Preâmbulo
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Tendo em conta o potencial geológico-mineiro do pro- Nacional, a outorgar os direitos mineiros relativos ao
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Considerando o interesse público em participar nesse pro- Código Mineiro. |
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Constituição da República de Angola, combinados com o q
artigo 111.º do Código Mineiro aprovado pela Lei n.º 30/11, Luanda, aos 21 de Junho de 2012.
de 23 de Setembro, o seguinte: O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 153/12
de 29 de Junho
Tendo em conta o potencial geológico-mineiro do pro-
Jecto kimberlítico denominado LUAXE sito na Província da
Lunda-Sul, Município de Saurimo;
Considerando o interesse público em participar nesse
projecto através da ENDIAMA-E. P, Concessionária
Nacional para Diamantes;
Havendo necessidade de exercer um maior controlo
das reservas diamantíferas do País, visando as legítimas
expectativas das gerações vindouras e o desenvolvimento
sustentável;
Considerando a adequada valorização desses recursos
com vista a proporcionar uma maior deversificação da economia nacional, a criação de emprego, de infra-estruturas e
estruturas técnicas e sociais que beneficiem as populações
locais;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, combinados com o
artigo 111.º do Código Mineiro aprovado pela Lei n.º 30/11,
de 23 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º#
É autorizado o Ministro da Geologia e Minas
e da Indústria, coadjuvado pela Concessionária Nacional, a
outorgar os direitos mineiros relativos ao Projecto LUAXE e
a definir o calendário e as regras específicas para implementação do mesmo, nos termos do Código Mineiro.
Artigo 2.º#
É autorizada a associação em participação
da ENDIAMA-E. P. com a Sociedade Mineira de CATOCA,
a JOACAMA, a TRIMIANGOL, a BENELUZE, a ISUJE, a
MILUNA e a SACCIR, no projecto referido no artigo anterior, cujos termos devem ser aprovados pelo Ministro da
Geologia e Minas e da Indústria.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 154/12
de 29 de Junho
Tendo em conta o potencial geológico-mineiro do pro-
Jecto kimberlítico denominado LUANGE, sito na Província
da Lunda-Norte, Município de Lubalo;
Considerando o interesse público em participar nesse
projecto através da ENDIAMA-E. P.,, Concessionária
Nacional para Diamantes;
Havendo necessidade de exercer um maior controlo
das reservas diamantíferas do País, visando as legítimas
expectativas das gerações vindouras e o desenvolvimento
sustentável;
Considerando a adequada valorização desses recursos
com vista a proporcionar uma maior deversificação da economia nacional, a criação de emprego, de infra-estruturas e
estruturas técnicas e sociais que beneficiem as populações
locais.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, combinados com o
artigo 111.º, do Código Mineiro aprovado pela Lei n.º 30/11,
de 23 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º#
É autorizado o Ministro da Geologia e Minas
e da Indústria, coadjuvado pela Concessionária Nacional, a
outorgar os direitos mineiros relativos ao Projecto LUANGE
e a definir o calendário e as regras específicas para implementação do mesmo, nos termos do Código Mineiro.
Artigo 2.º#
É autorizada a associação em participação
da ENDIAMA-E. P., com a Sociedade Mineira de CATOCA,
a SACCIR, a BAPSIL e a KAZONDO, no projecto referido
no artigo anterior, cujos termos devem ser aprovados pelo
Ministério da Geologia e Minas e da Indústria.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, 30 de
Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 158/12
de 29 de Junho
Tendo em conta o potencial geológico-mineiro do pro-
Jecto kimberlítico denominado GANGO sito na Província
do Kwanza-Sul, Município de Mussende;
Considerando o interesse público em participar nesse
projecto através da ENDIAMA-E. P.,, Concessionária
Nacional para Diamantes;
Havendo necessidade de exercer um maior controlo
das reservas diamantíferas do País, visando as legítimas
expectativas das gerações vindouras e o desenvolvimento
sustentável;
