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Decreto Executivo n.º 221/19

Produção do Bloco 18 a favor da SONANGOL-E.P

04/09/2019Revogado0 artigos

Produção do Bloco 18 a favor da SONANGOL-E.P.

Instituição
Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
Publicação
Diário da República I Série n.º 115 de 4 de Setembro de 2019
Data
04/09/2019
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Executivo n.º 103/20 — BP Exploration Beta, Limited detêm, respectivamente, no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 18 a favor da Sonangol-E.P. que, posteriormente, irá transferir os referidos interesses participativos para a sua afiliada Sonangol Pesquisa e Produção, S.A«É revogado o Decreto Executivo n.º 221/19, de 4 de Setembro. 4.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 115 de 4 de Setembro de 2019

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

O Decreto-Lei n.º 7/96, de 9 de Agosto, outorgou à Concessionária Nacional os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 18;

A Concessionária Nacional celebrou, com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco, um Contrato de Partilha de Produção, através do qual o Operador assumiu a obrigação de executar as actividades acima mencionadas, em nome e representação do Grupo Empreiteiro;

A empresa BP, detentora de 50% (cinquenta por cento) do interesse participativo no Contrato de Partilha de Produção (CPP) do Bloco 18, comunicou a decisão de ceder 4% (quatro por cento) do seu interesse participativo do Bloco;

A Concessionária Nacional declara o seu acordo em relação à decisão manifestada, por forma a garantir a normal execução das operações petrolíferas, sendo que o respectivo interesse participativo será transferido para SONANGOL - E.P., que posteriormente irá transferir a participação para a sua afiliada Sonangol Pesquisa e Produção, S.A.;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e dos n.os 1 e 7 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, alterado pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino:

-

É autorizada a cessão de 4% (quatro por cento) do interesse participativo que a BP detém no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 18 a favor da SONANGOL-E.P.

-

A SONANGOL-E.P passará o interesse participativo ora transmitido para a sua afiliada Sonangol Pesquisa e Produção.

-

Com a transmissão acima referida o Grupo Empreiteiro passará a ter a seguinte constituição:

BP Exploration (Angola), Limited …………… 46%;

Sonangol Sinopec Internacional, Limited ……. 46%;

Sonangol

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