Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 101/19

Extingue o direito mineiro por rescisão do Contrato de Operações de Exploração de Depósitos Secundários de Diamantes, referente ao Projecto Quitúbia

Extingue o direito mineiro por rescisão do Contrato de Operações de Exploração de Depósitos Secundários de Diamantes, referente ao Projecto Quitúbia. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 152/12, de 29 de Junho.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 40 de 26 de Março de 2019
Data
26/03/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 152/12 — Decreto Presidencial n.º 152/12 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 40 de 26 de Março de 2019

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºExtinção de Direitos Mineiros
  3. Art. 2.ºRevogação do Título
  4. Art. 3.ºObrigações dos Titulares de Direitos Mineiros
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Tendo em conta que a Sociedade Mineira do Catoca, Limitada se obrigou por via do Contrato, celebrado com a ENDIAMA-E.P. e os seus parceiros no Projecto Quitúbia, a realizar, por sua conta e risco, os investimentos para as operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos Secundários de Diamantes, na Localidade da Quibala, Província do Cuanza-Sul: Considerando que nos termos do contrato acima designado foi concedido um período de vigência de 5 anos, que expirou aos 30 de Junho de 2017 e os direitos mineiros extinguem-se pelo decurso do prazo de vigência do título: Havendo necessidade de se assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no Código Mineiro, bem como a execução do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre licenças ociosas:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 54.º, a alínea a) do artigo 55.º e as alíneas a), b), c) e d) do artigo 56.º, todos do Código Mineiro, bem como com o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º#

Extinção de Direitos Mineiros

É extinto o direito mineiro por rescisão do Contrato de Operações de Exploração de Depósitos Secundários de Diamantes, referente ao Projecto Quitúbia, aprovado por Decreto Presidencial n.º 152/12, de 29 de Junho.

Artigo 2.º#

Revogação do Título

É revogado, por caducidade, o título de concessão de direitos mineiros aprovado por Decreto Presidencial n.º 152/12, de 29 de Junho, que autoriza a constituição da Associação em Participação entre a ENDIAMA-E.P., a Kadoni, Limitada, a Geoflor, Limitada, a Dironelas, Limitada, a Libani, Limitada, a Saccir, Limitada, a Kassypal, Limitada e a Sociedade Mineira de Catoca, Limitada, para a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários, referente ao Projecto Quitúbia.

Artigo 3.º#

Obrigações dos Titulares de Direitos Mineiros

Os titulares dos direitos mineiros ora revogados são obrigados a reparar quaisquer danos causados no exercício de tais direitos, bem como ao cumprimento de outras obrigações decorrentes do exercício da actividade mineira.

Caso tenha sido prestada a caução estabelecida no artigo 62.º do Código Mineiro, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, esta será accionada para efeitos do número anterior.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 152/12, de 29 de Junho.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, a 18 de Março de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso