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Decreto n.º 46/09

Decreto n.º 46/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 172 de 10 de Setembro de 2009
Data
10/09/2009
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 110/15 — Nomeia para um mandato de quatro anos os titulares do Órgão Executivo de Gestão da Universidade José Eduardo dos Santos, localizada na Região Académica V, nas Províncias do Huambo, Bié e Moxico, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 46/09, de 10 de Setembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 172 de 10 de Setembro de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão nomeados para um mandato de quatro anos
  3. Art. 3.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 46/09

de 10 de Setembro

Tendo sido criadas novas universidades públicas, de

acordo com o Decreto n.º 7/05, de 12 de Maio, que estabelece

a reorganização da rede de instituições de ensino superior

públicas, a criação de novas insticuições de ensino superior e

v redimensionamento da Universidade Agostinho Neto;

Considerando que incumbe aos reitores das universidades, sob coordenação do órgão de tutela, implementar as

políticas do Governo para o Sector do Ensino Superior, bem

como cumprir 4 legislação vigente neste subsistema de ensino;

Havendo nevessidade se proceder a nomeação dos titulates dos órgãos de gestão das universidades públicas criadas

de acordo com o-n.º 2 do artigo 21.º do Decreto n.º 7/09, de

12 de Maio;

Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do

artigo 112º e do artigo 113., ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São nomeados para um mandato de quatro anos

os titulares dos órgãos de gestão da Universidade José

Eduardo dos Santos, localizada na Região Académica V, com

sede na Província do Huambo e que integra as Províncias do

Biê é Moxico, as entidades seguintes:

a)

Cristóvão de Carvalho e Ferreira Simões — Reitor;

bi Mário José da Costa Rodrigues — Vice-Reitor para

área académica;

co)

António Bartolomeu Alicerces Chivinda Eduardo

— Vice-Reitor para área científica;

d)

Atmindo Gideão Kunjiquisse Jelembi — Pró-Reitor para a cooperação.

An, 2º — O Reitoarora nomeado deve, no prazo de 120 dias,

em colaboração com os governos provinciais da região açadémica onde está inserida a universidade, apresentar ao órgão

de tutela do ensino superior, o respectivo plano de desenvolvimento instirucional.

Artigo 3.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Julho de 2009.

O Primeiro Ministro, António Pauio Kassoma.

Promulsado aos 25 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, José EnvarRDo pos SanTOS,

MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DO URBANISMO

E HABITAÇÃO

Despacho conjonto n.º 227/09

de 10 de Setembro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período de ternpo superior à 45 dias, durante a

vigência da Lei nº 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo a que a Lei n.º 7/95,de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independêntemente de quaisquer formalismos, todos 05 imóveis

e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76 8 43/76,

de 3 de Março e 19 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n,º 19/91,

de 25 de Maio;

Porque com a subsunção dos façtos nas previsões das

referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, 05 Ministros da Justiça e do Urbanismo e

Habitação, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do

artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 2.º da

Tei n.º 7/95, de | de Setembro, determinam:

1.

º — Proceda a Conservatária competente ao registo à

favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do pré-

Jin urbano de construção defitiva de rés-do-chão é 1" andar,

sito na Província de Luanda, nã Rua Camilo Castelo Branco,

n.º 117/1195, inscrito na Repartição Fiscal do 2.º Bairro, sob

on" 18181, em nome de Carlos Meireles Guimarães.

2.

º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com a competência para o efeito, designadamente à Comissão Nacional para à Venda do Património

Tlabitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, as

estruturas competentes dos governos das províncias e as

Tepartições fiscais, promover os actos necessários para que,

no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no

número anterior venha a corresponder exactunente à reali

Jade matricial que estiver em causa,

Publique-se,

Luanda, aos 10 de Setembro de 2009,

À Ministra da Justiça, Guilhermina Contreiras da Costa

Frata,

O Ministro do Urbanismo e Habitação, José dos Santos

da Silva Ferreira.

O DE 2009 2729

Despacho conjunto n.º 228/09

nte 10 de Setembro

Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias, durante a

vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo à que a Lei n.º 7/95, de | de Setembro, considera confiscado, constituindo patrimório do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis

e fracções autónomas abrangidos pelas Leis ns 3/76 2 43/76,

de 3 de Murço e 19 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/9],

de 25 de Maio;

Porque com a subsunção dos factos nas previsões das

referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo e

Habitação, ao abrigo das disposições conjusadas do n.º 3 do

artigo 114º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 2.º da

Lei n.º 7:85, de 1 de Setecnbro, determinam:

1.

º — Proceda a Conservatória competente ao registo à

favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do prédio urbano de rés-do-chão, sito na Província de Benguela,

Município do Lobito, Bairro Lira, Rua Gregório Mendes, insgrito na Repartição Fiscal do Lobito, sob o n.º 4548, em nome

de Manuel da Silva Pereira, omisso na Conservatória dos

Registos da Comarca do Lobito,

2.

º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com à competência para 6 efeito, designadamente à Comissão Nacional para a Venda do Património

Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, às

estruturas competentes dos governos das províncias e as

repartições fiscais, promover os actos necessários para que,

ne mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no

número anterior venha à corresponder cxacramente à realidade mutricial que estiver em causa.

Publique-se.

Tuanda, àos 10 de Setembro de 2009,

A Ministra da Justiça, Guilhermina Contreiras da Tosta

Frata.

O Ministro do Urbanismo e Habitação, fosé dos Santos

da Silva Ferreira.

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