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Decreto Executivo n.º 134/19

Decreto Executivo n.º 134/19

10/06/2019Em vigor5 artigos

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 78 de 10 de Junho de 2019
Data
10/06/2019
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 78 de 10 de Junho de 2019

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDisponibilização, Preenchimento e Submissão das Declarações
  4. Art. 3.ºInstruções De Preenchimento
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada Em Vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de aprovação dos modelos declarativos do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme determina o artigo 73.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 7/19, de 19 de Abril;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 180/19, de 24 de Maio, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovados os modelos declarativos do Imposto sobre o Valor Acrescentado a que se refere o artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, anexos ao presente Diploma, sendo dele parte integrante, nomeadamente:

a)

Declaração de início, alteração e cessação de actividade;

b)

Declaração periódica e seus anexos;

c)

Declaração do regime transitório;

d)

Formulário de restituição de imposto;

e)

Mapa de fornecedores:

e

f)

Modelo de solicitação de regularização dos créditos de cobrança duvidosa e incobráveis.

Artigo 2.º#

Disponibilização, Preenchimento e Submissão das Declarações

Os formulários a que se refere o artigo anterior são disponibilizados electronicamente pela Administração Geral Tributária.

Os contribuintes do regime geral de tributação do Imposto sobre o Valor Acrescentado obrigados ao envio por transmissão electrónica de dados das declarações fiscais previstas no presente Diploma devem:

a)

Efectuar o registo no Portal de Contribuinte, caso ainda não disponham de uma conta de utilizador;

b)

Indicar o contabilista certificado pela Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola na declaração de início de actividade;

c)

Validar o preenchimento das declarações no Portal de Contribuinte submetidas pelo contabilista certificado ou submeter a declaração e ser validada pelo contabilista certificado, electronicamente:

e

d)

Validar a informação e corrigir erros detectados.

As regras previstas no número anterior não se aplicam aos contribuintes do regime transitório e do regime de não sujeição, com excepção da alínea a).

Artigo 3.º#

Instruções De Preenchimento

As instruções de preenchimento das declarações, mapas, modelos e formulários são aprovadas por Despacho do Presidente do Conselho de Administração da Administração Geral Tributária.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 5.º#

Entrada Em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Junho de 2019.

O Ministro, Archer Mangueira.

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