Preâmbulo
Decreto n.º 50/97:
Nomeia o Consclho de Administração da TAAG, EP;
Decreto n.º 81/97)
Afecia um céntimo do dólar ameriçcaso por barril produzido
durante um ibniCão Dara A foua Católica da vorba Sarenídes
dente à con para x formação devida pelas com; ES)
petrolíferas em actividade e exploração (a prevista na
alínea a) da nº 2 do artigo 13.5 do Decreto nº 20/82, de 17 de
ho de 1997 I Série — N.º 33
Á
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
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KzR. 36300 000,00 | na Tesouraria da Imprensa Nacional — U. E, E
Rectiflcação:
Reciífica o Decreto-Lei nº 296 que oa dem ineendoo financeiro
TA à COM o rojecto e inje o
Bico E fala ud oo no Dt
Ministérios das Finanças e do Indóstria
Decreto executivo conjunto n.º 34/97:
Anos SEC SS ANSOIA SG RORHES Méria de ret:
Ministório das Finanças
Despacho n.º 29/97)
Autoriza a SONANGOL à celebrar com à NISSHO 1WÁAI COR-
PORÁTION um incremento ào Contrato Mútuo.
Ministório das Pescas
Decreto executivo n.º 38/97:
Cria Delegações Municipais das Pescas na Província de Benguela.
Despacho 1.º 38/97:
Delega competências sos Vice-Ministros das Pescas.
SSL
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei nº 697
de 13 de Julho
Havendo necessidade de se fixar de uma forma mais clara
as responsabilidades do Banco Nacional de Angola, como
Banco Central e de Reserva, no domínio da definição e
condução da política moónctária e cambial e de uma maior
operacionalidade no seu papel de formulador, gestor e de
supervisor do sistema financeiro nacional;
Considerando que, a materialização desses objectivos,
passa necessariamente não só pela separação institucional
das funções de Banco Central, das de Banço Comercial, por
forma a permitir que o Banco Nacional de Angola assuma
Plenamente as funções do Banco Centra! e a conferir maior
competitividade aos bancos comerciais, mas também pelo
reforço da autonomia do Banco Central na definição e execução desses mesmos objectivos;
Decreto n.º 49/97
de 11 de Julho
Considerando a especificidade e a importância da função
docente, na formação do homem e no desenvolvimento da
sociedade, merecendo por isso tratamento especial.
Nos termos das disposições combinadas da alínea A) do
artigo HO.º e do artigo 113,.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a tabela salarial para os
docentes não universitários, anexa ao presente decreto e que
dele faz parte integrante,
Art. 2.2-— 1. É revogada tods a legislação que contraria o
presente diploma.
Mantêm-se os direitos adquiridos pelos trabalhadores
da administração e serviços e técnicos não docentes por força
do Decreta executivo n.º 196, de 7 de Março e o despacho
conjunto de 1 de Junho ambos de 1996.
Árt. 3.º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Maio de 1997.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem.
Promu!gado, aos 19 de Junho de 1997,
Publique-se.
O Presidente da República, Fosf EouARDO DOS SANTOS
Tabela salarial para os Docentes
não Universitários
srrnROI2ES
mr 12 521 24000 mm 21 $19 C4o ão
W 14 272 64000 | v 2X 116 48000
v 16 519 55000 Y 24 313 LDO
yn 18 358 T2000 yo 25 501 38000
vH 19 317 &soDO | VU 27 619 72000
vs 29 DS6 16000
ár 21 456 Odo OO x 36 237 DOOMO
x 33 257 20000 x 37 477 00000
ê.cã 33 056 36000 x 3 697 000
xm 39 254 40000
XI 1 o4l 147 00000
AIV | 42 363 00000
xKv 44 491 BADOO
XVI | 46 051 00000
XKVU É 46 250 00000
XY | 530 TOS ó0000
MIX | 33 593 16000
O Primeiro Ministro, Fernando José de França, Dias
Von-Dúnem,
O Presidente da República, José EDUARDO pas SANTOS.
Decreto n.º 580/97
de 11 de Julho
Havendo necessidade de nomear o Conselho de Ádministração da TAAG, EP, de acordo com o disposto no n.º 2 do
1997 351
artigo 45.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e artigo 7º
n.º 1 do decreto que aprova o seu Estatuto.
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea A) do artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É nomeado o Conselho de Administração
da TAAG, EP, integrado pelas seguintes individualidades:
Miguel Costa — Presidente.
António de Jesus Marcolino Pombal.
Antónia Gomes Furtado.
Carlos Alberto Amaral Anapaz.
Aércio Gsvaldo Sabugosa Van-Dúnem.
Art, 2.º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos i4 de Março de 1997.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem.
Promulgado, aos 16 de Abril de 1997.
Publique-se,
O Presidente da República, Jost EDUARDO pos SANTOS
Decreto n.º 51/96
de 11 de Jalho
Considerando que à actividade de formação humana,
académica e profissional de quadros nacionais, bem como de
investigação científica de alto nível de qualidade e de exigência à que se dedica a Universidade <««Católica de Angola» se
reveste de importância fundamental para o desenvolvimento
económico e social do País;
Considerando que o Governo da República de Angola
atribui importância prioritária aos esforços de formação
sócio-cultural e técnico-profissional do povo angolano;
Considerando que a modernização e implementação de
um verdadeiro sistema educativo nacional, em particular so
nível do ensino superior, constitui uma premente necessidade nacional;
Considerando que os objectivos subjacentes à contribuição para formação prevista no Decreto n.º 20/82, de 17 de
Abril e respectivos diplomas regulamentares, se identificam
com os propósitos acima referidos;
Nos termos das disposições combinadas, da alínea f) do
artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
1. A verba correspondente à contribuição
para à formação devida pelas Companhias em actividade e
exploração petrolífera e prevista na alínea 4) do n.º 2 do
artigo 13,º do Decreto n.º 20/82, de 17 de Abril, é afectada à
