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Decreto Executivo n.º 434/17

Económicas da Universidade Técnica de Angola, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do Curso criado

Económicas da Universidade Técnica de Angola, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do Curso criado. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 28/17, de 25 de Janeiro.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 164 de 21 de Setembro de 2017
Data
21/09/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Executivo n.º 28/17 — Decreto Executivo n.º 28/17

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 164 de 21 de Setembro de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que a Universidade Técnica de Angola é uma Instituição de Ensino Superior

Privada, criada pelo Decreto n.º 29/07, de 7 de Maio, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Gestão Universitária, na Faculdade de Gestão e Ciências

Económicas, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto

Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Gestão Universitária, na Faculdade de Gestão e Ciências

Económicas da Universidade Técnica de Angola, que confere o grau académico de Mestre, com as seguintes especialidades:

a)

Gestão dos Processos de Ensino, Investigação Científica e Extensão Universitária;

b)

Gestão Administrativa das Instituições de Ensino Superior.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Gestão Universitária, constante dos Anexos ao presente Diploma e que dele são partes integrantes.

O Plano de Estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.

#### Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Mestrado em Gestão Universitária é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

Os candidatos ao Curso de Mestrado em Gestão Universitária devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão de uma Licenciatura com média igual ou superior a 14 valores.

Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

#### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Gestão Universitária pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

a)

A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;

b)

A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;

c)

A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

#### Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Gestão Universitária, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:

a)

Gerir processos de ensino, investigação e extensão nas Instituições de Ensino Superior;

b)

Propor soluções aos desafios impostos pela flexibilização da gestão universitária, em ambientes de mudanças contínuas;

c)

Conceber ferramentas de gestão universitária e avaliação institucional;

d)

Incrementar a interacção entre as Instituições de Ensino Superior e os actores sociais governamentais e não-governamentais;

e)

Promover o intercâmbio entre as Instituições de Ensino Superior e os actores sociais privados;

f)

Publicitar os conhecimentos científicos e tecnológicos desenvolvidos nas Instituições de Ensino Superior;

g)

Dominar os conceitos teóricos e práticos da Área de Gestão dos Processos de Ensino,

Investigação Científica, Extensão Universitária e Administração no Ensino Superior;

h)

Conceber e desenvolver projectos universitários, incluindo os seus orçamentos;

i)

Actuar em comissões de inspecção, avaliação ou acreditação institucional no Ensino Superior.

#### Artigo 7.º (Campo de Actuação) nos seguintes campos:

a)

Instituições de Ensino Superior;

b)

Órgãos de Gestão do Ensino Superior;

c)

Instituições de Investigação Científica;

d)

Empresas de Consultoria em Gestão Universitária;

e)

Organizações Não-Governamentais.

#### Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)

O Curso de Mestrado em Gestão Universitária ora criado entra em funcionamento no Ano

Académico 2018 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Gestão Universitária criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas por cada uma das especialidades.

#### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Gestão Universitária são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 11.º (Nova edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Gestão

Universitária na Faculdade de Gestão e Ciências Económicas da Universidade Técnica de Angola fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Gestão Universitária criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Gestão Universitária obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.

O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento

Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 14.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o

Decreto Executivo n.º 28/17, de 25 de Janeiro.

#### Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

#### Artigo 16.º (Entrada em Vigor)

República.

Publique-se.

Luanda, 11 de Agosto de 2017.

O Ministro, António Miguel André.

## ANEXOS

Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Gestão Universitária

Especialidade em Gestão dos Processos de Ensino e Pesquisa no Ensino Superior

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