Preâmbulo
Considerando a importância do correcto enquadramento das garantias recebidas, para fins prudenciais, tendo em conta as características e natureza do garante ou prestador: Nos termos das disposições constantes na Lei do Banco Nacional de Angola e na Lei das Instituições Financeiras, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Aviso regula as características e os requisitos das garantias de que as instituições financeiras são beneficiárias, bem como dos respectivos garantes, no sentido de serem elegíveis para efeitos prudenciais.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Aviso aplica-se às instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos e condições previstas na Lei das Instituições Financeiras que adiante, abreviadamente, são designadas por instituições.
Artigo 3.º#
Definições
Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
Derivado de Crédito: instrumento financeiro derivado que se traduz na transferência do risco de crédito entre as partes contratuais.
Filial: pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa mãe, se encontra em relação de domínio, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa mãe de que ambas dependem.
Garante:
a pessoa, singular ou colectiva, que presta uma garantia pessoal ou o detentor do activo cedido como garantia real.
Garantia Pessoal: compromisso assumido por um terceiro, o garante, relativo ao cumprimento de uma obrigação no caso de esta não ser cumprida, sendo que este se encontra vinculado com o seu património ao cumprimento da obrigação alheia.
Garantia Real: vinculação de um activo ao cumprimento de uma obrigação no caso de esta não ser cumprida, podendo tratar-se de garantias reais financeiras, como depósitos em numerário, e não financeiras, como direitos sobre mercadorias.
Grupo Económico: conjunto de instituições financeiras, bancárias ou não, e empresas não financeiras, em que existe a relação de domínio de uma instituição financeira para com as demais.
Instrumento Financeiro Derivado: qualquer contrato que dê origem a um activo financeiro de uma entidade e a um passivo financeiro ou: instrumento de capital próprio de outra entidade e respeite as seguintes características:
O seu valor altera-se em função de uma taxa de juro, preço de instrumento financeiro ou de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços, notação ou índice de crédito ou outra variável, designada por «subjacente»;
Não é necessário qualquer investimento inicial ou este investimento é não superior ao exigido para outros tipos de contratos produzindo efeitos semelhantes face a alterações nos factores de risco:
É liquidado numa data futura.
Mercado: qualquer mercado secundário, líquido, transparente e funcionando com regularidade, com cotações ou preços de referência conhecidos pelos seus intervenientes. Mercados organizados, onde as transacções são realizadas de forma estruturada e de acordo com regras precisas, constituídos, mantidos e desenvolvidos por intermediários financeiros que anunciam de forma recorrente, preços de compra e venda.
Partes Relacionadas: sócios ou accionistas com participações qualificadas, entidades pertencentes ao grupo económico, cônjuges, descendente ou ascendente, de primeiro e segundo graus, de membros dos órgãos de administração e da fiscalização das instituições financeiras.
Privilégio Creditório de Primeiro Grau:
o direito preferencial de um credor relativamente a todos os restantes na satisfação do seu crédito, em caso de execução de uma garantia real.
Relação de Domínio: tal como definido na Lei das Instituições Financeiras.
Residente num País ou Território:
consideram-se residentes num determinado país ou território os seguintes:
As pessoas singulares que tiverem residência habitual nesse país;
As pessoas colectivas com sede nesse país;
As filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de representação nesse país de pessoas colectivas com sede no estrangeiro;
Os cidadãos nacionais desse país que sejam diplomatas, representantes consulares ou equiparados e estejam em exercício de funções no estrangeiro, bem como os membros das respectivas famílias:
As pessoas singulares nacionais desse país cuja ausência no estrangeiro, por período superior a 90 (noventa) dias e inferior a um ano, tenha origem em motivo de estudos ou seja determinada pelo exercício de funções públicas.
Sucursal: estabelecimento principal, num país diferente do país de origem, de uma entidade com sede no estrangeiro desprovido de personalidade jurídica própria e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da entidade.
Título: instrumento financeiro fungível e livremente negociável que confere aos seus titulares direitos creditícios, patrimoniais ou de participação no capital, englobando, designadamente, acções, debêntures, títulos de participação, quotas em instituições de investimento colectivo e direitos de subscrição associados.
Artigo 4.º#
Das Garantias e dos Garantes
As instituições devem considerar a substância, as características, os mecanismos de execução e os efeitos das garantias recebidas, bem como as características dos garantes e verificar a inexistência de credores privilegiados, limitando a sua eficácia.
Artigo 5.º#
Efeitos das Garantias
As instituições podem considerar as garantias recebidas como mitigantes do risco de crédito na constituição de provisões, no cálculo dos requisitos de fundos próprios regulamentares e nos limites de concentração, nos termos e nas condições previstos em regulação emitida pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 6.º#
Garantias Aceites
Para serem aceites como mitigantes do risco de crédito para fins prudenciais, as garantias recebidas pelas instituições devem possuir as seguintes características:
Serem incondicionais na protecção ao risco oferecido e terem o seu conteúdo definido de forma inequívoca;
Serem objecto de contrato ou de outro documento escrito não cancelável por iniciativa do garante enquanto subsistir a posição ou situação objecto de cobertura;
Concederem o direito de reclamar junto do garante ou dispor dos activos recebidos em garantia em caso de incumprimento, sem necessidade de accionar em primeiro lugar o devedor directo;
Serem expressas e juridicamente vinculativas face ao garante em todos os ordenamentos jurídicos relevantes;
Serem executáveis, considerando na sua execução, eventuais efeitos inibidores devido a limitações à exportação de capitais, quando sedeadas noutro país ou território;
Oferecerem protecção directa relativamente aos riscos da posição ou situação coberta, designadamente o risco de crédito:
Terem um prazo de validade não inferior ao da posição ou situação coberta.
Para efeitos do presente Aviso, as instituições devem equiparar a compra de protecção através de derivados de crédito, que produzam os mesmos efeitos económicos, que uma garantia pessoal recebida.
Artigo 7.º#
Garantes Aceites
Para que as garantias recebidas sejam aceites como mitigantes do risco de crédito para fins prudenciais, os seus garantes devem possuir as seguintes características:
Capacidade jurídica plena e poderes de representação suficientes;
Que os seus activos e a actividade económica desenvolvida não estejam sedeados em país ou território onde existam entraves à execução judicial das garantias ou à exportação de capitais.
Para efeitos prudenciais, consideram-se elegíveis como garantes, as seguintes entidades:
Bancos multilaterais de desenvolvimento;
Organizações internacionais;
Administrações centrais, bancos centrais e administrações regionais e locais de países ou territórios não incluídos no grupo 5 da lista anexa a normativo específico emitido pelo Banco Nacional de Angola;
Sociedades previstas na Lei das Sociedades Comerciais ou que se encontrem sedeadas em países ou territórios não incluídos no grupo 5 da lista anexa a normativo específico emitido pelo Banco Nacional de Angola;
Entidades colectivas com personalidade jurídica, mas sem a natureza de sociedades, sedeadas em Angola ou em países ou territórios não incluídos no grupo 5 da lista anexa a normativo específico emitido pelo Banco Nacional de Angola:
Particulares residentes em Angola ou em países e territórios não incluídos no grupo 5 da lista anexa a normativo específico emitido pelo Banco Nacional de Angola.
A elegibilidade das garantias recebidas, cujos garantes sejam partes relacionadas com as instituições, fica sujeita à aprovação do Banco Nacional de Angola sempre que ultrapassem 10% (dez por cento) dos fundos próprios regulamentares.
Para efeitos da aprovação referida no número anterior, as instituições devem remeter informação detalhada sobre a operação e a garantia ao Banco Nacional de Angola que comunicará a sua decisão no prazo de 60 (sessenta) dias.
Compete ao Banco Nacional de Angola, através de normativo específico, fixar e manter actualizada a lista dos bancos multilaterais de desenvolvimento, das organizações internacionais e dos países e territórios mencionados no n.º 2 deste artigo.
Artigo 8.º#
Regime Especial de Residência
Ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Aviso, o Banco Nacional de Angola pode estabelecer, numa base casuística, que as filiais detidas maioritariamente e/ou em que exista uma relação de domínio sejam consideradas residentes no país ou território onde está sedeada a empresa-mãe e que as sucursais sejam residentes no país ou território onde se localiza a sede da respectiva instituição financeira.
Artigo 9.º#
Características das Garantias Reais Recebidas
São elegíveis as garantias reais consubstanciadas nas seguintes categorias de activos:
Depósitos junto da própria instituição;
Depósitos junto de outras instituições;
Apólices de seguro de vida de natureza financeira;
Títulos;
Direitos sobre propriedade imobiliária;
Direitos de propriedade sobre bens móveis, designadamente automóveis, navios e aviões;
Direitos sobre créditos e outros valores a receber:
Direitos sobre mercadorias.
Os activos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo devem estar disponíveis para execução sem possibilidade de oposição por terceiras entidades, designadamente da instituição financeira depositária.
Os activos referidos na alínea d) do n.º 1 deste artigo:
Não podem:
Ter sido emitidos pela própria instituição, ou por partes com ela relacionadas, ou;
Representar interesses elegíveis para os fundos próprios regulamentares de outras instituições financeiras, residentes ou não residentes;
E devem:
Estar disponíveis para a instituição sem necessidade de recurso a processo judicial ou possibilidade de oposição pela entidade junto da qual estão custodiados os títulos ou pelo devedor:
Ser cotados ou efectivamente negociados com regularidade num mercado, com possibilidade de determinação de um preço objectivo que sirva de base para a sua valorização e consideração como garantia. Esta condição não é aplicável aos títulos emitidos pelo Estado Angolano ou pelo Banco Nacional de Angola.
Nos termos da subalínea ii, da alínea b) do número anterior, as instituições devem:
Definir e formalizar critérios, objectivos e verificáveis, para aceitação de títulos em garantia, designadamente a idoneidade das sociedades gestoras e dos intermediários financeiros envolvidos na negociação e a notação do país ou território de localização do mercado, e;
Verificar a efectiva negociabilidade dos activos em mercado, considerando os volumes transaccionados e a recorrência temporal das transacções.
Os direitos referidos na alínea e) do n.º 1 deste artigo devem:
Consubstanciar direito com privilégio creditório de primeiro grau sobre o activo;
Ser passíveis de inspecção física pela instituição;
Ter associados contractos de seguro contra incêndio e outros riscos de sinistro relevantes, e;
Ser avaliados no mínimo de dois em dois anos por entidade idónea vocacionada para o efeito, sempre que a posição em risco represente:
Um montante igual ou superior a 1% (um por cento) do total da carteira de crédito da instituição ou igual ou superior a Kz:
000.000,00 (cem milhões de Kwanzas):
Situações de crédito vencido há mais de 90 (noventa) dias e/ou outros indícios de imparidade:
Situações em que sejam identificadas alterações de outra natureza nas condições de mercado com um potencial impacto relevante no valor dos activos imobiliários e/ou num grupo ou mais de activos imobiliários com características semelhantes. Para efeito do disposto na subalínea i., as instituições deverão considerar como referencial durante a totalidade de um dado exercício económico 1% (um por cento) do montante total da carteira de crédito da instituição verificado na data de encerramento do exercício imediatamente anterior.
Os direitos referidos na alínea g) do n.º 1 do presente artigo:
Devem garantir a possibilidade de acesso aos benefícios económicos dos activos sem possibilidade de oposição por terceiras entidades, e;
Quando incorporados em títulos, estes devem respeitar as condições fixadas no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 10.º#
Regras de Priorização
Na consideração das garantias recebidas, reais ou pessoais, e dos respectivos garantes, para efeitos prudenciais, as instituições devem observar as seguintes regras de priorização:
Independentemente do resultado da aplicação das regras sobre as características do garante e da determinação do valor de mercado do activo cedido, nenhuma garantia deve ter tratamento mais favorável do que as prestadas pela administração central do país onde o garante tem residência ou onde o activo é executável;
Se existir um terceiro responsável pela sua execução, designadamente outra instituição financeira, a eficácia de uma garantia real recebida fica limitada pelas condições impostas por este terceiro.
Artigo 11.º#
Sanções
O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei das Instituições Financeiras.
Artigo 12.º#
Revogação
Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente Aviso.
Artigo 13.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 14.º#
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2015.
-Publique-se. Luanda, aos 5 de Dezembro de 2014.
O Governador, José de Lima Massano.
