realização de concurso curricular pelo Tribunal

Supremo:

d)

deliberação do Conselho Superior da Magistratura

Judicial de aprovação de proposta de nomeação:

e)

nomeação:

f)

posse.

Artigo 10.º#

Requisitos dos Juízes Conselheiros

São requisitos gerais cumulativos para nomeação como

Juízes Conselheiros e participação nos respectivos concur-

SOS, OS Seguintes:

a)

ser cidadão angolano;

b)

possuir licenciatura em direito, legalmente reconhecida, há, pelo menos, quinze anos;

c)

ter idade não inferior a trinta e cinco anos:

d)

não ter sido condenado por crime doloso, punível

com pena de prisão maior;

e)

possuir idoneidade moral;

À) não ter sido sancionado por infracção disciplinar

grave.

Artigo 11.º#

Participação nos concursos curriculares

Podem concorrer aos lugares de Juízes Conselheiros os

juristas que, além dos requisitos gerais previstos no artigo

anterior, se encontrem numa das seguintes situações:

a)

ser Juiz de direito, há pelo menos dez anos, com

avaliação de bom;

b)

ser Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Provincial há, plelo menos treze anos, com

avaliação de bom;

c)

ser Procurador Geral, Vice-Procurador Geral ou

Procurador Geral-Adjunto da República;

d)

ser advogado com um mínimo de treze anos de

experiência forense, certificada pela Ordem dos

Advogados de Angola;

e)

ser docente universitário, da classe dos professores

de direito, nos termos estabelecidos pelo Estatuto

da Carreira Docente Universitária, há pelo menos

treze anos;

f)

outros juristas de mérito, com um mínimo de

quinze anos de actividade jurídica.

Artigo 12.º#

Posse e juramento

Os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo tomam

posse perante o Presidente da República e, no acto, prestam

o seguinte juramento:

«Juro por minha honra cumprir e fazer cumprir a

Constituição e as leis da República de Angola e

desempenhar com toda a dedicação e responsabilidade as funções em que fico investido»

Artigo 13.º#

Independência dos Juízes

No exercício das suas funções jurisdicionais, os Juízes

Conselheiros são independentes, imparciais e apenas devem

obediência à Constituição e à lei.

ARTIGO 14,º

(Inamovibilidade)

Os Juízes Conselheiros são inamovíveis, não podendo ser

transferidos, promovidos, suspensos, reformados ou demitidos, senão nos termos da Constituição e na lei.

Artigo 15.º#

Irresponsabilidade

Os Juízes Conselheiros não são responsáveis pelas decisões que proferem no exercício das suas funções, sem prejuízo de procedimento criminal, civil ou disciplinar se a ele

houver lugar, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 16.º#

Incompatibilidades

1.

No exercício das suas funções, os Juízes Conselheiros

não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas

ou privadas, excepto a docência ou a investigação científica,

nem exercer funções partidárias ou filiarem-se em partidos

políticos, associações políticas ou, ainda, desenvolver quaisquer actividades político-partidárias.

2.

O exercício da docência ou a investigação científica

referidas no número anterior deve ser autorizado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.

Artigo 17.º#

Imunidades

Os Juízes Conselheiros gozam das imunidades previstas

na Constituição, só podendo ser presos depois de culpa formada quando a infracção seja punível com pena de prisão

superior a dois anos, excepto em caso de flagrante delito, por

crime doloso punível com a mesma pena.

Artigo 18.º#

Avaliação de desempenho

Os Juízes Conselheiros estão sujeitos a avaliação semestral

do mérito do seu desempenho profissional, pelo Conselho

Superior da Magistratura Judicial, nos termos do respectivo

Regulamento de Avaliação.

Artigo 19.º#

Responsabilidade disciplinar

Compete exclusivamente ao Conselho Superior da

Magistratura Judicial exercer o poder disciplinar sobre os

Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, em caso de infracção disciplinar.

Artigo 20.º#

Traje profissional

No exercício das suas funções e nas solenidades em que

devem participar, os Juízes Conselheiros usam traje profissional, composto por beca e insígnia, em modelo definido

pelo próprio Tribunal.

CAPÍTULO III

Organização, Competência e Funcionamento

Artigo 21.º#

Órgãos

1.

O Tribunal Supremo é constituído pelo Presidente, pelo

Vice-Presidente e pelos demais Juízes Conselheiros.

2.

São órgãos do Tribunal Supremo:

a)

o Presidente:

b)

o Plenário:

c)

as Câmaras.

3.

As Câmaras do Tribunal são as seguintes:

a)

Câmara Criminal;

b)

Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;

c)

Câmara do Trabalho:

d)

Câmara da Família, Sucessões e Menores.

4.

Sob proposta do Presidente, o Plenário do Tribunal

Supremo pode desdobrar as Câmaras em Secções.

Artigo 22.º#

Funcionamento

1.

O Tribunal Supremo funciona sob a direcção do Presidente, em Plenário do Tribunal, por Câmaras e Secções.

2.

O Plenário do Tribunal é constituído por todos os

Juízes que compõem as Câmaras e só pode funcionar com a

presença da maioria absoluta dos Juízes em efectividade de

funções.

3.

Ao funcionamento das Câmaras ou das respectivas

Secções é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

4.

Os Juízes tomam assento, alternadamente, à direita e à

esquerda do Presidente, segundo a ordem de antiguidade.

Artigo 23.º#

Preenchimento das Câmaras e das Secções

1.

Sob proposta do seu Presidente, o Plenário fixa o

número e distribui os Juízes Conselheiros pelas Câmaras e

Secções.

2.

O Presidente do Tribunal Supremo pode autorizar, provisoriamente, mudança de Secção ou de Câmara e a permuta

entre Juízes, com a observância do disposto no número anterior.

3.

Quando o relator mudar de Câmara ou de Secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham

tido visto para o julgamento.

Artigo 24.º#

Sessões

As sessões têm lugar segundo a agenda, devendo a data

e a hora das audiências constar de tabela afixada, com a

antecedência mínima de vinte e quatro horas, no átrio do

Tribunal.

Artigo 25.º#

Conferência

Na conferência participam os Juízes que nela devam

intervir.

Artigo 26.º#

Turnos

1.

No Tribunal Supremo organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço

o justifique.

2.

Os turnos são organizados, respectivamente, pelo

Presidente do Tribunal Supremo e pelo Procurador Geral da

República, com prévia audição dos magistrados e, sempre

que possível, com antecedência de sessenta dias.

ARTIGO 27,

(Presidente)

1.

O Presidente do Tribunal Supremo é nomeado pelo

Presidente da República, de entre três candidatos eleitos entre

si, por, pelo menos, 2/3 dos Juízes Conselheiros em efectividade de funções.

2.

O Conselho Superior da Magistratura Judicial regulamenta todo o processo de eleição dos três candidatos a

Presidente e a Vice-Presidente do Tribunal Supremo.

3.

Em caso de empate na votação, considera-se eleito o

Juiz mais antigo em efectividade de funções.

4.

O Plenário do Conselho Superior da Magistratura

Judicial deve assegurar que a eleição se realize entre noventa

a trinta dias antes do termo do mandato do Presidente e do

Vice-Presidente.

5.

O Conselho Superior da Magistratura Judicial regulamenta o processo da eleição referida no presente artigo, sob

proposta do Plenário do Tribunal Supremo.

Artigo 28.º#

Vice-Presidente

1.

O Presidente do Tribunal Supremo é coadjuvado por

um Vice-Presidente.

2.

O Vice-Presidente do Tribunal Supremo é nomeado

pelo Presidente da República, de entre os restantes dois candidatos referidos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 29.º#

Duração do mandato

1.

O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Supremo tem a duração de sete anos, não renovável.

2.

O Presidente e o Vice-Presidente cessantes mantêm-

-se em funções até à tomada de posse dos seus substitutos.

Artigo 30.º#

Competência do Presidente

1.

Compete ao Presidente do Tribunal Supremo:

a)

representar o Tribunal Supremo:

b)

convocar e presidir ao Plenário do Tribunal

Supremo:

c)

presidir, sempre que entenda, as conferências das

Câmaras e Secções, sem direito a voto;

d)

nomear e conferir posse aos secretários, aos escrivães e aos demais funcionários do Tribunal

Supremo:

e)

orientar, superiormente, os serviços da Secretaria

Judicial;

f)

supervisionar a actividade do Secretário Geral;

£) exercer acção disciplinar sobre os funcionários

administrativos e oficiais de justiça em serviço

no Tribunal;

h)

exercer as demais funções conferidas por lei.

2.

O Presidente pode delegar, ao Vice-Presidente, competências que lhe estão atribuídas.

3.

Os recursos das decisões disciplinares proferidas pelo

Presidente do Tribunal Supremo, a respeito dos funcionários,

cabem ao Plenário do Tribunal Supremo.

Artigo 31.º#

Competência do Vice-Presidente

1.

Compete ao Vice-Presidente:

a)

coadjuvar o Presidente;

b)

substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos:

c)

exercer as demais funções que lhe sejam delegadas.

2.

Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho

Superior da Magistratura Judicial, sob proposta do Presidente

do Tribunal, determina os casos em que o Vice-Presidente

pode ser isento ou privilegiado na distribuição dos processos.

Artigo 32.º#

Substituição do Presidente

1.

O Presidente do Tribunal Supremo é substituído nas

suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.

2.

Faltando ou estando impedido o Vice-Presidente, o

Presidente é substituído pelo Juiz mais antigo em efectividade de funções.

Artigo 33.º#

Competência do Plenário

Compete ao Plenário do Tribunal Supremo:

a)

julgar os recursos interpostos de decisões proferidas

pelas Câmaras quando estas julguem em primeira

instância;

b)

uniformizar a jurisprudência nos termos da lei do

processo;

c)

conhecer os conflitos de competência entre as

Câmaras;

d)

julgar os recursos de revisão e cassação interpostos, nos termos da Lei do Processo das decisões

proferidas pelas Câmaras e ordenar a suspensão

da sua execução;

e)

conhecer o pedido de extradição de cidadãos

estrangeiros;

f)

exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 34.º#

Competência das Câmaras

1.

Compete às Câmaras segundo a sua especialização:

a)

julgar, de facto e de direito, os recursos interpostos

de decisões proferidas em primeira instância nos

termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º;

b)

julgar processos por crimes cometidos por Magistrados Judiciais, Magistrados do Ministério

Público, membros dos Conselhos Superiores das

Margistraturas Judicial e do Ministério Público,

Generais das Forças Armadas Angolanas e enti-

dades equiparadas, às mencionadas na presente

alínea e) do n.º 2 do presente artigo;

c)

conhecer dos conflitos de competência entre os

Tribunais Provinciais;

d)

conhecer pedidos de «habeas corpus» em virtude

de detenção e prisão ilegal das entidades cujo julgamento é da competência da Câmara Criminal;

e)

conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença a outra Câmara;

) presidir à instrução contraditória e proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia, nos processos referidos na alínea b):

£) rever as sentenças que em matéria cível e da família tenham sido proferidas por Tribunais estrangeiros ou árbitros em países estrangeiros, nós

termos da Lei do Processo;

h)

julgar confissões, desistências e transacções, bem

como quaisquer incidentes nos processos que

deva conhecer;

1.

julgar, por intermédio do relator, os termos dos

recursos a este cometidos pela Lei do Processo;

) decidir sobre o pedido de atribuição de competência

a outro Tribunal da mesma espécie e hierarquia,

nos casos de obstrução no exercício de jurisdição

pelo Tribunal competente;

k)

exercer as demais competências conferidas por lei.

2.

Compete especificamente à Câmara Criminal do Tribunal Supremo, nos termos da Constituição e da lei, julgar

em primeira instância os crimes praticados no exercício das

suas funções pelas seguintes entidades:

a)

o Presidente, o Vice-Presidente da República e os

membros do Executivo;

b)

o Presidente da Assembleia Nacional e os Deputados

à Assembleia Nacional.

3.

A Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, julgam as causas que não estejam atribuídas a outras

Câmaras.

Artigo 35.º#

Julgamento nas Câmaras

1.

O julgamento nas Câmaras é efectuado por um mínimo

de três Juízes, cabendo a um Juiz as funções de relator e aos

outros a de adjuntos.

2.

A intervenção dos Juízes de cada Câmara no julgamento faz-se, nos termos da Lei do Processo, segundo a

ordem de precedência.

3.

Quando numa acção não seja possível obter o número

de Juízes exigido para o exame do processo e decisão da

causa, são chamados a intervir os Juízes da outra Secção da

Câmara, designados para o efeito pelo Presidente do Tribunal

Supremo.

4.

Esgotados os Juízes das Secções da Câmara da mesma

especialidade, recorre-se a outra Câmara, por indicação do

Presidente do Tribunal Supremo.

Artigo 36.º#

Distribuição dos Juízes

1.

A distribuição dos Juízes pelas Câmaras e Secções é

feita sob proposta do Presidente do Tribunal Supremo e

mediante deliberação do Plenário do Tribunal, tomando em

consideração as conveniências do serviço, o grau de especialização de cada um e a preferência que manifestar.

2.

A mudança ou permuta de Juízes de uma Câmara ou

Secção é feita, nos termos do disposto no número anterior.

Artigo 37.º#

Distribuição dos processos

A distribuição dos processos pelas Câmaras é feita de

acordo com a competência que lhes é atribuída na presente

lei, cabendo à Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e

Aduaneiro a competência genérica.

Artigo 38.º#

Presidentes das Câmaras e Secções

Os Presidentes das Câmaras e Secções são eleitos pelo

Plenário do Tribunal Supremo, sob proposta do Presidente

do Tribunal Supremo e para um mandato renovável de dois anos.

Artigo 39.º#

Competência interna

1.

No âmbito da sua autonomia administrativa, o Tribunal

Supremo tem competência para, sem prejuízo do disposto

na lei:

a)

elaborar os regulamentos internos necessários ao

seu bom funcionamento;

b)

aprovar a proposta do seu orçamento anual;

c)

definir o quadro de pessoal da sua Secretaria Judicial e dos serviços de apoio administrativo.

2.

As competências referidas nas alíneas anteriores

incumbem ao Plenário do Tribunal Supremo.

CAPÍTULO IV

Serviços de Apoio e Regime Financeiro

Artigo 40.º#

Secretaria Judicial

1.

A Secretaria Judicial do Tribunal Supremo é o serviço

de apoio a quem compete assegurar a organização e toda a

tramitação dos processos judiciais da competência do Tribunal Supremo.

2.

À organização e o funcionamento da Secretaria Judicial

são fixados por regulamento interno a aprovar pelo Plenário.

3.

A Secretaria Judicial é coordenada por um Secretário

Judicial dependente do Presidente do Tribunal Supremo.

Artigo 41.º#

Serviços Administrativos

O Tribunal Supremo dispõe dos serviços de apoio necessários à sua actividade administrativa, chefiada por um

Secretário Geral, dependente do Presidente do Tribunal e a

fixar no seu regulamento interno.

Artigo 42.º#

Dispensa de visto

O provimento do pessoal da Secretaria Judicial e dos serviços de apoio do Tribunal, previsto no respectivo quadro

de pessoal, processa-se com dispensa de visto prévio pelo

Tribunal de Contas.

Artigo 43.º#

Gabinetes de apoio

1.

O Presidente, o Vice-Presidente e os Juízes do Tribunal Supremo dispõem de gabinetes de apoio técnico e administrativo integrado por assessores e pessoal administrativo

próprio, nos termos a definir no regulamento interno.

2.

Os membros dos gabinetes são nomeados e exonerados

pelo Presidente do Tribunal Supremo, mediante proposta do

Juiz interessado, com dispensa de visto prévio do Tribunal

de Contas.

3.

O Presidente do Tribunal Supremo pode, ainda, contratar

especialistas e pessoal para prestar colaboração aos gabinetes ou realizar tarefas de carácter eventual ou extraordinário,

fixando, nomeadamente, a duração e a respectiva remuneração.

Artigo 44.º#

Receitas próprias

Além das dotações do Orçamento Geral do Estado, são

receitas próprias do Tribunal Supremo o produto de custas e

multas, o produto da venda de publicações por ele editadas ou

de serviços prestados e ainda quaisquer outras que lhe sejam

atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 45.º#

Gestão administrativa e financeira

1.

A gestão administrativa, financeira, patrimonial e de

recursos humanos do Tribunal Supremo é coordenada e exercida pelo Secretário Geral.

2.

O Secretário Geral é nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo, em comissão de serviço, ouvido o Plenário

do Tribunal.

3.

O Secretário Geral actua sob orientação e direcção do

Presidente do Tribunal Supremo, a quem presta contas do

desenvolvimento da sua actividade e do estado dos serviços

administrativos e financeiros do Tribunal.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 46.º#

Gradualismo

O provimento dos lugares dos Juízes Conselheiros previstos no artigo 9.º da presente lei obedece ao princípio do

gradualismo, tendo em conta a evolução das necessidades de

trabalho do Tribunal Supremo.

Artigo 47.º#

Recurso

Enquanto não são instituídos os Tribunais da Relação e

em matéria de recurso, o Tribunal Supremo conhece de

matéria de facto e de direito.

Artigo 48.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 49.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Artigo 50.º#

Revogação

É revogado tudo o que disponha em contrário à presente

lei, nomeadamente os artigos 10.º a 26.º, 44.º,47.º,51.º a

64.

º 69º, 70.º a T4.º, todos da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro — Lei do Sistema Unificado de Justiça.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo

Kassoma.

Promulgada aos 10 de Março de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Lei n.º 14/11

de 18 de Março

A Constituição da República de Angola estabelece no

artigo 184.º que o Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão constitucional que desempenha uma função

essencial para o funcionamento do poder judicial, sendo

nessa medida definido como órgão superior de gestão e disciplina da Magistratura Judicial.

É nesse contexto que a presente lei desenvolve nos seus

capítulos e secções a concretização do postulado constitucional.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos

termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º

e da alínea d) do n.º 2do artigo 166.º, ambos da Constituição

da República de Angola, a seguinte:

LEI DO CONSELHO SUPERIOR DA

MAGISTRATURA JUDICIAL

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

SECÇÃO |

Definição, Composição e Mandato

Artigo 1.º#

Definição

1.

O Conselho Superior da Magistratura Judicial, adiante

designado Conselho, é o órgão constitucional ao qual compete a superior gestão e a disciplina da Magistratura Judicial.

2.

O Conselho Superior da Magistratura Judicial possui

autonomia administrativa e financeira e dispõe de orçamento

próprio, inscrito no Orçamento Geral do Estado.

Artigo 2.º#

Composição

1.

O Conselho é presidido pelo Juiz Presidente do Tribunal Supremo e é composto pelos seguintes vogais:

a)

três juristas designados pelo Presidente da República:

b)

cinco juristas designados pela Assembleia Nacional;

c)

dez juízes eleitos entre si, pelos Magistrados Judiciais.

2.

De entre os vogais referidos na alínea c) do número

anterior, é designado Vice-Presidente do Conselho o Juiz

Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal Supremo, que por

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