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Decreto Presidencial n.º 23/10

Decreto Presidencial n.º 23/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 60 de 1 de Abril de 2010
Data
01/04/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 223/12 — Estatuto Orgânico dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 23/10, de 23 de Março e o Decreto Executivo n.º 1/10, de 28 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 60 de 1 de Abril de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºRealização dos trabalhos
  3. Art. 3.º
  4. Art. 4.ºEntrada em vigor
  5. Art. 2.ºUso da erla costeira
  6. Art. 3.ºDívidas e omissões
  7. Art. 4.ºEntrada em Ylyor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 23/10

de 1 de Abril :

Considerando que algumas das áreas seleccionadas para

implementação da nova refinaria do Lobito (Projecto Sonaref),

nomeadamente as destinadas à implementação das infraestruturas de apolo ao referido Projecto, cantlituam com as

árcas territoriais incluídas na reserva fundiária criada pelo

Decreto n.º 90/08, de 26 de Setembro que visam garantir à

execução do Programa Habitacional do Governo, na Provincia de Benguela;

Havendo a possibilidade de comparibilização das áreas

para implementaçãa dos referidas projectos e conceder-se, à

SONANGOL-E.P,, o acesso às árcas desertas incluindo à

área para infra-estruturas de apoio, conforme Anexo ao presente diploma, à fim de possibilitar a realização de trabalhos

preparatórios, destinados a aferir as características do terreno

para a realização do empreendimento e preparar 08 mesmos

para o início dos trabalhos de construção;

Tendo em conta o previsto no n.º $ do artigo 27.º da Lei

n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea /) do

artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição

da República de Angola, o Presidente da República decreta o

seguinte:

ARTIGO |*

(Área do loculização)

1, É retirada da reserva fundiária do Alho Lobito constitufda nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 90/08, de 26 de

Setembro, a área requerida para implementação do Projecto

Sonaref, conforme vem identificada no Anexo 1 do presente

decreto.

2.

Sem prejuíze do disposto ne Decreto n.º 90/08,

de 26 de Setembro que cria à reserva fundiária para fins

habitacionais do Estado na Província de Benguela, deve o

Ministro do UrbanismDo e da Construção;

a)

classificar as áreas de rerreno definidas e delimitadas nos Anexos ft e TI como terreno de instalação destinado à implantação de instalações de

refinação industriais nos termos da Lei n.º 9/04,

de 9 de Novembro é da respectiva legislação aplicável ao exercício da actividade de refinação e

industrial;

b)

conceder nos termos da alínea o) do artizo 43º da

Lei n.º 8/04, de 8 de Novembro, Lei de Terras e

do respectivo regulamento, direito fundiário no

regime de dominio útil civil a favor da SONAN-

GOL, E-P. a área de implementação do projecto,

conforme mapa e coordenadas geográficas constantes dos Anexos 11 e Il;

c)

não conceder novos direitos fundiários, bem como

proibir a construção ou ocupação na área de implemernitação do Projecto acima referido.

Artigo 2.º#

Realização dos trabalhos

À SONANGOL, E.P. e as empresas que participam na

execução do Projecto Sonaref ficam desde já autorizadas à

realizar;

a)

trabalhos para fins de investigação;

b)

levantamento da qualidade e estabilidade do solo;

c)

vedação e iluminação das áreas que foram intervencionadas;

d)

corte e remoção da vegetação nas áreas limites e

proceder, estudos de impacto ambiental;

e)

construção de infra-estruturas de apoio aos trabalhos de natureza temporária;

A trabalhos de terraptanagem e reconfiguração de

salas e-construção de estradas.

Artigo 3.º#

WDúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação da presente diploma são resolvidas por despacho do

Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente decreto presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apréciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos

26 de Março de 2010,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO NUS SANTOS.

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Decreto Presidencial n.º 24/10

de 1 de Abril

Considerando que a Sociedade Nacional de Combustíveis

de Angola «SONANGOL, E. P.» está à promover a construção

de uma nova refinaria, abreviadamente designada «Projecto

Sonaref», com capacidade para processar 200 (OO barris de

petróleoídia provenientes de ramas ácidas e pesadas;

Tratando-se de um projecto industrial e de refinação, de

reconhecido interesse público para o desenvolvimento económico e sacial de Angola, em que foram já selecionadas as

áreas para a implantação das infra-estruturas do projecto as

quais se situam na Provincia de Benguela, no Município do

Tobito, ao longo da Orla Marítima de Angola, a 20km a

Norte do Parto do Lobito;

Havendo necessidade de aceder às áreas descritas no

anexo ao presente diploma, para possibilitar à realização de

trabalhos preparatórios destinados, nomeadamente, a aferir

as características do terreno para à realização do empreendimento e à prepará-lo para o início dos trabalhos de construção;

Nas termos das disposições conjugadas da alínea 1 do

artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição

da República de Angola, o Presidente da República decreta o

seguinte:

ARTIGO (*

(Desafectação da jurisdição pustuária)

1.

As parcelas territoriais descritas vo Anexo 1] ao presente

decreto, nas quais o Projecto Sonarcf é implementado, e

sobre as quais são conferidos direitos fundiários, que se

encontram sujeitas à jurisdição das autoridades portuárias,

são desafectadas dessa jurisdição nos termos do artigo 11.º da

Lei n.º 9/98, de 18 de Setembro (Lei do Domínio Portuário).

2.

O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, à

qualquer definição de áreas de jurisdição portuária que se

verifique durante o período de duração do Projecto Sonaref.

Artigo 2.º#

Uso da erla costeira

Nos termos da disposto no n.º 2,do artigo 1.º, do Decreto

n.º 4/01, de 2 de Fevereiro, o Projecto Sonaref é considerado

de interesse nacional, para efeitos de exclusão dos terrenos

referidas nos n.º 1 é 2 do artigo 1.º, do presente decreto.

Artigo 3.º#

Dívidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma 5ão resolvidas por despacho do

Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Ylyor

O presente decreto presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Março de 26160.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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