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Decreto Presidencial n.º 15/18

Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 100/14, de 9 de Maio.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 10 de 25 de Janeiro de 2018
Data
25/01/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
44
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 177/20 — Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, artigo 2.º«São revogados o Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, e o Decreto Presidencial n.º 23/18, de 31 de Janeiro.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 100/14 — Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 10 de 25 de Janeiro de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
  8. ANEXO III
  9. ANEXO IV
CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 3.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
  1. Art. 4.ºMinistro e Secretários de Estado
  2. Art. 5.ºCompetências do Ministro
SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
  1. Art. 6.ºConselho Consultivo
  2. Art. 7.ºConselho de Direcção
SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 8.ºSecretaria-Geral
  2. Art. 9.ºGabinete de Recursos Humanos
  3. Art. 10.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  4. Art. 11.ºGabinete de Inspecção
  5. Art. 12.ºGabinete Jurídico
  6. Art. 13.ºGabinete de Intercâmbio
  7. Art. 14.ºGabinete de Tecnologias de Informação
  8. Art. 15.ºGabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
  1. Art. 16.ºDirecção Nacional de Agricultura
  2. Art. 17.ºDirecção Nacional de Pecuária
  3. Art. 18.ºDirecção Nacional de Florestas
  4. Art. 19.ºGabinete de Segurança Alimentar
  5. Art. 20.ºGabinete de Gestão de Terras Agrárias
SECÇÃO VSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
  1. Art. 21.ºGabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
SECÇÃO VIÓRGÃOS SOB SUPERINTENDÊNCIA
  1. Art. 22.ºInstituto de Desenvolvimento Agrário
  2. Art. 23.ºInstituto de Desenvolvimento Florestal
  3. Art. 24.ºInstituto de Investigação Agronómica
  4. Art. 25.ºInstituto de Investigação Veterinária
  5. Art. 26.ºInstituto Nacional do Café
  6. Art. 27.ºInstituto Nacional dos Cereais
  7. Art. 28.ºInstituto dos Serviços de Veterinária
  8. Art. 29.ºServiço Nacional de Sementes
  9. Art. 30.ºInstituto Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural
  10. Art. 31.ºServiço Nacional de Protecção de Plantas
  11. Art. 32.ºServiço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos
  12. Art. 33.ºFundo Autónomo
  13. Art. 34.ºGabinetes de Desenvolvimento Agrário
  14. Art. 35.ºSecretariado Executivo do Codex-Angola
  15. Art. 36.ºCentros de Formação
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 37.ºOrçamento
  2. Art. 38.ºQuadro de Pessoal
  3. Art. 39.ºOrganigrama
  4. Art. 40.ºRegulamentos

Preâmbulo

Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, criado ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que estabelece a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 100/14, de 9 de Maio.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Dezembro de 2017.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Agricultura e Florestas, abreviadamente designado por MINAGRIF, é o Departamento Ministerial, Órgão Auxiliar do Presidente da República enquanto Titular do Poder Executivo, que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos domínios da agricultura, pecuária, florestas, segurança alimentar e dos alimentos, numa perspectiva de desenvolvimento sustentado.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Agricultura e Florestas tem as seguintes atribuições:

a)

Formular e propor políticas e estratégias para o desenvolvimento nacional nos domínios da agricultura, pecuária, florestas, segurança alimentar e dos alimentos, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

b)

Elaborar as propostas de programas de desenvolvimento agrícola, pecuário, florestal e de segurança alimentar a integrar no Plano Nacional de Desenvolvimento;

c)

Apoiar as actividades económicas relacionadas com a produção, transporte, processamento, acondicionamento, industrialização, transformação e comercialização de produtos de origem agro-pecuária e florestal;

d)

Promover e apoiar o desenvolvimento da agricultura familiar e empresarial;

e)

Promover e assegurar a gestão racional dos recursos hídricos disponíveis para a agricultura em articulação com o Departamento Ministerial competente;

f)

Promover a elaboração dos planos de irrigação e assegurar o licenciamento dos respectivos projectos;

g)

Promover a elevação dos índices de produção e produtividade de acordo com o progresso técnico-científico e mediante a melhor utilização dos recursos naturais, humanos, materiais, financeiros e patrimoniais;

h)

Promover a organização e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à produção agrícola, pecuária e florestal;

i)

Promover e coordenar a fiscalização e o controlo de políticas sobre a produção, importação, exportação e comercialização de sementes, produtos biológicos, fertilizantes, pesticidas, correctivos e fármacos para uso agrícola, pecuário e florestal;

j)

Fomentar a produção e a agro-industrialização, promovendo o beneficiamento, o acondicionamento e a comercialização dos produtos agrícolas, pecuários e florestais;

k)

Promover e apoiar a extensão rural através da assistência técnica e divulgação de boas práticas de produção agrícola, pecuária e florestal;

l)

Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de registo, avaliação e libertação de variedades, controlo de qualidade, quarentena, protecção de plantas e de sementes;

m)

Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de sanidade animal e saúde pública veterinária;

n)

Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de protecção e gestão dos recursos florestais, faunísticos e apícolas;

o)

Elaborar estudos de políticas e promover acções que visem a conservação e gestão sustentável dos recursos florestais, faunísticos e apícolas, bem como a sua valorização económica;

p)

Promover a expansão da superfície florestal e aprovar os planos de florestamento e reflorestamento, visando a sua inserção no património florestal nacional e conservação da biodiversidade terrestre;

q)

Promover políticas e estratégias visando o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, assim como a prevenção e o combate de queimadas e incêndios florestais;

r)

Assegurar a protecção de espécies vegetais e animais do território nacional contra o aparecimento ou propagação de doenças e pragas locais ou transfronteiriças;

s)

Colaborar com as demais instituições vocacionadas na formulação de políticas de preços, créditos e seguros, para a agricultura, pecuária e florestas;

t)

Promover a investigação técnico-científica, transferência de tecnologias e inovações nos domínios agro-pecuário, florestal, de segurança alimentar e assegurar a aplicação subsequente de resultados obtidos, bem como a ligação com as entidades homólogas de investigação e de ensino do País e do estrangeiro;

u)

Participar em colaboração com outros organismos vocacionados, nas acções que visem o desenvolvimento social das comunidades rurais;

v)

Participar na definição de políticas de formação e assegurar a superação profissional dos quadros e actores do Sector;

w)

Coordenar, promover e assegurar a cooperação com outras organizações nacionais, regionais e internacionais em matérias relacionadas com a conservação e a utilização de recursos genéticos para a alimentação e a agricultura;

x)

Assegurar a cooperação com as organizações regionais e internacionais para a protecção do território nacional contra o aparecimento ou propagação de doenças e pragas de vegetais e de animais;

y)

Promover e incentivar o movimento associativo e cooperativo no domínio agrícola, pecuário e florestal;

z)

Promover e executar políticas e estratégias que visem a constituição e a gestão da reserva alimentar nacional;

aa)

Assegurar a gestão das reservas fundiárias para fins agrícolas, pecuários e florestais em colaboração com as demais instituições vocacionadas para o efeito;

bb)

Assegurar a elaboração e a fiscalização do cumprimento das normas de controlo de qualidade dos alimentos;

cc)

Autorizar a importação e exportação de animais de criação, selvagens, troféus ou despojos e de produtos florestais lenhosos e não lenhosos, excepto os constantes na lista da Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies da Flora e da Fauna Ameaçadas de Extinção

(CITES);

dd)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º#

Órgãos e Serviços

A estrutura orgânica do Ministério da Agricultura e Florestas compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos de Direcção:

a)

Ministro;

b)

Secretários de Estado.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Gabinete de Recursos Humanos;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete Jurídico;

f)

Gabinete de Intercâmbio;

g)

Gabinete de Tecnologias de Informação;

h)

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.

Serviços Executivos Directos:

a)

Direcção Nacional de Agricultura;

b)

Direcção Nacional de Pecuária;

c)

Direcção Nacional de Florestas;

d)

Gabinete de Segurança Alimentar;

e)

Gabinete de Gestão de Terras Agrárias.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete dos Secretários de Estado.

Órgãos sob Superintendência:

a)

Instituto de Desenvolvimento Agrário;

b)

Instituto de Desenvolvimento Florestal;

c)

Instituto de Investigação Agronómica;

d)

Instituto de Investigação Veterinária;

e)

Instituto Nacional do Café;

f)

Instituto Nacional dos Cereais;

g)

Instituto dos Serviços de Veterinária;

h)

Serviço Nacional de Sementes;

i)

Instituto Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural;

j)

Serviço Nacional de Protecção de Plantas;

k)

Serviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos;

l)

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento do Café;

m)

Gabinetes de Desenvolvimento Agrário;

n)

Secretariado Executivo do Codex-Angola;

o)

Centros de Formação.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º#

Ministro e Secretários de Estado

O Ministro da Agricultura e Florestas é o órgão a quem compete, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os serviços colocados por lei na sua dependência.

No exercício das suas funções, o Ministro da Agricultura e Florestas é coadjuvado por Secretários de Estado, competindo-lhes, mediante subdelegação de poderes do Ministro da Agricultura e Florestas, coordenar, executar tecnicamente e controlar a actividade do subsector sob sua dependência.

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

O Ministro da Agricultura e Florestas tem as seguintes competências:

a)

Orientar, coordenar e fiscalizar toda a acção do Ministério e o funcionamento dos serviços que o integram, nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores;

b)

Dirigir e superintender a actividade dos Secretários de Estado, Directores Nacionais e demais órgãos;

c)

Gerir o orçamento do Ministério e velar pela melhor utilização dos recursos humanos e materiais do Ministério da Agricultura e Florestas e das instituições sob superintendência;

d)

Orientar a política de quadros em coordenação com os demais Departamentos Ministeriais competentes;

e)

Coordenar e articular com os demais sectores da vida económica e social do País, acções que visem a integração e a execução da componente agrícola, pecuária e florestal no Plano Nacional de Desenvolvimento;

f)

Assegurar o cumprimento da legislação em vigor;

g)

Dirigir as reuniões dos órgãos consultivos do Ministério;

h)

Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia do Ministério da Agricultura e Florestas e dos Órgãos sob sua Superintendência;

i)

Gerir o Fundo Nacional de Terras para fins agro-pecuários e florestais;

j)

Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho dos órgãos e serviços;

k)

Decidir, nos termos da lei, sobre o licenciamento das actividades agrícolas, pecuárias, florestais, faunísticas e apícolas;

l)

Decidir, nos termos da lei, sobre a criação ou extinção dos Gabinetes de Desenvolvimento Agrário e dos Centros de Formação;

m)

Licenciar, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, as actividades silvícolas nos termos da lei;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º#

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura e Florestas é o órgão de consulta periódica em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministro.

O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil, e a segunda no último trimestre para apreciar e balancear o grau de cumprimento do plano anual das actividades e demais tarefas acometidas ao Sector.

O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura e Florestas e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e equiparados;

c)

Directores-Gerais dos órgãos superintendidos e Presidente dos Conselhos de Administração das Empresas do Sector;

d)

Chefes de Departamento dos Serviços Executivos Directos;

e)

Directores Provinciais da Agricultura.

O Ministro da Agricultura e Florestas pode convidar para participar no Conselho Consultivo outras entidades.

Artigo 7.º#

Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro da Agricultura e Florestas, ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação das actividades dos diversos serviços.

O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura e Florestas e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e equiparados.

Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro da Agricultura e Florestas pode convidar outras entidades para participar no Conselho de Direcção como convidados, dentre os quais Directores-Gerais e Presidentes do Conselho de Administração de organismos e empresas sob sua superintendência.

O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 8.º#

Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério da Agricultura e Florestas, nomeadamente do orçamento, do património e das relações públicas.

A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:

a)

Programar e aplicar medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos seus serviços;

b)

Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério da Agricultura e Florestas nos domínios administrativo, da gestão do orçamento, do património e das relações públicas;

c)

Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas;

d)

Elaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério da Agricultura e Florestas;

e)

Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério da Agricultura e Florestas e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;

f)

Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e gerir o seu património;

g)

Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;

b)

Departamento de Relações Públicas e Expediente.

Cada Departamento da Secretaria-Geral, referido no número anterior, pode ter até duas secções, cujas competências devem constar do regulamento interno.

A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas relacionadas com a respectiva área e as que lhe sejam superiormente acometidas.

Artigo 9.º#

Gabinete de Recursos Humanos

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:

a)

Exercer as tarefas relacionadas com o recrutamento, selecção, mobilidade, verificação dos deveres do funcionário, bem como de desvinculação;

b)

Proceder à avaliação de desempenho, levantamento das necessidades formativas, formação e desenvolvimento de carreiras;

c)

Velar pelo arquivo, organização e actualização do processo individual do funcionário, documentação, anotação de ocorrências, registos estatísticos sobre os recursos humanos, emissão de certificados, declarações e outros;

d)

Assegurar as remunerações, benefícios, prémios, protecção social, aposentação, descontos, assiduidade, férias, faltas e licenças;

e)

Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério da Agricultura e Florestas nos domínios da gestão dos recursos humanos e da formação de quadros;

f)

Promover a aplicação das políticas de recursos humanos;

g)

Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos;

h)

Assegurar a elaboração e execução do plano de formação de pessoal, incluindo os quadros técnicos, bem como definir e coordenar a nível nacional os planos e estratégias de actuação nos domínios da formação profissional a cargo do Ministério, apoiando a sua implementação;

i)

Elaborar normas de procedimento nos domínios da análise, descrição e classificação de funções, planos e gestão de carreiras, sistemas de avaliação, reclassificação e reconversão, dinamizando e coordenando a nível do Ministério a implementação das acções relacionadas com estas matérias;

j)

Planificar e assegurar a formação técnico profissional do pessoal do Ministério, em particular dos quadros técnicos e dos formadores através de acções de formação, reciclagem, aperfeiçoamento e outras;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

b)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;

c)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 10.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector Agrícola, Pecuário e Florestal, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, dentre outras.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:

a)

Elaborar estudos e alternativas conducentes à definição de política de desenvolvimento do Sector, política de preços, mercados, créditos, seguros e incentivos;

b)

Identificar, avaliar projectos de investimentos públicos e coordenar acções de financiamento e de execução;

c)

Promover a recolha, processamento e divulgação de informações estatísticas das actividades agrícolas, pecuárias, florestais, faunísticas e apícolas;

d)

Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do Sector Agrário;

e)

Coordenar e elaborar, em colaboração com outros organismos do Ministério e de outros sectores, os planos de desenvolvimento agro-pecuário;

f)

Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos para os quais seja designado pelo Ministro;

g)

Estudar as oportunidades e as necessidades de investimento do Sector;

h)

Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos do Ministério;

i)

Elaborar, em colaboração com outros organismos, os planos anuais, de médio e longo prazos e os programas relativos ao Sector;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Planeamento;

c)

Departamento de Monitoramento e Controlo.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 11.º#

Gabinete de Inspecção

O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério da Agricultura e Florestas.

O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:

a)

Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério e propor as providências que julgar necessárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços com vista ao aumento da produtividade do seu pessoal;

b)

Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;

c)

Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo as medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;

d)

Colaborar na realização de processos disciplinares, de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;

e)

Receber e dar o devido tratamento as denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;

f)

Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;

g)

Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério e pelas instituições sob sua superintendência;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Inspecção;

b)

Departamento de Estudos, Programação e Análise.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 12.º#

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do Ministério da Agricultura e Florestas ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:

a)

Assessorar o Ministro e os Secretários de Estado em questões de natureza jurídica relacionadas com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes;

b)

Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;

c)

Emitir pareceres sobre os processos de concessão de vistos de trabalho;

d)

Coordenar a elaboração e aperfeiçoamento dos projectos de Diplomas Legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com as actividades do Ministério da Agricultura e Florestas;

e)

Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos do domínio agro-pecuário e florestal que comprometam o Ministério da Agricultura e Florestas;

f)

Velar pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade do Sector;

g)

Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério da Agricultura e Florestas e velar pela sua correcta aplicação;

h)

Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do Ministro da Agricultura e Florestas;

i)

Velar em colaboração com o Gabinete de Inspecção pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao Sector, dando conhecimento os casos de violação ou incumprimento;

j)

Dar tratamento dos processos contenciosos relacionados com o Ministério da Agricultura e Florestas;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria Director Nacional.

Artigo 13.º#

Gabinete de Intercâmbio

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:

a)

Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais ligadas ao Ministério;

b)

Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento;

c)

Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir as reuniões destas e veicular os pontos de vista de interesse do Ministério;

d)

Elaborar as propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola nas actividades dos organismos internacionais, nos domínios agro-pecuário;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director Nacional com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Agricultura e Florestas.

O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Estudar, promover e coordenar as acções referentes à racionalização e simplificação dos procedimentos e circuitos administrativos e suportes de informação;

b)

Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério da Agricultura e Florestas no domínio da informática;

c)

Estudar, divulgar e acompanhar, a nível do Ministério, a implementação de modernas tecnologias de gestão administrativa;

d)

Promover a realização e implementação de estudos e aplicações informáticas de interesse para o bom desenvolvimento das actividades técnicas e administrativas do Ministério;

e)

Assegurar a gestão dos equipamentos e das aplicações e tratamento da informação a nível central;

f)

Dinamizar e coordenar, a nível do Ministério, as acções do âmbito do desenvolvimento organizacional e das aplicações informáticas;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por GCII, é o serviço de apoio técnico encarregue de elaborar, implementar, coordenar e monitorizar as políticas de comunicação institucional e imprensa do Ministério da Agricultura e Florestas.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:

a)

Apoiar o Ministério da Agricultura e Florestas nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;

b)

Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;

c)

Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;

d)

Colaborar na elaboração da agenda do Ministro da Agricultura e Florestas;

e)

Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Órgão a que esteja adstrito;

f)

Divulgar a actividade desenvolvida pelo Órgão e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;

g)

Participar na organização de eventos institucionais do Ministério da Agricultura e Florestas;

h)

Gerir a documentação e informação técnica e institucional do Ministério da Agricultura e Florestas, veicular e divulgá-la;

i)

Actualizar o portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do Órgão;

j)

Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;

k)

Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição;

l)

Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;

m)

Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério da Agricultura e Florestas, devidamente articulada com a orientação estratégica emanada pelo Ministério da Comunicação Social;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 16.º#

Direcção Nacional de Agricultura

A Direcção Nacional de Agricultura é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas e estratégias nos domínios da agricultura, do aproveitamento hidroagrícola e de engenharia rural.

A Direcção Nacional de Agricultura tem as seguintes competências:

a)

Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio da agricultura, do aproveitamento hidroagrícola e da engenharia rural;

b)

Elaborar normas e regulamentos que visem a protecção das culturas e do território nacional contra o aparecimento de pragas e doenças;

c)

Propor medidas que visem a protecção e recuperação de solos degradados para dotação agrícola, pecuária e florestal;

d)

Elaborar normas e regulamentos para o exercício da biotecnologia vegetal;

e)

Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de conservação e transformação de produtos agrícolas e seus derivados;

f)

Controlar as actividades agrícolas, nos termos da lei;

g)

Registar e licenciar os produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes de produção nacional ou importados e proceder ao controlo da sua utilização;

h)

Elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos agrícolas;

i)

Acompanhar a gestão, manutenção e exploração das infra-estruturas hidroagrícolas, assim como das instalações e equipamentos de captação de águas, subterrâneas e superficiais, no âmbito do Sector;

j)

Controlar, verificar e certificar os equipamentos de hidráulica e mecanização agrícola;

k)

Controlar a rede nacional de laboratórios de controlo da qualidade e salubridade dos alimentos, no âmbito do Sector;

l)

Elaborar e divulgar a vários níveis a informação sobre a situação fitossanitária do País;

m)

Elaborar o cadastro e a classificação das explorações agrícolas;

n)

Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Agricultura compreende a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Agricultura, Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural;

b)

Departamento de Protecção de Plantas e Controlo da Qualidade e Salubridade dos Alimentos;

c)

Departamento de Economia Agrária e Sociologia Rural.

A Direcção Nacional de Agricultura é dirigida por Director Nacional.

Artigo 17.º#

Direcção Nacional de Pecuária

A Direcção Nacional de Pecuária é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas e estratégias no domínio da pecuária nacional.

A Direcção Nacional de Pecuária tem as seguintes competências:

a)

Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio da pecuária nacional;

b)

Elaborar estudos, políticas e estratégias para a gestão dos recursos zoo-genéticos;

c)

Elaborar normas e regulamentos para o exercício da biotecnologia animal;

d)

Assegurar a elaboração e implementação de normas de prevenção e controlo de doenças animais;

e)

Assegurar a elaboração e implementação de normas de garantia da qualidade e inocuidade dos produtos alimentares de origem animal;

f)

Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de conservação e transformação de produtos de origem animal e seus derivados;

g)

Controlar as actividades pecuárias, nos termos da lei;

h)

Elaborar o cadastro e a classificação das explorações pecuárias;

i)

Promover o desenvolvimento da cadeia de valor da produção animal;

j)

Propor políticas de investigação e inovação no domínio da ciência animal;

k)

Acompanhar e avaliar a implementação dos programas do Sector Pecuário;

l)

Assegurar a elaboração de estudos e promoção de acções para a mitigação dos riscos derivados de catástrofes naturais, com vista a minimizar o seu impacto sobre a produção animal;

m)

Assegurar a elaboração e implementação de normas que garantam o melhoramento da alimentação e nutrição animal;

n)

Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de sanidade animal e saúde pública veterinária;

o)

Elaborar estudos com vista a actualização da política de preços e mercados dos animais e seus derivados;

p)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Pecuária compreende a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Produção e Desenvolvimento Pecuário;

b)

Departamento de Gestão dos Recursos Zoogenéticos;

c)

Departamento de Economia Pecuária.

A Direcção Nacional de Pecuária é dirigida por Director Nacional.

Artigo 18.º#

Direcção Nacional de Florestas

A Direcção Nacional de Florestas é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas e estratégias no domínio das florestas.

A Direcção Nacional de Florestas tem as seguintes competências:

a)

Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio das florestas e das actividades com elas relacionadas;

b)

Elaborar estudos de políticas que visem a conservação e gestão sustentável dos recursos florestais, faunísticos e apícolas;

c)

Assegurar a elaboração e implementação de normas metodológicas tendentes à prevenção da desflorestação, degradação florestal e desertificação;

d)

Promover a expansão da superfície florestal e emitir pareceres sobre os planos de florestamento e reflorestamento, visando a sua inserção no património florestal nacional e a conservação da biodiversidade terrestre;

e)

Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de transformação de produtos florestais e seus derivados;

f)

Controlar as actividades florestais, nos termos da lei;

g)

Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos regionais e internacionais;

h)

Promover o desenvolvimento da cadeia de valor da produção florestal;

i)

Elaborar estudos que visem a fixação das taxas e emolumentos devidos a exploração dos recursos florestais;

j)

Elaborar estudos com vista a actualização da política de preços e mercados dos produtos florestais;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Florestas compreende a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Estudos e Gestão dos Recursos Florestais;

b)

Departamento de Normas e Regulação Florestal;

c)

Departamento de Economia Florestal.

A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º#

Gabinete de Segurança Alimentar

O Gabinete de Segurança Alimentar é o serviço do Ministério da Agricultura e Florestas que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas e estratégias no domínio da segurança alimentar e nutricional.

O Gabinete de Segurança Alimentar tem as seguintes competências:

a)

Definir e acompanhar a implementação de políticas e estratégias que permitam melhorar a segurança alimentar;

b)

Realizar estudos em questões relativas às normas de controlo de qualidade dos alimentos;

c)

Elaborar políticas que permitam assegurar a todos e em qualquer ocasião o acesso material e económico dos alimentos de base de que tenham necessidade;

d)

Elaborar a folha de balanço alimentar e informar sobre a disponibilidade de alimentos a nível do País;

e)

Realizar estudos de segurança alimentar e vulnerabilidade e alertar os órgãos competentes sobre a magnitude da situação;

f)

Gerir o sistema de alerta rápido;

g)

Elaborar estudos e promoção de acções para a mitigação dos riscos derivados de catástrofes naturais, com vista a minimizar o seu impacto sobre os meios de sustento;

h)

Gerir o sistema de acompanhamento das importações de produtos alimentares de base, incluindo as ajudas alimentares;

i)

Realizar estudos sobre a utilização das reservas alimentares e elaborar os planos de contingência;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Segurança Alimentar é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 20.º#

Gabinete de Gestão de Terras Agrárias

O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias é o serviço encarregue de executar as políticas e estratégias referentes à gestão de terras para a agricultura, pecuária e florestas.

O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias tem as seguintes competências:

a)

Promover estudos conducentes à materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de terras para o desenvolvimento da agricultura, pecuária e das florestas;

b)

Intervir na emissão de títulos de concessão de terras para fins agro-silvo-pastoris, nos termos da lei;

c)

Emitir pareceres sobre os empreendimentos agrícolas, comerciais e industriais, susceptíveis de influenciar o desenvolvimento nacional;

d)

Assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária e de outras modalidades de exploração;

e)

Orientar e executar os trabalhos da topografia e cartografia agrícola, pecuária e florestal;

f)

Proceder à execução de registos e cadastros das terras agrícolas, pecuárias e florestais;

g)

Assegurar a gestão dos interesses do Estado, relativamente às fazendas e outras propriedades expropriadas;

h)

Orientar e coordenar, em colaboração com as entidades competentes, a execução da política para a concessão de direitos fundiários para fins agrícolas, pecuários e florestais;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO VSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 21.º#

Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado

A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são estabelecidos na legislação em vigor.

SECÇÃO VIÓRGÃOS SOB SUPERINTENDÊNCIA

Artigo 22.º#

Instituto de Desenvolvimento Agrário

O Instituto de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por IDA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar o fomento, coordenação e execução das políticas e estratégias no domínio do desenvolvimento agro-pecuário e de transferência tecnológica, em especial a promoção da agricultura familiar e apoio às comunidades rurais.

O Instituto de Desenvolvimento Agrário rege-se por diploma próprio.

Artigo 23.º#

Instituto de Desenvolvimento Florestal

O Instituto de Desenvolvimento Florestal, abreviadamente designado por IDF, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar o fomento, coordenação e execução das políticas traçadas no domínio florestal, faunístico, rural e de desenvolvimento de transferência tecnológica.

O Instituto de Desenvolvimento Florestal rege-se por diploma próprio.

Artigo 24.º#

Instituto de Investigação Agronómica

O Instituto de Investigação Agronómica, abreviadamente designado por IIA, é uma instituição pública de carácter científico, desenvolvimento tecnológico e inovação dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e execução dos trabalhos de investigação, experimentação e desenvolvimento tecnológico no domínio agro-silvo-pastoril, e divulgação dos resultados alcançados.

O Instituto de Investigação Agronómica rege-se por diploma próprio.

Artigo 25.º#

Instituto de Investigação Veterinária

O Instituto de Investigação Veterinária, abreviadamente designado por IIV, é uma instituição pública de carácter científico e de desenvolvimento tecnológico e inovação, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e a execução dos trabalhos de investigação, experimentação e desenvolvimento tecnológico nos domínios das ciências médico-veterinárias e zootécnica.

O Instituto de Investigação Veterinária rege-se por diploma próprio.

Artigo 26.º#

Instituto Nacional do Café

O Instituto Nacional do Café, abreviadamente designado por INCA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar o fomento e a coordenação técnica, o acompanhamento e o controlo da actividade cafeeira e a execução das políticas traçadas no domínio da fileira do café, cacau e palmar e desenvolvimento de transferência tecnológica.

O Instituto Nacional do Café rege-se por diploma próprio.

Artigo 27.º#

Instituto Nacional dos Cereais

O Instituto Nacional dos Cereais, abreviadamente designado por INCER, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar o fomento, a coordenação e a execução das políticas e estratégias traçadas no domínio da produção, importação, exportação, comercialização e transformação industrial dos cereais.

O Instituto Nacional dos Cereais rege-se por diploma próprio.

Artigo 28.º#

Instituto dos Serviços de Veterinária

O Instituto dos Serviços de Veterinária, abreviadamente designado por ISV, é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e a execução das políticas e estratégias definidas no domínio da pecuária nacional.

O Instituto dos Serviços de Veterinária rege-se por diploma próprio.

Artigo 29.º#

Serviço Nacional de Sementes

O Serviço Nacional de Sementes, abreviadamente designado por SENSE, é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação, a fiscalização e o controlo das políticas sobre a produção, comercialização, importação e exportação de sementes.

O Serviço Nacional de Sementes rege-se por diploma próprio.

Artigo 30.º#

Instituto Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural

O Instituto Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural, abreviadamente designado por INHIA, é uma pessoa colectiva de direito público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e a execução das políticas e estratégias no domínio do aproveitamento hidroagrícola e de realização de obras de engenharia rural.

O Instituto Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural rege-se por diploma próprio.

Artigo 31.º#

Serviço Nacional de Protecção de Plantas

O Serviço Nacional de Protecção de Plantas, abreviadamente designado por SNPP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e a execução das políticas e estratégias definidas no domínio da protecção de plantas.

O Serviço Nacional de Protecção de Plantas rege-se por diploma próprio.

Artigo 32.º#

Serviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos

O Serviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos, abreviadamente designado por SNCQA, é um órgão dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e a gestão do controlo da qualidade e salubridade dos alimentos.

O Serviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos rege-se por diploma próprio.

Artigo 33.º#

Fundo Autónomo

O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento do Café - FDC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e património próprio, criado para assegurar a mobilização e fornecimento de recursos financeiros para acções de fomento viradas ao desenvolvimento da produção cafeícola, através da generalização de inovações técnicas e culturais que permitam o aumento da produção e da produtividade.

Artigo 34.º#

Gabinetes de Desenvolvimento Agrário

Os Gabinetes de Desenvolvimento Agrário são serviços personalizados dotados de autonomia administrativa, criados para assegurarem o desenvolvimento das actividades agrícolas e pecuárias nas regiões ou localidades dotadas de potencialidades especiais, e regem-se por diploma próprio aprovado pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 35.º#

Secretariado Executivo do Codex-Angola

O Secretariado Executivo do Codex Angola é o órgão executivo e ponto de contacto do Comité Nacional e o elo entre o Codex Angola, Secretariado da Comissão Mista FAO/OMS do Codex Alimentarius e do Comité de Coordenação do Codex Alimentarius para a África, rege-se por diploma próprio aprovado pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 36.º#

Centros de Formação

Os Centros de Formação são órgãos dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criados para assegurar a formação técnico profissional e treinamento em matéria de práticas agrícolas, pecuárias e florestais.

Os Centros de Formação regem-se por diploma próprio.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.º#

Orçamento

O Ministério da Agricultura e Florestas dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece as regras estabelecidas na legislação em vigor.

Os órgãos superintendidos dispõem de orçamento próprio e autónomo destinado à cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos órgãos, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 38.º#

Quadro de Pessoal

O Ministério da Agricultura e Florestas dispõe de quadro de pessoal da carreira do regime geral e da carreira especial de inspecção, dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico e do qual são partes integrantes.

O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Agricultura e Florestas, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

Para o estudo de problemas específicos ou execução de trabalhos que não possam ser realizados pelo pessoal do quadro do Ministério, o Ministro pode autorizar a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros, de acordo com a legislação em vigor.

O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.

Artigo 39.º#

Organigrama

O organigrama do Ministério da Agricultura e Florestas é o constante do Anexo IV ao presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.

Artigo 40.º#

Regulamentos

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério da Agricultura e Florestas, bem como dos Gabinetes de Desenvolvimento Agrário e do Secretariado Executivo do Codex Angola são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Agricultura e Florestas.

ANEXO I

Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Especial de Inspecção a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º

ANEXO III

Quadro de Pessoal dos Gabinetes de Desenvolvimento Agrário a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º

ANEXO IV

Organigrama a que se refere o artigo 39.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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