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Decreto Executivo n.º 62/16

Decreto Executivo n.º 62/16

todas as disposições que contrariem o presente Decreto Executivo.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 23 de 15 de Fevereiro de 2016
Data
15/02/2016
Área
Consumo e Concorrência
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Executivo n.º 256/20 — Lista de Bens e Serviços com Preços Fixados e Vigiados, artigo 2.º«É revogado o Decreto Executivo n.º 62/16, de 15 de Fevereiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 23 de 15 de Fevereiro de 2016

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºRegime de Preços
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se estabelecerem as listas de produtos e serviços sujeitos aos regimes de preços fixados e vigiados, previstos no Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, que aprova as Bases Gerais para a Organização do Sistema de Preços;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, e com o artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, ouvido o Conselho Nacional de Preços, determino:

Artigo 1.º#

Regime de Preços

Fazem parte do regime de preços fixados e vigiados, os bens e serviços constantes da lista anexa ao presente Decreto Executivo, fazendo dele parte integrante.

Os bens e serviços não previstos no número anterior ficam sujeitos ao regime de preços livres.

A lista dos bens e serviços sujeitos aos regimes de preços fixados e vigiados é revista anualmente, em função das circunstâncias e das propostas dos departamentos ministeriais, dos produtores e dos distribuidores.

Artigo 2.º#

Revogação

Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2016.

LPG;

Petróleo Iluminante;

Agua Canalizada;

Energia Eléctrica;

Tarifas do Transporte Público Colectivo Urbano de Passageiros.

Açúcar;

Arroz;

Carne;

Peixe

Farinha de trigo;

Feijão;

Fuba de milho;

Fuba de mandioca;

Leite;

Massa alimentar;

Óleo alimentar;

Óleo de palma;

Sabão em barra:

Sal;

Batata;

Batata-doce;

Tomate;

Cebola;

Cenoura;

Pimento;

Repolho;

Alho;

Alface;

Mandioca

Pão;

Banana;

Banana pão;

Laranja;

Tarifas de serviço de táxi e transporte colectivo urbano de passageiros;

Tarifas portuárias, aeroportuárias, transporte, permilagem e armazenamento de produtos inseridos nesta lista.

O Ministro,

Armando Manuel

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