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Decreto Executivo n.º 149/20

Decreto Executivo n.º 149/20

de uma província para outra, entre as 00h:00 do dia 11 de Abril e as 23h:59 do dia 12 de Abril, está sujeita ao cumprimento da Quarentena Domiciliar durante 14 dias.

Instituição
Ministério da Saúde
Publicação
Diário da República I Série n.º 48 de 14 de Abril de 2020
Data
14/04/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 48 de 14 de Abril de 2020

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 97/20, de 9 de Abril, para efeito de retorno ao domicílio, é levantada temporariamente a cerca sanitária provincial em todas as províncias, estando aberta a circulação interprovincial de pessoas e bens em todo o território nacional entre as 00h:00 do dia 11 de Abril e as 23h:59 do dia 12 de Abril;

Considerando a necessidade de continuar a manter as medidas e controlo da vigilância sanitária para se evitar a propagação da COVID-19, que possa decorrer da circulação interprovincial;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo n.º 137 da Constituição da República de Angola, conjugado com o Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como o Decreto Presidencial n.º 97/20, de 9 de Abril, determino o seguinte:

#### Artigo 1.º (Quarentena Domiciliar)

Toda a pessoa que não tenha cumprido Quarentena Institucional que se desloque de uma província para outra, entre as 00h:00 do dia 11 de Abril e as 23h:59 do dia 12 de Abril, está sujeita ao cumprimento da Quarentena Domiciliar durante 14 (catorze) dias.

#### Artigo 2.º (Observância de Medidas Sanitárias)

Durante a circulação interprovincial, devem ser observadas todas as medidas sanitárias de protecção individual e colectivas orientadas pelas autoridades competentes.

#### Artigo 3.º (Asseguramento do Cumprimento)

As autoridades sanitárias competentes devem assegurar o cumprimento do presente Decreto Executivo nas suas respectivas províncias.

#### Artigo 4.º (Incumprimento)

O incumprimento do presente Decreto Executivo é punido nos termos estabelecidos pelo Decreto Presidencial n.º 97/20, de 9 de Abril, conjugado com a Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro.

#### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação de presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra da Saúde.

#### Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.

A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.

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