Preâmbulo
Decreto n.º 15/01
Áctualiza 04º montantes do abono de familia — Revoga o Decreto
n* 18/98, da 6 de Novembro
rço de 2001 I Série — N.º 13
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
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Ano É da Republica 1º é 2º scnescde Kz 19,50 e para à
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Kz 10700,00 | da Impreneo Nacional — U E E
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º S/01
de 16 de Março
Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários
públicos, de acordo com a estabelecido no Programa do
Governo
Nos termos das disposições combiruidas da alínea 4) do
arugo 110º e do arigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Arugo 1 * — É aprovado o ajustamento dos vencimentos
dos funcionános públicos das carreiras do regime geral, de
acordo com à tabela salarial anexa ao presente decreto
Art 2º — À presente medida não abrange os subsídios
não previstos na legislação vigente
An 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto
AM 4º — Às dúvidas que suscitarem da interpretação
€ aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo
Conselho de Ministros
Art 5º — Este decreto entra em vigor à partir de | de
Março de 2001
Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2001
Publique-se
O Presidente da República, Jost EnVARDO DOS SANTOS
Tabela indiciária da carreira diplomática
esa ES ENE
À
Embaixador* 410 = —
Ministro Conselheiro 370 410 —
Conselheiro 320 370 410
1 * Secretário 235 320 370
2º" Secretário 190 235 320
3 * Secretáino I45 190 235
Adido** 10 — —
"* Topo da carreira sem progressão
** Categoria de transição, que só ascende verticalmente
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Tabela salarial da carreira diplomática
Índice 100 =Kz 3739,00
[amem eai | me
Embarxador* 15 329,90 | 9 [197,94 | 24 527,84)
Ministro Conselheiro 13 B34,30 [8 300,58 | 22 134,88
Conzelheiro 11 964,80 [7 178,88 1 19 143,68
| º Secretário & 786,65 | 5 271,99] 14 058,64
2º Secretáno 7 164,10 | 4 252,46] 11 365,56
3º Secretário 5 521,55] 3 252,99 | 8 674,48
Adidot*+ 3 739,00 — 3 739,00
* Topo da carreira sem progressão
** Categona de transição, só ascende verticalmente
D Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 15/01
de 16 de Março
Tomando-se necessário actualizar, dentro dos condicionalistnos financeiros existentes, o valor atribuído para o
abono de família, tornando-o mais eficaz,
Considerando o disposto no artigo 79º da Lei nº 18/90,
de 27 de Outubro,
Nestes termos, an abrigo das disposições conjugadas da
alínea 4) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Le)
Constitucional, 6 Governo decreta o seguinte
O E VI3— 2500 ex
ARTIGO | *
(Actualização)
| Os montantes do abono de tamília à atribuir nos
termos da lei por cada filho aos funcionários & agentes da
admimetração pública, passam a ser os seguintes
Kz 10,00 aos titulares de cargos pelíticos, magistrados judiciais e do ministério público, titulares
de cargos de duecção e chefia e aos funcionários
€ agentes da vurtema técnica Superior,
Kz 12,50 aos funcionánios e agentes das carreiras
técnica e técnica média,
Kz 15,00 aos funcionários e agentes das carreiras
administrativas,
Kz 20,00 aos funcionários e agentes das carreiras
auxiliares e operária
2 O montante do abono à ambuir aos trabalhadores do
sector empresarial é fixado no mínimo em Kz 10,00 por
cada filho
ARTIGO 2"
iCumulação)
O abono de família não é cumulável no caso de
ambos os cônjuges serem beneficiários ou no exercício de
duas actividades profissionais
À entidade empregadora e o Instituto Nacional de
Segurança Social deverão criar mecanismos de controlo
para o cumprimento do previsto no número antenor
Artigo 1.º#
Dúvidas e omesões
As dúvidas c omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho
do Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social :
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada o Decreto nº 38/98, de 6 de Novembro
Artigo 5.º#
Vigência
Este decreto entra em vigor à partir de | de Março
de 2004
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Fevererro de 2001
Publique-se
OQ Presrdente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
—| NDEE — 2001
