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Decreto Executivo n.º 145/24

Unificada do Bloco 15/06, e fixa o termo do período de produção da Área de Desenvolvimento Unificada do Bloco para 8 de Março de 2045

Unificada do Bloco 15/06, e fixa o termo do período de produção da Área de Desenvolvimento Unificada do Bloco para 8 de Março de 2045. - Revoga o Decreto Executivo n.º 83/24, de 24 de Abril.

Instituição
Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
Publicação
Diário da República I Série n.º 140 de 24 de Julho de 2024
Data
24/07/2024
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Executivo n.º 83/24 — Unificada do Bloco 15/06, e fixa o termo do período de produção da Área de Desenvolvimento Unificada para 8 de Março de 2045

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 140 de 24 de Julho de 2024

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

O Decreto n.º 84/06, de 1 de Novembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 15/06.

A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas celebrou com o Grupo Empreiteiro do Bloco 15/06 um Contrato de Partilha de Produção através do qual, o mesmo assume todas as obrigações inerentes ao Contrato.

Considerando que, a Azule Energy Angola, S.p.A na qualidade de Operadora do Bloco 15/06, solicitou à Concessionária Nacional a inclusão da Área de Desenvolvimento Agogo na Área de Desenvolvimento Unificada do Bloco 15/06, bem como a uniformização do período de produção da Área de Desenvolvimento Unificada;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do artigo 21.º do Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro, que aprova o Regulamento das Operações Petrolíferas, determino:

1.

É aprovada a integração da Área de Desenvolvimento Agogo na Área de Desenvolvimento Unificada do Bloco 15/06.

2.

A Área de Desenvolvimento Unificada do Bloco 15/06 é a descrita no Anexo A e cartografada nos Anexos B, B1 e B2, partes integrantes do presente Decreto Executivo.

3.

É fixado o termo do período de produção da Área de Desenvolvimento Unificada do Bloco para 8 de Março de 2045.

4.

É revogado o Decreto Executivo n.º 83/24, de 24 de Abril.

5.

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Junho de 2024.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

CONCESÃO 15/06

“ANEXO A”

## DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESÃO

O presente Anexo é parte integrante do Decreto Executivo n.º 145/24, de 24 de Julho.

1.

A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 à 12, com exclusão das áreas indicadas no número 4.

2.

Começando com a intercepção entre o Paralelo 6°01'59.90"S e o Meridiano 10°49'49.21"E temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6°01'59.90"S e Longitude 10°49'49.21"E.

Seguindo o Paralelo 6°01'59.92"S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 11°29'49.25"E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6°01'59.92"S e Longitude 11°29'49.25"E.

11°29'49.25"E.

Seguindo o Paralelo 6°20'05.42"S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 11°34'49.25"E temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6°20'05.42"S e Longitude 11°34'49.25"E.

Seguindo o Meridiano 11°34'49.25"E para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6°30'05.36"S temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 6°30'05.36"S e Longitude 11°34'49.25"E.

Seguindo o Paralelo 6°30'05.36"S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 11°39'49.26"E temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 6°30'05.36"S e Longitude 11°39'49.26"E.

Seguindo o Meridiano 11°39'49.25"E para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6°35'05.34"S temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 6°35'05.34"S e Longitude 11°39'49.25"E.

Seguindo o Paralelo 6°35'05.32"S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 10°59'49.21"E temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 6°35'05.32"S e Longitude 10°59'49.21"E.

Seguindo o Meridiano 10°59'49.21"E para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 6°20'05.40"S temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 6°20'05.40"S e Longitude 10°59'49.21"E.

Seguindo o Paralelo 6°20'05.40"S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 10°54'49.21"E temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 6°20'05.40"S e Longitude 10°54'49.21"E.

Seguindo o Meridiano 10°54'49.21"E para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 6°10'05.46"S temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 6°10'05.46"S e Longitude 10°54'49.21"E.

Seguindo o Paralelo 6°10'05.46"S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 10°49'49.21"E temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 6°10'05.46"S e Longitude 10°49'49.21"E.

Finalmente deste ponto segue-se para a direcção Norte até atingir o ponto 1.

3.

São ainda parte integrante da Concessão 15/06 as áreas cujas coordenadas abaixo se indicam:

Áreas de desenvolvimento integradas

(Agogo, Mpungi, Sangos, Cabaça-se, Cinguvu, Vandumbu, Ochigufu) no Anexo B:

Áreas de desenvolvimento da Concessão 15

(Saxi- Batuque, Kizomba A, Kizomba B, Mondo, Mbulumbumba, Vicango, Tchihumba e Xicomba)

5.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSAO13.

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