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Decreto Presidencial n.º 152/12

Decreto Presidencial n.º 152/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 124 de 29 de Junho de 2012
Data
29/06/2012
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 101/19 — Extingue o direito mineiro por rescisão do Contrato de Operações de Exploração de Depósitos Secundários de Diamantes, referente ao Projecto Quitúbia, artigo 2.º«É revogado, por caducidade, o título de concessão de direitos mineiros aprovado por Decreto Presidencial n.º 152/12, de 29 de Junho, que autoriza a constituição da Associação em Participação entre a ENDIAMA-E.P., a Kadoni, Limitada, a Geoflor, Limitada, a Dironelas, Limitada, a Libani, Limitada, a Saccir, Limitada, a Kassypal, Limitada e a Sociedade Mineira de Catoca, Limitada, para a Prospecção, »

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 124 de 29 de Junho de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizado o Ministro da Geologia e Minas
  3. Art. 2.ºÉ autorizada a associação em participação
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºÉ autorizado o Ministro da Geologia e Minas
  7. Art. 2.ºÉ autorizada a associação em participação
  8. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  9. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 152/12 Artigo 1.º — É autorizado o Ministro da Geologia e

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Tendo em conta o potencial geológico-mineiro do pro- Nacional, a outorgar os direitos mineiros relativos ao

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artigo 111.º do Código Mineiro aprovado pela Lei n.º 30/11, Luanda, aos 21 de Junho de 2012.

de 23 de Setembro, o seguinte: O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 153/12

de 29 de Junho

Tendo em conta o potencial geológico-mineiro do pro-

Jecto kimberlítico denominado LUAXE sito na Província da

Lunda-Sul, Município de Saurimo;

Considerando o interesse público em participar nesse

projecto através da ENDIAMA-E. P, Concessionária

Nacional para Diamantes;

Havendo necessidade de exercer um maior controlo

das reservas diamantíferas do País, visando as legítimas

expectativas das gerações vindouras e o desenvolvimento

sustentável;

Considerando a adequada valorização desses recursos

com vista a proporcionar uma maior deversificação da economia nacional, a criação de emprego, de infra-estruturas e

estruturas técnicas e sociais que beneficiem as populações

locais;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, combinados com o

artigo 111.º do Código Mineiro aprovado pela Lei n.º 30/11,

de 23 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizado o Ministro da Geologia e Minas

e da Indústria, coadjuvado pela Concessionária Nacional, a

outorgar os direitos mineiros relativos ao Projecto LUAXE e

a definir o calendário e as regras específicas para implementação do mesmo, nos termos do Código Mineiro.

Artigo 2.º#

É autorizada a associação em participação

da ENDIAMA-E. P. com a Sociedade Mineira de CATOCA,

a JOACAMA, a TRIMIANGOL, a BENELUZE, a ISUJE, a

MILUNA e a SACCIR, no projecto referido no artigo anterior, cujos termos devem ser aprovados pelo Ministro da

Geologia e Minas e da Indústria.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 154/12

de 29 de Junho

Tendo em conta o potencial geológico-mineiro do pro-

Jecto kimberlítico denominado LUANGE, sito na Província

da Lunda-Norte, Município de Lubalo;

Considerando o interesse público em participar nesse

projecto através da ENDIAMA-E. P.,, Concessionária

Nacional para Diamantes;

Havendo necessidade de exercer um maior controlo

das reservas diamantíferas do País, visando as legítimas

expectativas das gerações vindouras e o desenvolvimento

sustentável;

Considerando a adequada valorização desses recursos

com vista a proporcionar uma maior deversificação da economia nacional, a criação de emprego, de infra-estruturas e

estruturas técnicas e sociais que beneficiem as populações

locais.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, combinados com o

artigo 111.º, do Código Mineiro aprovado pela Lei n.º 30/11,

de 23 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizado o Ministro da Geologia e Minas

e da Indústria, coadjuvado pela Concessionária Nacional, a

outorgar os direitos mineiros relativos ao Projecto LUANGE

e a definir o calendário e as regras específicas para implementação do mesmo, nos termos do Código Mineiro.

Artigo 2.º#

É autorizada a associação em participação

da ENDIAMA-E. P., com a Sociedade Mineira de CATOCA,

a SACCIR, a BAPSIL e a KAZONDO, no projecto referido

no artigo anterior, cujos termos devem ser aprovados pelo

Ministério da Geologia e Minas e da Indústria.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, 30 de

Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 158/12

de 29 de Junho

Tendo em conta o potencial geológico-mineiro do pro-

Jecto kimberlítico denominado GANGO sito na Província

do Kwanza-Sul, Município de Mussende;

Considerando o interesse público em participar nesse

projecto através da ENDIAMA-E. P.,, Concessionária

Nacional para Diamantes;

Havendo necessidade de exercer um maior controlo

das reservas diamantíferas do País, visando as legítimas

expectativas das gerações vindouras e o desenvolvimento

sustentável;

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