Preâmbulo
Decreto n.º 46/09
de 10 de Setembro
Tendo sido criadas novas universidades públicas, de
acordo com o Decreto n.º 7/05, de 12 de Maio, que estabelece
a reorganização da rede de instituições de ensino superior
públicas, a criação de novas insticuições de ensino superior e
v redimensionamento da Universidade Agostinho Neto;
Considerando que incumbe aos reitores das universidades, sob coordenação do órgão de tutela, implementar as
políticas do Governo para o Sector do Ensino Superior, bem
como cumprir 4 legislação vigente neste subsistema de ensino;
Havendo nevessidade se proceder a nomeação dos titulates dos órgãos de gestão das universidades públicas criadas
de acordo com o-n.º 2 do artigo 21.º do Decreto n.º 7/09, de
12 de Maio;
Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do
artigo 112º e do artigo 113., ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São nomeados para um mandato de quatro anos
os titulares dos órgãos de gestão da Universidade José
Eduardo dos Santos, localizada na Região Académica V, com
sede na Província do Huambo e que integra as Províncias do
Biê é Moxico, as entidades seguintes:
Cristóvão de Carvalho e Ferreira Simões — Reitor;
bi Mário José da Costa Rodrigues — Vice-Reitor para
área académica;
António Bartolomeu Alicerces Chivinda Eduardo
— Vice-Reitor para área científica;
Atmindo Gideão Kunjiquisse Jelembi — Pró-Reitor para a cooperação.
An, 2º — O Reitoarora nomeado deve, no prazo de 120 dias,
em colaboração com os governos provinciais da região açadémica onde está inserida a universidade, apresentar ao órgão
de tutela do ensino superior, o respectivo plano de desenvolvimento instirucional.
Artigo 3.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Julho de 2009.
O Primeiro Ministro, António Pauio Kassoma.
Promulsado aos 25 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, José EnvarRDo pos SanTOS,
MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DO URBANISMO
E HABITAÇÃO
Despacho conjonto n.º 227/09
de 10 de Setembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período de ternpo superior à 45 dias, durante a
vigência da Lei nº 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo a que a Lei n.º 7/95,de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independêntemente de quaisquer formalismos, todos 05 imóveis
e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76 8 43/76,
de 3 de Março e 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n,º 19/91,
de 25 de Maio;
Porque com a subsunção dos façtos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, 05 Ministros da Justiça e do Urbanismo e
Habitação, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do
artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 2.º da
Tei n.º 7/95, de | de Setembro, determinam:
º — Proceda a Conservatária competente ao registo à
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do pré-
Jin urbano de construção defitiva de rés-do-chão é 1" andar,
sito na Província de Luanda, nã Rua Camilo Castelo Branco,
n.º 117/1195, inscrito na Repartição Fiscal do 2.º Bairro, sob
on" 18181, em nome de Carlos Meireles Guimarães.
º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com a competência para o efeito, designadamente à Comissão Nacional para à Venda do Património
Tlabitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, as
estruturas competentes dos governos das províncias e as
Tepartições fiscais, promover os actos necessários para que,
no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no
número anterior venha a corresponder exactunente à reali
Jade matricial que estiver em causa,
Publique-se,
Luanda, aos 10 de Setembro de 2009,
À Ministra da Justiça, Guilhermina Contreiras da Costa
Frata,
O Ministro do Urbanismo e Habitação, José dos Santos
da Silva Ferreira.
O DE 2009 2729
Despacho conjunto n.º 228/09
nte 10 de Setembro
Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias, durante a
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo à que a Lei n.º 7/95, de | de Setembro, considera confiscado, constituindo patrimório do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis
e fracções autónomas abrangidos pelas Leis ns 3/76 2 43/76,
de 3 de Murço e 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/9],
de 25 de Maio;
Porque com a subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo e
Habitação, ao abrigo das disposições conjusadas do n.º 3 do
artigo 114º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 2.º da
Lei n.º 7:85, de 1 de Setecnbro, determinam:
º — Proceda a Conservatória competente ao registo à
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do prédio urbano de rés-do-chão, sito na Província de Benguela,
Município do Lobito, Bairro Lira, Rua Gregório Mendes, insgrito na Repartição Fiscal do Lobito, sob o n.º 4548, em nome
de Manuel da Silva Pereira, omisso na Conservatória dos
Registos da Comarca do Lobito,
º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com à competência para 6 efeito, designadamente à Comissão Nacional para a Venda do Património
Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, às
estruturas competentes dos governos das províncias e as
repartições fiscais, promover os actos necessários para que,
ne mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no
número anterior venha à corresponder cxacramente à realidade mutricial que estiver em causa.
Publique-se.
Tuanda, àos 10 de Setembro de 2009,
A Ministra da Justiça, Guilhermina Contreiras da Tosta
Frata.
O Ministro do Urbanismo e Habitação, fosé dos Santos
da Silva Ferreira.
