Preâmbulo
Havendo necessidade de aprovação dos modelos declarativos do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme determina o artigo 73.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 7/19, de 19 de Abril;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 180/19, de 24 de Maio, determino:
Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovados os modelos declarativos do Imposto sobre o Valor Acrescentado a que se refere o artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, anexos ao presente Diploma, sendo dele parte integrante, nomeadamente:
Declaração de início, alteração e cessação de actividade;
Declaração periódica e seus anexos;
Declaração do regime transitório;
Formulário de restituição de imposto;
Mapa de fornecedores:
e
Modelo de solicitação de regularização dos créditos de cobrança duvidosa e incobráveis.
Artigo 2.º#
Disponibilização, Preenchimento e Submissão das Declarações
Os formulários a que se refere o artigo anterior são disponibilizados electronicamente pela Administração Geral Tributária.
Os contribuintes do regime geral de tributação do Imposto sobre o Valor Acrescentado obrigados ao envio por transmissão electrónica de dados das declarações fiscais previstas no presente Diploma devem:
Efectuar o registo no Portal de Contribuinte, caso ainda não disponham de uma conta de utilizador;
Indicar o contabilista certificado pela Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola na declaração de início de actividade;
Validar o preenchimento das declarações no Portal de Contribuinte submetidas pelo contabilista certificado ou submeter a declaração e ser validada pelo contabilista certificado, electronicamente:
e
Validar a informação e corrigir erros detectados.
As regras previstas no número anterior não se aplicam aos contribuintes do regime transitório e do regime de não sujeição, com excepção da alínea a).
Artigo 3.º#
Instruções De Preenchimento
As instruções de preenchimento das declarações, mapas, modelos e formulários são aprovadas por Despacho do Presidente do Conselho de Administração da Administração Geral Tributária.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 5.º#
Entrada Em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Junho de 2019.
O Ministro, Archer Mangueira.
