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Decreto Presidencial n.º 208/23

Regulamento de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas na Invalidez

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 205, I Série
Data
27/10/2023
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
20
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 205, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  3. Art. 3.ºPrazo de garantia
  4. Art. 4.ºCondições para a atribuição do direito à pensão
  5. Art. 5.ºDocumentos necessários
  6. Art. 6.ºFases de aferição da incapacidade
  7. Art. 7.ºFixação de incapacidade
  8. Art. 8.ºMontante da pensão
  9. Art. 9.ºReabilitação física do militar com deficiência
  10. Art. 10.ºAvaliação médica periódica
  11. Art. 11.ºData de efectivação da pensão
  12. Art. 12.ºRealização da prova de vida
  13. Art. 13.ºSuspensão ou extinção da pensão de invalidez
  14. Art. 14.ºSub-rogação
  15. Art. 15.ºConvolação do benefício de invalidez pela pensão de reforma
  16. Art. 16.ºMilitar do Serviço Militar Obrigatório
  17. Art. 17.ºRegime transitório
  18. Art. 18.ºRevogação
  19. Art. 19.ºDúvidas e omissões
  20. Art. 20.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma regula a Protecção Social na Invalidez no quadro da Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

1.

A Protecção Social Obrigatória na Invalidez é realizada mediante a concessão de prestações pecuniárias mensais ao militar dos Quadros Permanente (QP) e por Serviço Militar por Contrato (SMC) que, tendo cumprido o prazo de garantia de contribuições e antes de atingir a idade de reforma por velhice, se encontre, por motivo de doença ou acidente comum, incapacitado total ou parcialmente de continuar a prestar o serviço militar activo.

2.

O direito às prestações da protecção social na invalidez não é reconhecido no caso das condições para a sua atribuição se verificarem em virtude de acto doloso do beneficiário ou de seu familiar.

Artigo 3.º#

Prazo de garantia

O prazo de garantia de entrada de contribuições para a atribuição do direito à pensão de invalidez é de 36 (trinta e seis) meses, salvo nos casos em que a invalidez ocorra por acidente de serviço ou por doença agravada por esse motivo.

Artigo 4.º#

Condições para a atribuição do direito à pensão

As condições de atribuição do direito à pensão de invalidez são as seguintes:

a)

O militar ser considerado incapaz por uma Junta Médica Militar, mediante relatório, de continuar a prestar o serviço militar activo, por motivos de acidente ou doença comum durante o cumprimento do serviço militar;

b)

Ser licenciado por invalidez.

Artigo 5.º#

Documentos necessários

Para a organização do processo de concessão da pensão de invalidez, é necessário juntar a seguinte documentação:

a)

Peritagem médica emitida por uma Junta Médica Militar;

b)

Ordem de licenciamento por invalidez.

Artigo 6.º#

Fases de aferição da incapacidade

1.

O militar no activo que, durante 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, se encontre de baixa por razões de doença ou acidente é submetido obrigatoriamente a uma Junta Médica Militar de três em três meses.

2.

Se o impedimento se mantiver pelo período máximo de 2 (dois) anos consecutivos, o militar passa para o regime de protecção na invalidez.

3.

Durante o período em que o militar estiver em inactividade por razões de doença ou acidente e antes de ser licenciado por invalidez, as Forças Armadas Angolanas são responsáveis pelo pagamento das respectivas prestações.

Artigo 7.º#

Fixação de incapacidade

A fixação do grau de incapacidade é feita pela Junta Médica Militar, em conformidade com as regras estabelecidas em diploma que regulamenta essa matéria.

Artigo 8.º#

Montante da pensão

1.

Quando o militar é considerado completamente incapaz para o trabalho, o valor da pensão é equivalente à totalidade da remuneração ilíquida mensal de um militar de igual posto no activo.

2.

Nas situações em que a incapacidade for classificada permanente parcial, o pensionista tem direito a uma pensão equivalente à totalidade da remuneração ilíquida, desde que não desenvolva qualquer actividade laboral remunerada.

3.

Nas situações em que desenvolva qualquer actividade laboral remunerada, o pensionista tem direito a uma pensão correspondente à percentagem da desvalorização que haja sofrido na sua capacidade de trabalho.

4.

O valor da pensão de invalidez não pode ser inferior a 70% da remuneração ilíquida mensal do militar de igual posto no activo.

Artigo 9.º#

Reabilitação física do militar com deficiência

1.

A reabilitação física constitui um processo global, contínuo e que se efectiva pela recuperação médica e vocacional, complementada pela educação especial.

2.

É fornecida gratuitamente, às expensas da Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas, todo o tipo de equipamento protésico de locomoção, auxiliar de visão e outros considerados como complementares, substitutos da função do órgão lesado ou perdido pelo militar portador de deficiência.

3.

A reabilitação do militar portador de deficiência é da responsabilidade dos Serviços de Saúde das Forças Armadas Angolanas, que devem criar centros apropriados para o efeito.

Artigo 10.º#

Avaliação médica periódica

1.

O beneficiário da pensão de invalidez, enquanto não completar a idade de reforma, é submetido a avaliação médica de revisão de dois em dois anos, sem quaisquer encargos, para verificar se as condições que motivaram a concessão da pensão se mantêm.

2.

Os Serviços de Saúde das Forças Armadas Angolanas devem criar condições técnicas e materiais para que o pensionista de invalidez realize os exames nas datas previstas.

3.

Cabe à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas convocar o pensionista de invalidez para a realização de exames de avaliação médica periódica.

4.

Em caso de melhoria ou agravamento em relação ao grau de incapacidade do militar, o valor da pensão é reajustado em função da variação registada.

Artigo 11.º#

Data de efectivação da pensão

A pensão de invalidez é devida a partir do segundo mês em que o Órgão de Gestão de Pessoal e Quadros das Forças Armadas Angolanas remeta o processo de concessão deste benefício à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas.

Artigo 12.º#

Realização da prova de vida

1.

O pensionista de invalidez é obrigado a realizar a prova de vida nos períodos definidos pela Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.

2.

Se a prova não for realizada no período estabelecido, o pagamento da pensão é suspenso até ao mês em que a prova for realizada, não sendo exigível o pagamento retroactivo das prestações vencidas.

3.

Se durante 1 (um) ano, o pensionista não realizar a prova de vida, perde definitivamente o direito à recepção das prestações devidas naquele período.

Artigo 13.º#

Suspensão ou extinção da pensão de invalidez

1.

A suspensão da pensão de invalidez ocorre quando se verifiquem as seguintes situações:

a)

Quando o pensionista não realizar a prova de vida anual no prazo estabelecido;

b)

Sempre que o pensionista, por livre vontade, não realizar avaliação médica periódica recomendada.

2.

A pensão é extinta desde que não subsistam motivos que justifiquem a continuidade do reconhecimento da invalidez.

Artigo 14.º#

Sub-rogação

1.

A Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas fica sub-rogada de pleno direito ao segurado ou aos seus familiares na acção contra terceiros responsáveis pelo montante das prestações concedidas em caso de acidente.

2.

O segurado ou seu familiar tem o direito de reclamar, contra o terceiro responsável, a reparação do prejuízo causado, conforme as regras do direito civil.

Artigo 15.º#

Convolação do benefício de invalidez pela pensão de reforma

A pensão de invalidez toma de direito à natureza de pensão de reforma, após atingir a idade de reforma.

Artigo 16.º#

Militar do Serviço Militar Obrigatório

O militar do Serviço Militar Obrigatório que cumprir o tempo de prestação de serviço regulamentado, e no exercício do serviço militar activo se encontre, por motivo de acidente ou doença, total ou parcialmente incapacitado de continuar a prestar serviço militar, tem direito à pensão de invalidez, pelas mesmas causas que servem de fundamento ao benefício desse direito concedido ao militar dos Quadros Permanente e Serviço Militar por Contrato.

Artigo 17.º#

Regime transitório

1.

O militar do Serviço Militar Obrigatório, que à data de entrada em vigor do presente Diploma, tenha concluído o prazo de garantia para a entrada de contribuições, em caso de incapacidade adquirida no cumprimento do serviço militar activo, é protegido pelo Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.

2.

O militar nas condições previstas no número anterior tem direito a uma pensão de invalidez mensal, pelas mesmas causas que servem de fundamento ao benefício atribuído ao militar do Quadro Permanente e do Serviço Militar por Contrato.

Artigo 18.º#

Revogação

É revogado o Decreto n.º 11-G/96, de 12 de Abril, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 19.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 20.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Outubro de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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