Preâmbulo
Considerando a necessidade de se estabelecerem as listas de produtos e serviços sujeitos aos regimes de preços fixados e vigiados, previstos no Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, que aprova as Bases Gerais para a Organização do Sistema de Preços;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, e com o artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, ouvido o Conselho Nacional de Preços, determino:
Artigo 1.º#
Regime de Preços
Fazem parte do regime de preços fixados e vigiados, os bens e serviços constantes da lista anexa ao presente Decreto Executivo, fazendo dele parte integrante.
Os bens e serviços não previstos no número anterior ficam sujeitos ao regime de preços livres.
A lista dos bens e serviços sujeitos aos regimes de preços fixados e vigiados é revista anualmente, em função das circunstâncias e das propostas dos departamentos ministeriais, dos produtores e dos distribuidores.
Artigo 2.º#
Revogação
Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2016.
LPG;
Petróleo Iluminante;
Agua Canalizada;
Energia Eléctrica;
Tarifas do Transporte Público Colectivo Urbano de Passageiros.
Açúcar;
Arroz;
Carne;
Peixe
Farinha de trigo;
Feijão;
Fuba de milho;
Fuba de mandioca;
Leite;
Massa alimentar;
Óleo alimentar;
Óleo de palma;
Sabão em barra:
Sal;
Batata;
Batata-doce;
Tomate;
Cebola;
Cenoura;
Pimento;
Repolho;
Alho;
Alface;
Mandioca
Pão;
Banana;
Banana pão;
Laranja;
Tarifas de serviço de táxi e transporte colectivo urbano de passageiros;
Tarifas portuárias, aeroportuárias, transporte, permilagem e armazenamento de produtos inseridos nesta lista.
O Ministro,
Armando Manuel
