Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 23/10
de 1 de Abril :
Considerando que algumas das áreas seleccionadas para
implementação da nova refinaria do Lobito (Projecto Sonaref),
nomeadamente as destinadas à implementação das infraestruturas de apolo ao referido Projecto, cantlituam com as
árcas territoriais incluídas na reserva fundiária criada pelo
Decreto n.º 90/08, de 26 de Setembro que visam garantir à
execução do Programa Habitacional do Governo, na Provincia de Benguela;
Havendo a possibilidade de comparibilização das áreas
para implementaçãa dos referidas projectos e conceder-se, à
SONANGOL-E.P,, o acesso às árcas desertas incluindo à
área para infra-estruturas de apoio, conforme Anexo ao presente diploma, à fim de possibilitar a realização de trabalhos
preparatórios, destinados a aferir as características do terreno
para a realização do empreendimento e preparar 08 mesmos
para o início dos trabalhos de construção;
Tendo em conta o previsto no n.º $ do artigo 27.º da Lei
n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea /) do
artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição
da República de Angola, o Presidente da República decreta o
seguinte:
ARTIGO |*
(Área do loculização)
1, É retirada da reserva fundiária do Alho Lobito constitufda nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 90/08, de 26 de
Setembro, a área requerida para implementação do Projecto
Sonaref, conforme vem identificada no Anexo 1 do presente
decreto.
Sem prejuíze do disposto ne Decreto n.º 90/08,
de 26 de Setembro que cria à reserva fundiária para fins
habitacionais do Estado na Província de Benguela, deve o
Ministro do UrbanismDo e da Construção;
classificar as áreas de rerreno definidas e delimitadas nos Anexos ft e TI como terreno de instalação destinado à implantação de instalações de
refinação industriais nos termos da Lei n.º 9/04,
de 9 de Novembro é da respectiva legislação aplicável ao exercício da actividade de refinação e
industrial;
conceder nos termos da alínea o) do artizo 43º da
Lei n.º 8/04, de 8 de Novembro, Lei de Terras e
do respectivo regulamento, direito fundiário no
regime de dominio útil civil a favor da SONAN-
GOL, E-P. a área de implementação do projecto,
conforme mapa e coordenadas geográficas constantes dos Anexos 11 e Il;
não conceder novos direitos fundiários, bem como
proibir a construção ou ocupação na área de implemernitação do Projecto acima referido.
Artigo 2.º#
Realização dos trabalhos
À SONANGOL, E.P. e as empresas que participam na
execução do Projecto Sonaref ficam desde já autorizadas à
realizar;
trabalhos para fins de investigação;
levantamento da qualidade e estabilidade do solo;
vedação e iluminação das áreas que foram intervencionadas;
corte e remoção da vegetação nas áreas limites e
proceder, estudos de impacto ambiental;
construção de infra-estruturas de apoio aos trabalhos de natureza temporária;
A trabalhos de terraptanagem e reconfiguração de
salas e-construção de estradas.
Artigo 3.º#
WDúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação da presente diploma são resolvidas por despacho do
Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente decreto presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apréciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos
26 de Março de 2010,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO NUS SANTOS.
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Decreto Presidencial n.º 24/10
de 1 de Abril
Considerando que a Sociedade Nacional de Combustíveis
de Angola «SONANGOL, E. P.» está à promover a construção
de uma nova refinaria, abreviadamente designada «Projecto
Sonaref», com capacidade para processar 200 (OO barris de
petróleoídia provenientes de ramas ácidas e pesadas;
Tratando-se de um projecto industrial e de refinação, de
reconhecido interesse público para o desenvolvimento económico e sacial de Angola, em que foram já selecionadas as
áreas para a implantação das infra-estruturas do projecto as
quais se situam na Provincia de Benguela, no Município do
Tobito, ao longo da Orla Marítima de Angola, a 20km a
Norte do Parto do Lobito;
Havendo necessidade de aceder às áreas descritas no
anexo ao presente diploma, para possibilitar à realização de
trabalhos preparatórios destinados, nomeadamente, a aferir
as características do terreno para à realização do empreendimento e à prepará-lo para o início dos trabalhos de construção;
Nas termos das disposições conjugadas da alínea 1 do
artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição
da República de Angola, o Presidente da República decreta o
seguinte:
ARTIGO (*
(Desafectação da jurisdição pustuária)
As parcelas territoriais descritas vo Anexo 1] ao presente
decreto, nas quais o Projecto Sonarcf é implementado, e
sobre as quais são conferidos direitos fundiários, que se
encontram sujeitas à jurisdição das autoridades portuárias,
são desafectadas dessa jurisdição nos termos do artigo 11.º da
Lei n.º 9/98, de 18 de Setembro (Lei do Domínio Portuário).
O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, à
qualquer definição de áreas de jurisdição portuária que se
verifique durante o período de duração do Projecto Sonaref.
Artigo 2.º#
Uso da erla costeira
Nos termos da disposto no n.º 2,do artigo 1.º, do Decreto
n.º 4/01, de 2 de Fevereiro, o Projecto Sonaref é considerado
de interesse nacional, para efeitos de exclusão dos terrenos
referidas nos n.º 1 é 2 do artigo 1.º, do presente decreto.
Artigo 3.º#
Dívidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma 5ão resolvidas por despacho do
Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Ylyor
O presente decreto presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Março de 26160.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
